br-locleg corpus explorer

← Pacoti (CE)

materia nº 55/2019

Tipo Parecer Prévio do TCE
Número / Ano 55 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaEncaminha as Contas de Governo do Município de Pacoti do exercício financeiro de 2013, com o Parecer Prévio pela desaprovação das contas.
native_id32

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-20 Proposição distribuída às comissões Para a emissão do Parecer
2020-01-20 Proposição apresentada em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-03T10:09:40.817376-03:00 Enviado às Comissões 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1164

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
MARIA ORQUIDEA JACAUNA LIMA(20309511372), VALMIR SARAIVA MACIEL(39876535315), ASPCON -
ASSESSORIA PROJETOS E CONTABILIDADE LTDA(73553703000110)
Interessado(s):
CONTAS DE GOVERNO REF. AO EXERCÍCIO DE 2013. PROCESSO MIGRADO DO TCM (PROCESSO
ELETRONICO). N° DO PROCESSO TCM: 10011814
Assunto:
PROCESSO: 12508/2018-4
Entrada:31/01/2014 17:31:11 Exercício: 2013
Espécie: CONTAS DE GOVERNO
Entidade:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Procedência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Setor Responsável:
GERÊNCIA DE CONTAS DE GOVERNO
Relator: Patrícia Lúcia Saboya Ferreira Gomes
Município:
PACOTI
MARIA ORQUIDEA JACAUNA LIMA(20309511372), VALMIR SARAIVA MACIEL(39876535315), Aspcon-Assessoria
Projetos e Contabilidade(73553703000110), FRANCISCO JAIR RODRIGUES TAVARES(74619985368), FRANCISCO
JOSE SAMPAIO LEITE(75102145304).
Interessado(s):
CONTAS DE GOVERNO REF. AO EXERCÍCIO DE 2013. PROCESSO MIGRADO DO TCM (PROCESSO
ELETRONICO). N° DO PROCESSO TCM: 10011814
Assunto:
PROCESSO: 12508/2018-4
Entrada:31/01/2014 17:31:11 Exercício: 2013
Espécie: CONTAS DE GOVERNO
Entidade:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Procedência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Setor Responsável:
GERÊNCIA DE CONTAS DE GOVERNO
Relator: Patrícia Saboya
Município:
PACOTI
31/01/2014 17:32
Responsável: VALMIR SARAIVA MACIEL
Município: PACOTI
Tipo do processo: PCG
Número processo: 10011814


 1a. VIA 
 Pag.: 001 
 Ofício no. ______/____ PACOTI, 31 de janeiro de 2014. 
 SENHOR PRESIDENTE,
 Envio ao T.C.M. o conteúdo da documentação do município de Pacoti através de arquivos
 digitais gravados em mídia eletrônica, em respeito ao artigo 42, parágrafo 4o., da Constituição Estadual e Instrução
 Normativa No. 01/2010 do TCM. As mídias originais e as cópias de segurança, em igual quantidade, identificadas,
 respectivamente, por ORIGINAL e BACKUP, armazenam o seguinte conteúdo: (PGI Contas de Governo - v.1.3)
 OBS.: Envio do tipo CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO (conforme o Manual do SIM Contas de Governo 2013, item 3.7 )
 a) Arquivos Relacionados com as Contas de Governo do exercício de 2013:
 Nºlin. Arquivo.grupo Descrição do arquivo Somatório
 -------------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------
 00090 RD2013.PCG RECEITAS ORCAMENTARIAS E DEDUCOES - 27.130.000,00 - Previsto
 - 26.577.086,16 - Arrecadado
 00001 DR2013.PCG DEDUCOES DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
 00049 DF2013.PCG DESPESA ORCAMENTARIA POR FUNCAO E SUBFUNCAO DE GOVERNO - 22.520.000,00 - Fixado
 - 22.720.000,00 - Fixado Atualizado
 - 20.955.566,81 - Empenhado
 - 20.690.007,77 - Liquidado
 - 20.407.373,00 - Pago
 00033 DN2013.PCG DESPESAS POR NATUREZA DA DESPESA ORCAMENTARIA - 22.520.000,00 - Fixado
 - 22.720.000,00 - Fixado Atualizado
 - 20.955.566,81 - Empenhado
 - 20.690.007,77 - Liquidado
 - 20.407.373,00 - Pago
 00001 CA2013.PCG CREDITOS ADICIONAIS - 5.550.912,82 - Suplementar
 - 1.562.193,60 - Especial
 - 71.728,06 - Supl.Especial
 - 200.000,00 - Extraordinário
 - 0,00 - Supl.Extraordinário
 00001 SF2013.PCG SALDOS FINANCEIROS - 0,00 - Caixa
 - 5.136.180,22 - Banco
 - 0,00 - Exatores
 00064 CX2013.PCG CONTAS EXTRAORCAMENTARIAS 
 00074 MX2013.PCG MOVIMENTACAO EXTRAORCAMENTARIA 
 00015 CP2013.PCG CONTAS DE BENS, CREDITOS, VALORES E OBRIGACOES DE CARATER PERMANENTE 
 00022 VP2013.PCG VARIACOES DAS CONTAS DE BENS, CREDITOS, VALORES E OBRIGACOES CARATER PERMANENTE 
 00001 RC2013.PCG RESPONSAVEIS PELA GERACAO E ENVIO DAS CONTAS DE GOVERNO 
 b) Valor do Lote: 94.594.978,72
 Finalmente, atesto a legitimidade, veracidade e tempestividade das informações dos arquivos digitais, constantes nas
 mídias eletrônicas aqui relacionadas.
 Cordialmente,
 1a. VIA 
 Pag.: 002 
 -------------------------------------------------- ------------------------------------------------- -------------------------------------------------- -------------------------------------------------
 Assessoria Contábil Assessoria de informática 
 GILBERTO ALBUQUERQUE MENDES CICERO FERNANDES MENDES 
 ASPCON - ASSESSORIA PROJETOS E CONTABILIDADE LTDA 
 -------------------------------------------------- -------------------------------------------------
 VALMIR SARAIVA MACIEL 
 PREFEITO(A) MUNICIPAL 
 Exmo. Sr.
 Conselheiro Presidente Dr. FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR 
 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
 Rua Osvaldo Cruz, 1024
 Fortaleza - CE
 2a. VIA 
 Pag.: 001 
 Ofício no. ______/____ PACOTI, 31 de janeiro de 2014. 
 SENHOR PRESIDENTE,
 Envio ao T.C.M. o conteúdo da documentação do município de Pacoti através de arquivos
 digitais gravados em mídia eletrônica, em respeito ao artigo 42, parágrafo 4o., da Constituição Estadual e Instrução
 Normativa No. 01/2010 do TCM. As mídias originais e as cópias de segurança, em igual quantidade, identificadas,
 respectivamente, por ORIGINAL e BACKUP, armazenam o seguinte conteúdo: (PGI Contas de Governo - v.1.3)
 OBS.: Envio do tipo CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO (conforme o Manual do SIM Contas de Governo 2013, item 3.7 )
 a) Arquivos Relacionados com as Contas de Governo do exercício de 2013:
 Nºlin. Arquivo.grupo Descrição do arquivo Somatório
 -------------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------
 00090 RD2013.PCG RECEITAS ORCAMENTARIAS E DEDUCOES - 27.130.000,00 - Previsto
 - 26.577.086,16 - Arrecadado
 00001 DR2013.PCG DEDUCOES DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
 00049 DF2013.PCG DESPESA ORCAMENTARIA POR FUNCAO E SUBFUNCAO DE GOVERNO - 22.520.000,00 - Fixado
 - 22.720.000,00 - Fixado Atualizado
 - 20.955.566,81 - Empenhado
 - 20.690.007,77 - Liquidado
 - 20.407.373,00 - Pago
 00033 DN2013.PCG DESPESAS POR NATUREZA DA DESPESA ORCAMENTARIA - 22.520.000,00 - Fixado
 - 22.720.000,00 - Fixado Atualizado
 - 20.955.566,81 - Empenhado
 - 20.690.007,77 - Liquidado
 - 20.407.373,00 - Pago
 00001 CA2013.PCG CREDITOS ADICIONAIS - 5.550.912,82 - Suplementar
 - 1.562.193,60 - Especial
 - 71.728,06 - Supl.Especial
 - 200.000,00 - Extraordinário
 - 0,00 - Supl.Extraordinário
 00001 SF2013.PCG SALDOS FINANCEIROS - 0,00 - Caixa
 - 5.136.180,22 - Banco
 - 0,00 - Exatores
 00064 CX2013.PCG CONTAS EXTRAORCAMENTARIAS 
 00074 MX2013.PCG MOVIMENTACAO EXTRAORCAMENTARIA 
 00015 CP2013.PCG CONTAS DE BENS, CREDITOS, VALORES E OBRIGACOES DE CARATER PERMANENTE 
 00022 VP2013.PCG VARIACOES DAS CONTAS DE BENS, CREDITOS, VALORES E OBRIGACOES CARATER PERMANENTE 
 00001 RC2013.PCG RESPONSAVEIS PELA GERACAO E ENVIO DAS CONTAS DE GOVERNO 
 b) Valor do Lote: 94.594.978,72
 Finalmente, atesto a legitimidade, veracidade e tempestividade das informações dos arquivos digitais, constantes nas
 mídias eletrônicas aqui relacionadas.
 Cordialmente,
 2a. VIA 
 Pag.: 002 
 -------------------------------------------------- ------------------------------------------------- -------------------------------------------------- -------------------------------------------------
 Assessoria Contábil Assessoria de informática 
 GILBERTO ALBUQUERQUE MENDES CICERO FERNANDES MENDES 
 ASPCON - ASSESSORIA PROJETOS E CONTABILIDADE LTDA 
 -------------------------------------------------- -------------------------------------------------
 VALMIR SARAIVA MACIEL 
 PREFEITO(A) MUNICIPAL 
 Exmo. Sr.
 Conselheiro Presidente Dr. FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR 
 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
 Rua Osvaldo Cruz, 1024
 Fortaleza - CE






































































































































































































































































































































































































































































































DECLARAÇÃO 
Declaro junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, que o Município 
de Pacoti no Estado do Ceará, não instituiu o Controle Interno no município. 
Pacoti-CE, 31 de Dezembro de 2013. 
Valmir Saraiva Maciel 
Prefeito Municipal 




















































































DECLARAÇÃO 
Declaro junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, que o Município 
de Pacoti no Estado do Ceará, não existiu ação de execução judicial no 
exercício de 2013. 
Pacoti-CE, 31 de Dezembro de 2013. 
Valmir Saraiva Maciel 
Prefeito Municipal 














































































































































































































































































































































































































Protocolo nº 100118/14
Dados do Responsável:
Tipo de Processo: PCG
Município: PACOTI
Exercício: 2013
Prefeito
Nome completo: VALMIR SARAIVA MACIEL
CPF: 398.765.353-15
Endereço para correspondência: SITIO OITICICA
Tel. Fixo:(85) 3325-1210
Tel. Celular: (85) 8615-3557
Email: valmirpacoti@hotmail.com
Email alternativo: aspcon10@hotmail.com
Início do Mandato: 01/01/2013
Fim do Mandato:31/12/2013
Presidente da Câmara
Nome completo: MARIA ORQUIDIA JACAUNA LIMA
CPF: 203.095.113-72
Endereço para correspondência: RUA PADRE QUILIANO - CENTRO - PACOTI - CE
Tel. Fixo: (85) 3325-1210
Tel. Celular: (85) 8621-5939
Email: camarapacoti@hotmail.com
Email alternativo: aspcon10@hotmail.com
Dados da Gestão:
Contador/Empresa Responsável
Nome completo: ASPCON - ASSESSORIA PROJETOS E CONTABILIDADE LTDA
CRC-CE: 405
CNPJ: 73.553.703/0001-10
Endereço para correspondência: RUA PEDRO DE QUEIROZ, 72 - PARQUELANDIA - FORTALEZA CE
Tel. Fixo: (85) 3287-4334
Tel. Celular: (85) 8667-4334
Email: aspcon10@hotmail.com
Email alternativo:cicerofm@hotmail.com
Valor da despesa orçada e empenhada: R$ R$ 20.955.566,81
Valor da despesa liquidada: R$ R$ 20.690.007,77
Valor da despesa pago: R$ R$ 20.407.373,00
Documentos anexados:
INCISO I - OFICIO - Assinado.pdf
1242013OFICIO Copy - Assinado.pdf
INCISO III - ANEXOS DO BALANÇO - Assinado.pdf
1_INCISO IV - ANEXOS AUXILIARES - Assinado.pdf
20_INCISO IV - ANEXOS AUXILIARES - Assinado.pdf
38_INCISO IV - ANEXOS AUXILIARES - Assinado.pdf
58_INCISO IV - ANEXOS AUXILIARES - Assinado.pdf
78_INCISO IV - ANEXOS AUXILIARES - Assinado.pdf
94_INCISO IV - ANEXOS AUXILIARES - Assinado.pdf
1_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
14_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
24_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
39_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
59_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
81_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
126_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
103_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
146_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
166_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
187_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
207_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
229_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
251_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
273_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
294_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
315_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
338_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
359_INCISO V - COPIAS DAS LEIS QUE AUTORIZAM CREDITOS ADICIONAIS - Assinado.pdf
INCISO VI - DECLARAÇÃO QUANTO A OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ALIENAÇÃO DE BENS E CONTA VALORES - Assinado.pdf
Controle Interno Pacoti - Assinado.pdf
INCISO VIII - RELATORIO DO ORGAO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - Assinado.pdf
INCISO IX - RELATÓRIOS DA INSTRUÇÃO - ANEXO 01 - Assinado.pdf
INCISO X - RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO - ANEXO 02 - Assinado.pdf
INCISO XI - RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO - ANEXO 03 - Assinado.pdf
1_INCISO XII - RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR - Assinado.pdf
30_INCISO XII - RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR - Assinado.pdf
INCISO XIII - RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS INCORPORADOS - Assinado.pdf
INCISO XIV - DECLARAÇÃO DA DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA - Assinado.pdf
INCISO XV - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DOS VALORES DA DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - Assinado.pdf
Declaração Execução Judicial Pacoti (1) Copy - Assinado.pdf
INCISO XVII - COMPROVANTE DE CONTA VALORES EM 31 DE DEZEMBRO - Assinado.pdf
1_INCISO XVIII - BALANCETES DA RECEITA E DESPESAS DO MES DE DEZEMBRO CONSOLIDADO - Assinado.pdf
14_INCISO XVIII - BALANCETES DA RECEITA E DESPESAS DO MES DE DEZEMBRO CONSOLIDADO - Assinado.pdf
27_INCISO XVIII - BALANCETES DA RECEITA E DESPESAS DO MES DE DEZEMBRO CONSOLIDADO - Assinado.pdf
40_INCISO XVIII - BALANCETES DA RECEITA E DESPESAS DO MES DE DEZEMBRO CONSOLIDADO - Assinado.pdf
55_INCISO XVIII - BALANCETES DA RECEITA E DESPESAS DO MES DE DEZEMBRO CONSOLIDADO - Assinado.pdf
70_INCISO XVIII - BALANCETES DA RECEITA E DESPESAS DO MES DE DEZEMBRO CONSOLIDADO - Assinado.pdf
85_INCISO XVIII - BALANCETES DA RECEITA E DESPESAS DO MES DE DEZEMBRO CONSOLIDADO - Assinado.pdf
100_INCISO XVIII - BALANCETES DA RECEITA E DESPESAS DO MES DE DEZEMBRO CONSOLIDADO - Assinado.pdf
INCISO XIX - COPIAS DO TERMO DE CAIXA,EXTRATOS DE DEZEMBRO 2013_PARTE 1 - Assinado.pdf
INCISO XIX - COPIAS DO TERMO DE CAIXA,EXTRATOS DE DEZEMBRO 2013_PARTE 2 - Assinado.pdf
INCISO XIX - COPIAS DO TERMO DE CAIXA,EXTRATOS DE DEZEMBRO 2013_PARTE 3 - Assinado.pdf
INCISO XIX - COPIAS DO TERMO DE CAIXA,EXTRATOS DE DEZEMBRO 2013_PARTE 4 - Assinado.pdf
INCISO XIX - COPIAS DO TERMO DE CAIXA,EXTRATOS DE DEZEMBRO 2013_PARTE 5 - Assinado.pdf
INCISO XIX - COPIAS DO TERMO DE CAIXA,EXTRATOS DE DEZEMBRO 2013_PARTE 6 - Assinado.pdf
INCISO XIX - COPIAS DO TERMO DE CAIXA,EXTRATOS DE DEZEMBRO 2013_PARTE 7 - Assinado.pdf
INCISO XIX - COPIAS DO TERMO DE CAIXA,EXTRATOS DE DEZEMBRO 2013_PARTE 8 - Assinado.pdf
1_INCISO XX - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - Assinado.pdf
27_INCISO XX - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - Assinado.pdf
INCISO XXI - RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO - ANEXO 04 - Assinado.pdf
1242013PCG_SEM_OFICIO.zip
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO/PEÇA PROCESSUAL N°: 10011814
MUNICÍPIO: PACOTI
NATUREZA: PCG
EXERCÍCIO: 2013
Em atendimento ao disposto no art. 95, da Resolução n° 08/1998, de 1° de outubro de 1998 - Regimento Interno do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, esta Secretaria providenciou a distribuição eletrônica do(a) presente processo/peça, tendo
o(a) mesmo(a) sido distribuído(a) nesta data à relatoria do Excelentíssimo senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Junior.
Fortaleza, 5 de Abril de 2014
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1/1
Emitido em: 31/03/2014 13:38
Protocolo nº 100118/14
 
Tipo de Processo: Prestação de Contas de Governo
Município: PACOTI
Exercício: 2013
 
Documentos anexados (total arquivos: 1):
1242013PCG_SEM_OFICIO.zip
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1/1

ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
PROCESSO Nº : 10011814 
De ordem do Conselheiro Ernesto Saboia (Portaria
Nº 001/2011 – GABES), considerando que se trata
de despacho de mero expediente.
À DIRFI para analisar.
Fortaleza, 08 / 04 / 2014
– vide assinatura digital – 
Alexsandro Gondim Barroso
Chefia de Gabinete – Mat: 114322-1-2
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
pág. 1/1
Município: 
Pacoti 
Processo nº.: 
10011814 
Informação Inicial nº.: 
171432014 
Prefeito(a): 
VALMIR SARAIVA MACIEL 
Relator: 
 CONS. ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JUNIOR 
 2013
“Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
públicos dos municípios 
contribuindo para o aperfeiçoamento e 
transparência da ge
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Missão TCM-CE 
Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
públicos dos municípios cearenses, 
contribuindo para o aperfeiçoamento e 
transparência da gestão, em benefício da 
sociedade”. 
2 
Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
cearenses, 
contribuindo para o aperfeiçoamento e 
stão, em benefício da 
Composição do TCM
CONS. FRANCISCO DE PAULA R
CONS. JOSÉ MARCELO F
CONS. HÉLIO 
PEDRO ÂNGELO SALES F
ERNESTO SAB
FRANCISCO DE PAULA R
HÉLIO PARENTE DE VAS
DOMINGOS GOMES DE AG
Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal
LEILYANNE BRANDÃO FE
JÚLIO CÉSAR ROLA SAR
CLÁUDIA PATRÍCIA ROD
FERNANDO ANTONIO COS
MANASS
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Composição do TCM-CE 
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
Presidente 
 
CONS. JOSÉ MARCELO FEITOSA 
 Vice-Presidente 
 
HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Corregedor 
Conselheiros 
JOSÉ MARCELO FEITOSA 
PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIRÊDO 
ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JUNIOR
MANOEL BESERRA VERAS 
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR 
HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO 
Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal
LEILYANNE BRANDÃO FEITOSA – PROCURADORA 
JÚLIO CÉSAR ROLA SARAIVA 
CLÁUDIA PATRÍCIA RODRIGUES ALVES CRISTIN
Auditores 
DAVID SANTOS MATOS 
FERNANDO ANTONIO COSTA LIMA UCHÔA JÚNIOR
MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE
3 
OCHA AGUIAR
OS FILHO
NIOR
CONCELOS FILHO
Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal
RA GERAL 
RIGUES ALVES CRISTINO
TA LIMA UCHÔA JÚNIOR
ANA PAULA DE ALMEIDA RICARTE
Assessor
ZIVALDO RODRIGUES LO
ERNESTO SAB
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Ficha Técnica
03a.Inspetoria - DIRFI
MARCÍLIO FREIRE DE CASTRO 
 Inspetor 
RENATA AGUIAR SÁ FAOT 
Analista de Controle Externo 
Inspeção Governamental 
Supervisão dos Trabalhos
ANA PAULA DE ALMEIDA RICARTE
Assessora Técnica da Diretoria de Fiscalização
Diretoria de Fiscalização
ZIVALDO RODRIGUES LOREIRO JUNIOR
Diretor de Fiscalização 
Relatoria
ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JUNIOR
Conselheiro 
4 
da Diretoria de Fiscalização
REIRO JUNIOR
NIOR
APRESENTAÇÃO ................................
01. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
02. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
03. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
04. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
05. DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
06. DOS LIMITES LEGAIS................................
07. DO ENDIVIDAMENTO................................
08. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
09. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Sumário 
................................................................................................................................
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS ................................................................
02. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ................................................................................................
03. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ................................................................
04. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ................................................................................................
DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL ................................................................
................................................................................................
................................................................................................
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ................................................................
09. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ................................................................
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................
5 
............................................... 6
..................................................................... 7
.................................................. 8
........................................................ 8
......................................... 11
........................................................... 14
............................................................... 15
................................................................ 23
......................................................... 28
.............................................................. 31
....................................................... 31
Advém nessa oportunidade o momento inaugural de uma das 
funções mais precípuas dos Tribunais de Contas do Brasil que é apreciar de forma 
consultiva e opinativa através da emissão de Parecer 
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo no âmbito da 
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, constituindo subsídio indispensável 
para o julgamento político exercido pelos respectivos Poderes Legislati
No campo da competência do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado do Ceará (TCM
exercício do controle externo sobre as Contas de Governo do município e a Gestão 
Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo, o
da Constituição Estadual Cearense de 1989 e art. 1° da Lei Orgânica do TCM
tem natureza opinativa das contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, 
recomendando a aprovação ou desaprovação das Contas Anuais de Gove
constituindo uma modalidade jurídica especial e autônoma, não vinculante, mas 
indispensável ao processo, em face de compor a parte preliminar do julgamento 
político exercido pelo Poder Legislativo Municipal.
As Prestações de Contas Anuais de Governo 
Pacoti, exercício financeiro de 2013, encaminhadas ao Tribunal de Contas dos 
Municípios no formato de processo eletrônico, nos moldes definidos pela Instrução 
Normativa n° 02/2013 deste TCM, 
técnico-contábeis, jurídicas, financeiras e econômicas encaminhadas através do 
Sistema de Informações Municipais 
os instrumentos de planejamento, os resultados da execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, o end
regem a Contabilidade Pública
No âmbito da Lei Complementar Federal n° 101/00 
Responsabilidade Fiscal buscou
Fiscal no tocante aos limites legais das d
crédito, inclusive por antecipação da receita, às garantias e avais e à divida 
consolidada e mobiliária. 
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no 
cumprimento de sua competência constitucional de co
sua ação essencial no aprimoramento da Administração Pública Municipal, 
preservando e salvaguardando o patrimônio público, e contribuindo para a 
manutenção do regime democrático de direito e a transparência social, na medida 
em que permite o acompanhamento e a avaliação pela sociedade, dos resultados 
dos programas governamentais e gestão das finanças públicas norteados pelos 
princípios da economicidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
APRESENTAÇÃO 
Advém nessa oportunidade o momento inaugural de uma das 
funções mais precípuas dos Tribunais de Contas do Brasil que é apreciar de forma 
consultiva e opinativa através da emissão de Parecer Prévio as Prestações de 
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo no âmbito da 
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, constituindo subsídio indispensável 
para o julgamento político exercido pelos respectivos Poderes Legislati
No campo da competência do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE), como instituição responsável pelo 
exercício do controle externo sobre as Contas de Governo do município e a Gestão 
Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo, o Parecer Prévio disciplinado no art. 78 
da Constituição Estadual Cearense de 1989 e art. 1° da Lei Orgânica do TCM
tem natureza opinativa das contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, 
recomendando a aprovação ou desaprovação das Contas Anuais de Gove
constituindo uma modalidade jurídica especial e autônoma, não vinculante, mas 
indispensável ao processo, em face de compor a parte preliminar do julgamento 
político exercido pelo Poder Legislativo Municipal.
As Prestações de Contas Anuais de Governo 
, exercício financeiro de 2013, encaminhadas ao Tribunal de Contas dos 
no formato de processo eletrônico, nos moldes definidos pela Instrução 
Normativa n° 02/2013 deste TCM, foram examinadas e balizadas nas 
contábeis, jurídicas, financeiras e econômicas encaminhadas através do 
Sistema de Informações Municipais – SIM e SIM PCG, destacando 
os instrumentos de planejamento, os resultados da execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, o endividamento e a conformidade com os preceitos que 
regem a Contabilidade Pública. 
No âmbito da Lei Complementar Federal n° 101/00 
Responsabilidade Fiscal buscou-se, em especial, o acompanhamento da Gestão 
Fiscal no tocante aos limites legais das despesas com pessoal, às operações de 
crédito, inclusive por antecipação da receita, às garantias e avais e à divida 
consolidada e mobiliária. 
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no 
cumprimento de sua competência constitucional de controle externo, desponta por 
sua ação essencial no aprimoramento da Administração Pública Municipal, 
preservando e salvaguardando o patrimônio público, e contribuindo para a 
manutenção do regime democrático de direito e a transparência social, na medida 
que permite o acompanhamento e a avaliação pela sociedade, dos resultados 
dos programas governamentais e gestão das finanças públicas norteados pelos 
princípios da economicidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.
6 
Advém nessa oportunidade o momento inaugural de uma das 
funções mais precípuas dos Tribunais de Contas do Brasil que é apreciar de forma 
Prévio as Prestações de 
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo no âmbito da 
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, constituindo subsídio indispensável 
para o julgamento político exercido pelos respectivos Poderes Legislativos. 
No campo da competência do Tribunal de Contas dos 
CE), como instituição responsável pelo 
exercício do controle externo sobre as Contas de Governo do município e a Gestão 
Parecer Prévio disciplinado no art. 78 
da Constituição Estadual Cearense de 1989 e art. 1° da Lei Orgânica do TCM-CE 
tem natureza opinativa das contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, 
recomendando a aprovação ou desaprovação das Contas Anuais de Governo, 
constituindo uma modalidade jurídica especial e autônoma, não vinculante, mas 
indispensável ao processo, em face de compor a parte preliminar do julgamento 
As Prestações de Contas Anuais de Governo do Município de 
, exercício financeiro de 2013, encaminhadas ao Tribunal de Contas dos 
no formato de processo eletrônico, nos moldes definidos pela Instrução 
foram examinadas e balizadas nas informações 
contábeis, jurídicas, financeiras e econômicas encaminhadas através do 
, destacando aspectos desde 
os instrumentos de planejamento, os resultados da execução orçamentária, 
a conformidade com os preceitos que 
No âmbito da Lei Complementar Federal n° 101/00 – Lei de 
se, em especial, o acompanhamento da Gestão 
espesas com pessoal, às operações de 
crédito, inclusive por antecipação da receita, às garantias e avais e à divida 
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no 
ntrole externo, desponta por 
sua ação essencial no aprimoramento da Administração Pública Municipal, 
preservando e salvaguardando o patrimônio público, e contribuindo para a 
manutenção do regime democrático de direito e a transparência social, na medida 
que permite o acompanhamento e a avaliação pela sociedade, dos resultados 
dos programas governamentais e gestão das finanças públicas norteados pelos 
princípios da economicidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.
01. 
A presente 
do Município de Pacoti,
SARAIVA MACIEL , evidencia o desempenho da Administração Municipal relativa ao 
exercício 2013, sob os aspectos contábil, 
segundo determina o artigo 71 da Constituição Federal combinado com o artigo 75, 
e artigo 78 da Constituição do Estado do Ceará.
Serão objeto de exame os demonstrativos contábeis 
integrantes do Balanço Geral do 
os instrumentos normativos estratégicos e operacionais das áreas de planejamento 
e controle da Administração Pública, assim
Responsabilidade Fiscal
Sistema de Informações Municipais 
complementam o presente Processo. 
As Contas de Governo do Município demonstram a efetivação 
dos Atos de Governo, também conhecidos como atos político
realização da atividade estatal para a execução das políticas públicas, e se 
concretizam por meio das ações positivas do Estado. As políticas públicas, por sua 
vez, resultam de decisões governamentais e expressam atividade política de e
as demandas da sociedade por direitos fundamentais (individuais e coletivos) 
estabelecidos na Constituição Federal.
A realização dessas políticas públicas deve sujeitar
Princípio da Legalidade, cabendo ao Poder Executivo
preponderantemente a atividade administrativa 
estratégias para a efetivação do programa político de governo e para a 
concretização das finalidades pretendidas através do planejamento, da fixação de 
metas, avaliação dos objetivos alca
Vê￾fatores de desenvolvimento; é ali que devem ser traçadas as estratégias 
governamentais e exercidas as atividades políticas 
discricionária da Administração. 
Desta forma, atendendo ao despacho do Relator do presente 
Processo, Conselheiro Ernesto Saboia
Governo do Município de
Fiscalização – DIRFI, evidenciando 
dos Presidentes da Câmara, Sr
a 17/06/2013) e (27/06/2013 a 31/12/2013) e JOSÉ LEANDRO SOUSA DE 
OLIVEIRA (18/06/2013 a 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
01. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
A presente análise sobre a Prestação de Contas do Governo 
, sob a responsabilidade do Exmo. Sr. Prefeito
, evidencia o desempenho da Administração Municipal relativa ao 
, sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro
segundo determina o artigo 71 da Constituição Federal combinado com o artigo 75, 
e artigo 78 da Constituição do Estado do Ceará.
Serão objeto de exame os demonstrativos contábeis 
integrantes do Balanço Geral do Município (Balanços e anexos da Lei n.º 4.320/64), 
os instrumentos normativos estratégicos e operacionais das áreas de planejamento 
e controle da Administração Pública, assim como os relatórios exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, os dados enviados a este Tribunal de Contas através do 
Sistema de Informações Municipais – SIM, e demais informações que 
complementam o presente Processo. 
As Contas de Governo do Município demonstram a efetivação 
dos Atos de Governo, também conhecidos como atos políticos, que decorrem da 
realização da atividade estatal para a execução das políticas públicas, e se 
concretizam por meio das ações positivas do Estado. As políticas públicas, por sua 
vez, resultam de decisões governamentais e expressam atividade política de e
as demandas da sociedade por direitos fundamentais (individuais e coletivos) 
estabelecidos na Constituição Federal.
A realização dessas políticas públicas deve sujeitar
Princípio da Legalidade, cabendo ao Poder Executivo
erantemente a atividade administrativa – a tarefa de idealização das 
estratégias para a efetivação do programa político de governo e para a 
concretização das finalidades pretendidas através do planejamento, da fixação de 
metas, avaliação dos objetivos alcançados e indicação de diretrizes. 
-se, pois, que o Executivo é o articulador, o organizador dos 
fatores de desenvolvimento; é ali que devem ser traçadas as estratégias 
governamentais e exercidas as atividades políticas – expressão da competência 
icionária da Administração. 
Desta forma, atendendo ao despacho do Relator do presente 
Ernesto Saboia, a análise sobre a Prestação de Contas de 
Governo do Município de Pacoti foi efetuada pela 03a. Inspetoria
evidenciando a responsabilidade do Sr. Prefeito,
da Câmara, Srs. MARIA ORQUIDIA JACAUNA LIMA
a 17/06/2013) e (27/06/2013 a 31/12/2013) e JOSÉ LEANDRO SOUSA DE 
OLIVEIRA (18/06/2013 a 26/06/2013) . 
7 
análise sobre a Prestação de Contas do Governo 
Exmo. Sr. Prefeito, VALMIR 
, evidencia o desempenho da Administração Municipal relativa ao 
financeiro e patrimonial, 
segundo determina o artigo 71 da Constituição Federal combinado com o artigo 75, 
Serão objeto de exame os demonstrativos contábeis 
Município (Balanços e anexos da Lei n.º 4.320/64), 
os instrumentos normativos estratégicos e operacionais das áreas de planejamento 
como os relatórios exigidos pela Lei de 
s a este Tribunal de Contas através do 
SIM, e demais informações que 
As Contas de Governo do Município demonstram a efetivação 
s, que decorrem da 
realização da atividade estatal para a execução das políticas públicas, e se 
concretizam por meio das ações positivas do Estado. As políticas públicas, por sua 
vez, resultam de decisões governamentais e expressam atividade política de efetivar 
as demandas da sociedade por direitos fundamentais (individuais e coletivos) 
A realização dessas políticas públicas deve sujeitar-se ao 
Princípio da Legalidade, cabendo ao Poder Executivo – que exerce 
a tarefa de idealização das 
estratégias para a efetivação do programa político de governo e para a 
concretização das finalidades pretendidas através do planejamento, da fixação de 
nçados e indicação de diretrizes. 
se, pois, que o Executivo é o articulador, o organizador dos 
fatores de desenvolvimento; é ali que devem ser traçadas as estratégias 
expressão da competência 
Desta forma, atendendo ao despacho do Relator do presente 
a análise sobre a Prestação de Contas de 
Inspetoria da Diretoria de 
Prefeito, bem como 
MARIA ORQUIDIA JACAUNA LIMA(01/01/2013 
a 17/06/2013) e (27/06/2013 a 31/12/2013) e JOSÉ LEANDRO SOUSA DE 
Ressalte
como os dispêndios realizados diretamente pelas Unidades Administrativas serão 
examinados detalhadamente por ocasião da análise e apresentação dos relatórios 
sobre as Contas de Gestão de seus Ordenadores de despesa.
02. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de 
Pacoti foi encaminhada 
de 2014, dentro do prazo
02/2013 deste TCM. 
A validação do envio da presente Prestação de Contas de 
Governo a este Tribunal, em meio eletrônico, de responsabilidade do Chefe do 
Poder Legislativo Municipal, ocorreu
estabelecido pelo § 4º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará 
e §2°da IN n° 02/2013. 
Por meio de consulta à rede mundial de computadores
notadamente ao sítio eletrônico
atendimento ao art.48 da Lei de Responsabilidade Fiscal
sítio não foi localizada a dispon
presente prestação de contas
03. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Destina
Orçamentária de cada exercício deve se apresentar, indicando as prioridades 
metas a serem observadas em sua 
ORÇAMENTÁRIAS – LDO
disposto no art. 4.º da Instrução Normativa 
pela IN n.º 01/2007, conforme comprova o processo protocolizado sob o n.º 
18677/12 . 
A Lei Orçamentária Anual
novembro de 2012, apresenta a previsão das receitas
montante de R$ 22.520.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais)
evidenciando uma situação de equilíbrio
Da análise procedida na LOA
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Ressalte-se que os recursos orçamentários e financeiros, bem
como os dispêndios realizados diretamente pelas Unidades Administrativas serão 
examinados detalhadamente por ocasião da análise e apresentação dos relatórios 
tão de seus Ordenadores de despesa.
02. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de 
foi encaminhada em meio eletrônico à Câmara Municipal em 
do prazo regulamentar determinado na Instrução Normativa n° 
A validação do envio da presente Prestação de Contas de 
Governo a este Tribunal, em meio eletrônico, de responsabilidade do Chefe do 
Poder Legislativo Municipal, ocorreu em 31/01/2014, portanto 
estabelecido pelo § 4º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará 
Por meio de consulta à rede mundial de computadores
notadamente ao sítio eletrônico www.pacoti.ce.gov.br, constatou
atendimento ao art.48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que 
não foi localizada a disponibilização em meio eletrônico de acesso público da 
presente prestação de contas. 
03. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
estinada a disciplinar a forma e o conteúdo com que a Lei 
Orçamentária de cada exercício deve se apresentar, indicando as prioridades 
a serem observadas em sua elaboração, a LEI DE DIRETRIZES 
LDO, foi encaminhada a este Tribunal em 
disposto no art. 4.º da Instrução Normativa – IN n.º 03/2000, deste TCM, alterada 
pela IN n.º 01/2007, conforme comprova o processo protocolizado sob o n.º 
A Lei Orçamentária Anual – LOA nº
apresenta a previsão das receitas e a fixação das despesas no 
22.520.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais)
evidenciando uma situação de equilíbrio. 
Da análise procedida na LOA, verificou-se que:
8 
se que os recursos orçamentários e financeiros, bem
como os dispêndios realizados diretamente pelas Unidades Administrativas serão 
examinados detalhadamente por ocasião da análise e apresentação dos relatórios 
A Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de 
à Câmara Municipal em 31 de janeiro 
regulamentar determinado na Instrução Normativa n° 
A validação do envio da presente Prestação de Contas de 
Governo a este Tribunal, em meio eletrônico, de responsabilidade do Chefe do 
, portanto dentro do prazo
estabelecido pelo § 4º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará e art. 6°, caput, 
Por meio de consulta à rede mundial de computadores, 
constatou-se o não
, visto que no citado 
ibilização em meio eletrônico de acesso público da 
03. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
a disciplinar a forma e o conteúdo com que a Lei 
Orçamentária de cada exercício deve se apresentar, indicando as prioridades e 
LEI DE DIRETRIZES 
, foi encaminhada a este Tribunal em cumprimento ao 
IN n.º 03/2000, deste TCM, alterada 
pela IN n.º 01/2007, conforme comprova o processo protocolizado sob o n.º 
nº 1508, de 26 de 
e a fixação das despesas no 
22.520.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), 
se que:
 - Protocolada neste Tribunal sob o 
dentro do prazo determinado no art.42 § 5º, da Constituição Estadual, e na 
Instrução Normativa n.º 03/2000, alterada pela
- A Lei Orçamentária 
de Contingência. 
A 
Desembolso foram encaminhados a este Tribunal de Contas atendendo o que 
preconiza o art. 6.º da Instrução Normativa n.º 03/2000 deste TCM. Ademais, 
observou-se o atendimento ao prazo de elaboração disposto no art. 8.º da Lei 
Complementar n.º 101/2000 
processo(s) protocolizado(s) sob o n.º(s) 
03.01
No curso do 
Municipal realizou alterações orçamentárias
adicionais, as quais são demonstradas no q
Balanço e do SIM PCG:
A 
VALOR TOTAL DAS 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
(FIXADAS NO ORÇAMENTO)
CRÉDITOS ADICIONAIS
Créditos Suplementares
Créditos Especiais
Créditos Extraordinários
B TOTAL DOS CRÉDITOS 
ADICIONAIS ABERTOS
FONTE DE RECURSOS
Superávit financeiro
Excesso de arrecadação
Anulação de dotações
Operações de crédito
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Protocolada neste Tribunal sob o n° 33281
determinado no art.42 § 5º, da Constituição Estadual, e na 
Instrução Normativa n.º 03/2000, alterada pela IN n.º 01/2007 deste TCM
A Lei Orçamentária contempla dotação destinada à Reserva 
A Programação Financeira e o Cronograma Mensal de 
Desembolso foram encaminhados a este Tribunal de Contas atendendo o que 
preconiza o art. 6.º da Instrução Normativa n.º 03/2000 deste TCM. Ademais, 
e o atendimento ao prazo de elaboração disposto no art. 8.º da Lei 
Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal 
processo(s) protocolizado(s) sob o n.º(s) 33276/12 e 33277/12. 
03.01. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
No curso do exercício financeiro de 2013, o Chefe do
alterações orçamentárias por meio da abertura de créditos 
, as quais são demonstradas no quadro a seguir, segundo dados do 
VALOR TOTAL DAS 
ORÇAMENTÁRIAS
(FIXADAS NO ORÇAMENTO)
R$ 22.520.000,00
CRÉDITOS ADICIONAIS
VALOR POR TIPO DE CRÉDITO 
ADICIONAL (R$)
Decretos
Créditos Suplementares 5.622.640,88 
Créditos Especiais 1.562.193,60 
Extraordinários 200.000,00 
TOTAL DOS CRÉDITOS 
ADICIONAIS ABERTOS 7.384.834,48 
FONTE DE RECURSOS VALOR POR FONTE DE RECURSOS (R$)
Decretos 
Superávit financeiro 0,00 
Excesso de arrecadação 0,00 
Anulação de dotações 7.184.834,48 
Operações de crédito 200.000,00 
9 
33281, em 27/12/12, 
determinado no art.42 § 5º, da Constituição Estadual, e na 
IN n.º 01/2007 deste TCM; 
dotação destinada à Reserva 
Programação Financeira e o Cronograma Mensal de 
Desembolso foram encaminhados a este Tribunal de Contas atendendo o que 
preconiza o art. 6.º da Instrução Normativa n.º 03/2000 deste TCM. Ademais, 
e o atendimento ao prazo de elaboração disposto no art. 8.º da Lei 
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, conforme 
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
o Chefe do Executivo 
por meio da abertura de créditos 
uadro a seguir, segundo dados do 
22.520.000,00
VALOR POR TIPO DE CRÉDITO 
ADICIONAL (R$)
SIM PCG
5.622.640,88 
1.562.193,60 
200.000,00 
7.384.834,48 
VALOR POR FONTE DE RECURSOS (R$)
SIM PCG
0,00 
0,00 
7.184.834,48 
200.000,00 
TOTAL
TOTAL DAS AUTORIZAÇÕES APURADAS 
PELA INSPETORIA (A+B
REGISTRO NO BALANÇO GERAL 
ANEXOS XI, XII E BALANCETE 
DIFERENÇA
Analisando o
Lei do Orçamento autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
limite de 25 % da despesa fixada
seiscentos e trinta mil reais)
Considerando que foram abertos R$
milhões, seiscentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e oito 
centavos) em créditos do ti
que foi respeitado o limite estabelecido pelo Orçamento, 
determinação imposta pelo artigo 167 da Constituição Federal, e art. 43
1º, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64.
A análise procedida no 
nas seguintes irregularidades
- Não foi 
Decreto nº 14/13, que abriu crédito adicional especial
(dezoito mil reais). Desta forma, 
se concluir pela abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legisla
operação vedada pelo art. 167, inciso V da Constituição Federal.
- O Decreto nº 
quantia de R$ 1.544.193,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e 
noventa e três reais) foi aberto com a
que o art. 45, que tratou da autorização das despesas decorrentes da lei em 
comento, não fixou limite para a abertura de tais créditos. Desta forma, a lei nº 
1512/13 concedeu créditos ilimitados, 
Constituição Federal. 
Tendo em vista a abertura de créditos adicionais 
extraordinários no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), através do Decreto 
nº 8/13, solicita-se na fase posterior processual a comprovação do cumprimento do 
art. 44 da lei nº 4320/64, 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
TOTAL 7.384.834,48
TOTAL DAS AUTORIZAÇÕES APURADAS 
PELA INSPETORIA (A+B- ANULAÇÕES) 22.720.000,00 
REGISTRO NO BALANÇO GERAL – 
ANEXOS XI, XII E BALANCETE 22.720.000,00 
DIFERENÇA 0,00 
Analisando os instrumentos de planejamento
Lei do Orçamento autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
% da despesa fixada, o que equivale a R$ 5.630.000,00 (cinco milhões, 
seiscentos e trinta mil reais). 
Considerando que foram abertos R$ 5.622.640,88 (cinco 
milhões, seiscentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e oito 
em créditos do tipo suplementar, segundo dados dos Decretos
o limite estabelecido pelo Orçamento, 
sta pelo artigo 167 da Constituição Federal, e art. 43
da Lei Federal n° 4.320/64. 
análise procedida no quadro acima e nos Decretos 
irregularidades: 
Não foi localizada nos autos a lei nº 1527/13
14/13, que abriu crédito adicional especial no valor de R$ 18.000,00 
. Desta forma, faz-se necessário o envio da citada 
se concluir pela abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legisla
operação vedada pelo art. 167, inciso V da Constituição Federal.
O Decreto nº 2/13, referente a crédito adicional especial na 
quantia de R$ 1.544.193,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e 
foi aberto com autorização oriunda da lei nº 1512/13
que o art. 45, que tratou da autorização das despesas decorrentes da lei em 
comento, não fixou limite para a abertura de tais créditos. Desta forma, a lei nº 
1512/13 concedeu créditos ilimitados, operação vedada pelo art.167, inciso VII da 
endo em vista a abertura de créditos adicionais 
extraordinários no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), através do Decreto 
se na fase posterior processual a comprovação do cumprimento do 
art. 44 da lei nº 4320/64, in verbis: 
10 
7.384.834,48
22.720.000,00 
22.720.000,00 
0,00 
instrumentos de planejamento, conclui-se que a 
Lei do Orçamento autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
5.630.000,00 (cinco milhões, 
5.622.640,88 (cinco 
milhões, seiscentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e oito 
Decretos, conclui-se 
o limite estabelecido pelo Orçamento, cumprindo-se a 
sta pelo artigo 167 da Constituição Federal, e art. 43, parágrafo 
e nos Decretos resultou 
a lei nº 1527/13, citada no 
no valor de R$ 18.000,00 
citada lei, sob pena de 
se concluir pela abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legislativa, 
, referente a crédito adicional especial na 
quantia de R$ 1.544.193,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e 
lei nº 1512/13. Ocorre 
que o art. 45, que tratou da autorização das despesas decorrentes da lei em 
comento, não fixou limite para a abertura de tais créditos. Desta forma, a lei nº 
pelo art.167, inciso VII da 
endo em vista a abertura de créditos adicionais 
extraordinários no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), através do Decreto 
se na fase posterior processual a comprovação do cumprimento do 
Ressalte
que foi aberto com autorização dada pela lei nº 12608/12, todavia es
localizada nos autos, bem como o Balanço Geral não apresenta nenhuma operação 
de crédito e encontra-se nos autos
operação em 2013. 
04. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
04.01. DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A Arrecadação Orçamentária
21.236.398,18 (vinte e um milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e 
e oito reais e dezoito centavos)
do SIM PCG, confirmados pelo
Confrontando o valor arrecadado com a cifra recolhida no 
exercício anterior, conforme se demonstra a seguir
diminuição de arrecadação na ordem de 
ARRECADAÇÃO 
2012 – A 
22.801.334,47
Fonte: SIM PCG 
Informa
R$ 469.328,83 (quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e 
oitenta e três centavos)
82,91% do valor previsto de arrecadação tributária (R$
Este resultado representa uma 
(noventa e seis mil, setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos)
relação ao que foi planejado, indo de encontro ao disposto no inciso III do art. 30 da 
Constituição Federal, que atribui aos municípios 
tributos de sua competência.
Segundo dados do Balanço Geral, o Município de 
realizou, em 2013, alienações.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do 
Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder 
Legislativo.
Ressalte-se que no Decreto nº 8/13 consta a 
com autorização dada pela lei nº 12608/12, todavia es
localizada nos autos, bem como o Balanço Geral não apresenta nenhuma operação 
se nos autos Declaração informando a não ocorrência de tal 
. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
04.01. DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A Arrecadação Orçamentária alcançou o valor de R$ 
e um milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e 
e oito reais e dezoito centavos), abaixo da previsão inicial em 5,70%
confirmados pelo RREO (R$ 21.236.398,18). 
Confrontando o valor arrecadado com a cifra recolhida no 
exercício anterior, conforme se demonstra a seguir, conclui￾de arrecadação na ordem de 6,86%: 
ARRECADAÇÃO 
2013 – B 
VARIAÇÃO -
R$ (B – A)
21.236.398,18 -1.564.936,29
Informa-se que, do total arrecadado no exercício sob exame
(quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e 
refere-se à receita tributária, que por sua vez representa 
do valor previsto de arrecadação tributária (R$ 566.100,00
Este resultado representa uma insuficiência 
(noventa e seis mil, setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos)
relação ao que foi planejado, indo de encontro ao disposto no inciso III do art. 30 da 
que atribui aos municípios a instituição e arrecadação dos 
tributos de sua competência.
Segundo dados do Balanço Geral, o Município de 
realizou, em 2013, alienações.
11 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do 
Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder 
consta a informação de 
com autorização dada pela lei nº 12608/12, todavia esta não foi 
localizada nos autos, bem como o Balanço Geral não apresenta nenhuma operação 
Declaração informando a não ocorrência de tal 
alcançou o valor de R$ 
e um milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e noventa 
5,70%, segundo dados 
Confrontando o valor arrecadado com a cifra recolhida no 
-se que houve um 
- VARIAÇÃO - % 
(B/A-1) X100 
1.564.936,29 6,86%
no exercício sob exame, 
(quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e 
, que por sua vez representa 
566.100,00). 
insuficiência de R$ 96.771,17 
(noventa e seis mil, setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos), em 
relação ao que foi planejado, indo de encontro ao disposto no inciso III do art. 30 da 
a instituição e arrecadação dos 
Segundo dados do Balanço Geral, o Município de Pacoti não 
04.02. DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
A Lei Orçamentária Anual fixou inicialmente a despesa pública 
em R$ 22.520.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais)
dados do SIM PCG, após devidamente atualizada em face da abertura de Créditos 
Adicionais, o total de autorizações orçamentárias importou em R$ 
(vinte e dois milhões, setecentos e vinte mil reais)
22.720.000,00).
Deste total foi executado o valor de R$ 
milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e 
oitenta e um centavos)
conforme dados do SIM￾04.0
No Município de 
alcançou o montante de R$
noventa e sete centavos)
Variações Patrimoniais. Referido valor 
declaração, cumprindo
Demonstra
compõem a Dívida Ativa durante o 
SIM e do Balanço Geral:
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 
(+) Inscrições no exercício 
(+) Inscrições no exercício 
(-) Cobrança no exercício 
(-) Cobrança no exercício 
(-) Prescrição no exercício 
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 
% do Valor cobrado sobre o saldo do exercício anterior
 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
04.02. DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
A Lei Orçamentária Anual fixou inicialmente a despesa pública 
(vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais)
após devidamente atualizada em face da abertura de Créditos 
Adicionais, o total de autorizações orçamentárias importou em R$ 
(vinte e dois milhões, setecentos e vinte mil reais), confirmados pelo
Deste total foi executado o valor de R$ 20.955.566,81
milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e 
correspondendo a 92,23% da fixação para as despesas, 
-PCG confirmados pelo RREO ( R$ 20.955.566,81
.03. DA DÍVIDA ATIVA 
No Município de Pacoti, a arrecadação da dívida ativa
alcançou o montante de R$ 87.102,97 (oitenta e sete mil, cento e dois reais e
noventa e sete centavos), o qual está corretamente demonstrado no Balanço das 
Variações Patrimoniais. Referido valor foi devidamente ratificado através de 
a IN n.º 02/2013 deste TCM. 
Demonstra-se a movimentação ocorrida nos valores que 
compõem a Dívida Ativa durante o exercício em exame, considerando os dados do 
:
ESPECIFICAÇÃO 
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 - Dívida Ativa Tributária 
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 - Dívida Ativa Não Tributária
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 - Dívida Ativa 
(+) Inscrições no exercício - Dívida Ativa Tributária 
(+) Inscrições no exercício - Dívida Ativa Não Tributária 
) Cobrança no exercício – Dívida Ativa Tributária 
) Cobrança no exercício – Dívida Ativa Não Tributária 
) Prescrição no exercício - Dívida Ativa tributária 
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 - Dívida Ativa Tributária 
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 - Dívida Ativa Não Tributária
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 - Dívida Ativa 
% do Valor cobrado sobre o saldo do exercício anterior
12 
A Lei Orçamentária Anual fixou inicialmente a despesa pública 
(vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais). Conforme 
após devidamente atualizada em face da abertura de Créditos 
Adicionais, o total de autorizações orçamentárias importou em R$ 22.720.000,00 
confirmados pelo RREO (R$ 
20.955.566,81 (vinte 
milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e 
da fixação para as despesas, 
20.955.566,81). 
a arrecadação da dívida ativa
87.102,97 (oitenta e sete mil, cento e dois reais e
corretamente demonstrado no Balanço das 
devidamente ratificado através de 
se a movimentação ocorrida nos valores que 
exercício em exame, considerando os dados do 
VALOR – R$
190.568,31 
176.326,69 
366.895,00 
96.040,36 
4.458,49 
71.196,71 
15.906,26 
82.878,07 
132.533,89 
164.878,92 
297.412,81 
23,74% 
Previsão para arrecadação em 
Arrecadação em 2013 
Percentual Arrecadado em relação à Previsão 
Da análise procedida
- A 
da prescrição dos direitos,
Administração Municipal em promover ações administrativas ou judiciais visando à 
execução fiscal dos devedores. Ao contrário, os direitos estão sendo reduzidos sem 
que sejam levadas a efeito medidas prioritárias pa
Fazenda Pública Municipal, num manifesto desinteresse pela arrecadação desses 
ativos. 
- Faz
cancelados e prescritos
82.878,07 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos)
como a apresentação da autorização legislativa para tal fim.
Destaca
sobremaneira importantes para que esse cancelamento não seja e
renúncia de receita prevista no § 1
04.0
DÉBITOS E MULTAS APLICADAS PELO TCM/CE 
a)
constam pendências relativas à 
b)
procedimentos devidos quanto à cobrança e recebimento dos créditos em favor do 
Fisco Municipal, bem como a necessidade de evidenciar a responsabilidade pelo 
cumprimento às determinações contidas nos Acórdãos emitido
Contas, verificou-se que o Sr Prefeito Municipal não comprovou, através de 
documentos hábeis, as medidas adotadas objetivando a cobrança dos créditos 
abaixo descritos, seja para a quitação administrativa do débito ou mesmo 
visando à cobrança judicial
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
revisão para arrecadação em 2013 45.000,00
87.102,97
Percentual Arrecadado em relação à Previsão 
Da análise procedida, chegou-se às seguintes conclusões:
A redução no saldo desses créditos decorreu notadamente 
prescrição dos direitos, evidenciando que não houve esforço dessa 
Administração Municipal em promover ações administrativas ou judiciais visando à 
execução fiscal dos devedores. Ao contrário, os direitos estão sendo reduzidos sem 
que sejam levadas a efeito medidas prioritárias para cobrança dos devedores da 
Fazenda Pública Municipal, num manifesto desinteresse pela arrecadação desses 
Faz-se necessário comprovar a natureza dos créditos 
cancelados e prescritos, informados na declaração enviada,
itenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos)
como a apresentação da autorização legislativa para tal fim.
Destaca-se, por pertinente, que essas informações são de 
sobremaneira importantes para que esse cancelamento não seja e
renúncia de receita prevista no § 1o
 do art. 14 da LRF. 
.03.01. DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ORIUNDA DE 
DÉBITOS E MULTAS APLICADAS PELO TCM/CE 
Segundo dados da Secretaria desta Corte de Contas, não 
constam pendências relativas à inscrição de débitos para o exercício sob exame.
Considerando a necessidade de que sejam realizados os 
procedimentos devidos quanto à cobrança e recebimento dos créditos em favor do 
Fisco Municipal, bem como a necessidade de evidenciar a responsabilidade pelo 
cumprimento às determinações contidas nos Acórdãos emitidos por este Tribunal de 
se que o Sr Prefeito Municipal não comprovou, através de 
documentos hábeis, as medidas adotadas objetivando a cobrança dos créditos 
seja para a quitação administrativa do débito ou mesmo 
cobrança judicial, na forma da Lei n.º 6830/80 – Lei de Execução Fiscal.
13 
45.000,00
87.102,97
193,56%
se às seguintes conclusões:
no saldo desses créditos decorreu notadamente 
evidenciando que não houve esforço dessa 
Administração Municipal em promover ações administrativas ou judiciais visando à 
execução fiscal dos devedores. Ao contrário, os direitos estão sendo reduzidos sem 
ra cobrança dos devedores da 
Fazenda Pública Municipal, num manifesto desinteresse pela arrecadação desses 
se necessário comprovar a natureza dos créditos 
, informados na declaração enviada, no valor de R$ 
itenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos), bem 
se, por pertinente, que essas informações são de 
sobremaneira importantes para que esse cancelamento não seja enquadrado como 
.01. DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ORIUNDA DE 
DÉBITOS E MULTAS APLICADAS PELO TCM/CE 
Segundo dados da Secretaria desta Corte de Contas, não 
para o exercício sob exame.
a necessidade de que sejam realizados os 
procedimentos devidos quanto à cobrança e recebimento dos créditos em favor do 
Fisco Municipal, bem como a necessidade de evidenciar a responsabilidade pelo 
s por este Tribunal de 
se que o Sr Prefeito Municipal não comprovou, através de 
documentos hábeis, as medidas adotadas objetivando a cobrança dos créditos 
seja para a quitação administrativa do débito ou mesmo 
Lei de Execução Fiscal.
ACÓRDÃO 
N.º 
PROCESSO 
2961/2013 9918/12
4444/2013 9920/12
5833/2012 9931/11
4601/2013 16502/11
6295/2011 20416/10
560/2013 25123/12
Ressalte
autos afirmando que no Município de Pacoti
exercício de 2013.
05. DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
Esta Unidade Técnica apurando a Receita Corrente Líquida, 
com base nos dados do RREO/RGF e Balanço Geral, seguindo a metodologia 
definida na IN n° 03/2000 e Portaria da STN n° 637, de 18 de outubro de 2012, 
chegou aos seguintes resultados, verificando
indicadas: 
RECEITA CORRENTE 
(-) Contribuição dos Servidores para o Regime
(-) Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos 
regimes de Previdência Social
(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb
(-) Dedução da Receita de Rendimentos RPPS
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
PROCESSO 
N.º RESPONSÁVEL VALOR 
R$ REFERÊNCIA
9918/12 JOSE ALDENI 
MARINHO DE 
SOUSA 
2.731,50 FUNDO DE 
HABITACAO E 
INTERESSE 
SOCIAL
9920/12 DIOGENES DE 
SOUSA LUZ 
1.328,45 INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
9931/11 JOSE OZENIR 
DIAS JACAUNA 
532,05 INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
16502/11 RAIMUNDO 
LYSSON 
UCHOA 
ALMEIDA 
398,54 SECRETARIA 
DE INFRA 
ESTRUTURA
20416/10 JOSE OZENIR 
DIAS JACAUNA 
464,43 INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
25123/12 FRANCISCO 
ROMULO CRUZ 
GOMES 
374,77 Prefeitura 
Municipal
Ressalte-se que o Prefeito apresentou Declaração junto aos 
autos afirmando que no Município de Pacoti não existiu ação de execução judicial no 
. DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL 
Esta Unidade Técnica apurando a Receita Corrente Líquida, 
com base nos dados do RREO/RGF e Balanço Geral, seguindo a metodologia 
03/2000 e Portaria da STN n° 637, de 18 de outubro de 2012, 
chegou aos seguintes resultados, verificando-se a conformidade entre as peças 
ESPECIFICAÇÃO 
RECEITA CORRENTE 
) Contribuição dos Servidores para o Regime Próprio de Previdência
) Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos 
regimes de Previdência Social
) Dedução da Receita para Formação do Fundeb
) Dedução da Receita de Rendimentos RPPS
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – ANEXO X 
14 
REFERÊNCIA
FUNDO DE 
HABITACAO E 
INTERESSE 
SOCIAL
INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
SECRETARIA 
DE INFRA 
ESTRUTURA
INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
Prefeitura 
Municipal
se que o Prefeito apresentou Declaração junto aos 
não existiu ação de execução judicial no 
RCL 
Esta Unidade Técnica apurando a Receita Corrente Líquida, 
com base nos dados do RREO/RGF e Balanço Geral, seguindo a metodologia 
03/2000 e Portaria da STN n° 637, de 18 de outubro de 2012, 
se a conformidade entre as peças 
VALOR (R$) 
22.841.579,68
Próprio de Previdência 732.192,33 
) Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos 
81.965,66 
2.244.422,40 
425.921,59 
19.357.077,70
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
DIFERENÇA 
06. DOS LIMITES LEGAIS
06.01. DAS DESPESAS COM PESSOAL DOS PODERES 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO
A despesa total com pessoal 
gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns 
itens explicitados pela própria Lei Complementar nº 101/2000, consoante também 
orienta a IN n.º 03/2000 deste TCM. Essas despesas devem atender ao 
estabelecido no art. 20, inciso III, letras a e b
Faz
de Demonstrativos Fiscais elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado 
pela Portaria n.º 637/2012
natureza do vínculo empregatício. Assim, as despesas com servidores 
independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos integram a 
despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal.
Logo, consideram
cargos em comissão, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o 
caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, 
quer tenham sido contratados por meio 
Demonstra
pessoal pelos Poderes Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente 
Líquida – RCL, no qual se pode verificar
atendimento ao limite legal
DESPESA COM
1.0 - PESSOAL ATIVO 
2.0 - PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS
3.0 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS 
(-) Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão 
Voluntária 
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Inativos e Pensionistas pagos com Recursos dos 
Fundos de Seguridade
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RREO/RGF 
. DOS LIMITES LEGAIS
.01. DAS DESPESAS COM PESSOAL DOS PODERES 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos 
gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns 
itens explicitados pela própria Lei Complementar nº 101/2000, consoante também 
orienta a IN n.º 03/2000 deste TCM. Essas despesas devem atender ao 
estabelecido no art. 20, inciso III, letras a e b, da LRF. 
Faz-se importante registrar, com base na Lei Fiscal e Manual 
de Demonstrativos Fiscais elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado 
637/2012, que o conceito de despesa com pessoal não depende da 
natureza do vínculo empregatício. Assim, as despesas com servidores 
independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos integram a 
despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal.
Logo, consideram-se incluídos tanto servidores efetivos como 
cargos em comissão, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o 
caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, 
quer tenham sido contratados por meio de processo seletivo público, ou não.
Demonstra-se no quadro a seguir o total empenhado com 
pessoal pelos Poderes Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente 
RCL, no qual se pode verificar, em relação ao Poder Executivo,
ao limite legal pelo Poder Executivo. 
COM PESSOAL – SIM EXECUTIVO
R$
12.304.117,28
PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS 1.108.726,16
DESPESAS NÃO COMPUTADAS – Art.19 § 1º LRF 1.129.339,41
) Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão 0,00
) Decorrentes de Decisão Judicial 20.613,25
) Inativos e Pensionistas pagos com Recursos dos 
Fundos de Seguridade 1.108.726,16
15 
19.357.077,70
- 
.01. DAS DESPESAS COM PESSOAL DOS PODERES 
compreende o somatório dos 
gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns 
itens explicitados pela própria Lei Complementar nº 101/2000, consoante também 
orienta a IN n.º 03/2000 deste TCM. Essas despesas devem atender ao limite 
se importante registrar, com base na Lei Fiscal e Manual 
de Demonstrativos Fiscais elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado 
despesa com pessoal não depende da 
natureza do vínculo empregatício. Assim, as despesas com servidores 
independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos integram a 
despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal. 
se incluídos tanto servidores efetivos como 
cargos em comissão, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o 
caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, 
de processo seletivo público, ou não.
quadro a seguir o total empenhado com 
pessoal pelos Poderes Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente 
, em relação ao Poder Executivo, o não
PODER 
EXECUTIVO
R$
LEGISLATIVO
R$ 
12.304.117,28 693.192,69 
1.108.726,16 0,00 
1.129.339,41 0,00 
0,00 0,00 
20.613,25 0,00 
1.108.726,16 0,00 
(-) Despesas Exercícios Anteriores 
4.0 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (1.0 +2.0 
5.0 - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE 
CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
6.0 - TOTAL DA DESPESA C/ PESSOAL 
7.0 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
8.0 - % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL SOBRE A RCL 
= (6.0 / 7.0)x100 
9.0 - LIMITE LEGAL (ART.20 INCISO III DA LRF) %
10 – CONCLUSÃO: CUMPRIU 
Nota: No encerramento do exercício as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são 
consideradas executadas, por força do inciso II do artigo 35 da Lei 4.320/64.
Consoante o 
limite legal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00.
Quando da análise destes gastos no exercício em exame, 
constatou-se que as despesas
preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Verificou
período do Poder Executivo
SIM. 
DESPESA COM
SIM 
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 
Considerando que 
Executivo ultrapassaram o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea b
de Responsabilidade Fiscal, 
cumprir as determinações impostas pelo art.23 da mesma lei, 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Exercícios Anteriores 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (1.0 +2.0 - 3.0) 12.283.504,03
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE 
CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO 0,00
TOTAL DA DESPESA C/ PESSOAL - SIM : (4.0 + 5.0) 12.283.504,03
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (Anexo X) 19.357.077,70
% DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL SOBRE A RCL 63,46%
LIMITE LEGAL (ART.20 INCISO III DA LRF) % 54%
CONCLUSÃO: CUMPRIU – (C) / NÃO CUMPRIU – (NC) NC
Nota: No encerramento do exercício as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são 
consideradas executadas, por força do inciso II do artigo 35 da Lei 4.320/64.
Consoante o quadro acima, o Poder Legislativo 
limite legal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00.
Quando da análise destes gastos no exercício em exame, 
despesas do Poder Executivo atingiram o limite
preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Verificou-se que os valores demonstrados no RGF do último 
do Poder Executivo não estão compatíveis com aqueles evidenciados no 
COM PESSOAL 
PODER
EXECUTIVO R$
12.283.504,03
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF 12.282.966,28
Considerando que as despesas com pessoal do Poder 
m o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea b
de Responsabilidade Fiscal, informa-se que referido Poder se encontra obrigado a 
cumprir as determinações impostas pelo art.23 da mesma lei, in verbis
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão 
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo 
artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no 
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3º e 4o
do art. 169 da Constituição
(grifo nosso) 
 
