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materia nº 72/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 72 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaASSEGURA O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHAMENTE, PESSSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, EM CONSULTAS E/OU EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“ MORADA
“a NOVAS:
Morada NovaiCE, 30 de novembro de 2022.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº O7L 12022.
Senhores Vereadores,
Respeitosamente, encaminho para a elevada apreciação de V. Exas.
o Projeto de Lei que assegurar O direito de toda Mulher a ter acompanhante,
pessoa de sua livre escolha, em consultas e/ou exames, inclusive os
ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados no Municipio de Morada
Nova, e dá outras providências.
Certo de contar com o total apoio e atenção que lhe é peculiar,
aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e distinta
consideração. Diante de tais argumentos espero ter sensibilizado V. Exas. no
sentido de que vote favorável a esse Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Vereadora a
a
LUCIA di
ANIA RABELO
Tehmana MUNICIPAL DE MORADA NOVA - Fo
PROTOCOLO DE RECEBIMENTC
No.404 so!
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esponsávei pelo Protocolo |
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Av, Manoel de Castro, 764 - Centro -Morada Nova - CE - CEP 62940-000
Telefone: (88) 3422-4346 - CNPJ; 02.135.340/0001-55
Site; cnmoradanova.cegov.br - e-mail: camaramoradanova.ceBhotmailcom
NOVA:
PROJETO DE LEINº 072 /2022, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
AUTOR(A): LUCIA GLEIDEVANIA RABELO.
OBJETO: Assegura o direito de toda Mulher a ter
acompanhante, pessoa de sua livre escolha, em
consultas e/ou exames, inclusive os ginecológicos nos
estabelecimentos públicos e privados no Município de
Morada Nova, e dá outras providências.
A vereadora, LUCIA GLEIDEVANIA RABELO, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 73, inciso |, do Regimento Interno, apresenta para a
apreciação desta Casa de Leis o seguinte projeto de lei:
O Prefeito Municipal de Morada Nova/CE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de
sua livre escolha, em consultas e/ou exames, inclusive os ginecológicos nos
estabelecimentos públicos e privados no Município de Morada Nova - Ceará,
Parágrafo único. O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado
pela paciente mulher a ser atendida.
Art. 2º. Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere
o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos
direitos assegurados na presente lei,
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitadas as
disposições do Código de Ética Médica - CFM, revogadas as disposições em
co ;
Câmara Municipal de Morada NovaiCE, aos 30 de novembro de 2022.
Vereadora proponente
Av, Manoel de Castro, 764 — Centro -Morada Nova — CE. - CEP 52940-000
Telefone; (88) 3422-4346 - CNP): 02.135.340/0001-55
Site: onmoradanova.cegon.br - e-mail: camaramoradanova.ceBhotmail.com
“ MORADA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI!
Lamentavelmente, no Brasil, especialmente diante dos abusos contra
as mulheres não basta apenas a afirmação de direitos, mas faz-se necessário a
busca por todos os meios que garantam tais direitos. É estarrecedor e pavoroso
que usuárias de serviços de saúde sofram algum tipo de violência, abuso ou
importunação sexual quando de consultas, procedimentos ou exames, inclusive
os ginecológicos.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a garantia da presença de
acompanhante durante consulta e/ou exame. A iniciativa ao Projeto de Lei visa
proteger tanto o profissional como a paciente de possíveis desconfianças ou
abusos por qualquer das partes, médico ou paciente, preservando assim a
relação médico paciente, bem como se resguardando de falsas interpretações
que poderiam resultar em denúncias, tão frequentes nos últimos tempos.
Não raro são veiculadas notícias que escandalizam por conta de
pacientes abusadas sexualmente nos consultórios médicos quando da
realização de exames ginecológicos. O Projeto não pretende regular o exercício
da atuação do médico, mas sim, prevenir denúncias formalizadas por pacientes,
relativas a crimes de natureza sexuais supostamente ocorridos durante exames
ginecológicos.
Casos dessa natureza envolvem situações fáticas do ponto de vista
probatória potencialmente complexa, e na grande maioria deles, não há prova
testemunhal ou material, e a sua solução contempla, invariavelmente, apenas
análise das alegações das partes revelada pela máxima palavra de um contra a
palavra de outro.
Baseado em tal contexto e perspectiva, especificamente naqueles
exames em que ha manuseio de partes sensiveis ou intimas de pacientes, como
na mamografia, assenta-se a ideia de ser altamente recomendável a presença
de um acompanhante na sala durante a realização do ato médico. Dessa forma,
pelas razões expostas, faz-se necessário a obrigatoriedade da presença de
acompanhante durante consultas e/ou exames.
Câmara Municipal de Mor.
LUCIA GLEIDEVANIA RABELO
Vereadora proponente
à NovalCE, aos 30 de novembro de 2022.
Aw Manoel de Castro, 764 — Contro Morada Novia « CE - CEP nIGs0-D00
Telefone: (88) 3422-4346 - CNPJ: 02.135.340/0001-55
Site: commoradanova.ce.gov.br - e-mail: camuramoradanova.cehotmail.com

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