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materia nº 12/2022

Tipo PROPOSTA DE EMENDA
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaALTERA O § 2º DO ART. 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE.
native_id431

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a À AMARA ÓRADA
NOVAS
DO POVO
PROPOSTA DE EMENDA Nº Old /2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
MATÉRIA A SER MODIFICADA: PROPOSTA DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA Nº
002/2022, CUJA EMENTA: “Altera o $2º do art. 40 da Lei Orgânica
do Município de Morada Nova/CE.”.
PROPOSTA PELAS COMISSÕES:
- Legislação, Justiça e Redação;
- Finanças, Orçamento e Fiscalização.
A referida Proposta de [Emenda objetiva modificar e/ou acrescentar
dispositivo(s) que indica para melhor aplicabilidade da lei em âmbito municipal, sem retirar O direito
do Poder Executivo de exigir o cumprimento do objeto pleiteado.
Acrescenta o art. 2º à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Morada Nova nº 002/2022, devendo os artigos posteriores seguir a sequência. O novo disposto a ser
incluído tem a seguinte redação:
Acrescenta o art. 3º à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Mumcípio de
Morada Nova nº 002/2022, devendo os artigos posteriores seguir a sequência. O novo disposto a ser
incluído tem a segunnte redação:
É a presente proposta de emenda, que oportunamente segue com as
modificações acima descritas, que, uma vez aprovada, deve se juntar ao texto final.
Comissões da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 09 de setembro de 2022.
Raquel Menezes Girão
Presidente
Hilmar Sérgio Pínto da Cunha Elesbão Pereira Menezes Filho
Membro Membro
Av, Manoel de Castro, 764- Centro -Morada Nova - CE, - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 - CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site; cnmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ceBhotmail.com
E
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Ea NOVA:::;
Francisca Aurijane Martins da Cunha
Presidente
José Cleidiomar de Sousa Marcos Alberto Viana de Andrade
Membro Membro
Feâmaa MUNICIPAL DE MORADA NOVA » uu
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Nº, Ud).
Bo da
EL esponsável pelo Protocolo |
EXPEDIENTES REGIMENTAIS NECESSÁRIOS
SIM | NÃO TURNOS CONFORME
DISCUSSÃO
VOTAÇÃO
APROVAÇÃO
IMPORTANTE: ESTA EMENDA, SE APROVADA, DEVE SEGUIR JUNTO AO RESPECITIVO
PROJETO DE LEI. E, SE O PROJETO DE LEI RECEBER A APROVAÇÃO, DEVE SER O TEXTO FINAL
PRODUZIDO EM AUTÓGRAFO DE LEI E ENCAMINHADO À SANÇÃO DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
Av. Manoel de Castro, 764 - Centro -Morada Nova - CE, - CEP 62940-000
Tetejone: (88) 3422-4940 — CINPJ: 02.139.340/0001-55
Site: cnmoradanova.ce.gov.br - e-mail: camaramoradanova.ceBhotmail.com

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