16 
0,00 0,00 
12.283.504,03 693.192,69 
0,00 0,00 
12.283.504,03 693.192,69 
19.357.077,70 19.357.077,70 
63,46% 3,58% 
54% 6% 
NC C 
Nota: No encerramento do exercício as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são 
o Poder Legislativo cumpriu o 
Quando da análise destes gastos no exercício em exame, 
atingiram o limite total 
se que os valores demonstrados no RGF do último 
com aqueles evidenciados no 
PODER
EXECUTIVO R$ LEGISLATIVO R$
12.283.504,03 693.192,69 
12.282.966,28 693.192,69 
as despesas com pessoal do Poder 
m o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea b, da Lei 
referido Poder se encontra obrigado a 
in verbis: 
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão 
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo 
em prejuízo das medidas previstas no art. 22, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no 
se, entre outras, as providências previstas 
do art. 169 da Constituição. 
Assim sendo, solicita
do Anexo I do RGF do 1°
excedente na forma do art. 23 da LRF
extingue a faculdade de emissão de relatório semestral, quando ocorre 
descumprimento ao disposto no art. 20 da LRF. 
Ademais, adverte
requisitada será confrontada com o Anexo I 
2014, encaminhado a esta Corte por força do art. 8° da IN n° 03/2000 deste TCM.
Vale ressaltar que, não alcançada a
estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo estará sujeito às 
restrições elencadas no § 3º do art. 23 da LRF.
06.02 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Analisando as despesas na manutenção e desenvolvimento do 
ensino à luz do artigo 212 da Constituição Federal, constatou
aplicou o valor de R$
seiscentos e setenta e três reais e vin
do total das receitas provenientes de impostos e das provenientes de transferências. 
Desse modo, cumpriu o dispositivo constitucional.
Demonstram
que serviram de base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, ressaltando
extraídos do banco de dados do SIM e do Balanço Geral:
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO
IPTU 
ISS 
ITBI 
IRRF 
Dívida Ativa Tributária 
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa 
(Proveniente de Impostos) 
Quota Parte do FPM 
Quota Parte do ITR 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Assim sendo, solicita-se o envio junto à justificativa, 
do 1° e 2° quadrimestres, comprovando a redução do percentual 
excedente na forma do art. 23 da LRF. Ressalte-se que o art. 63 §2° da LRF 
extingue a faculdade de emissão de relatório semestral, quando ocorre 
descumprimento ao disposto no art. 20 da LRF. 
Ademais, adverte-se que na fase complementar a peça ora 
requisitada será confrontada com o Anexo I do RGF do 1° e 2º
2014, encaminhado a esta Corte por força do art. 8° da IN n° 03/2000 deste TCM.
Vale ressaltar que, não alcançada a
estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo estará sujeito às 
restrições elencadas no § 3º do art. 23 da LRF.
.02 DAS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO E O 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Analisando as despesas na manutenção e desenvolvimento do 
ensino à luz do artigo 212 da Constituição Federal, constatou￾3.197.673,24 (três milhões, cento e noventa e sete mil, 
seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), representando 
do total das receitas provenientes de impostos e das provenientes de transferências. 
o dispositivo constitucional.
Demonstram-se a seguir os valores das receitas arrecadadas 
base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, ressaltando-se que os números foram 
extraídos do banco de dados do SIM e do Balanço Geral:
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa 
(Proveniente de Impostos) 
17 
junto à justificativa, de cópia 
a redução do percentual 
se que o art. 63 §2° da LRF 
extingue a faculdade de emissão de relatório semestral, quando ocorre 
se que na fase complementar a peça ora 
e 2º quadrimestres de 
2014, encaminhado a esta Corte por força do art. 8° da IN n° 03/2000 deste TCM.
redução no prazo 
estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo estará sujeito às 
AS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO E O 
Analisando as despesas na manutenção e desenvolvimento do 
-se que o Município 
(três milhões, cento e noventa e sete mil, 
, representando 26,38%
do total das receitas provenientes de impostos e das provenientes de transferências. 
se a seguir os valores das receitas arrecadadas 
base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
que os números foram 
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO VALOR – R$ 
24.132,96
141.290,52
18.873,30
257.620,26
71.196,71
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa 10.092,94
8.838.455,27
4.746,66
Quota Parte do IPVA 
Quota Parte do ICMS 
Quota Parte do IPI 
Lei Complementar Nº. 87/96 
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS:
Valor a aplicar (Art. 212 C.F.
TRANSFERÊNCIAS 
Complementação do FUNDEB
DESPESAS COM APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
 (+) Gastos com Educação –
(+) Restos a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
Exercício 
(-) Restos a Pagar Não Processados 
Educação 
 (-) Ensino Médio (Sub-Função 362)
 (-) Ensino Profissional (Sub
 (-) Ensino Superior (Sub-Função 364)
(-)Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
(Recursos Conveniados) 
 (-) Despesas Realizadas com a Complementação do Fundeb
 (=) Valor Aplicado 
 Percentual aplicado
 Superávit de aplicação
Quadro 1: Demonstrativo do percentual aplicado em manutenção e
Apresenta
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
Relatório de Contas Bancárias do SIM :
CONTA 
CORRENTE RECEITA
15909-3 PNAE 
5930-7 Salário Educação
6012-7 PNATE 
8123-X PNATE 
9121-9 PDDE 
10687-9 Manut.Educ.Infantil
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Lei Complementar Nº. 87/96 
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS:
Valor a aplicar (Art. 212 C.F.) – 25% do TOTAL DOS IMPOSTOS E 
Complementação do FUNDEB
DESPESAS COM APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNÇÃO 12 
(+) Restos a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
) Restos a Pagar Não Processados Inscritos no Exercício, Relativos à 
Função 362)
-Função 363) 
Função 364)
)Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
) Despesas Realizadas com a Complementação do Fundeb
Superávit de aplicação
do percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino
Apresenta-se adiante o cálculo das despesas realizadas com 
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
Relatório de Contas Bancárias do SIM :
SALDO 
ANTERIOR 
R$ 
INGRESSO R$ SALDO 
ATUAL R$
16.794,13 309.662,34 134.642,73
Salário Educação 54,40 199.137,20 1.139,88
202,07 186.441,30 17.782,43
10.511,01 73.784,33 69.486,81
406,13 9.328,51 25,46
Manut.Educ.Infantil - 87.570,24 28.735,47
18 
130.011,33
2.605.387,09
9.149,21
9.947,64
12.120.903,89
25% do TOTAL DOS IMPOSTOS E 3.030.225,97
3.373.689,32
VALOR – R$ 
 7.264.959,13 
(+) Restos a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
 - 
, Relativos à 
 16.389,73 
 5.710,00 
 - 
 - 
)Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
 671.496,84 
 3.373.689,32 
 3.197.673,24 
26,38%
 167.447,27 
desenvolvimento do ensino
se adiante o cálculo das despesas realizadas com 
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
SALDO 
ATUAL R$
VALOR 
UTILIZADO R$
134.642,73 191.813,74 
1.139,88 198.051,72 
17.782,43 168.860,94 
69.486,81 14.808,53 
25,46 9.709,18 
28.735,47 58.834,77 
5507-7 FNDE 
9713-6 Quad. Boa Hora
9825-6 PNAC 
10377-2 Transp.materia
10403-5 
Caminhos da 
Escola 
Total 
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
06.
PÚBLICOS DE SAÚDE 
No exercício financeiro 
3.020.077,85 (três milhões, vinte mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco 
centavos) no financiamento das ações e serviços públicos de saúde, o que 
representa 24,92% das receitas arrecadadas resultantes de impostos e das 
provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159 
inciso I, alínea b e § 3.º da Consti
O quadro a seguir evidencia que o Município 
de 15% exigido no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7.º da Emenda 
Constitucional n.º 29/00.
Demonstram
que serviram de base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
em ações e serviços públicos de saúde, ressaltando
extraídos do banco de dados do SIM e do Bal
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO
IPTU 
ISS 
ITBI 
IRRF 
Dívida Ativa Tributária 
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa Tributária
Quota Parte do FPM 
Quota Parte do ITR 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
0,97 0,02 
Quad. Boa Hora 3.504,63 194,03 
83,08 1,94 85,02
Transp.materia 47.715,04 2.326,22 23.624,89
Caminhos da 
- - 697,07
79.271,46 868.446,13 276.220,75
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
.03. DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE 
No exercício financeiro sob exame, foram despendidos 
(três milhões, vinte mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco 
no financiamento das ações e serviços públicos de saúde, o que 
das receitas arrecadadas resultantes de impostos e das 
provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159 
inciso I, alínea b e § 3.º da Constituição Federal. 
O quadro a seguir evidencia que o Município 
de 15% exigido no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7.º da Emenda 
Demonstram-se a seguir os valores das receitas arrecadadas 
que serviram de base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
em ações e serviços públicos de saúde, ressaltando-se que os números foram 
extraídos do banco de dados do SIM e do Balanço Geral: 
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa Tributária
19 
0,99 - 
- 3.698,66 
85,02 - 
23.624,89 26.416,37 
697,07 (697,07) 
276.220,75 671.496,84 
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS 
foram despendidos R$ 
(três milhões, vinte mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco 
no financiamento das ações e serviços públicos de saúde, o que 
das receitas arrecadadas resultantes de impostos e das 
provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159 
O quadro a seguir evidencia que o Município aplicou o mínimo 
de 15% exigido no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7.º da Emenda 
se a seguir os valores das receitas arrecadadas 
que serviram de base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
que os números foram 
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO VALOR – R$ 
24.132,96
141.290,52
18.873,30
257.620,26
71.196,71
10.092,94
8.838.455,27
4.746,66
Quota Parte do IPVA 
Quota Parte do ICMS 
Quota Parte do IPI 
Lei Complementar Nº. 87/96 
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
Valor a aplicar (Art. 77 ADCT) 15%
DESPESAS COM APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
 (+) Gastos com Saúde – FUNÇÃO 10 
(+)Restos a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
Exercício 
(-) Restos a Pagar não Processados Inscritos no Exercício, Relativos à Saúde 
 (-) Inativos e Pensionistas 
(-) Serviços de limpeza e tratamento de resíduos sólidos 
 (-) Assistência Médica a Servidores 
 (-) Saneamento Básico (EXCETO PARA CONTROLE DE VETORES) 
(-) Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
(Recursos Conveniados) 
 (=) Valor aplicado 
 Percentual aplicado
 Superávit de aplicação
Quadro 1: Demonstrativo do percentual aplicado em ações e serviços públicos de saúde
Apresenta
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
Relatório de Contas Bancárias do SIM :
CONTA 
CORRENTE RECEITA 
9772-1 Atenção Básica 
9773-X Atenção Básica 
9774-8 
Média e Alta 
complexidade 
9775-6 Vigilância Sanitária
7464-0 Vigilância Sanitária
7712-7 ECD 
8223-6 Ações 
8796-3 Incentivo SUS 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Lei Complementar Nº. 87/96 
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
Valor a aplicar (Art. 77 ADCT) 15%
DESPESAS COM APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SAÚDE 
FUNÇÃO 10 
a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
) Restos a Pagar não Processados Inscritos no Exercício, Relativos à Saúde 
) Inativos e Pensionistas 
) Serviços de limpeza e tratamento de resíduos sólidos 
) Assistência Médica a Servidores 
) Saneamento Básico (EXCETO PARA CONTROLE DE VETORES) 
) Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
Superávit de aplicação
percentual aplicado em ações e serviços públicos de saúde
Apresenta-se adiante o cálculo das despesas realizadas com 
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
Relatório de Contas Bancárias do SIM :
SALDO 
ANTERIOR R$ INGRESSO R$ ATUAL R$
46,43 1.712.893,62 
- 20.475,81 
302,39 363.547,07 12.045,16
Vigilância Sanitária 755,24 92.563,85 27.123,51
Vigilância Sanitária 5.302,33 388,47 
81,06 0,57 
466,02 3,99 
47,18 0,25 
20 
130.011,33
2.605.387,09
9.149,21
9.947,64
12.120.903,89
1.818.135,58
DESPESAS COM APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
VALOR – R$ 
 5.156.897,03 
a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
 - 
) Restos a Pagar não Processados Inscritos no Exercício, Relativos à Saúde 1.350,00 
) Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
 2.135.469,18 
 3.020.077,85 
24,92%
1.201.942,27
percentual aplicado em ações e serviços públicos de saúde
se adiante o cálculo das despesas realizadas com 
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
SALDO 
ATUAL R$
VALOR 
UTILIZADO R$
5.973,35 1.706.966,70 
3.226,81 17.249,00 
12.045,16 351.804,30 
27.123,51 66.195,58 
5.690,80 - 
81,63 - 
470,01 - 
47,43 - 
9293-2 Assist.Farmaceutica
9371-8 Planej.SUS 
10964-9 Saúde Bucal 
10965-7 ACS 
11145-7 PMAQ 
58051-1 Maq-AIH 
7159-5 RS2 
7937-5 PSF 
8219-8 Vigilância Sanitária
Total 
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
06.04. DO DUODÉCIMO
O Orçamento do Município alusivo ao exercício sob exame 
fixou as despesas do Legislativo Municipal em R$ 
repassando ao Poder Legislativo a importância de R$ 
cinqüenta e cinco mil, setecentos e ses
segundo registro no SIM, o qual confere com o Balanço Financeiro.
Em face ao disposto no art. 29
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e art.6º 
da Instrução Normativa nº 02/2000 deste Tribunal de Contas, evidencia
demonstrativo das receitas efetivamente arrecadadas em 
cálculo do Duodécimo relativo ao exercício de 
TRIBUTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PA
ART.6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2000
IPTU 
ISS 
ITBI 
IRRF 
Taxas 
Contribuição de Melhoria 
Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência 
Contribuição de Iluminação Pública 
Dívida Ativa Tributária 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Farmaceutica 19,38 1,99 
3.780,16 218,79 
- 87,91 
- 451,06 
- 694,26 
30,00 1,05 
33,44 - 
161,05 - 
Vigilância Sanitária 208,97 - 
11.233,65 2.191.328,69 67.093,16
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
.04. DO DUODÉCIMO
O Orçamento do Município alusivo ao exercício sob exame 
fixou as despesas do Legislativo Municipal em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)
epassando ao Poder Legislativo a importância de R$ 855.769,33
cinqüenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos)
segundo registro no SIM, o qual confere com o Balanço Financeiro.
Em face ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, 
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e art.6º 
a Instrução Normativa nº 02/2000 deste Tribunal de Contas, evidencia
demonstrativo das receitas efetivamente arrecadadas em 2012
cálculo do Duodécimo relativo ao exercício de 2013: 
TRIBUTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO 
ART.6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2000
Contribuição de Melhoria 
Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência 
Contribuição de Iluminação Pública 
21 
4,82 16,55 
3.998,95 - 
77,68 10,23 
24,24 426,82 
7.894,26 (7.200,00) 
31,05 - 
33,44 - 
161,05 - 
208,97 - 
67.093,16 2.135.469,18 
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
O Orçamento do Município alusivo ao exercício sob exame 
(novecentos mil reais), 
855.769,33 (oitocentos e 
senta e nove reais e trinta e três centavos), 
segundo registro no SIM, o qual confere com o Balanço Financeiro.
A da Constituição Federal, 
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e art.6º 
a Instrução Normativa nº 02/2000 deste Tribunal de Contas, evidencia-se a seguir o 
2012, utilizadas para o 
RA O CÁLCULO VALOR 
R$ 
25.473,12
221.271,37
55.060,00
241.326,06
30.417,69
0,00
605.716,06
131.416,91
60.261,46
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa 
(Proveniente de Impostos) 
Quota Parte do FPM 
Quota Parte do ITR 
Quota Parte do IPVA 
Quota Parte do ICMS 
Quota Parte do IPI 
Quota Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 
– CIDE 
Lei Complementar Nº. 87/96
Total dos Impostos e Transferencias.
7 % da Receita (com base na população
Constitucional n.º 58/2009
Valor fixado no Orçamento 
(+) Créditos Adicionais Abertos 
(-) Anulações 
(=) Fixação Atualizada 
Valor Repassado (Bruto)
(-) Aposentadorias e Pensões 
Valor Considerado como Base de Cálculo
Valor a Repassar 
Valor Repassado a Maior / Menor 
Observou
superou o limite máximo permitido para despesas com o Legislativo. 
Solicita
Processo seja comprovada a ação desenvolvida pelo(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal 
com vistas a dar ciência, mediante Decreto, ao Chefe do Legislativo acerca do valor 
a ser repassado, permitido pela
Observou
repasses mensais do Duodécimo ocorreram de forma parcelada, e 
repasse do mês de janeiro, precisamente a quantia de R$ 4.980,75 (quatro mil, 
novecentos e oitenta reais e s
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa 
(Proveniente de Impostos) 
Quota Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 
Lei Complementar Nº. 87/96
Transferencias. – Exercício 2012 
% da Receita (com base na população) Percentuais - Emenda 
Constitucional n.º 58/2009) 
Valor fixado no Orçamento 
(+) Créditos Adicionais Abertos 
) Anulações 
Valor Repassado (Bruto)
) Aposentadorias e Pensões 
Valor Considerado como Base de Cálculo
Valor Repassado a Maior / Menor 
Observou-se, ainda, que a fixação do Orçamento Municipal 
superou o limite máximo permitido para despesas com o Legislativo. 
Solicita-se, portanto, que na fase diligencial do presente 
Processo seja comprovada a ação desenvolvida pelo(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal 
com vistas a dar ciência, mediante Decreto, ao Chefe do Legislativo acerca do valor 
permitido pela Constituição. 
Observou-se, por meio de exame aos dados do SIM, que os 
repasses mensais do Duodécimo ocorreram de forma parcelada, e 
repasse do mês de janeiro, precisamente a quantia de R$ 4.980,75 (quatro mil, 
novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) foi paga
22 
622,00
8.237.238,23
4.439,57
119.351,84
2.452.146,32
9.858,91
Quota Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 19.913,46
10.763,16
12.225.276,16
Emenda 
 855.769,33
900.000,00
165.688,98
165.688,98
900.000,00
855.769,33
0,00
855.769,33 
855.769,33 
0,00 
se, ainda, que a fixação do Orçamento Municipal 
superou o limite máximo permitido para despesas com o Legislativo. 
se, portanto, que na fase diligencial do presente 
Processo seja comprovada a ação desenvolvida pelo(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal 
com vistas a dar ciência, mediante Decreto, ao Chefe do Legislativo acerca do valor 
se, por meio de exame aos dados do SIM, que os 
repasses mensais do Duodécimo ocorreram de forma parcelada, e que parte do 
repasse do mês de janeiro, precisamente a quantia de R$ 4.980,75 (quatro mil, 
etenta e cinco centavos) foi paga somente em 
20/02/13, portanto fora do prazo
Constituição Federal, conforme relatório anexo aos autos.
07. DO ENDIVIDAMENTO
07.
Segundo dados do Balanço Geral, corroborados pela 
Declaração acostada aos autos
crédito. 
Todavia, considerando a abertura de créditos adicionais 
extraordinários, através de Decreto nº 8/2013
crédito”; e ainda, considerando que o anexo IV do RGF do 2º semestre do Poder
Executivo apresenta a informação de foi realizada receitas de operação de crédito 
na quantia de R$ 392.066,92 (trezentos e noventa e dois mil e 
e noventa e dois centavos), 
fatos apresentados, em relação aos dados do Balanço Geral.
07.02. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO 
DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA 
Segundo da
informações do SIM, o Município de 
espécie. 
07.0
Segundo dados do Relatório de Gestão Fiscal do último 
período, o Município de Pacoti
07.0
O Senado Federal, por intermédio da Resolução n.º 40/2001, 
com alterações promovidas pela Resolução n° 05/2002, fixou os limites da dívida 
pública consolidada e mo
O inciso II do art. 3.º da Resolução supracitada estabeleceu 
que ao final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
do prazo estabelecido no art. 29-A, parágrafo 2º
Constituição Federal, conforme relatório anexo aos autos.
. DO ENDIVIDAMENTO
.01. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Segundo dados do Balanço Geral, corroborados pela 
Declaração acostada aos autos, o Município de Pacoti não contraiu operações de 
Todavia, considerando a abertura de créditos adicionais 
, através de Decreto nº 8/2013 utilizando a fonte “operações de 
crédito”; e ainda, considerando que o anexo IV do RGF do 2º semestre do Poder
Executivo apresenta a informação de foi realizada receitas de operação de crédito 
na quantia de R$ 392.066,92 (trezentos e noventa e dois mil e sessenta e seis reais 
e noventa e dois centavos), solicita-se na fase seguinte que sejam esclarecidos os 
fatos apresentados, em relação aos dados do Balanço Geral.
.02. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO 
DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 
Segundo dados do Balanço Geral, corroborados pelas 
informações do SIM, o Município de Pacoti não contraiu, em 2013
.03. DAS GARANTIAS E AVAIS 
Segundo dados do Relatório de Gestão Fiscal do último 
Pacoti não concedeu garantias e avais no exercício. 
.04. DA DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA 
O Senado Federal, por intermédio da Resolução n.º 40/2001, 
com alterações promovidas pela Resolução n° 05/2002, fixou os limites da dívida 
pública consolidada e mobiliária para os municípios brasileiros. 
O inciso II do art. 3.º da Resolução supracitada estabeleceu 
que ao final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento 
23 
A, parágrafo 2º, inciso II, da 
Segundo dados do Balanço Geral, corroborados pela 
não contraiu operações de 
Todavia, considerando a abertura de créditos adicionais 
utilizando a fonte “operações de 
crédito”; e ainda, considerando que o anexo IV do RGF do 2º semestre do Poder
Executivo apresenta a informação de foi realizada receitas de operação de crédito 
sessenta e seis reais 
sejam esclarecidos os 
.02. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO 
dos do Balanço Geral, corroborados pelas 
2013, operações dessa 
Segundo dados do Relatório de Gestão Fiscal do último 
não concedeu garantias e avais no exercício. 
. DA DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA 
O Senado Federal, por intermédio da Resolução n.º 40/2001, 
com alterações promovidas pela Resolução n° 05/2002, fixou os limites da dívida 
O inciso II do art. 3.º da Resolução supracitada estabeleceu 
que ao final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento 
do ano da publicação desta norma, a dívida consolidada líquida não p
a 1,2 (um inteiro e vinte décimos) vezes a Receita Corrente Líquida 
Reza ainda, citada Resolução, que o excedente apurado no 
final do exercício de 2002 deverá ser reduzido, no mínimo, 
quinze avos) a cada exercício financeiro.
Procedendo aos cálculos em questão, 
Pública extraída do Anexo II do Relatório de Gestão Fiscal, a qual coincide
o Balanço Geral, com o fito de orientar a Administração para a adoção das medidas 
necessárias em relação ao endividamento, esta Inspetoria chegou
resultado: 
DÍVIDA PÚBLICA 
R$ 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
4.201.653,54 
* LEGENDA: C – CUMPRIU / NC 
A dívida consolidada municipal, conforme demonstrado acima, 
está dentro do limite estabelecido no inciso II do art. 3.º da Resolução n.º 40/01 do 
Senado da República. 
07.05. 
07.05.01. 
Demonstram
repassados ao INSS pelos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com as 
informações prestadas no
 
ESPECIFICAÇÃO DE VALORES 
CONSIGNAÇÕES (A) 
REPASSES (B) 
DIFERENÇA (A – B) 
% REPASSES / CONSIGNAÇÕES (B/A)
Verifica
ao INSS os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária.
Verifica
integralmente ao INSS os valores consignados a título de Contribuição 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
do ano da publicação desta norma, a dívida consolidada líquida não p
a 1,2 (um inteiro e vinte décimos) vezes a Receita Corrente Líquida 
Reza ainda, citada Resolução, que o excedente apurado no 
final do exercício de 2002 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um 
exercício financeiro.
Procedendo aos cálculos em questão, de acordo a Dívida 
Pública extraída do Anexo II do Relatório de Gestão Fiscal, a qual coincide
, com o fito de orientar a Administração para a adoção das medidas 
elação ao endividamento, esta Inspetoria chegou
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
R$ 
(Anexo X) 
LIMITE LEGAL
(1,2 X RCL)
19.357.077,70 23.228.493,24
CUMPRIU / NC – NÃO CUMPRIU / P – PREJUDICADO PORQUE NÃO DEMONSTROU
A dívida consolidada municipal, conforme demonstrado acima, 
está dentro do limite estabelecido no inciso II do art. 3.º da Resolução n.º 40/01 do 
.05. DA PREVIDÊNCIA 
.05.01. DO INSS 
Demonstram-se no quadro a seguir os valores consignados e 
pelos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com as 
prestadas no Balanço Geral: 
PODER 
EXECUTIVO
PODER 
ESPECIFICAÇÃO DE VALORES – R$ LEGISLATIVO
384.268,32 52.718,86
338.471,66 52.718,86
45.796,66 - 
% REPASSES / CONSIGNAÇÕES (B/A) 88,08% 100,00%
Verifica-se que o Poder Legislativo repassou 
INSS os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária.
Verifica-se que o Poder Executivo não repassou 
integralmente ao INSS os valores consignados a título de Contribuição 
24 
do ano da publicação desta norma, a dívida consolidada líquida não poderá exceder 
a 1,2 (um inteiro e vinte décimos) vezes a Receita Corrente Líquida – RCL. 
Reza ainda, citada Resolução, que o excedente apurado no 
à proporção de 1/15 (um 
de acordo a Dívida 
Pública extraída do Anexo II do Relatório de Gestão Fiscal, a qual coincide com 
, com o fito de orientar a Administração para a adoção das medidas 
elação ao endividamento, esta Inspetoria chegou ao seguinte 
LIMITE LEGAL
(1,2 X RCL) * C/ NC / P 
23.228.493,24 C
PREJUDICADO PORQUE NÃO DEMONSTROU
A dívida consolidada municipal, conforme demonstrado acima, 
está dentro do limite estabelecido no inciso II do art. 3.º da Resolução n.º 40/01 do 
se no quadro a seguir os valores consignados e 
pelos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com as 
PODER 
LEGISLATIVO TOTAL 
52.718,86 436.987,18
52.718,86 391.190,52
45.796,66 
100,00% 89,52% 
repassou integralmente 
INSS os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária.
Poder Executivo não repassou 
integralmente ao INSS os valores consignados a título de Contribuição 
Previdenciária. Entretanto, esta Inspetoria consultando o sítio da Re
observou a existência de certidão positiva de débito com efeito de negativa, que ora 
se anexa aos autos. 
Observa
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, totalizavam a cifra 
de R$ 22.005,35 (vinte e dois mil e cinco reais e trinta e cinco centavos)
acrescidas no exercício em análise.
Diante do exposto o Município de 
do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo com o INSS de R$
(sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um centavo)
Destaque
ainda que o Município possui, junto ao Instituto de Prev
de adiantamentos efetuados a título de 
setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos)
maternidade (R$ 2.787,01
centavo)), na forma do Decreto Nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Desse modo, confrontando as obrigações a recolher ao INSS 
no montante de R$ 67.802,01 (sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um 
centavo) com os direitos a compensar no valor de R$
e setenta e quatro reais e trinta centavos)
uma obrigação líquida a pagar de curto prazo 
(cinqüenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos)
07.05.02. 
Demonstram
repassados ao Órgão de Previdência Municipal pelos Poderes Executivo e 
Legislativo, de acordo com as informações prestadas no Balanço Geral:
 
