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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-10-07
EmentaAcrescenta o art. 2º-A à Lei Municipal n. 1.178, de 11 de março de 2002, na forma que indica.
native_id20

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-04 Proposição arquivada — Arquivamento a pedido do autor.
2019-11-04 Parecer contrário da comissão de mérito — Pela perda do objeto, já que a igreja já realizou a alteração
2019-10-07 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2019-10-07 Proposição apresentada em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-07T11:16:43.317335-03:00 Enviado às Comissões 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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MENSAGEM INT° 20/2019 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE 
EXMOS. SRS. VEREADORES 
Encaminha-se à essa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que 
dispõe acerca de autorização à contratação de pessoal por tempo determinado, 
visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do 
Município de Pacoti-Ce, com o fito de adaptar a Administração Pública aos 
princípios normativos vigentes, enquanto se finda o concurso público o qual se 
solicita a autorização, levando em consideração o ano eleitoral do ano que se 
avizinha, o quais determina limitações aos concursos. 
A autorização ora requerida, para contratar de forma excepcional e 
temporária, se faz necessária para a manutenção de serviços imperativos e 
inadiáveis da Administração Pública, tais como Educação e Saúde, guardando 
sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal e, no fito de modernizar e instituir 
uma política de pessoal, tudo em conformidade com que determina a Constituição 
Federal e legislação correlata à matéria, salientando que tal vigência é para o 
exercício de 2020. 
Destarte, cumpre informar que a contratação dos servidores temporários 
da Educação será precedida de Processo Seletivo simplificado, em observância aos 
Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, 
exceto na ocorrência de calamidade pública, quando a contratação ocorrerá de 
forma direta, em virtude da urgência que o caso requer. 
Ademais, acredita-se que tão logo seja concluído o estudo acima exposto 
será remetido Projeto de Lei à esta Casa Legislativa coma finalidade de autorizar 
a realização de concurso público de provas e títulos, para início de procedimentos 
ainda neste exercício de 2020. 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveita-se o ensejo para 
protestar votos de estima e respeito, solicitando-se, desde logo, que sejam 
estendidos os agradecimentos aos demais Pares dessa ínclita Casa de Leis, 
requerendo a aprovação em até 30 dias, haja vista a imprescindibilidade dos 
serviços de natureza temporária. 
Atenciosamente, 
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mem Prefeitura Municipal de Pacoti I CNP! 07.910.755/0001-72 l CGF 06.920.183-8 
A4t c N.- I-CD 4 -r77í fflfl rt I 4C )7,1C 141? 
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PROJETO DE LEI N° 20/2019 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. 
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PACOTI-CE, SOBRE A 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACOTI-CE, 
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. r - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em 
caráter emergencial, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos da 
presente lei, quanto ao exercício de 2020. 
Art. 2° - A contratação de pessoal citada no artigo anterior, somente será 
autorizada pelo Prefeito, obedecidos aos seguintes critérios: 
— existência de dotação orçamentária específica e mediante autorização 
do Chefe do Poder Executivo; 
II — disponibilidade financeira: 
III — caráter essencialmente temporário da atividade. 
§ r - O regime jurídico dos contratos temporários sujeita-se às normas de 
direito público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas 
estabelecidas no respectivo contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis da administração direta do Município, desde que não sejam 
exclusivas de servidores titulares de cargos de provimento efetivo, ou que não 
contrariem o caráter temporário e transitório da contratação sendo assegurado, 
inclusive, para os professores temporários o auxílio deslocamento já devidamente 
previsto em lei. 
§ 2° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observando o 
limite máximo de até 12 (doze) meses. 
§ 3
0
- Aos profissionais da Educação as contratações poderão ocorrer no 
seguinte período: Janeiro a junho e agosto a dezembro, respeitando o calendário 
letivo vigente. 
§ 4° - Os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não 
ultrapasse aquele definido no § 2' deste artigo. 
§ 5° - É vedada a contratação temporária de servidor público feder 
estadual ou municipal, ressalvados os cargos de acumulação legal. 
Prefeitura Municipal de Pacoti (NPJ 07.910.755/0001-72 1 CGF 06.920.183-8 
A., 44J rro -1-77!) rrc ! a QC :1 )1C 1A1) 
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• 
Art. 3° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público: 
I - assistência a situações de calamidade pública; 
II - combate a surtos endêmicos. 
III - admissão de professor substituto e pessoal necessário ao 
funcionamento do sistema de educação, quando não existir disponibilidade no 
quadro efetivo; 
IV — pessoal indispensável ao funcionamento do sistema de saúde e 
infraestrutura, quando não existir disponibilidade no quadro efetivo; 
V — atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação 
com prazo determinado, implementados mediante convênios municipais, 
estaduais e federais que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado 
ao órgão ou entidade pública. 
