ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Mensagem Nº. 4 [2019 11 de abril de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores Vereadores,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência e a seus digníssimos Pares, para
encaminhar à consideração deste Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei para
apreciação referente à LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020, em cumprimento as determinações legais, de forma que,
procuramos estabelecer todas as formalidades legais aplicáveis, que serão obedecidas e
aplicadas quando na elaboração da PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA para o Exercício em tela,
em restrita observância das normas constitucionais, ademais, todas as exigências da Lei
Federal 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000(LRF).
Isto posto, almejamos o apoio necessário de Vossa Exa. e insignes Pares,
certo de que esse Projeto de Lei por sua relevância, oportunidade e legalidade, há de merecer
o acolhimento de Vossa Excelência e dos demais nobres Senhorês Vereadores, mercê do seu
elevado espírito público, subscrevo-me, rehovando a certeza de meu respeito e admiração.
Atenciosamente,
s
SAMPAIO LEITE
Ao,
Exmo. Sr.
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Nesta
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 52770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 Tur: 06.920.1838
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PROJETO DE LEINº L/ /2019 DE 11 DE ABRIL DE 2019
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2020 e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Pacoti Estado do Ceará, no uso de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2020.
I.
H.
HI.
IV.
V.
VI.
VII.
as prioridades e metas da administração pública municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações
as disposições relativas à dívida pública municipal;
as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
as disposições finais.
8 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas
Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal
n.º 4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita;
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV, Especificação da Despesa;
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
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Vi Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, estabelecerá as prioridades e as
metas para o exercício de 2020, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei
Orçamentária 2020, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
8 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2020, não
constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
8 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decirnais, e qualquer outra ocorrência no
SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas
modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa.
8 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da
dívida.
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o,'caput” deste artigo para
atender despesas com investimentos. serão priorizadas as co; artidas de financiamentos.
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Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42 da
Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
E texto de lei;
ih consolidação dos quadros orçamentários;
III. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição,
na forma definida nesta lei.
8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de
17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
l Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
I. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
HI. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º
4.320/64, de 1964, e suas alterações:
IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas
alterações;
V. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VI. das despesas dos orçamentos fiscais « da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
VII. | dos recursos do Tesouro Municipal, diretanic ate arrâcadados, nos orçamentos fiscais
e da seguridade social, por órgão;
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8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I. Anexos da Lei 4.320/64.
H. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício do
Orçamento 2020.
8 3º - Acompanharão o projero de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros beneficios tributários,
indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo,
a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165,
8 6º, da Constituição Federal;
8 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos
descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais,
demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão
até o dia 28 de agosto de 2019, à Secretaria responsável pela Elaboração da Proposta
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de
viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propo) fixadas com base nos atuais
custos administrativos.
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Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível.
8 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se
identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
8 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
3º - No projeto de Lei Orçamentária Ama poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub-
proj k proj
atividade, para fins de processamenic, um código numérico sequencial.
8 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-
programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades,
independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
8 5º - As modificações propostas nos terraos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
8 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder
Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do
projeto e ou atividade respectiva airavés
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos
recursos para os fins respectivamen
gramados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o 8 6º do artigo anterior destina-se a
indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
A 00 = Código inicial que identifica o érzão
II. 00 = Código que identifica da Unida:is Orçamentária;
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HI. 00 = Código que identifica a função;
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção;
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI. O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares
projetos e números pares Atividades;
VII. | 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso
exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
S 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
8 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados,
ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01.- Nas previsões de receitas:
I- As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do indice de preços, do crescimento econômico ou
de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos.
Il — Reestimativa de receita por parte do Poder Legisl só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
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HI - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao
das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizedas para cobrança da Dívida Ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
k fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades
executoras;
IH. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
TI. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167, 8 3º, da Constituição;
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos
por transferência;
8 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize
em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
8 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do
orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamentce de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinaçãw diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses
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Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
1, seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que ter
registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
I. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional
ou assistencial;
TI. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. ser sediada no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com
sede no Município, ou ao Poder Público, no ce-so de encerramento de suas atividades.