ESPECIFICAÇÃO DE VALORES 
CONSIGNAÇÕES (A) 
REPASSES (B) 
DIFERENÇA (A – B) 
% REPASSES / CONSIGNAÇÕES 
(B/A) 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Previdenciária. Entretanto, esta Inspetoria consultando o sítio da Re
observou a existência de certidão positiva de débito com efeito de negativa, que ora 
Observa-se ainda que o Município já possuía, para com 
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
onforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, totalizavam a cifra 
22.005,35 (vinte e dois mil e cinco reais e trinta e cinco centavos)
no exercício em análise.
Diante do exposto o Município de Pacoti ainda possui, a
do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo com o INSS de R$
(sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um centavo). 
Destaque-se também que o Balanço Patrimonial evidencia 
ainda que o Município possui, junto ao Instituto de Previdência, direitos decorrentes 
de adiantamentos efetuados a título de salário-família (R$ 7.787,29
setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos)
(R$ 2.787,01 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e um 
, na forma do Decreto Nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Desse modo, confrontando as obrigações a recolher ao INSS 
67.802,01 (sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um 
com os direitos a compensar no valor de R$ 10.574,30 (dez mil, quinhentos 
e setenta e quatro reais e trinta centavos), registrados no Balanço Geral, constata
obrigação líquida a pagar de curto prazo na quantia de R$ 
mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos)
.05.02. DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Demonstram-se no quadro a seguir os valores consignados e 
repassados ao Órgão de Previdência Municipal pelos Poderes Executivo e 
acordo com as informações prestadas no Balanço Geral:
PODER 
EXECUTIVO 
PODER 
ESPECIFICAÇÃO DE VALORES – R$ LEGISLATIVO
679.383,91 - 
639.788,59 - 
39.595,32 - 
REPASSES / CONSIGNAÇÕES 
94,17% - 
25 
Previdenciária. Entretanto, esta Inspetoria consultando o sítio da Receita Federal 
observou a existência de certidão positiva de débito com efeito de negativa, que ora 
se ainda que o Município já possuía, para com 
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
onforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, totalizavam a cifra 
22.005,35 (vinte e dois mil e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo 
ainda possui, ao final 
do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo com o INSS de R$ 67.802,01 
se também que o Balanço Patrimonial evidencia 
idência, direitos decorrentes 
(R$ 7.787,29 (sete mil, 
setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos)) e salário-
(dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e um 
, na forma do Decreto Nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Desse modo, confrontando as obrigações a recolher ao INSS 
67.802,01 (sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um 
10.574,30 (dez mil, quinhentos 
, registrados no Balanço Geral, constata-se 
na quantia de R$ 57.227,71 
mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos). 
DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
se no quadro a seguir os valores consignados e 
repassados ao Órgão de Previdência Municipal pelos Poderes Executivo e 
acordo com as informações prestadas no Balanço Geral:
PODER 
LEGISLATIVO TOTAL 
679.383,91
639.788,59
39.595,32 
94,17% 
Verifica
Órgão de Previdência Municipal
Previdenciária no montante de R$ 
e cinco reais e trinta e dois centavos)
Observa
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, tota
de R$ 3.432,33 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos)
sendo acrescidas no exercício em análise.
Diante do exposto o Município de 
do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo
Municipal de R$ 43.027,65 (quarenta e três mil e vinte e sete reais e sessenta e 
cinco centavos). 
07.06
As dívidas de curto prazo do Município, relativas às despesas 
que foram empenhadas em exercícios anteriores e que até o encerramento do 
exercício de 2013 não haviam sido pagas, comportaram
ESPECIFICAÇÃO
(+)Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores
(-)Restos a Pagar quitados neste exercício
(-)Cancelamento e prescrições de Restos a Pagar 
ocorridos em 2013 
(+)Inscrição de Restos a Pagar no exercício
(+)Reinscrição de Restos a Pagar no exercício
Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar
Receita Corrente Líquida – RCL 
(Anexo X)
Representação Restos a Pagar / RCL
Desse modo,
- os “Restos a Pagar” já representam 
Financeiro do Município e 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Verifica-se que o Poder Executivo deixou de 
Órgão de Previdência Municipal os valores consignados a título de Contribuição 
no montante de R$ 39.595,32 (trinta e nove mil, quinhentos
e cinco reais e trinta e dois centavos). 
Observa-se ainda que o Município já possuía, para com 
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, tota
3.432,33 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos)
no exercício em análise.
Diante do exposto o Município de Pacoti ainda possui, ao final 
do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo com o Órgão de Previdência 
43.027,65 (quarenta e três mil e vinte e sete reais e sessenta e 
.06. DOS RESTOS A PAGAR 
As dívidas de curto prazo do Município, relativas às despesas 
que foram empenhadas em exercícios anteriores e que até o encerramento do 
não haviam sido pagas, comportaram-se da seguinte forma:
ESPECIFICAÇÃO
PODER
EXECUTIVO 
R$ 
(+)Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores 1.425.712,39
)Restos a Pagar quitados neste exercício 439.625,61 
)Cancelamento e prescrições de Restos a Pagar 367.766,34 
(+)Inscrição de Restos a Pagar no exercício 546.549,94 
(+)Reinscrição de Restos a Pagar no exercício
Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 1.164.870,38
RCL 
19.357.077,70
Representação Restos a Pagar / RCL 6,02% 
Desse modo, conclui-se que: 
os “Restos a Pagar” já representam 88,62
Financeiro do Município e 6,07 % da Receita Corrente Líquida; 
26 
deixou de repassar ao 
os valores consignados a título de Contribuição 
39.595,32 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa 
se ainda que o Município já possuía, para com 
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, totalizavam a cifra 
3.432,33 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), 
ainda possui, ao final 
Órgão de Previdência 
43.027,65 (quarenta e três mil e vinte e sete reais e sessenta e 
As dívidas de curto prazo do Município, relativas às despesas 
que foram empenhadas em exercícios anteriores e que até o encerramento do 
se da seguinte forma:
PODER
LEGISLA TOTAL R$ 
TIVO R$ 
8.741,94 1.434.454,33
- 439.625,61 
367.766,34 
1.643,87 548.193,81 
- 
10.385,81 1.175.256,19
19.357.077,70
0,05% 6,07% 
88,62 % do Passivo 
- existe R$
análise para cada R$ 1,00 (hum real)
- a Inscrição no exercício 
Orçamentária arrecadada e 
inscrição do Poder Executivo 
547.645,62 (quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e 
sessenta e dois centavos)
- o
exercícios financeiros vem 
Especificação 
Dívida Flutuante relacionada 
com os Restos a Pagar 
- a prescrição 
de R$ 367.766,34 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e 
trinta e quatro centavos), re
restos a pagar presentes junto aos
07.06.01. DO DEMONSTRATIVO DAS OBRIGAÇÕES DE 
DESPESAS CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO 
A presente demonstração objetiva informar ao Chefe do 
Executivo sobre o endividamento de curto prazo do Município, decorrente da 
inscrição de restos a pagar processad
dessa dívida e sua repercussão na execução orçamentária dos exercícios seguintes.
Apresentam
no exercício em análise, em confronto com as disponibilidades de caix
A partir do conhecimento do montante alusivo às despesas 
contraídas, deduziu-se este valor das disponibilidades financeiras líquidas apuradas 
no subitem 08.03 deste Relatório, o que permite constatar a 
para a cobertura das desp
análise. 
(A) Restos a Pagar Processados Inscritos no exercício
(B) Disponibilidade financeira líquida 
(A) Restos a Pagar Inscritos Processados
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
existe R$ 0,82 de Restos a Pagar ao final do exercício sob 
análise para cada R$ 1,00 (hum real) acumulado até o ano anterior;
a Inscrição no exercício representou 2,58
Orçamentária arrecadada e 2,83 % da Receita Corrente Líquida 
inscrição do Poder Executivo difere do valor registrado no RGF, que é de R$
(quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e 
sessenta e dois centavos). 
o saldo dos “Restos a Pagar” no final 
vem diminuindo, conforme se pode verificar:
2011 2012
Dívida Flutuante relacionada 2.433.878,88 1.434.454,33
a prescrição de Restos a Pagar no exercício totalizou a cifra 
(trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e 
, referente a empenhos de 2005 a 2008, conforme relações de 
restos a pagar presentes junto aos autos. 
.06.01. DO DEMONSTRATIVO DAS OBRIGAÇÕES DE 
DESPESAS CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO 
A presente demonstração objetiva informar ao Chefe do 
Executivo sobre o endividamento de curto prazo do Município, decorrente da 
inscrição de restos a pagar processados, possibilitando acompanhar o crescimento 
dessa dívida e sua repercussão na execução orçamentária dos exercícios seguintes.
Apresentam-se a seguir as obrigações de despesas contraídas 
no exercício em análise, em confronto com as disponibilidades de caix
A partir do conhecimento do montante alusivo às despesas 
se este valor das disponibilidades financeiras líquidas apuradas 
.03 deste Relatório, o que permite constatar a suficiência
para a cobertura das despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no ano em 
ESPECIFICAÇÃO 
(A) Restos a Pagar Processados Inscritos no exercício
(B) Disponibilidade financeira líquida – item 08.03 
(A) Restos a Pagar Inscritos Processados em 2013 do Poder Executivo; 
27 
de Restos a Pagar ao final do exercício sob 
acumulado até o ano anterior;
2,58 % da Receita 
da Receita Corrente Líquida – RCL; o valor da 
do valor registrado no RGF, que é de R$
(quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e 
saldo dos “Restos a Pagar” no final dos três últimos 
se pode verificar:
2013
1.175.256,19
de Restos a Pagar no exercício totalizou a cifra 
(trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e 
empenhos de 2005 a 2008, conforme relações de 
.06.01. DO DEMONSTRATIVO DAS OBRIGAÇÕES DE 
DESPESAS CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO 
A presente demonstração objetiva informar ao Chefe do 
Executivo sobre o endividamento de curto prazo do Município, decorrente da 
os, possibilitando acompanhar o crescimento 
dessa dívida e sua repercussão na execução orçamentária dos exercícios seguintes.
se a seguir as obrigações de despesas contraídas 
no exercício em análise, em confronto com as disponibilidades de caixa. 
A partir do conhecimento do montante alusivo às despesas 
se este valor das disponibilidades financeiras líquidas apuradas 
suficiência de recursos 
esas empenhadas, liquidadas e não pagas no ano em 
VALOR (R$) 
280.990,90 
694.538,40
08.
Os resultados gerais do Município relativos ao exercício 
financeiro sob exame encontram
Financeiro, Patrimonial e 
Anexos auxiliares estabelecidos na Lei nº. 4.320/64
Inspetoria, observou-se:
Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do
Município de Pacoti foi constatada a 
execução orçamentária, financeira e patrimonial de 
constantes no Orçamento Municipal para o exercício em referência.
08.01. DOS ANEXOS AUXILIARES
Verificou
conformidade com a Lei n
08.02. DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 
Este Anexo contábil demonstra a sintetização da execução 
ocorrida no sistema orçamentário, confrontando
despesas fixadas com as realizadas. 
Demonstra ainda o resultado da execução orçamentária que, 
no caso do Município de 
280.831,37 (duzentos e oite
centavos). 
A observação realizada
Orçamentárias repercutiu neste Anexo.
08.03. DO BALANÇO FINANCEIRO 
Este 
Orçamentária realizadas, bem como os recebimentos e pagamentos efetuados 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
 DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os resultados gerais do Município relativos ao exercício 
encontram-se demonstrados nos Balanços Orçamentário, 
Financeiro, Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais e, ainda, nos 
Anexos auxiliares estabelecidos na Lei nº. 4.320/64. Após 
Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do
foi constatada a devida consolidação dos valores referentes à 
execução orçamentária, financeira e patrimonial de todas as unidades orçamentárias
constantes no Orçamento Municipal para o exercício em referência.
.01. DOS ANEXOS AUXILIARES
Verificou-se a existência de todos os Anexos, be
conformidade com a Lei no
4.320/64 e demais peças integrantes do Balanço.
.02. DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO –
Este Anexo contábil demonstra a sintetização da execução 
orçamentário, confrontando-se as receitas previstas e as 
despesas fixadas com as realizadas. 
Demonstra ainda o resultado da execução orçamentária que, 
no caso do Município de Pacoti, apresentou um superávit correspondente a R$ 
280.831,37 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e sete 
A observação realizada no item 3.01 Alterações 
Orçamentárias repercutiu neste Anexo.
.03. DO BALANÇO FINANCEIRO – ANEXO XIII
Este Balanço demonstra a síntese da Receita e da Despesa
Orçamentária realizadas, bem como os recebimentos e pagamentos efetuados 
28 
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os resultados gerais do Município relativos ao exercício 
se demonstrados nos Balanços Orçamentário, 
Patrimoniais e, ainda, nos 
pós análise por esta 
Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do
dos valores referentes à 
todas as unidades orçamentárias
constantes no Orçamento Municipal para o exercício em referência.
se a existência de todos os Anexos, bem como sua 
4.320/64 e demais peças integrantes do Balanço.
ANEXO XII 
Este Anexo contábil demonstra a sintetização da execução 
se as receitas previstas e as 
Demonstra ainda o resultado da execução orçamentária que, 
correspondente a R$ 
nta mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e sete 
no item 3.01 Alterações 
ANEXO XIII
Balanço demonstra a síntese da Receita e da Despesa
Orçamentária realizadas, bem como os recebimentos e pagamentos efetuados 
extraorçamentariamente que, conjugados com os saldos das disponibilidades 
provenientes do exercício anterior, formaram 
o próximo exercício. 
Segundo o quadro a seguir exposto, cujos valores foram 
extraídos deste Anexo, conclui
sob análise, em virtude de existir R$ 
cada R$ 1,00 de saldo do ano anterior.
ESPECIFICAÇÃO
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (A)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (B)
Considerando o demonstrativo financeiro em análise obtém
uma disponibilidade financeira 
5.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e onze reais e 
oitenta centavos), conforme discriminado no quadro adiante, a qual 
RGF que é de R$ 5.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos 
e onze reais e oitenta centavos)
ESPECIFICAÇÃO
(A) Disponibilidade Financeira 
(B) Disponibilidade Financeira do Órgão de Previdência Municipal: 
(C) Disponibilidade Financeira Líquida (A
08.04. DO BALANÇO PATRIMONIAL 
O Balanço Patrimonial é a demonstração que evidencia a 
posição, na data do encerramento do exercício, dos saldos das contas 
representativas de bens e direitos que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das 
contas relativas às obrigações de curto e longo 
Do confronto dos montantes que
contas surge o saldo patrimonial
ativo real líquido no valor de R$ 
quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos)
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
extraorçamentariamente que, conjugados com os saldos das disponibilidades 
provenientes do exercício anterior, formaram os saldos financeiros transferidos para 
Segundo o quadro a seguir exposto, cujos valores foram 
extraídos deste Anexo, conclui-se que houve um superávit financeiro no exercício 
sob análise, em virtude de existir R$ 1,10 de saldo para o exercício s
cada R$ 1,00 de saldo do ano anterior.
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (A) 5.136.180,22 
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (B) 4.662.482,19 
Considerando o demonstrativo financeiro em análise obtém
uma disponibilidade financeira bruta do Poder Executivo
5.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e onze reais e 
, conforme discriminado no quadro adiante, a qual 
.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos 
e onze reais e oitenta centavos). 
ESPECIFICAÇÃO
Disponibilidade Financeira – Anexo XIII (Poder Executivo) 
(B) Disponibilidade Financeira do Órgão de Previdência Municipal: 
) Disponibilidade Financeira Líquida (A-B) 
.04. DO BALANÇO PATRIMONIAL – ANEXO XIV 
O Balanço Patrimonial é a demonstração que evidencia a 
posição, na data do encerramento do exercício, dos saldos das contas 
representativas de bens e direitos que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das 
contas relativas às obrigações de curto e longo prazo que formam o Passivo. 
Do confronto dos montantes que fazem referido grupo de 
surge o saldo patrimonial, que, no caso desse Município, correspondeu a um 
no valor de R$ 7.075.431,65 (sete milhões, setenta e cinco mil, 
centos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos). 
29 
extraorçamentariamente que, conjugados com os saldos das disponibilidades 
nanceiros transferidos para 
Segundo o quadro a seguir exposto, cujos valores foram 
financeiro no exercício 
o exercício seguinte frente a 
RESULTADO: 
A/B (R$) 
1,10 
Considerando o demonstrativo financeiro em análise obtém-se 
no valor de R$ 
5.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e onze reais e 
, conforme discriminado no quadro adiante, a qual coincide com o 
.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos 
VALOR (R$)
5.125.511,80 
4.430.973,40 
694.538,40 
ANEXO XIV 
O Balanço Patrimonial é a demonstração que evidencia a 
posição, na data do encerramento do exercício, dos saldos das contas 
representativas de bens e direitos que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das 
prazo que formam o Passivo. 
fazem referido grupo de 
que, no caso desse Município, correspondeu a um 
7.075.431,65 (sete milhões, setenta e cinco mil, 
Confrontando os saldos
Bens Móveis e Imóveis, com aqueles registrados no Balanço Patrimonial, observou
se o seguinte resultado:
CONTAS 
PATRIMONIAL (R$)
BENS MÓVEIS 4.629.149,11
BENS IMÓVEIS 2.306.908,12
As diferenças apresentadas na tabela acima implicam em 
descontrole patrimonial e contrastam 
TCM-CE e artigos 94, 95, 96 e inciso II do artigo 106 da Lei 4.320 de 17/03/1964.
Por fim, informa
conta valores epigrafada no anexo em comento no valor de R$ 814,56 (oitocentos e 
quatorze reais e cinqüenta e seis centavos) 
XVII da IN TCM-CE nº 02/2013.
Ressalte
nos autos Declaração do Sr. Prefeito de que o municíp
e outros títulos registrados na conta valores, motivo pelo qual solicita
esclarecimentos sobre esta divergência
08.05. DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES 
Esta peça contábil representa, de forma sintética, os efeitos 
ocorridos no Patrimônio do Município, resultantes ou não da execução orçamentária. 
Dessa forma
apresentou um superávit 
(quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatorze 
centavos). 
 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Confrontando os saldos extraído do SIM mensal, relativos à 
Bens Móveis e Imóveis, com aqueles registrados no Balanço Patrimonial, observou
ORIGEM DOS SALDOS 
BALANÇO 
PATRIMONIAL (R$)
SOMATÓRIO DOS 
BENS REGISTRADOS 
NO SIM (R$) 
4.629.149,11 3.295.409,30 
2.306.908,12 155.959,59 
As diferenças apresentadas na tabela acima implicam em 
descontrole patrimonial e contrastam com o que disciplina o artigo 15 da IN 01/97 
CE e artigos 94, 95, 96 e inciso II do artigo 106 da Lei 4.320 de 17/03/1964.
Por fim, informa-se que não foi apresentada a comprovação da 
conta valores epigrafada no anexo em comento no valor de R$ 814,56 (oitocentos e 
quatorze reais e cinqüenta e seis centavos) – RFFSA, em descumprimento ao inciso 
CE nº 02/2013.
essalte-se que, não obstante o registro em comento, consta 
do Sr. Prefeito de que o município de Pacoti não possui ações 
e outros títulos registrados na conta valores, motivo pelo qual solicita
esclarecimentos sobre esta divergência. 
.05. DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES 
PATRIMONIAIS – ANEXO XV
Esta peça contábil representa, de forma sintética, os efeitos 
ocorridos no Patrimônio do Município, resultantes ou não da execução orçamentária. 
Dessa forma fica evidenciado que o Município de 
superávit na sua gestão patrimonial, na ordem de R$ 
(quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatorze 
30 
extraído do SIM mensal, relativos à 
Bens Móveis e Imóveis, com aqueles registrados no Balanço Patrimonial, observou￾DIFERENÇA (R$) 
BENS REGISTRADOS 
1.333.739,81 
2.150.948,53 
As diferenças apresentadas na tabela acima implicam em 
que disciplina o artigo 15 da IN 01/97 – 
CE e artigos 94, 95, 96 e inciso II do artigo 106 da Lei 4.320 de 17/03/1964.
se que não foi apresentada a comprovação da 
conta valores epigrafada no anexo em comento no valor de R$ 814,56 (oitocentos e 
, em descumprimento ao inciso 
, não obstante o registro em comento, consta 
io de Pacoti não possui ações 
e outros títulos registrados na conta valores, motivo pelo qual solicita-se 
.05. DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES 
ANEXO XV
Esta peça contábil representa, de forma sintética, os efeitos 
ocorridos no Patrimônio do Município, resultantes ou não da execução orçamentária. 
fica evidenciado que o Município de Pacoti 
na sua gestão patrimonial, na ordem de R$ 476.499,14 
(quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatorze 
09. 
De acordo com a Lei 
execução orçamentária deve ocorrer de forma interna e externa na Administração 
Pública. O Controle Interno deverá ser realizado pelo Poder Executivo observando a 
legalidade dos atos. 
Neste sentindo 
Tribunal determinou a apresentação junto ao Processo de Prestação de Contas de 
Governo as seguintes peças:
 - Norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno do poder 
executivo e que regulamentou o s
 - Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo 
sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP);
Referidas peças foram encaminhadas nestes autos, 
atendendo ao disposto na IN mencionada
falta de assinatura no documento, manual e digitalmente, da Sra. Joana D’arc 
Silveira Barros, identificada no relatório como responsável pelo Controle Interno
10. 
A 03a.Inspetoria
na legislação vigente e nos Princípios e Convenções Contábeis e Orçamentários, 
procedeu à análise em peças como o Orçamento Municipal, Demonstrações 
Contábeis e demais documentos que compõem a Prestação de Con
do Município e ainda em outros aspectos decorrentes da gestão econômica e 
financeira do(a) Exmo(a). Sr(a).
de Pacoti, resultando na presente Informação Técnica.
Considerando o resultado desta 
devida vênia, que o(a) Excelentí
apresentar suas razões de defesa em obediência ao Princípio do Contraditório e da 
Ampla Defesa. 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
e acordo com a Lei n° 4.320/64, o acompanhamento da 
execução orçamentária deve ocorrer de forma interna e externa na Administração 
Pública. O Controle Interno deverá ser realizado pelo Poder Executivo observando a 
Neste sentindo a Instrução Normativa n° 02/2013 deste 
Tribunal determinou a apresentação junto ao Processo de Prestação de Contas de 
Governo as seguintes peças:
Norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno do poder 
executivo e que regulamentou o seu funcionamento; 
do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo 
sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP);
Referidas peças foram encaminhadas nestes autos, 
ao disposto na IN mencionada, todavia faz-se uma ressalva quanto à 
no documento, manual e digitalmente, da Sra. Joana D’arc 
Silveira Barros, identificada no relatório como responsável pelo Controle Interno
. CONSIDERAÇÕES FINAIS 
03a.Inspetoria da Diretoria de Fiscalização 
na legislação vigente e nos Princípios e Convenções Contábeis e Orçamentários, 
procedeu à análise em peças como o Orçamento Municipal, Demonstrações 
Contábeis e demais documentos que compõem a Prestação de Con
do Município e ainda em outros aspectos decorrentes da gestão econômica e 
financeira do(a) Exmo(a). Sr(a). VALMIR SARAIVA MACIEL , Prefeito(a) Municipal 
, resultando na presente Informação Técnica.
Considerando o resultado desta análise,
devida vênia, que o(a) Excelentíssimo(a) Prefeito(a) Municipal 
apresentar suas razões de defesa em obediência ao Princípio do Contraditório e da 
31 
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
o acompanhamento da 
execução orçamentária deve ocorrer de forma interna e externa na Administração 
Pública. O Controle Interno deverá ser realizado pelo Poder Executivo observando a 
Instrução Normativa n° 02/2013 deste 
Tribunal determinou a apresentação junto ao Processo de Prestação de Contas de 
Norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno do poder 
do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo 
sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP);
Referidas peças foram encaminhadas nestes autos, 
se uma ressalva quanto à 
no documento, manual e digitalmente, da Sra. Joana D’arc 
Silveira Barros, identificada no relatório como responsável pelo Controle Interno. 
da Diretoria de Fiscalização - DIRFI, com base 
na legislação vigente e nos Princípios e Convenções Contábeis e Orçamentários, 
procedeu à análise em peças como o Orçamento Municipal, Demonstrações 
Contábeis e demais documentos que compõem a Prestação de Contas de Governo 
do Município e ainda em outros aspectos decorrentes da gestão econômica e 
, Prefeito(a) Municipal 
sugere-se, com a 
ssimo(a) Prefeito(a) Municipal seja intimado(a) a 
apresentar suas razões de defesa em obediência ao Princípio do Contraditório e da 
Vale ressaltar que, em razão da defesa a ser apres
dos documentos a serem acostados ao presente processo, os dados ora informados 
poderão sofrer alterações durante a fase de apreciação.
É A INFORMAÇÃO
3ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2014
REVISÃO TÉCNICA:MARC
ANALISTA DE CONTROLE
VISTO: 
DIRETORIA DE 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Vale ressaltar que, em razão da defesa a ser apres
dos documentos a serem acostados ao presente processo, os dados ora informados 
poderão sofrer alterações durante a fase de apreciação.
É A INFORMAÇÃO. 
3ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM 
15 DE DEZEMBRO DE 2014. 
REVISÃO TÉCNICA:MARCÍLIO FREIRE DE CASTR
 INSPETOR 
RENATA AGUIAR SÁ FAOT 
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO 
INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
32 
Vale ressaltar que, em razão da defesa a ser apresentada e 
dos documentos a serem acostados ao presente processo, os dados ora informados 
3ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, 
ESTADO DO CEARÁ, EM 
ÍLIO FREIRE DE CASTRO 
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Sistema de Informações Municipais - SIM
15/12/2014 - 16:45
DADOS DECLARADOS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, AINDA NÃO AUDITADOS PELO TCM.
DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO: PACOTI Valores em Reais
PERÍODO: JANEIRO À DEZEMBRO / 2013
Documento de Despesa
Banco Agência Conta nº Emissão Tipo Número Vr. Despesa Vr. Dedução Vr. Total Doc.Caixa Referência Doc. Estornado
Órgão: 11 - Secretaria de Financas
Unidade: 01 - Secretaria de Financas
Conta Extra: 199999999 - Repasse do Duodecimo da Camara
0001 003982 0000032646 18/01/2013 DOC.BANCÁRIO 18010003 66.333,37 0,00 66.333,37 18010003 JANEIRO NÃO
total do mês: 66.333,37 0,00 66.333,37
0001 003982 0000032646 20/02/2013 DOC.BANCÁRIO 20020062 76.294,86 0,00 76.294,86 20020062 FEVEREIRO NÃO
total do mês: 76.294,86 0,00 76.294,86
0001 003982 0000032646 20/03/2013 DOC.BANCÁRIO 20030037 71.314,11 0,00 71.314,11 20030037 MARÇO NÃO
total do mês: 71.314,11 0,00 71.314,11
0001 003982 0000032646 19/04/2013 DOC.BANCÁRIO 19040004 71.314,11 0,00 71.314,11 19040004 ABRIL NÃO
total do mês: 71.314,11 0,00 71.314,11
0001 003982 0000032646 17/05/2013 DOC.BANCÁRIO 17050015 71.314,11 0,00 71.314,11 17050015 MAIO NÃO
total do mês: 71.314,11 0,00 71.314,11
0001 003982 0000032646 20/06/2013 DOC.BANCÁRIO 20060003 71.314,11 0,00 71.314,11 20060003 JUNHO NÃO
total do mês: 71.314,11 0,00 71.314,11
0001 003982 0000070319 19/07/2013 DOC.BANCÁRIO 19070002 71.314,11 0,00 71.314,11 19070002 JULHO NÃO
total do mês: 71.314,11 0,00 71.314,11
0001 003982 0000032646 20/08/2013 DOC.BANCÁRIO 20080004 71.314,11 0,00 71.314,11 20080004 AGOSTO NÃO
total do mês: 71.314,11 0,00 71.314,11
0001 003982 0000032646 20/09/2013 DOC.BANCÁRIO 20090003 71.314,11 0,00 71.314,11 20090003 SETEMBRO NÃO
total do mês: 71.314,11 0,00 71.314,11
0001 003982 0000032646 18/10/2013 DOC.BANCÁRIO 18100009 71.314,11 0,00 71.314,11 18100009 OUTUBRO NÃO
total do mês: 71.314,11 0,00 71.314,11
0001 003982 0000032646 20/11/2013 DOC.BANCÁRIO 20110003 71.314,11 0,00 71.314,11 20110003 NOVEMBRO NÃO
total do mês: 71.314,11 0,00 71.314,11
0001 003982 0000032646 20/12/2013 DOC.BANCÁRIO 20120002 71.314,11 0,00 71.314,11 20120002 DEZEMBRO NÃO
total do mês: 71.314,11 0,00 71.314,11
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Sistema de Informações Municipais - SIM
15/12/2014 - 16:45
DADOS DECLARADOS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, AINDA NÃO AUDITADOS PELO TCM.
DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO: PACOTI Valores em Reais
PERÍODO: JANEIRO À DEZEMBRO / 2013
Documento de Despesa
Banco Agência Conta nº Emissão Tipo Número Vr. Despesa Vr. Dedução Vr. Total Doc.Caixa Referência Doc. Estornado
Órgão: 11 - Secretaria de Financas
Unidade: 01 - Secretaria de Financas
total da conta: 855.769,33 0,00 855.769,33
TOTAL POR ÓRGÃO: 855.769,33 0,00 855.769,33
TOTAL GERAL: 855.769,33 0,00 855.769,33
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios 
Sistema de Informações Municipais - SIM 1 / 7
15/12/2014 - 10:26
DADOS DECLARADOS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, AINDA NÃO AUDITADOS PELO TCM.
UNIDADES GESTORAS
MUNICÍPIO: PACOTI - EXERCÍCIO: 2013
UNIDADE GESTORA ENVIO CRIAÇÃO EXTINÇÃO CPF - NOME GESTÃO GESTOR ORDE￾UNIDADE ORÇAMENTÁRIA INCLUSÃO EXCLUSÃO INÍCIO FIM NADOR
1 - Prefeitura Municipal de Pacoti 201301 01/01/2013
0200 - Prefeitura Municipal 201301 01/01/2013 39876535315 - VALMIR SARAIVA MACIEL 01/01/2013 S S
3 - Instituto de Previdencia do Municipio 201301 01/01/2013
0301 - Instituto de Previdencia do Municipio de 201301 01/01/2013 90167317334 - HELENA REGIA MARTINS 01/01/2013 S S
ENEAS MAIA
4 - Gabinete do Prefeito 201301 01/01/2013
0201 - Gabinete do Prefeito 201301 01/01/2013 20346441315 - JOSE ANILSON ALVES DE 01/01/2013 S S
SOUSA
5 - Secretaria de Administracao 201301 01/01/2013
1001 - Secretaria de Administracao 201301 01/01/2013 01857174380 - KARLA MARIA JACAUNA 01/01/2013 S S
LIMA
1001 - Secretaria de Administracao 201301 01/01/2013 02494491371 - LAZARO SILVEIRA NUNES 18/11/2013 S S
1001 - Secretaria de Administracao 201301 01/01/2013 90237757320 - MARIA JERUSA OLIVEIRA 12/12/2013 S S
DA SILVA
6 - Secretaria de Financas 201301 01/01/2013
1101 - Secretaria de Financas 201301 01/01/2013 28608291304 - ELIETE LEITE ARAUJO 01/01/2013 S S
MAIA
1101 - Secretaria de Financas 201301 01/01/2013 04789921301 - GERUSIANE OLIVEIRA DA 03/06/2013 S S
SILVA
1101 - Secretaria de Financas 201301 01/01/2013 28608291304 - ELIETE LEITE ARAUJO 19/06/2013 S S
MAIA
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios 
Sistema de Informações Municipais - SIM 2 / 7
15/12/2014 - 10:26
DADOS DECLARADOS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, AINDA NÃO AUDITADOS PELO TCM.
UNIDADES GESTORAS
MUNICÍPIO: PACOTI - EXERCÍCIO: 2013
UNIDADE GESTORA ENVIO CRIAÇÃO EXTINÇÃO CPF - NOME GESTÃO GESTOR ORDE￾UNIDADE ORÇAMENTÁRIA INCLUSÃO EXCLUSÃO INÍCIO FIM NADOR
6 - Secretaria de Financas 201301 01/01/2013
1101 - Secretaria de Financas 201301 01/01/2013 04789921301 - GERUSIANE OLIVEIRA DA 27/06/2013 S S
SILVA
9901 - Reserva de Contingencia 201301 01/01/2013 28608291304 - ELIETE LEITE ARAUJO 01/01/2013 S S
MAIA
9901 - Reserva de Contingencia 201301 01/01/2013 04789921301 - GERUSIANE OLIVEIRA DA 03/06/2013 S S
SILVA
9901 - Reserva de Contingencia 201301 01/01/2013 28608291304 - ELIETE LEITE ARAUJO 19/06/2013 S N
MAIA
9901 - Reserva de Contingencia 201301 01/01/2013 04789921301 - GERUSIANE OLIVEIRA DA 27/06/2013 S S
SILVA
7 - Secretaria de Infra-Estrutura 201301 01/01/2013
0701 - Secretaria de Infra-Estrutura 201301 01/01/2013 38029413300 - JAIME FREITAS DA SILVA 01/01/2013 S S
0701 - Secretaria de Infra-Estrutura 201301 01/01/2013 02039814302 - FRANCISCO MOESIO 01/07/2013 S S
OLIVEIRA DA SILVA
8 - Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 201301 01/01/2013
0801 - Secretaria de Cultura 201301 01/01/2013 41366077334 - JOSE CARLOS DE 01/01/2013 S S
OLIVEIRA
9 - Secretaria de Turismo 201301 01/01/2013
1201 - Secretaria de Turismo 201301 01/01/2013 05244846353 - MARIA DE FATIMA SILVA 01/01/2013 S N
GOMES
20346441315 - JOSE ANILSON ALVES DE 
SOUSA
01/01/2013 N S
10 - Sec.de Empreendedorismo e Trabalho 201301 01/01/2013
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios 
Sistema de Informações Municipais - SIM 3 / 7
15/12/2014 - 10:26
DADOS DECLARADOS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, AINDA NÃO AUDITADOS PELO TCM.
UNIDADES GESTORAS
MUNICÍPIO: PACOTI - EXERCÍCIO: 2013
UNIDADE GESTORA ENVIO CRIAÇÃO EXTINÇÃO CPF - NOME GESTÃO GESTOR ORDE￾UNIDADE ORÇAMENTÁRIA INCLUSÃO EXCLUSÃO INÍCIO FIM NADOR
10 - Sec.de Empreendedorismo e Trabalho 201301 01/01/2013
1301 - Sec. de Empreendedorismo e Trabalho 201301 01/01/2013 53770102304 - JOSE MOTA PONTES 01/01/2013 S S
JUNIOR
1301 - Sec. de Empreendedorismo e Trabalho 201301 01/01/2013 05430502383 - MARIA RUTIELY BEZERRA 02/07/2013 S S
DE OLIVEIRA
11 - Secretaria de Educacao 201301 01/01/2013
0601 - Fundo Municipal de Educacao 201301 01/01/2013 26304333315 - ELIANE LEITE ARAUJO DA 01/01/2013 S S
SILVA
0601 - Fundo Municipal de Educacao 201301 01/01/2013 04789921301 - GERUSIANE OLIVEIRA DA 03/06/2013 S S
SILVA
0601 - Fundo Municipal de Educacao 201301 01/01/2013 90283465387 - TATYANA NARA SILVEIRA 14/06/2013 S S
LUZ DE QUEIROZ
0601 - Fundo Municipal de Educacao 201301 01/01/2013 26304333315 - ELIANE LEITE ARAUJO DA 19/06/2013 S S
SILVA
0601 - Fundo Municipal de Educacao 201301 01/01/2013 06023355315 - MARGARIDA MARIA 27/06/2013 S S
BARROSO LUZ
12 - Fundo de Desenv.Ensino Basico e Val.Magist. 201301 01/01/2013
0602 - Fundo de Desenv.do Ensino Basico-FUNDEB 201301 01/01/2013 26304333315 - ELIANE LEITE ARAUJO DA 01/01/2013 S S
SILVA
90283465387 - TATYANA NARA SILVEIRA 
LUZ DE QUEIROZ
14/06/2013 N S
0602 - Fundo de Desenv.do Ensino Basico-FUNDEB 201301 01/01/2013 26304333315 - ELIANE LEITE ARAUJO DA 01/01/2013 S S
SILVA
26304333315 - ELIANE LEITE ARAUJO DA 
SILVA
19/06/2013 N S
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios 
Sistema de Informações Municipais - SIM 4 / 7
15/12/2014 - 10:26
DADOS DECLARADOS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, AINDA NÃO AUDITADOS PELO TCM.
UNIDADES GESTORAS
MUNICÍPIO: PACOTI - EXERCÍCIO: 2013
UNIDADE GESTORA ENVIO CRIAÇÃO EXTINÇÃO CPF - NOME GESTÃO GESTOR ORDE￾UNIDADE ORÇAMENTÁRIA INCLUSÃO EXCLUSÃO INÍCIO FIM NADOR
12 - Fundo de Desenv.Ensino Basico e Val.Magist. 201301 01/01/2013
0602 - Fundo de Desenv.do Ensino Basico-FUNDEB 201301 01/01/2013 26304333315 - ELIANE LEITE ARAUJO DA 01/01/2013 S S
SILVA
06023355315 - MARGARIDA MARIA 
BARROSO LUZ
27/06/2013 N S
0602 - Fundo de Desenv.do Ensino Basico-FUNDEB 201301 01/01/2013 04789921301 - GERUSIANE OLIVEIRA DA 03/06/2013 S S
SILVA
90283465387 - TATYANA NARA SILVEIRA 
LUZ DE QUEIROZ
14/06/2013 N S
0602 - Fundo de Desenv.do Ensino Basico-FUNDEB 201301 01/01/2013 04789921301 - GERUSIANE OLIVEIRA DA 03/06/2013 S S
SILVA
26304333315 - ELIANE LEITE ARAUJO DA 
SILVA
19/06/2013 N S
0602 - Fundo de Desenv.do Ensino Basico-FUNDEB 201301 01/01/2013 04789921301 - GERUSIANE OLIVEIRA DA 03/06/2013 S S
SILVA
06023355315 - MARGARIDA MARIA 
BARROSO LUZ
27/06/2013 N S
13 - Secretaria de Saude 201301 01/01/2013
0501 - Secretaria de Saude Fms 201301 01/01/2013 20333293304 - NICELIA SOUSA LIMA 01/01/2013 S N
42329698372 - MAURO BRUNO DOS 
SANTOS BARBOSA
01/01/2013 N S
0501 - Secretaria de Saude Fms 201301 01/01/2013 42329698372 - MAURO BRUNO DOS 15/01/2013 S S
SANTOS BARBOSA
42329698372 - MAURO BRUNO DOS 
SANTOS BARBOSA
01/01/2013 N S
0501 - Secretaria de Saude Fms 201301 01/01/2013 00547528337 - MARIA TEREZA VIANA 01/04/2013 S S
LIMA
42329698372 - MAURO BRUNO DOS 
SANTOS BARBOSA
01/01/2013 N S
14 - Secretaria de Assistencia Social 201301 01/01/2013
0401 - Secretaria de Assistencia Social 201301 01/01/2013 93243669391 - SHEILA RISOLDA DE 01/01/2013 S S
MELO ARAUJO
0401 - Secretaria de Assistencia Social 201301 01/01/2013 02494491371 - LAZARO SILVEIRA NUNES 27/06/2013 S S
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios 
Sistema de Informações Municipais - SIM 5 / 7
15/12/2014 - 10:26
DADOS DECLARADOS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, AINDA NÃO AUDITADOS PELO TCM.
UNIDADES GESTORAS
MUNICÍPIO: PACOTI - EXERCÍCIO: 2013
UNIDADE GESTORA ENVIO CRIAÇÃO EXTINÇÃO CPF - NOME GESTÃO GESTOR ORDE￾UNIDADE ORÇAMENTÁRIA INCLUSÃO EXCLUSÃO INÍCIO FIM NADOR
14 - Secretaria de Assistencia Social 201301 01/01/2013
15 - Fundo Municipal de Assistencia Social 201301 01/01/2013
0402 - Fundo Munic de Assistencia Social 201301 01/01/2013 93243669391 - SHEILA RISOLDA DE 01/01/2013 S S
MELO ARAUJO
0402 - Fundo Munic de Assistencia Social 201301 01/01/2013 02494491371 - LAZARO SILVEIRA NUNES 27/06/2013 S S
16 - Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente 201301 01/01/2013
0403 - Fundo Munic da Crianca e Adolescente 201301 01/01/2013 93243669391 - SHEILA RISOLDA DE 01/01/2013 S S
MELO ARAUJO
0403 - Fundo Munic da Crianca e Adolescente 201301 01/01/2013 02494491371 - LAZARO SILVEIRA NUNES 27/06/2013 S S
17 - Fundo Municipal Habitacao e Interesse Social 201301 01/01/2013
0702 - Fundo Mun.Habitacao e Interesse Social 201301 01/01/2013 38029413300 - JAIME FREITAS DA SILVA 01/01/2013 S S
02039814302 - FRANCISCO MOESIO 
OLIVEIRA DA SILVA
01/07/2013 N S
18 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 201301 01/01/2013
0901 - Sec. de Agricultura e Meio Ambiente 201301 01/01/2013 38029413300 - JAIME FREITAS DA SILVA 01/01/2013 S S
0901 - Sec. de Agricultura e Meio Ambiente 201301 01/01/2013 04902114372 - ANTONIO IRAN FONSECA 01/02/2013 S S
0901 - Sec. de Agricultura e Meio Ambiente 201301 01/01/2013 02039814302 - FRANCISCO MOESIO 03/06/2013 S S
OLIVEIRA DA SILVA
0901 - Sec. de Agricultura e Meio Ambiente 201301 01/01/2013 04902114372 - ANTONIO IRAN FONSECA 19/06/2013 S S
0901 - Sec. de Agricultura e Meio Ambiente 201301 01/01/2013 02039814302 - FRANCISCO MOESIO 02/07/2013 S S
OLIVEIRA DA SILVA
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios 
Sistema de Informações Municipais - SIM 6 / 7
15/12/2014 - 10:26
DADOS DECLARADOS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, AINDA NÃO AUDITADOS PELO TCM.
UNIDADES GESTORAS
MUNICÍPIO: PACOTI - EXERCÍCIO: 2013
UNIDADE GESTORA ENVIO CRIAÇÃO EXTINÇÃO CPF - NOME GESTÃO GESTOR ORDE￾UNIDADE ORÇAMENTÁRIA INCLUSÃO EXCLUSÃO INÍCIO FIM NADOR
18 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 201301 01/01/2013
0901 - Sec. de Agricultura e Meio Ambiente 201301 01/01/2013 05823518390 - VALBECI FERREIRA 03/09/2013 S S
MACIEL
19 - Secretaria de Governo- segov 201301 01/01/2013
1419 - Secretaria de Governo 201301 01/01/2013 20346441315 - JOSE ANILSON ALVES DE 01/01/2013 S S
SOUSA
1419 - Secretaria de Governo 201301 01/01/2013 04789921301 - GERUSIANE OLIVEIRA DA 02/05/2013 S S
SILVA
1419 - Secretaria de Governo 201301 01/01/2013 02039814302 - FRANCISCO MOESIO 03/06/2013 S S
OLIVEIRA DA SILVA
1419 - Secretaria de Governo 201301 01/01/2013 01857174380 - KARLA MARIA JACAUNA 19/06/2013 S S
LIMA
1419 - Secretaria de Governo 201301 01/01/2013 46692843391 - ISRAEL PIMENTA 01/07/2013 S S
CAMURCA
20 - Secretaria de Planejamento e Desenv. Economico 201301 01/01/2013
2020 - Sec. de Planej. e Desenv. Economico 201301 01/01/2013 95998810368 - LEANDRO PONTES 21/01/2013 S S
PIMENTA
95998810368 - LEANDRO PONTES 
PIMENTA
01/01/2013 N S
2020 - Sec. de Planej. e Desenv. Economico 201301 01/01/2013 02039814302 - FRANCISCO MOESIO 03/06/2013 S S
OLIVEIRA DA SILVA
95998810368 - LEANDRO PONTES 
PIMENTA
01/01/2013 N S
2020 - Sec. de Planej. e Desenv. Economico 201301 01/01/2013 53770102304 - JOSE MOTA PONTES 19/06/2013 S S
JUNIOR
95998810368 - LEANDRO PONTES 
PIMENTA
01/01/2013 N S
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios 
Sistema de Informações Municipais - SIM 7 / 7
15/12/2014 - 10:26
DADOS DECLARADOS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, AINDA NÃO AUDITADOS PELO TCM.
UNIDADES GESTORAS
MUNICÍPIO: PACOTI - EXERCÍCIO: 2013
UNIDADE GESTORA ENVIO CRIAÇÃO EXTINÇÃO CPF - NOME GESTÃO GESTOR ORDE￾UNIDADE ORÇAMENTÁRIA INCLUSÃO EXCLUSÃO INÍCIO FIM NADOR
20 - Secretaria de Planejamento e Desenv. Economico 201301 01/01/2013
2020 - Sec. de Planej. e Desenv. Economico 201301 01/01/2013 46692843391 - ISRAEL PIMENTA 02/07/2013 S S
CAMURCA
95998810368 - LEANDRO PONTES 
PIMENTA
01/01/2013 N S
2020 - Sec. de Planej. e Desenv. Economico 201301 01/01/2013 02225089302 - GESSICA DAVILA NOBRE 12/12/2013 S S
PINTO DOS SANTOS
95998810368 - LEANDRO PONTES 
PIMENTA
01/01/2013 N S
99 - Camara Municipal de Pacoti 201301 01/01/2013
0101 - Camara Municipal 201301 01/01/2013 20309511372 - MARIA ORQUIDEA 01/01/2013 S S
JACAUNA LIMA
0101 - Camara Municipal 201301 01/01/2013 90186524315 - JOSE LEANDRO SOUSA DE 18/06/2013 S S
OLIVEIRA
0101 - Camara Municipal 201301 01/01/2013 20309511372 - MARIA ORQUIDEA 27/06/2013 S S
JACAUNA LIMA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS 
Nº 151532014-88888755 
Nome: MUNICIPIO DE PACOTI 
CNPJ: 07.910.755/0001-72 
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever 
quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima 
identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam em 
seu nome, nesta data, débitos com exigibilidade suspensa, nos 
termos do art. 151 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - 
Código Tributário Nacional (CTN). 
Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as 
suas filiais, refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias 
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas 
em Dívida Ativa da União (DAU), não abrangendo os demais tributos 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e 
as demais inscrições em DAU, administradas pela Procuradoria￾Geral da Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta 
PGFN/RFB. 
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem 
os mesmos efeitos da certidão negativa. 
Esta certidão é válida para as finalidades previstas no art. 47 da Lei 
nº 8.212, de 24 de Julho de 1991, exceto para: 
- averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis; 
- redução de capital social, transferência de controle de cotas de 
sociedade limitada, cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou 
transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples; 
- baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo 
art.931 da Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, 
extinção de de entidade ou sociedade empresária ou simples. 
A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual 
foi emitida e à verificação de sua autenticidade na Internet, no 
endereço< http://www.receita.fazenda.gov.br> 
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, 
de 20 de Janeiro de 2010. 
Emitida em 07/05/2014 
Válida até 03/11/2014. 
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção:qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 
Certidao Positiva de Debito Página 1 de 1
http://www010.dataprev.gov.br/CWS/BIN/cws_mv2.asp?COMS_BIN/SIW_Contexto... 03/07/2014
Município: 
Pacoti 
Processo nº.: 
10011814 
Informação Inicial nº.: 
171432014 
Prefeito(a): 
VALMIR SARAIVA MACIEL 
Relator: 
 CONS. ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JUNIOR 
 2013
“Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
públicos dos municípios 
contribuindo para o aperfeiçoamento e 
transparência da ge
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Missão TCM-CE 
Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
públicos dos municípios cearenses, 
contribuindo para o aperfeiçoamento e 
transparência da gestão, em benefício da 
sociedade”. 
2 
Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
cearenses, 
contribuindo para o aperfeiçoamento e 
stão, em benefício da 
Composição do TCM
CONS. FRANCISCO DE PAULA R
CONS. JOSÉ MARCELO F
CONS. HÉLIO 
PEDRO ÂNGELO SALES F
ERNESTO SAB
FRANCISCO DE PAULA R
HÉLIO PARENTE DE VAS
DOMINGOS GOMES DE AG
Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal
LEILYANNE BRANDÃO FE
JÚLIO CÉSAR ROLA SAR
CLÁUDIA PATRÍCIA ROD
FERNANDO ANTONIO COS
MANASS
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Composição do TCM-CE 
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
Presidente 
 