Art. 4
0
- A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato 
designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o 
designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o contrato ser 
rescindido a qualquer tempo. 
Art. 5
0
- A contratação a que se refere o artigo 1" desta Lei será efetuada 
de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal. 
Art. 6° - Os servidores de que trata a presente Lei estarão sujeitos aos 
mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade 
vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão 
subordinados, desde que não sejam exclusivas de servidores titulares de cargos de 
provimento efetivo, ou que não contrariem o caráter temporário e transitório da 
contratação. 
Art. 7° - A rescisão do Contrato temporário ocorrerá: 
I — a pedido do contratado; 
II — por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver 
subordinado e da que procedeu a contratação; 
III — quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar nos termos 
da lei; 
IV — pelo término do contrato. 
Art. 8° - O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para 
fins de vantagens e estágio probatório. 
Art. 9
0
- A contratação temporária de excepcional interesse do Município, 
de que trata o art. 1°, só efetivar-se-á após esgotarem-se todas as possibilidades 
de contratação dos aprovados e classificáveis de concurso público porvent 
Prefeitura Municipal de Pacoti CNP1 07.910.75510001-72 CGF 06.920.183-.8 
C 443 !CD 43'77(1 flAt ; (e i OC ))1C 141? 
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vigente, ressalvadas apenas as situações transitórias e emergenciais que 
justificarem a contratação temporária. 
Art. 10 — A contratação temporária a que se refere esta Lei será limitada 
aos cargos e quantitativos elencados no Anexo Único, parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único: No âmbito da Secretaria de Educação, na hipótese de 
convocação no número total de vagas constantes no Anexo Único, classificar-se-á 
os demais candidatos em até o dobro no número de vagas para cada cargo, 
considerados classificáveis, podendo ser convocados diante da necessidade da 
Administração Pública. 
Art. 11 — A contratação disposta nesta Lei efetivar-se-á na Educação 
mediante um Processo Seletivo Simplificado devidamente direcionado por local de 
lotação, publicizado e com critérios estabelecidos em edital, cujo resultado será 
disposto em ordem classificatória, até o limite constante para cada cargo disposto 
no Anexo Único, e a convocação se dará conforme a necessidade do Executivo 
Municipal, não gerando direito de contratação a aprovação dentro do número de 
vagas estabelecidos. 
Parágrafo Único: O edital mencionado no caput obrigatoriamente deverá 
assegurar o direito do candidato de levar consigo o seu gabarito, desde que 
aguarde até 30 minutos antes do horário marado para o término da prova, bem 
como o direito do candidato ter acesso ao espelho de sua redação, com a respectiva 
correção. 
Art. 12- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
próprias constantes do Orçamento vigente e suplementares, caso necessário. 
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI-CE, em 25 de 
novembro de 2019. 
imer-1 Prefeitura Municipal de Pacoti CNP) 07.910.755/0001-72 CGF 06.920.183-8 
A. rED T77n rrí fr . OZ 3)-tc 1A1? 
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unicef 
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI 20/2019 
VAGAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM 2020 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
CARGO CARbica CARGA HORÁRIA SALÁRIO 
AGENTE ADMINISTRATIVO 132" Ql. 40 * 
AVALIADOR DE BENS MÓVEIS E 
IMÓVEIS 
01 40 R$ 1.200,00 
FISCAL DE TRIBUTOS 02 40 * 
AGENTE DE SUPORTE EM 
INFORMÁTICA 
01 40 R$ 1.200,00 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 02 40 * 
MÉDICO PERITO 01 20 R$ 2.112,00 
*Salário mínimo a ser definido em 2020 conforme Decreto Presidencial. 
