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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaDispõe sobre a revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pacoti na forma que indica.
native_id11

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-17 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2019-06-17 Proposição aprovada U Aprovado com Emendas. Promulgue-se. Arquive-se.
2019-06-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única com Emendas (Emenda Substitutiva Geral)
2019-06-14 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia com Emendas.
2019-02-04 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2019-02-04 Proposição apresentada em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-17T12:22:48.517857-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2019 Logus
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PAcoTI - CE E REVOGA A
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 03 DE NOVEMBRO
DE 2003.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI/CE, ESTADO DO CEARÁ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, FAZ SABER QUE O
PLENÁRIO APROVOU A SEGUINTE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI NOVO REGIMENTO
INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME PROJETO EM ANEXO:
TÍTULO |
Do Poder Legislativo Municipal
Capítulo |
Das Funções da Câmara
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que tem funções
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda atribuições que lhe são
próprios, atinente à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
Emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções
sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de
qualquer assunto de interesse da Câmara.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da
administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento
das contas apresentadas pelo prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara
sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de controles da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Poder
Executivo em geral, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade,
eficiência e da ética político administrativa, com a tomada de medidas senatorias que se
fizerem necessárias.
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PRAÇA CLAUDEMIRO LOPES BEZERRA, EDIFÍCIO IRMÃ OLGA FERRAZ, 668 — ALTOS
CENTRO - PACOTI/CE — CEP: 62.770-000 — CNPJ: 63.367.528/0001-13
Fone (085) 3325-1210 — E-mail: camarapacoticnp(Qhotmail.com
. ESTADO DO CEARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PACOTI
e
Art. 5º A Função Julgadora da Câmara Municipal ocorre nas hipóteses do acometimento
de infração político-administrativa cometido pelo Prefeito, conforme o art. 4º do Decreto
Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e dos Vereadores nos casos de quebra de
Decoro Parlamentar, na forma da lei.
Art. 6º A Gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades e da estrutura e da administração de seus
auxiliares.
Capítulo Il
Da Localização
Art. 7ºA Câmara Municipal tem sua sede no prédio onde realiza suas Sessões
Ordinárias, no Município de Pacoti.
Art. 8º No recinto destinado às Sessões da Câmara não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou de cunho promocional ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de Brasão ou
Bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem
como as obras de artistas ou de autores consagrados.
Art. 9º Somente por autorização da Presidência e quando o interesse público o exigir,
poderá o recinto das Sessões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua
finalidade.
Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, no dia 1º de janeiro, às
quinze horas, quando será presidida pelo Vereador mais idoso, dentre os presentes, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, bem como farão eleição da Mesa
Diretora. 1
S$ 1º A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à
sessão que lhe corresponde, não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três)
Vereadores.
8 2º Se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o art. 13
deste Regimento Interno, a partir deste, a instalação será presumida para todos os
efeitos legais.
Art. 11. Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na Sessão de
Instalação, perante o presidente provisório a que se refere o art. 10 deste Regimento
Interno, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador
Secretário provisório indicado por aquele, e após haverem todos manifestado
compromisso, que será lidojpelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis,
desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do município e pelo bem estar de seu povo.”
Art. 12.Prestado o compromisso com o - Presidente, o Vereador
Secretário provisório fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
PRAÇA CLAUDEMIRO LOPES BEZERRA, EDIFÍCIO IRMÃ OLGA FERRAZ, 668 — ALTOS
CENTRO - PACOTI/CE — CEP: 62.770-000 — CNPJ: 63.367.528/0001-13
Fone (085) 3325-1210 — E-mail: camarapacoticmp(Ohotmail.com
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x
MM - ESTADO DO CEARÁ
md CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
"Assim o prometo.”
Art. 13. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deste Regimento
Interno, deverá faze-lo em 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11 deste
Regimento Interno.
Art. 14. Imediatamente após à posse os Vereadores apresentarão declaração de bens,
repetidas quando do término do mandato, sendo transcritas em livro próprio, resumidas
em ata e divulgadas para O conhecimento público.
Art. 15. Cumprido o disposto no art. 14 deste Regimento Interno, O Presidente provisório
facultará a palavra por cinco minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela
respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16. Seguir-se-á às votações a eleição da Mesa Diretora, na qual, somente poderão
votar ou serem votados os Vereadores empossados.
Art. 17.0 Vereador que não for empossado no prazo previsto do art. 13 deste
Regimento Interno, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se O disposto no art. 90 deste
Regimento Interno.
Art. 18. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com O exercício do
mandato não poderá ser empossado, sem prévia comparação de desincompatibilização,
o que dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13 deste Regimento
Interno.
TÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo |
Da Mesa Diretora
Seção |
Da Formação da Mesa e de Suas Modificações
Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-
Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, com mandato de 2 (dois)
anos permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, independentemente de Legislatura.
Parágrafo único. Na eleição do início da Legislatura as chapas se inscreverão logo
após a posse coletiva dos Vereadores através de ofício ao Presidente a que se refere o
art. 10 desse regimento interno, assinado por ambos os membros concorrentes da
chapa.
Art. 20. A eleição da Mesa Diretora subsequente à eleição de início de mandato dos
Vereadores ocorrerá sempre na última sessão ordinária do primeiro período legislativo
da segunda Sessão Legislativa, com forma regida por Portaria da Presidência da
Câmara a ser emitida até 48 (quarenta e oito) horas antes da referida eleição.
Parágrafo único. Os Vereadores eleitos para a nova Mesa Diretora a que se refere
o caput deste artigo serão empossados para os cargos no dia 1º de janeiro após a
referida eleição.
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PRAÇA CLAUDEMIRO LOPES BEZERRA, EDIFÍCIO IRMÃ OLGA FERRAZ, 668 — ALTOS
CENTRO - PACOTI/CE — CEP: 62.770-000 — CNPJ: 63.367.528/0001-13
Fone (085) 3325-1210 — E-mail: camarapacoticnpQhotmail.com
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mude CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 21. A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por chapa, assegurando-se o
direito a voto, inclusive aos candidatos a cargo na Mesa em escrutínio secreto.
$ 1º A eleição poderá acontecer:sob escrutínio aberto desde que um Vereador
apresente requerimento sugerindo que a eleição ocorra aberta, podendo ser aprovado
por maioria simples.
8 2º A votação será contabilizada pelo 1º Secretário o qual anunciará ao Presidente
o resultado e este proclamará os eleitos.
S 3º No caso previsto no $ 3º do art. 19 deste Regimento Interno, as
chapas concorrerão normalmente e o cargo impugnado será preenchido na primeira
sessão ordinária seguinte.
Art. 22. Para a eleição a que se refere o caput do art. 21 deste Regimento Interno,
poderá concorrer qualquer Vereador titular, ainda que tenham participação da Mesa da
legislatura precedente, nos moldes da portaria a que se refere o art. 20 deste Regimento
Interno.
