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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaDispõe sobre a instituição do Plano de Benefícios Previdenciários do Instituto de Previdência do Município de Pacoti-CE, através da instituição de segregações de massas, na forma que indica.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-09 Proposição arquivada Arquivamento pela desaprovação Plenária
2019-09-09 Proposição rejeitada pelo Plenário U Desaprovado. Arquive-se.
2019-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-09-09 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-06-03 Proposição apresentada em Plenário Para o envio às Comissões.
2019-06-03 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-09T12:27:06.374581-03:00 Rejeitado 0 5 2

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- PACOT! 4
unicef
MENSAGEM Nº 12/2019 PACOTI-CE, DE 31 DE MAIO DE 2019
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE
EXMOS. SRS. VEREADORES
Encaminha-se à essa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que
institui o Plano de Benefícios Previdenciários do Instituto de Previdência do
Município de Pacoti-Ce, através da instituição da Segregação de Massas.
Salienta-se que a Emenda Constitucional no. 20, de 15 de dezembro de 1998
foi um dos passos iniciais para se tentar controlar o desequilíbrio das contas
previdenciárias, incorporando à Constituição linhas gerais de um novo modelo de
caráter contributivo, onde o benefício e a contribuição deveriam estar
correlacionados de modo a permitir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário.
Desse modo, diante do cenário, onde o custo suplementar patronal inviabiliza
não só o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, mas, também o Ente
(Município), surge o conceito de planos de custeio com segregação de massa,
salientando que os mesmos foram criados de forma a permitir o equacionamento do
déficit atuarial do sistema de previdência e obter o equilíbrio financeiro e atuarial
exigido pela Constituição Federal.
O princípio por trás deste tipo de modelagem e que o Tesouro e o responsável
pela cobertura do déficit atuarial, e este será equacionado não através da instituição
de novas e crescentes alíquotas de contribuição patronal, mas sim através do
pagamento direto (ou compromisso de pagamento direto presente e futuro) pelo
Tesouro (ou pelo Executivo) de origem dos benefícios previdenciários aos segurados.
Isto posto, almejamos o apoio necessário de Vossa Exa. e insignes Pares, certo
de que esse Projeto de Lei por sua relevância, oportunidade e legalidade, há de
merecer o acolhimento de Vossa Excelência e dos demais nobres Senhores
Vereadores, mercê do seu elevado espírito. “público; “subscrevo- me, renovando a
certeza de meu respeito e admiração. m
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ SAMPAIO LEITE
Prefeito icípio de Pacoti-Ce
/
A
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8
EE Av. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE | 85 3325.1413
DE MAOS DADAS COM O POVO
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8
EE Av. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE |85 3325.1413
PROJETO DE LEINº 12/2019 PACOTI-CE, DE 31 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENICÁRIOS DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PACOTI-CE
ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE
MASSAS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACOTI-CE,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DA APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 1º. O equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios previdenciários
administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pacoti —
CE, instituído pela Lei Complementar nº 003, de 21 de Dezembro de 2004, dar-se-á
através da instituição da segregação de massas de seus segurados ativos,
aposentados e pensionistas, na forma estabelecida desta lei.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I — Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): sistema próprio de previdência
social que assegura o pagamento de benefícios previdenciários aos servidores
públicos efetivos de cada ente federativo que criar seu sistema próprio de
previdência;
IH — Instituto de Previdência do Município de Pacoti (CE): unidade gestora do
regime próprio de previdência social do município de Pacoti, situado no estado do
Ceará;
HI — Beneficiários: trata-se dos segurados ativos, inativos ou seus respectivos
dependentes em gozo dos benefícios previdenciários previstos na Lei Complementar
nº 008, de 21 de Dezembro de 2004;
IV — Segurados Ativos: servidores públicos ocupantes de cargos efetivos,
participantes deste regime de previdência, e em pleno exercício de suas atividades
laborais;
V— Aposentados: segurados em gozo dos benefícios de aposentadoria;
Dt MAOS DADAS COM O Povo
VI — Dependentes: pessoas com vínculo direto com os segurados ativos ou
aposentados, passíveis de habilitação para percepção de benefícios decorrentes desta
relação;
VIH — Pensionistas: dependentes habilitados, na forma da Lei, para a percepção do
benefício de pensão por morte;
VII — Fundo em Capitalização: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de acumulação de recursos para
pagamento dos compromissos definidos no Plano de Benefícios do RPPS, no qual o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade foi estruturado sob o
regime financeiro de capitalização e os demais benefícios em conformidade com as
regras dispostas na Portaria MF 464/2018 e suas alterações;
IX — Fundo em Repartição: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, em caso de segregação da massa, em que as contribuições a
serem pagas pelo ente federativo, pelos segurados ativos, aposentados e
pensionistas vinculados ao RPPS são fixadas sem objetivo de acumulação de
recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a
constituição de fundo para oscilação de riscos.
X — Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em que o valor atual do fluxo
de contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de
todo o fluxo de benefícios futuros cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo
exercício;
XI — Regime Financeiro de Capitalização: regime onde há a formação de uma massa
de recursos, acumulada durante o período de contribuição, capaz de garantir a
geração de receitas equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituídos, para
garantia dos benefícios iniciados após o período de acumulação dos recursos;
XI — Plano de Custeio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes,
discriminadas por benefício, para financiamento do Plano de Benefícios e dos custos
com a administração desse plano, necessários para se garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano de benefícios, proposto na avaliação atuarial;
XII — Custo Normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de
benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros
adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação atuarial e
a data de início dos benefícios;
XIV — Custo Suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio,
atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, ao
equacionamento de déficit gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de
contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras causas que ocasionaram a
insuficiência de ativos necessários à cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de responsabilidade de todos os poderes, órgãos e entidades do ente
federativo.