CONS. JOSÉ MARCELO FEITOSA 
 Vice-Presidente 
 
HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Corregedor 
Conselheiros 
JOSÉ MARCELO FEITOSA 
PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIRÊDO 
ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JUNIOR
MANOEL BESERRA VERAS 
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR 
HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO 
Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal
LEILYANNE BRANDÃO FEITOSA – PROCURADORA 
JÚLIO CÉSAR ROLA SARAIVA 
CLÁUDIA PATRÍCIA RODRIGUES ALVES CRISTIN
Auditores 
DAVID SANTOS MATOS 
FERNANDO ANTONIO COSTA LIMA UCHÔA JÚNIOR
MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE
3 
OCHA AGUIAR
OS FILHO
NIOR
CONCELOS FILHO
Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal
RA GERAL 
RIGUES ALVES CRISTINO
TA LIMA UCHÔA JÚNIOR
ANA PAULA DE ALMEIDA RICARTE
Assessor
ZIVALDO RODRIGUES LO
ERNESTO SAB
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Ficha Técnica
03a.Inspetoria - DIRFI
MARCÍLIO FREIRE DE CASTRO 
 Inspetor 
RENATA AGUIAR SÁ FAOT 
Analista de Controle Externo 
Inspeção Governamental 
Supervisão dos Trabalhos
ANA PAULA DE ALMEIDA RICARTE
Assessora Técnica da Diretoria de Fiscalização
Diretoria de Fiscalização
ZIVALDO RODRIGUES LOREIRO JUNIOR
Diretor de Fiscalização 
Relatoria
ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JUNIOR
Conselheiro 
4 
da Diretoria de Fiscalização
REIRO JUNIOR
NIOR
APRESENTAÇÃO ................................
01. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
02. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
03. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
04. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
05. DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
06. DOS LIMITES LEGAIS................................
07. DO ENDIVIDAMENTO................................
08. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
09. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Sumário 
................................................................................................................................
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS ................................................................
02. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ................................................................................................
03. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ................................................................
04. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ................................................................................................
DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL ................................................................
................................................................................................
................................................................................................
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ................................................................
09. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ................................................................
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................
5 
............................................... 6
..................................................................... 7
.................................................. 8
........................................................ 8
......................................... 11
........................................................... 14
............................................................... 15
................................................................ 23
......................................................... 28
.............................................................. 31
....................................................... 31
Advém nessa oportunidade o momento inaugural de uma das 
funções mais precípuas dos Tribunais de Contas do Brasil que é apreciar de forma 
consultiva e opinativa através da emissão de Parecer 
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo no âmbito da 
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, constituindo subsídio indispensável 
para o julgamento político exercido pelos respectivos Poderes Legislati
No campo da competência do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado do Ceará (TCM
exercício do controle externo sobre as Contas de Governo do município e a Gestão 
Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo, o
da Constituição Estadual Cearense de 1989 e art. 1° da Lei Orgânica do TCM
tem natureza opinativa das contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, 
recomendando a aprovação ou desaprovação das Contas Anuais de Gove
constituindo uma modalidade jurídica especial e autônoma, não vinculante, mas 
indispensável ao processo, em face de compor a parte preliminar do julgamento 
político exercido pelo Poder Legislativo Municipal.
As Prestações de Contas Anuais de Governo 
Pacoti, exercício financeiro de 2013, encaminhadas ao Tribunal de Contas dos 
Municípios no formato de processo eletrônico, nos moldes definidos pela Instrução 
Normativa n° 02/2013 deste TCM, 
técnico-contábeis, jurídicas, financeiras e econômicas encaminhadas através do 
Sistema de Informações Municipais 
os instrumentos de planejamento, os resultados da execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, o end
regem a Contabilidade Pública
No âmbito da Lei Complementar Federal n° 101/00 
Responsabilidade Fiscal buscou
Fiscal no tocante aos limites legais das d
crédito, inclusive por antecipação da receita, às garantias e avais e à divida 
consolidada e mobiliária. 
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no 
cumprimento de sua competência constitucional de co
sua ação essencial no aprimoramento da Administração Pública Municipal, 
preservando e salvaguardando o patrimônio público, e contribuindo para a 
manutenção do regime democrático de direito e a transparência social, na medida 
em que permite o acompanhamento e a avaliação pela sociedade, dos resultados 
dos programas governamentais e gestão das finanças públicas norteados pelos 
princípios da economicidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
APRESENTAÇÃO 
Advém nessa oportunidade o momento inaugural de uma das 
funções mais precípuas dos Tribunais de Contas do Brasil que é apreciar de forma 
consultiva e opinativa através da emissão de Parecer Prévio as Prestações de 
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo no âmbito da 
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, constituindo subsídio indispensável 
para o julgamento político exercido pelos respectivos Poderes Legislati
No campo da competência do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE), como instituição responsável pelo 
exercício do controle externo sobre as Contas de Governo do município e a Gestão 
Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo, o Parecer Prévio disciplinado no art. 78 
da Constituição Estadual Cearense de 1989 e art. 1° da Lei Orgânica do TCM
tem natureza opinativa das contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, 
recomendando a aprovação ou desaprovação das Contas Anuais de Gove
constituindo uma modalidade jurídica especial e autônoma, não vinculante, mas 
indispensável ao processo, em face de compor a parte preliminar do julgamento 
político exercido pelo Poder Legislativo Municipal.
As Prestações de Contas Anuais de Governo 
, exercício financeiro de 2013, encaminhadas ao Tribunal de Contas dos 
no formato de processo eletrônico, nos moldes definidos pela Instrução 
Normativa n° 02/2013 deste TCM, foram examinadas e balizadas nas 
contábeis, jurídicas, financeiras e econômicas encaminhadas através do 
Sistema de Informações Municipais – SIM e SIM PCG, destacando 
os instrumentos de planejamento, os resultados da execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, o endividamento e a conformidade com os preceitos que 
regem a Contabilidade Pública. 
No âmbito da Lei Complementar Federal n° 101/00 
Responsabilidade Fiscal buscou-se, em especial, o acompanhamento da Gestão 
Fiscal no tocante aos limites legais das despesas com pessoal, às operações de 
crédito, inclusive por antecipação da receita, às garantias e avais e à divida 
consolidada e mobiliária. 
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no 
cumprimento de sua competência constitucional de controle externo, desponta por 
sua ação essencial no aprimoramento da Administração Pública Municipal, 
preservando e salvaguardando o patrimônio público, e contribuindo para a 
manutenção do regime democrático de direito e a transparência social, na medida 
que permite o acompanhamento e a avaliação pela sociedade, dos resultados 
dos programas governamentais e gestão das finanças públicas norteados pelos 
princípios da economicidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.
6 
Advém nessa oportunidade o momento inaugural de uma das 
funções mais precípuas dos Tribunais de Contas do Brasil que é apreciar de forma 
Prévio as Prestações de 
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo no âmbito da 
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, constituindo subsídio indispensável 
para o julgamento político exercido pelos respectivos Poderes Legislativos. 
No campo da competência do Tribunal de Contas dos 
CE), como instituição responsável pelo 
exercício do controle externo sobre as Contas de Governo do município e a Gestão 
Parecer Prévio disciplinado no art. 78 
da Constituição Estadual Cearense de 1989 e art. 1° da Lei Orgânica do TCM-CE 
tem natureza opinativa das contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, 
recomendando a aprovação ou desaprovação das Contas Anuais de Governo, 
constituindo uma modalidade jurídica especial e autônoma, não vinculante, mas 
indispensável ao processo, em face de compor a parte preliminar do julgamento 
As Prestações de Contas Anuais de Governo do Município de 
, exercício financeiro de 2013, encaminhadas ao Tribunal de Contas dos 
no formato de processo eletrônico, nos moldes definidos pela Instrução 
foram examinadas e balizadas nas informações 
contábeis, jurídicas, financeiras e econômicas encaminhadas através do 
, destacando aspectos desde 
os instrumentos de planejamento, os resultados da execução orçamentária, 
a conformidade com os preceitos que 
No âmbito da Lei Complementar Federal n° 101/00 – Lei de 
se, em especial, o acompanhamento da Gestão 
espesas com pessoal, às operações de 
crédito, inclusive por antecipação da receita, às garantias e avais e à divida 
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no 
ntrole externo, desponta por 
sua ação essencial no aprimoramento da Administração Pública Municipal, 
preservando e salvaguardando o patrimônio público, e contribuindo para a 
manutenção do regime democrático de direito e a transparência social, na medida 
que permite o acompanhamento e a avaliação pela sociedade, dos resultados 
dos programas governamentais e gestão das finanças públicas norteados pelos 
princípios da economicidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.
01. 
A presente 
do Município de Pacoti,
SARAIVA MACIEL , evidencia o desempenho da Administração Municipal relativa ao 
exercício 2013, sob os aspectos contábil, 
segundo determina o artigo 71 da Constituição Federal combinado com o artigo 75, 
e artigo 78 da Constituição do Estado do Ceará.
Serão objeto de exame os demonstrativos contábeis 
integrantes do Balanço Geral do 
os instrumentos normativos estratégicos e operacionais das áreas de planejamento 
e controle da Administração Pública, assim
Responsabilidade Fiscal
Sistema de Informações Municipais 
complementam o presente Processo. 
As Contas de Governo do Município demonstram a efetivação 
dos Atos de Governo, também conhecidos como atos político
realização da atividade estatal para a execução das políticas públicas, e se 
concretizam por meio das ações positivas do Estado. As políticas públicas, por sua 
vez, resultam de decisões governamentais e expressam atividade política de e
as demandas da sociedade por direitos fundamentais (individuais e coletivos) 
estabelecidos na Constituição Federal.
A realização dessas políticas públicas deve sujeitar
Princípio da Legalidade, cabendo ao Poder Executivo
preponderantemente a atividade administrativa 
estratégias para a efetivação do programa político de governo e para a 
concretização das finalidades pretendidas através do planejamento, da fixação de 
metas, avaliação dos objetivos alca
Vê￾fatores de desenvolvimento; é ali que devem ser traçadas as estratégias 
governamentais e exercidas as atividades políticas 
discricionária da Administração. 
Desta forma, atendendo ao despacho do Relator do presente 
Processo, Conselheiro Ernesto Saboia
Governo do Município de
Fiscalização – DIRFI, evidenciando 
dos Presidentes da Câmara, Sr
a 17/06/2013) e (27/06/2013 a 31/12/2013) e JOSÉ LEANDRO SOUSA DE 
OLIVEIRA (18/06/2013 a 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
01. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
A presente análise sobre a Prestação de Contas do Governo 
, sob a responsabilidade do Exmo. Sr. Prefeito
, evidencia o desempenho da Administração Municipal relativa ao 
, sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro
segundo determina o artigo 71 da Constituição Federal combinado com o artigo 75, 
e artigo 78 da Constituição do Estado do Ceará.
Serão objeto de exame os demonstrativos contábeis 
integrantes do Balanço Geral do Município (Balanços e anexos da Lei n.º 4.320/64), 
os instrumentos normativos estratégicos e operacionais das áreas de planejamento 
e controle da Administração Pública, assim como os relatórios exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, os dados enviados a este Tribunal de Contas através do 
Sistema de Informações Municipais – SIM, e demais informações que 
complementam o presente Processo. 
As Contas de Governo do Município demonstram a efetivação 
dos Atos de Governo, também conhecidos como atos políticos, que decorrem da 
realização da atividade estatal para a execução das políticas públicas, e se 
concretizam por meio das ações positivas do Estado. As políticas públicas, por sua 
vez, resultam de decisões governamentais e expressam atividade política de e
as demandas da sociedade por direitos fundamentais (individuais e coletivos) 
estabelecidos na Constituição Federal.
A realização dessas políticas públicas deve sujeitar
Princípio da Legalidade, cabendo ao Poder Executivo
erantemente a atividade administrativa – a tarefa de idealização das 
estratégias para a efetivação do programa político de governo e para a 
concretização das finalidades pretendidas através do planejamento, da fixação de 
metas, avaliação dos objetivos alcançados e indicação de diretrizes. 
-se, pois, que o Executivo é o articulador, o organizador dos 
fatores de desenvolvimento; é ali que devem ser traçadas as estratégias 
governamentais e exercidas as atividades políticas – expressão da competência 
icionária da Administração. 
Desta forma, atendendo ao despacho do Relator do presente 
Ernesto Saboia, a análise sobre a Prestação de Contas de 
Governo do Município de Pacoti foi efetuada pela 03a. Inspetoria
evidenciando a responsabilidade do Sr. Prefeito,
da Câmara, Srs. MARIA ORQUIDIA JACAUNA LIMA
a 17/06/2013) e (27/06/2013 a 31/12/2013) e JOSÉ LEANDRO SOUSA DE 
OLIVEIRA (18/06/2013 a 26/06/2013) . 
7 
análise sobre a Prestação de Contas do Governo 
Exmo. Sr. Prefeito, VALMIR 
, evidencia o desempenho da Administração Municipal relativa ao 
financeiro e patrimonial, 
segundo determina o artigo 71 da Constituição Federal combinado com o artigo 75, 
Serão objeto de exame os demonstrativos contábeis 
Município (Balanços e anexos da Lei n.º 4.320/64), 
os instrumentos normativos estratégicos e operacionais das áreas de planejamento 
como os relatórios exigidos pela Lei de 
s a este Tribunal de Contas através do 
SIM, e demais informações que 
As Contas de Governo do Município demonstram a efetivação 
s, que decorrem da 
realização da atividade estatal para a execução das políticas públicas, e se 
concretizam por meio das ações positivas do Estado. As políticas públicas, por sua 
vez, resultam de decisões governamentais e expressam atividade política de efetivar 
as demandas da sociedade por direitos fundamentais (individuais e coletivos) 
A realização dessas políticas públicas deve sujeitar-se ao 
Princípio da Legalidade, cabendo ao Poder Executivo – que exerce 
a tarefa de idealização das 
estratégias para a efetivação do programa político de governo e para a 
concretização das finalidades pretendidas através do planejamento, da fixação de 
nçados e indicação de diretrizes. 
se, pois, que o Executivo é o articulador, o organizador dos 
fatores de desenvolvimento; é ali que devem ser traçadas as estratégias 
expressão da competência 
Desta forma, atendendo ao despacho do Relator do presente 
a análise sobre a Prestação de Contas de 
Inspetoria da Diretoria de 
Prefeito, bem como 
MARIA ORQUIDIA JACAUNA LIMA(01/01/2013 
a 17/06/2013) e (27/06/2013 a 31/12/2013) e JOSÉ LEANDRO SOUSA DE 
Ressalte
como os dispêndios realizados diretamente pelas Unidades Administrativas serão 
examinados detalhadamente por ocasião da análise e apresentação dos relatórios 
sobre as Contas de Gestão de seus Ordenadores de despesa.
02. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de 
Pacoti foi encaminhada 
de 2014, dentro do prazo
02/2013 deste TCM. 
A validação do envio da presente Prestação de Contas de 
Governo a este Tribunal, em meio eletrônico, de responsabilidade do Chefe do 
Poder Legislativo Municipal, ocorreu
estabelecido pelo § 4º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará 
e §2°da IN n° 02/2013. 
Por meio de consulta à rede mundial de computadores
notadamente ao sítio eletrônico
atendimento ao art.48 da Lei de Responsabilidade Fiscal
sítio não foi localizada a dispon
presente prestação de contas
03. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Destina
Orçamentária de cada exercício deve se apresentar, indicando as prioridades 
metas a serem observadas em sua 
ORÇAMENTÁRIAS – LDO
disposto no art. 4.º da Instrução Normativa 
pela IN n.º 01/2007, conforme comprova o processo protocolizado sob o n.º 
18677/12 . 
A Lei Orçamentária Anual
novembro de 2012, apresenta a previsão das receitas
montante de R$ 22.520.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais)
evidenciando uma situação de equilíbrio
Da análise procedida na LOA
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Ressalte-se que os recursos orçamentários e financeiros, bem
como os dispêndios realizados diretamente pelas Unidades Administrativas serão 
examinados detalhadamente por ocasião da análise e apresentação dos relatórios 
tão de seus Ordenadores de despesa.
02. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de 
foi encaminhada em meio eletrônico à Câmara Municipal em 
do prazo regulamentar determinado na Instrução Normativa n° 
A validação do envio da presente Prestação de Contas de 
Governo a este Tribunal, em meio eletrônico, de responsabilidade do Chefe do 
Poder Legislativo Municipal, ocorreu em 31/01/2014, portanto 
estabelecido pelo § 4º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará 
Por meio de consulta à rede mundial de computadores
notadamente ao sítio eletrônico www.pacoti.ce.gov.br, constatou
atendimento ao art.48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que 
não foi localizada a disponibilização em meio eletrônico de acesso público da 
presente prestação de contas. 
03. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
estinada a disciplinar a forma e o conteúdo com que a Lei 
Orçamentária de cada exercício deve se apresentar, indicando as prioridades 
a serem observadas em sua elaboração, a LEI DE DIRETRIZES 
LDO, foi encaminhada a este Tribunal em 
disposto no art. 4.º da Instrução Normativa – IN n.º 03/2000, deste TCM, alterada 
pela IN n.º 01/2007, conforme comprova o processo protocolizado sob o n.º 
A Lei Orçamentária Anual – LOA nº
apresenta a previsão das receitas e a fixação das despesas no 
22.520.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais)
evidenciando uma situação de equilíbrio. 
Da análise procedida na LOA, verificou-se que:
8 
se que os recursos orçamentários e financeiros, bem
como os dispêndios realizados diretamente pelas Unidades Administrativas serão 
examinados detalhadamente por ocasião da análise e apresentação dos relatórios 
A Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de 
à Câmara Municipal em 31 de janeiro 
regulamentar determinado na Instrução Normativa n° 
A validação do envio da presente Prestação de Contas de 
Governo a este Tribunal, em meio eletrônico, de responsabilidade do Chefe do 
, portanto dentro do prazo
estabelecido pelo § 4º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará e art. 6°, caput, 
Por meio de consulta à rede mundial de computadores, 
constatou-se o não
, visto que no citado 
ibilização em meio eletrônico de acesso público da 
03. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
a disciplinar a forma e o conteúdo com que a Lei 
Orçamentária de cada exercício deve se apresentar, indicando as prioridades e 
LEI DE DIRETRIZES 
, foi encaminhada a este Tribunal em cumprimento ao 
IN n.º 03/2000, deste TCM, alterada 
pela IN n.º 01/2007, conforme comprova o processo protocolizado sob o n.º 
nº 1508, de 26 de 
e a fixação das despesas no 
22.520.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), 
se que:
 - Protocolada neste Tribunal sob o 
dentro do prazo determinado no art.42 § 5º, da Constituição Estadual, e na 
Instrução Normativa n.º 03/2000, alterada pela
- A Lei Orçamentária 
de Contingência. 
A 
Desembolso foram encaminhados a este Tribunal de Contas atendendo o que 
preconiza o art. 6.º da Instrução Normativa n.º 03/2000 deste TCM. Ademais, 
observou-se o atendimento ao prazo de elaboração disposto no art. 8.º da Lei 
Complementar n.º 101/2000 
processo(s) protocolizado(s) sob o n.º(s) 
03.01
No curso do 
Municipal realizou alterações orçamentárias
adicionais, as quais são demonstradas no q
Balanço e do SIM PCG:
A 
VALOR TOTAL DAS 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
(FIXADAS NO ORÇAMENTO)
CRÉDITOS ADICIONAIS
Créditos Suplementares
Créditos Especiais
Créditos Extraordinários
B TOTAL DOS CRÉDITOS 
ADICIONAIS ABERTOS
FONTE DE RECURSOS
Superávit financeiro
Excesso de arrecadação
Anulação de dotações
Operações de crédito
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Protocolada neste Tribunal sob o n° 33281
determinado no art.42 § 5º, da Constituição Estadual, e na 
Instrução Normativa n.º 03/2000, alterada pela IN n.º 01/2007 deste TCM
A Lei Orçamentária contempla dotação destinada à Reserva 
A Programação Financeira e o Cronograma Mensal de 
Desembolso foram encaminhados a este Tribunal de Contas atendendo o que 
preconiza o art. 6.º da Instrução Normativa n.º 03/2000 deste TCM. Ademais, 
e o atendimento ao prazo de elaboração disposto no art. 8.º da Lei 
Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal 
processo(s) protocolizado(s) sob o n.º(s) 33276/12 e 33277/12. 
03.01. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
No curso do exercício financeiro de 2013, o Chefe do
alterações orçamentárias por meio da abertura de créditos 
, as quais são demonstradas no quadro a seguir, segundo dados do 
VALOR TOTAL DAS 
ORÇAMENTÁRIAS
(FIXADAS NO ORÇAMENTO)
R$ 22.520.000,00
CRÉDITOS ADICIONAIS
VALOR POR TIPO DE CRÉDITO 
ADICIONAL (R$)
Decretos
Créditos Suplementares 5.622.640,88 
Créditos Especiais 1.562.193,60 
Extraordinários 200.000,00 
TOTAL DOS CRÉDITOS 
ADICIONAIS ABERTOS 7.384.834,48 
FONTE DE RECURSOS VALOR POR FONTE DE RECURSOS (R$)
Decretos 
Superávit financeiro 0,00 
Excesso de arrecadação 0,00 
Anulação de dotações 7.184.834,48 
Operações de crédito 200.000,00 
9 
33281, em 27/12/12, 
determinado no art.42 § 5º, da Constituição Estadual, e na 
IN n.º 01/2007 deste TCM; 
dotação destinada à Reserva 
Programação Financeira e o Cronograma Mensal de 
Desembolso foram encaminhados a este Tribunal de Contas atendendo o que 
preconiza o art. 6.º da Instrução Normativa n.º 03/2000 deste TCM. Ademais, 
e o atendimento ao prazo de elaboração disposto no art. 8.º da Lei 
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, conforme 
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
o Chefe do Executivo 
por meio da abertura de créditos 
uadro a seguir, segundo dados do 
22.520.000,00
VALOR POR TIPO DE CRÉDITO 
ADICIONAL (R$)
SIM PCG
5.622.640,88 
1.562.193,60 
200.000,00 
7.384.834,48 
VALOR POR FONTE DE RECURSOS (R$)
SIM PCG
0,00 
0,00 
7.184.834,48 
200.000,00 
TOTAL
TOTAL DAS AUTORIZAÇÕES APURADAS 
PELA INSPETORIA (A+B
REGISTRO NO BALANÇO GERAL 
ANEXOS XI, XII E BALANCETE 
DIFERENÇA
Analisando o
Lei do Orçamento autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
limite de 25 % da despesa fixada
seiscentos e trinta mil reais)
Considerando que foram abertos R$
milhões, seiscentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e oito 
centavos) em créditos do ti
que foi respeitado o limite estabelecido pelo Orçamento, 
determinação imposta pelo artigo 167 da Constituição Federal, e art. 43
1º, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64.
A análise procedida no 
nas seguintes irregularidades
- Não foi 
Decreto nº 14/13, que abriu crédito adicional especial
(dezoito mil reais). Desta forma, 
se concluir pela abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legisla
operação vedada pelo art. 167, inciso V da Constituição Federal.
- O Decreto nº 
quantia de R$ 1.544.193,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e 
noventa e três reais) foi aberto com a
que o art. 45, que tratou da autorização das despesas decorrentes da lei em 
comento, não fixou limite para a abertura de tais créditos. Desta forma, a lei nº 
1512/13 concedeu créditos ilimitados, 
Constituição Federal. 
Tendo em vista a abertura de créditos adicionais 
extraordinários no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), através do Decreto 
nº 8/13, solicita-se na fase posterior processual a comprovação do cumprimento do 
art. 44 da lei nº 4320/64, 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
TOTAL 7.384.834,48
TOTAL DAS AUTORIZAÇÕES APURADAS 
PELA INSPETORIA (A+B- ANULAÇÕES) 22.720.000,00 
REGISTRO NO BALANÇO GERAL – 
ANEXOS XI, XII E BALANCETE 22.720.000,00 
DIFERENÇA 0,00 
Analisando os instrumentos de planejamento
Lei do Orçamento autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
% da despesa fixada, o que equivale a R$ 5.630.000,00 (cinco milhões, 
seiscentos e trinta mil reais). 
Considerando que foram abertos R$ 5.622.640,88 (cinco 
milhões, seiscentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e oito 
em créditos do tipo suplementar, segundo dados dos Decretos
o limite estabelecido pelo Orçamento, 
sta pelo artigo 167 da Constituição Federal, e art. 43
da Lei Federal n° 4.320/64. 
análise procedida no quadro acima e nos Decretos 
irregularidades: 
Não foi localizada nos autos a lei nº 1527/13
14/13, que abriu crédito adicional especial no valor de R$ 18.000,00 
. Desta forma, faz-se necessário o envio da citada 
se concluir pela abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legisla
operação vedada pelo art. 167, inciso V da Constituição Federal.
O Decreto nº 2/13, referente a crédito adicional especial na 
quantia de R$ 1.544.193,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e 
foi aberto com autorização oriunda da lei nº 1512/13
que o art. 45, que tratou da autorização das despesas decorrentes da lei em 
comento, não fixou limite para a abertura de tais créditos. Desta forma, a lei nº 
1512/13 concedeu créditos ilimitados, operação vedada pelo art.167, inciso VII da 
endo em vista a abertura de créditos adicionais 
extraordinários no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), através do Decreto 
se na fase posterior processual a comprovação do cumprimento do 
art. 44 da lei nº 4320/64, in verbis: 
10 
7.384.834,48
22.720.000,00 
22.720.000,00 
0,00 
instrumentos de planejamento, conclui-se que a 
Lei do Orçamento autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
5.630.000,00 (cinco milhões, 
5.622.640,88 (cinco 
milhões, seiscentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e oito 
Decretos, conclui-se 
o limite estabelecido pelo Orçamento, cumprindo-se a 
sta pelo artigo 167 da Constituição Federal, e art. 43, parágrafo 
e nos Decretos resultou 
a lei nº 1527/13, citada no 
no valor de R$ 18.000,00 
citada lei, sob pena de 
se concluir pela abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legislativa, 
, referente a crédito adicional especial na 
quantia de R$ 1.544.193,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e 
lei nº 1512/13. Ocorre 
que o art. 45, que tratou da autorização das despesas decorrentes da lei em 
comento, não fixou limite para a abertura de tais créditos. Desta forma, a lei nº 
pelo art.167, inciso VII da 
endo em vista a abertura de créditos adicionais 
extraordinários no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), através do Decreto 
se na fase posterior processual a comprovação do cumprimento do 
Ressalte
que foi aberto com autorização dada pela lei nº 12608/12, todavia es
localizada nos autos, bem como o Balanço Geral não apresenta nenhuma operação 
de crédito e encontra-se nos autos
operação em 2013. 
04. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
04.01. DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A Arrecadação Orçamentária
21.236.398,18 (vinte e um milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e 
e oito reais e dezoito centavos)
do SIM PCG, confirmados pelo
Confrontando o valor arrecadado com a cifra recolhida no 
exercício anterior, conforme se demonstra a seguir
diminuição de arrecadação na ordem de 
ARRECADAÇÃO 
2012 – A 
22.801.334,47
Fonte: SIM PCG 
Informa
R$ 469.328,83 (quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e 
oitenta e três centavos)
82,91% do valor previsto de arrecadação tributária (R$
Este resultado representa uma 
(noventa e seis mil, setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos)
relação ao que foi planejado, indo de encontro ao disposto no inciso III do art. 30 da 
Constituição Federal, que atribui aos municípios 
tributos de sua competência.
Segundo dados do Balanço Geral, o Município de 
realizou, em 2013, alienações.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do 
Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder 
Legislativo.
Ressalte-se que no Decreto nº 8/13 consta a 
com autorização dada pela lei nº 12608/12, todavia es
localizada nos autos, bem como o Balanço Geral não apresenta nenhuma operação 
se nos autos Declaração informando a não ocorrência de tal 
. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
04.01. DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A Arrecadação Orçamentária alcançou o valor de R$ 
e um milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e 
e oito reais e dezoito centavos), abaixo da previsão inicial em 5,70%
confirmados pelo RREO (R$ 21.236.398,18). 
Confrontando o valor arrecadado com a cifra recolhida no 
exercício anterior, conforme se demonstra a seguir, conclui￾de arrecadação na ordem de 6,86%: 
ARRECADAÇÃO 
2013 – B 
VARIAÇÃO -
R$ (B – A)
21.236.398,18 -1.564.936,29
Informa-se que, do total arrecadado no exercício sob exame
(quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e 
refere-se à receita tributária, que por sua vez representa 
do valor previsto de arrecadação tributária (R$ 566.100,00
Este resultado representa uma insuficiência 
(noventa e seis mil, setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos)
relação ao que foi planejado, indo de encontro ao disposto no inciso III do art. 30 da 
que atribui aos municípios a instituição e arrecadação dos 
tributos de sua competência.
Segundo dados do Balanço Geral, o Município de 
realizou, em 2013, alienações.
11 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do 
Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder 
consta a informação de 
com autorização dada pela lei nº 12608/12, todavia esta não foi 
localizada nos autos, bem como o Balanço Geral não apresenta nenhuma operação 
Declaração informando a não ocorrência de tal 
alcançou o valor de R$ 
e um milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e noventa 
5,70%, segundo dados 
Confrontando o valor arrecadado com a cifra recolhida no 
-se que houve um 
- VARIAÇÃO - % 
(B/A-1) X100 
1.564.936,29 6,86%
no exercício sob exame, 
(quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e 
, que por sua vez representa 
566.100,00). 
insuficiência de R$ 96.771,17 
(noventa e seis mil, setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos), em 
relação ao que foi planejado, indo de encontro ao disposto no inciso III do art. 30 da 
a instituição e arrecadação dos 
Segundo dados do Balanço Geral, o Município de Pacoti não 
04.02. DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
A Lei Orçamentária Anual fixou inicialmente a despesa pública 
em R$ 22.520.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais)
dados do SIM PCG, após devidamente atualizada em face da abertura de Créditos 
Adicionais, o total de autorizações orçamentárias importou em R$ 
(vinte e dois milhões, setecentos e vinte mil reais)
22.720.000,00).
Deste total foi executado o valor de R$ 
milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e 
oitenta e um centavos)
conforme dados do SIM￾04.0
No Município de 
alcançou o montante de R$
noventa e sete centavos)
Variações Patrimoniais. Referido valor 
declaração, cumprindo
Demonstra
compõem a Dívida Ativa durante o 
SIM e do Balanço Geral:
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 
(+) Inscrições no exercício 
(+) Inscrições no exercício 
(-) Cobrança no exercício 
(-) Cobrança no exercício 
(-) Prescrição no exercício 
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 
% do Valor cobrado sobre o saldo do exercício anterior
 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
04.02. DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
A Lei Orçamentária Anual fixou inicialmente a despesa pública 
(vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais)
após devidamente atualizada em face da abertura de Créditos 
Adicionais, o total de autorizações orçamentárias importou em R$ 
(vinte e dois milhões, setecentos e vinte mil reais), confirmados pelo
Deste total foi executado o valor de R$ 20.955.566,81
milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e 
correspondendo a 92,23% da fixação para as despesas, 
-PCG confirmados pelo RREO ( R$ 20.955.566,81
.03. DA DÍVIDA ATIVA 
No Município de Pacoti, a arrecadação da dívida ativa
alcançou o montante de R$ 87.102,97 (oitenta e sete mil, cento e dois reais e
noventa e sete centavos), o qual está corretamente demonstrado no Balanço das 
Variações Patrimoniais. Referido valor foi devidamente ratificado através de 
a IN n.º 02/2013 deste TCM. 
Demonstra-se a movimentação ocorrida nos valores que 
compõem a Dívida Ativa durante o exercício em exame, considerando os dados do 
:
ESPECIFICAÇÃO 
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 - Dívida Ativa Tributária 
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 - Dívida Ativa Não Tributária
Saldo do Balanço Patrimonial 2012 - Dívida Ativa 
(+) Inscrições no exercício - Dívida Ativa Tributária 
(+) Inscrições no exercício - Dívida Ativa Não Tributária 
) Cobrança no exercício – Dívida Ativa Tributária 
) Cobrança no exercício – Dívida Ativa Não Tributária 
) Prescrição no exercício - Dívida Ativa tributária 
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 - Dívida Ativa Tributária 
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 - Dívida Ativa Não Tributária
Saldo do Balanço Patrimonial 2013 - Dívida Ativa 
% do Valor cobrado sobre o saldo do exercício anterior
12 
A Lei Orçamentária Anual fixou inicialmente a despesa pública 
(vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais). Conforme 
após devidamente atualizada em face da abertura de Créditos 
Adicionais, o total de autorizações orçamentárias importou em R$ 22.720.000,00 
confirmados pelo RREO (R$ 
20.955.566,81 (vinte 
milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e 
da fixação para as despesas, 
20.955.566,81). 
a arrecadação da dívida ativa
87.102,97 (oitenta e sete mil, cento e dois reais e
corretamente demonstrado no Balanço das 
devidamente ratificado através de 
se a movimentação ocorrida nos valores que 
exercício em exame, considerando os dados do 
VALOR – R$
190.568,31 
176.326,69 
366.895,00 
96.040,36 
4.458,49 
71.196,71 
15.906,26 
82.878,07 
132.533,89 
164.878,92 
297.412,81 
23,74% 
Previsão para arrecadação em 
Arrecadação em 2013 
Percentual Arrecadado em relação à Previsão 
Da análise procedida
- A 
da prescrição dos direitos,
Administração Municipal em promover ações administrativas ou judiciais visando à 
execução fiscal dos devedores. Ao contrário, os direitos estão sendo reduzidos sem 
que sejam levadas a efeito medidas prioritárias pa
Fazenda Pública Municipal, num manifesto desinteresse pela arrecadação desses 
ativos. 
- Faz
cancelados e prescritos
82.878,07 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos)
como a apresentação da autorização legislativa para tal fim.
Destaca
sobremaneira importantes para que esse cancelamento não seja e
renúncia de receita prevista no § 1
04.0
DÉBITOS E MULTAS APLICADAS PELO TCM/CE 
a)
constam pendências relativas à 
b)
procedimentos devidos quanto à cobrança e recebimento dos créditos em favor do 
Fisco Municipal, bem como a necessidade de evidenciar a responsabilidade pelo 
cumprimento às determinações contidas nos Acórdãos emitido
Contas, verificou-se que o Sr Prefeito Municipal não comprovou, através de 
documentos hábeis, as medidas adotadas objetivando a cobrança dos créditos 
abaixo descritos, seja para a quitação administrativa do débito ou mesmo 
visando à cobrança judicial
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
revisão para arrecadação em 2013 45.000,00
87.102,97
Percentual Arrecadado em relação à Previsão 
Da análise procedida, chegou-se às seguintes conclusões:
A redução no saldo desses créditos decorreu notadamente 
prescrição dos direitos, evidenciando que não houve esforço dessa 
Administração Municipal em promover ações administrativas ou judiciais visando à 
execução fiscal dos devedores. Ao contrário, os direitos estão sendo reduzidos sem 
que sejam levadas a efeito medidas prioritárias para cobrança dos devedores da 
Fazenda Pública Municipal, num manifesto desinteresse pela arrecadação desses 
Faz-se necessário comprovar a natureza dos créditos 
cancelados e prescritos, informados na declaração enviada,
itenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos)
como a apresentação da autorização legislativa para tal fim.
Destaca-se, por pertinente, que essas informações são de 
sobremaneira importantes para que esse cancelamento não seja e
renúncia de receita prevista no § 1o
 do art. 14 da LRF. 
.03.01. DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ORIUNDA DE 
DÉBITOS E MULTAS APLICADAS PELO TCM/CE 
Segundo dados da Secretaria desta Corte de Contas, não 
constam pendências relativas à inscrição de débitos para o exercício sob exame.
Considerando a necessidade de que sejam realizados os 
procedimentos devidos quanto à cobrança e recebimento dos créditos em favor do 
Fisco Municipal, bem como a necessidade de evidenciar a responsabilidade pelo 
cumprimento às determinações contidas nos Acórdãos emitidos por este Tribunal de 
se que o Sr Prefeito Municipal não comprovou, através de 
documentos hábeis, as medidas adotadas objetivando a cobrança dos créditos 
seja para a quitação administrativa do débito ou mesmo 
cobrança judicial, na forma da Lei n.º 6830/80 – Lei de Execução Fiscal.
13 
45.000,00
87.102,97
193,56%
se às seguintes conclusões:
no saldo desses créditos decorreu notadamente 
evidenciando que não houve esforço dessa 
Administração Municipal em promover ações administrativas ou judiciais visando à 
execução fiscal dos devedores. Ao contrário, os direitos estão sendo reduzidos sem 
ra cobrança dos devedores da 
Fazenda Pública Municipal, num manifesto desinteresse pela arrecadação desses 
se necessário comprovar a natureza dos créditos 
, informados na declaração enviada, no valor de R$ 
itenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos), bem 
se, por pertinente, que essas informações são de 
sobremaneira importantes para que esse cancelamento não seja enquadrado como 
.01. DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ORIUNDA DE 
DÉBITOS E MULTAS APLICADAS PELO TCM/CE 
Segundo dados da Secretaria desta Corte de Contas, não 
para o exercício sob exame.
a necessidade de que sejam realizados os 
procedimentos devidos quanto à cobrança e recebimento dos créditos em favor do 
Fisco Municipal, bem como a necessidade de evidenciar a responsabilidade pelo 
s por este Tribunal de 
se que o Sr Prefeito Municipal não comprovou, através de 
documentos hábeis, as medidas adotadas objetivando a cobrança dos créditos 
seja para a quitação administrativa do débito ou mesmo 
Lei de Execução Fiscal.
ACÓRDÃO 
N.º 
PROCESSO 
2961/2013 9918/12
4444/2013 9920/12
5833/2012 9931/11
4601/2013 16502/11
6295/2011 20416/10
560/2013 25123/12
Ressalte
autos afirmando que no Município de Pacoti
exercício de 2013.
05. DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
Esta Unidade Técnica apurando a Receita Corrente Líquida, 
com base nos dados do RREO/RGF e Balanço Geral, seguindo a metodologia 
definida na IN n° 03/2000 e Portaria da STN n° 637, de 18 de outubro de 2012, 
chegou aos seguintes resultados, verificando
indicadas: 
RECEITA CORRENTE 
(-) Contribuição dos Servidores para o Regime
(-) Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos 
regimes de Previdência Social
(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb
(-) Dedução da Receita de Rendimentos RPPS
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
PROCESSO 
N.º RESPONSÁVEL VALOR 
R$ REFERÊNCIA
9918/12 JOSE ALDENI 
MARINHO DE 
SOUSA 
2.731,50 FUNDO DE 
HABITACAO E 
INTERESSE 
SOCIAL
9920/12 DIOGENES DE 
SOUSA LUZ 
1.328,45 INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
9931/11 JOSE OZENIR 
DIAS JACAUNA 
532,05 INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
16502/11 RAIMUNDO 
LYSSON 
UCHOA 
ALMEIDA 
398,54 SECRETARIA 
DE INFRA 
ESTRUTURA
20416/10 JOSE OZENIR 
DIAS JACAUNA 
464,43 INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
25123/12 FRANCISCO 
ROMULO CRUZ 
GOMES 
374,77 Prefeitura 
Municipal
Ressalte-se que o Prefeito apresentou Declaração junto aos 
autos afirmando que no Município de Pacoti não existiu ação de execução judicial no 
. DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL 
Esta Unidade Técnica apurando a Receita Corrente Líquida, 
com base nos dados do RREO/RGF e Balanço Geral, seguindo a metodologia 
03/2000 e Portaria da STN n° 637, de 18 de outubro de 2012, 
chegou aos seguintes resultados, verificando-se a conformidade entre as peças 
ESPECIFICAÇÃO 
RECEITA CORRENTE 
) Contribuição dos Servidores para o Regime Próprio de Previdência
) Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos 
regimes de Previdência Social
) Dedução da Receita para Formação do Fundeb
) Dedução da Receita de Rendimentos RPPS
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – ANEXO X 
14 
REFERÊNCIA
FUNDO DE 
HABITACAO E 
INTERESSE 
SOCIAL
INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
SECRETARIA 
DE INFRA 
ESTRUTURA
INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA
Prefeitura 
Municipal
se que o Prefeito apresentou Declaração junto aos 
não existiu ação de execução judicial no 
RCL 
Esta Unidade Técnica apurando a Receita Corrente Líquida, 
com base nos dados do RREO/RGF e Balanço Geral, seguindo a metodologia 
03/2000 e Portaria da STN n° 637, de 18 de outubro de 2012, 
se a conformidade entre as peças 
VALOR (R$) 
22.841.579,68
Próprio de Previdência 732.192,33 
) Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos 
81.965,66 
2.244.422,40 
425.921,59 
19.357.077,70
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
DIFERENÇA 
06. DOS LIMITES LEGAIS
06.01. DAS DESPESAS COM PESSOAL DOS PODERES 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO
A despesa total com pessoal 
gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns 
itens explicitados pela própria Lei Complementar nº 101/2000, consoante também 
orienta a IN n.º 03/2000 deste TCM. Essas despesas devem atender ao 
estabelecido no art. 20, inciso III, letras a e b
Faz
de Demonstrativos Fiscais elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado 
pela Portaria n.º 637/2012
natureza do vínculo empregatício. Assim, as despesas com servidores 
independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos integram a 
despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal.
Logo, consideram
cargos em comissão, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o 
caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, 
quer tenham sido contratados por meio 
Demonstra
pessoal pelos Poderes Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente 
Líquida – RCL, no qual se pode verificar
atendimento ao limite legal
DESPESA COM
1.0 - PESSOAL ATIVO 
2.0 - PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS
3.0 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS 
(-) Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão 
Voluntária 
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Inativos e Pensionistas pagos com Recursos dos 
Fundos de Seguridade
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RREO/RGF 
. DOS LIMITES LEGAIS
.01. DAS DESPESAS COM PESSOAL DOS PODERES 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos 
gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns 
itens explicitados pela própria Lei Complementar nº 101/2000, consoante também 
orienta a IN n.º 03/2000 deste TCM. Essas despesas devem atender ao 
estabelecido no art. 20, inciso III, letras a e b, da LRF. 
Faz-se importante registrar, com base na Lei Fiscal e Manual 
de Demonstrativos Fiscais elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado 
637/2012, que o conceito de despesa com pessoal não depende da 
natureza do vínculo empregatício. Assim, as despesas com servidores 
independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos integram a 
despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal.
Logo, consideram-se incluídos tanto servidores efetivos como 
cargos em comissão, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o 
caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, 
quer tenham sido contratados por meio de processo seletivo público, ou não.
Demonstra-se no quadro a seguir o total empenhado com 
pessoal pelos Poderes Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente 
RCL, no qual se pode verificar, em relação ao Poder Executivo,
ao limite legal pelo Poder Executivo. 
COM PESSOAL – SIM EXECUTIVO
R$
12.304.117,28
PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS 1.108.726,16
DESPESAS NÃO COMPUTADAS – Art.19 § 1º LRF 1.129.339,41
) Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão 0,00
) Decorrentes de Decisão Judicial 20.613,25
) Inativos e Pensionistas pagos com Recursos dos 
Fundos de Seguridade 1.108.726,16
15 
19.357.077,70
- 
.01. DAS DESPESAS COM PESSOAL DOS PODERES 
compreende o somatório dos 
gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns 
itens explicitados pela própria Lei Complementar nº 101/2000, consoante também 
orienta a IN n.º 03/2000 deste TCM. Essas despesas devem atender ao limite 
se importante registrar, com base na Lei Fiscal e Manual 
de Demonstrativos Fiscais elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado 
despesa com pessoal não depende da 
natureza do vínculo empregatício. Assim, as despesas com servidores 
independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos integram a 
despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal. 
se incluídos tanto servidores efetivos como 
cargos em comissão, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o 
caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, 
de processo seletivo público, ou não.
quadro a seguir o total empenhado com 
pessoal pelos Poderes Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente 
, em relação ao Poder Executivo, o não
PODER 
EXECUTIVO
R$
LEGISLATIVO
R$ 
12.304.117,28 693.192,69 
1.108.726,16 0,00 
1.129.339,41 0,00 
0,00 0,00 
20.613,25 0,00 
1.108.726,16 0,00 
(-) Despesas Exercícios Anteriores 
4.0 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (1.0 +2.0 
5.0 - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE 
CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
6.0 - TOTAL DA DESPESA C/ PESSOAL 
7.0 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
8.0 - % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL SOBRE A RCL 
= (6.0 / 7.0)x100 
9.0 - LIMITE LEGAL (ART.20 INCISO III DA LRF) %
10 – CONCLUSÃO: CUMPRIU 
Nota: No encerramento do exercício as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são 
consideradas executadas, por força do inciso II do artigo 35 da Lei 4.320/64.
Consoante o 
limite legal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00.
Quando da análise destes gastos no exercício em exame, 
constatou-se que as despesas
preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Verificou
período do Poder Executivo
SIM. 
DESPESA COM
SIM 
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 
Considerando que 
Executivo ultrapassaram o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea b
de Responsabilidade Fiscal, 
cumprir as determinações impostas pelo art.23 da mesma lei, 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Exercícios Anteriores 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (1.0 +2.0 - 3.0) 12.283.504,03
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE 
CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO 0,00
TOTAL DA DESPESA C/ PESSOAL - SIM : (4.0 + 5.0) 12.283.504,03
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (Anexo X) 19.357.077,70
% DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL SOBRE A RCL 63,46%
LIMITE LEGAL (ART.20 INCISO III DA LRF) % 54%
CONCLUSÃO: CUMPRIU – (C) / NÃO CUMPRIU – (NC) NC
Nota: No encerramento do exercício as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são 
consideradas executadas, por força do inciso II do artigo 35 da Lei 4.320/64.
Consoante o quadro acima, o Poder Legislativo 
limite legal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00.
Quando da análise destes gastos no exercício em exame, 
despesas do Poder Executivo atingiram o limite
preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Verificou-se que os valores demonstrados no RGF do último 
do Poder Executivo não estão compatíveis com aqueles evidenciados no 
COM PESSOAL 
PODER
EXECUTIVO R$
12.283.504,03
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF 12.282.966,28
Considerando que as despesas com pessoal do Poder 
m o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea b
de Responsabilidade Fiscal, informa-se que referido Poder se encontra obrigado a 
cumprir as determinações impostas pelo art.23 da mesma lei, in verbis
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão 
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo 
artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no 
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3º e 4o
do art. 169 da Constituição
(grifo nosso) 
 
