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materia nº 74/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 74 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.815/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id456

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE MORADA NOVA Fa MUNICIPAL DE MORADA NOVA - ce. À
MENSAGEM Nº 044/2022 art ce DE RES NDO
piano” ue a
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à apreciação e aprovação desta Augusta Casa de
Leis o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte paro Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR no âmbito
do Município de Morada Nova/CE.
Como cediço, com a chegada do denominado “56”, o avanço e salto tecnológico
são incomensuráveis, abrindo-se uma série de vantagens e melhorias em todos os aspectos,
inclusive, com elevado ganho do interesse público municipal, já que qualquer
desenvolvimento hoje está, inegavelmente, atrelado ao uso do vasto acerco tecnológico à
disposição da nossa sociedade.
A sua aplicabilidade, como dito, é diversa e proporcionará, além do efetivo
benefício direto da sociedade moradanovense, aplicabilidade também quanto ao
desenvolvimento das atividades do próprio Poder Público, considerando que a velocidade na
transmissão de dados trará maior fluidez, eficiência e eficácia nas funções e atribuição da
Administração Pública local, colocando no novo patamar mundial quanto ao uso das ditas
novas tecnologias.
Assim, serão beneficiadas pessoas físicas, jurídicas, nesta última incluídas o
próprio serviço público e, induvidosamente, a sociedade em geral, o que atenderá ao
interesse coletivo comum.
Desta forma, contamos com a compreensão, atenção e apoio dos Ilustres Edis
para apreciação do presente Projeto de Lei, solicitando aos mesmos que votem por sua
aprovação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 02 de dezembro de
IRA
refe unicipal
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova
Nesta
2022.
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PREFEITURA DE MORADA NOVA
PROJETO DE LEIN? | /2022.
Dispõe sobre o procedimento para a
Instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR no âmbito do
Município de Morada Nova/CE.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação, no âmbito do
Município de MORADA NOVA/CE, das infraestruturas de suporte para Estações
Transmissoras de Radiocomunicação — ETR, móvel e de pequeno porte, cadastrados,
autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL),
ficando regulado o licenciamento da implantação e compartilhamento de infraestrutura de
telecomunicações, observadas as diretrizes das Leis Federais nºs 9.472/1997, 11.934/2009
e 13.116/2015, ou as que vierem a substituí-las, e as diretrizes descritas na presente norma
e aquelas aplicáveis em vista das Resoluções da ANATEL.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido nesta lei, os sistemas
transmissores e receptores associados a:
|- radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
- radioamador, faixa do cidadão;
Hl - radioenlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto "approach link”.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, conforme regulamentação da ANATEL
e a Lei Federal nº 13.116/15, observam-se as seguintes definições:
|- Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
H - Estação Transmissora de Radiocomunicação Mável — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de
sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
Wl - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
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aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que
observados um dos seguintes requisitos:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com
altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em
estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de
edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo Impacto visual
cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de
arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas, ou
seja, instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda aos demais requisitos do & 1º do art. 15 do Decreto Federal nº 10.480,
de 1.º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo;
ou
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de
Pequeno Porte: ERT que, alternativamente ou cumulativamente:
a) atendam ao estabelecido no 41º do art. 15 do Decreto Federal nº
10.480/2020;
b) sejam instaladas em postes de energia, de telecomunicações, de iluminação
pública, privados de qualquer uso ou multifuncionais, estando esses postes limitados a uma
altura de 25 (vinte e cinco) metros;
c) sejam camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificios;
d) não dependa da construção civil de novas infraestruturas, ou seja, instalada
em edificação ou estrutura existente;
e) instaladas em estruturas de suporte de sinalização viária;
f) sejam enterradas;
E) sejam ocultas em mobiliário urbano;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V-Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
Vit - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
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VIH - Poste: infraestrutura vertical e autossuportada, de concreto, metálico
tubular, metálico treliçado instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.;
XIII - Capacidade Excedente - infraestrutura de suporte instalada e não utilizada,