SOBSNICIO
a
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8
EE Av. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE | 85 3325.1413
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8
E Av. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE | 85 3325.1413
XV — Atuário: profissional técnico especializado, bacharel em Ciências Atuariais e
legalmente habilitado para o exercício da profissão nos termos do Decreto-lei nº 806,
de 04 de setembro de 1969;
XVI — Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e
as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro.
XVI — Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, o valor presente entre o fluxo
das receitas estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas
atuarialmente, até a extinção da massa de segurados a que se refere; expressão
utilizada para denotar a igualdade entre o total dos recursos garantidores do plano
de benefícios do RPPS, acrescido das contribuições futuras e direitos, e o total de
compromissos atuais e futuros do regime.
Capítulo.
DA SEGREGAÇÃO DE MASSAS
Art. 3º. Ficam criados no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Pacoti — CE, os seguintes Fundos Previdenciários.
I — Fundo em Repartição: Plano destinado ao pagamento dos benefícios
previdenciários aos segurados ativos nascidos até a data de 30/12/1972, incluindo
também todos os segurados aposentados, pensionistas e seus respectivos
dependentes cujos benefícios estejam concedidos até a data de publicação desta Lei
Municipal;
IH — Fundo em Capitalização: Plano destinado ao pagamento dos benefícios
previdenciários aos segurados ativos nascidos a partir de 31/12/1972;
$1º. Institui-se a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e
obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, observando as
disposições constantes desta Lei.
$2º. Fica vedada qualquer espécie de transferência de recursos ou obrigações entre o
Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, não se admitindo, sob qualquer
hipótese, a previsão da destinação de contribuições de um Fundo para os benefícios
do outro.
Capítulo II
DO PLANO DE CUSTEIO
Art.4º. A receita do Fundo em Repartição, estruturado em Repartição Simples,
constituir-se-á de:
I — Contribuição da Prefeitura Municipal de Pacoti — CE, de suas autarquias e
fundações, e da Câmara Municipal de Pacoti — CE, com alíquota patronal de 22%
14º
R GOVERNO MUNICIPAL DE
DE MÃOS DADAS COM O POVO
unicef
(vinte e dois por cento), como Custeio Normal, a incidir sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos, vinculados ao Fundo em Repartição;
II — Contribuição dos segurados ativos do Fundo em Repartição com alíquota de 11%
(onze por cento), como Custeio Normal, a incidir sobre a respectiva remuneração de
contribuição;
HI — Contribuição dos segurados aposentados e pensionistas do Fundo em
Repartição com alíquota de 11% (onze por cento) a incidir sobre o valor dos
proventos que superarem o Teto do Regime Geral de Previdência Social;
IV — Contribuições Complementares da Prefeitura Municipal de Pacoti — CE no
montante exato das insuficiências financeiras mensais do Fundo em Repartição
para garantia dos benefícios previdenciários pagos por este fundo;
V— Rendimentos resultantes da aplicação de reservas;
VI — Através de doações e rendas eventuais.
Parágrafo Único. A Taxa de Administração observará o limite de 2% (dois por cento)
do valor total das remunerações dos segurados ativos, aposentados e pensionistas
vinculados ao Fundo em Repartição, com base no exercício financeiro anterior.
Art. 5º. A receita do Fundo em Capitalização, estruturado em Regime de
Capitalização, constituir-se-á de:
I — Contribuição da Prefeitura Municipal de Pacoti — CE, de suas autarquias e
fundações, e da Câmara Municipal de Pacoti — CE, com alíquota patronal de 22%
(vinte e dois por cento), como Custeio Normal, a incidir sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos, vinculados ao Fundo em Capitalização;
H — Contribuição dos segurados ativos do Fundo em Capitalização com alíquota de
11% (onze por cento), como Custeio Normal, a incidir sobre a respectiva
remuneração de contribuição;
HI — Contribuição dos segurados aposentados e pensionistas do Fundo em
Capitalização com alíquota de 11% (onze por cento) a incidir sobre o valor dos
proventos que superarem o Teto do Regime Geral de Previdência Social;
IV — Contribuições Suplementares para Amortização de Déficit Atuarial, quando for
o caso, e mediante aprovação de legislação específica;
V— Rendimentos resultantes da aplicação de reservas;
VI -— Através de doações e rendas eventuais.
Parágrafo Único. A Taxa de Administração observará o limite de 2% (dois por cento)
do valor total das remunerações dos segurados ativos, aposentados e pensionistas
vinculados ao Fundo em Capitalização, com base no exercício financeiro anterior.
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8
E Av. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE | 85 3325.1413
DE
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8
EE Av. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE | 85 3325.1413
MAOS BADAS COM O POVO A:
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Tesouro Municipal é responsável por eventual insuficiência financeira dos
Fundos criados pela presente Lei.
Art. 7º. O Instituto de Previdência do Município de Pacoti — CE é a Unidade Gestora
do Regime Próprio de Previdência Social desta Municipalidade, como tal lhe
cabendo a gestão e operacionalização do Fundo em Capitalização e Fundo em
Repartição, bem como a gestão das Despesas Administrativas.
Art. 8º O Plano de Custeio dos Fundos Previdenciários serão revistos anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
ao contrário, e seus efeitos passam a serem operados na competência imediatamente
posterior a publicação desta.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI-CE, em 31 de maio de 2019.
Atenciosamente,
SP 86 NÍCo
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FRANCISCO J SAMPAIO LEITE '& N
Prefeito do Município de Pacoti-Ce Nº Craah x
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