Art. 23. O suplente de Vereador convocado somente poderá eleito para cargo da Mesa
quando não seja possível preenche-lo de outro modo. t
Art. 24. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo
segundo do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado
automaticamente e assumirá a presidência da Câmara, com todas as prerrogativas
legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. 89 e 91 deste
Regimento Interno, e marcar a eleição para os preenchimentos dos demais cargos.
Art. 25. Em caso de empate nas eleições para membro da mesa, proceder-se-á a
segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o
qual, se ainda não tiver havido definição, o candidato: mais votado nas eleições
municipais será proclamado vencedor.
Art. 26. Os Vereadores eleitos para a Mesa, serão empossados, mediante termo lavrado
pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar a sua eleição e entrarão
imediatamente em exercício.
Art. 27. Ocorrendo vacância em qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será
imediatamente convocada nova eleição para o referido cargo, aplicando-se os termos do
art. 19 desta Resolução.
Art. 28. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
| — extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;
Il — licenciar o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias,
|Il — houver renúncia por escrito do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV — for o Vereador destituído do cargo da Mesa por decisão do plenário;
Art. 29. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art. 30.A destituição. de membro da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente ociosidade, ineficiência ou quando tenha se prevalecido do cargo
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PRAÇA CLAUDEMIRO LOPES BEZERRA, EDIFÍCIO IRMÃ OLGA FERRAZ, 668 — ALTOS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador, na forma do art. 236
e seus parágrafos.
Art. 31. Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleições suplementares
na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observados o
disposto nos art. 21 e 24 deste Regimento Interno.
Seção Il
Da Competência da Mesa
Art. 32.A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 33. Compete exclusivamente à Mesa Diretora:
| — propor ao Plenário projeto de lei que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem remunerações dos
mesmos;
|| — propor projeto de lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica e na Constituição Federal,
Il — propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licença e
afastamento do Prefeito e Vereadores;
IV — enviar ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro a proposta inicial do
orçamento da Câmara a fim de integrar o Projeto de Lei Orçamentário Anual a ser
enviado à Câmara no prazo constante da legislação em vigor;
V — enviar ao Poder Executivo até o dia 20 de janeiro as contas anuais da Câmara
a fim de comporem a consolidação das Contas de Governo do Município, constante do
art. 42, 8 4º da Constituição Estadual do Ceará;
VI — promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município.
Art. 34. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos será
substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º
Secretário.
Art. 36. Em sessão ordinária ou extraordinária, verificada a ausência dos membros da
Mesa Diretora, assumirá a presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que
convidará quaisquer dos demais Vereadores para a função de Secretário provisório.
Art. 37. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação dos assuntos
que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância,
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Poder Legislativo.
PRAÇA CLAUDEMIRO LOPES BEZERRA, EDIFÍCIO IRMÃ OLGA FERRAZ, 668 — ALTOS
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- ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Seção Ill
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 38. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento interno.
Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara:
| — representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em
Mandato de Segurança contra ato da Mesa do Plenário;
Il — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara Municipal;
|Il — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem
sanção tácita, bem como as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas a tempo pelo Prefeito,
V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e decretos legislativos
e as leis por ele promulgadas,
VI — declarar extinto o mandato de Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores, nos casos
previstos em lei;
VII — apresentar ao Plenário até o último dia útil do mês subsequente o balanço
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas,
VIII — requisitar o recurso duodecimal ao Poder Executivo até o dia 20 de cada
mês;
IX — exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei;
X — designar comissões, especiais nos termos deste, Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias,
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
XII — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
PRAÇA CLAUDEMIRO LOPES BEZERRA, EDIFÍCIO IRMÃ OLGA FERRAZ, 668 —- ALTOS
CENTRO — PACOTI/CE — CEP: 62.770-000 — CNPJ: 63.367.528/0001-13
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. Ny ESTADO DO CEARÁ
Eae CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
XIll — administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos
pertinentes à esta área de gestão;
XIV — representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais,
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral,
XV — credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XVI — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria ou deferência;
XVII — conceder audiências ao público, ao seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII — requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XIX — empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos
perante o Plenário;
XX — declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de
Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de
deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XXI — convocar suplente de Vereador quando for o caso, conforme o art. 93 deste
Regimento Interno;
XXIl — declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos nos arts. 30 e 63 deste Regimento Interno;
XXIII — designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes, conforme o art. 59 deste Regimento
Interno;
XXIV — convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no
art. 37 deste Regimento Interno;
XXV — dirigir as atividades legislativas da Câmara e geral, em conformidade com as
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explicita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou
a quaisquer integrantes de tais órgãos individualmente considerados, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
[WD]
PRAÇA CLAUDEMIRO LOPES BEZERRA, EDIFÍCIO IRMÃ OLGA FERRAZ, 668 — ALTOS
CENTRO - PACOTI/CE — CEP: 62.770-000 — CNPJ: 63.367.528/0001-13
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É - ESTADO DO CEARÁ
mude CAMARA MUNICIPAL DE PACOTI
a) Convocar sessões extraordinárias na Câmara, e comunicar aos Vereadores as
convocações partidas do Prefeito, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros
da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário ou pela secretária das divisões de
sessões, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sob as quais deva
deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada Sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia, e do tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos,
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinado os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
g) resolver as questões de ordem e pela ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem
prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer
Vereador, na forma do 8 2º do art. 240 deste Regimento Interno;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, esgotado este sem pronunciamento, nomear
relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento interno;
XXVI — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Plenário, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe
os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da edilidade de forma regular;
[DD] >>>
PRAÇA CLAUDEMIRO LOPES BEZERRA, EDIFÍCIO IRMÃ OLGA FERRAZ, 668 — ALTOS
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aí
ou E ESTADO DO CEARÁ
Bros CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara Municipal, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura Municipal de saldo de caixa
existente na Câmara Municipal no final de cada exercício financeiro;
XXVII — ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem
de pagamento juntamente com O servidor encarregado do movimento financeiro da
Câmara Municipal;
XXVIII — determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara quando exigível, É
XXIX — apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara Municipal
referente ao mês anterior;
XXX — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinado os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias
e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas,
determinando a apuração de responsabilidades administrativas civile criminal dos
servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de
servidores da Câmara Municipal; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área
de sua gestão;
XXXI — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
XXXII — exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com
as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII — dar provimento ao recurso de que trata o art. 54, 8 1º deste Regimento
Interno.
Art. 40. O Presidente da Câmara Municipal quando estiver substituindo o Prefeito, nos
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41. O Presidente da Câmara poderá oferecer ao Plenário proposições, mas deverá
afastar-se da Mesa da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;
Art. 42. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível
o quorum de votação de 2/3 (dois terços), nos casos de desempate e ainda nos outros
casos previstos em lei.
