| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2022 |
| Date | 2022-10-20 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º E SEUS INCISOS DA LEI Nº 1.839, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA MENSAGEM Nº 042/2022 Senhor Presidente, Honra-nos submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que Altera a redação do art. 6º e seus incisos da Lei nº 1.839, de 04 de dezembro de 2017, e dá outras providências. Para subsidiar a Controladoria Geral do Município cria-se, através do anexo Projeto de Lei, os órgãos nele indicados, cujas atribuições já vêm definidas no corpo do projeto. A necessidade de um maior controle interno nos atos de gestão é uma imposição constitucional e infraconstitucional, o que impõe ao administrador dotar a administração pública de órgãos que complementem as funções da Controladoria Geral. Ante essas considerações, esperamos a aprovação da matéria anexa, reiterando, na oportunidade, nossos protestos de elevada estima e consideração, extensiva a seus dignos pares. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 04 de outubro de 2022. 3 UEIRA P O Municipal Te El * CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA - CE. Ao Excelentíssimo Senhor NT VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR PROTOCOLO DE rt! 0 Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova Nesta Lu Res o Protocolo | Av. Manoel Castro, 726 - Centro — Fone: pet 3422.1381 CEP 62.940-000 — Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DE LEI Nº O6//2022. Altera a redação do art. 6º e seus incisos da Lei nº 1.839, de 04 de dezembro de 2017, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, decreta: Art. 1º O art. 6º e incisos | e Il da Lei nº 1.839, de 04 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Ficam criados, no âmbito da Controladoria Geral do Município, os seguintes órgãos: ! - Auditoria Governamental, que tem por atribuição auxiliar a Controladoria Geral do Município no exercício do controle interno verificando se os atos administrativos sujeitos à análise observam a legalidade: observância de leis e regulamentos aplicáveis; legitimidade: adequação ao interesse público; economicidade: minimização do custo dos recursos na realização de uma atividade sem comprometimento dos padrões de qualidade. Il - Auditoria de Avaliação da Gestão, conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos pelos diversos órgãos da administração pública mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou legal. ll - Auditoria Operacional: objetivam examinar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades governamentais, com a finalidade de avaliar o seu desempenho e de promover o aperfeiçoamento da gestão pública. IV - Auditorias de Regularidade dos Atos de Gestão: objetivam examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial.” Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do vigente Orçamento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 EP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br PREFEITURA DE MORADA NOVA PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 19 de outubro de 2022. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce.gov.br