16 
0,00 0,00 
12.283.504,03 693.192,69 
0,00 0,00 
12.283.504,03 693.192,69 
19.357.077,70 19.357.077,70 
63,46% 3,58% 
54% 6% 
NC C 
Nota: No encerramento do exercício as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são 
o Poder Legislativo cumpriu o 
Quando da análise destes gastos no exercício em exame, 
atingiram o limite total 
se que os valores demonstrados no RGF do último 
com aqueles evidenciados no 
PODER
EXECUTIVO R$ LEGISLATIVO R$
12.283.504,03 693.192,69 
12.282.966,28 693.192,69 
as despesas com pessoal do Poder 
m o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea b, da Lei 
referido Poder se encontra obrigado a 
in verbis: 
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão 
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo 
em prejuízo das medidas previstas no art. 22, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no 
se, entre outras, as providências previstas 
do art. 169 da Constituição. 
Assim sendo, solicita
do Anexo I do RGF do 1°
excedente na forma do art. 23 da LRF
extingue a faculdade de emissão de relatório semestral, quando ocorre 
descumprimento ao disposto no art. 20 da LRF. 
Ademais, adverte
requisitada será confrontada com o Anexo I 
2014, encaminhado a esta Corte por força do art. 8° da IN n° 03/2000 deste TCM.
Vale ressaltar que, não alcançada a
estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo estará sujeito às 
restrições elencadas no § 3º do art. 23 da LRF.
06.02 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Analisando as despesas na manutenção e desenvolvimento do 
ensino à luz do artigo 212 da Constituição Federal, constatou
aplicou o valor de R$
seiscentos e setenta e três reais e vin
do total das receitas provenientes de impostos e das provenientes de transferências. 
Desse modo, cumpriu o dispositivo constitucional.
Demonstram
que serviram de base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, ressaltando
extraídos do banco de dados do SIM e do Balanço Geral:
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO
IPTU 
ISS 
ITBI 
IRRF 
Dívida Ativa Tributária 
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa 
(Proveniente de Impostos) 
Quota Parte do FPM 
Quota Parte do ITR 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Assim sendo, solicita-se o envio junto à justificativa, 
do 1° e 2° quadrimestres, comprovando a redução do percentual 
excedente na forma do art. 23 da LRF. Ressalte-se que o art. 63 §2° da LRF 
extingue a faculdade de emissão de relatório semestral, quando ocorre 
descumprimento ao disposto no art. 20 da LRF. 
Ademais, adverte-se que na fase complementar a peça ora 
requisitada será confrontada com o Anexo I do RGF do 1° e 2º
2014, encaminhado a esta Corte por força do art. 8° da IN n° 03/2000 deste TCM.
Vale ressaltar que, não alcançada a
estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo estará sujeito às 
restrições elencadas no § 3º do art. 23 da LRF.
.02 DAS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO E O 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Analisando as despesas na manutenção e desenvolvimento do 
ensino à luz do artigo 212 da Constituição Federal, constatou￾3.197.673,24 (três milhões, cento e noventa e sete mil, 
seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), representando 
do total das receitas provenientes de impostos e das provenientes de transferências. 
o dispositivo constitucional.
Demonstram-se a seguir os valores das receitas arrecadadas 
base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, ressaltando-se que os números foram 
extraídos do banco de dados do SIM e do Balanço Geral:
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa 
(Proveniente de Impostos) 
17 
junto à justificativa, de cópia 
a redução do percentual 
se que o art. 63 §2° da LRF 
extingue a faculdade de emissão de relatório semestral, quando ocorre 
se que na fase complementar a peça ora 
e 2º quadrimestres de 
2014, encaminhado a esta Corte por força do art. 8° da IN n° 03/2000 deste TCM.
redução no prazo 
estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo estará sujeito às 
AS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO E O 
Analisando as despesas na manutenção e desenvolvimento do 
-se que o Município 
(três milhões, cento e noventa e sete mil, 
, representando 26,38%
do total das receitas provenientes de impostos e das provenientes de transferências. 
se a seguir os valores das receitas arrecadadas 
base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
que os números foram 
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO VALOR – R$ 
24.132,96
141.290,52
18.873,30
257.620,26
71.196,71
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa 10.092,94
8.838.455,27
4.746,66
Quota Parte do IPVA 
Quota Parte do ICMS 
Quota Parte do IPI 
Lei Complementar Nº. 87/96 
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS:
Valor a aplicar (Art. 212 C.F.
TRANSFERÊNCIAS 
Complementação do FUNDEB
DESPESAS COM APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
 (+) Gastos com Educação –
(+) Restos a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
Exercício 
(-) Restos a Pagar Não Processados 
Educação 
 (-) Ensino Médio (Sub-Função 362)
 (-) Ensino Profissional (Sub
 (-) Ensino Superior (Sub-Função 364)
(-)Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
(Recursos Conveniados) 
 (-) Despesas Realizadas com a Complementação do Fundeb
 (=) Valor Aplicado 
 Percentual aplicado
 Superávit de aplicação
Quadro 1: Demonstrativo do percentual aplicado em manutenção e
Apresenta
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
Relatório de Contas Bancárias do SIM :
CONTA 
CORRENTE RECEITA
15909-3 PNAE 
5930-7 Salário Educação
6012-7 PNATE 
8123-X PNATE 
9121-9 PDDE 
10687-9 Manut.Educ.Infantil
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Lei Complementar Nº. 87/96 
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS:
Valor a aplicar (Art. 212 C.F.) – 25% do TOTAL DOS IMPOSTOS E 
Complementação do FUNDEB
DESPESAS COM APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNÇÃO 12 
(+) Restos a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
) Restos a Pagar Não Processados Inscritos no Exercício, Relativos à 
Função 362)
-Função 363) 
Função 364)
)Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
) Despesas Realizadas com a Complementação do Fundeb
Superávit de aplicação
do percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino
Apresenta-se adiante o cálculo das despesas realizadas com 
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
Relatório de Contas Bancárias do SIM :
SALDO 
ANTERIOR 
R$ 
INGRESSO R$ SALDO 
ATUAL R$
16.794,13 309.662,34 134.642,73
Salário Educação 54,40 199.137,20 1.139,88
202,07 186.441,30 17.782,43
10.511,01 73.784,33 69.486,81
406,13 9.328,51 25,46
Manut.Educ.Infantil - 87.570,24 28.735,47
18 
130.011,33
2.605.387,09
9.149,21
9.947,64
12.120.903,89
25% do TOTAL DOS IMPOSTOS E 3.030.225,97
3.373.689,32
VALOR – R$ 
 7.264.959,13 
(+) Restos a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
 - 
, Relativos à 
 16.389,73 
 5.710,00 
 - 
 - 
)Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
 671.496,84 
 3.373.689,32 
 3.197.673,24 
26,38%
 167.447,27 
desenvolvimento do ensino
se adiante o cálculo das despesas realizadas com 
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
SALDO 
ATUAL R$
VALOR 
UTILIZADO R$
134.642,73 191.813,74 
1.139,88 198.051,72 
17.782,43 168.860,94 
69.486,81 14.808,53 
25,46 9.709,18 
28.735,47 58.834,77 
5507-7 FNDE 
9713-6 Quad. Boa Hora
9825-6 PNAC 
10377-2 Transp.materia
10403-5 
Caminhos da 
Escola 
Total 
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
06.
PÚBLICOS DE SAÚDE 
No exercício financeiro 
3.020.077,85 (três milhões, vinte mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco 
centavos) no financiamento das ações e serviços públicos de saúde, o que 
representa 24,92% das receitas arrecadadas resultantes de impostos e das 
provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159 
inciso I, alínea b e § 3.º da Consti
O quadro a seguir evidencia que o Município 
de 15% exigido no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7.º da Emenda 
Constitucional n.º 29/00.
Demonstram
que serviram de base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
em ações e serviços públicos de saúde, ressaltando
extraídos do banco de dados do SIM e do Bal
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO
IPTU 
ISS 
ITBI 
IRRF 
Dívida Ativa Tributária 
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa Tributária
Quota Parte do FPM 
Quota Parte do ITR 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
0,97 0,02 
Quad. Boa Hora 3.504,63 194,03 
83,08 1,94 85,02
Transp.materia 47.715,04 2.326,22 23.624,89
Caminhos da 
- - 697,07
79.271,46 868.446,13 276.220,75
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
.03. DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE 
No exercício financeiro sob exame, foram despendidos 
(três milhões, vinte mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco 
no financiamento das ações e serviços públicos de saúde, o que 
das receitas arrecadadas resultantes de impostos e das 
provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159 
inciso I, alínea b e § 3.º da Constituição Federal. 
O quadro a seguir evidencia que o Município 
de 15% exigido no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7.º da Emenda 
Demonstram-se a seguir os valores das receitas arrecadadas 
que serviram de base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
em ações e serviços públicos de saúde, ressaltando-se que os números foram 
extraídos do banco de dados do SIM e do Balanço Geral: 
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa Tributária
19 
0,99 - 
- 3.698,66 
85,02 - 
23.624,89 26.416,37 
697,07 (697,07) 
276.220,75 671.496,84 
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS 
foram despendidos R$ 
(três milhões, vinte mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco 
no financiamento das ações e serviços públicos de saúde, o que 
das receitas arrecadadas resultantes de impostos e das 
provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159 
O quadro a seguir evidencia que o Município aplicou o mínimo 
de 15% exigido no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7.º da Emenda 
se a seguir os valores das receitas arrecadadas 
que serviram de base de cálculo, bem como os gastos considerados como despesas 
que os números foram 
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO VALOR – R$ 
24.132,96
141.290,52
18.873,30
257.620,26
71.196,71
10.092,94
8.838.455,27
4.746,66
Quota Parte do IPVA 
Quota Parte do ICMS 
Quota Parte do IPI 
Lei Complementar Nº. 87/96 
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
Valor a aplicar (Art. 77 ADCT) 15%
DESPESAS COM APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
 (+) Gastos com Saúde – FUNÇÃO 10 
(+)Restos a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
Exercício 
(-) Restos a Pagar não Processados Inscritos no Exercício, Relativos à Saúde 
 (-) Inativos e Pensionistas 
(-) Serviços de limpeza e tratamento de resíduos sólidos 
 (-) Assistência Médica a Servidores 
 (-) Saneamento Básico (EXCETO PARA CONTROLE DE VETORES) 
(-) Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
(Recursos Conveniados) 
 (=) Valor aplicado 
 Percentual aplicado
 Superávit de aplicação
Quadro 1: Demonstrativo do percentual aplicado em ações e serviços públicos de saúde
Apresenta
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
Relatório de Contas Bancárias do SIM :
CONTA 
CORRENTE RECEITA 
9772-1 Atenção Básica 
9773-X Atenção Básica 
9774-8 
Média e Alta 
complexidade 
9775-6 Vigilância Sanitária
7464-0 Vigilância Sanitária
7712-7 ECD 
8223-6 Ações 
8796-3 Incentivo SUS 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Lei Complementar Nº. 87/96 
TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
Valor a aplicar (Art. 77 ADCT) 15%
DESPESAS COM APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SAÚDE 
FUNÇÃO 10 
a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
) Restos a Pagar não Processados Inscritos no Exercício, Relativos à Saúde 
) Inativos e Pensionistas 
) Serviços de limpeza e tratamento de resíduos sólidos 
) Assistência Médica a Servidores 
) Saneamento Básico (EXCETO PARA CONTROLE DE VETORES) 
) Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
Superávit de aplicação
percentual aplicado em ações e serviços públicos de saúde
Apresenta-se adiante o cálculo das despesas realizadas com 
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
Relatório de Contas Bancárias do SIM :
SALDO 
ANTERIOR R$ INGRESSO R$ ATUAL R$
46,43 1.712.893,62 
- 20.475,81 
302,39 363.547,07 12.045,16
Vigilância Sanitária 755,24 92.563,85 27.123,51
Vigilância Sanitária 5.302,33 388,47 
81,06 0,57 
466,02 3,99 
47,18 0,25 
20 
130.011,33
2.605.387,09
9.149,21
9.947,64
12.120.903,89
1.818.135,58
DESPESAS COM APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
VALOR – R$ 
 5.156.897,03 
a Pagar Inscritos nos Exercícios Anteriores e Liquidados no Atual 
 - 
) Restos a Pagar não Processados Inscritos no Exercício, Relativos à Saúde 1.350,00 
) Despesas Realizadas com Recursos de Transferências Voluntárias 
 2.135.469,18 
 3.020.077,85 
24,92%
1.201.942,27
percentual aplicado em ações e serviços públicos de saúde
se adiante o cálculo das despesas realizadas com 
recursos de transferências voluntárias, elaborado segundo os dados do Anexo XIII e 
SALDO 
ATUAL R$
VALOR 
UTILIZADO R$
5.973,35 1.706.966,70 
3.226,81 17.249,00 
12.045,16 351.804,30 
27.123,51 66.195,58 
5.690,80 - 
81,63 - 
470,01 - 
47,43 - 
9293-2 Assist.Farmaceutica
9371-8 Planej.SUS 
10964-9 Saúde Bucal 
10965-7 ACS 
11145-7 PMAQ 
58051-1 Maq-AIH 
7159-5 RS2 
7937-5 PSF 
8219-8 Vigilância Sanitária
Total 
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
06.04. DO DUODÉCIMO
O Orçamento do Município alusivo ao exercício sob exame 
fixou as despesas do Legislativo Municipal em R$ 
repassando ao Poder Legislativo a importância de R$ 
cinqüenta e cinco mil, setecentos e ses
segundo registro no SIM, o qual confere com o Balanço Financeiro.
Em face ao disposto no art. 29
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e art.6º 
da Instrução Normativa nº 02/2000 deste Tribunal de Contas, evidencia
demonstrativo das receitas efetivamente arrecadadas em 
cálculo do Duodécimo relativo ao exercício de 
TRIBUTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PA
ART.6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2000
IPTU 
ISS 
ITBI 
IRRF 
Taxas 
Contribuição de Melhoria 
Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência 
Contribuição de Iluminação Pública 
Dívida Ativa Tributária 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Farmaceutica 19,38 1,99 
3.780,16 218,79 
- 87,91 
- 451,06 
- 694,26 
30,00 1,05 
33,44 - 
161,05 - 
Vigilância Sanitária 208,97 - 
11.233,65 2.191.328,69 67.093,16
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
.04. DO DUODÉCIMO
O Orçamento do Município alusivo ao exercício sob exame 
fixou as despesas do Legislativo Municipal em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)
epassando ao Poder Legislativo a importância de R$ 855.769,33
cinqüenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos)
segundo registro no SIM, o qual confere com o Balanço Financeiro.
Em face ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, 
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e art.6º 
a Instrução Normativa nº 02/2000 deste Tribunal de Contas, evidencia
demonstrativo das receitas efetivamente arrecadadas em 2012
cálculo do Duodécimo relativo ao exercício de 2013: 
TRIBUTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO 
ART.6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2000
Contribuição de Melhoria 
Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência 
Contribuição de Iluminação Pública 
21 
4,82 16,55 
3.998,95 - 
77,68 10,23 
24,24 426,82 
7.894,26 (7.200,00) 
31,05 - 
33,44 - 
161,05 - 
208,97 - 
67.093,16 2.135.469,18 
Quadro 2: Demonstrativo dos gastos realizados com recursos de transferências voluntárias
O Orçamento do Município alusivo ao exercício sob exame 
(novecentos mil reais), 
855.769,33 (oitocentos e 
senta e nove reais e trinta e três centavos), 
segundo registro no SIM, o qual confere com o Balanço Financeiro.
A da Constituição Federal, 
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e art.6º 
a Instrução Normativa nº 02/2000 deste Tribunal de Contas, evidencia-se a seguir o 
2012, utilizadas para o 
RA O CÁLCULO VALOR 
R$ 
25.473,12
221.271,37
55.060,00
241.326,06
30.417,69
0,00
605.716,06
131.416,91
60.261,46
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa 
(Proveniente de Impostos) 
Quota Parte do FPM 
Quota Parte do ITR 
Quota Parte do IPVA 
Quota Parte do ICMS 
Quota Parte do IPI 
Quota Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 
– CIDE 
Lei Complementar Nº. 87/96
Total dos Impostos e Transferencias.
7 % da Receita (com base na população
Constitucional n.º 58/2009
Valor fixado no Orçamento 
(+) Créditos Adicionais Abertos 
(-) Anulações 
(=) Fixação Atualizada 
Valor Repassado (Bruto)
(-) Aposentadorias e Pensões 
Valor Considerado como Base de Cálculo
Valor a Repassar 
Valor Repassado a Maior / Menor 
Observou
superou o limite máximo permitido para despesas com o Legislativo. 
Solicita
Processo seja comprovada a ação desenvolvida pelo(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal 
com vistas a dar ciência, mediante Decreto, ao Chefe do Legislativo acerca do valor 
a ser repassado, permitido pela
Observou
repasses mensais do Duodécimo ocorreram de forma parcelada, e 
repasse do mês de janeiro, precisamente a quantia de R$ 4.980,75 (quatro mil, 
novecentos e oitenta reais e s
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Juros, Multas e Atualização Monetária de Impostos e Dívida Ativa 
(Proveniente de Impostos) 
Quota Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 
Lei Complementar Nº. 87/96
Transferencias. – Exercício 2012 
% da Receita (com base na população) Percentuais - Emenda 
Constitucional n.º 58/2009) 
Valor fixado no Orçamento 
(+) Créditos Adicionais Abertos 
) Anulações 
Valor Repassado (Bruto)
) Aposentadorias e Pensões 
Valor Considerado como Base de Cálculo
Valor Repassado a Maior / Menor 
Observou-se, ainda, que a fixação do Orçamento Municipal 
superou o limite máximo permitido para despesas com o Legislativo. 
Solicita-se, portanto, que na fase diligencial do presente 
Processo seja comprovada a ação desenvolvida pelo(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal 
com vistas a dar ciência, mediante Decreto, ao Chefe do Legislativo acerca do valor 
permitido pela Constituição. 
Observou-se, por meio de exame aos dados do SIM, que os 
repasses mensais do Duodécimo ocorreram de forma parcelada, e 
repasse do mês de janeiro, precisamente a quantia de R$ 4.980,75 (quatro mil, 
novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) foi paga
22 
622,00
8.237.238,23
4.439,57
119.351,84
2.452.146,32
9.858,91
Quota Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 19.913,46
10.763,16
12.225.276,16
Emenda 
 855.769,33
900.000,00
165.688,98
165.688,98
900.000,00
855.769,33
0,00
855.769,33 
855.769,33 
0,00 
se, ainda, que a fixação do Orçamento Municipal 
superou o limite máximo permitido para despesas com o Legislativo. 
se, portanto, que na fase diligencial do presente 
Processo seja comprovada a ação desenvolvida pelo(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal 
com vistas a dar ciência, mediante Decreto, ao Chefe do Legislativo acerca do valor 
se, por meio de exame aos dados do SIM, que os 
repasses mensais do Duodécimo ocorreram de forma parcelada, e que parte do 
repasse do mês de janeiro, precisamente a quantia de R$ 4.980,75 (quatro mil, 
etenta e cinco centavos) foi paga somente em 
20/02/13, portanto fora do prazo
Constituição Federal, conforme relatório anexo aos autos.
07. DO ENDIVIDAMENTO
07.
Segundo dados do Balanço Geral, corroborados pela 
Declaração acostada aos autos
crédito. 
Todavia, considerando a abertura de créditos adicionais 
extraordinários, através de Decreto nº 8/2013
crédito”; e ainda, considerando que o anexo IV do RGF do 2º semestre do Poder
Executivo apresenta a informação de foi realizada receitas de operação de crédito 
na quantia de R$ 392.066,92 (trezentos e noventa e dois mil e 
e noventa e dois centavos), 
fatos apresentados, em relação aos dados do Balanço Geral.
07.02. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO 
DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA 
Segundo da
informações do SIM, o Município de 
espécie. 
07.0
Segundo dados do Relatório de Gestão Fiscal do último 
período, o Município de Pacoti
07.0
O Senado Federal, por intermédio da Resolução n.º 40/2001, 
com alterações promovidas pela Resolução n° 05/2002, fixou os limites da dívida 
pública consolidada e mo
O inciso II do art. 3.º da Resolução supracitada estabeleceu 
que ao final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
do prazo estabelecido no art. 29-A, parágrafo 2º
Constituição Federal, conforme relatório anexo aos autos.
. DO ENDIVIDAMENTO
.01. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Segundo dados do Balanço Geral, corroborados pela 
Declaração acostada aos autos, o Município de Pacoti não contraiu operações de 
Todavia, considerando a abertura de créditos adicionais 
, através de Decreto nº 8/2013 utilizando a fonte “operações de 
crédito”; e ainda, considerando que o anexo IV do RGF do 2º semestre do Poder
Executivo apresenta a informação de foi realizada receitas de operação de crédito 
na quantia de R$ 392.066,92 (trezentos e noventa e dois mil e sessenta e seis reais 
e noventa e dois centavos), solicita-se na fase seguinte que sejam esclarecidos os 
fatos apresentados, em relação aos dados do Balanço Geral.
.02. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO 
DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 
Segundo dados do Balanço Geral, corroborados pelas 
informações do SIM, o Município de Pacoti não contraiu, em 2013
.03. DAS GARANTIAS E AVAIS 
Segundo dados do Relatório de Gestão Fiscal do último 
Pacoti não concedeu garantias e avais no exercício. 
.04. DA DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA 
O Senado Federal, por intermédio da Resolução n.º 40/2001, 
com alterações promovidas pela Resolução n° 05/2002, fixou os limites da dívida 
pública consolidada e mobiliária para os municípios brasileiros. 
O inciso II do art. 3.º da Resolução supracitada estabeleceu 
que ao final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento 
23 
A, parágrafo 2º, inciso II, da 
Segundo dados do Balanço Geral, corroborados pela 
não contraiu operações de 
Todavia, considerando a abertura de créditos adicionais 
utilizando a fonte “operações de 
crédito”; e ainda, considerando que o anexo IV do RGF do 2º semestre do Poder
Executivo apresenta a informação de foi realizada receitas de operação de crédito 
sessenta e seis reais 
sejam esclarecidos os 
.02. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO 
dos do Balanço Geral, corroborados pelas 
2013, operações dessa 
Segundo dados do Relatório de Gestão Fiscal do último 
não concedeu garantias e avais no exercício. 
. DA DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA 
O Senado Federal, por intermédio da Resolução n.º 40/2001, 
com alterações promovidas pela Resolução n° 05/2002, fixou os limites da dívida 
O inciso II do art. 3.º da Resolução supracitada estabeleceu 
que ao final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento 
do ano da publicação desta norma, a dívida consolidada líquida não p
a 1,2 (um inteiro e vinte décimos) vezes a Receita Corrente Líquida 
Reza ainda, citada Resolução, que o excedente apurado no 
final do exercício de 2002 deverá ser reduzido, no mínimo, 
quinze avos) a cada exercício financeiro.
Procedendo aos cálculos em questão, 
Pública extraída do Anexo II do Relatório de Gestão Fiscal, a qual coincide
o Balanço Geral, com o fito de orientar a Administração para a adoção das medidas 
necessárias em relação ao endividamento, esta Inspetoria chegou
resultado: 
DÍVIDA PÚBLICA 
R$ 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
4.201.653,54 
* LEGENDA: C – CUMPRIU / NC 
A dívida consolidada municipal, conforme demonstrado acima, 
está dentro do limite estabelecido no inciso II do art. 3.º da Resolução n.º 40/01 do 
Senado da República. 
07.05. 
07.05.01. 
Demonstram
repassados ao INSS pelos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com as 
informações prestadas no
 
ESPECIFICAÇÃO DE VALORES 
CONSIGNAÇÕES (A) 
REPASSES (B) 
DIFERENÇA (A – B) 
% REPASSES / CONSIGNAÇÕES (B/A)
Verifica
ao INSS os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária.
Verifica
integralmente ao INSS os valores consignados a título de Contribuição 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
do ano da publicação desta norma, a dívida consolidada líquida não p
a 1,2 (um inteiro e vinte décimos) vezes a Receita Corrente Líquida 
Reza ainda, citada Resolução, que o excedente apurado no 
final do exercício de 2002 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um 
exercício financeiro.
Procedendo aos cálculos em questão, de acordo a Dívida 
Pública extraída do Anexo II do Relatório de Gestão Fiscal, a qual coincide
, com o fito de orientar a Administração para a adoção das medidas 
elação ao endividamento, esta Inspetoria chegou
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
R$ 
(Anexo X) 
LIMITE LEGAL
(1,2 X RCL)
19.357.077,70 23.228.493,24
CUMPRIU / NC – NÃO CUMPRIU / P – PREJUDICADO PORQUE NÃO DEMONSTROU
A dívida consolidada municipal, conforme demonstrado acima, 
está dentro do limite estabelecido no inciso II do art. 3.º da Resolução n.º 40/01 do 
.05. DA PREVIDÊNCIA 
.05.01. DO INSS 
Demonstram-se no quadro a seguir os valores consignados e 
pelos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com as 
prestadas no Balanço Geral: 
PODER 
EXECUTIVO
PODER 
ESPECIFICAÇÃO DE VALORES – R$ LEGISLATIVO
384.268,32 52.718,86
338.471,66 52.718,86
45.796,66 - 
% REPASSES / CONSIGNAÇÕES (B/A) 88,08% 100,00%
Verifica-se que o Poder Legislativo repassou 
INSS os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária.
Verifica-se que o Poder Executivo não repassou 
integralmente ao INSS os valores consignados a título de Contribuição 
24 
do ano da publicação desta norma, a dívida consolidada líquida não poderá exceder 
a 1,2 (um inteiro e vinte décimos) vezes a Receita Corrente Líquida – RCL. 
Reza ainda, citada Resolução, que o excedente apurado no 
à proporção de 1/15 (um 
de acordo a Dívida 
Pública extraída do Anexo II do Relatório de Gestão Fiscal, a qual coincide com 
, com o fito de orientar a Administração para a adoção das medidas 
elação ao endividamento, esta Inspetoria chegou ao seguinte 
LIMITE LEGAL
(1,2 X RCL) * C/ NC / P 
23.228.493,24 C
PREJUDICADO PORQUE NÃO DEMONSTROU
A dívida consolidada municipal, conforme demonstrado acima, 
está dentro do limite estabelecido no inciso II do art. 3.º da Resolução n.º 40/01 do 
se no quadro a seguir os valores consignados e 
pelos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com as 
PODER 
LEGISLATIVO TOTAL 
52.718,86 436.987,18
52.718,86 391.190,52
45.796,66 
100,00% 89,52% 
repassou integralmente 
INSS os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária.
Poder Executivo não repassou 
integralmente ao INSS os valores consignados a título de Contribuição 
Previdenciária. Entretanto, esta Inspetoria consultando o sítio da Re
observou a existência de certidão positiva de débito com efeito de negativa, que ora 
se anexa aos autos. 
Observa
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, totalizavam a cifra 
de R$ 22.005,35 (vinte e dois mil e cinco reais e trinta e cinco centavos)
acrescidas no exercício em análise.
Diante do exposto o Município de 
do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo com o INSS de R$
(sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um centavo)
Destaque
ainda que o Município possui, junto ao Instituto de Prev
de adiantamentos efetuados a título de 
setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos)
maternidade (R$ 2.787,01
centavo)), na forma do Decreto Nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Desse modo, confrontando as obrigações a recolher ao INSS 
no montante de R$ 67.802,01 (sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um 
centavo) com os direitos a compensar no valor de R$
e setenta e quatro reais e trinta centavos)
uma obrigação líquida a pagar de curto prazo 
(cinqüenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos)
07.05.02. 
Demonstram
repassados ao Órgão de Previdência Municipal pelos Poderes Executivo e 
Legislativo, de acordo com as informações prestadas no Balanço Geral:
 
ESPECIFICAÇÃO DE VALORES 
CONSIGNAÇÕES (A) 
REPASSES (B) 
DIFERENÇA (A – B) 
% REPASSES / CONSIGNAÇÕES 
(B/A) 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Previdenciária. Entretanto, esta Inspetoria consultando o sítio da Re
observou a existência de certidão positiva de débito com efeito de negativa, que ora 
Observa-se ainda que o Município já possuía, para com 
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
onforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, totalizavam a cifra 
22.005,35 (vinte e dois mil e cinco reais e trinta e cinco centavos)
no exercício em análise.
Diante do exposto o Município de Pacoti ainda possui, a
do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo com o INSS de R$
(sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um centavo). 
Destaque-se também que o Balanço Patrimonial evidencia 
ainda que o Município possui, junto ao Instituto de Previdência, direitos decorrentes 
de adiantamentos efetuados a título de salário-família (R$ 7.787,29
setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos)
(R$ 2.787,01 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e um 
, na forma do Decreto Nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Desse modo, confrontando as obrigações a recolher ao INSS 
67.802,01 (sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um 
com os direitos a compensar no valor de R$ 10.574,30 (dez mil, quinhentos 
e setenta e quatro reais e trinta centavos), registrados no Balanço Geral, constata
obrigação líquida a pagar de curto prazo na quantia de R$ 
mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos)
.05.02. DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Demonstram-se no quadro a seguir os valores consignados e 
repassados ao Órgão de Previdência Municipal pelos Poderes Executivo e 
acordo com as informações prestadas no Balanço Geral:
PODER 
EXECUTIVO 
PODER 
ESPECIFICAÇÃO DE VALORES – R$ LEGISLATIVO
679.383,91 - 
639.788,59 - 
39.595,32 - 
REPASSES / CONSIGNAÇÕES 
94,17% - 
25 
Previdenciária. Entretanto, esta Inspetoria consultando o sítio da Receita Federal 
observou a existência de certidão positiva de débito com efeito de negativa, que ora 
se ainda que o Município já possuía, para com 
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
onforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, totalizavam a cifra 
22.005,35 (vinte e dois mil e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo 
ainda possui, ao final 
do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo com o INSS de R$ 67.802,01 
se também que o Balanço Patrimonial evidencia 
idência, direitos decorrentes 
(R$ 7.787,29 (sete mil, 
setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos)) e salário-
(dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e um 
, na forma do Decreto Nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Desse modo, confrontando as obrigações a recolher ao INSS 
67.802,01 (sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um 
10.574,30 (dez mil, quinhentos 
, registrados no Balanço Geral, constata-se 
na quantia de R$ 57.227,71 
mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos). 
DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
se no quadro a seguir os valores consignados e 
repassados ao Órgão de Previdência Municipal pelos Poderes Executivo e 
acordo com as informações prestadas no Balanço Geral:
PODER 
LEGISLATIVO TOTAL 
679.383,91
639.788,59
39.595,32 
94,17% 
Verifica
Órgão de Previdência Municipal
Previdenciária no montante de R$ 
e cinco reais e trinta e dois centavos)
Observa
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, tota
de R$ 3.432,33 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos)
sendo acrescidas no exercício em análise.
Diante do exposto o Município de 
do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo
Municipal de R$ 43.027,65 (quarenta e três mil e vinte e sete reais e sessenta e 
cinco centavos). 
07.06
As dívidas de curto prazo do Município, relativas às despesas 
que foram empenhadas em exercícios anteriores e que até o encerramento do 
exercício de 2013 não haviam sido pagas, comportaram
ESPECIFICAÇÃO
(+)Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores
(-)Restos a Pagar quitados neste exercício
(-)Cancelamento e prescrições de Restos a Pagar 
ocorridos em 2013 
(+)Inscrição de Restos a Pagar no exercício
(+)Reinscrição de Restos a Pagar no exercício
Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar
Receita Corrente Líquida – RCL 
(Anexo X)
Representação Restos a Pagar / RCL
Desse modo,
- os “Restos a Pagar” já representam 
Financeiro do Município e 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Verifica-se que o Poder Executivo deixou de 
Órgão de Previdência Municipal os valores consignados a título de Contribuição 
no montante de R$ 39.595,32 (trinta e nove mil, quinhentos
e cinco reais e trinta e dois centavos). 
Observa-se ainda que o Município já possuía, para com 
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, tota
3.432,33 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos)
no exercício em análise.
Diante do exposto o Município de Pacoti ainda possui, ao final 
do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo com o Órgão de Previdência 
43.027,65 (quarenta e três mil e vinte e sete reais e sessenta e 
.06. DOS RESTOS A PAGAR 
As dívidas de curto prazo do Município, relativas às despesas 
que foram empenhadas em exercícios anteriores e que até o encerramento do 
não haviam sido pagas, comportaram-se da seguinte forma:
ESPECIFICAÇÃO
PODER
EXECUTIVO 
R$ 
(+)Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores 1.425.712,39
)Restos a Pagar quitados neste exercício 439.625,61 
)Cancelamento e prescrições de Restos a Pagar 367.766,34 
(+)Inscrição de Restos a Pagar no exercício 546.549,94 
(+)Reinscrição de Restos a Pagar no exercício
Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 1.164.870,38
RCL 
19.357.077,70
Representação Restos a Pagar / RCL 6,02% 
Desse modo, conclui-se que: 
os “Restos a Pagar” já representam 88,62
Financeiro do Município e 6,07 % da Receita Corrente Líquida; 
26 
deixou de repassar ao 
os valores consignados a título de Contribuição 
39.595,32 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa 
se ainda que o Município já possuía, para com 
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que, 
conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, totalizavam a cifra 
3.432,33 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), 
ainda possui, ao final 
Órgão de Previdência 
43.027,65 (quarenta e três mil e vinte e sete reais e sessenta e 
As dívidas de curto prazo do Município, relativas às despesas 
que foram empenhadas em exercícios anteriores e que até o encerramento do 
se da seguinte forma:
PODER
LEGISLA TOTAL R$ 
TIVO R$ 
8.741,94 1.434.454,33
- 439.625,61 
367.766,34 
1.643,87 548.193,81 
- 
10.385,81 1.175.256,19
19.357.077,70
0,05% 6,07% 
88,62 % do Passivo 
- existe R$
análise para cada R$ 1,00 (hum real)
- a Inscrição no exercício 
Orçamentária arrecadada e 
inscrição do Poder Executivo 
547.645,62 (quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e 
sessenta e dois centavos)
- o
exercícios financeiros vem 
Especificação 
Dívida Flutuante relacionada 
com os Restos a Pagar 
- a prescrição 
de R$ 367.766,34 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e 
trinta e quatro centavos), re
restos a pagar presentes junto aos
07.06.01. DO DEMONSTRATIVO DAS OBRIGAÇÕES DE 
DESPESAS CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO 
A presente demonstração objetiva informar ao Chefe do 
Executivo sobre o endividamento de curto prazo do Município, decorrente da 
inscrição de restos a pagar processad
dessa dívida e sua repercussão na execução orçamentária dos exercícios seguintes.
Apresentam
no exercício em análise, em confronto com as disponibilidades de caix
A partir do conhecimento do montante alusivo às despesas 
contraídas, deduziu-se este valor das disponibilidades financeiras líquidas apuradas 
no subitem 08.03 deste Relatório, o que permite constatar a 
para a cobertura das desp
análise. 
(A) Restos a Pagar Processados Inscritos no exercício
(B) Disponibilidade financeira líquida 
(A) Restos a Pagar Inscritos Processados
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
existe R$ 0,82 de Restos a Pagar ao final do exercício sob 
análise para cada R$ 1,00 (hum real) acumulado até o ano anterior;
a Inscrição no exercício representou 2,58
Orçamentária arrecadada e 2,83 % da Receita Corrente Líquida 
inscrição do Poder Executivo difere do valor registrado no RGF, que é de R$
(quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e 
sessenta e dois centavos). 
o saldo dos “Restos a Pagar” no final 
vem diminuindo, conforme se pode verificar:
2011 2012
Dívida Flutuante relacionada 2.433.878,88 1.434.454,33
a prescrição de Restos a Pagar no exercício totalizou a cifra 
(trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e 
, referente a empenhos de 2005 a 2008, conforme relações de 
restos a pagar presentes junto aos autos. 
.06.01. DO DEMONSTRATIVO DAS OBRIGAÇÕES DE 
DESPESAS CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO 
A presente demonstração objetiva informar ao Chefe do 
Executivo sobre o endividamento de curto prazo do Município, decorrente da 
inscrição de restos a pagar processados, possibilitando acompanhar o crescimento 
dessa dívida e sua repercussão na execução orçamentária dos exercícios seguintes.
Apresentam-se a seguir as obrigações de despesas contraídas 
no exercício em análise, em confronto com as disponibilidades de caix
A partir do conhecimento do montante alusivo às despesas 
se este valor das disponibilidades financeiras líquidas apuradas 
.03 deste Relatório, o que permite constatar a suficiência
para a cobertura das despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no ano em 
ESPECIFICAÇÃO 
(A) Restos a Pagar Processados Inscritos no exercício
(B) Disponibilidade financeira líquida – item 08.03 
(A) Restos a Pagar Inscritos Processados em 2013 do Poder Executivo; 
27 
de Restos a Pagar ao final do exercício sob 
acumulado até o ano anterior;
2,58 % da Receita 
da Receita Corrente Líquida – RCL; o valor da 
do valor registrado no RGF, que é de R$
(quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e 
saldo dos “Restos a Pagar” no final dos três últimos 
se pode verificar:
2013
1.175.256,19
de Restos a Pagar no exercício totalizou a cifra 
(trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e 
empenhos de 2005 a 2008, conforme relações de 
.06.01. DO DEMONSTRATIVO DAS OBRIGAÇÕES DE 
DESPESAS CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO 
A presente demonstração objetiva informar ao Chefe do 
Executivo sobre o endividamento de curto prazo do Município, decorrente da 
os, possibilitando acompanhar o crescimento 
dessa dívida e sua repercussão na execução orçamentária dos exercícios seguintes.
se a seguir as obrigações de despesas contraídas 
no exercício em análise, em confronto com as disponibilidades de caixa. 
A partir do conhecimento do montante alusivo às despesas 
se este valor das disponibilidades financeiras líquidas apuradas 
suficiência de recursos 
esas empenhadas, liquidadas e não pagas no ano em 
VALOR (R$) 
280.990,90 
694.538,40
08.
Os resultados gerais do Município relativos ao exercício 
financeiro sob exame encontram
Financeiro, Patrimonial e 
Anexos auxiliares estabelecidos na Lei nº. 4.320/64
Inspetoria, observou-se:
Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do
Município de Pacoti foi constatada a 
execução orçamentária, financeira e patrimonial de 
constantes no Orçamento Municipal para o exercício em referência.
08.01. DOS ANEXOS AUXILIARES
Verificou
conformidade com a Lei n
08.02. DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 
Este Anexo contábil demonstra a sintetização da execução 
ocorrida no sistema orçamentário, confrontando
despesas fixadas com as realizadas. 
Demonstra ainda o resultado da execução orçamentária que, 
no caso do Município de 
280.831,37 (duzentos e oite
centavos). 
A observação realizada
Orçamentárias repercutiu neste Anexo.
08.03. DO BALANÇO FINANCEIRO 
Este 
Orçamentária realizadas, bem como os recebimentos e pagamentos efetuados 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
 DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os resultados gerais do Município relativos ao exercício 
encontram-se demonstrados nos Balanços Orçamentário, 
Financeiro, Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais e, ainda, nos 
Anexos auxiliares estabelecidos na Lei nº. 4.320/64. Após 
Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do
foi constatada a devida consolidação dos valores referentes à 
execução orçamentária, financeira e patrimonial de todas as unidades orçamentárias
constantes no Orçamento Municipal para o exercício em referência.
.01. DOS ANEXOS AUXILIARES
Verificou-se a existência de todos os Anexos, be
conformidade com a Lei no
4.320/64 e demais peças integrantes do Balanço.
.02. DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO –
Este Anexo contábil demonstra a sintetização da execução 
orçamentário, confrontando-se as receitas previstas e as 
despesas fixadas com as realizadas. 
Demonstra ainda o resultado da execução orçamentária que, 
no caso do Município de Pacoti, apresentou um superávit correspondente a R$ 
280.831,37 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e sete 
A observação realizada no item 3.01 Alterações 
Orçamentárias repercutiu neste Anexo.
.03. DO BALANÇO FINANCEIRO – ANEXO XIII
Este Balanço demonstra a síntese da Receita e da Despesa
Orçamentária realizadas, bem como os recebimentos e pagamentos efetuados 
28 
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os resultados gerais do Município relativos ao exercício 
se demonstrados nos Balanços Orçamentário, 
Patrimoniais e, ainda, nos 
pós análise por esta 
Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do
dos valores referentes à 
todas as unidades orçamentárias
constantes no Orçamento Municipal para o exercício em referência.
se a existência de todos os Anexos, bem como sua 
4.320/64 e demais peças integrantes do Balanço.
ANEXO XII 
Este Anexo contábil demonstra a sintetização da execução 
se as receitas previstas e as 
Demonstra ainda o resultado da execução orçamentária que, 
correspondente a R$ 
nta mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e sete 
no item 3.01 Alterações 
ANEXO XIII
Balanço demonstra a síntese da Receita e da Despesa
Orçamentária realizadas, bem como os recebimentos e pagamentos efetuados 
extraorçamentariamente que, conjugados com os saldos das disponibilidades 
provenientes do exercício anterior, formaram 
o próximo exercício. 
Segundo o quadro a seguir exposto, cujos valores foram 
extraídos deste Anexo, conclui
sob análise, em virtude de existir R$ 
cada R$ 1,00 de saldo do ano anterior.
ESPECIFICAÇÃO
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (A)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (B)
Considerando o demonstrativo financeiro em análise obtém
uma disponibilidade financeira 
5.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e onze reais e 
oitenta centavos), conforme discriminado no quadro adiante, a qual 
RGF que é de R$ 5.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos 
e onze reais e oitenta centavos)
ESPECIFICAÇÃO
(A) Disponibilidade Financeira 
(B) Disponibilidade Financeira do Órgão de Previdência Municipal: 
(C) Disponibilidade Financeira Líquida (A
08.04. DO BALANÇO PATRIMONIAL 
O Balanço Patrimonial é a demonstração que evidencia a 
posição, na data do encerramento do exercício, dos saldos das contas 
representativas de bens e direitos que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das 
contas relativas às obrigações de curto e longo 
Do confronto dos montantes que
contas surge o saldo patrimonial
ativo real líquido no valor de R$ 
quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos)
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
extraorçamentariamente que, conjugados com os saldos das disponibilidades 
provenientes do exercício anterior, formaram os saldos financeiros transferidos para 
Segundo o quadro a seguir exposto, cujos valores foram 
extraídos deste Anexo, conclui-se que houve um superávit financeiro no exercício 
sob análise, em virtude de existir R$ 1,10 de saldo para o exercício s
cada R$ 1,00 de saldo do ano anterior.
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (A) 5.136.180,22 
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (B) 4.662.482,19 
Considerando o demonstrativo financeiro em análise obtém
uma disponibilidade financeira bruta do Poder Executivo
5.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e onze reais e 
, conforme discriminado no quadro adiante, a qual 
.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos 
e onze reais e oitenta centavos). 
ESPECIFICAÇÃO
Disponibilidade Financeira – Anexo XIII (Poder Executivo) 
(B) Disponibilidade Financeira do Órgão de Previdência Municipal: 
) Disponibilidade Financeira Líquida (A-B) 
.04. DO BALANÇO PATRIMONIAL – ANEXO XIV 
O Balanço Patrimonial é a demonstração que evidencia a 
posição, na data do encerramento do exercício, dos saldos das contas 
representativas de bens e direitos que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das 
contas relativas às obrigações de curto e longo prazo que formam o Passivo. 
Do confronto dos montantes que fazem referido grupo de 
surge o saldo patrimonial, que, no caso desse Município, correspondeu a um 
no valor de R$ 7.075.431,65 (sete milhões, setenta e cinco mil, 
centos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos). 
29 
extraorçamentariamente que, conjugados com os saldos das disponibilidades 
nanceiros transferidos para 
Segundo o quadro a seguir exposto, cujos valores foram 
financeiro no exercício 
o exercício seguinte frente a 
RESULTADO: 
A/B (R$) 
1,10 
Considerando o demonstrativo financeiro em análise obtém-se 
no valor de R$ 
5.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e onze reais e 
, conforme discriminado no quadro adiante, a qual coincide com o 
.125.511,80 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos 
VALOR (R$)
5.125.511,80 
4.430.973,40 
694.538,40 
ANEXO XIV 
O Balanço Patrimonial é a demonstração que evidencia a 
posição, na data do encerramento do exercício, dos saldos das contas 
representativas de bens e direitos que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das 
prazo que formam o Passivo. 
fazem referido grupo de 
que, no caso desse Município, correspondeu a um 
7.075.431,65 (sete milhões, setenta e cinco mil, 
Confrontando os saldos
Bens Móveis e Imóveis, com aqueles registrados no Balanço Patrimonial, observou
se o seguinte resultado:
CONTAS 
PATRIMONIAL (R$)
BENS MÓVEIS 4.629.149,11
BENS IMÓVEIS 2.306.908,12
As diferenças apresentadas na tabela acima implicam em 
descontrole patrimonial e contrastam 
TCM-CE e artigos 94, 95, 96 e inciso II do artigo 106 da Lei 4.320 de 17/03/1964.
Por fim, informa
conta valores epigrafada no anexo em comento no valor de R$ 814,56 (oitocentos e 
quatorze reais e cinqüenta e seis centavos) 
XVII da IN TCM-CE nº 02/2013.
Ressalte
nos autos Declaração do Sr. Prefeito de que o municíp
e outros títulos registrados na conta valores, motivo pelo qual solicita
esclarecimentos sobre esta divergência
08.05. DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES 
Esta peça contábil representa, de forma sintética, os efeitos 
ocorridos no Patrimônio do Município, resultantes ou não da execução orçamentária. 
Dessa forma
apresentou um superávit 
(quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatorze 
centavos). 
 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Confrontando os saldos extraído do SIM mensal, relativos à 
Bens Móveis e Imóveis, com aqueles registrados no Balanço Patrimonial, observou
ORIGEM DOS SALDOS 
BALANÇO 
PATRIMONIAL (R$)
SOMATÓRIO DOS 
BENS REGISTRADOS 
NO SIM (R$) 
4.629.149,11 3.295.409,30 
2.306.908,12 155.959,59 
As diferenças apresentadas na tabela acima implicam em 
descontrole patrimonial e contrastam com o que disciplina o artigo 15 da IN 01/97 
CE e artigos 94, 95, 96 e inciso II do artigo 106 da Lei 4.320 de 17/03/1964.
Por fim, informa-se que não foi apresentada a comprovação da 
conta valores epigrafada no anexo em comento no valor de R$ 814,56 (oitocentos e 
quatorze reais e cinqüenta e seis centavos) – RFFSA, em descumprimento ao inciso 
CE nº 02/2013.
essalte-se que, não obstante o registro em comento, consta 
do Sr. Prefeito de que o município de Pacoti não possui ações 
e outros títulos registrados na conta valores, motivo pelo qual solicita
esclarecimentos sobre esta divergência. 
.05. DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES 
PATRIMONIAIS – ANEXO XV
Esta peça contábil representa, de forma sintética, os efeitos 
ocorridos no Patrimônio do Município, resultantes ou não da execução orçamentária. 
Dessa forma fica evidenciado que o Município de 
superávit na sua gestão patrimonial, na ordem de R$ 
(quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatorze 
30 
extraído do SIM mensal, relativos à 
Bens Móveis e Imóveis, com aqueles registrados no Balanço Patrimonial, observou￾DIFERENÇA (R$) 
BENS REGISTRADOS 
1.333.739,81 
2.150.948,53 
As diferenças apresentadas na tabela acima implicam em 
que disciplina o artigo 15 da IN 01/97 – 
CE e artigos 94, 95, 96 e inciso II do artigo 106 da Lei 4.320 de 17/03/1964.
se que não foi apresentada a comprovação da 
conta valores epigrafada no anexo em comento no valor de R$ 814,56 (oitocentos e 
, em descumprimento ao inciso 
, não obstante o registro em comento, consta 
io de Pacoti não possui ações 
e outros títulos registrados na conta valores, motivo pelo qual solicita-se 
.05. DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES 
ANEXO XV
Esta peça contábil representa, de forma sintética, os efeitos 
ocorridos no Patrimônio do Município, resultantes ou não da execução orçamentária. 
fica evidenciado que o Município de Pacoti 
na sua gestão patrimonial, na ordem de R$ 476.499,14 
(quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatorze 
09. 
De acordo com a Lei 
execução orçamentária deve ocorrer de forma interna e externa na Administração 
Pública. O Controle Interno deverá ser realizado pelo Poder Executivo observando a 
legalidade dos atos. 
Neste sentindo 
Tribunal determinou a apresentação junto ao Processo de Prestação de Contas de 
Governo as seguintes peças:
 - Norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno do poder 
executivo e que regulamentou o s
 - Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo 
sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP);
Referidas peças foram encaminhadas nestes autos, 
atendendo ao disposto na IN mencionada
falta de assinatura no documento, manual e digitalmente, da Sra. Joana D’arc 
Silveira Barros, identificada no relatório como responsável pelo Controle Interno
10. 
A 03a.Inspetoria
na legislação vigente e nos Princípios e Convenções Contábeis e Orçamentários, 
procedeu à análise em peças como o Orçamento Municipal, Demonstrações 
Contábeis e demais documentos que compõem a Prestação de Con
do Município e ainda em outros aspectos decorrentes da gestão econômica e 
financeira do(a) Exmo(a). Sr(a).
de Pacoti, resultando na presente Informação Técnica.
Considerando o resultado desta 
devida vênia, que o(a) Excelentí
apresentar suas razões de defesa em obediência ao Princípio do Contraditório e da 
Ampla Defesa. 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
e acordo com a Lei n° 4.320/64, o acompanhamento da 
execução orçamentária deve ocorrer de forma interna e externa na Administração 
Pública. O Controle Interno deverá ser realizado pelo Poder Executivo observando a 
Neste sentindo a Instrução Normativa n° 02/2013 deste 
Tribunal determinou a apresentação junto ao Processo de Prestação de Contas de 
Governo as seguintes peças:
Norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno do poder 
executivo e que regulamentou o seu funcionamento; 
do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo 
sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP);
Referidas peças foram encaminhadas nestes autos, 
ao disposto na IN mencionada, todavia faz-se uma ressalva quanto à 
no documento, manual e digitalmente, da Sra. Joana D’arc 
Silveira Barros, identificada no relatório como responsável pelo Controle Interno
. CONSIDERAÇÕES FINAIS 
03a.Inspetoria da Diretoria de Fiscalização 
na legislação vigente e nos Princípios e Convenções Contábeis e Orçamentários, 
procedeu à análise em peças como o Orçamento Municipal, Demonstrações 
Contábeis e demais documentos que compõem a Prestação de Con
do Município e ainda em outros aspectos decorrentes da gestão econômica e 
financeira do(a) Exmo(a). Sr(a). VALMIR SARAIVA MACIEL , Prefeito(a) Municipal 
, resultando na presente Informação Técnica.
Considerando o resultado desta análise,
devida vênia, que o(a) Excelentíssimo(a) Prefeito(a) Municipal 
apresentar suas razões de defesa em obediência ao Princípio do Contraditório e da 
31 
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
o acompanhamento da 
execução orçamentária deve ocorrer de forma interna e externa na Administração 
Pública. O Controle Interno deverá ser realizado pelo Poder Executivo observando a 
Instrução Normativa n° 02/2013 deste 
Tribunal determinou a apresentação junto ao Processo de Prestação de Contas de 
Norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno do poder 
do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo 
sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP);
Referidas peças foram encaminhadas nestes autos, 
se uma ressalva quanto à 
no documento, manual e digitalmente, da Sra. Joana D’arc 
Silveira Barros, identificada no relatório como responsável pelo Controle Interno. 
da Diretoria de Fiscalização - DIRFI, com base 
na legislação vigente e nos Princípios e Convenções Contábeis e Orçamentários, 
procedeu à análise em peças como o Orçamento Municipal, Demonstrações 
Contábeis e demais documentos que compõem a Prestação de Contas de Governo 
do Município e ainda em outros aspectos decorrentes da gestão econômica e 
, Prefeito(a) Municipal 
sugere-se, com a 
ssimo(a) Prefeito(a) Municipal seja intimado(a) a 
apresentar suas razões de defesa em obediência ao Princípio do Contraditório e da 
Vale ressaltar que, em razão da defesa a ser apres
dos documentos a serem acostados ao presente processo, os dados ora informados 
poderão sofrer alterações durante a fase de apreciação.
É A INFORMAÇÃO
3ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2014
REVISÃO TÉCNICA:MARC
ANALISTA DE CONTROLE
VISTO: 
DIRETORIA DE 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
PROCESSO Nº 10011814 
Vale ressaltar que, em razão da defesa a ser apres
dos documentos a serem acostados ao presente processo, os dados ora informados 
poderão sofrer alterações durante a fase de apreciação.
É A INFORMAÇÃO. 
3ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM 
15 DE DEZEMBRO DE 2014. 
REVISÃO TÉCNICA:MARCÍLIO FREIRE DE CASTR
 INSPETOR 
RENATA AGUIAR SÁ FAOT 
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO 
INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
32 
Vale ressaltar que, em razão da defesa a ser apresentada e 
dos documentos a serem acostados ao presente processo, os dados ora informados 
3ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, 
ESTADO DO CEARÁ, EM 
ÍLIO FREIRE DE CASTRO 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1 / 1
.
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Gabinete do Relator, para conhecimento e adoção das 
providências que julgar necessárias.
Fortaleza, 18 de maio de 2015.
 Priscila Lima de Castro
 Assessora Técnica
 
ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE 
www.tcm.ce.gov.br 
1 / 1 
PROCESSO N°: 10011814 
MUNICÍPIO: PACOTI 
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO – PCG 
EXERCÍCIO: 2013 
De ordem do Conselheiro Ernesto Saboia – Portaria Nº 001/2011 – GAB. ES. e 
considerando que o STJ vem entendendo, reiteradamente (REsp´s 242185 / RJ, 537379 / RN e 
141592 / GO), que a citação é despacho de mero expediente, por não conter qualquer carga decisória 
e inexistir qualquer prejuízo à parte. 
À SECRETARIA para, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da 
ampla defesa, intimar o (s) Responsável (eis), para apresentar justificativas, concedendo-lhe (s) o prazo 
de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 5º da Resolução 02/2002 - TCM, alterada pela Resolução 
12/2013 – TCM. 
Publique-se por edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM/CE, de acordo com o 
art. 80 da Lei nº 12.160/93, alterado pela Lei nº 15468/2013 e com as Resoluções do TCM nº 
02/2002, 10/2013, 12/2013. 
Fortaleza, 22/06/2015 
 --vide assinatura digital--
 Mª do Socorro de L. Cavalcanti 
 Chefia de Gabinete 
PROCESSO Nº.: 100118/14
NATUREZA: Prestação de Contas de Governo
ÓRGÃO/ENTIDADE: Prefeitura de Pacoti
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: Valmir Saraiva Maciel
EXPEDIENTE: 
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo
Junior, expede CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Valmir Saraiva Maciel, Prefeito Municipal de Pacoti, para que
apresente suas razões de defesa, acompanhadas de documentos comprobatórios hábeis, em face dos fatos apurados
na Informação Inicial nº. 17143/2014, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente à data de disponibilização deste edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM, nos termos do art. 5º, inciso
III da Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº. 12/2013).
Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do TCM
(www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida, deve ser
digitado o número do processo a ser consultado.
Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados
pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não serão
recebidos por esta Corte de Contas.
Nos termos do art. 15, §3º, da LOTCM, “O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo
Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06/07/2015
Fernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz
Secretário
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA
 
PROCESSO N.º 100118/14
Providenciado edital de convocação, através do Diário Oficial Eletrônico do TCM, ao(s)
Sr(a)(s) VALMIR SARAIVA MACIEL.
 Em: Fortaleza, 6 de Julho de 2015
 
 Secretário
HM
PROCESSO Nº.: 100118/14
NATUREZA: Prestação de Contas de Governo
ÓRGÃO/ENTIDADE: Prefeitura de Pacoti
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: Valmir Saraiva Maciel
EXPEDIENTE: 
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Exmo. Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo
Junior, expede CITAÇÃO ao (à) Senhor(a) Valmir Saraiva Maciel, Prefeito Municipal de Pacoti, para que
apresente suas razões de defesa, acompanhadas de documentos comprobatórios hábeis, em face dos fatos apurados
na Informação Inicial nº. 17143/2014, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente à data de disponibilização deste edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM, nos termos do art. 5º, inciso
III da Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº. 12/2013).
Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do TCM
(www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida, deve ser
digitado o número do processo a ser consultado.
Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados
pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não serão
recebidos por esta Corte de Contas.
Nos termos do art. 15, §3º, da LOTCM, “O responsável que não atender à citação ou a audiência será considerado revel pelo
Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06/07/2015
Fernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz
Secretário
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA
 
CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO
Em atendimento ao disposto no artigo 1º da Resolução TCM nº 02/2002, atualizado pela Resolução
TCM nº 12/2013, foi providenciada a publicação de expedientes relativos aos processos abaixo
registrados, na edição de 14/07/2015 do Diário Oficial Eletrônico do TCM/CE de, com circulação na
mesma data.
Processos:
101965/14 - Ofício(s): 219742015.
101985/14 - Ofício(s): 219862015.
100118/14 - Ofício(s): 211422015.
100062/14 - Ofício(s): 201122015.
100115/14 - Ofício(s): 211402015.
100796/14 - Ofício(s): 220202015.
100305/14 - Ofício(s): 202772015.
100798/14 - Ofício(s): 201972015.
100125/14 - Ofício(s): 211442015.
101361/14 - Ofício(s): 200942015.
100018/14 - Ofício(s): 200962015.
100815/14 - Ofício(s): 219672015.
102029/14 - Ofício(s): 202322015.
100224/14 - Ofício(s): 211392015.
102765/14 - Ofício(s): 200932015.
100032/14 - Ofício(s): 219802015.
Fortaleza, 14 de Julho de 2015
Gerência de Instrução Processual
Av. General Afonso Albuquerque Lima, nº 130 – Cambeba Cep: 60.822-325 - Fortaleza-CE 
www.tcm.ce.gov.br
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS
FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: MUNICIPIO DE PACOTI
CNPJ: 07.910.755/0001-72
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade
do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei no
 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua
desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e
1. 
não constam inscrições em Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN).
2. 
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão
negativa.
Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente
à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições
sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no
 8.212, de 24 de julho de
1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no
 1.751, de 02/10/2014.
Emitida às 11:39:32 do dia 29/05/2015 <hora e data de Brasília>.
Válida até 25/11/2015.
Código de controle da certidão: 98DD.4B65.91FD.AD3B
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CNDC...
1 de 1 13/08/2015 16:54
Protocolo nº 100118-1/14
 
Peticionamento
Data e Hora do peticionamento: 13/08/2015 17:40
Tipo do Processo: Prestação de Contas de Governo
Nº Processo: 100118/14
Município: PACOTI
Exercício: 2013
Dados do Responsável:
Nome completo: VALMIR SARAIVA MACIEL
Email: valmirpacoti@hotmail.com
CPF: 39876535315
 
Documentos anexados (total arquivos: 6):
1_pdfsam_Justificativa - Assinado.000003ED.pdf
4_pdfsam_Justificativa - Assinado.000003ED.pdf
6_pdfsam_Justificativa - Assinado.000003ED.pdf
9_pdfsam_Justificativa - Assinado.000003ED.pdf
11_pdfsam_Justificativa - Assinado.000003ED.pdf
Doc. 01 - Certidão INSS - Assinado.000003ED.pdf
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1/1
EXCELENTIQSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICIPIOS DO ESTADO D0 CEAR`
J USTIFICATIVAS
PRESTA˙A0 DE CONTAS DE GOVERN0 - 2013
PROCESS0 N 2013. PTI. PCG. 100118/14
VALMIR SARAIVA MACIEL,
na qua l i dade de EX› Prefe tO do Mu ni c pi o de Pacoti ,
embasado no Pri nc pi o da Ampi a Defesa, preconi zado pel o art. 5 , i nci so
LV da Consti tui ªo Federal ,
VEM, cOm O devi do respei to e acatamento
presen a de V.
Exa . , Ofertar J USTIFICATIVAS sua Presta ªo de
Contas de GOvemO al usi va ao exerc ci o fi nancei ro de 201 3, com esteio r\ O
que precei tua O a rti go 1 5 d a Lei 1 2. 1 60, de 04 . 08. 93, desti nadas a exame
e apreci a ªo desse Eg.
Tri bunal , com O i ntu i to de el idi r as pendŒnci as
enfocadas na I nforma ªo NO 1 7 143/201 4, para que, ao æ nal , Sej a dada a
devi da procedŒnci a, e, Conseq entemente, emp s O sanea mento das
fa l has a pontadas, que I he sej a COnCedi dO O competente Pa recer PrØ\/˝ O
Favo rÆ vel s Contas Ora ı n ai i sad ıs, concede ndo- l hes a ssi m 0 Certi fi cad o
de Regul ari dade
RAZ ES DE DE FESA:
I ni c a l me nte, tem›
Se a escl arecer que OS fatos aqui
l evantados pel o Ora Defendente pa utam›Se i ntei rımente dO que COnSta no
Rel at ri o TØcni co desse Eg.
Tri bunal , mui es peci æcamente, at nente a
I nfOrma ªO N 1 7 143/20 1 4, da 36 I nspetori a da Di retori a de Fi scal i za ªo
- DI RFI, desse Tri bunal de Contas dOS Mun i C pi OS.
i mportante destacar, ta mbØm, que Somente nOS
reportaremos aos i tens persi stentes no di to Rei at ri o, uma vez q ue OS
demai s se Comportaram corretamente e Sem nenhuma fal ha, SOb a ti ca
dos pr pri os TØCni COS que OS el a bora ram, nªo Se vi sl u mbrando, pOi S, q ue
Se re porte SObre O que j Æ foi pl enamente acei to pel a al udi da I nforma ªo.
Cu mpre sal i entar que Somente consti tui rªo Objeto de
j usti æcati vas OS i tens perti nentes ao per odo d e GeStªO do Defe ndente
frente do Poder Executivo Mu ni ci pıl , nªo podendo O mesmo tecer
comentÆ ri os nem tampouco a presentar defesa no tocante ıOS i tens de
reSpOnSıbi \ i dade de outros gestores, por nªo serem de sua competŒnci a .
Desde | OgO, pl ei tei a q ue as Contra rrazıes decorrentes
desta pe a se fa am na ati nŒnci a dos dOCumentOS apresentados e na
Consi stŒnci a d as razıes aqui expostas, para que, em assi m sendo, d Œ›
Se
por saneadas as fa l has pendentes rel at i vas ao Executi vo Muni ci pal ,
el i di ndo as dœvi das susci tadas, a æm de que as presentes Contas pOSSam
receber O competente Pırecer PrØvi o favo rÆvel sua aprova ªo .
2. D Prg_g g gg Cgng _
Apontaram OS tØcni cos dess e EgrØg i o Tr i bu n ıi de
Contas dOS Muni c pi os que a Presta ªo de Contas de Governo da
Prefei tura Mu n i ci pa l de Pacoti fOra e nca mi nhada a essa COrte em meio
el etr ni co tempesti vamente, tendo, ai nda tempesti va mente, si do O e nvio
va l i dado pe| O Poder Leg i SI ati vO I OCı I .
COntudO, em COnSu | ta ao endere o el etr ni co
www. paCOti . Ce . gOv. br, apo nta ram OS tØcni cos O nªo cumpri mento da
d etermi na ªo consta nte no a rt . 48 da Lei de Respo nsabi i i dade F scıl .
NO con cernente ao pOntO recl amado, tem›
Se a
escl arecer q ue O fato Ø est ranho ao Defendente, acredi tando￾Se ter havi do
fal ha no servi o de hospedagem manti do pel a Prefeiturı Øpoca.
Nesse di a pasªo, e tendo em vi sta q ue O Defendente
nªo mai s exerce a Cheæa dO Poder E eCuti vO, i nfOrma› Se q ue se bu scarÆ
contato com a Admi ni st ra ªo Mu ni ci pa l atual , pa ra q ue a mesma
rep u bl i q ue as i nforma ıes
Ademai s, pede￾se q ue a fal ha em comento seja
rehevada, tendo em vista a i nexi stŒnci a de prej u zo, pOStO que nªo apenas
O Ba l an o em comento foi tempesti va mente envi ado C ma ra Mu ni ci pal
de Pacoti , cOmO tambØm permaneceu pu bl i cado em mei o di gi tal por essa
EgrØgi a Corte de Contas, di sposi ªo q ue quai squer i nteressados.
POr todo O e pOStO, e di a nte da remes sa da efeti va
publ i ci za ªo da Presta ªo de Contas de GOvernO, ped e￾Se a
desconsi dera ªo da suposta fa\ ha .
3. 1.
Das Alggr g g_ OrgamgntÆri as
Recl ama ram OS a nal i stas dessa EgrØg i a Corte no i tem
em COmentO, 0 nªo envi o da Lei 1 52 7/20 13, que ampa rou a a be rt u ra de
crØdi to especi al no val or de R$ 1 8 . 000, 00, bem como da Lei 1 2608/ 1 2
( q ue teri a a mparado a abertu ra de cr Ød i tos procedi da atravØs dO Decreto
12608/1 2 ) , queSti O na ndO› Se ai nda a a utori za ªo i r restri ta para a bertura
de crØditos concedida pel a Lei 1 5 1 2/ 13 , e, por fi m, a COmprOva ªO de
ci Œnci a C mara qua nto abe rtu ra de crØd i tos extraordi nÆri os, no va l or
de R$ 200. 000, 00.
NO q ue concerne l egi sl a ªo recl a mada, tem›
Se
i ni ci al mente que destacar q ue O Defen dente nªo mai s i ntegra a
Admi ni stra ªo Mu n i ci pal de Pacoti , nªo tendo desse mOdO, pl eno a cesso
aos docu me ntos ma nti dos em a rqui vo naquel a mu ni c pa l i dade.
Desta fei ta , i nforma- se que foram SO| i Ci tadaS c pi as da
l eg i sl a ªo recl amada, Sem q ue a mesma te nha si do di spon i bi l i zada atØ a
presente Oport uni dade, ped i ndO›
Se a compreensªo d OS i nSig neS tØcn i cos e
Nobres COnSe1 hei rOS pa ra O aca ta mento de futu ro adi ta mento.
Tangente autori za ªo i rrestri ta pa ra a abertu ra de
crØdi tos adi ci onai s concedi da pel a Lei 1 5 1 2/1 3, tem￾se a a sseve ra r que O
procedi mento adotado pel o Mu n i c pi o encontra res pal do na Lei 4.
320/64,
l eg i sl a ªo que estatu normas gerai s de di rei to fi na ncei ro para el abo ra ªo
e COntrO| e dOS Or amentos pœ b| i cOS.
O a rt . 42 da Lei 4 . 3 20/64 determi na que "
OS crØd i tos
Su p\ emer\tareS e especi ai s se rªo autori zados por l e i e abertos por d ecreto
executi vo"
.
Pel a l ei tu ra do di sposi ti vo l egal Observa￾Se que O
procedi mento pa ra abertura de CrØdi tOS Adi ci Ona˝ S envol ve duas fases
di sti ntas : A autori za ªo l egi sl ati va e a Abertura do crØdi tos, propri amente
dita .
ASSi m, tem-Se que a Lei 4. 3 20/64 exi ge a edi ªo de 02
( d oi s) i nstr u mentos para a Abe rtura de CrØdi tOS Suplementıres e
Es peci ai s z
LEI autori zati v
DECRETO para abe rtura de crØdi to
O art.
43 da mesma Lei , que nªo pode ser a nal i sado de
manei ra desconectada do art.
42 especi fi ca que "
a abertu ra dos
crØditos supl ementares e especiai s depende da exi stŒnci a de recu rsos
di spon vei s para acorrer des pesa e serÆ preced i da de exposi ªo
j ust i fi cati va"
.
Nesse sentido, tem›
Se, Sa | vO mel hor j u zo, q ue apenas na
seg unda fase do procedi mento de abertura ( Decreto) faz›
Se necessÆri a a
especi æca ªo dO qua ntum do crØdi to a Se r a berto, que deve respei tar O
l i mi te de recursos d i spon vei s .
O di S pOS ti vO l ega l refe re nci ado encontra refor o na
pr pri a COnSti tui ªO Federai , q ue veda, em seu 167, i nci so V, a a bertura
de crØdi to supl ementar Ou es pecia l Sem prØvi a auto ri za ªo l egi sl ati va e
Sem i ndi ca ªo dOS recursos COrreSpOndenteS , Servi ndo, no CaSO, a
Conj un ªo aditi va "
e"
pa ra destacar a cumul a ªo dOS dOi S cri tØri os
di sti ntos .
NeSSe senti do, nªo Se pode Ol vi da r q ue a Lei nªo t raz
expressıes desnecessÆ ri as.
NO caso e m comento, todas as exi gŒnci as l ega i s foram
observadas.
Na abertu ra dO crØd i to especi al ( Decreto Executi vo) foi
respei tada a exi gŒnci a de autori z a ªo l egi sl ati va pr Øv i a,
dada pe|a
C mara Mu nici pa l por mei o da Lei 1 51 2/1 3, bem COmO foi observada a
exi stŒnci a de recursos di spon vei s pa ra ta nto, entendendo- Se, desse
modo,
i nexi sti r qua l quer prej u zo pa ra O Muni c pio d e Pacoti .
POr fi m, no que tange COmprOva ªO de ci Œnci a
C ma ra q uanto a bertu ra de crØditos extraordi nÆri os, rei tera m￾Se OS
arg u mentos trazi dos r\ O bOj O dO pres ente i tem, no senti do de q ue fOra m
SOI i ci tadaS Admi ni st ra ªc Mu ni ci pal c pi a dos docu mentos
COmprO bat ri OS, Sem que OS mes mos te n ha m Si dO di spo ni bi l i za dos ao
Defendente, pedi ndO› Se d esde j Æ O acatamento de fut u ro ad i tamento .
Assi m,
di a nte das razıes e pOStaS, ped e›
Se a
descons i dera ªo da suposta fal ha em comento .
4. Da Exgcug o Org mgngÆri
4. 1. D Re gig Org mgng ri
Recl a marım OS tØcni cos u m dØfi ci t na a r recada ªo, na
Ordem de 5, 7%, entre a Recei ta Previ stı e a Real i zadı no exerc ci o de
2013, 6,
86% q ua ndo em COnfrOntO COm a arrecada ªo do exerc ci o
a nteri or, apOntandO› Se ai nda, a arrecada ªo de apenas 82, 91 % da
previsªo de recei ta Or amentÆ ri a.
COm re l a ª o ao dØfi ci t de a r recada ªo em ta bl ado,
deve￾se destacar, O que Ø de not ri o co n heci mento desse Tri bunaI , qu
em vi rtude da cri se ænancei ra mundi al regi strada nos œl ti mos a nos, bem
como das medi das adotadas pel o GOvernO Federai para conten ªo dOS
efeitos del a, veri æCOu›
Se u ma proporci onal redu ªo do repasse do Fu ndo
de Parti ci pa ªo dos Mun˝ C pi OS FPM, pri nci pal fonte de recei ta da
enorme mai ori a dos Mun C pi OS bras i l ei ros, prej udicando, dessa fo rma, a
economi a dos Muni c pi os.
ASSi m, a d i mi nui ªo do repasse do FPM,
Comprometendo a ar recada ªo do Muni c pi o, a fetou di retamente a
capaci dade de contrata ªo da Prefei t u rı, i nfl ui ndo de ma nei ra negati va na
economi a I OcaI , tendo e m vi sta O encadeamento da produ ªo,
repercuti ndo, ato COnt nuO, na a rrecada ªo Tri butÆria Mu ni ci pal .
NeSSe Cłntexto, deStaCı› Se que a di mi nu i ªo da
arrecada ªo Mun i ci pal foi ma rcada em especi a l pel a queda no I SS e IRRF,
nªo tendo esse fato, cont udo, S i dO moti vada pOr d es di ı da Admi n i stra ªo
Muni ci pal , mas pel a nªo Ocor rŒnci a dOS fatos geradores dOS Tri butOS,
entendendo￾se q ue a si tua ªo exposta pel os a nal i stas nª o pOde ter sua
responsabi l i dade atri bu d a ao Defendente, uma vez que nªo foram
poupados eSfOr OS pa ra i ncrementar a arrecada ªo dO Mu ni c pi o .
POr tOdO O e pOStO, resta ao Defendente senªo ped i r
pel a desconsi dera ªo da fal ha em comento .
4. 3. Da D vi d Ati va
NO caso vertente, aduzi ram OS i nsi gnes tØcni cos que O
sal do dos crØditos da d vi da at i va enCOntrava m›
Se em redu ªo, tendo em
vi sta a Pres cri ªo de va l o res i nscritos, tendo Si dO Sol i ci ta da a
comprova ªo da n at ureza dOS crØditos pres cri tos , bem como a
autori za ªo l egi sl ati va para ta nto .
Com re l a ªo arrecada ªo da D vi da Ati va Mu ni ci pal ,
urge sal i entar no exe rc ci o de 20 1 3 nªo fora m poupados eSfOr OS no
sentido de a rrecadar O mai or va l or pOSS ve| , vi sto ser a res pect i va recei ta
de g ra nde val i a para O Mu n i c pi o de Pacot i .
COntudO, tendo O Defendente
assumi do a gestªo do Mu n i c pi o a penas em mar o de 20 13, razªo pei a
qual buscou , no exerc ci o em anÆl i se, Concentra r eSfOr OS na a nÆi i se da
rea\ si tu a ªo do Muni c pi o, cOm vi stas a potenc ı i i za r as a ıes a serem
desenvol vidas.
ASSi m, e em fun ªo da popu l a ªo d este Mun i c pio ser
em sua grande mai ori a ca rente, nªo possui ndo recursos nem mesmo para
supri r suas necessi dades essenci ai s, a Ad mi ni stra ªo Mun i ci pai OptOu pOr
estudar a mel hor forma de proceder Cobran a dessas d vi das,
deStacandO›
Se, contudo, q ue j Æ no exerc ci o de 20 1 3 a Admi nistra ªo
Munici pal de Pacoti recuperou val ores i nscri tos na d vi da ati va em
patamar bem su peri o r Previ S O Or a mentÆ ri a, prova i nconteste do
eS fOr O empreendi do pel a gestªo em tel a
NO q ue concerne natureza e autori za ªo l egal da
presc ri ªo ve ri ficada no exerc ci o, assevera- se que esta se deu em fu n ªo
de decurso dO prazo q ui nquenal , sendo O procedi mento a mparado pel o
C digo Tri butÆri o Na ci onal , especi fi camente no seu a rt. 1 74, q ue assi m
di spıe :
Art . 1 74.
A a ªo para a cobran a dO crØdito
tri butÆri o p rescreve em ci nco anos, COntadOS
da data da sua COnSti tu i O deæn ti vı .
NeSSe diapasªo, rei tera￾Se que O exerc ci o de 20 1 3 foi O
pri mei ro da gestªo do Defendente, er\ tendendO›
Se, permissa venia,
contrÆri o ao pri nc pi o da razoabi l i dad e, i mputar ao Defendente a
responsa bi l i dade por fatos por uma d es di ı que remete a gestıes
anteri ores.
Pe| O e pOStO, pede›
Se O sanea mento do presente i tem.
4. 3. 1. Da D vi g Agi v N g Tri gg ri Qr i gng ge
D igg_ g Mglg _ Agl i gg_ pgl g TCM ¿ CE
Quest i onaram OS comprovantes de cob ra n a das
penal i dades i mpostas por esse Tri bunıl de Co ntas dOS Munic pi os aOS ( S)
SrS.
J osØ Al deni Ma ri nho ( Proc. 99 1 8/ 1 2), Di genes de Sousa Luz ( PFOC.
9920/ 1 2), JO
’
Se Ozeni r Di as J acıœnı ( PrOCS.
993 1 / 1 1 e 204 1 6/ 1 0) ,
Rai mundo LySSOn Uchoa Al mei da ( PrOC. 1 6 502/ 1 1 ) e Franci sco R mul o
Cruz Gomes ( Proc.
2 51 23/ 1 2) .
NO que concerne cobran a das pe nal i dades i mpostas
por essa Eg rØgi a Corte de Conta s, rei teram Se OS argu mentos j Æ trazi dos
no i tem antecedente, no senti do de que nªo foram poupados eSfOr OS no
senti do de a rrecada r O mai or va l or poss vel , v˝ StO ser a respecti va receita
de g ra nde val i a para O Mu n c pi o de Pacoti .
COntudO, tendo O Defendente as su mi do a gestªo dO
Mu n i c pi o apenas em Mar o de 201 3, buSCOu›
Se, no exerc ci o em a nÆ l i se,
Co ncentrar eSfOr OS na anÆ l i se da rea l s i t ua ªo dO Muni c pi o, com vi stas a
pote nci al i zar as a ıes a Serem desenvol vi das no exerc ci o Subsequente.
NeSSe contexto, i nforma-se q ue O Defendente nªo ma i s
i ntegra a Ad mi ni st ra o Muni ci pa\ de Pacoti , tend o Si dO Sol i ci tada c pi a
dOS p rOceSSOS de co b ran a a d mi n i strati va i ng ressados em face das
pen a l i dades q uesti onadas, nªo tendo OS mesmos, em d ecor rŒnci a da forte
OpOSi ªO pol ti ca i nstal ada dO Muni c pi o de Pa coti , S˝ C˝ O di sponi bi l i zados
atØ a presente oportu n i dade .
NeSSe d i a pasªo, assevera￾Se, mai s u ma vez q ue OS
val ores em tel a encontram￾se d entro do pr azo preScri ci Onı\ para
cobra n a , enten d endo-se nªo haver no caso q ual q uer prej u zo para
Mu ni c pi o de Pacoti , razªo pel a qual pede-se a desconsi dera ªo do item
em comento.
§. 4. Dg DuodØgi mg
Quest i onıram OS anal i stas desse TCM q ue a æxa ªo
or amentÆri a teria s uperado O l i mite COnSt i tuCi Ona| , fato pel o q ual
SOI i ci tOu￾Se a comprova ªo da medi da adotada pel a Admi ni stra ªo com
vi stas a a dar ci Œ nci a ao Legi S| ati vO dO va l or a ser repassado, recl amando￾Se, por fi m, 0 repasse do d uodØci mo de forma parcel ada, e em atraso no
mŒs de feverei ro de 20 13.
NO que ConSrne fi xa ªo or a mentÆri a superior ao
l i mi te consti tuci onal , pede› Se a COmpreenSªO dos i ns i g nes tØcni cos e
Nobres COnSeI hei rOS, pOStO que a fal ha refere￾se excl usi vamente a atOS
real i zados em per odo de gestªo anteri or ao do Defe ndente, tendo em
vi sta que a aprova ªo da Lei Or a mentÆr i a Anual Se deu no segu ndo
semestre de 20 1 2, nªo pOdendO, desse mOdO, ser O Defendente
responsabi l i zado pel o fato.
Acerca dO repasse de forma pa rcel ada e em atraso,
pede›
Se a comp reensªo dos tØcnicos e COnSe| hei rOS que compıem esse
EgrØgi o Tri bunal , pOStO que O DuodØci mo, no decorrer de todo O exerc ci o
de 201 3, Se deu em pl ena conformi dade COm as d i sposi ıes
Consti tuci onai s .
OCOrre que a C mara Mu ni ci pa l de Pacoti SO| iCi tOu , a p s
O repasse da p ri mei ra pa rcel ado do DuOdØci mO, a at ual i za ªo da sua
fi xa ªo or amentÆ ri a, cOm vi stas a S e i g u a l a r ao l i mi te COnSti tuCi Ona| de
7% estabel eci do no i nci so I do a rt. 29- A da COnSti tui ªO Federai , se
fazendo necessÆ ri o O repasse, no mŒs de feverei ro de 20 1 3, de
compl ementa ªo da parcel a do d uod Øci mo do mŒs de j anei ro.
ASSi m, no d i a 20 de feverei ro de 20 1 3, al Øm da parcel a
duodeci mal al usi va Fi xa o Or a mentÆri a Atuıl i zada ( R$ 7 1 . 3 1 4, 1 1 ) , fOi
p rocedi do O pagamento de R$ 4.
980, 75 perti nente di fe ren a dO
du odØci mo re pa ssado em j ane i ro ( R$ 66. 33 3, 37) , perfazendo O va l or tOta |
de R$ 76 . 294, 86, destaca ndo￾Se a i nda que O paga mento Se deu de for ma
uni fi cada, nªo se podendo, e m q ual q uer caSO, faI ar›
Se em pa rcel amento
Ou atraso do repasse dO d uodØc i mo.
Di ante de tOdO 0 eXpOStO e tendo em vi sta a Cor retude
dOS repasses do d uodØci mo, pl ei teia￾se a desca racterizı ªo das supostas
fal has.
7. 5 . Da P revi d nci
7. § . 1. Dg I NS
A i nforma ªo TØcni ca i n i ci al , no i tem em COmentO,
rel ata O nªo repasse i ntegral dos valores al u si vos s contri bui ıes
previ denci Æri as consi gnadas pel o Muni c pi o, destacando ai nda a el eva ªo
do sa l do da d vi da fl utuante rel ati va s Cont ri bu i ıes Previ denci Ær as ao
I NSS, e ao fi nal , a exi stŒnci a de val ores a compensar, decorrentes de
pagamento anteci pados ( sal Ærio fam l i a e sal Æri o materni dade) .
COm rel a ªo ao nªo repasse i ntegral dOS va I OreS
cOnSi gnadOS em favor do I NSS, ressal ta￾se i ni ci al mente q ue O montante
de R$ 45.
796, 66 corresponde s reten ıes que poderi am Ser recol hi das
atØ O mŒs de j anei ro de 20 14, entendendO›
Se, dessa fOrma, que O va l or
recl amado pel os tØcni cos nªo Consti tu a d vi da exi g vel em 3 1 de
d ezembro de 20 1 3, provei ta ndo-s e pa ra rat i æcar a si tua ªo de
regul ari dade perante O Orgªo Previ denci Æri o ao fi nal dO exerc ci o de 2 0 1 3
( e que Se mantØm atØ a presente oportu ni dade) por mei o da Cert i dªo O ra
envi ada ( doc. 01 ) .
Es peci fi ca mente no que t ange aos vaI OreS a compensar
d ecorrentes de pagamentos anteci pad os ( sal Æri o fa m l i a e Sa | Æ ri O
maternidade) , tem›
Se a escl a recer que O Muni c pi o de Pi res Fe rrei ra vem
procedendo compensa ªo desses va l ores , fato que ta mbØm pOde ser
constatado atravØs do reduzi do va l or a ser compensado, cumpri ndo ai nda
sa l i entar que as cifras a pontadas pel os tØcni cos encontram￾se dentro do
prazo prescri ci onai para cobran a, razªo pel a qual entende￾se i n exi sti r nO
caso qual quer prej u zo ao ErÆri o Ou i rregu l a ridad e contÆbi l .
ASSi m, d i ante da efeti va regul ari dade dOS repasses
previ de nci Æri os, pede›
Se a sa neamento do presente t pi co.
7. 5. 2. DO rg o de Previ n i Mgnici gal
Recl amou￾Se no i tem em COmentO, qu e a Prefei tura
Muni ci pıl de Pacoti , no exerc ci o de 20 1 3, nªo repassou i ntegral mente OS
val ores a | uS i vOS s Contri bui ıes previ denci Æ ri as Consi g nadas pel o
Mun i c pi o em favor do Regi me Pr pri o de Pre￾vi dŒnci a, destacando ai nda a
el eva ªo do sa l do da d vi da fl utuante rel ativa s Contri bui ıes
Previ d enci Æri as .
Acerca do nªo r epasse i nteg ral d os va l ores COnSi g nadOS
em favor do Regi me Pr pr o de Prev dŒnci a, ressal ta-se i n i ci a l mente q ue 0
monta nte de R$ 39 . 595, 32 COrreSpOnde a apenas 5,
83% das
COr\ S i g na ıeS ret i das no exerc ci o, e ntendendo￾Se i mperi oso asseverar
que OS val ores recl amados referi am•
Se s reten ıes que poder i am ser
recol hi das atØ O mŒs de j a n ei ro de 201 4, entendendO Se,
dessa forma,
que O val or rec| amadO pel os tØcni cos nªo Consti tu a d v i d a exi g vel e m 31
de deze mbro de 20 1 3.
ASSi m, d i ante da efeti va regu l a ri da de dos repasses
previ d enci Æri os, pede› Se a saneamento do presente t pico
7. 6 DOS Resgg_ P gar
Apontaram OS a nal i stas desse TCM ı ve ri æca ªo de u ma
d i mi nui ªo nOS Sa| dOS d OS reSt0S a pagar, rec\amındO￾Se, contudo, a
exi stŒnci a de di vergŒnci a entre O va l or dOS ReStOS a Pagar de 201 3,
quando em confronto do Bal ı n o, com O RGF do exerc ci o de 20 1 3.
Tangente suposta d i vergŒnci a dOS ReStOS a Pagar
reg i strados no RGF dO œl ti mo per odo de 201 3, pede Se a compre ensªo
dos i nsi gnes tØcni cos, pOStO que foi Sol i ci tada c pi a do al ud i do RGF para a
devi da anÆl i se, Sem que O mes mo tenha S i dO di spo ni bi l i zado, pedi ndO› Se
mai s uma vez a cOmpreenSªO dOS tØcni cos no senti do de acatarem futuro
adi tamento.
§. 2. Dg Bai a ngo OrgamentÆri g
Afi rmaram OS a na l i stas q ue a fal ha tratada nO i tem 3 .
1
da I nforma ªo I n i ci a l teri a COmprOmeti dO a reg u l a ri dade dO prese nte
anexo.
NO que Concerne fa l ha a pontada no i tem 3. 1 ,
refOr am› Se OS argumentos trazidos na presente defesa, no senti do de
que i nexi sti u no caso em COmentO qu al q uer i r regu l a ri dade Ou atecni a .
ASSi m, face efeti va regul ari dade dos regi stros do
Bal an o Patri moni ai , resta ao Defendente senªo pedi r a desconsidera ªo
da si t ua ªo em ta bl ado.
8. 4. Dg Bal angg P gri mgni l
Afi rmaram OS anal i stas, q u e COm a ed i ªo da I nStru ªO
Normati va n 0 1/201 2, deveri a m ser i nformados, atravØs dO SI M, tOdOS
OS regi stros de bens i m vei s, m vei s e Semoventes j Æ i r\ cOrpOradOS ao
patri m ni o, Sol i ci ta ndo ai nda comprova ªo da conta val ores, no va l or de
R$ 814, 56 RFFSA,
fato q u e ai nda i ria de enco nt ro a Decl ara ªo do Sr.
Prefei to, de que O Muni c p o nªo d eti nha a ıes .
Quanto d i vergŒnci a exi stente ent re OS reg i stros do
SI M e OS COnStanteS no Bal a n o Pat ri monial , cumpre i nforma r que OS bens
i nCOrpOradOS ao patri m ni o no exerc ci o de 20 1 3 foram devi da mente
i nformados atravØs do SI M, sendo a di feren a reg i st rada entre O SI M e O
sal do do Ba l an o Patri moni a l ,
d eco rrente das i ncor pora ıes existentes
a nteri ores ao per odo de Gestªo em a nÆ | ˝Se, nªo tendo Si dO pOSS ve|
fi nal i zar O l evantamento de reaval i a ª o e dep reci a ªo d OS bens
patri moniai s (m vei s e i m vei s) atØ O enc erra mento do Ba l a n o, val endo
destaca r que a Ad mi ni st ra ªo Mun i ci pal vem adotando as medi das pa ra O
i mpl emento das corre ıes necessÆri as,
te ndo,
i nc l usi ve, Si dO nomeada
COmi SSªO espec æca para a reaval i a ªo em COmentO
NeSSe contexto,
tem›
Se que a fa l ha a pontada resi de
excl usi vamente nos dados dO SI M, pOStO q ue, quando da I nspe ªo
real i zada no Muni c pio, puderam OS tØcni cos desse TCM atestar que todo O
pat ri m ni o muni ci pal enCOntrava›
Se devi damente i ncorporado e tombado,
i ncl usi ve tendo Si dO procedida a anÆl i se dO l i vro de i nventÆri o, pedi ndO›
Se
O acatamento de futuro adi tamento dos arqui vos do SI M, bem co mo a
d escaracteri za ªo, desde j Æ, de q ua l que r mÆcu l a q ue venha a
comprometer a apreci a ªo das presentes Contas.
POr fi m, COm rel a ªo conta val ores ( R$ 8 14 , 56 ›
RFFSA) , i nforma￾se que COm a exti n ªo da REFFSA em 20 07, restou
i mpOSS veI a diSpOni bi I i dade das i nfo rma ıes ıI uSi vaS s suas a ıes,
te ndo a Admi ni st ra ªo Mu ni ci pıl l i mi tado￾Se a repeti r OS va l ores
exi stentes no Ba i a n o anteri or, em Observ nci a ao pri nc pi o da
evi denci a ªo ContÆbi l , nªo tendo, contudo, veri æCadO Se qual q uer
movi menta ªo na al udi da conta .
ASSi m, face efeti va regul a ridade dOS regi stros dO
Bal ın o Patri moni al , resta ao Defendente senªo pedi r a desconsi dera ªo
da si tua ªo em ta bl ado .
DAS QONSIDERA˙ ES FINAIS
Di ante da expl ana ªo Su p ra, com arg umenta ıes
pl a us vei s, seguras e preci sas, e ju ntada de docu menta ªo, Ø OpOrtu nO
assevera r a esse EgrØgi o Tri bu nal de Contas que O Mu ni c pi o de Pacoti nªo
Sofreu q ual q uer I eSªO, e mui to menos exi sti u por parte desta J usti fi cınte a
vontade a nteci pada de Cometer qual quer fa l ha .
Pe | O COnt rÆri O, co nforme dados desse pr pri o Tri bu nıl de
Co ntas dOS Mu ni c pi os, O Ora justifi cante api i cou na Ma nuten o e
Desenvol vi mento do Ens no O percent ual de 26, 38% do tOtı | das recei tas
proveni entes de I mpOStOS e TransferŒnci ıs, e ai nda 24, 92% nas A ıes e
Servi os Pœbl i cos de Sa œde.
Da , portanto,
hÆ de Ser perdoado a Ora J ust fi cante, em
nªo se l he a pl i cando qualq uer pe na l i dade Ou resul tado adverso q ue nªo sej a O
acatamento da presente Pr esta ªo de Contas de GOverr\O, pOStO q ue nªo se
Confi gura a comprova ªo, a VONTADE Ou a predi s posi ªo em l esa r O
patri m nio.
HeI I y Lopes Mei rel es di z q ue O Administrador mesmo errando,
mas de boa fØ, nªo se poderÆ imputar-lhe qualquer ind cio de delito,
pois 0 mesmo estÆ exercendo O seu mister.
"
NO entender do respei tado Admi n i strati vi sta, para que sej a
i mputado cu l pa ao Ad mi ni strador P b| i C0, Ø necessÆri o q ue exi sta fOrteS
i nd ci OS" › | ei a›Se: a VONTADE de prat i car 0 del i to.
ASS˝ m, como nªo se d e nota q ualq uer VONTADE do Ora
J ustiæcante em praticar as su postas "
faI haS
"
acu sadas, nªo se poderÆ a pl i car￾I he qual quer repri menda
DQ PE DIDQ
EX POSITIS, es pera que essas razıes sejam recebi das em
todo O seu teor e forma, j u l ga ndo￾as procedentes, prOt eStandO›
Se, desde agora,
por todos OS mei os de prova em Di rei to admi ti dos, e, uma vez as pendŒpci as
sej a m eji di das, Se pOSSa, ao æna l , emi ti r›
Se O Competente PARECER PREVIO
FAVORAVEL aprova ªo das presentes Contas rel ati vas ao exerc ci o financei ro
de 2013, por ser de I di ma J USTI ˙A!
Sªo Termos em que
Agua rda Deferi mento,
Pacoti , 1 3 de agOStO C
we 20 1 5 .
’ ‘ »
,
’
/
VALMIR SARAIVA MACIEL
E Prefei tO Munici pal de Pacot
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA
PROCESSO Nº 100118/14
Nesta data, faço a juntada ao presente processo, da
Justificativa, apresentado em 13/08/2015, pelo(a) Sr(a)
VALMIR SARAIVA MACIEL, protocolado nesta Corte de
Contas, sob o No. 100118-1/14.
Certifico, com base no Certificado de Publicação de fls.1021,
que a aludida Justificativa foi interposta dentro prazo,
estabelecido no art. 5º, inciso III da Resolução nº 02/2002,
tendo em vista que o encerramento deste ocorreu em
14/08/2015.
Encaminhem-se os autos ao gabinete do Excelentíssimo
senhor Relator da matéria, conforme distribuição registrada
nos autos.
Em 21 de Agosto de 2015
SECRETÁRIO
SILVANIA PEREIRA BARBOSA
Av. General Afonso Albuquerque Lima, nº 130 – Cambeba Cep: 60.822-325 - Fortaleza-CE 
www.tcm.ce.gov.br
ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
GABINETE DO AUDITOR DAVID MATOS 
 
DESPACHO 
Considerando que a relatoria dos processos de contas de governo, nos 
termos do art. 63, §1º, do Regimento Interno (com redação dada pela Resolução 
nº. 04/2011), pertence exclusivamente aos Conselheiros, remetam-se os autos 
à Secretaria, para redistribuí-los, nos moldes da legislação vigente. 
Marcondes Uchôa
Matrícula nº. 799976-1-7 
Por delegação do Relator – Portaria nº. 001/2011, D.O.E. 28/02/2011
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
DESPACHO
De ordem do Conselheiro Ernesto Saboia – Portaria Nº 001/2011 – GAB. ES. e
considerando que se trata de despacho de mero expediente, por não conter qualquer carga
decisória e inexistir qualquer prejuízo à parte.
Trata-se o presente peticionamento, de peça Justificativa prevista no Art. 6º, §1º, da LOTCM,
tempestivamente protocolizada pelo(a) Responsável, devidamente intimado(a) nos termos do
Art. 80, da Lei nº 12.160/93 e Art. 5º, da Resolução 02/2002 – TCM e Resoluções do TCM nos
02/2002, 10/2013, 12/2013, por determinação do Conselheiro Relator do respectivo Processo
de Prestação de Contas de Governo, ao qual a referida peça Justificativa deve ser anexada. 
Fortaleza, 01/03/2016
 