1]
PRAÇA CLAUDEMIRO LOPES BEZERRA, EDIFÍCIO IRMÃ OLGA FERRAZ, 668 — ALTOS
CENTRO — PACOTI/CE — CEP: 62.770-000 — CNPJ: 63.367.528/0001-13
Fone (085) 3325-1210 — E-mail: camarapacoticmnp(Ohotmail.com
- ESTADO DO CEARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 43. Compete aos Vice-Presidentes da Câmara substituir o Presidente da Câmara
em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
Art. 44. Compete ao 1º Secretário:
| — organizar o expediente e a ordem do dia;
Il — fazer a chamada dos vereadores a abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e s ausências;
Il — lerata, as proposições e demais papeis que devam ser conhecimento da
Câmara Municipal;
IV — fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V — redigir as atas, resumindo os trabalhos de sessão e assinando-as juntamente
com o Presidente;
VI — gerir a correspondência da Câmara, providenciando a expedição de ofícios em
geral e de comunicação individuais aos Vereadores,
VII — substituir os demais membros da mesa, quando necessário oportuno.
Art. 45. Compete ao 2º e 3º Secretários:
| — substituir o 1º secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;
|| — assinar, juntamente com os demais membros da mesa os atos da mesa.
Capitulo Il
Do Plenário
Art. 46. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.
8 1º O local é recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se
reunirá, por decisão própria, em local diverso.
8 2º A forma legal para a deliberação é a sessão.
$ 3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regime
Interno para as realizações das sessões e para as deliberações.
8 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
PRAÇA CLAUDEMIRO LOPES BEZERRA, EDIFÍCIO IRMÃ OLGA FERRAZ, 668 - ALTOS
CENTRO — PACOTI/CE — CEP: 62.770-000 — CNPJ: 63.367.528/0001-13
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. ESTADO DO CEARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PACOTI
8 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito Municipal.
Capítulo III
Das Comissões
Seção |
Das finalidades das Comissões e de suas Modalidades
Art. 47. As Comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores com a
finalidade de examinar matérias em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a
mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda de
investigar os fatos determinados de interesse da Administração Municipal.
Art. 48. As Comissões da Câmara são permanentes e temporária.
Art. 49. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre ele sua opinião para orientação do
Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
| —- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
Il — Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 50. As Comissões Especiais, destinadas a proceder estudo de assunto de especial
interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir,
a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas dos órgãos da Administração Pública
direta, indireta e autárquica e dá própria Câmara Municipal.
Parágrafo único. As denuncias sobre irregularidades e a indicação das provas
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de
um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que
este promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
PRAÇA CLAUDEMIRO LOPES BEZERRA, EDIFÍCIO IRMÃ OLGA FERRAZ, 668 —- ALTOS
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É ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 53. A Câmara constituirá Comissões Especiais Processantes a fim de apurar a
prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o dispostos na Lei
Orgânica do Município.
Art. 54. Em cada Comissão será assegurada, tanto quando possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara
Municipal.
Art. 55. À Comissão permanente, em razão da matéria de sua competência, cabe:
| — discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeita à deliberação
do Plenário;
Il — discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário,
excetuados os projetos;
a) de lei complementar,
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante O 8 1º do
art. 68 da Constituição Federal;
- f) que tenham recebido pareceres divergentes;
9) em regime de urgência especial e simples;
III — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV — convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V -— receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas,
VI — solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VII — apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer,
vIll — acompanhar. junto a Prefeitura Municipal e elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
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ação 177
S 1º Na hipótese do inciso Il deste artigo e dentro de três sessões a contar da
divulgação da proposição na ordem do dia, e recurso de que trata o art. 58, 8 2º, |, da
Constituição Federal, dirigimos ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo,
pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, deverá indicar expressamente, entre a
matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
8 2º Durante a fluência do prazo recursal O avulso da ordem o dia de cada, sessão
deverá designar a data final para interposição do recurso.
8 3º Transcorrido o prazo sem interposição de recursos ou improviso este, a
matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
S 4º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna ao
Presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo, no prazo de quarenta e oito
horas.
Art. 56.0s membros da Comissão Parlamentar de Inquérito serão indicados e
escolhidos pela maioria simples do Plenário.
Art. 57. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar da Câmara Municipal que
lhe permita emitir conceitos e opiniões, junto às Comissões, sobre projeto que com eles
se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará, a pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso,
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 58. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar
a Câmara em atos externo de caráter cívico ou cultura, dentro o fora do território do
Município.
Seção Il
Da Formação das Comissões e suas Modificações
Art. 59. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à
da eleição da Mesa, por um período de dois anos mediante escrutínio público,
considerando-se eleito, em caso empate, o Vereador do partido ainda não representado
em outra comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou
finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
$ 1º Far-se-á votação separada para as Comissões através de cédulas impressas,
datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes
mais votados e da legenda partidária respectiva.
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Presidente da Câmara, observando o disposto nos 88 2º e 3º do art. 39 deste Regimento
Interno.
Seção Ill
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 66. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger Os
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se
reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo
terceiro membro da Comissão.
Art. 67. As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem parecer
em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia
da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 68.As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre
que necessário, presentes pelo menos de dois de seus membros, devendo, para tanto,
ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 69. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios,
pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os
membros.
Art. 70. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
| — convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado
no recinto da Câmara;
| — presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
Ill — receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ao
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-
se de seus misteres,
V — representar a Comissão nas relações com a mesa € O Plenário;
VI - conceder vistas de matérias, por três dias, ao membro da Comissão que O
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
1] em SE CEGDAS GER QALTOS
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VII — evocar o expediente, para emissão de parecer em quarenta e oito horas,
quando, não o tenha feito o relator no prazo certo;
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com Os quais
contrarie qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três
dias, salvo quando se tratar de parecer.
Art. 71. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente,
este designar-lhe-á relator em quarenta e oito horas, se não se reservar à emissão do
parecer, o qual deverá ser apresentado em sete dias.
Art. 72. É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, com exceção de matéria
em regime de urgência.
8 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratar de proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, por processo de prestação de
contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação;
8 2º O prazo a que se refere esse artigo será reduzido pela metade, quando se
trata de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário;
Art. 73. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário a requisição ao Prefeito das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente
prorrogado por tantos dias quanto restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de
qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 74. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre O
pronunciamento do relator, O qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
$ 1º Se forem rejeitadas as conclusões de relator, o parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando o relator como vencido.
$ 2º O membro da Comissão que concorda com O relator, aporá ao pé do
pronunciamento daquele, a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
8 3º A aquiescência ás conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento
diverso, hipótese em que O membro da Comissão que a manifesta usará a expressão
"de acordo, com restrição”.
8 4º O parecer poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emenda à mesa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
8 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando O requeira o seu autor
ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 75. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação final manifestar-se sobre
o veto, na forma do art. 82, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo,
propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 76. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, devendo se manifestar por ultimo a
Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de
uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 77. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída,
devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso O Plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos que Se referem os arts. 72
e 73, deste Regimento Interno.
Art. 78. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no
prazo, O parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 70, VII, O Presidente da
Câmara designará relator provisório para produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator provisório sem que tenha sido
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída nã mesma ordem do dia, da
proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do
mesmo.