81º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declarações àe funcionamento regular, emitida no exercício de
2020, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
82º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento
às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de
transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de
medida de desempenho e requerimento ds seu titular, devendo sua prestação de contas
ocorrer até o último dia útil do Exercicio a que se refere a presente Lei, composta dos
seguintes documentos.
a. relatório consubstanciados das atividades:
b. balancete financeiro;
c. recolhimento do saldo monetário que houver:
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d. comprovação de desempenho.
83º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para
entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa
orçamentária demonstrando ao origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como
transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas
pela Campanha Nacional da Coraunidade (CNEC).
E, Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de
programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras
governamentais; e,
TI. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando
financiadas com recursos de organismos internacionais.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante
contrato, convênio, acordo, ajuste ou vutros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de
receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as
operações de créditos para atendé-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido
por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada,
no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição;
IH. asonjribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
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HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração
pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e
similares;
IV. fisco do Município.
8 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
l. a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,
H. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
8 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de
trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo,
convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
8 3º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às condições estabelecidas
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus c éditos adicionais, até o limite de dez por
cento da receita corrente líquida.
8 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle direta
ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores
aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização
estabelecido para o Município junto à instititição financeira.
8 5º - Na concessão de crédito ou pairovínio a pessoa física ou jurídica, associação ou
entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, associação
desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades
culturais no âmbito da Sociedade local.
8 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalha: res,
de
abono, produção ou qualquer outro beneficio, poderá ser pago mediante apresentação.
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convênio com Associação de Classe em conformidads com as exigências contidas nos incisos
I, Il e IV do caput do Art. 14.
Art. 15 — Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE
CONTINGÊNCIA aos respectivos orçarnentos até o limite máximo de 10% (dez por cento) da
Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no
inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:
81º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei
Orçamentária para atender despesas prirnárias e/ou Correntes diversas não poderá ser
superior, em montante, ao equivalente a 30% (tinta por cento) do valor da Reserva de
Contingência consignado na proposta orçamentária;
82º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos
na Lei Orçamentária 2020, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos
fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I - Investimentos;
H - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Refinanciamento da Divida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas
despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;
83º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;
84º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva
de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias
no ano para reforço das dotações orçamentárias.
Art. 16 - O Município apresentará no exercício de 2020, resultado primário equivalente a
pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por certo) da RCL estimada para o Exercício.
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Ago
rato
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Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta
Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da dívida interna; e,
I. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com
as Funções de Governo ;
8 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas
regulares.
8 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais,
poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem
necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção
dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais
sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e
patrimonial no exercício.
8 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde,
quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações
constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
8 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de
educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta
DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do
respectivo gestor, o valor global dos recursos Hiberados e aplicados com prestação de contas
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os . 80 e
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seus 88 e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67,
emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis
ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no
exercício de 2020 e do pagamento da multa imposta.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,
195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com
recursos provenientes:
É das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente,
este orçamento;
II. do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação especificas dos
órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à divida pública municipal, mobiliária ou contratual, e
as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
8 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa,
serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço
da dívida.
8 2º - Entende-se por refinanciamento o pasamente do principal da dívida pública mobiliária
municipal corrigido, e por sua amortização eíetiva, seu pagamento com recurs e outras
fontes.
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o pá
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Art. 22 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
contribuições recolhidas às entidades de previdênci::.
8 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal”.
8 2º - A despesa total com pessoa! será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
II — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il ão 8 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior ao da apuração a
que se refere o 8 2º do art. 18;
V - com inativos, ainda que por inisrmedio de fundo específico custeadas por recursos
provenientes.
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
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Art. 23 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita
corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
IH. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante
da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
8 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido
entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual
da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme o que dispõe seu 8 1º, do art. 20.
Art. 24 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art.
37 eno8 1º do art. 169 da Constituição Federal;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único - Também é nulo «de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos 180 (cento « oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular
do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao
final de cada Quadrimestre.
Parágrafo Único - Se a despesa totai com pessoal exceder a 95% (nove ciNto por cento)
do limite, são vedados ao Poder:
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I - concessão de vantagem, aumento. reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos
nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art.
169 da Constituição.
8 1º - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no 8
1º, do art. 169, da Constituição Federal, eisito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e
inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido
que:
I - a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente
ocorrerá se:
a) existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
b) prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser
suplementada até ao limite de suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo
Art. 165 8 8º da Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;
c) estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva é em vigor e
nos dois subsequentes.
