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materia nº 61/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 61 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º E SEUS INCISOS DA LEI Nº 1.839, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
MENSAGEM Nº 042/2022
Senhor Presidente,
Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto
de Lei que Altera a redação do art. 6º e seus incisos da Lei nº 1.839, de 04 de dezembro de
2017, e dá outras providências.
Para subsidiar a Controladoria Geral do Município cria-se, através do anexo
Projeto de Lei, os órgãos nele indicados, cujas atribuições já vêm definidas no corpo do
projeto.
A necessidade de um maior controle interno nos atos de gestão é uma imposição
constitucional e infraconstitucional, o que impõe ao administrador dotar a administração
pública de órgãos que complementem as funções da Controladoria Geral.
Ante essas considerações, esperamos a aprovação da matéria anexa, reiterando,
na oportunidade, nossos protestos de elevada estima e consideração, extensiva a seus
dignos pares.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 04 de outubro de
2022.
3 UEIRA
P O Municipal
Te El
* CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA - CE.
Ao Excelentíssimo Senhor NT
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR PROTOCOLO DE rt! 0
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova
Nesta Lu Res o Protocolo |
Av. Manoel Castro, 726 - Centro — Fone: pet 3422.1381
CEP 62.940-000 — Morada Nova/CE
CNP) Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DE LEI Nº O6//2022.
Altera a redação do art. 6º e seus
incisos da Lei nº 1.839, de 04 de
dezembro de 2017, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta:
Art. 1º O art. 6º e incisos | e Il da Lei nº 1.839, de 04 de dezembro de 2017,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam criados, no âmbito da Controladoria Geral do Município, os
seguintes órgãos:
! - Auditoria Governamental, que tem por atribuição auxiliar a
Controladoria Geral do Município no exercício do controle interno
verificando se os atos administrativos sujeitos à análise observam a
legalidade: observância de leis e regulamentos aplicáveis; legitimidade:
adequação ao interesse público; economicidade: minimização do custo dos
recursos na realização de uma atividade sem comprometimento dos
padrões de qualidade.
Il - Auditoria de Avaliação da Gestão, conjunto de técnicas que visa avaliar
a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de
recursos públicos pelos diversos órgãos da administração pública mediante
a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado
critério técnico, operacional ou legal.
ll - Auditoria Operacional: objetivam examinar a economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades
governamentais, com a finalidade de avaliar o seu desempenho e de
promover o aperfeiçoamento da gestão pública.
IV - Auditorias de Regularidade dos Atos de Gestão: objetivam examinar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à
jurisdição do Tribunal, quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial.”
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do vigente
Orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
EP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNP) Nº 07.782.840/0001-00
site: www.moradanova.ce.gov.br
PREFEITURA DE MORADA NOVA
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 19 de outubro de
2022.
Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
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