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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaCria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa vinculada à Secretaria de Assistencia Social do Município e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-14T20:18:55.891215-03:00 Aprovado 8 0 0

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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM
PROJETO Nº 024/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025.
Ao Exmo. Sr.
IVANILDO GOMES DE ALENCAR
Presidente da Câmara Municipal
Nova Olinda — Ceará.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Augusta Casa Legislativa,
o PROJETO DE LEI Nº 024/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025 em anexo, que Cria do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa, destinado a financiar os programas e as ações relativas à
pessoa idosa, com vistas a reforçar a assistência em seus direitos sociais e criar condições para
melhor promover a autonomia, amparo, integração e participação efetiva na sociedade.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei propõe a criação do referido Fundo Municipal
que se destina a promover de forma mais ampla as políticas públicas locais voltadas à Pessoa
Idosa, fundo até então inexistente em nosso município, motivo pelo qual apresentamos a
presente proposição.
Certo da sensibilidade e colaboração dos senhores vereadores em relação a aprovação
do presente Projeto de Lei, cuja essência é de pleno interesse social, e certo do espírito público
que norteia esta ínclita Casa Legislativa, submeto-o à apreciação de Vossas Excelências.
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EE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 024/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025.
Cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa
vinculado à Secretaria de Assistência Social do
Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, LEONARDO PEREIRA DE BRITO
NEVES, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por
finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte
financeiro na implantação. manutenção e desenvolvimento de programas. projetos e ações voltados à pessoa
idosa no âmbito do Município de Nova Olinda.
Art. 2º. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
competindo ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Nova Olinda - CMDINO, instituído pela Lei
municipal nº 482/2005, de 02 de maio de 2005. deliberar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos
orçamentários em programas, projetos e ações voltadas para assistência da pessoa idosa, por meio da
aprovação do respectivo plano de ações.
Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I— às transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, bem como de seus Fundos;
Il — as transferências e repasses do Município:
Il —as receitas de doações, auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:
V-—os valores das multas previstas no Estado do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003):
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a renda, conforme a Lei
Federal nº 2.213/2010;
VII — outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII — as receitas estipuladas em lei.
$ 1º. Os recursos, que compõem o Fundo, serão depositados em conta especifica sob a denominação “Fundo
Municipal da Pessoa Idosa”, e sua destinação será aplicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social
em atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho a que se refere o artigo segundo.
$ 2º. Os recursos de responsabilidade do Município de Nova Olinda, destinados ao Fundo Municipal da
Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro,
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para promoção de ações de proteção e assistência à pessoa idosa, nos termos desta lei.
Art. 4º. A Secretaria de Assistência Social prestará contas anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso de Nova Olinda - CMDINO sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará
informações quando for solicitado pelo Conselho.
Av.: Perimetral Sul, S/N — Centro - CEP — 63.165-000 — Fone: (0**88) 3546-1578 — Nova Olinda-CE.
CNPJ N.º 07.536.444/0001-95 —- CGF N.º 06.920.265-6 — E-mail: gabinete(Dnovaolinda.ce.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, poderá estabelecer normas
suplementares referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo Municipal remeterá à
Câmara Municipal projeto de lei específico dispondo sobre o Orçamento do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa.
Parágrafo Unico. O Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por
esta lei no Orçamento do Município.
Art. 7º. A contabilidade do Fundo Municipal da Pessoa Idosa será organizada e processada pelo órgão
Contábil-Financeiro Municipal competente.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA — GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
NOVA OLINDA/CE, EM 23 DE JULHO DE 2025.
Av.: Perimetral Sul, S/N — Centro - CEP — 63.165-000 — Fone: (0**88) 3546-1578 — Nova Olinda-CE
CNPJ N.º 07.536.444/0001-95 — CGF N.º 06.920.265-6 — E-mail: gabinete(Dnovaolinda.ce.gov.br

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