br-locleg corpus explorer

← Morada Nova (CE)

materia nº 60/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BANABUIU E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id438

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

MENSAGEM Nº 041/2022
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do Executivo municipal a DELEGAR
ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
BANABUIU E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS as ações necessárias, bem como a prestação,
operação e a gestão dos serviços de saneamento básico de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, de responsabilidade privada e interesse público, em localidades
rurais ou de pequeno porte deste município”.
A medida tem por finalidade possibilitar que em localidades rurais ou de
pequeno porte, nas quais a prestação dos serviços de saneamento básico por empresa
concessionária não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, a própria comunidade possa realizá-los, operando os respectivos sistemas
já instalados e os que vierem a ser construídos, através de sua associação multicomunitária
SISAR-BBA, em conjunto com suas associações filiadas, mediante celebração de Acordo de
Cooperação com o município de Morada Nova/CE. Trata-se, pois, de “serviços de
saneamento de natureza e responsabilidade privada”, através da operação e gestão
associativa e compartilhada de tais serviços pelas entidades representativas, caracterizadas
como organizações da sociedade civil de direito privado e sem fins econômicos.
Por consequência, viabiliza-se o alcance à universalização do acesso aos serviços
de saneamento básico por parte das populações de baixa renda, possibilitando sua efetiva
prestação, como instrumento de promoção da saúde e da melhoria da qualidade de vida das
pessoas nas comunidades, e ainda, a adoção de metodologias de operação e gestão dos
sistemas de saneamento básico adequado à realidade rural do Município, capazes de
garantir a qualidade e a modicidade tarifária pelos serviços prestados.
A presente proposta respalda-se no arcabouço legal vigente, em nível
constitucional, federal e estadual, atendendo aos dispositivos atinentes à matéria, a saber: o
art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988; o art. 5º da Lei Federal nº 11.445/07 que
estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; os arts 2º, 8 1º, incisos le Il, e 23,
inciso Il, todos do Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e o art. 4º, 8 9º, incs |, lie Ill, do
Decreto nº 10.588 de 24 de dezembro de 2020, que regulamentam a respectiva lei; a Lei
Federal nº 13.019/2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil; a Lei Complementar Estadual nº
162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata
da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de
agosto de 2016 que a regulamenta.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNP3 Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
“CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA -
PROTOCOLO ECEBIMENTO
dl
cel
PREFEITURA DE MORADA NOVA
Enfatizamos que o objeto da autorização tem relevante alcance social, tendo em
vista que a gestão, a operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário
realizado pela associação multicomunitária SISAR-BBA, em parceria com suas associações
filiadas, garante o acesso à água segura e limpa e ao esgotamento sanitário nas
comunidades rurais mais vulneráveis.
Neste escopo, vislumbra-se que as ações e os serviços de saneamento rural
realizados nas ditas localidades de pequeno porte, através de uma rede associativa, unindo
as associações locais à Associação multicomunitária que as congrega, garantirá a obtenção
de escala e eficiência na realização dos citados serviços, destacando-se a experiência bem-
sucedida do Sistema Integrado de Saneamento Rural — SISAR, na gestão e operação das
infraestruturas de saneamento básico em áreas rurais.
Ainda que não caracterizado como serviço público, é inegável e notório o
interesse público que perpassa tais ações e serviços de saneamento básico, em especial o
abastecimento de água e esgotamento sanitário, que serão prestados, operados e geridos
pela associação multicomunitária SISAR-BBA, de forma compartilhada com as suas filiadas,
haja vista que os mesmos se constituem em direitos humanos essenciais para o pleno gozo
da vida, bem como fator de promoção da saúde dos nossos munícipes. Assim sendo, mister
se faz que os mesmos estejam condicionados à prévia autorização do Município aos
operadores privados, bem como que sejam regulados por Agência a ser designada.
A regulação de tais serviços, ainda que caracterizados como de natureza e de
responsabilidade privada, mostra-se imprescindível no intuito de estabelecer padrões e
normas para sua adequada prestação no tocante aos aspectos técnicos e econômico-
financeiros, de fiscalizá-los por meio de indicadores, de contribuir com as associações
comunitárias na composição e definição da tarifa pelos serviços de saneamento, buscando
assegurar tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços, que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
A legislação estadual através da Lei Complementar nº 162/2016 estabelece em
seu art. 17 que “a regulação dos serviços públicos na Política Estadual de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário será preferencialmente atribuída à Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará — ARCE”.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, que busca criar
um marco no desenvolvimento das políticas públicas de abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte neste município, com
vistas a assegurar melhor qualidade de vida à população, atendendo às diretrizes das leis
federal, estadual e municipal, encaminhamos este PROJETO DE LEI.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima
e consideração.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 RT
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 19 de outubro de
2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova
Nesta
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DE LEI Nº (060/2022.
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a
delegar as ações e serviços de saneamento
básico em localidades rurais ou de pequeno
porte do município de Morada Nova/CE para
o Sistema Integrado de Saneamento Rural da
Bacia Hidrográfica do Banabuiu e suas
associações filiadas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços
de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento
sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através de Acordo de
Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BANABUIU E SUAS ASSOCIAÇÕES
FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em
seus arts. 2º, 8 1º, incisos | e Il, e 23, inciso Il, e pelo Decreto nº 10.588/2020 em seu art. 4º,
em seus 89º, |, Ile Ill e 810, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei
Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art.
28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024,
de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
& 1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso Il, da Lei Federal 13.019/2014, o
procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de
que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente
ato administrativo.
& 2º Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de saneamento
básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos
sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de
Organização da Sociedade Civil.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno
porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente
ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável,
seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone; (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
site; www.moradanova.ce.gov.br
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
$ 1º Para fins do disposto no caput, excetua-se do conceito de localidades de
pequeno porte a sede municipal e as sedes distritais.
8 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a sede do distrito de Boa Água
por não existir sistema de abastecimento de água implantado e por ser um sistema
integrado à sistema de pequeno porte existente.
8 3º Com a autorização, o SISAR-BBA ficará responsável pela gestão do acervo
patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços
necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
5 4º Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão
regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação
multicomunitária SISAR-BBA e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela
gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
5 1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração
do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido
instrumento.
8 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR-BBA está
autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em
Assembleia Geral do SISAR-BBA.
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens
vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR-BBA e suas
Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas
em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as
partes.
& 1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da
delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR-BBA eventuais investimentos
realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como
em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento,
salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à
natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.
8 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e
demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br '
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência
Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de
que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as
peculiaridades do serviço.
8 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência
Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades
do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos
no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência
Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas
localidades rurais de pequeno porte no município;
$ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação
progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de
regulação;
& 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade
regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após
a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora
delegada, precedida de consulta pública;
Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de
saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário,
realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à
implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse
público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das
populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do
acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar
nº 116 de 31 de julho de 2003.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta,
e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nº
1.933, de 09 de dezembro de 2019 e 1.947, de 06 de março de 2020.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE 4
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 19 de outubro de
2022.
J GUEIRA
eito Municipal
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (es) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNP) Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br

open original →