| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.815/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Fa MUNICIPAL DE MORADA NOVA - ce. À MENSAGEM Nº 044/2022 art ce DE RES NDO piano” ue a Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à apreciação e aprovação desta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte paro Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR no âmbito do Município de Morada Nova/CE. Como cediço, com a chegada do denominado “56”, o avanço e salto tecnológico são incomensuráveis, abrindo-se uma série de vantagens e melhorias em todos os aspectos, inclusive, com elevado ganho do interesse público municipal, já que qualquer desenvolvimento hoje está, inegavelmente, atrelado ao uso do vasto acerco tecnológico à disposição da nossa sociedade. A sua aplicabilidade, como dito, é diversa e proporcionará, além do efetivo benefício direto da sociedade moradanovense, aplicabilidade também quanto ao desenvolvimento das atividades do próprio Poder Público, considerando que a velocidade na transmissão de dados trará maior fluidez, eficiência e eficácia nas funções e atribuição da Administração Pública local, colocando no novo patamar mundial quanto ao uso das ditas novas tecnologias. Assim, serão beneficiadas pessoas físicas, jurídicas, nesta última incluídas o próprio serviço público e, induvidosamente, a sociedade em geral, o que atenderá ao interesse coletivo comum. Desta forma, contamos com a compreensão, atenção e apoio dos Ilustres Edis para apreciação do presente Projeto de Lei, solicitando aos mesmos que votem por sua aprovação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 02 de dezembro de IRA refe unicipal Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR Presidente da Câmara Municipal de Morada Nova Nesta 2022. Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07,782 840/0001-00 site: www.moradanova.ce,gov,br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA PROJETO DE LEIN? | /2022. Dispõe sobre o procedimento para a Instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR no âmbito do Município de Morada Nova/CE. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação, no âmbito do Município de MORADA NOVA/CE, das infraestruturas de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação — ETR, móvel e de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ficando regulado o licenciamento da implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, observadas as diretrizes das Leis Federais nºs 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015, ou as que vierem a substituí-las, e as diretrizes descritas na presente norma e aquelas aplicáveis em vista das Resoluções da ANATEL. Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido nesta lei, os sistemas transmissores e receptores associados a: |- radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo; - radioamador, faixa do cidadão; Hl - radioenlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto "approach link”. Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, conforme regulamentação da ANATEL e a Lei Federal nº 13.116/15, observam-se as seguintes definições: |- Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; H - Estação Transmissora de Radiocomunicação Mável — ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; Wl - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou Av, Manoel Castro, 726 - Centro — Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº (07.782.840/0001-00 E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados um dos seguintes requisitos: a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo Impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte; c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas, ou seja, instalada em edificação ou estrutura existente; d) atenda aos demais requisitos do & 1º do art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1.º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo; ou Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: ERT que, alternativamente ou cumulativamente: a) atendam ao estabelecido no 41º do art. 15 do Decreto Federal nº 10.480/2020; b) sejam instaladas em postes de energia, de telecomunicações, de iluminação pública, privados de qualquer uso ou multifuncionais, estando esses postes limitados a uma altura de 25 (vinte e cinco) metros; c) sejam camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificios; d) não dependa da construção civil de novas infraestruturas, ou seja, instalada em edificação ou estrutura existente; e) instaladas em estruturas de suporte de sinalização viária; f) sejam enterradas; E) sejam ocultas em mobiliário urbano; IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V-Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; Vit - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 [e CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 eee PREFEITURA DE MORADA NOVA VIH - Poste: infraestrutura vertical e autossuportada, de concreto, metálico tubular, metálico treliçado instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.; XIII - Capacidade Excedente - infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento; XIV - Limiar de Acionamento: percentual de uso da capacidade da estação transmissora de radiocomunicação que determina a necessidade de expansão da capacidade da estação ou do sistema da prestadora; XV - Direito de Passagem: prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações; XVI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; Xvil - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações; XVIII - Microcélulas: célula de diâmetro de cobertura inferior a 700 (setecentos) metros, em média, e que não é setorizada e normalmente esta célula guarda uma certa distância de outras Microcélulas / ERBS, utilizada para melhoria de sinal e redução e áreas de sombra; XIX - Small-Cells / Femtocell: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SMC, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora de Serviços de Telecomunicações, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários; Av. Manoel Castro, 726 — Centro — Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.849/0001-00 site: www moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA XX - Biosite: Poste metálico, capaz de suportar todos os equipamentos necessários para a instalação de uma Estação Rádio-Base (ERB) no interior ou abaixo de sua própria estrutura, sendo que as antenas são percebidas como um prolongamento do próprio poste; XXI - Área Precária; área sem regularização fundiária. Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: | - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso do municipio, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias emitidas pelo Comando da Aeronáutica (COMAER). 5 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, ainda que situado em área precária. 