Art. 79. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da
Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime
de urgência especial, na forma do art. 141, ou em regime simples, na forma do art. 142 e
seu parágrafo único.
S 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na
hipótese do art. 77, e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos art. 83
e 84, na hipótese do $ 3º, no art. 133, deste Regime Interno.
TENTE ERROS FAACALOS
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$ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará
relator para proferilo oralmente perante O Plenário antes de iniciar-se a votação de
matéria.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação final manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional o legal e, quando já aprovado pelo
Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições.
$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para emitir parecer
sobre todos os projetos de Emenda à LOM, projetos de lei, Projetos de Decreto
Legislativo e Projetos de Resolução que tramitarem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação final pela ilegalidade
ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para se
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
8 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre O
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade, principalmente nos seguintes casos:
| — organização administrativa de Prefeitura e da Câmara Municipal;
|| — criação de entidades de Administração indireta ou de fundação;
|Il — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI — alteração de denominação de praças, vias e logradouros públicos;
Art. 81. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
| — plano plurianual;
II — diretrizes orçamentárias;
III — proposta orçamentária;
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Ega CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
IV — proposição referente às matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que, diretas e indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município,
acarretando responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao credito e ao
Patrimônio Público Municipal,
V — proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores públicos e
que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores;
Vi- os relatórios constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 82. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição
colocada no regime de urgência especial e tramitação, conforme o art. 141 e sempre
quando o decidam os respectivos membros, membros, por maioria, nas hipóteses do art.
77 e do art. 80, $ 3º, do presente Regimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e redação Final Presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o,
quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 83. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a
qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto do parágrafo único do art. 82,
deste Regimento Interno.
Art. 84.À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às
contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe
vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se Comissão não se manifestar
no prazo, o disposto do $ 1º, do art. 78, deste Regimento Interno.
Art. 85. Encerrada a apreciação da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela ultima
Comissão a que tenha sido distribuída, a oposição e os respectivos pareceres serão
remetidos à mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
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Dos Vereadores
Capitulo |
Do Exercício da Vereança
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re CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 86. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal
para uma legislação de quatro anos, eleito, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 87. É assegurado ao Vereador:
| — participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse da matéria, o que comunicará ao Presidente;
|| — votas na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes,
Il — apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV — concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental.
V — usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais às limitações deste
regime Interno.
Art. 88. São deveres dos Vereadores, entre outros:
| — quando investido no mandato, não incorrer em compatibilidade prevista na
Constituição ou na Lei Orgânica;
| — observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
|Il — desempenhar fielmente o mandado político, atendendo ao interesse público e
às diretrizes partidárias;
IV — exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissões,
não podendo escusar-se aq seu desempenho, salvo por disposto dos art. 29 e 62, deste
Regimento;
V — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre
impedido;
VI — manter o decoro parlamentar;
VII — não residir fora do Município;
VIII — conhecer e observar o Regimento Interno.
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TES CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 89. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que
dava ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as providencias seguinte,
conforme a gravidade:
| — advertência em Plenário;
|| — cassação da palavra;
||| — determinação para retirar-se do Plenário;
IV — suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
V— proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Capitulo Il
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das vagas
Art. 90. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido á presidência e
sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
| — por moléstia devidamente comprovada;
Il — para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e vinte
dias. à
$ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente da sessão, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado
pelo quorum de 2/3 (dois terço) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II,
deste artigo.
$ 2º Na hipótese do inciso | a decisão do Plenário será meramente homologatória.
$ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, devendo, todavia comunicar expressamente
ao Presidente da Câmara Municipal, para que o mesmo possa convocar O suplente.
$ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à
remuneração estabelecida.
Art. 91. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandado do vereador.
1] + SEER
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nad CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
$ 1º A extinção se verifica por morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos.
$ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos previstos na
legislação vigente.
Art. 92. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto
pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir
do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 93. A renuncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se
aberta a vaga a partir de sua protocolização.
Art. 94. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretario
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o
respectivo suplente.
$ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para O
Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo por motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
$ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
8 3º Em quando a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchido, caulcular-se-ã o quorum em função dos vereadores remanescentes.
Capitulo III
Da Liderança Parlamentar
Art. 95. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pela representação
partidária para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos
em debate.
Art. 96. No inicio de cada sessão legislativa, os partidos comunicaram à Mesa a escolha
de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na-falta de indicação, considerar-se-ão líderes e vice-líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 97. As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao
Plenário pessoalmente, deste que observadas as restrições constante deste Regimento.
Art. 98. A liderança partidária não poderá ser exercida pelo Vereador investido no cargo
de Presidente da Câmara Municipal.
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Capítulo IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 99.As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição e na lei Orgânica do Município.
Art. 100. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Capitulo V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 101. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no ultimo ano de legislatura, até O
encerramento do primeiro Período Legislativo, vigorando para a legislatura seguinte,
observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 102. O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora fará jus a uma
parcela de cunho indenizatório, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor do
subsídio vigente para os Vereadores.
Art. 103. Ao Vereador residente na zona rural: longínquo da sede do Município, que
tenha especial dificuldade de acesso a sede da Edilidade para o comparecimento às
Sessões, será concedida ajuda de custo o equivalente a uma diária local, que será
fixada em resolução.
Art. 104. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação,
exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na Forma da Lei.
$ 1º O Vereador deverá requerer ao Presidente através de requerimento a ajuda de
custo, comprovando assim, através de declarações, recibos e comprovantes.
Titulo IV
Das Proposições e da sua Tramitação
Capitulo |
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 105. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja
o seu objeto.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 106. São espécies de Proposição:
| — projeto de Emenda à Lei Orgânica;
|| — projeto de lei complementar;
Ill — projeto de lei;
IV — projeto de decreto legislativo;
V — projeto de resolução;
VI — veto prefeitoral;
VII — emendas e subemendas;
VIII — pareceres das Comissões Permanentes,
IX — relatórios as Comissões Especiais de qualquer natureza,
X — indicações;
XI — requerimentos;
XII — recursos;
XIII — as representações.
Art. 107. As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e na ortografia oficial assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 108. Exceções feitas às emendas e às subemendas as Proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 109. As Proposições deverão ser acompanhadas de justificação escrita.
Art. 110. Nenhuma Proposição deve incluir matéria estranha ao seu objeto.
Capítulo Il
Das Proposições em Espécie
Art. 111. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito e que tenha efeito externo,
como as arroladas no art. 46, V deste Regimento Interno.
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=nade CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 112. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara Municipal, como as
arroladas no art. 46, VI, desde Regimento Interno.
Art. 113. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva
do Executivo, conforme determinação legal superior.
Art. 114. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o
mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao
mesmo projeto.
Art. 115. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
$ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
8 2º Emenda supressiva e a proposição que manda erradicar qualquer parte de
outra.
8 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
8 4º Emenda aditiva é proposição que deve ser acrescentada à outra.
$ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
S$ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 116. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
8 1º O processo será individual e verbal nas hipóteses previstas neste Regimento
8 2º O parecer poderá ser acompanhado de projetos substitutivo às proposições
que suscitaram a manifestação a Comissão sendo obrigatório esse acompanhamento
nos casos previstos neste Regimento.
Art. 117. Relatório da Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por estar
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua
* constituição.
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ssde CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei,
decreto legislativo ou resolução.
Art. 118. Indicação é a Proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse publico aos poderes competentes.
Art. 119. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão,
feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre o assunto do expediente ou
da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
Art. 120. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos
casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 121. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a distribuição de membro de Comissão
Permanente, ou destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previsto
neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denuncia
contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de pratica de ilícito político-administrativo.
Capítulo Ill
Da apresentação e a retirada da Proposição
Art. 122. Exceto nos casos dos incisos V, VI. VII do Art. 106 e nos projetos substitutivos
oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na
Secretária da Câmara, que as carimbará com designação da data e numerará, fichando-
se, em seguida, e encaminhando-se ao Presidente.
Art. 123. Os projetos substitutivos dás Comissões, os vetos, os pareceres, e como os
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 124. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até vinte e quatro
horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a
que referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião
dos debates: ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
S 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao
plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez dias a partir da inserção da matéria no
expediente.
DS O TE SUS SST ÇA TE
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=.
Pa CAMARA MUNICIPAL DE PACOTI
8 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte
dias á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião em debate.
Art. 125. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de
documentos hábeis que as instruem e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quanto forem os acusados.
Art. 126. O Presidente ou a mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
| — que vise delegar a outro Poder as atribuições exclusivas do Poder Legislativo;
Il — que seja apresentada por vereador licenciado;
Ill — que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
IV — quando seja formalmente inadequada;
VI — quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou
arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V, caberá recurso do autor
ou autores ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão
Legislativa, Justiça e da Cidadania.
Art. 127. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e de sua decisão caberá recursos ao Plenário pelo autor do projeto ou da
emenda, conforme o caso.
N
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente á matéria do projeto sejam destacadas para
constituírem projetos separados.
Art. 128. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores
ao Presidente da Câmara, se ainda não “se encontrar sob deliberação do Plenário ou
com a anuência deste em caso contrario.
8 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de
sua retirada que todos a requeiram. N
”
. . /
8 2º Quando o autor for o Executivo, a retirad verá ser comunicada através de
oficio, não podendo ser recusada, salvo quando tratar-se de veto prefeitoral caso em
que não poderá retirar-se a proposição. pi A
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CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 136.As indicações, após lidas no “expediente, serão encaminhadas,
independentemente de liberação do Plenário, por meio de ofício, a quem direito, através
do Secretário da Câmara Municipal.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da
Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente
de sua previa figuração no expediente.
Art. 137. Os requerimentos a que se referem os 884 2º e 3º do art. 123 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e posto imediatamente em tramitação,
independente de sua inclusão no expediente ou ordem do dia.
$ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar o intento de discutir os
requerimentos ma que se refere o $ 3º do art. 123, com exceção daqueles do inciso Ill,
IV, V, VI. Vil e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão
seguinte.
S 2º Se tiver solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador
pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for
apresentada, e se for aprovada, o requerimento a que: se refere será objeto de
deliberação em seguida.
Art. 138. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.
Parágrafo único. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário,
sem previa discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo
proponente e pelos lideres partidários.
Art. 139. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do
prazo de quarenta e oito horas, contados da data de ciência da decisão, por simples
petição e distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá
parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 140. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do plenário,
mediante provocação por-sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por
proposta da maioria absoluta dos membros da edilidade.
8 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por
seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia.
$ 2º Concedida a urgência especial pata projeto ainda sem parecer, será feito o
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em
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aí
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conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria
sessão.
S$ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das
Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 141. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento
de qualquer Vereador, quando se trata de matéria de relevante interesse público ou de
requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a ponto deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos nos regime de urgência simples, independente de
manifestação do Plenário, as seguintes matérias,
|- a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do
escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-lo.
Il —os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo sujeitos à apreciação em
prazo certo, a partir das três ultimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
|Il — o veto, quando escoados 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.
Art. 145. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com
pareceres, ou para quais sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados,
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo V deste Regimento Interno.
Art. 146. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstituir o respectivo processo e determinará a continuação da sua tramitação,
ouvida a Mesa.
Título V
Das Sessões da Câmara
, Capítulo |
Das Sessões em Geral
Art. 147.As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurando o acesso do público em geral.
8 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a
pauta e o resumo dos seus trabalhos através do sítio eletrônico do Poder Legislativo.
$ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto
reservada ao público, desde que:
| — apresente-se convenientemente trajado;
Ds TS o STS US
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aí
Dol
|| — não porte arma,
|Il — conserve-se em silêncio durante Os trabalhos;
IV — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V — atenda às determinações do Presidente.
g 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar OS trabalhos e evacuará O recinto sempre que julgar necessário.
Art. 148. As Sessões ordinárias serão semanais, realizando-se preferencialmente, às
quintas-feiras, com duração máxima de quatro horas, com início às 18 horas.
$ 1º A sessão não poderá ser encerrada enquanto não se concluir a Ordem do Dia.
8 2º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário,
por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo
estritamente necessário, jamais superior a trinta minutos.
8 3º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e
somente será apreciado se apresentar até O encerramento a ordem do dia.
8 4º Havendo dois pedidos de prorrogação de sessão, será votado o que versar
sobre maior prazo, prejudicados Os demais.
8 5º Somente será permitida uma única prorrogação por sessão.
Art. 149. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana ea
qualquer hora, inclusive domingo e feriado ou após as sessões ordinárias.
8 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes, e sua convocação dar-se-ão na forma estabelecida no
g 1º do art. 153 deste Regimento Interno.
8 2º A duração e à prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art.
148 e seus parágrafos no que couber.
Art. 150. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico,
não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro
e acessível, a critério da Mesa.
Art. 151. Suprimido
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Art. 152. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizem noutro local, salvo
motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador a sessão
que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 153. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do
Município.
$ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente
da Câmara ou requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria
de interesse publico relevante e urgente.
$ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre
matéria para qual foi convocada.
Art. 154. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo
menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O dispositivo neste artigo não se aplica às sessões solenes e
audiências públicas, que se realizarão com qualquer numero de Vereadores presentes.
Art. 155. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do Plenário que lhe é destinada.
$ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão
se localizar nessa parte, para assistir à sessão, autoridades publicas federais, estaduais
ou municipais presentes ou personalidades que sejam sendo homenageadas.
$ 2º Os visitantes recebem em Plenário em dias de sessão poderão usar da
palavra para agradecer á saudação que lhe seja feita pelo legislativo.
Art. 156. Fica instituído o Sistema de Ata Eletrônica na Câmara Municipal de Pacoti, que
consiste na gravação das Sessões em mídia eletrônica, de forma integral e sem cortes,
em arquivos do tipo audiovisual.