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Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas
de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II —- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ow contribuição.
81º - A renúncia compreende anistia, reraissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
83º - O disposto neste artigo não se aplica:
I- as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu 8 1º;
Il - ao cancelamento de débito cujo moritante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
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Art. 29 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 30 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se
refere a presente lei e após lançamento da cbrigação tributária e respectiva notificação, sem
prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
II. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
HI. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de
crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - os valores dos impostos « taxas poderão ser atualizados monetariamente
e cobrados, observado o seguinte:
IL. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
H. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados à custa do erário municipal.
Art. 31 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
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ICIPAL DE PACOTI
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II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em carater complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo
regime de caixa;
NI - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou ertidade da administração direta, autárquica e
fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, deverão ser escrituradas de
modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza € o tipo de credor;
Art. 32 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de
Junho do corrente exercício (2019).
8 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo
ser suplementados, parcial ou totaimente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou
receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;
8 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão,
facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de Janeiro de 2020,
utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro
estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os
meses de Julho a Dezembro de 2019, incluidos os meses extremos do mesmo, quando
verificado o percentual inflacionário acima «ie 10% (dez por cento).
8 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo
anterior, desde que convenientes ac inter
se da administração poderão, a partir de 31 de
janeiro do Exercício a que se rei
e q presente Lei, serem incorporados às rubricas
orçamentárias a qualquer dia do exercicio durante a execução orçamentária, procedendo-se
as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a mater o equilíbrio
orçamentário.
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8 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja
obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de
convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC
Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
8 5º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2020,
para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orcamentária, nos termos do Inciso I do
Art. 29-A da CF/88, no máximo do vaior de 7% (sete por cento), em observância a projeção
da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2019, com
base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2019, facultado em
comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos
ajustes necessários em Fevereiro de 2020, conforme o resultado apurado de Dezembro/2019,
mediante Crédito Suplementar.
8 6º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá
as disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de
cada mês durante a execução orçamentária.
Art. 33 - A partir do 10º dia do início do exercicio de 2020, o município poderá contratar
operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até
o dia dez de dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal
- LC N.º 101/2000.
Art. 34 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando
a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em
favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos
municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive,
pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o município como participe respordendo apenas pelas retenções das
consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiad:
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CNP): 07.910.755/00C1 72 TF: 06.920.1838
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Art. 35 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal
4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento
apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Art. 36 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao
Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 37 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade. que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 38 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de
Dezembro de 2019 para sanção do Poder Fxecutivo, ficam autorizados os atos
administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2020,
utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de
Lei apresentada ao Poder Legislativo.
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos
recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial,
Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo c do procedimento previsto neste artigo serão
ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos
adicionais mediante remanejamento de dotações.
8 3º - Não se incluem no limite previsto nc caput deste artigo as dotações para atendimento
de despesas com:
E pessoal e encargos sociais;
H. pagamento de serviços de dívida:
HI. água, energia elétrica e telefone;
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IV. combustíveis e peças;
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2020, financiados com recursos
externos e contrapartida;
VI. o Sistema Municipal de Educação;
VII | pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de
Saúde; e,
VII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 39 - Ficam autorizadas as despesas à serem inciuídas no Orçamento para o exercício de
2020, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
I - Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário c o Poder Militar Brasileiro, e/ou
custeio de alimentação, hospedagem, manitenção de viaturas, necessários e emergentes ao
regular funcional da segurança no Município;
H - Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxilio a
estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e de rendimento;
HI - Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos
ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para
isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;
IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas
sobre obrigações municipais por força de mando legal;
V - Suprimento de Fundos.
VI - Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a
efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de
obrigações dos demais entes, com contra-paríida Municipal, somente quando, for em favor
da População do Município.
VII -Consórcios Públicos Intermunicipais, ciesde que, tenham sido previamente autorizados
em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Minicipal.
81º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão
concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros
da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de
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Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores
para execução de serviços.
82º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e
acompanhamento do Órgão de Assistência Social.
Art. 40 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de
tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art. 41 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução
orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:
a) - Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de
consumo;
b) - Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;
c) - Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) - Quarto, Despesas referentes a cbras e instalações;
e) - Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
Art. 42 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da
cada Poder.