 --vide assinatura digital--
 Alexsandro Gondim Barroso
Chefia de Gabinete – Mat. 114322-1-2
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1 / 1
 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
DESPACHO
De ordem do Conselheiro Ernesto Saboia – Portaria Nº 001/2011 – GAB. ES. e
considerando que se trata de despacho de mero expediente.
Encaminhe-se o processo à Diretoria de Fiscalização – DIRFI para analisar.
Fortaleza, 29/02/2016
--vide assinatura digital--
 Maria do Socorrode Lima Cavalcanti
 Chefia de Gabinete – Mat. 12611412
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1 / 1
 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
DESPACHO
De ordem do Conselheiro Ernesto Saboia – Portaria Nº 001/2011 – GAB. ES. e
considerando que se trata de despacho de mero expediente.
Encaminhe-se o processo à Diretoria de Fiscalização – DIRFI para analisar.
Fortaleza, 29/02/2016
--vide assinatura digital--
 Maria do Socorrode Lima Cavalcanti
 Chefia de Gabinete – Mat. 12611412
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1 / 1
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
1 / 11
PROCESSO Nº 10011814
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
RESPONSÁVEL: VALMIR SARAIVA MACIEL
MUNICÍPIO: PACOTI
EXERCÍCIO: 2013
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JUNIOR
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 31942016
Informação Complementar - Relatório da 3ª Inspetoria da 
Diretoria de Fiscalização - DIRFI, do Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado do Ceará, acerca da Prestação de 
Contas de Governo do Município de Pacoti, relativa ao 
exercício de 2013.
1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Sr. Valmir Saraiva Maciel, ex-Prefeito Municipal de Pacoti, apresentou, através do 
Processo protocolizado sob o nº 100118-1/14 (fls. 1023/1034) em 13/08/2015, justificativas e 
documentos no intuito de sanar as irregularidades indicadas na Informação Inicial nº 17143/2014
(fls. 984/1015) destes autos.
Salienta-se que em razão do entendimento firmado pelo Pleno desta Corte de Contas, os 
tópicos referente ao Poder Legislativo Municipal, serão tratados nas respectivas Contas de 
Gestão, razão pela qual tais aspectos não serão abordados neste presente relatório.
Esta Inspetoria após examinar as justificativas e documentos apresentados tem a informar 
o que se segue:
2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Por meio de consulta à rede mundial de computadores, notadamente ao sítio eletrônico 
www.pacoti.ce.gov.br, constatou-se o não atendimento ao art.48 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, visto que no citado sítio não foi localizada a disponibilização em meio eletrônico de acesso 
público da presente prestação de contas.
O Justificante esclarece que o fato é estranho, acreditando ter havido falha no serviço de 
hospedagem mantido pela Prefeitura à época, informando que buscará contato com a 
Administração Municipal atual para que a mesma republique as informações.
Esta Inspetoria acessou o site www.pacoti.ce.gov.br e constatou que a publicação 
disponibilizada não atende o estabelecido no art. 48 da LRF, haja vista que se encontra 
disponibilizada apenas as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e 
financeira, restando sem comprovação a divulgação da prestação de contas.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
2 / 11
3. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Da análise procedida nas alterações orçamentárias, por meio da abertura de créditos 
adicionais, destacaram-se as seguintes irregularidades na Informação Inicial:
- Não foi localizada nos autos a Lei nº 1527/13, citada no Decreto n.º 14/13, que abriu 
crédito adicional especial no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Desta forma, fez-se 
necessário o envio da citada lei sob pena de se concluir pela abertura de créditos adicionais sem 
prévia autorização legislativa, operação vedada pelo art. 167, inciso V da Constituição Federal.
- O Decreto n.º 2/13, referente a crédito adicional especial na quantia de R$ 1.544.193,00 
(um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e noventa e três reais) foi aberto com 
autorização oriunda da Lei nº 1512/13. Ocorre que o art. 45, que tratou da autorização das 
despesas decorrentes da lei em comento, não fixou limite para a abertura de tais créditos. Desta 
forma, a Lei nº 1512/13 concedeu créditos ilimitados, operação vedada pelo art.167, inciso VII 
da Constituição Federal.
- Tendo em vista a abertura de créditos adicionais extraordinários no valor de R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais), através do Decreto n.º 8/13, solicitou-se a comprovação do 
cumprimento do art. 44 da Lei nº 4.320/64, in verbis:
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder 
Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
- Ressalte-se que no Decreto n.º 8/13 consta a informação de que foi aberto com 
autorização dada pela Lei nº 12.608/12, todavia esta lei não foi localizada nos autos, bem como o 
Balanço Geral não apresenta nenhuma operação de crédito e encontra-se nos autos Declaração 
informando a não ocorrência de tal operação no exercício de 2013.
O Justificante destaca que não mais integra a Administração Municipal, não tendo, desse 
modo, pleno acesso aos documentos arquivados, informando que foram solicitadas cópias da
legislação reclamada, sem que a mesma tenha sido disponibilizada, pedindo a compreensão para o 
acatamento de futuro aditamento.
Tangente à autorização irrestrita para a abertura de créditos adicionais, concedida pela Lei 
n.º 1512/13, o Justificante assevera que o procedimento adotado encontra-se respaldado no art. 
42 da Lei n.º 4.320/64, envolvendo duas fases distintas: a autorização legislativa e a abertura do 
crédito, propriamente dita.
Acrescenta o Justificante, que o art. 43 da mesma lei, que não pode ser analisado de
maneira desconectada do art. 42, especifica que a abertura dos créditos depende da existência de 
recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
3 / 11
Nesse sentido, entende o Justificante que apenas na segunda fase do procedimento de 
abertura, ou seja, no Decreto faz-se necessária a especificação do quantum do crédito a ser 
aberto, que deve respeitar o limite de recursos disponíveis.
Por fim, no que tange à comprovação de ciência à Câmara quanto à abertura de créditos 
extraordinários, o Justificante reitera os argumentos trazidos no bojo do presente item, no 
sentido de que foram solicitadas à Administração Municipal cópia dos documentos
comprobatórios, pedindo o acatamento de futuro aditamento.
Esta Inspetoria tem a informar que até o presente momento não foi comprovada a 
existência da legislação reclamada (Lei nº 1527/13 e Lei nº 12608/12), indo de encontro à 
vedação imposta no art. 167, inciso V da Constituição Federal.
No tocante ao disposto no art. 44 da Lei nº 4.320/64, esta Inspetoria tem a informar que 
não houve comprovação por parte do Justificante.
Essa Inspetoria, considerando a ausência de provas documentais, ratifica o 
posicionamento pretérito quanto a não fixação do limite para a abertura de créditos adicionais na 
Lei Municipal nº 1512/13, ou seja, a inexistência de indicação dos recursos disponíveis, 
entendendo-se pela concessão de créditos ilimitados, operação vedada pelo art.167, inciso VII da 
Constituição Federal.
4. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4. 1. DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Destacou-se na Informação Inicial que a arrecadação orçamentária foi abaixo da previsão 
inicial em 5,70%, e que houve uma diminuição de arrecadação na ordem de 6,86% em relação ao 
valor arrecadado no exercício anterior.
Informou-se ainda, que, o total arrecadado no exercício sob exame, referente à receita 
tributária foi insuficiente, representando 82,91% em relação ao que foi planejado, indo de 
encontro ao disposto no inciso III do art. 30 da Constituição Federal, que atribui aos municípios 
a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência.
O Justificante argumenta que a crise financeira mundial, bem como as medidas adotadas 
pelo Governo Federal para contenção dos efeitos dela, proporcionou uma redução do repasse do 
Fundo de Participação dos Municípios, prejudicando, dessa forma, a economia do Município.
Destaca ainda o Justificante a queda na arrecadação do ISS e IRRF, não tendo esse fato, 
contudo, sido motivada por desídia da Administração Municipal, mas pela não ocorrência dos 
fatos geradores dos tributos, entendendo-se que a situação exposta não pode ter sua
responsabilidade, uma vez que não foram poupados esforços para incrementar a arrecadação.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
4 / 11
Esta Inspetoria, revendo o posicionamento pretérito, entende por acatar a argumentação 
proferida pelo Justificante, até mesmo porque não existiu falha, no máximo constata-se o 
indevido planejamento, porém nada que venha a ser considerado como irregular.
4.2. DA DÍVIDA ATIVA
Da análise procedida na movimentação ocorrida nos valores que compõem a dívida ativa 
durante o exercício em exame, chegou-se às seguintes conclusões na fase Exordial:
- A redução no saldo dos créditos decorreu notadamente da prescrição dos direitos, 
evidenciando que não houve esforço da Administração Municipal em promover ações 
administrativas ou judiciais visando à execução fiscal dos devedores. Os direitos estão sendo 
reduzidos sem que sejam levadas a efeito medidas prioritárias para cobrança dos devedores da 
Fazenda Pública Municipal, num manifesto desinteresse pela arrecadação dos ativos.
- Fez-se necessário comprovar a natureza dos créditos cancelados e prescritos no valor de 
R$ 82.878,07 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos), bem como a 
apresentação da autorização legislativa para tal fim. Destacando-se que essas informações eram
de sobremaneira importantes para que esse cancelamento não fosse enquadrado como renúncia 
de receita prevista no § 1o do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com relação à arrecadação da dívida ativa, salienta o Justificante que no exercício de 2013 
não foram poupados esforços no sentido de arrecadar o maior valor possível, tendo assumido a 
gestão municipal apenas em março de 2013, razão pela qual buscou concentrar esforços na 
análise da real situação do Município, com vistas a potencializar as ações a serem desenvolvidas.
No que concerne à natureza e autorização legal da prescrição verificada no exercício, 
assevera o Justificante que se deu em função de decurso do prazo quinquenal, sendo o
procedimento amparado pelo Código Tributário Nacional, especificamente no seu art. 174.
Esta Inspetoria tem a informar que não foi comprovada pelo Justificante a natureza dos 
créditos cancelados e prescritos, impossibilitando o acatamento da justificativa com base nos 
fundamentos do art. 174 do Código Tributário Nacional a fim de verificar-se a data de 
constituição dos créditos tributários.
Desta forma, resta caracterizada a renúncia de receita prevista no § 1o do art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
4.2.1. DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ORIUNDA DE DÉBITOS E MULTAS 
APLICADAS PELO TCM/CE 
Destacou-se na Informação Inicial que o Sr Prefeito Municipal não comprovou, através 
de documentos hábeis, as medidas adotadas objetivando a cobrança dos créditos abaixo 
descritos, seja para a quitação administrativa do débito ou mesmo visando à cobrança judicial, na 
forma da Lei n.º 6830/80 – Lei de Execução Fiscal. Ressaltou-se, ainda, que o Sr. Prefeito 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
5 / 11
apresentou declaração junto aos autos afirmando que no Município de Pacoti não existiu ação de 
execução judicial no exercício de 2013.
ACÓRDÃO N.º PROCESSO N.º RESPONSÁVEL VALOR - R$ REFERÊNCIA
2961/2013 9918/12
José Aldeni 
Marinho 
de Sousa
2.731,50
Fundo de 
Habitação e 
Interesse Social
4444/2013 9920/12 Diogenes de 
Sousa Luz 1.328,45 Instituto de 
Previdência
5833/2012 9931/11 Jose Ozenir 
Dias Jacauna 532,05 Instituto de 
Previdência
4601/2013 16502/11
Raimundo 
Lysson Uchoa 
Almeida
398,54 Secretaria de 
Infra Estrutura
6295/2011 20416/10 Jose Ozenir 
Dias Jacauna 464,43 Instituto de 
Previdência
560/2013 25123/12
Francisco 
Romulo 
Cruz Gomes
374,77 Prefeitura 
Municipal
O Justificante informa que não mais integra a Administração Municipal, tendo solicitada 
cópia dos processos de cobrança administrativa, não tendo os mesmos, em decorrência da forte
oposição política instalada do município, sido disponibilizados até a presente oportunidade.
Assevera também que os valores em tela encontram-se dentro do prazo prescricional para
cobrança, entendendo que não houve no caso qualquer prejuízo para o Município de Pacoti.
Esta Inspetoria tem a informar que não foram apresentadas provas documentais que 
corroborem as justificativas sobre a solicitação dos processos de cobrança administrativa.
5. DOS LIMITES LEGAIS
5.1. DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Destacou-se na Informação Inicial o não atendimento ao limite legal preconizado na Lei 
de Responsabilidade Fiscal, haja vista que o total empenhado com pessoal em relação à Receita 
Corrente Líquida representou 63,46%.
Verificou-se, ainda, que os valores demonstrados no RGF do último período não estavam
compatíveis com aqueles evidenciados no SIM.
DESPESA COM PESSOAL VALOR - R$
SIM 12.283.504,03
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF 12.282.966,28
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
6 / 11
Considerando que as despesas com pessoal ultrapassaram o limite estabelecido no art. 20, 
inciso III, alínea b, da LRF, informou-se que o Poder Executivo se encontrava obrigado a 
cumprir as determinações impostas pelo art.23 da mesma lei.
Assim sendo, solicitou-se o envio junto à justificativa, de cópia do Anexo I do RGF do 1° 
e 2° quadrimestres, comprovando a redução do percentual excedente na forma do art. 23 da 
LRF. Ressaltou-se que o art. 63 §2° da LRF extingue a faculdade de emissão de relatório 
semestral, quando ocorre descumprimento ao disposto no art. 20 da LRF. 
Ademais, advertiu-se que a peça requisitada seria confrontada com o Anexo I do RGF do 
1° e 2º quadrimestres de 2014, encaminhado a esta Corte por força do art. 8° da Instrução 
Normativa n° 03/2000 deste Tribunal de Contas.
Ressaltou-se, ainda, que não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo estará sujeito às restrições elencadas no § 3º do art. 23 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta Inspetoria tem a informar que não foram apresentadas quaisquer justificativas nesta 
fase complementar, restando ratificar o exposto na Exordial, ensejando ao Ente Municipal as 
seguintes restrições previstas no § 3º do art. 23 da LRF:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas de capital.
Desta forma, esta Inspetoria apresenta, abaixo, a tabela com o cálculo da recondução ao 
limite de despesa com pessoal previsto no art. 23 da LRF, tendo como parâmetro os RGF do 1º e 
2º quadrimestres do exercício 2014 encaminhados a este Tribunal:
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
EXERCÍCIO 2013 1° QUADRIMESTRE 2014 2° QUADRIMESTRE 2014
Limite 
máximo 
(a)
% 
DTP
% 
Excedente
Redutor 
mínimo de 
1/3 do 
excedente
Limite % DTP Redutor 
residual Limite % 
DTP
(b) c = (b-a) (d)=(1/3*c) (e)=(b-d) (f) (g)=(f-a) (h)=(a) (i)
54% 63,46% 9,46% 3,15% 60,31% 63,30% 9,30% 54% 62,55%
 %DTP (f) e (i): despesa total com pessoal real extraída do RGF.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
7 / 11
É bom frisar que no 1º e 2º quadrimestres do exercício de 2014 permaneceu excedido o 
limite total estabelecido pela LRF de despesa com pessoal frente à receita corrente líquida.
5.2. DO DUODÉCIMO
Destacou-se na Informação Inicial que a fixação do Orçamento Municipal em R$ 
900.000,00 (novecentos mil reais), superou o limite máximo permitido para despesas com o 
Poder Legislativo que importou R$ 855.769,33 (oitocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e 
sessenta e nove reais e trinta e três centavos). 
Solicitou-se, portanto, a comprovação da ação desenvolvida pelo Sr. Prefeito Municipal 
com vistas a dar ciência, mediante Decreto, ao Chefe do Legislativo acerca do valor a ser 
repassado, permitido pela Constituição.
Observou-se, ainda na Exordial, por meio de exame aos dados do SIM, que os repasses 
mensais do Duodécimo ocorreram de forma parcelada, e que parte do repasse do mês de janeiro, 
precisamente a quantia de R$ 4.980,75 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco 
centavos) foi paga somente em 20/02/13, portanto fora do prazo estabelecido no art. 29-A, § 2º, 
inciso II, da Constituição Federal.
Relativo à fixação orçamentária superior ao limite constitucional, o Justificante pede
compreensão à falha, pois se refere exclusivamente a ato realizado em período de gestão anterior, 
tendo em vista que a aprovação da Lei Orçamentária Anual se deu no segundo semestre de 2012, 
não podendo ser responsabilizado pelo fato.
Esta Inspetoria, diante das justificativas apresentadas, tem a informar que caberia ao 
Gestor Municipal, ao tomar conhecimento do Orçamento Anual, proceder a uma revisão geral a 
fim de adequá-lo a atender às exigências legais e constitucionais.
Assim, deveria ser feita adequação ao percentual mínimo, por intermédio de decreto,
limitando os repasses ao percentual constitucionalmente previsto, ato este não comprovado nesta 
fase complementar.
Acerca do repasse de forma parcelada e em atraso, informa o Justificante que a Câmara 
Municipal solicitou, após o repasse da primeira parcelado do duodécimo, a atualização da sua
fixação orçamentária, com vistas a se igualar ao limite constitucional, se fazendo necessário o
repasse, no mês de fevereiro de 2013, de complementação da parcela do mês de janeiro.
Esta Inspetoria, diante das justificativas, ratifica o descumprimento do prazo estabelecido 
no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
6. DO ENDIVIDAMENTO
6.1. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
8 / 11
Segundo dados do Balanço Geral, corroborados pela Declaração acostada aos autos, o 
Município de Pacoti não contraiu operações de crédito. Todavia, considerando a abertura de 
créditos adicionais extraordinários, através de Decreto nº 8/2013 utilizando a fonte “operações 
de crédito”; e ainda, considerando que o Anexo IV do RGF do 2º semestre do Poder Executivo 
apresenta a informação de foi realizada receitas de operação de crédito na quantia de R$ 
392.066,92 (trezentos e noventa e dois mil e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), 
solicitou que fossem esclarecidos os fatos apresentados, em relação aos dados do Balanço Geral.
O Justificante não apresentou quaisquer esclarecimentos sobre a irregularidade apontada 
na Informação Inicial, restando a esta Inspetoria ratificar o posicionamento pretérito.
6.2. DA PREVIDÊNCIA
6.2.1. DO INSS
Destacou-se na Informação Inicial que o Poder Executivo não repassou integralmente ao 
INSS os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária, restando pendente a quantia 
de R$ 45.796,66 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis 
centavos). Entretanto, em consulta ao sítio da Receita Federal observou a existência de certidão 
positiva de débito com efeito de negativa, que fora anexada aos autos.
O Justificante ressalta que o montante corresponde às retenções que poderiam ser 
recolhidas até o mês de janeiro de 2014, entendendo que o valor não constituía dívida exigível em 
31 de dezembro de 2013, ratificando a situação de regularidade perante o órgão previdenciário 
por meio de certidão anexada às fls. 1022 dos autos.
Esta Inspetoria, considerando que não foi apontada irregularidade na Informação Inicial e 
ainda a constatação de regularidade perante a Receita Federal (órgão competente para a 
fiscalização dos recursos), entende, salvo melhor juízo, que o fato em tela não acarretou ao 
Município endividamento junto à entidade governamental.
6.2.2. DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Destacou-se na Informação Inicial que o Poder Executivo deixou de repassar ao Órgão 
de Previdência Municipal os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária no 
montante de R$ 39.595,32 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois 
centavos). Observou-se ainda que o Município já possuía dívidas alusivas a exercícios anteriores 
que, conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, totalizavam a cifra de R$ 
3.432,33 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), sendo acrescidas no 
exercício em análise, importando ao final do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo com o 
Órgão de Previdência Municipal de R$ 43.027,65 (quarenta e três mil e vinte e sete reais e 
sessenta e cinco centavos).
O Justificante ressalta que o montante corresponde às retenções que poderiam ser 
recolhidas até o mês de janeiro de 2014, entendendo que o valor não constituía dívida exigível em 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
9 / 11
31 de dezembro de 2013, pedindo o saneamento diante da efetiva regularidade dos repasses.
Esta Inspetoria tem a informar que o Justificante não comprova a efetiva regularidade dos 
repasses previdenciários ao Órgão de Previdência Municipal. 
Ademais, com a omissão de transferência ao Órgão Previdenciário Municipal, é imperioso 
salientar que, além do endividamento causado ao Município, a não transferência das 
contribuições previdenciárias gera um grave problema aos servidores públicos, haja vista que 
desde o ano de 1998, quando a aposentadoria passou a ser por tempo de contribuição e não mais 
por tempo de serviço, caso o empregador não repasse a contribuição previdenciária, o servidor 
poderá ter seu processo de aposentadoria dificultado pela falta de reconhecimento do pagamento 
destas contribuições.
6.3. DOS RESTOS A PAGAR
Do exame das dívidas de curto prazo do Município, relativas às despesas que foram 
empenhadas em exercícios anteriores e que até o encerramento do exercício de 2013 não haviam 
sido pagas, conclui-se que o valor da inscrição dos Restos a Pagar do Poder Executivo (R$ 
546.549,94) divergiu do valor registrado no RGF, que é de R$ 547.645,62 (quinhentos e quarenta 
e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
O Justificante informa que solicitou cópia do aludido RGF para a devida análise, sem que 
o mesmo tenha sido disponibilizado, pedindo compreensão e acatamento de futuro aditamento.
Esta Inspetoria tem a informar que nenhum documento foi apresentado, restando 
ratificar a divergência nesta fase complementar. 
7. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
7.1. DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO – ANEXO XII
Destacou-se na fase pretérita que a observação realizada no item 3.01 - Alterações 
Orçamentárias da Informação Inicial repercutiu neste Anexo Contábil.
Esta Inspetoria, considerando o assunto tratado naquele item, entende que não houve 
repercussão no demonstrativo sob exame, logo, descaracteriza-se a suposta falha.
7.2. DO BALANÇO PATRIMONIAL – ANEXO XIV 
Do exame do Balanço Patrimonial observou-se que os saldos dos Bens Móveis e Imóveis 
encontram-se distintos daqueles extraídos do SIM Mensal.
O Justificante informa que a falha reside exclusivamente nos dados do SIM, posto que em 
inspeção realizada no Município os Técnicos atestaram que todo o patrimônio encontrava-se 
incorporado e tombado, pedindo nesta oportunidade o acatamento de futuro aditamento.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
10 / 11
Esta Inspetoria reexaminou os dados informados no SIM e constatou que as divergências 
permanecem inalteradas, senão vejamos:
CONTAS
ORIGEM DOS SALDOS
DIFERENÇA 
(R$)
BALANÇO 
PATRIMONIAL 
(R$)
SOMATÓRIO DOS 
BENS REGISTRADOS 
NO SIM (R$)
BENS MÓVEIS 4.629.149,11 3.295.409,30 1.333.739,81
BENS IMÓVEIS 2.306.908,12 155.959,59 2.150.948,53
As diferenças apresentadas na tabela acima implicam em descontrole patrimonial e 
contrastam com o que disciplina o artigo 15 da IN 01/97 – TCM-CE e artigos 94, 95, 96 e inciso 
II do artigo 106 da Lei 4.320 de 17/03/1964.
Acrescenta-se que as divergências apontadas acima configuram inconsistência nas 
informações apresentadas pelo Município, considerando que, embora se tratando de 
demonstrativos distintos, os seus dados são extraídos de uma única fonte.
Concluído o exame deste Anexo XIV, destacou-se que não foi apresentada a 
comprovação da conta valores – RFFSA no valor de R$ 814,56 (oitocentos e quatorze reais e 
cinqüenta e seis centavos), em descumprimento à Instrução Normativa nº 02/2013 deste TCM.
Ressaltou-se ainda, que, não obstante o registro em comento, consta nos autos 
Declaração do Sr. Prefeito de que o Município de Pacoti não possui ações e outros títulos 
registrados na conta valores, motivo pelo qual solicitou-se esclarecimentos sobre esta divergência.
O Justificante informa que restou impossível a disponibilidade das informações alusivas
às suas ações, tendo a Administração Municipal se limitado a repetir os valores existentes no 
balanço anterior, em observância que não houve qualquer movimentação na aludida conta.
Esta Inspetoria, diante do exposto, ratifica a ocorrência da não comprovação da conta 
valores – RFFSA.
8. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Instrução Normativa n° 02/2013 deste Tribunal determinou a apresentação junto ao 
Processo de Prestação de Contas de Governo as seguintes peças:
- Norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno do poder executivo 
e que regulamentou o seu funcionamento;
- Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a 
execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP);
Referidas peças foram encaminhadas nestes autos, atendendo ao disposto na IN 
mencionada, todavia fez-se uma ressalva quanto à falta de assinatura no documento, manual e 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
11 / 11
digitalmente, da Sra. Joana D’arc Silveira Barros, identificada no relatório como responsável pelo 
Controle Interno. 
O Justificante não se reportou sobre o assunto, restando ratificar a ocorrência.
É A INFORMAÇÃO.
3ª. INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM 
FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2016.
ARGENTINO JACINTO DA COSTA JUNIOR
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
REVISÃO TÉCNICA: 
MARCELLE HOLANDA ARAÚJO
INSPETORA 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
1 / 11
PROCESSO Nº 10011814
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
RESPONSÁVEL: VALMIR SARAIVA MACIEL
MUNICÍPIO: PACOTI
EXERCÍCIO: 2013
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JUNIOR
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 31942016
Informação Complementar - Relatório da 3ª Inspetoria da 
Diretoria de Fiscalização - DIRFI, do Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado do Ceará, acerca da Prestação de 
Contas de Governo do Município de Pacoti, relativa ao 
exercício de 2013.
1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Sr. Valmir Saraiva Maciel, ex-Prefeito Municipal de Pacoti, apresentou, através do 
Processo protocolizado sob o nº 100118-1/14 (fls. 1023/1034) em 13/08/2015, justificativas e 
documentos no intuito de sanar as irregularidades indicadas na Informação Inicial nº 17143/2014
(fls. 984/1015) destes autos.
Salienta-se que em razão do entendimento firmado pelo Pleno desta Corte de Contas, os 
tópicos referente ao Poder Legislativo Municipal, serão tratados nas respectivas Contas de 
Gestão, razão pela qual tais aspectos não serão abordados neste presente relatório.
Esta Inspetoria após examinar as justificativas e documentos apresentados tem a informar 
o que se segue:
2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Por meio de consulta à rede mundial de computadores, notadamente ao sítio eletrônico 
www.pacoti.ce.gov.br, constatou-se o não atendimento ao art.48 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, visto que no citado sítio não foi localizada a disponibilização em meio eletrônico de acesso 
público da presente prestação de contas.
O Justificante esclarece que o fato é estranho, acreditando ter havido falha no serviço de 
hospedagem mantido pela Prefeitura à época, informando que buscará contato com a 
Administração Municipal atual para que a mesma republique as informações.
Esta Inspetoria acessou o site www.pacoti.ce.gov.br e constatou que a publicação 
disponibilizada não atende o estabelecido no art. 48 da LRF, haja vista que se encontra 
disponibilizada apenas as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e 
financeira, restando sem comprovação a divulgação da prestação de contas.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
2 / 11
3. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Da análise procedida nas alterações orçamentárias, por meio da abertura de créditos 
adicionais, destacaram-se as seguintes irregularidades na Informação Inicial:
- Não foi localizada nos autos a Lei nº 1527/13, citada no Decreto n.º 14/13, que abriu 
crédito adicional especial no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Desta forma, fez-se 
necessário o envio da citada lei sob pena de se concluir pela abertura de créditos adicionais sem 
prévia autorização legislativa, operação vedada pelo art. 167, inciso V da Constituição Federal.
- O Decreto n.º 2/13, referente a crédito adicional especial na quantia de R$ 1.544.193,00 
(um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e noventa e três reais) foi aberto com 
autorização oriunda da Lei nº 1512/13. Ocorre que o art. 45, que tratou da autorização das 
despesas decorrentes da lei em comento, não fixou limite para a abertura de tais créditos. Desta 
forma, a Lei nº 1512/13 concedeu créditos ilimitados, operação vedada pelo art.167, inciso VII 
da Constituição Federal.
- Tendo em vista a abertura de créditos adicionais extraordinários no valor de R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais), através do Decreto n.º 8/13, solicitou-se a comprovação do 
cumprimento do art. 44 da Lei nº 4.320/64, in verbis:
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder 
Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
- Ressalte-se que no Decreto n.º 8/13 consta a informação de que foi aberto com 
autorização dada pela Lei nº 12.608/12, todavia esta lei não foi localizada nos autos, bem como o 
Balanço Geral não apresenta nenhuma operação de crédito e encontra-se nos autos Declaração 
informando a não ocorrência de tal operação no exercício de 2013.
O Justificante destaca que não mais integra a Administração Municipal, não tendo, desse 
modo, pleno acesso aos documentos arquivados, informando que foram solicitadas cópias da
legislação reclamada, sem que a mesma tenha sido disponibilizada, pedindo a compreensão para o 
acatamento de futuro aditamento.
Tangente à autorização irrestrita para a abertura de créditos adicionais, concedida pela Lei 
n.º 1512/13, o Justificante assevera que o procedimento adotado encontra-se respaldado no art. 
42 da Lei n.º 4.320/64, envolvendo duas fases distintas: a autorização legislativa e a abertura do 
crédito, propriamente dita.
Acrescenta o Justificante, que o art. 43 da mesma lei, que não pode ser analisado de
maneira desconectada do art. 42, especifica que a abertura dos créditos depende da existência de 
recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
3 / 11
Nesse sentido, entende o Justificante que apenas na segunda fase do procedimento de 
abertura, ou seja, no Decreto faz-se necessária a especificação do quantum do crédito a ser 
aberto, que deve respeitar o limite de recursos disponíveis.
Por fim, no que tange à comprovação de ciência à Câmara quanto à abertura de créditos 
extraordinários, o Justificante reitera os argumentos trazidos no bojo do presente item, no 
sentido de que foram solicitadas à Administração Municipal cópia dos documentos
comprobatórios, pedindo o acatamento de futuro aditamento.
Esta Inspetoria tem a informar que até o presente momento não foi comprovada a 
existência da legislação reclamada (Lei nº 1527/13 e Lei nº 12608/12), indo de encontro à 
vedação imposta no art. 167, inciso V da Constituição Federal.
No tocante ao disposto no art. 44 da Lei nº 4.320/64, esta Inspetoria tem a informar que 
não houve comprovação por parte do Justificante.
Essa Inspetoria, considerando a ausência de provas documentais, ratifica o 
posicionamento pretérito quanto a não fixação do limite para a abertura de créditos adicionais na 
Lei Municipal nº 1512/13, ou seja, a inexistência de indicação dos recursos disponíveis, 
entendendo-se pela concessão de créditos ilimitados, operação vedada pelo art.167, inciso VII da 
Constituição Federal.
4. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4. 1. DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Destacou-se na Informação Inicial que a arrecadação orçamentária foi abaixo da previsão 
inicial em 5,70%, e que houve uma diminuição de arrecadação na ordem de 6,86% em relação ao 
valor arrecadado no exercício anterior.
Informou-se ainda, que, o total arrecadado no exercício sob exame, referente à receita 
tributária foi insuficiente, representando 82,91% em relação ao que foi planejado, indo de 
encontro ao disposto no inciso III do art. 30 da Constituição Federal, que atribui aos municípios 
a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência.
O Justificante argumenta que a crise financeira mundial, bem como as medidas adotadas 
pelo Governo Federal para contenção dos efeitos dela, proporcionou uma redução do repasse do 
Fundo de Participação dos Municípios, prejudicando, dessa forma, a economia do Município.
Destaca ainda o Justificante a queda na arrecadação do ISS e IRRF, não tendo esse fato, 
contudo, sido motivada por desídia da Administração Municipal, mas pela não ocorrência dos 
fatos geradores dos tributos, entendendo-se que a situação exposta não pode ter sua
responsabilidade, uma vez que não foram poupados esforços para incrementar a arrecadação.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
4 / 11
Esta Inspetoria, revendo o posicionamento pretérito, entende por acatar a argumentação 
proferida pelo Justificante, até mesmo porque não existiu falha, no máximo constata-se o 
indevido planejamento, porém nada que venha a ser considerado como irregular.
4.2. DA DÍVIDA ATIVA
Da análise procedida na movimentação ocorrida nos valores que compõem a dívida ativa 
durante o exercício em exame, chegou-se às seguintes conclusões na fase Exordial:
- A redução no saldo dos créditos decorreu notadamente da prescrição dos direitos, 
evidenciando que não houve esforço da Administração Municipal em promover ações 
administrativas ou judiciais visando à execução fiscal dos devedores. Os direitos estão sendo 
reduzidos sem que sejam levadas a efeito medidas prioritárias para cobrança dos devedores da 
Fazenda Pública Municipal, num manifesto desinteresse pela arrecadação dos ativos.
- Fez-se necessário comprovar a natureza dos créditos cancelados e prescritos no valor de 
R$ 82.878,07 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos), bem como a 
apresentação da autorização legislativa para tal fim. Destacando-se que essas informações eram
de sobremaneira importantes para que esse cancelamento não fosse enquadrado como renúncia 
de receita prevista no § 1o do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com relação à arrecadação da dívida ativa, salienta o Justificante que no exercício de 2013 
não foram poupados esforços no sentido de arrecadar o maior valor possível, tendo assumido a 
gestão municipal apenas em março de 2013, razão pela qual buscou concentrar esforços na 
análise da real situação do Município, com vistas a potencializar as ações a serem desenvolvidas.
No que concerne à natureza e autorização legal da prescrição verificada no exercício, 
assevera o Justificante que se deu em função de decurso do prazo quinquenal, sendo o
procedimento amparado pelo Código Tributário Nacional, especificamente no seu art. 174.
Esta Inspetoria tem a informar que não foi comprovada pelo Justificante a natureza dos 
créditos cancelados e prescritos, impossibilitando o acatamento da justificativa com base nos 
fundamentos do art. 174 do Código Tributário Nacional a fim de verificar-se a data de 
constituição dos créditos tributários.
Desta forma, resta caracterizada a renúncia de receita prevista no § 1o do art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
4.2.1. DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ORIUNDA DE DÉBITOS E MULTAS 
APLICADAS PELO TCM/CE 
Destacou-se na Informação Inicial que o Sr Prefeito Municipal não comprovou, através 
de documentos hábeis, as medidas adotadas objetivando a cobrança dos créditos abaixo 
descritos, seja para a quitação administrativa do débito ou mesmo visando à cobrança judicial, na 
forma da Lei n.º 6830/80 – Lei de Execução Fiscal. Ressaltou-se, ainda, que o Sr. Prefeito 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
5 / 11
apresentou declaração junto aos autos afirmando que no Município de Pacoti não existiu ação de 
execução judicial no exercício de 2013.
ACÓRDÃO N.º PROCESSO N.º RESPONSÁVEL VALOR - R$ REFERÊNCIA
2961/2013 9918/12
José Aldeni 
Marinho 
de Sousa
2.731,50
Fundo de 
Habitação e 
Interesse Social
4444/2013 9920/12 Diogenes de 
Sousa Luz 1.328,45 Instituto de 
Previdência
5833/2012 9931/11 Jose Ozenir 
Dias Jacauna 532,05 Instituto de 
Previdência
4601/2013 16502/11
Raimundo 
Lysson Uchoa 
Almeida
398,54 Secretaria de 
Infra Estrutura
6295/2011 20416/10 Jose Ozenir 
Dias Jacauna 464,43 Instituto de 
Previdência
560/2013 25123/12
Francisco 
Romulo 
Cruz Gomes
374,77 Prefeitura 
Municipal
O Justificante informa que não mais integra a Administração Municipal, tendo solicitada 
cópia dos processos de cobrança administrativa, não tendo os mesmos, em decorrência da forte
oposição política instalada do município, sido disponibilizados até a presente oportunidade.
Assevera também que os valores em tela encontram-se dentro do prazo prescricional para
cobrança, entendendo que não houve no caso qualquer prejuízo para o Município de Pacoti.
Esta Inspetoria tem a informar que não foram apresentadas provas documentais que 
corroborem as justificativas sobre a solicitação dos processos de cobrança administrativa.
5. DOS LIMITES LEGAIS
5.1. DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Destacou-se na Informação Inicial o não atendimento ao limite legal preconizado na Lei 
de Responsabilidade Fiscal, haja vista que o total empenhado com pessoal em relação à Receita 
Corrente Líquida representou 63,46%.
Verificou-se, ainda, que os valores demonstrados no RGF do último período não estavam
compatíveis com aqueles evidenciados no SIM.
DESPESA COM PESSOAL VALOR - R$
SIM 12.283.504,03
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF 12.282.966,28
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
6 / 11
Considerando que as despesas com pessoal ultrapassaram o limite estabelecido no art. 20, 
inciso III, alínea b, da LRF, informou-se que o Poder Executivo se encontrava obrigado a 
cumprir as determinações impostas pelo art.23 da mesma lei.
Assim sendo, solicitou-se o envio junto à justificativa, de cópia do Anexo I do RGF do 1° 
e 2° quadrimestres, comprovando a redução do percentual excedente na forma do art. 23 da 
LRF. Ressaltou-se que o art. 63 §2° da LRF extingue a faculdade de emissão de relatório 
semestral, quando ocorre descumprimento ao disposto no art. 20 da LRF. 
Ademais, advertiu-se que a peça requisitada seria confrontada com o Anexo I do RGF do 
1° e 2º quadrimestres de 2014, encaminhado a esta Corte por força do art. 8° da Instrução 
Normativa n° 03/2000 deste Tribunal de Contas.
Ressaltou-se, ainda, que não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo estará sujeito às restrições elencadas no § 3º do art. 23 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta Inspetoria tem a informar que não foram apresentadas quaisquer justificativas nesta 
fase complementar, restando ratificar o exposto na Exordial, ensejando ao Ente Municipal as 
seguintes restrições previstas no § 3º do art. 23 da LRF:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas de capital.
Desta forma, esta Inspetoria apresenta, abaixo, a tabela com o cálculo da recondução ao 
limite de despesa com pessoal previsto no art. 23 da LRF, tendo como parâmetro os RGF do 1º e 
2º quadrimestres do exercício 2014 encaminhados a este Tribunal:
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
EXERCÍCIO 2013 1° QUADRIMESTRE 2014 2° QUADRIMESTRE 2014
Limite 
máximo 
(a)
% 
DTP
% 
Excedente
Redutor 
mínimo de 
1/3 do 
excedente
Limite % DTP Redutor 
residual Limite % 
DTP
(b) c = (b-a) (d)=(1/3*c) (e)=(b-d) (f) (g)=(f-a) (h)=(a) (i)
54% 63,46% 9,46% 3,15% 60,31% 63,30% 9,30% 54% 62,55%
 %DTP (f) e (i): despesa total com pessoal real extraída do RGF.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
7 / 11
É bom frisar que no 1º e 2º quadrimestres do exercício de 2014 permaneceu excedido o 
limite total estabelecido pela LRF de despesa com pessoal frente à receita corrente líquida.
5.2. DO DUODÉCIMO
Destacou-se na Informação Inicial que a fixação do Orçamento Municipal em R$ 
900.000,00 (novecentos mil reais), superou o limite máximo permitido para despesas com o 
Poder Legislativo que importou R$ 855.769,33 (oitocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e 
sessenta e nove reais e trinta e três centavos). 
Solicitou-se, portanto, a comprovação da ação desenvolvida pelo Sr. Prefeito Municipal 
com vistas a dar ciência, mediante Decreto, ao Chefe do Legislativo acerca do valor a ser 
repassado, permitido pela Constituição.
Observou-se, ainda na Exordial, por meio de exame aos dados do SIM, que os repasses 
mensais do Duodécimo ocorreram de forma parcelada, e que parte do repasse do mês de janeiro, 
precisamente a quantia de R$ 4.980,75 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco 
centavos) foi paga somente em 20/02/13, portanto fora do prazo estabelecido no art. 29-A, § 2º, 
inciso II, da Constituição Federal.
Relativo à fixação orçamentária superior ao limite constitucional, o Justificante pede
compreensão à falha, pois se refere exclusivamente a ato realizado em período de gestão anterior, 
tendo em vista que a aprovação da Lei Orçamentária Anual se deu no segundo semestre de 2012, 
não podendo ser responsabilizado pelo fato.
Esta Inspetoria, diante das justificativas apresentadas, tem a informar que caberia ao 
Gestor Municipal, ao tomar conhecimento do Orçamento Anual, proceder a uma revisão geral a 
fim de adequá-lo a atender às exigências legais e constitucionais.
Assim, deveria ser feita adequação ao percentual mínimo, por intermédio de decreto,
limitando os repasses ao percentual constitucionalmente previsto, ato este não comprovado nesta 
fase complementar.
Acerca do repasse de forma parcelada e em atraso, informa o Justificante que a Câmara 
Municipal solicitou, após o repasse da primeira parcelado do duodécimo, a atualização da sua
fixação orçamentária, com vistas a se igualar ao limite constitucional, se fazendo necessário o
repasse, no mês de fevereiro de 2013, de complementação da parcela do mês de janeiro.
Esta Inspetoria, diante das justificativas, ratifica o descumprimento do prazo estabelecido 
no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
6. DO ENDIVIDAMENTO
6.1. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
8 / 11
Segundo dados do Balanço Geral, corroborados pela Declaração acostada aos autos, o 
Município de Pacoti não contraiu operações de crédito. Todavia, considerando a abertura de 
créditos adicionais extraordinários, através de Decreto nº 8/2013 utilizando a fonte “operações 
de crédito”; e ainda, considerando que o Anexo IV do RGF do 2º semestre do Poder Executivo 
apresenta a informação de foi realizada receitas de operação de crédito na quantia de R$ 
392.066,92 (trezentos e noventa e dois mil e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), 
solicitou que fossem esclarecidos os fatos apresentados, em relação aos dados do Balanço Geral.
O Justificante não apresentou quaisquer esclarecimentos sobre a irregularidade apontada 
na Informação Inicial, restando a esta Inspetoria ratificar o posicionamento pretérito.
6.2. DA PREVIDÊNCIA
6.2.1. DO INSS
Destacou-se na Informação Inicial que o Poder Executivo não repassou integralmente ao 
INSS os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária, restando pendente a quantia 
de R$ 45.796,66 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis 
centavos). Entretanto, em consulta ao sítio da Receita Federal observou a existência de certidão 
positiva de débito com efeito de negativa, que fora anexada aos autos.
O Justificante ressalta que o montante corresponde às retenções que poderiam ser 
recolhidas até o mês de janeiro de 2014, entendendo que o valor não constituía dívida exigível em 
31 de dezembro de 2013, ratificando a situação de regularidade perante o órgão previdenciário 
por meio de certidão anexada às fls. 1022 dos autos.
Esta Inspetoria, considerando que não foi apontada irregularidade na Informação Inicial e 
ainda a constatação de regularidade perante a Receita Federal (órgão competente para a 
fiscalização dos recursos), entende, salvo melhor juízo, que o fato em tela não acarretou ao 
Município endividamento junto à entidade governamental.
6.2.2. DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Destacou-se na Informação Inicial que o Poder Executivo deixou de repassar ao Órgão 
de Previdência Municipal os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária no 
montante de R$ 39.595,32 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois 
centavos). Observou-se ainda que o Município já possuía dívidas alusivas a exercícios anteriores 
que, conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos, totalizavam a cifra de R$ 
3.432,33 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), sendo acrescidas no 
exercício em análise, importando ao final do exercício de 2013, uma dívida a curto prazo com o 
Órgão de Previdência Municipal de R$ 43.027,65 (quarenta e três mil e vinte e sete reais e 
sessenta e cinco centavos).
O Justificante ressalta que o montante corresponde às retenções que poderiam ser 
recolhidas até o mês de janeiro de 2014, entendendo que o valor não constituía dívida exigível em 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
9 / 11
31 de dezembro de 2013, pedindo o saneamento diante da efetiva regularidade dos repasses.
Esta Inspetoria tem a informar que o Justificante não comprova a efetiva regularidade dos 
repasses previdenciários ao Órgão de Previdência Municipal. 
Ademais, com a omissão de transferência ao Órgão Previdenciário Municipal, é imperioso 
salientar que, além do endividamento causado ao Município, a não transferência das 
contribuições previdenciárias gera um grave problema aos servidores públicos, haja vista que 
desde o ano de 1998, quando a aposentadoria passou a ser por tempo de contribuição e não mais 
por tempo de serviço, caso o empregador não repasse a contribuição previdenciária, o servidor 
poderá ter seu processo de aposentadoria dificultado pela falta de reconhecimento do pagamento 
destas contribuições.
6.3. DOS RESTOS A PAGAR
Do exame das dívidas de curto prazo do Município, relativas às despesas que foram 
empenhadas em exercícios anteriores e que até o encerramento do exercício de 2013 não haviam 
sido pagas, conclui-se que o valor da inscrição dos Restos a Pagar do Poder Executivo (R$ 
546.549,94) divergiu do valor registrado no RGF, que é de R$ 547.645,62 (quinhentos e quarenta 
e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
O Justificante informa que solicitou cópia do aludido RGF para a devida análise, sem que 
o mesmo tenha sido disponibilizado, pedindo compreensão e acatamento de futuro aditamento.
Esta Inspetoria tem a informar que nenhum documento foi apresentado, restando 
ratificar a divergência nesta fase complementar. 
7. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
7.1. DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO – ANEXO XII
Destacou-se na fase pretérita que a observação realizada no item 3.01 - Alterações 
Orçamentárias da Informação Inicial repercutiu neste Anexo Contábil.
Esta Inspetoria, considerando o assunto tratado naquele item, entende que não houve 
repercussão no demonstrativo sob exame, logo, descaracteriza-se a suposta falha.
7.2. DO BALANÇO PATRIMONIAL – ANEXO XIV 
Do exame do Balanço Patrimonial observou-se que os saldos dos Bens Móveis e Imóveis 
encontram-se distintos daqueles extraídos do SIM Mensal.
O Justificante informa que a falha reside exclusivamente nos dados do SIM, posto que em 
inspeção realizada no Município os Técnicos atestaram que todo o patrimônio encontrava-se 
incorporado e tombado, pedindo nesta oportunidade o acatamento de futuro aditamento.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
10 / 11
Esta Inspetoria reexaminou os dados informados no SIM e constatou que as divergências 
permanecem inalteradas, senão vejamos:
CONTAS
ORIGEM DOS SALDOS
DIFERENÇA 
(R$)
BALANÇO 
PATRIMONIAL 
(R$)
SOMATÓRIO DOS 
BENS REGISTRADOS 
NO SIM (R$)
BENS MÓVEIS 4.629.149,11 3.295.409,30 1.333.739,81
BENS IMÓVEIS 2.306.908,12 155.959,59 2.150.948,53
As diferenças apresentadas na tabela acima implicam em descontrole patrimonial e 
contrastam com o que disciplina o artigo 15 da IN 01/97 – TCM-CE e artigos 94, 95, 96 e inciso 
II do artigo 106 da Lei 4.320 de 17/03/1964.
Acrescenta-se que as divergências apontadas acima configuram inconsistência nas 
informações apresentadas pelo Município, considerando que, embora se tratando de 
demonstrativos distintos, os seus dados são extraídos de uma única fonte.
Concluído o exame deste Anexo XIV, destacou-se que não foi apresentada a 
comprovação da conta valores – RFFSA no valor de R$ 814,56 (oitocentos e quatorze reais e 
cinqüenta e seis centavos), em descumprimento à Instrução Normativa nº 02/2013 deste TCM.
Ressaltou-se ainda, que, não obstante o registro em comento, consta nos autos 
Declaração do Sr. Prefeito de que o Município de Pacoti não possui ações e outros títulos 
registrados na conta valores, motivo pelo qual solicitou-se esclarecimentos sobre esta divergência.
O Justificante informa que restou impossível a disponibilidade das informações alusivas
às suas ações, tendo a Administração Municipal se limitado a repetir os valores existentes no 
balanço anterior, em observância que não houve qualquer movimentação na aludida conta.
Esta Inspetoria, diante do exposto, ratifica a ocorrência da não comprovação da conta 
valores – RFFSA.
8. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Instrução Normativa n° 02/2013 deste Tribunal determinou a apresentação junto ao 
Processo de Prestação de Contas de Governo as seguintes peças:
- Norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno do poder executivo 
e que regulamentou o seu funcionamento;
- Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a 
execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP);
Referidas peças foram encaminhadas nestes autos, atendendo ao disposto na IN 
mencionada, todavia fez-se uma ressalva quanto à falta de assinatura no documento, manual e 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 10011814
11 / 11
digitalmente, da Sra. Joana D’arc Silveira Barros, identificada no relatório como responsável pelo 
Controle Interno. 
O Justificante não se reportou sobre o assunto, restando ratificar a ocorrência.
É A INFORMAÇÃO.
3ª. INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM 
FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2016.
ARGENTINO JACINTO DA COSTA JUNIOR
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
REVISÃO TÉCNICA: 
MARCELLE HOLANDA ARAÚJO
INSPETORA 
ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE 
www.tcm.ce.gov.br 
1 / 1 
.
DESPACHO
 Remetam-se os autos ao Gabinete do Relator, para conhecimento e adoção das 
providências que julgar necessárias. 
Fortaleza, 15 de março de 2016. 
------Assinado Digitalmente----- 
Telma Maria Escóssio Melo 
Diretora de Fiscalização
 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
DESPACHO
De ordem do Conselheiro Ernesto Saboia – Portaria Nº 001/2011 – GAB. ES. e
considerando que se trata de despacho de mero expediente.
Encaminhe-se o processo ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer.
Fortaleza, 17/03/2016.
 --vide assinatura digital--
 Alexsandro Gondim Barroso
 Chefia de Gabinete – Mat. 114322-1-2
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1 / 1
PROCURADORIA DE CONTAS
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO/PEÇA PROCESSUAL N°: 100118/14
MUNICÍPIO: PACOTI
NATUREZA: Prestação de Contas de Governo
EXERCÍCIO: 2013
Processo/peça processual distribuído(a) e encaminhado(a)
ao(a) Procurador(a): Cláudia Patrícia Rodrigues Alves
Cristino, para exame e emissão de fase Inicial.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2016
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1/1
ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 100118/14 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2013 
INTERESSADO: SR. VALMIR SARAIVA MACIEL 
DESPACHO Nº 3944/2016 
Vieram os presentes autos a esta Procuradoria para emissão de 
parecer; contudo, constatamos que o Interessado alegou que assumiu a gestão 
municipal apenas em março de 2013 (fl. 1029); logo, considerando a 
importância da identificação do(s) responsável(eis) pela Prefeitura Municipal de 
Pacoti, solicitamos que o órgão técnico verifique se houve mais de um prefeito 
durante o exercício de 2013. 
Após os devidos trâmites, retornem os autos para emissão de 
parecer. 
Ao ínclito Relator, renovo os sentimentos de mais elevada estima. 
Fortaleza, ___/___/2016. 
CLÁUDIA PATRÍCIA RODRIGUES ALVES CRISTINO 
 PROCURADORA DO MP DE CONTAS J. AO TCM/CE 
100118/14 FHO/EP
 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
DESPACHO
De ordem do Conselheiro Ernesto Saboia – Portaria Nº 001/2011 – GAB. ES. e
considerando que se trata de despacho de mero expediente.
Encaminhe-se o processo à Diretoria de Fiscalização – DIRFI para analisar.
Fortaleza, 04/05/2016
 --vide assinatura digital--
 Alexsandro Gondim Barroso
 Chefia de Gabinete – Mat. 114322-1-2
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1 / 1
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
__________________________________________________________________________________________
PROCESSO Nº 10011814
1 / 3
PROCESSO Nº 10011814
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
RESPONSÁVEL: VALMIR SARAIVA MACIEL - PREFEITO
MUNICÍPIO: PACOTI
EXERCÍCIO: 2013
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JUNIOR
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 76292016 - ADITIVA
Aditivo à Informação Complementar - Relatório da 3ª 
Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - DIRFI, do Tribunal 
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, acerca da 
Prestação de Contas de Governo do Município de Pacoti, 
relativa ao exercício de 2013.
1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente termo aditivo tem por objetivo atender especificamente ao Despacho da 
Chefia de Gabinete do Exmo. Conselheiro Ernesto Sabóia de Figueiredo Junior, exarado à fl. 
1055 dos autos, o qual determina o encaminhamento dos autos à Diretoria de Fiscalização para 
que se manifeste acerca do Despacho nº 3944/2016 (fl. 1054) da Procuradoria de Contas. 
Segundo tratado no citado despacho, constatou-se que o Interessado alegou que assumiu 
a gestão municipal apenas em março de 2013 (fl. 1029); logo, considerando a importância da 
identificação do(s) responsável(eis) pela Prefeitura Municipal de Pacoti, solicitou-se que o órgão 
técnico verifique se houve mais de 1(um) Prefeito durante o exercício de 2013.
Instada a se manifestar, esta Inspetoria informa o que segue:
2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Esta Inspetoria, em consulta as peças apresentadas junto a Prestação de Contas de 
Governo (2013), tem a informar que o Sr. Valmir Saraiva Maciel, Prefeito Municipal de Pacoti,
apresentou, através do Protocolo sob o nº 100118/14 (fls. 978), os dados do Responsável pela 
presente Prestação de Contas de Governo do exercício de 2013, onde constam as seguintes datas
acerca do seu período do mandato:
Início do mandato: 01/01/2013
Fim do mandato: 31/12/2013
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
__________________________________________________________________________________________
PROCESSO Nº 10011814
2 / 3
De acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema de Informações 
Municipais – SIM, que ora anexamos ao presente processo, a Prefeitura Municipal de Pacoti, no 
exercício financeiro de 2013, teve o Sr. Valmir Saraiva Maciel como gestor e ordenador nas 
seguintes Unidades Gestoras e Orçamentárias do Poder Executivo:
Estrutura Administrativa do Município: Unidades Gestoras
Unidade Gestora
Unidade Orçamentária
CPF do 
Gestor Gestor Data Início
Gestão
Data Fim 
de
Gestão
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE PACOTI 39876535315 VALMIR SARAIVA MACIEL 01/01/2013
02 00 - PREFEITURA MUNICIPAL
Unidades Orçamentárias e seus Ordenadores de Despesas: 
Unidade Gestora
Unidade Orçamentária
CPF do 
Ordenador Ordenador Data Início
Gestão
Data Fim 
de
Gestão
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
02 00 - PREFEITURA MUNICIPAL 39876535315 VALMIR SARAIVA MACIEL 01/01/2013
Ainda de acordo com as informações constantes no banco de dados do SIM, ora 
anexadas aos autos, o Sr. Valmir Saraiva Maciel tem como Vínculo “Cargo Eletivo” e Situação 
Funcional “Ativo” na Prefeitura Municipal de Pacoti, no exercício financeiro de 2013, 
identificando-se também nos seus dados funcionais o Código Ocupacional CBO “111250 –
Prefeito” com data de posse em 02/01/2013, verificando-se também que não ocorreu 
desligamento do citado Agente Público no exercício de 2013.
3. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Esta Inspetoria, em consulta às peças integrantes do presente processo (121/489), tem a 
informar que o Sr. Valmir Saraiva Maciel, Prefeito Municipal de Pacoti, assinou todos os 
Decretos de abertura de créditos adicionais editados no exercício de 2013, destacando-se abaixo 
os que foram assinados no 1º trimestre de 2013:
- Lei Municipal nº 1.512/2013, sancionada em 21/01/2013 (fls. 121/143);
- Projeto de Lei nº 003/2013, de 15/01/2013 (fls. 144/149);
- Decreto nº 002/13, de 21/01/2013 (fls. 152/160);
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
__________________________________________________________________________________________
PROCESSO Nº 10011814
3 / 3
- Decreto nº 00005/13, de 01/02/2013 (fls. 161/163);
- Decreto nº 00007/13, de 01/03/2013 (fls. 164/167);
- Decreto nº 00008/13, de 01/03/2013 (fls. 168/169).
4. DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL
Por meio de consulta aos Relatórios estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
encaminhados a esta Corte de Contas, tem-se a informar que o Sr. Valmir Saraiva Maciel assinou 
as seguintes peças:
- Edital de Publicação do RREO 6º Bimestre/2012, assinado em 30/01/2013 e 
protocolizado no TCM em 14/02/2013 por intermédio do processo nº 3597/13; e
- Edital de Publicação e Anexos do RREO 1º Bimestre/2013, assinado em 28/02/2013 e 
protocolizado no TCM em 11/04/2013 por intermédio do processo nº 7545/13.
Diante o exposto, entende esta Unidade Técnica que o Sr. Valmir Saraiva Maciel atuou 
como único Chefe do Poder Executivo Municipal durante o exercício de 2013.
É A INFORMAÇÃO.
3ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM 
FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2016.
ARGENTINO JACINTO DA COSTA JUNIOR
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
REVISÃO TÉCNICA: 
 VANESSA ARAGÃO DE GOES SALGUEIRO
 INSPETORA
ESTADO DO CEARÁ
Tribunal de Contas dos Municípios
Sistema de Informações Municipais - SIM
DADOS DECLARADOS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, AINDA NÃO AUDITADOS PELO TCM.
Página 1 / 1
11 de maio de 2016 -13:49h
DADOS FUNCIONAIS
MUNICÍPIO: PACOTI - EXERCÍCIO: 2013
Quantidade do Municipio: 1
Órgão: Gabinete do Prefeito Quant.: 1
Unidade Orçamentária: Prefeitura Municipal Quant.: 1
Matricula: 120691-5
Agente Público:
Tipo de Cargo:
Vínculo:
Forma Ingresso: 
Expediente:
Data de Expediente:
Regime Jurídico:
Data Posse:
Situação Funcional:
Amparo:
Nº do Amparo:
Data do Amparo:
Data de Public. do Amparo:
Agente Público
Ato
Eleição
cargo eletivo
14/12/2011
02/01/2013
23372/2011
14/12/2011
14/12/2011
ATIVO
Lei Federal
Político-Administrativo
Cód. Ocupação CBO:
Nº do Expediente: 23372/2011 Desligado: NÃO
111250 - Prefeito
Carga Horária Semanal 40
VALMIR SARAIVA MACIEL CPF: 398.765.353-15
ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE 
www.tcm.ce.gov.br 
1 / 1 
.
DESPACHO
 Remetam-se os autos ao Gabinete do Relator, para conhecimento e adoção das 
providências que julgar necessárias. 
Fortaleza, 23 de maio de 2016. 
Clóvis José de Sousa Celes 
Assessor Técnico
 
