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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 028/2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Institui a Bonificação por Desempenho Atingido - BDA no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova
Olinda/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, LEONARDO PEREIRA DE
BRITO NEVES, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º, Fica instituída, nos termos desta lei, a Bonificação por Desempenho Atingido — BDA,
destinada aos professores, aos coordenadores responsáveis e aos alunos das duas turmas com
melhor desempenho no Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará
(SPAECE) e no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), visando à melhoria e o
aprimoramento da qualidade do ensino da rede pública municipal.
Art. 2º. A Bonificação por Desempenho Atingido destinada aos professores e coordenadores
responsáveis pelas turmas premiadas consistirá, nos termos desta lei, em prestação pecuniária
eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário do servidor, concedida em parcela única.
81º A BDA não integrará nem se incorporará a vencimentos, salários, proventos ou pensões para
nenhum efeito e não será considerada para cálculos de qualquer vantagem pecuniária ou benefício,
não possuindo caráter indenizatório.
82º A BDA não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o art. 37,
inciso XI da Constituição Federal.
Art. 3º. A BDA destinada aos alunos consistirá em prêmio pecuniário.
Art. 4º. Para fins de aplicação do disposto nesta lei, considerar-se-á o desempenho alcançado pelas
duas turmas das escolas municipais que obtiverem os melhores resultados no SPAECE e no SAEB.
Art. 5º. A BDA será concedida na proporção direta do desempenho atingido, cujos critérios de
classificação, valores da bonificação e dos prêmios deverão ser definidos pelo chefe do Poder
Executivo municipal através de Decreto.
Art. 6º. Todos os agraciados com a Bonificação por Desempenho Atingido prevista nesta lei,
receberão medalhas de honra em virtude do destaque e da contribuição relevante prestada ao
município de Nova Olinda.
Art. 7º, As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Av Perimetral SU, S/N - Centro - CEP — 63 165.000 - Fone: (088) 3546-1578 - Nova Olinda-CE.
CNPJ Nº 07 536 444/0001-95 - CGF N.º 06 920 265-6 - E-mail gabinetefnovaolinda ce gov br
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber,
por meio de Decreto.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE NOVA OLINDA/CE, EM 28 DE AGOSTO DE 2025.
TS
e sá!
LEONARDO LEREIRA DÊ BRITO NEVES
PrefeMo Municipal
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