$ 1º O sistema a que se refere o caput deste artigo não exclui a versão escrita da
Ata, que passa a conter sucintamente os assuntos tratados pelos Vereadores, sobretudo
o sumário das matérias lidas e as deliberações ocorridas, ficando as discussões e
consignações em ata presentes no arquivo audiovisual no prédio da Câmara Municipal,
com a disponibilização do vídeo da sessão no sítio eletrônico do Poder Legislativo
Municipal.
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. ESTADO DO CEARÁ
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8 2º A versão da ata escrita ficará à disposição de qualquer Vereador na Câmara e
publicada no sítio eletrônico do Poder Legislativo, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas após o término da Sessão e poderá ser impugnada na sessão seguinte.
$ 3º Não havendo impugnações à ata, a mesma será assinada pelo Presidente e
pelo Secretário, independentemente de sua leitura
8 4º Havendo restrições à ata, considerar-se-á a Ata aprovada com restrições,
devendo constar a retificação, se aceita pela Presidência, na Ata da sessão
subsequente.
+
$ 5º Não havendo “quorum” para realização da sessão, será lavrada termo de ata,
nele constando o nome dos vereadores presentes.
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Art. 156-A. Os vídeos das Sessões da Casa deverão ser disponibilizados nodgi
eletrônico do Poder Legislativo e mantido para consulta pública, onde nunca deverá ser
retirado ou editado, de modo que modifique o seu conteúdo.
Art. 156-B. Para obter cópia das gravações ou da Ata impressa, os interessados
deverão formalizar o pedido por meio de requerimento escrito dirigido ao Presidente da
Câmara.
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a Secretaria ou O setor competente terá
o prazo de 7 (sete) dias para O fornecimento da Ata escrita e de 3 (três) dias para a
apresentação da cópia da gravação.
Capituloll
Das Sessões Ordinárias
Art. 157. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do
dia.
Art. 158.À hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo
Secretário, o Presidente, havendo numero legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo numero legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante quinze minutos que aqueles se completem e, caso assim não ocorra,
fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou provisório, com o registro dos nomes
dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 159. Havendo numero legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a
duração máxima de noventa minutos, destinando-se à discussão da ata de sessão
anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
SE SORTE CEBRAS BRA TALTOS
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$ 1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de
trinta minutos.
$ 2º No expediente serão objetos deliberação pareceres sobre matéria não
constantes da ordem do dia, requerimentos comuns € relatórios de Comissões
Especiais, além da a da sessão anterior.
$ 3º Quando não houver numero legal para deliberação no expediente, as matérias
a que se referem o $ 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da
sessão seguinte. :
Art. 160. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação,
quarenta e oito horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará
a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
8 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo eu em partes,
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presente, para efeito
de mera retificação.
$ 2º Se o pedido-de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a
respeito.
S 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata o Plenário deliberará a
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
$ 4º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário;
S 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente a sessão a que a mesma se
refira.
Art. 162. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre
outra, ou outras.
Art. 162-A. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
| - proposições de iniciativa popular;
|| — veto;
Il = matéria de iniciativa do Poder Executivo;
1] ST EESSIS TRA TATOS
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mede CAMARA MUNICIPAL DE PACOTI
8 2º A versão da ata escrita ficará à disposição de qualquer Vereador na Câmara e
publicada no sítio eletrônico do Poder Legislativo, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas após o término da Sessão e poderá ser impugnada na sessão seguinte.
$ 3º Não havendo impugnações à ata, a mesma será assinada pelo Presidente e
pelo Secretário, independentemente de sua leitura
S 4º Havendo restrições à ata, considerar-se-á a Ata aprovada com restrições,
devendo constar a retificação, se aceita pela Presidência, na Ata da sessão
subsequente.
8 5º Não havendo “quorum” para realização da sessão, será lavrada termo de ata,
nele constando o nome dos vereadores presentes. K
Art. 156-A. Os vídeos das Sessões da Casa deverão ser disponibilizados nolatio/
eletrônico do Poder Legislativo e mantido para consulta pública, onde nunca deverá ser
retirado ou editado, de modo que modifique o seu conteúdo.
Art. 156-B. Para obter cópia das gravações ou da Ata impressa, os interessados
deverão formalizar o pedido por meio de requerimento escrito dirigido ao Presidente da
dMâMaras apos v eim Ga VESsdu e púueia ne. niplgiiaua via soca cepr
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a Secretaria ou o setor competente terá
o prazo de 7 (sete) dias para o fornecimento da Ata escrita e de 3 (três) dias para a
apresentação da cópia da gravação.
Capitulo ll
Das Sessões Ordinárias
Art. 157. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do
dia.
Art. 158.À hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo
Secretário, o Presidente, havendo numero legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo numero legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante quinze minutos que aqueles se completem e, caso assim não ocorra,
fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou provisório, com o registro dos nomes
dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 159. Havendo numero legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a
duração máxima de noventa minutos, destinando-se à discussão da ata de sessão
anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
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Disse CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI es
IV - Projeto de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e O Projeto de
Lei Orçamentário Anual; ,
V - matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
VI - Redação Final;
VII - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
IX — demais proposições.
S$ 1º As matérias em regime de urgência terão preferência dentro da mesma
discussão.
8 2º Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos
vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao responsável pela Secretaria da
Câmara, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, ao plano plurianual e ao projeto de
codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 163. Terminada a leitura da: matéria: em pauta, verificará O Presidente o tempo.
restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas,
respeitosamente, ao pequeno e ao grande expediente. .
$ 1º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a cinco minutos, sobre a matéria
apresentada, para que O Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial
controlada pelo Secretário.
8 2º Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a cinco minutos,
será incorporado ao grande expediente.
$ 3º No grande expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo
Secretário, usarão a palavra pelo máximo de trinta minutos, para tratar de qualquer
assunto de interesse público.
$ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente;
poderá sê-lo no grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da
palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental,
independentemente de novas inscrições, sendo-lhe facultada a desistência.
$ 5º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por
falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
$ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for
dada a palavra, perderá a vez e só de novo inscrito em ultimo lugar.
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usado CAMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 164. Finda a horas do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria da ordem do dia.
8 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
8 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por quinze
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada sessão.
Art. 165. Nenhuma proposição poderá ser submetida à discussão, sem que tenha sido
incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de quarenta
e oito horas do inicio das sessões, solvo disposição m contrario da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devem ser apreciados a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria
figurará na ordem do dia.
Art. 166. A organização da pauta da ordem do obedecerá aos seguintes critérios
preferencial:
/ | | - matéria em regime de urgência especial;
|| — matéria em regime de urgência simples;
III — vetos;
| IV — matérias em redação final;
V — mátria em discussão única;
VI — matéria em segunda discussão; |
VII — matéria em primeira discussão;
VIII — recursos;
IX — demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta
observando a ordem cronológica de sua apresentação entre aqueles de mesma
classificação.
Art. 167. O Secretario procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
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Art. 168. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a
ordem o dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores,
se ainda houver tempo, em seguida, concederá palavra, para explicação pessoal aos
que a tenham solicitado, ao Secretário, euro a sessão, observando a precedência da
inscrição e o prazo regimental.