5 2º A instalação em bens públicos seguirá o disposto no Capítulo VI dessa Lei. & 3º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construidas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade deste município é aquela estabelecida na legislação federal. <> A Av. Manoel Castro, 726 —- Centro - Fone: (88) 3422.1381 E CEP 62.940-000 — Morada Nova/CE CNPI Nº 17.782 840/0001-00 / site: www moradanova. ce gav.br t = ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA CAPÍTULO Il LIMITAÇÕES AO MUNICÍPIO Art. 6º Nos processos de cadastramento, licenciamento, fiscalização e aplicação desta Lei, é vedado: | - atribuir, mediante ato infralegal, prazo de validade aos documentos elencados nos 88 1º e 3º do art. 7º dessa Lei. H - exigir laudo ou documento que ateste os efeitos das ERT instaladas ou em instalação nos campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos; HI - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou delegação; e IV - condicionar o licenciamento, instalação, e demais procedimentos e intervenções atinentes à infraestrutura de suporte, ERT e seus equipamentos para a regularização do imóvel ou da edificação em que se pretende a instalação. CAPÍTULO Ill DA AUTORIZAÇÃO Art. 7º A autorização municipal para a instalação das estruturas de suporte para ETR's se dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, apresentadas por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: |- Requerimento padrão; Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNP) — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, ou termo de permissão de uso, em se tratando de bem público; V - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ERB, declarando a observância das normas técnicas em vigor; Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 52.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-n0 site: WA ce gov br SA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA VI - Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhido aos cofres públicos do município. VII - Anuência do Comando da Aeronáutica —- COMAER nos casos exigidos por esse órgão; VIII - Cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente. IX - Procuração, pública ou particular, para agir na Prefeitura, dispensado o reconhecimento de firma. & 1º A autorização de que trata o caput deste artigo refere-se à permissão deste município para a instalação das estruturas de suporte para ETR's no ato do recebimento dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, sendo válida por tempo indeterminado, até que a construção da estrutura de suporte tenha sido concluída. 6 2º A taxa para análise da documentação e expedição de licenças será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais). & 3º Concluída a obra, o requerente informará à secretaria responsável, que emitirá imediatamente o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura, documento que autoriza o uso da infraestrutura de suporte, válido por tempo indeterminado, sem qualquer custo adicional. 4 4º O processo de licenciamento deverá ser renovado quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de suporte Instalada. $ 5º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do 4 4º., devendo ser realizada apenas a atualização das informações junto ao órgão municipal de licenciamento, observado o seguinte: ! - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; H - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; Ill - Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (RR) 3422.1381 CEP 62.940-000 — Morada Nova/CE CNP) Nº 07.782.840/0001-00 site: www.moradanova.ce gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA & 6º As autorizações de que trata o caput serão expedidas mediante abertura de processo administrativo único e simplificado. Art. 8º Quando se tratar de instalação de infraestrutura de que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. $ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os documentos elencados no art. 7º. & 2º Para o processo de licenciamento ambiental, devido apenas nos casos em que a estação vier a ser instalada em local de interesse ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. & 3º Em não havendo a manifestação dos árgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor. Art. 9º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico: |- O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; Hl- A instalação de ETR Móvel; HI - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS E BENS PÚBLICOS Av. Manoel Castro, 726 ibid Fone: (88) 3422.1381 CEP iorada Nova/CE 9340-000 — CNPJ Nº 07,782. prai site: www moradanova.ce.gav.br Pá ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Art. 10, Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso. & 1º O uso desses bens públicos municipais, inclusive mobiliário urbano, para instalação de infraestrutura de suporte de que trata esta Lei dependerá da formalização da respectiva outorga mediante Termo de Autorização, Permissão ou Concessão de Uso de Bem Público, conforme o caso, a ser expedido pelo Município de MORADA NOVA, nos temos da Lei Orgânica Municipal, na qual deverão constar, além das cláusulas convencionais, as seguintes obrigações: |- não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada; Il - não impedir, desvirtuar ou embaraçar o uso principal a que esteja afetado o imóvel, especialmente quando se tratar de bem de uso comum do povo; ll - não ceder a área a terceiros, exceto na hipótese de compartilhamento; e IV - responsabilizar-se, inclusive, perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras a executar. & 2º Se oneroso, o valor da contraprestação se dará mediante decreto, que estabelecerá: !- valor único para todo o município; ou Il - fração do valor venal, considerando-se a planta genérica de valores do município. o $32 É lícito o Município aceitar, como dação em pagamento ao uso de áreas públicas, o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias. $ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura Art. 11. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federál. Art. 12. Fica dispensada o licenciamento e comunicação prévia previstos nesta Lei a instalação de ERT móvel ou de ERT de pequeno porte nos seguintes bens municipais, desde que devidamente concedida a permissão de uso onerosa: Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-041 sito: www moradangva.ce.gov.br > ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA |- Obras de arte (túneis, viadutos ou similares); Il - Mobiliários urbanos concedidos; HI - Postes de iluminação pública; IV - Câmeras de monitoramento de trânsito; V- Câmeras de vigilância e monitoramento; VI - Outros equipamentos ou mobiliários urbanos. Parágrafo único. As condições e procedimentos necessários para a execução do previsto neste artigo serão fixados em regulamento. Art. 13. Nos casos de bens imóveis pertencentes ao Estado ou à União, deverá ser anexado ao processo documento emitido pelo ente público respectivo que autorize a instalação da infraestrutura de suporte, sem prejuízo do cumprimento das demais normas previstas nesta Lei. CAPÍTULO V DA INSTALAÇÃO DE ERT MÓVEL E ERT DE PEQUENO PORTE Art. 14. Nos termos dos incisos |! e !ll do art. 9º desta Lei, a instalação de ERT Móvel e de ERT de Pequeno Porte dependerá de prévia comunicação eletrônico junto ao órgão de licenciamento municipal e independem de emissão prévia de licenças ou autorizações. $ 1º Quando se tratar de instalação de estrutura de suporte à ETR em Imóvel tombado ou protegido, ou no caso em que a instalação envolva supressão de vegetação ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), o requerente deverá instruir o pedido com documentos que comprovem a expressa autorização do órgão responsável pela gestão e manutenção dos imóveis tombados ou protegidos ou do órgão ambiental competente. 