81º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 43 — Os programas de manuterição e funcionamento dos serviços públicos já prestados
à população terão prioridades sobre a: despesas com sua expansão e com novos
investimentos.
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Art. 44 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada
modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do
mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro do mesma modalidade de aplicação da
classificação por categoria econômica.
Art. 45 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade
com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000;
Art. 46 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados
na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites a autorização
de Abertura de Credito Adicional pelo Poder Executivo e Poder Legislativo:
81º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superavit Financeiro previsto no Art. 43
81º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro
calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no
p p
Balanço Geral do exercício anterior.
82º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art.
43 81º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada
entre o total a ser arrecadado até c mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em
confronto com o valor efetivamente arrecadado.
83º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43
81º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total
da Proposta Orçamentária para o ano de 2020.
84º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43
81º inciso IV da lei 4.320/64. terê como limite os valores relativos ao total Rontratualizado
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com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do
Senado Federal.
85º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria
econômica para outra, considerando corno limite a modalidade de aplicação, as demais
autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
86º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma
conta orçamentaria, mesmo órgão, será ieita mediante documento que demonstre essa
movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos
anteriores.
Art. 47 —- Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado aos
profissionais de Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 60%(sessenta por cento)
dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício,
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras
assim permitirem em determinado período;
Art. 48 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta dias) dias úteis da data de
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação
Financeira e Cronograma de Desemboiso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do
orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 49 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados
da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios
sintéticos e analíticos.
8 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
IL grupo de receita;
EE, grupo de despesa;
HI. órgão;
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IV.
V.
VI.
VIH.
VIII.
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unidade orçamentária;
função;
programa;
subprograma; e,
detalhamento por elemento da natureza da despesa.
8 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo
anterior:
H.
HI.
TV:
VI.
vII.
VIII.
IX.
x.
XI.
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
valor previsto da receita;
valor arrecadado da receita;
valor emprenhado no mês;
o valor empenhado até o mês;
o valor pago no mês;
o valor pago até o mês;
a posição das contas bancárias;
a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
a contabilidade analítica por conta; e,
8 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os
valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
8 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
8 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do angxo II da
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251.
CNP3: 07.916.755/0901 72 CGF. 06.920.183 8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para
efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:
I. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos:
IH. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
HI. quadro da programação financeira e o cronvg: ama de desembolso financeiro.
Art. 51 - O Poder Executivo poderá utilizer sisterna eletrônico de processamento de dados
em meio magnético rígido e/ou flexivel para escrituração e apresentação de matéria contábil
relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto
aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas
e procedendo as movimentações contábvis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
Art. 52 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos
de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de
Trabalho.
Art. 53 —- Aplicam-se a esta Lei as cemais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei
Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfe-a municipal.
Art. 54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições era contrario
Prefeitura Municipal de Pacoti - CE, em 11 de abril de 2019.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 662, Cestro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPS: 07.970.755/0001 72 : 06.920.183 8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
FRANCISCO JOSÉ SAMPAIO LEITE
Prefeito Municipal
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2020
ARE (LRF, art 4º, 8 3º) R$ MIL
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Anulação da Reserva de Contingência e
Contingenciamento de Dotações
Setenças Judiciais aos quais o Municipio seja Polo]
Polo Passivo
Baixa Arrecadação nas Transferencias Cons- Redução do Custo Administrativo e Contin- 1.200
utucionais genciamento de Dotações
Surto de Doenças ou Epidemias 900 [Anulação da Reserva de Contingência e 900
Contingenciamento de Dotações de forma
a atender o estado de necessidade
Aumento na Demanda da Matricula Fscolar Anulação da Reserva de Contingência e 400
Contingenciamento de Dotações de forma
a atender o estado de necessidade
Estado de Emergencia ou Calamidade Publica Anulação da Reserva de Contingência e 1.800
decorrente de Caso Fortuito ou Força Maior Contingenciamento de Dotações
TOTAL 4 620[ TOTAL
FONTE: Secretaria de Finanças
Tabela 2 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO 2020
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º. 8 1º) valores em R$ Mil
Valor % PIB
Corrente | Constante | (a/PIB) Corrente | Constante | (c/ PIB)
(a) x 100 (c) x 100
39.720 39.720 44.089 44.089
979 979 1.087 1.087
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
1.057
Despesa Total 39.720 39.720 42.898 44.089 44.089 46
Despesas Primárias (11) Ho Ho no 122 122 0
Resultado Primário (1H) = (1 = 11) (869) (869) (939) (965) (965) (1)
Resultado Nominal (6.125) (6.125) (6.615) (6.615) (6.799) (6.799) (7)
Divida Pública Consolidada 4.734 4.734 4.403 4.403 3.874 3.874 4
Divida Consolidada Líquida (6.125) (6.125) (5.635) (5.635) (4.959) (4.959)
FONTE: Secretaria de Finanças
Tabela 3 - DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCICIO 2020
Valores em R$ Mil
AME - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, $2º.
