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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaProjeto de Lei 04 que Altera a Lei Municipal nº 846/2019, que cria a Comenda Professora Maria Constância da França Muniz e dá outras providências.
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2025-10-09T20:14:34.693278-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM
PROJETO Nº 034/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Ao Exmo. Sr. e
IVANILDO GOMES DE ALENCAR » ç =
Presidente da Câmara Municipal
=STADO DO CEARÁ já
E: AUNICIPAL DE NOVA OLINDA “3
Nova Olinda — Ceará. É RECEBIDO &
em 92 40 12025
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Encaminho a esta honrosa Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre
a instituição da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), no âmbito do Município de Nova Olinda.
A iniciativa tem como fundamento a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, reconhecendo as pessoas com TEA como pessoas com deficiência, para todos os efeitos
legais.
O presente Projeto de Lei visa, garantir os direitos fundamentais das pessoas com TEA
assegurando dignidade inclusão e proteção contra discriminação estabelecer diretrizes em saúde
educação assistência trabalho e lazer promover diagnóstico precoce atendimento multiprofissional
e inclusão criar o Programa Censo Municipal para mapear a realidade local e orientar políticas
públicas estimular a capacitação de profissionais o apoio às famílias a pesquisa científica e as
parcerias entre poder público e instituições
Trata-se, portanto, de medida de grande relevância social, que coloca Nova Olinda em
consonância com a legislação nacional e com boas práticas já adotadas em outros municípios,
assegurando que os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista sejam respeitados e
efetivados em nosso território.
Diante da importância da matéria e do alcance social da proposta, solicito o apoio de
Vossas Excelências para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, certos de que contribuirá
para a construção de uma cidade mais justa, inclusiva e solidária.
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA — GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
NOVA OLINDA/CE, EM 30 DE SETEMBRO DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE Assinado de forma digital por LEONARDO
BRITO NEVES:03753586331 Dodo 20: 1002120130 0300
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES
Prefeito Municipal
Av.: Perimetral Sul, S/N — Centro - CEP — 63,165-000 — Fone: (0**88) 3546-1578 — Nova Olinda-CE.
CNP Nº 07.536 444/0001-95 — CGF N.º 06.920.285-6 — E-mail: gabinetegDnovaolinda.ce gov. br
ego,
Ed
sas
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA /CE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 034/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a consecução de
uma Política Municipal de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), no âmbito do Município de Nova Olinda,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA - Estado do Ceará, faço saber que, a Câmara
Municipal de NOVA OLINDA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Olinda, a Política Municipal de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em consonância com a Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional, bem como com as
disposições desta Lei.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela
diagnosticada conforme critérios clínicos caracterizados nos seguintes — incisos:
| — deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais:
Il — padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
$ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA:
I- orientação e capacitação de educadores e profissionais de saúde;
II — atenção integral às necessidades de saúde, incluindo diagnóstico precoce, atendimento
multiprofissional, acesso a medicamentos e nutrientes;
III — encaminhamento a terapias adequadas (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia,
fisioterapia e tratamento medicamentoso, quando indicado);
IV - reavaliações periódicas dos usuários atendidos:
V — desenvolvimento de políticas intersetoriais de inclusão;
VI — formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas com controle social;
VII — estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho;
VIII — capacitação continuada de profissionais e familiares;
IX — incentivo à pesquisa científica sobre o autismo:
X — garantia de proteção legal e combate à discriminação.
Art. 3º Para a implementação das ações previstas nesta Lei, o Poder Público poderá celebrar
convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º São direitos da pessoa com TEA, assegurados pelo Município de Nova Olinda:
I — vida digna, integridade física e moral, segurança, lazer e livre desenvolvimento da
personalidade;
Il — proteção contra qualquer forma de abuso, exploração ou discriminação;
Av.: Perimetral Sul, S/N — Centro — CEP — 63.185-000 — Fone: (0"*88) 3546-1578 — Nova Olinda-CE. uzonanDo pereima
CNPJ N.º 07.536.444/0001-95 — CGF N.º 06.920.265-6 — E-mail: gabinotefDnovaolinda.ce.gov.br DEsATO —
NEVESO3753SBG331 ms
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE
GABINETE DO PREFEITO
III — acesso integral à saúde, incluindo:
a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) atendimento multiprofissional;
c) nutrição adequada e terapia nutricional;
d) fornecimento de medicamentos e insumos necessários;
IV — acesso à educação inclusiva, ao ensino profissionalizante, ao mercado de trabalho, à moradia
e às políticas de previdência e assistência social.
Art. 5º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano
ou degradante, nem será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, bem como não sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir o Programa Censo Municipal das
Pessoas com TEA e seus familiares, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil
socioeconômico e cultural desse segmento social, para subsidiar políticas públicas de saúde,
educação, assistência, trabalho e lazer.
$ 1º O censo poderá ser realizado a cada 4 (quatro) anos, com mecanismos de atualização
permanente.
$ 2º Os dados deverão ser preservados quanto ao sigilo e só poderão ser compartilhados mediante
justificativa e termo de responsabilidade.
$ 3º Com os dados obtidos por meio da realização do censo das pessoas com TEA, poderá ser
elaborado um cadastro, que deverá conter:
1 — informações quantitativas sobre os graus de autismo pelos quais a pessoa com TEA foi
acometida;
Il — informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização
das pessoas com TEA e dos seus familiares;
III — informações sobre o grau de escolaridade, o nível de renda, a raça e a profissão da pessoa
com TEA e dos seus familiares.
Art. 7º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município
poderão conter dotações específicas para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA — GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
NOVA OLINDA/CE, EM 30 DE SETEMBRO DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE Assinado de forma dota por LEDNAIDO
BRITO NEVES:03753586331 Dados: 2025.10.02 1201:11-0300'
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES
Prefeito Municipal
Av. Perimetral Sul, S/N — Centro - CEP — 63.165-000 — Fone: (0""88) 3546-1578 — Nova Olinda-CE,
CNPJ N.º 07.536 .444/0001-95 — CGF N.º 06.920.265-6 — E-mail: gabinetegDnovaolinda.ce.gov.br

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