Art. 169. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou quando
ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará
encerrada sessão.
Capítulo III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 170. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei
Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a
antecedência de quarenta e oito horas a afixação de edital, no atrito do edifício da
Câmara.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á por escrito com aviso
de recepção.
Art. 171. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente ordem do dia, que se
cingirá à matéria objeto convocação, observando-se quando a aprovação da ata da
sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 159 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, ás sessões extraordinária, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
Capítulo IV
Das sessões Solenes
Art. 172. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito,
indicando a finalidade da reunião.
8 1º Nas sessões solenes não haverá deliberação de matérias.
8 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
8 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente
da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que
propôs a sessão como orador da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Título VI
Das sessões e das deliberações
Capítulo |
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Das Discussões
Art. 173. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia,
antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
8 1º Não estão sujeitos a discussão:
| — as indicações, salvo disposto no parágrafo único do art. 139;
|| — os requerimentos a que se referem o 8 2º do art. 122;
Ill — os requerimentos a que se referem os inícios | a V, do $ 3º do art. 122.
8 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
| — de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado
antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta ultima hipótese,
aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
| — da preposição original, quando tiver substitutivo aprovado:
Ill — de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV — de requerimento repetitivo.
Art. 174. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com
a presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 176. Terão duas discussões as seguintes proposições:
| - Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
Il — Projetos de Resolução que visem alterar ou aprovar o Regimento Interno da
Câmara;
Ill — matérias orçamentárias, financeiras e previdenciárias;
IV - matérias que versem sobre a criação de cargos, empregos e funções públicas.
Art. 178. Na discussão única e a primeira discussão serão recebidos emendas e
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasiões dos debates; em
segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 179. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e
projetos substitutivos sejam objetos de exames das Comissões Permanentes que
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estejam afeitadas a matéria, salvo Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de
parecer.
Art. 180. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que
tenha ocorrida a primeira discussão. É
Art. 181. Sempre que a pauta trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o esmo
assunto, discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao projeto substitutivo do
mesmo autor da preposição originária, o qual preferirá está.
Art. 182. O adiamento da discussão de qualquer disposição dependerá da deliberação
do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
$ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
8 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
8 3º Não se concederá adiamento e matéria que se ache em regime de urgência
especial ou simples.
8 4º O adiantamento poderá ser motivado por pedido-de vista, caso em que, se
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo
máximo de três dias para cada um eles.
Art. 183. O encerramento da discussão de qualquer preposição dar-se-á pela ausência
de oradores, pelo discurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido encerramento da discussão após
terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à preposição de dois contrários,
entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Capítulo Il
Da Disciplina dos Debates
Art. 184. Ao debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, comprido ao Vereador
atender ás seguintes determinações regimentais:
| — falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo
requererá ao Presidente autorização para falar sentado; ,
Il — dirigir-se ao Presidente ao à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
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estejam afeitadas a matéria, salvo Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de
parecer.
Art. 180. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que
tenha ocorrida a primeira discussão. ,
Art. 181. Sempre que a pauta trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o esmo
assunto, discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao projeto substitutivo do
mesmo autor da preposição originária, o qual preferirá está.
Art. 182. O adiamento da discussão de qualquer disposição dependerá da deliberação
do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
$ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
$ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
$ 3º Não se concederá adiamento e matéria que se ache em regime de urgência
especial ou simples.
S 4º O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo
máximo de três dias para cada um eles.
Art. 183. O encerramento da discussão de qualquer preposição dar-se-á pela ausência
de oradores, pelo discurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido encerramento da discussão após
terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à preposição de dois contrários,
entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Capítulo Il
Da Disciplina dos Debates
Art. 184. Ao debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, comprido ao Vereador
atender ás seguintes determinações regimentais:
| — falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
Il — dirigir-se ao Presidente ao à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte, Es T
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IV — para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V — para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 188. Quando mais e uma Vereador Solicitar a palavra Simultaneamente, o
Presidente concedê-la na seguinte ordem:
| —- ao autor da proposição em debate;
Il — ao relator do parecer em apreciação;
Hl- ao autor da emenda;
IV — alternadamente, a quem seja pró ao contra a matéria em debate.
Art. 189. Para o aparte ou intervenção do orador pro outro pra indagação ou comentário
relativamente sobre a matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
|— o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três
minutos;
Il — não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
orador;
HI — não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem", em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV — o aparteaste permanecerá de pé quando aparteia e enquanto houver a
resposta do aparteado.
Art. 190. Os oradóres terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
|— três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata,
falar pela ordem, para apartear e justificar requerimento de urgência especial;
Il — cinco minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar
voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
HI — dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, veto, decreto
legislativo e resolução;
IV — trinta para falar o grande expediente e para discutir projeto de Lei proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e
destituição de membros da Mesa, bem como o processo de cassação do Vereador e
Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto.
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Parágrafo único. Será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.
Capítulo III
Das deliberações
Art. 191. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terço).
$ 1º Conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais, aplicáveis
em cada caso.
8 2º Para efeito do quorum computar-se-á a presença do Vereador impedido de
votar.
Art. 192. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer mátria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 193. O voto sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de
deliberação durante sessão secreta.
Art. 194. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
$ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra
a proposição, mediante convite do Presidente aos vereadores para que permaneçam
sentados ou levantados, respectivamente.
$ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador,
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se
tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 195. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
8 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação, não podendo o Presidente indeferi-la.
8 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
$ 3º O Presidente, em caso de duvida, poderá, de oficio, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos.
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Art. 196. A votação será nominal exceto nos casos constantes deste Regimento.
Art. 197. Uma vez iniciada votação, somente as interromperá se for verificada a falta de
numero legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que tenha
proferido.
Art. 198. Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-
partidários a orientação quando ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não havendo encaminhamento de votação quando se tratar da
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento
das contas do Município, de processos cassatório ou requerimento.
Art. 199. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente
partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las
preliminarmente.
-... Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar. da proposta orçamentária,
das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do
Município em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 200. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas
aditivas e substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que
melhor se adaptarão projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independente de discussão.
Art. 201. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 202. O vereador poderá fazer a declaração de voto.
Art. 203. Enquanto o Presidente não proclamar o resultado da votação, o vereador que
já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 204. Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o
Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivo o incidente.
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E
Art. 205. Concluída a votação de projetos de lei, com ou sem emenda aprovadas, ou de
projetos de Lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Art. 206. A Redação Final será discutida e votada pelo Plenário, salvo se o Plenário a
dispensar a requerimento de qualquer Vereador.
8 1º Admitir-se-á emenda à Redação Final somente quando seja para despojá-la
de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
8 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para nova Redação Final.
8 3º Se a nova redação final for rejeitada, será os projetos mais uma vez
encaminhados à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovados se contra ela
não votar maioria dos componentes da Edilidade.
Art. 207. Aprovados pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedido os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da
remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da
Câmara.