Metas Realizadas em
2019 a bim
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1) E
Despesa Total 55
Despesas Primárias (11) 60
Resultado Primário (II) = (1.150)
Itado Nominal 2)
2
da Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
FONTE:
(6.235) (2)
IS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Tabela 4 - DEMONSTRATIVO HI —- METAS FIS:
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO 2020
AMPF — Demonstrativo lil (LRF, art.4º, 82º, inciso Il) Valores em R$ mil
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO %
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (HH) = (1 - 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
o o wu
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO %
Referência>
Receita total 32.000 36.800 39.720.00 3
Receitas Primárias (1) 1.307 LI9I1 979,00 3
Despesa Total 32.000 39.720,00 E)
Despesas Primárias (1) 521 110.00 3
Resultado Primário (1) = (1 - 11) (869.00) K|
Resultado Nominal (6.125,00) 3
Divida Pública Consolidada 4.734,00 (12)
Divida Consolidada Liquida (6.125.00)]
Tabela 5 - DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
'ADO DO CEARA - PRE
LEI DE DIRETRIZE
ANEXO DE M E
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
:RCÍCIO 2020
JRA MUNICIPAL DE PACOTI
ORÇAMENTARIAS
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso valores em R$ Mil
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 ES 2017 % 2016 %
8
%
Patrimônio/Capital 19206] 100) 17606) Ex) 4045 7702
Reservas
Resultado Acumulado
E 8
TOTAL 100) 17606] 8.33072998| 4045] 77.02487788
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
13121 100 10884 17.05 9650]
Patrimô
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO 2020
AME - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º, inciso II) valores em R$ Mil
2018
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
VTIVOS (1)
S DOS REGIMES DF PREVIDÊNCIA
e Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2016
(1) = (Ie — Hf)
2014
(g) = ((la — Hd) + lh)
2015
(h) = ((Ib — He) + Lili)
SALDO FINANCEIRO
VALOR (HI)
FONTE
Nota
Tabela 7 - DEMONSTRATIVO VI - AVALI
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊN
EXERCÍCIO 2020
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal M
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Cap
(=) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(=) DEDUÇÕES DA RECEITA
673
1741
ÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
"TA DOS SERVIDORES
valores em R$ Mil
HREF!
1000
900
1800
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1 + Il)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTAÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes 309
Despesas de Capital 3;
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil 1800
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAME TÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capi
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
2112
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (HH — VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
PARA O RPPS
HREF!