total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;
XIV - Limiar de Acionamento: percentual de uso da capacidade da estação
transmissora de radiocomunicação que determina a necessidade de expansão da capacidade
da estação ou do sistema da prestadora;
XV - Direito de Passagem: prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar,
transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar,
alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou
quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações;
XVI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas
não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
Xvil - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer
outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;
XVIII - Microcélulas: célula de diâmetro de cobertura inferior a 700 (setecentos)
metros, em média, e que não é setorizada e normalmente esta célula guarda uma certa
distância de outras Microcélulas / ERBS, utilizada para melhoria de sinal e redução e áreas de
sombra;
XIX - Small-Cells / Femtocell: equipamento de radiocomunicação de radiação
restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SMC, autoconfigurável e gerenciado pela
Prestadora de Serviços de Telecomunicações, e que opera como estação fixa para a
radiocomunicação com as estações dos Usuários;
Av. Manoel Castro, 726 — Centro — Fone: (88) 3422.1381
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XX - Biosite: Poste metálico, capaz de suportar todos os equipamentos
necessários para a instalação de uma Estação Rádio-Base (ERB) no interior ou abaixo de sua
própria estrutura, sendo que as antenas são percebidas como um prolongamento do próprio
poste;
XXI - Área Precária; área sem regularização fundiária.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
| - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção
de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso do municipio, desde que
atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos nas Portarias emitidas pelo Comando da Aeronáutica (COMAER).
5 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel, ainda que situado em área precária.
5 2º A instalação em bens públicos seguirá o disposto no Capítulo VI dessa Lei.
& 3º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são
considerados áreas construidas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação
de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em
qualquer localidade deste município é aquela estabelecida na legislação federal.
<> A
Av. Manoel Castro, 726 —- Centro - Fone: (88) 3422.1381 E
CEP 62.940-000 — Morada Nova/CE
CNPI Nº 17.782 840/0001-00 /
site: www moradanova. ce gav.br t
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CAPÍTULO Il
LIMITAÇÕES AO MUNICÍPIO
Art. 6º Nos processos de cadastramento, licenciamento, fiscalização e aplicação
desta Lei, é vedado:
| - atribuir, mediante ato infralegal, prazo de validade aos documentos elencados
nos 88 1º e 3º do art. 7º dessa Lei.
H - exigir laudo ou documento que ateste os efeitos das ERT instaladas ou em
instalação nos campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos;
HI - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas,
faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por
meio de concessão ou delegação; e
IV - condicionar o licenciamento, instalação, e demais procedimentos e
intervenções atinentes à infraestrutura de suporte, ERT e seus equipamentos para a
regularização do imóvel ou da edificação em que se pretende a instalação.
CAPÍTULO Ill
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A autorização municipal para a instalação das estruturas de suporte para
ETR's se dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos
requerentes, apresentadas por meio de requerimento padronizado, instruído com os
seguintes documentos:
|- Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNP) — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel, ou termo de permissão de uso, em se tratando de bem público;
V - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação,
notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ERB,
declarando a observância das normas técnicas em vigor;
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site: WA ce gov br
SA
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VI - Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças
no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhido aos cofres públicos do município.
VII - Anuência do Comando da Aeronáutica —- COMAER nos casos exigidos por
esse órgão;
VIII - Cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente.
IX - Procuração, pública ou particular, para agir na Prefeitura, dispensado o
reconhecimento de firma.
& 1º A autorização de que trata o caput deste artigo refere-se à permissão deste
município para a instalação das estruturas de suporte para ETR's no ato do recebimento dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, sendo
válida por tempo indeterminado, até que a construção da estrutura de suporte tenha sido
concluída.
6 2º A taxa para análise da documentação e expedição de licenças será paga no
ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
& 3º Concluída a obra, o requerente informará à secretaria responsável, que
emitirá imediatamente o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da
Infraestrutura, documento que autoriza o uso da infraestrutura de suporte, válido por
tempo indeterminado, sem qualquer custo adicional.