SECRETARIA DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EMPREENDEDORISMO 
CARGO CARÊNCIA CARGA HORÁRIA SALÁRI() 
PSICÓLOGO 01 40 R$ 2.500,00 
PEDAGOGO 01 40 R$ 1.500,00 
RECEPCIONISTA 02 40 
AGENTE ENTREVISTADOR (PBF) COM 
HABILITAÇÃO NA CATEGORIA "A" 
02 40 
AGENTE SOCIAL 02 40 R$ 1.200,00 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 03 40 
ORIENTADOR SOCIAL (PROJOVEM) 05 40 * 
MOTORISTA COM HABILITAÇÃO NA 
CATEGORIA "B" 
02 40 
ASSISTENTE SOCIAL (PCF) 01 20 R$ 1.400,00 
ASSISTENTE SOCIAL (PCF) 01 30 R$ 2.700,00 
VISISTADOR 04 40 * 
*Salário mínimo a ser definido em 2020 conforme Decreto Presidencial; 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
CARGO CARÊNCIA CARGA HORÁRIA SALÁRIO 
FISCAL DE OBRAS 01 40 R$ 1.500,00 
J 
Prefeitura Municipal de Pacoti CNN 07.910.75510001-72 CGF 06.920.183-8 
C 44] (Co 1 -7 7A 11/111 1 0,,,,+.rc 10C )71C 1A17 
VLIA ,( PA. Gt 
DA011 COM O POVO 
COVEIRO 03 40 
MOTORISTA CATEGORIA "D" 03 40 R$ 1.200,00 
OPERADOR DE MÁQUINAS 02 40 R$ 1.800,00 
AUXILIAR DE OBRAS 04 40 
CALCETEIRO 02 40 R$ 1.200,00 
ELETRICISTA 01 40 R$ 1.800,00 
ENGENHEIRO CIVIL 01 20 R$ 3.500,00 
ARQUITETO 01 20 R$ 3.000,00 
CADISTA 01 20 R$ 1.200,00 
*Salário mínimo a ser definido em 2020 conforme Decreto Presidencial; 
SECRETRIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE 
CARGO CARÊNCIA CARGA /HOR. SALARIO 
INSTRUTOR DE DANÇA 02 20 * 
INSTRUTOR DE TEATRO 01 20 * 
INSTRUTOR DE CORAL 01 20 
INSTRUTOR DE CAPOEIRA 01 20 
INSTRUTOR DE FLAUTA 01 20 
INSTRUTOR DE VIOLÃO 01 20 * 
INSTRUTOR DE ACORDEON 01 20 
MONITOR DE ESPORTE 86- c 3 40 * 
*Salário mínimo a ser definido em 2020 conforme Decreto Presidencial; 
SECRETRIA DE GOVERNO 
CARGO CARÊNCIA CARGA HORÁRIA SALÁRIO 
AGENTE ADMINISTRATIVO 02 40 * 
RECEPCIONISTA 01 40 * 
MOTORISTA CATEGORIA "H" 01 40 * 
JORNALISTA 01 40 R$1.500,00 
Tikffil ~14.-~.151.1. - 341, 01 --4 ao its-i.:500;00 
_1M4€ IN 11:1f:14.44-, 01 411---- L
*Salário mínimo a ser definido em 2020 conforme Decreto Presidencial; 
Prefeitura Municipal de Pacoti CNP.I 07.910.755/0001-72 CGF 06.920.183-8 
A„ c 4) no c -)T-m rinn I o—a; rc ; oz :MC 141, 
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unicef 
SECRETRIA DE SAÚDE 
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NOME DO CARGO CARÊNCIA CARGA/HORARIA SALARIO 
AUX. DE SAÚDE BUCAL 04 40h * 
AUX, DE SERVIÇOS GERAIS 10 40h 
AUX. DE COZINHA 03 40h * 
AUX. DE ENFERMAGEM 15 40h 
AUX.. DE LAVANDERIA 02 40h * 
DIGITADOR 04 40h * 
ENFERMEIRO(CAPS/PSF) 06 40h R$ 2.441,73 
ENFERMEIRO PLANTONISTA** 08 12h ** 
ENFERMEIRO OBSTETRA 01 20h R$ 1.200,00 
EDUCADOR FNICO 01 40h R$ 1.500,00 
FARMACÊUTICO (CAF-401) 01 40h R$ 2.330,78 
FARMACÊUTICO GIOSPITAL-201-D -11g. od. 20h R$ 1.165,39 
FISIOTERAPEUTA 03 20h R$ 1.282,92 
FISIOTERAPEUTA 01 30h R$ 1.924,38 
FONOAUDIOLOGO 01 20h R$ 1.282,92 
MÉDICO AUDITOR 01 20h R$ 1.000,00 
MEDICO —PSF 06 40h R$ 12.000,00 
MÉDICO PLANTONISTA*** 08 24 h e W I k 
MÉDICO DO TRABALHO 01 20h R$ 3.000,00 
MOTORISTA CATEGORIA "B" 03 40h * 
NUTRICIONISTA 01 20h R$ 2.043,00 
DENTISTA 04 40h R$ 3.051,55 
RECEPCIONISTA ~02 , 40h 
TÉCNICO EM LABORATÓRIO 02 40h 
ARTESÃO EM SERVIÇOS DE SAÚDE 01 40h * 
ASSISTENTE SOCIAL 02 30h R$ 2.700,00 
TERAPEUTA OCUPACIONAL 01 30h R$ 2.700,00 
ORTODONTISTA 01 20h R$ 2.774,14 
MÉDICO PSIQUIATRA 01 20h R$ 7.000,00 
PSICÓLOGO 01 40h R$ 2.500,00 
*Salário mínimo a ser definido em 2020 conforme Decreto Presidencial; 
Prefeitura Municipal de Pacoti (NPJ 07.910.75510001-72 l CGF 06.920.183-8 
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