TOTAL DOS APO)
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
Tabela 8 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO 2020
AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º. inciso IV. alínea “a”) valores em R$
EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c)
3.192.525,99 2.782.325,96 410.200.03 12.790.567,22
3.208.764,77 2.981.241,57 227.523.20 13.018.090,42
3.137.821,03 3.247.181,60 -109.360.57 12.908.729,85
4.040.977.63 3.538.472,37 502.505.25 13.411.235,10
2023 3.798.748,79 3.893.149,00 -94.400.31 13.316.834,80
2024 3.553.658,26 4.276.115,63 -722.457.36 12.594.377,44
2025 3.283.338,71] 4.654.025.78 -1.370.687.07 11.223.690,37
2026 5.564.502,82 4.893.728,47 670.774.35 11.894.464,72
2027 5.275.764,87 5.112.017,41 163.747.46 12.058.212,18
2628 5.066.353,22 5.275.905,09 -209.551.87 11.848.660,31
2029 4.861.095,26 5.416.858,03 -555.762.77 11.292.897,54
2030 5.544.469,24 5.597.057,74 -52.588.50 11.240.309,04
2031 5.284 299,95 5.731.341,39 -447.041.44 10.793.267.60
2032 5.002.320,41 5.868.261,40 -865.940.99 9.927.326,61
2033 4.728.535,05 5.994.495.92 -1.265.960.86 8.661.365,74
2034 4.305.312,47 6.205.677.35 -1.900.364.87 6.761.000,87
2035 3.923.567,89 6.386.587,14 2.463.019.26 4.297.981,61
2036 3.558.050,21 6.555.180,60 -2.997.130.38 1.300.851,23
2037 3.290.129,44 6.649.751,92 -3.359.622.48] - 2.058.771,25
2038 3.083.999,12 6.696.355,79 -3.612.356.67]- 5.671.127,92
2039 2.864.851,29 6.744.063,58 -3.879.212.29]- 9.550.340,21
2040 2.475.543,41 6.897.370,36 -4.421.826.95]- 13.972.167,15
2041 2.217.162,14 6.954.338,79 -4.737.176.64] - 18.709.343,80
2042 1.990.054,67 6.981.838,29 -4.991.783.62]- 23.701.127,42
2043 1.767.329,89 6.999.211,58 28.933.009,10
2044 1.432.494,07 7.083.453,12 34.583.968,16
2045 808.435,29 7.094.943,36 40.870.476,23
2046 777.058,83 7.024.918,35 47.118.335,76
2047 736.937,83 6.963.620,44 -6.226.682.61] - 53.345.018,37
2048 722.105,76 6.790.959,39 -6.068.853.63] - 59.413.872,00
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
682.464,76
658.338,92
638.954,18
615.136,99
593.979,97
572.139,56
549.674,05
526.649,33
503.141,59
479.233,67
455.007,20
430.550,18
405.959,36
381.341,25
356.810,36
332.482,34
308.469,23
284.878,74
261.815,15
239.372.91
217.644,37
196.714,79
176.664,43
157.570,07
139.504,14
122.529,88
106.699,30
92.053.24
78.621,72
66.418,52
55.433,68
45.637,65
36.992,29
29.454,96
22.980,53
17.525,37
13.037,30
9.442,35
6.641,25
4.518,45
2.960,05
6.702.636,38
6.536.931,39
6.340.296,56
6.151.369,88
5.939.799,75
5:721:395,56
5.496.740,51
5.266.493,30
5.031.415,86
4.792.336,72
4.550.072,02
4.305.501,83
4.059.593,65
3.813.412,52
3.568.103,61
3.324.823,35
3.084.692,34
2.848.787.37
618.151,52
.393.729,13
. 176.443,66
1.967.147,93
1.766.644,27
1.575.700,74
1.395.041,44
1.225.298,77
1.066.992,99
920.532,36
786.217,15
664.185,18
554.336,79
456.376,49
369.922,88
294.549,57
229.805,34
175.253,67
130.373,02
94.423,52
66.412,53
45.184,51
29.600,52
tt
6.020.171,62
-5.878.592.47
-5.701.342.38
-5.536.232.89)
-5.345.819.77
-5.149.256.00]
-4.947.066.46
-4.739.843.97
-4.528.274.28
4.313.103,05
-4.095.064.81
-3.874.951.65
3.653.634,28
-3.432.071.27
-3.211.293.25
-2.992.341.02
-2.776.223.10
-2.563.908.63
-2.356.336.37
-2.154.356.22
-1.958.799.29
-1.770.433.14
-1.589.979.84
-1.418.130.66
1.255.537,30
-1.102.768.90
-960.293.69
-828.479.12
-707.595.44
-597.766.66)
-498.903.11
-410.738.84
-332.930.60
-265.094.61
-206.824.81
-157.728,31
-117.335,72
-84.981,17
-59.771.27
-40.666.06
-26.640.47
'
'
'
65.434.043,61
71.312.636,08
77.013.978,46
82.550.211,34
87.896.031,11
93.045.287,12
97.992.353,58
102.732.197,54
107.260.471,82
111.573.574,87
115.668.639,69
119.543.591,33
123.197.225,62
126.629.296,89
129.840.590,14
132.832.931.15
135.609.154,25
138.173.062,89
140.529.399.26
142.683.755,47
144.642.554,76
146.412.987,90
148.002.967,75
149.421.098,41
150.676.635,71
151.779.404,60
152.739.698,29
153.568.177.42
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