4 4º O processo de licenciamento deverá ser renovado quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de suporte Instalada.
$ 5º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
modificação para fins de aplicação do 4 4º., devendo ser realizada apenas a atualização das
informações junto ao órgão municipal de licenciamento, observado o seguinte:
! - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
H - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e
ETR de Pequeno Porte por outro similar;
Ill - Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
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& 6º As autorizações de que trata o caput serão expedidas mediante abertura de
processo administrativo único e simplificado.
Art. 8º Quando se tratar de instalação de infraestrutura de que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os
órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os documentos elencados no art. 7º.
& 2º Para o processo de licenciamento ambiental, devido apenas nos casos em
que a estação vier a ser instalada em local de interesse ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
& 3º Em não havendo a manifestação dos árgãos responsáveis no prazo referido
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR atendem a legislação em vigor.
Art. 9º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão
municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
|- O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
Hl- A instalação de ETR Móvel;
HI - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário
ou do possuidor da edificação.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS E BENS PÚBLICOS
Av. Manoel Castro, 726 ibid Fone: (88) 3422.1381
CEP iorada Nova/CE
9340-000 —
CNPJ Nº 07,782. prai
site: www moradanova.ce.gav.br Pá
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Art. 10, Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso.
& 1º O uso desses bens públicos municipais, inclusive mobiliário urbano, para
instalação de infraestrutura de suporte de que trata esta Lei dependerá da formalização da
respectiva outorga mediante Termo de Autorização, Permissão ou Concessão de Uso de Bem
Público, conforme o caso, a ser expedido pelo Município de MORADA NOVA, nos temos
da Lei Orgânica Municipal, na qual deverão constar, além das cláusulas convencionais, as
seguintes obrigações:
|- não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
Il - não impedir, desvirtuar ou embaraçar o uso principal a que esteja afetado o
imóvel, especialmente quando se tratar de bem de uso comum do povo;
ll - não ceder a área a terceiros, exceto na hipótese de compartilhamento; e
IV - responsabilizar-se, inclusive, perante terceiros, por quaisquer prejuízos
decorrentes do uso da área, serviços e obras a executar.
& 2º Se oneroso, o valor da contraprestação se dará mediante decreto, que
estabelecerá:
!- valor único para todo o município; ou
Il - fração do valor venal, considerando-se a planta genérica de valores do
município.
o $32 É lícito o Município aceitar, como dação em pagamento ao uso de áreas
públicas, o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias.
$ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva,
ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder
comprometer a instalação de infraestrutura
Art. 11. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federál.
Art. 12. Fica dispensada o licenciamento e comunicação prévia previstos nesta
Lei a instalação de ERT móvel ou de ERT de pequeno porte nos seguintes bens municipais,
desde que devidamente concedida a permissão de uso onerosa:
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|- Obras de arte (túneis, viadutos ou similares);
Il - Mobiliários urbanos concedidos;
HI - Postes de iluminação pública;
IV - Câmeras de monitoramento de trânsito;
V- Câmeras de vigilância e monitoramento;
VI - Outros equipamentos ou mobiliários urbanos.
Parágrafo único. As condições e procedimentos necessários para a execução do
previsto neste artigo serão fixados em regulamento.
Art. 13. Nos casos de bens imóveis pertencentes ao Estado ou à União, deverá
ser anexado ao processo documento emitido pelo ente público respectivo que autorize a
instalação da infraestrutura de suporte, sem prejuízo do cumprimento das demais normas
previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DE ERT MÓVEL E ERT DE PEQUENO PORTE
Art. 14. Nos termos dos incisos |! e !ll do art. 9º desta Lei, a instalação de ERT
Móvel e de ERT de Pequeno Porte dependerá de prévia comunicação eletrônico junto ao
órgão de licenciamento municipal e independem de emissão prévia de licenças ou
autorizações.