Capítulo IV
Da Concessão de palavra aos Cidadãos em Sessão e Comissões
Art. 208. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão
dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que
se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá
fazer referência à matéria qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não
tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 209. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer
uso da palavra em cada sessão.
Art. 210. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrario,
nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por
período maior do que quinze minutos, Sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
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Art. 211. O presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do
dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de
quarenta e oito horas do inicio das sessões.
Art. 212. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para
estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se
for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Título VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
Capítulo |
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção |
Do Orçamento
Art. 213, Recebida, go Plenário a proposta orçamentária, dentro: do prazo e. na forma
legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia mesma aos Vereadores,
enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos dez dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único. No decêndio, os Vereadores, poderão apresentar emendas à
proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do
Art. 127. deste Regimento.
Art. 214. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias, findo os
quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída com item único da ordem do dia da
primeira sessão desimpedida. 2
Art. 215. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental, ver Art. 190, V, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência
ao relator, do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das
emendas no uso da palavra.
Art. 216. Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-la ao texto, para que disporá do
prazo de cinco dias.
1] +
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CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 221. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE),
independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a
todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que
terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do
projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
S 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre
itens determinados da prestação de contas.
S 2º Para responder aos pedidos informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligencias e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio
como Plenário, examinar quaisquer documento existentes na Prefeitura.
Art. 222. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e
votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 223. Se a deliberação da Câmara for contraria ao parecer prévio do Conselho de
Contas dos Municípios, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da
discordância. "7
prójeio de decreto legisiativo, pela aprovação ui tigeiçau das Curitas, | ea
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Conselho de
Contas dos Municípios.
Art. 224. Suprimido
Seção Il
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 225.A Câmara processará o Vereador pela pratica de inflação político-
administrativo definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas,
inclusive quorum estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa e o
contraditório.
Art. 226. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito
convocadas.
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MM . ESTADO DO CEARÁ D:£
suado CAMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou evocando a esta pelo
Presidente, se esgotava aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para
segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 217. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias.
Seção Il
Das Codificações
Art. 218. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os principais gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art. 219. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias.
S$ 1º Nos quinze dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito.
8 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica a despesa especifica, ficando
nesta hipótese suspensa tramitação da matéria.
$ 3º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as
sugestões recebidas.
8 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Art. 76 e 77,
deste Regimento, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais
próximo possível.
Art. 220. Na primeira discussão observar-se-á O disposto no $ 2º do Art. 177, deste
Regimento Interno.
S 1º Aprovado em primeira discussão, votará o processo à Comissão por dez dias,
para incorporação das emendas aprovadas.
8 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Capítulo Il
Dos Procedimentos de Contas
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sra CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 221. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE),
independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a
todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que
terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do
projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
S$ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre
itens determinados da prestação de contas.
8 2º Para responder aos pedidos informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligencias e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio
como Plenário, examinar quaisquer documento existentes na Prefeitura.
Art. 222. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e
votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 223. Se a deliberação da Câmara for contraria ao parecer prévio do Conselho de
Contas dos Municípios, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da
discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Conselho de
Contas dos Municípios.
Art. 224. Suprimido
Seção Il
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 225.A Câmara processará o Vereador pela pratica de inflação político-
administrativo definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas,
inclusive quorum estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa e o
contraditório.
Art. 226. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito
convocadas.
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Seção III
Do Processo Destituitório
Art. 235. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminares, em face da prova
documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da
matéria.
8 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada
a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for o denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer no prazo de quinze dias e arrolar
testemunhar até o máximo de três dias, sendo-lhe enviado cópia da peça acusatória e
dos documentos que a tenham instituído.
8 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos
que a acompanham o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias.
8 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação,
será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a
apreciação da matéria, na qual serão inquiridos as testemunhas de defesa e de
acusação, até o máximo de três para cada lado.
8 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
8 5º Na sessão, o relator, que se assessorar de servidor da Câmara, inquirirá as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do
que lavrará assentada.
8 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a
votação da matéria pelo Plenário.
$ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois treco) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
Título VII
Do Regimento e da Ordem Regimental
Capítulo |
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este Regimento contendo as deliberações regimentais tomada pelo Plenário, com a
eliminação dos dispositivos revogados e os procedentes regimentais tomadas pelo
Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os procedentes regimentais
firmados.
Art. 243. Este Regimento Interno Somente poderá Ser alterado, formado ou substituído
pelo Voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
|— de maioria absoluta os Vereadores;
Il — da Mesa Diretora;
|l — de uma das Comissões da Câmara.
Título IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 244. Os Serviços administrativos da Câmara incubem à Sua Secretaria e reger-se-
ão por alto regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 245. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de
ordem de Serviço e as instruções aos Servidores Sobre o desempenho de Suas
atribuições constarão de suas portarias.
Art. 246. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões
que tenham requeridas aos Presidentes, para defesa de direitos e esclarecimentos de
Situações de interesse pessoal, bem como preparará o expediente de atendimento às
requisições Judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cindo dias úteis.
Art. 247. A Secretaria manterá os registros necessários aos Serviços da Câmara.
$ 1º. São obrigatórios os seguintes livros:
|— livro de ata das Sessões;
|| — livro de ata das reuniões das Comissões Permanentes;
| — livro de registro de Lei;
IV — livro de decretos Legislativos;
V-— livro de resoluções;
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VI — livro de atos da Mesa;
VII — livro de atos da Presidência;
VIII — livro de portarias;
IX — livro de posse de Servidores;
X — livro de termos de contratos;
XI livro de precedentes regimentais.
$ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 248. Os papeis da Câmara Serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados
com Símbolos identificativos, conforme ato da Presidência.
Art. 249. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais,
Serão ordenados pelo Presidente.
Art. 250. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Será
efetuada em bancos oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe
forem liberados.
Art. 252. A contabilidade da Câmara encaminhará as Suas demonstrações até o ultimo
dia útil do mês Subsequente à contabilidade central da Prefeitura e ao Tribunal de
Contas dos Municípios.
Art. 253. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exames e
apreciação, na forma da Lei Orgânica do Município.
Título X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 254. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato
normativo a Ser baixado pela Mesa.
Art. 255. Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do
Plenário, as bandeiras do País, do Estado, do Município, observada a legislação
Federal.
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Art. 256. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado
pelo Município.
Art. 257. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e improrrogáveis,
contando-se o dia do Seu começo e do seu termino e somente se Suspendendo por
motivo de recesso.
Art. 260. Este Regimento entra em vigor no dia 01º de fevereiro de 2019, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 261. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pacoti/CE, 04 de fevereiro de 2019.
Francisco/JAir Rodrigues Tavares
residente
AU Abriore ipe;iillo: Sorcindo 'O + Nancimedo
Feinando Moreira Pontes Adriana Dávilla Jacinto V. Nascimento
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
fg
EP ATA,
eandro ANA de Olivei sé Eronildes Arruda da
1º Secretário 2º Secretário
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