8 2º A comunicação a que se refere o caput desse artigo deverá ser acompanhada das documentações constantes no Inciso LH, M,VeXdo art. 7º dessa Lei. É $ 3º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável, por igual período, até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. CAPÍTULO Vi DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Av, Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 ste: www moradanoua.ce,gov.br PREFEITURA DE MORADA NOVA Art. 15. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centimetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. & 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 8 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 16. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,0m (um metro) das divisas do lote. Art. 17. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 18. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 19. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 20. A instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação obedecerá às seguintes disposições: ! - as antenas obedecerão aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos fixados na Lei Federal nº 11.934/09 e na Resolução ANATEL nº 303/2000, ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo; Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone; (85) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNP3 Nº 07.782 H40/0001-00 site: www moradanova.ce guv.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA Il - para a instalação de antenas no interior de creches, estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio, pré-escola, hospitais, centros de saúde, clínicas cirúrgicas e geriátricas, deverá ser observado o disposto no art. 12, inciso Ill, da Lei Federal nº 11.934/2009, ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo. Art. 21, A instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação deverá observar também as seguintes diretrizes: | - prioridade em topos e fachadas de prédios ou construções e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário; Il - promover o compartilhamento de infraestrutura já existente, desde que tecnicamente viável; til - prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como as redes de iluminação pública e de distribuição de energia, desde que tecnicamente viável. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 22. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETR's, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, Parágrafo único. Em havendo indícios de irregularidades quanto aos limites de exposição humana 3 campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Município deverá oficiar a0 órgão regulador federal de telecomunicações. Art. 23. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 12. . Art. 24. Compete ao Instituto do Meio Ambiente de MORADA NOVA (IMAMN) a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Art. 25. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: |- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CUP 62.940-000 - Morada Nova/rE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 Ga Site: www moradanovo.ce.gov,br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a alinea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do coput deste artigo; H - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de sessenta (sessenta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do caput deste artigo; b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do caput deste artigo; WI - observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, 3 detentora ficará sujeita à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). $ 1º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. $ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 26. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 27. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 28. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETR's, ETR's móvel e ETR's de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. Parágrafo único. Fica facultado ao Executivo à exigência de informações complementares acerca das ETR's instaladas, a ser regulamentado em Decreto. Art. 29. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, Av. Manoel Castro, 726 — Centro - Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE ve CNP) Nº 017.782 840/0001-00 E, site: www moradanova.ce.gov.br dá PREFEITURA DE MORADA NOVA segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NT's vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a não veracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. Art. 30. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou autuação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos. & 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação. $ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuizos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. $ 3º Durante o prazo disposto no $ 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 8 4º No caso de remoção de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada. Av. Manoel Castro, 726 - Centro = Fone: (88) 3422.1381 CEP 62.940-000 - Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782 .840/0001-00 Site: www. moradanova.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE MORADA NOVA & Se Nos termos do art. 7º, 87º, da Lei Federal nº 13.116/2015, o prazo de validade da licença relativo à instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR no âmbito do Município não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos, não se aplicando outros previstos na legislação municipal. & 6º Para fins do que prevê a Lei Municipal 1.892 de 27 de maio de 2019 e relativamente ao objeto da presente Lei, é aplicável o que dispõe o caput do art. 7º, da Lei Federal nº 13.116/2015, que determina que as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuizo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 02 de dezembro de 2022. Av. Manoel Castro, 726 - Centro - Fone: (88) 3422.1381 CER 62.940-000 — Morada Nova/CE CNPJ Nº 07.782.840/0001-00 site: www moradanova.ce.gov.br