$ 1º Quando se tratar de instalação de estrutura de suporte à ETR em Imóvel
tombado ou protegido, ou no caso em que a instalação envolva supressão de vegetação ou
intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), o requerente deverá instruir o
pedido com documentos que comprovem a expressa autorização do órgão responsável pela
gestão e manutenção dos imóveis tombados ou protegidos ou do órgão ambiental
competente.
8 2º A comunicação a que se refere o caput desse artigo deverá ser
acompanhada das documentações constantes no Inciso LH, M,VeXdo art. 7º dessa Lei.
É $ 3º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 (noventa)
dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável, por igual período, até, no
máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO Vi
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381
CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE
CNPJ Nº 07.782.840/0001-00
ste: www moradanoua.ce,gov.br
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Art. 15. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centimetros) do alinhamento frontal,
das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir
do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
& 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para
prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente
justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
8 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 16. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,0m (um metro)
das divisas do lote.
Art. 17. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 18. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 19. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 20. A instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação obedecerá
às seguintes disposições:
! - as antenas obedecerão aos limites de exposição humana a campos
eletromagnéticos fixados na Lei Federal nº 11.934/09 e na Resolução ANATEL nº 303/2000,
ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo;
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Il - para a instalação de antenas no interior de creches, estabelecimentos de
ensino fundamental, ensino médio, pré-escola, hospitais, centros de saúde, clínicas
cirúrgicas e geriátricas, deverá ser observado o disposto no art. 12, inciso Ill, da Lei Federal
nº 11.934/2009, ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo.
Art. 21, A instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação deverá
observar também as seguintes diretrizes:
| - prioridade em topos e fachadas de prédios ou construções e equipamentos
existentes, desde que autorizada pelo proprietário;
Il - promover o compartilhamento de infraestrutura já existente, desde que
tecnicamente viável;
til - prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados,
como as redes de iluminação pública e de distribuição de energia, desde que tecnicamente
viável.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 22. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
ETR's, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL,
Parágrafo único. Em havendo indícios de irregularidades quanto aos limites de
exposição humana 3 campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Município deverá
oficiar a0 órgão regulador federal de telecomunicações.
Art. 23. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado
nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 12.
. Art. 24. Compete ao Instituto do Meio Ambiente de MORADA NOVA (IMAMN) a
ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá
ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capítulo.
Art. 25. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
|- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
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a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alinea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do
coput deste artigo;
H - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de sessenta (sessenta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso Ill do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso Ill do caput deste artigo;
WI - observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, 3 detentora
ficará sujeita à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$ 1º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
$ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 26. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das
multas e demais sanções cabíveis.
Art. 27. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 28. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
ANATEL, do sistema de informação de localização de ETR's, ETR's móvel e ETR's de pequeno
porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Fica facultado ao Executivo à exigência de informações
complementares acerca das ETR's instaladas, a ser regulamentado em Decreto.
Art. 29. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte,
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segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NT's
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a não veracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem
como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco)
anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
Art. 30. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou
autuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na
data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora
promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos.
& 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação.
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuizos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua
manutenção.
$ 3º Durante o prazo disposto no $ 1º deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 4º No caso de remoção de infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo
mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, para
a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada.
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& Se Nos termos do art. 7º, 87º, da Lei Federal nº 13.116/2015, o prazo de
validade da licença relativo à instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR no âmbito do Município não será inferior a 10
(dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos, não se aplicando outros previstos na
legislação municipal.
& 6º Para fins do que prevê a Lei Municipal 1.892 de 27 de maio de 2019 e
relativamente ao objeto da presente Lei, é aplicável o que dispõe o caput do art. 7º, da Lei
Federal nº 13.116/2015, que determina que as licenças necessárias para a instalação de
infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento
simplificado, sem prejuizo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da
tramitação do processo administrativo.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 02 de dezembro de
2022.
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