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
DESPACHO
De ordem do Conselheiro Ernesto Saboia – Portaria Nº 001/2011 – GAB. ES. e
considerando que se trata de despacho de mero expediente.
Encaminhe-se o processo ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer.
Fortaleza, 27/05/2016
--vide assinatura digital--
 Maria do Socorro deLima Cavalcanti
 Chefia de Gabinete – Mat. 12611412
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1 / 1
PROCURADORIA DE CONTAS
REGISTRO DE RETORNO DIRETO
PROCESSO/PEÇA PROCESSUAL N°: 100118/14
MUNICÍPIO: PACOTI
NATUREZA: Prestação de Contas de Governo
EXERCÍCIO: 2013
Processo/peça processual encaminhado(a) ao(a)
Procurador(a): Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino,
para exame e emissão de parecer. Fase: Inicial.
DATA DO RETORNO: 27/05/2016
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
1/1
PROCESSO Nº: 100118/14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Considerando que a Emenda Constitucional nº 92/2017, publicada no
D.O.E. de 21/08/2017, extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará, transferindo suas competências e acervo processual a este
Tribunal de Contas do Estado;
Considerando a necessidade de distribuição de todo o acervo
processual da extinta Corte de Contas, aplicando-se suas regras regimentais,
em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 6º da sobredita emenda
Constitucional;
Considerando o sorteio eletrônico realizado na sessão plenária de
29/08/2017;
Foi providenciada, de forma automática, a distribuição da relatoria dos
processos relativos ao Município de PACOTI, exercício de 2013, ao
Conselheiro(a) PATRÍCIA SABOYA que passa a ser o(a) relator(a) do presente
processo.
Registro gerado automaticamente pelo sistema em 25/09/2017.
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba | CEP: 60822-325 - Fortaleza-CE
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PROCESSO Nº: 100118/14
MUNICÍPIO: PACOTI
NATUREZA: PCG
EXERCÍCIO: 2013
Considerando que a Emenda Constitucional nº 92/2017, publicada
no D.O.E. de 21/08/2017, extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Ceará e transferiu suas competências e acervo processual
ao este Tribunal de Contas do Estado, cabe realizar, neste momento, a
redistribuição do presente feito – que se encontra na Procuradoria de
Contas – dentre os Procuradores de Contas que agora oficiam junto à
Corte. 
Providenciada, de forma automática, a distribuição do presente
processo, encaminhem-se ao(a) Procurador(a) JOSÉ AÉCIO V. FILHO,
para exame e emissão de parecer.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/11/2017
PARECER Nº 10035/2018 – 3ª PROCURADORIA DE CONTAS
PROCESSO n.º 10011814 (12508/2018-4) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO 2013
RESPONSÁVEL: VALMIR SARAIVA MACIEL
1. Relatório
Trata-se de Prestação de Contas de Governo do Município de Pacoti/CE,
referente ao exercício de 2013.
Após a Informação Inicial nº 171432014, foi apresentada defesa pelo gestor,
certificando a Inspetoria as constatações finais nos termos da Informação Complementar nº
31942016 e da Informação Complementar Aditiva nº 76292016.
Empós, o Relator determinou o encaminhamento dos presentes autos ao
Ministério Público de Contas, para manifestação.
É o relatório. Passa-se a opinar.
2. Fundamentação
2.1. Da prestação de contas
Na Informação Inicial, a unidade técnica registrou que não houve
comprovação do cumprimento do art. 48 da LC 101/2000, que prevê o seguinte:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.”
A publicidade das contas públicas consiste em corolário constitucional (art.
37, §1º da CF) que tem como fim oportunizar, à sociedade, transparência na gestão dos
recursos e gastos públicos.
Em seus esclarecimentos, o gestor aduziu “causar estranheza” o
apontamento relatado, ressaltando a possibilidade de falha no serviço de hospedagem no site.
Consultando o endereço eletrônico https://www.pacoti.ce.gov.br, não se
1
evidencia a publicação da prestação de contas do exercício de 2013.
Ademais, a Inspetoria ratificou o achado, apontando que, em nova consulta,
somente estavam disponíveis as informações sobre execução orçamentária e financeira.
Diante disso, opina-se pela expedição de recomendação para que se
observe a regra do artigo 48 da LC 101/2000.
2.2. Das alterações orçamentárias
Na sua peça inicial (item 3.1), o órgão técnico constatou: (i) ausência da Lei
Municipal nº 1.527/13, que teria autorizado a abertura de crédito adicional especial referente
ao Decreto nº 14/13; (ii) inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.512/13, que teria
permitido a abertura de crédito especial sem fixação de limite; (iii) ausência da Lei Municipal
nº 12.608/12, que teria autorizado a abertura de crédito extraordinário referido no Decreto nº
8/13; (iv) não comprovação de que o Poder Legislativo foi cientificado da abertura de crédito
extraordinário.
Em suas justificativas, o defendente assentou que a administração que o
sucedeu não disponibilizou os documentos requisitados pelo Tribunal.
Frisou, ainda, que foram observadas os requisitos constitucionais e legais
para abertura de créditos especiais, quais sejam, autorização legislativa e existência de
recursos.
Examina-se.
De início, não se acata a tese defensiva de que os documentos requisitados
foram sonegados pela administração municipal, uma vez que o gestor não apresentou
nenhuma prova a respeito dessa negativa.
A não comprovação da existência da Lei Municipal nº 1.527/13, que teria
autorizado a abertura de crédito especial (item i) implica ofensa ao art. 167, V, da
Constituição Federal.
Já a não comprovação de que o gestor municipal deu ciência ao Poder
Legislativo acerca da abertura de crédito extraordinário (item iv) representa ofensa ao art. 44
da Lei nº 4.320/64.
No tocante à ausência de limite para abertura de crédito adicional (item ii),
tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso VII, veda a concessão ou utilização
de créditos ilimitados.
Ante o exposto, considerando que não foi comprovada a existência de
respaldo legal para a edição de diversos decretos que abriram créditos adicionais, este MPC
entende que o parecer prévio a ser emitido deve sugerir a desaprovação das contas.
2.3. Da receita orçamentária
No item 4.1 do certificado inicial, a unidade técnica registrou que a receita
2
arrecadada foi inferior ao valor orçado e ao arrecadado no exercício anterior.
Instado a manifestar, o gestor argumentou que a redução de repasse do FPM
se deu em virtude de medidas adotadas pelo Governo Federal, bem como que a queda de
arrecadação em ISS e IRRF não decorreu de omissão do ente municipal.
Inicialmente, é necessário analisar o que dispõe o art. 30 da Lei 4.320/64. In
verbis:
“Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se
refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos
bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam
afetar a produtividade de cada fonte de receita.”
Como se observa, a apuração da previsão de receita deve considerar, entre
outros fatores, a arrecadação dos três últimos exercícios.
É relevante destacar a importância dos tributos na constituição das receitas
da cidade, cabendo ao gestor municipal promover ações ativas na instituição, previsão e
arrecadação dos impostos (art. 11 da LRF e art. 30, inciso III da CF), impulsionando medidas
fiscalizatórias e de cobrança, para fins de maximização da arrecadação tributária.
Do exposto, propõe-se a expedição de recomendação para que a
Administração Municipal observe, com maior propriedade, o art. 11 da LC 101/2000 e art. 30
da Lei 4.320/64.
2.4. Da dívida ativa
Na análise da dívida ativa, a unidade técnica apresentou as seguintes
constatações: (i) redução do saldo dos créditos em face da prescrição de direitos; (ii)
necessidade de comprovação da natureza dos créditos cancelados e prescritos; (iii) ausência
de comprovação de cobrança da dívida ativa não tributária.
Em seus esclarecimentos, o gestor apontou, em síntese, que buscou
promover a maior arrecadação possível no exercício, bem como que a prescrição se deu em
virtude do decurso no lapso quinquenal previsto no art. 174 da CTN.
Analisa-se.
Inicialmente, no que se refere às pechas dos itens i, este MPC encampa as
conclusões apresentadas no relatório técnico final, propondo o encaminhamento de
recomendação ao ente municipal para que promova processo contínuo de cobrança
extrajudicial e judicial dos créditos municipais, com a inscrição em dívida ativa e a utilização
de meios alternativos e coercitivos de cobrança.
Já em relação à cobrança da dívida ativa não tributária (item ii), consultando
os acórdãos dos processos de contas identificados pela seara técnica, observa-se que os
valores questionados referem-se a multas aplicadas pela Corte de Contas.
3
Considerando a controvérsia que existia em 2013 sobre a legitimidade para
a execução de multas impostas por Cortes de Contas estaduais em razão de irregularidades
cometidas na gestão de municípios1
, o MPC entende que a ocorrência deve ser relevada.
No tocante ao cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa, não
trouxe o defendente qualquer elemento probatório para demonstrar o efetivo transcurso do
prazo prescricional para a cobrança desses créditos.
A não comprovação da regularidade do cancelamento de créditos municipais
faz presumir a ocorrência de renúncia de receita, que deveria atender às condições do art. 14
da LC 101/2000, o que não se observa nos autos.
O injustificado cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa, em
desacordo com o dispositivo legal da LRF, enseja a desaprovação das contas.
2.5. Das despesas com pessoal do Poder Executivo
No relatório inicial, a unidade técnica registrou que os gastos com despesas
de pessoal do Poder Executivo ultrapassaram o limite percentual de 54%, previsto no art. 20,
inciso III, alínea “b” da LC 101/2000; constatou, ainda, que os valores das despesas com
pessoal registrados no SIM divergiam daqueles consignados no RGF.
Nessa esteira, ressaltou a obrigação de o gestor proceder à limitação de
despesas com pessoal na forma do art. 23 da LRF.
Instado a se manifestar, o gestor nada aduziu sobre o tema.
Compulsando os autos, resta claro que o gestor, no exercício de 2013,
obrigou-se com despesas com pessoal além do limite legal previsto no art. 20, inciso III,
alínea “b”, da LC 101/2000, que estabelece o percentual de 54% da receita corrente líquida
como teto máximo de gastos com o pessoal do Poder Executivo no âmbito municipal.
Com efeito, no entender deste MPC, a impropriedade nos gastos com
pessoal enseja a desaprovação das contas.
No sentir deste Parquet, a regularização ou não do limite legal dos gastos de
pessoal, dentro do prazo do art. 23 da LRF, somente afeta o exercício do ano posterior,
devendo, portanto, ser tratado como tema na prestação de contas do ano de 2014.
No tocante à dissonância entre os números apresentados no RGF e no SIM,
trata-se de descuido no cumprimento de uma parcela do genérico dever constitucional de
prestar contas. 
A adequada e completa apresentação dos documentos/informações
referentes à prestação de contas é fundamental, não somente para a transparência que se
espera de qualquer Administração Pública, mas também para o efetivo exercício do controle
externo. 
Assim, deve ser censurada qualquer mácula ao cumprimento do dever
constitucional de prestar contas.
1 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ao analisar o
ARE 641896/RJ, pendente de julgamento.
4
Dessarte, propõe-se o envio de recomendação no sentido de que se observe
maior cuidado no tratamento e registro de informações a serem prestadas no SIM.
2.6. Do duodécimo
Na peça inicial (item 6.4), a unidade técnica registrou como
impropriedades: (i) valor do duodécimo fixado em orçamento além do limite máximo
permitido para despesas com o Legislativo; (ii) atraso no repasse do duodécimo relativo ao
mês de janeiro.
Em sua manifestação, o gestor informou que a fixação do duodécimo foi
realizada pela gestão anterior e que, após o repasse da primeira parcela, a Câmara Municipal
requereu a atualização orçamentária, razão pela qual houve necessidade de complementação
do duodécimo do mês de janeiro.
Na opinião do Parquet de Contas, não se vislumbra inconformidade na
fixação do duodécimo em montante superior ao limite constitucional, tendo em vista que a
previsão foi realizada por gestão anterior.
Cabia ao gestor, contudo, proceder à readequação dos valores do
duodécimo, dando ciência ao Poder Legislativo acerca dos valores que seriam repassados,
mediante a edição de decreto. 
Embora não tenha sido comprovada a edição desse decreto, observa-se, pela
análise da informação inicial (fl. 22), que o valor efetivamente repassado foi de R$
855.769,33, o máximo permitido pela Constituição, tendo em vista a população do município.
Não houve, portanto, repasse a maior.
No que se refere ao prazo de repasse do duodécimo, traz-se à baila o que
dispõe o art. 29-A, §2º, inciso II da CF:
“Art. 29-A. (omissis)
§ 2º. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês”.
Como se observa, a transferência de recursos do Poder Executivo em favor
do Poder Legislativo (duodécimo) foi assentada na Constituição Federal.
Nesse diapasão, o repasse do duodécimo dever ser feito, mensalmente, até o
vigésimo dia, sob pena de o Chefe do Executivo Municipal responder por crime de
responsabilidade.
O objetivo do constituinte foi garantir a independência do Poder Legislativo,
evitando que o Poder Executivo tolhesse o exercício das competências da Câmara Municipal,
mediante o repasse de recursos inferiores aos necessários para garantir o seu pleno
funcionamento.
No caso dos autos, no entanto, não há evidência de que o descumprimento
5
do prazo do repasse teve o objetivo de constranger ou dificultar o funcionamento da Câmara
Legislativa, razão pela qual o MPC entende que a ocorrência não é suficiente, por si só, para
justificar a desaprovação das contas. 
É relevante destacar que a parte da parcela de janeiro transferida em
fevereiro foi de pequena monta, representando cerca de 7% do total a ser repassado
mensalmente.
Dessarte, propõe-se a expedição de recomendação para que se observe o
prazo de repasse do duodécimo previsto no art. 29, § 2º, inciso II da CF.
2.7. Das operações de crédito
Na peça inicial, o órgão técnico constatou a abertura de créditos
extraordinários que tinham como fonte a realização de operações de crédito.
Nessa esteira, “considerando que o anexo IV do RGF do 2º semestre do
Poder Executivo apresenta a informação de que foram realizadas receitas de operação de
crédito na quantia de R$ 392.006,92”, a unidade técnica solicitou esclarecimentos a respeito
dessas operações, considerando que o Balanço Geral não informou a contratação de operações
de crédito.
Instado a se manifestar, o gestor nada aduziu sobre o achado.
Nesse ponto, o MPC entende que a omissão de informações em
demonstrativos contábeis dificulta o controle social e institucional das contas do gestor.
Assim, o Parquet de Contas sugere que seja recomendado à gestão
municipal que informe eventuais operações de crédito realizadas no exercício no campo
próprio do Balanço Geral.
2.8. Da previdência
No item 7.5 da Informação Inicial, a unidade técnica registrou a omissão no
repasse integral dos valores consignados devidos ao INSS e ao RPPS.
Em seus esclarecimentos, o gestor aduziu que o valor previdenciário retido
poderia ser recolhido até janeiro de 2014. 
Informou, ainda, a existência de certidão positiva de débito com efeito de
negativa do INSS.
De início, deve ser afastada a tese defensiva de que a diferença de repasse
das consignações referem-se a valores que poderiam ser recolhidos até janeiro de 2014, uma
vez que não foi apresentada nenhuma prova a respeito.
O repasse a menor ao ente previdenciário municipal pode provocar, em
médio prazo, desequilíbrio atuarial e financeiro do regime próprio de previdência,
prejudicando a cobertura de benefícios dos servidores 
Nessa esteira, não há, nos autos, nenhuma justificativa para a ausência do
6
recolhimento previdenciário, como contingência financeira, redução de recursos, despesas
extraordinárias, entre outros.
Destaca-se, ainda, que o repasse intempestivo da contribuição
previdenciária pode gerar a incidência de multa e juros de mora, causando prejuízos ao erário.
Registre-se, por fim, que a existência de certidão positiva com efeito de
negativa junto ao INSS comprova apenas que, na data da expedição da certidão, a situação do
contribuinte está regular perante o Fisco, o que não significa, evidentemente, que não tenha
havido atrasos no recolhimento das consignações devidas.
Desse modo, este MPC entende que a impropriedade relativa ao repasse a
menor das consignações devidas ao INSS e ao RPPS deve implicar a desaprovação das
contas.
2.9. Dos restos a pagar
Em análise aos restos a pagar do município, identificou-se divergência entre
o valor inscrito em restos a pagar do Poder Executivo apurado pela unidade técnica e aquele
indicado no RGF.
Em seus esclarecimentos, o responsável alegou que não foi disponibilizada,
pela administração atual, cópia do RGF solicitado.
Nessa esteira, considerando haver inconsistências entre os valores
apresentados no SIM e no RGF, reitera-se a necessidade de expedição da recomendação
sugerida no item 2.5.
2.10. Dos demonstrativos contábeis
No exame dos demonstrativos contábeis, o órgão técnico registrou as
seguintes ocorrências: (i) discrepância entre os dados apresentados no balanço patrimonial e
no SIM; (ii) ausência de comprovação da conta valores – RFFSA.
Em seus esclarecimentos, o defendente afirma que a discrepância decorre da
incorreção das informações registradas no SIM; em relação à conta valores, informa que
foram repetidos os dados do balanço anterior, não tendo havido movimentação nessa rubrica.
Como se observa, as justificativas não se mostram suficientes para afastar as
impropriedades relatadas.
Na verdade, o gestor reconhece as pechas, assumindo a desconformidade no
SIM e atestando os dados da conta valores RFFSA.
Nesse diapasão, propõe-se a expedição de recomendação para que o ente
municipal proceda com maior atenção ao registro de dados e informações nos demonstrativos
contábeis, nos documentos fiscais e no SIM.
7
2.11. Do controle interno
Em sua peça inicial, o órgão técnico registrou que o relatório do controle
interno do ente municipal não foi assinado, manual ou digitalmente, pela pessoa responsável.
Instando a se manifestar, o gestor nada aduziu quanto ao achado.
Assim, deve ser recomendada a observância da IN-TCM nº 02/2013,
especialmente no que se refere à necessidade de assinatura do relatório de controle interno
pelo responsável pelo setor.
3. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina no sentido de que
essa Corte de Contas emita parecer prévio com as recomendações sugeridas ao longo do
presente opinativo, com o posicionamento final pela desaprovação das contas, nos termos do
art. 1º, inciso I, e art. 6º da Lei 12.160/1993.
É o parecer.
Fortaleza, 20 de novembro de 2018.
José Aécio Vasconcelos Filho
Procurador do Ministério Público de Contas
8
Considerando a Portaria Nº 565/2018, publicada em 03/08/2018 no DOE de Nº 141, que “Dispõe sobre a
migração dos dados e arquivos de processos ativos dos sistemas do PE e SGP, do extinto TCM/CE, para o
Sistema de Acompanhamento de Processos – SAP” e autoriza a Secretária de Tecnologia da Informação – STI a
realizar o procedimento em pauta, conforme Art. 1º.
A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI certifica que os dados e arquivos processuais dos
sistemas do Processo Eletrônico – PE e Sistema de Gestão de Processos – SGP foram migrados fidedignamente
seguindo as regras de negócio estabelecidas por esta Corte de Contas conforme as informações e códigos HASH
(SHA-256) abaixo gerados:
Processo PE Nº:
Processo SAP Nº:
100118/14
12508/2018-4
Data da Migração: 26/07/2018
Hash Hash
PE SAP
Documento Documento
2-CAPA_10011814.PDF
EA37BB5529E6F9E06D42
E50B4653525F46AA8F0FC
ADAC7E3027919F434477
ED8
2018125084_00002_0081_
0100_2014_00000.pdf
EA37BB5529E6F9E06D42
E50B4653525F46AA8F0FC
ADAC7E3027919F434477
ED8
3-INCISO I - OFICIO -
ASSINADO.PDF
3C632970A2879F44A3BE2
E7C6E4ADD14002A31CD1
76F0A15FEAB3405B4FB9
022
2018125084_00003_0081_
0135_2014_00000.pdf
3C632970A2879F44A3BE2
E7C6E4ADD14002A31CD1
76F0A15FEAB3405B4FB9
022
4-1242013OFICIO COPY -
ASSINADO.PDF
55451B7E3D323F46A1C62
3D716D265A9831CF0E068
983AACEA2B245733BE78
8E
2018125084_00004_0081_
0135_2014_00000.pdf
55451B7E3D323F46A1C62
3D716D265A9831CF0E068
983AACEA2B245733BE78
8E
5-INCISO III - ANEXOS DO
BALANÇO -
ASSINADO.PDF
3871CA41DE6F571E72F5
D65F680EA35F06485B1B3
9C0ED3A418B2CFD59B91
F71
2018125084_00005_0081_
0135_2014_00000.pdf
3871CA41DE6F571E72F5
D65F680EA35F06485B1B3
9C0ED3A418B2CFD59B91
F71
6-1_INCISO IV - ANEXOS
AUXILIARES -
ASSINADO.PDF
212244CF0074E181EA943
0FCC8B5EE7AB8A58977D
C5B4EE67F0FD2830E465
AC0
2018125084_00006_0081_
0135_2014_00000.pdf
212244CF0074E181EA943
0FCC8B5EE7AB8A58977D
C5B4EE67F0FD2830E465
AC0
7-20_INCISO IV - ANEXOS
AUXILIARES -
ASSINADO.PDF
5F0CF54000BF20B6992D8
4C555D29FD701E35EDC6
362F9660C7608B3F717A9
71
2018125084_00007_0081_
0135_2014_00000.pdf
5F0CF54000BF20B6992D8
4C555D29FD701E35EDC6
362F9660C7608B3F717A9
71
8-38_INCISO IV - ANEXOS
AUXILIARES -
ASSINADO.PDF
35D6A844C6033549AD465
3715E0839EABEA1A9FD5
76BA621569B9733C3BF78
DD
2018125084_00008_0081_
0135_2014_00000.pdf
35D6A844C6033549AD465
3715E0839EABEA1A9FD5
76BA621569B9733C3BF78
DD
9-58_INCISO IV - ANEXOS
AUXILIARES -
ASSINADO.PDF
AE1CEDCF3C630941F972
D24D86C12EC3905979CE
689D94337EA7D47FBAFA
B043
2018125084_00009_0081_
0135_2014_00000.pdf
AE1CEDCF3C630941F972
D24D86C12EC3905979CE
689D94337EA7D47FBAFA
B043
Fortaleza, 23 de Maio de 2019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
Hash Hash
PE SAP
Documento Documento
10-78_INCISO IV -
ANEXOS AUXILIARES -
ASSINADO.PDF
A877BF42EFA2E9EA028D
86EBA222731ECE74DE3F
183986FBDBD267189E4B
54E5
2018125084_00010_0081_
0135_2014_00000.pdf
A877BF42EFA2E9EA028D
86EBA222731ECE74DE3F
183986FBDBD267189E4B
54E5
11-94_INCISO IV -
ANEXOS AUXILIARES -
ASSINADO.PDF
C89F7BCA65141F8AFEBF
70B4B09278978122EDC6
C50C4A8C7C1B0BB55211
BCF3
2018125084_00011_0081_
0135_2014_00000.pdf
C89F7BCA65141F8AFEBF
70B4B09278978122EDC6
C50C4A8C7C1B0BB55211
BCF3
12-1_INCISO V - COPIAS
DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
78AAE2E627D52E27C1EC
2F968760573B2F01EA5BC
0A1B32F55B525D947BD5
CBC
2018125084_00012_0081_
0135_2014_00000.pdf
78AAE2E627D52E27C1EC
2F968760573B2F01EA5BC
0A1B32F55B525D947BD5
CBC
13-14_INCISO V - COPIAS
DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
43614D52EB112806BF2C
A12ADE57BF915569F0E0
366057AFDE64B6AA2A6A
7007
2018125084_00013_0081_
0135_2014_00000.pdf
43614D52EB112806BF2C
A12ADE57BF915569F0E0
366057AFDE64B6AA2A6A
7007
14-24_INCISO V - COPIAS
DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
C22B12D70E99E01ABBE2
E56BA783A0AB0C6F08E6
4D0C7E0037AC1438E08C
2F1B
2018125084_00014_0081_
0135_2014_00000.pdf
C22B12D70E99E01ABBE2
E56BA783A0AB0C6F08E6
4D0C7E0037AC1438E08C
2F1B
15-39_INCISO V - COPIAS
DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
6CDCEF015A2F75789AE4
49248D17738C6E1C499B1
B9FE839CB5C92D2F17BD
D56
2018125084_00015_0081_
0135_2014_00000.pdf
6CDCEF015A2F75789AE4
49248D17738C6E1C499B1
B9FE839CB5C92D2F17BD
D56
16-59_INCISO V - COPIAS
DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
C7746C6163FDB6982FEE
7984A48D0680A3554E683
1A6654201C932C480DA6
E0A
2018125084_00016_0081_
0135_2014_00000.pdf
C7746C6163FDB6982FEE
7984A48D0680A3554E683
1A6654201C932C480DA6
E0A
17-81_INCISO V - COPIAS
DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
3F1CCCBE8681A7B965F0
BE919F2BCF6BE3488906
B683661ACFE9FB4ACC17
F1B5
2018125084_00017_0081_
0135_2014_00000.pdf
3F1CCCBE8681A7B965F0
BE919F2BCF6BE3488906
B683661ACFE9FB4ACC17
F1B5
18-126_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
C911EEBCC025C0A4F492
130D1C30ECDCE0CDF1E
06F76FD02BF902E01A031
336E
2018125084_00018_0081_
0135_2014_00000.pdf
C911EEBCC025C0A4F492
130D1C30ECDCE0CDF1E
06F76FD02BF902E01A031
336E
19-103_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
DB91E40DC8120C632E24
B24FECF50A24F93C23F7
602428B3231FD8B1F24CA
16E
2018125084_00019_0081_
0135_2014_00000.pdf
DB91E40DC8120C632E24
B24FECF50A24F93C23F7
602428B3231FD8B1F24CA
16E
20-146_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
BAD048262DE4C259051A
C6B727071D8472D310E6
D95DBB5707DD0B08EA1E
9D69
2018125084_00020_0081_
0135_2014_00000.pdf
BAD048262DE4C259051A
C6B727071D8472D310E6
D95DBB5707DD0B08EA1E
9D69
Fortaleza, 23 de Maio de 2019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
Hash Hash
PE SAP
Documento Documento
21-166_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
0440470BE9E59EF6387E8
AC0C9EAE59872F3AA4D5
4F7CEF7B128BA748B6C7
209
2018125084_00021_0081_
0135_2014_00000.pdf
0440470BE9E59EF6387E8
AC0C9EAE59872F3AA4D5
4F7CEF7B128BA748B6C7
209
22-187_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
2BFC217C72270BCD96DF
B55F87060B2E6C87AC76
812EDEC5358B20B3434A
359C
2018125084_00022_0081_
0135_2014_00000.pdf
2BFC217C72270BCD96DF
B55F87060B2E6C87AC76
812EDEC5358B20B3434A
359C
23-207_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
AA22DB6EFD78DB111AD
36F15DFF150012849CC51
F2622F6ABB72FC937482A
C4A
2018125084_00023_0081_
0135_2014_00000.pdf
AA22DB6EFD78DB111AD
36F15DFF150012849CC51
F2622F6ABB72FC937482A
C4A
24-229_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
6552B95F318A6185912DD
8D61597EBB32AC97816B
2E8423D8321570C357152
1F
2018125084_00024_0081_
0135_2014_00000.pdf
6552B95F318A6185912DD
8D61597EBB32AC97816B
2E8423D8321570C357152
1F
25-251_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
C332132C927ACC56CAB9
91FAD8A70ACFF6847C32
A75FE9F3D3CC8CB06056
4C0F
2018125084_00025_0081_
0135_2014_00000.pdf
C332132C927ACC56CAB9
91FAD8A70ACFF6847C32
A75FE9F3D3CC8CB06056
4C0F
26-273_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
42A4F2981A81D89917777
9E8CB82DA055E40AFC18
31B70D64DF7609C10CFD
D03
2018125084_00026_0081_
0135_2014_00000.pdf
42A4F2981A81D89917777
9E8CB82DA055E40AFC18
31B70D64DF7609C10CFD
D03
27-294_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
13A0B5E3A4820FA2BECE
3B8FD062F2ED0380FD8B
104A8464AD62FD2F36FA
44B1
2018125084_00027_0081_
0135_2014_00000.pdf
13A0B5E3A4820FA2BECE
3B8FD062F2ED0380FD8B
104A8464AD62FD2F36FA
44B1
28-315_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
A24DE52B6ED225466068
ABB9224E2A949C2BE778
42B58370E3FECC55D973
6865
2018125084_00028_0081_
0135_2014_00000.pdf
A24DE52B6ED225466068
ABB9224E2A949C2BE778
42B58370E3FECC55D973
6865
29-338_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
0BADF87DFCB4D97594D4
41F119F11B51DBC1525C
4B4CF3FBA871E9B1BE17
D121
2018125084_00029_0081_
0135_2014_00000.pdf
0BADF87DFCB4D97594D4
41F119F11B51DBC1525C
4B4CF3FBA871E9B1BE17
D121
30-359_INCISO V -
COPIAS DAS LEIS QUE
AUTORIZAM CREDITOS
ADICIONAIS -
ASSINADO.PDF
A25C7944FEADA02E5B07
6CB6E989514ACD0688DA
FAA9B6490B378AE899F50
F82
2018125084_00030_0081_
0135_2014_00000.pdf
A25C7944FEADA02E5B07
6CB6E989514ACD0688DA
FAA9B6490B378AE899F50
F82
31-INCISO VI -
DECLARAÇÃO QUANTO A
OPERAÇÃO DE CRÉDITO,
ALIENAÇÃO DE BENS E
CONTA VALORES -
ASSINADO.PDF
24E3671CC1D51D3160FC
B545A4E3FB4F8E0D0BC6
F78FB1E7BA4F49EF87CE
85AE
2018125084_00031_0081_
0135_2014_00000.pdf
24E3671CC1D51D3160FC
B545A4E3FB4F8E0D0BC6
F78FB1E7BA4F49EF87CE
85AE
Fortaleza, 23 de Maio de 2019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
Hash Hash
PE SAP
Documento Documento
32-CONTROLE INTERNO
PACOTI - ASSINADO.PDF
809B15200AAF7B5950271
48B3E075C284BDCBC5F7
BD6C14E1323555EB4919
F8D
2018125084_00032_0081_
0135_2014_00000.pdf
809B15200AAF7B5950271
48B3E075C284BDCBC5F7
BD6C14E1323555EB4919
F8D
33-INCISO VIII -
RELATORIO DO ORGAO
CENTRAL DE CONTROLE
INTERNO -
ASSINADO.PDF
EE1F047683974BD8B6898
F450E79207EFBE4A95C1
3264796286384FC981F7E
FB
2018125084_00033_0081_
0135_2014_00000.pdf
EE1F047683974BD8B6898
F450E79207EFBE4A95C1
3264796286384FC981F7E
FB
34-INCISO IX -
RELATÓRIOS DA
INSTRUÇÃO - ANEXO 01 -
ASSINADO.PDF
2E861AC4CE512A48B4A7
FE5279770347642469FDF
32F1DB2400D0A82CD14C
81B
2018125084_00034_0081_
0135_2014_00000.pdf
2E861AC4CE512A48B4A7
FE5279770347642469FDF
32F1DB2400D0A82CD14C
81B
35-INCISO X -
RELATÓRIO DA
INSTRUÇÃO - ANEXO 02 -
ASSINADO.PDF
C86B07CD36AE8F44B12D
AD524E5EA813922D54B5
01CB85D91297C326EB23
6120
2018125084_00035_0081_
0135_2014_00000.pdf
C86B07CD36AE8F44B12D
AD524E5EA813922D54B5
01CB85D91297C326EB23
6120
36-INCISO XI -
RELATÓRIO DA
INSTRUÇÃO - ANEXO 03 -
ASSINADO.PDF
18F9C0590CCC8451298A
F258BF61EA088881C5C8
A470451B467E318A83818
719
2018125084_00036_0081_
0135_2014_00000.pdf
18F9C0590CCC8451298A
F258BF61EA088881C5C8
A470451B467E318A83818
719
37-1_INCISO XII -
RELAÇÃO DE RESTOS A
PAGAR - ASSINADO.PDF
F56EC0984EE7EB08F578
FD9D12CF5C782E8B5684
BD058F07973330F0BC59E
28F
2018125084_00037_0081_
0135_2014_00000.pdf
F56EC0984EE7EB08F578
FD9D12CF5C782E8B5684
BD058F07973330F0BC59E
28F
38-30_INCISO XII -
RELAÇÃO DE RESTOS A
PAGAR - ASSINADO.PDF
A4300176FF51E4F3E2BE
B5A33B6AE688D4E744FA
0DDB1C0CA37AFA32CDF
A519D
2018125084_00038_0081_
0135_2014_00000.pdf
A4300176FF51E4F3E2BE
B5A33B6AE688D4E744FA
0DDB1C0CA37AFA32CDF
A519D
39-INCISO XIII - RELAÇÃO
DE BENS MÓVEIS E
IMÓVEIS
INCORPORADOS -
ASSINADO.PDF
B75D9394B7EB5E3C1266
AC5F47198050643DD6673
4AD5E763BA8D3D236791
8B7
2018125084_00039_0081_
0135_2014_00000.pdf
B75D9394B7EB5E3C1266
AC5F47198050643DD6673
4AD5E763BA8D3D236791
8B7
40-INCISO XIV -
DECLARAÇÃO DA DIVIDA
ATIVA TRIBUTÁRIA E
NÃO TRIBUTÁRIA -
ASSINADO.PDF
CD85D4D8BCDE1CD1930
39B35FE6A1E9BD7C906F
55F91E06663E8A9762432
6F27
2018125084_00040_0081_
0135_2014_00000.pdf
CD85D4D8BCDE1CD1930
39B35FE6A1E9BD7C906F
55F91E06663E8A9762432
6F27
41-INCISO XV -
COMPROVAÇÃO DE
INSCRIÇÃO DOS
VALORES DA DIVIDA
ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA -
ASSINADO.PDF
BE8861ACED3B6D587E7C
27316DF4A917F455D4CB
AE0A2DA0155F100CA61D
5760
2018125084_00041_0081_
0135_2014_00000.pdf
BE8861ACED3B6D587E7C
27316DF4A917F455D4CB
AE0A2DA0155F100CA61D
5760
42-DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO JUDICIAL
PACOTI (1) COPY -
ASSINADO.PDF
7F11BA31851B32D20DCF
8181D757A56D05FACA35
034D3F5D02536932CE3B
FC80
2018125084_00042_0081_
0135_2014_00000.pdf
7F11BA31851B32D20DCF
8181D757A56D05FACA35
034D3F5D02536932CE3B
FC80
43-INCISO XVII -
COMPROVANTE DE
CONTA VALORES EM 31
DE DEZEMBRO -
ASSINADO.PDF
24EB1ECDC5A07B7BCD6
04640FF7CD15055DFCAA
14B5174636D56B0AF0758
72E8
2018125084_00043_0081_
0135_2014_00000.pdf
24EB1ECDC5A07B7BCD6
04640FF7CD15055DFCAA
14B5174636D56B0AF0758
72E8
Fortaleza, 23 de Maio de 2019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
Hash Hash
PE SAP
Documento Documento
44-1_INCISO XVIII -
BALANCETES DA
RECEITA E DESPESAS
DO MES DE DEZEMBRO
CONSOLIDADO -
ASSINADO.PDF
3F1224D93CFA06FF0096F
3EDECB87871E87DF4EF4
09523B07C937506E8E979
8F
2018125084_00044_0081_
0135_2014_00000.pdf
3F1224D93CFA06FF0096F
3EDECB87871E87DF4EF4
09523B07C937506E8E979
8F
45-14_INCISO XVIII -
BALANCETES DA
RECEITA E DESPESAS
DO MES DE DEZEMBRO
CONSOLIDADO -
ASSINADO.PDF
15484B08BD092D8B6F271
7E2D3C971DCD835CD6F5
9218BC7D10D0E1214E72
60D
2018125084_00045_0081_
0135_2014_00000.pdf
15484B08BD092D8B6F271
7E2D3C971DCD835CD6F5
9218BC7D10D0E1214E72
60D
46-27_INCISO XVIII -
BALANCETES DA
RECEITA E DESPESAS
DO MES DE DEZEMBRO
CONSOLIDADO -
ASSINADO.PDF
183EE9D8B2ED1E13E6EE
08C63990336AAB71F502B
1B415A16E5F1BB195291A
6F
2018125084_00046_0081_
0135_2014_00000.pdf
183EE9D8B2ED1E13E6EE
08C63990336AAB71F502B
1B415A16E5F1BB195291A
6F
47-40_INCISO XVIII -
BALANCETES DA
RECEITA E DESPESAS
DO MES DE DEZEMBRO
CONSOLIDADO -
ASSINADO.PDF
C667787470EDA23B9CDB
F02D9C989D1A3BF8B154
23F9A5E892C2D3D5BC7A
B9F2
2018125084_00047_0081_
0135_2014_00000.pdf
C667787470EDA23B9CDB
F02D9C989D1A3BF8B154
23F9A5E892C2D3D5BC7A
B9F2
48-55_INCISO XVIII -
BALANCETES DA
RECEITA E DESPESAS
DO MES DE DEZEMBRO
CONSOLIDADO -
ASSINADO.PDF
CF3C9BC1549CB0E25EA
B8383E8EBF3BE4FB1D59
5D9E63B2829EBD7240455
53E5
2018125084_00048_0081_
0135_2014_00000.pdf
CF3C9BC1549CB0E25EA
B8383E8EBF3BE4FB1D59
5D9E63B2829EBD7240455
53E5
49-70_INCISO XVIII -
BALANCETES DA
RECEITA E DESPESAS
DO MES DE DEZEMBRO
CONSOLIDADO -
ASSINADO.PDF
96FF2A37BDA528F0A34F
A3D1D9FC1D8AD3E8CFF
A5BBC7C5D6A1E83B64F7
C2AE4
2018125084_00049_0081_
0135_2014_00000.pdf
96FF2A37BDA528F0A34F
A3D1D9FC1D8AD3E8CFF
A5BBC7C5D6A1E83B64F7
C2AE4
50-85_INCISO XVIII -
BALANCETES DA
RECEITA E DESPESAS
DO MES DE DEZEMBRO
CONSOLIDADO -
ASSINADO.PDF
BD6A1288A1505738BC797
8B265E30B0ED9233B9823
FFBF9078D13CBAD0F279
8D
2018125084_00050_0081_
0135_2014_00000.pdf
BD6A1288A1505738BC797
8B265E30B0ED9233B9823
FFBF9078D13CBAD0F279
8D
51-100_INCISO XVIII -
BALANCETES DA
RECEITA E DESPESAS
DO MES DE DEZEMBRO
CONSOLIDADO -
ASSINADO.PDF
300743FD6CEA0EAD7AE4
392408E46B2F3BB5D4EC
54DF8D0D4470B904ED3F
D28E
2018125084_00051_0081_
0135_2014_00000.pdf
300743FD6CEA0EAD7AE4
392408E46B2F3BB5D4EC
54DF8D0D4470B904ED3F
D28E
52-INCISO XIX - COPIAS
DO TERMO DE
CAIXA,EXTRATOS DE
DEZEMBRO 2013_PARTE
1 - ASSINADO.PDF
D127CCA7B1AABACC65E
FC18DEF2CC5AC2862992
9EDF7AC74AD19A3ECFE
20477B
2018125084_00052_0081_
0135_2014_00000.pdf
D127CCA7B1AABACC65E
FC18DEF2CC5AC2862992
9EDF7AC74AD19A3ECFE
20477B
Fortaleza, 23 de Maio de 2019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
Hash Hash
PE SAP
Documento Documento
53-INCISO XIX - COPIAS
DO TERMO DE
CAIXA,EXTRATOS DE
DEZEMBRO 2013_PARTE
2 - ASSINADO.PDF
AB447D15678D72699582E
0E363D50D834350AFEB0
4785CD76013C36A115AB
1D6
2018125084_00053_0081_
0135_2014_00000.pdf
AB447D15678D72699582E
0E363D50D834350AFEB0
4785CD76013C36A115AB
1D6
54-INCISO XIX - COPIAS
DO TERMO DE
CAIXA,EXTRATOS DE
DEZEMBRO 2013_PARTE
3 - ASSINADO.PDF
4566503F620BDD77505E4
F4FB77949DB0235D76ED
BA0398A17595F87735F35
C5
2018125084_00054_0081_
0135_2014_00000.pdf
4566503F620BDD77505E4
F4FB77949DB0235D76ED
BA0398A17595F87735F35
C5
55-INCISO XIX - COPIAS
DO TERMO DE
CAIXA,EXTRATOS DE
DEZEMBRO 2013_PARTE
4 - ASSINADO.PDF
7ED63545A43BD6CDF806
AA46380489A2593168312
7C8BE372F85B6701735FF
97
2018125084_00055_0081_
0135_2014_00000.pdf
7ED63545A43BD6CDF806
AA46380489A2593168312
7C8BE372F85B6701735FF
97
56-INCISO XIX - COPIAS
DO TERMO DE
CAIXA,EXTRATOS DE
DEZEMBRO 2013_PARTE
5 - ASSINADO.PDF
C2EF0D6C1437DFB3AE31
DF488FB6E92106BD6D08
E906FE27F0012749EC4E2
807
2018125084_00056_0081_
0135_2014_00000.pdf
C2EF0D6C1437DFB3AE31
DF488FB6E92106BD6D08
E906FE27F0012749EC4E2
807
57-INCISO XIX - COPIAS
DO TERMO DE
CAIXA,EXTRATOS DE
DEZEMBRO 2013_PARTE
6 - ASSINADO.PDF
E186274BC312E039DCE3
9F4BC83932F4DF8466185
416415058E913DADF2B99
DF
2018125084_00057_0081_
0135_2014_00000.pdf
E186274BC312E039DCE3
9F4BC83932F4DF8466185
416415058E913DADF2B99
DF
58-INCISO XIX - COPIAS
DO TERMO DE
CAIXA,EXTRATOS DE
DEZEMBRO 2013_PARTE
7 - ASSINADO.PDF
DC25DAA19802A03AF9E6
571D35F20217F95D2573A
E45B5AC5243AB874DBB9
97E
2018125084_00058_0081_
0135_2014_00000.pdf
DC25DAA19802A03AF9E6
571D35F20217F95D2573A
E45B5AC5243AB874DBB9
97E
59-INCISO XIX - COPIAS
DO TERMO DE
CAIXA,EXTRATOS DE
DEZEMBRO 2013_PARTE
8 - ASSINADO.PDF
EF29EF796714EE77FF2A
BC8A3BD67E79B67F5BED
42638C13DEE6C1DB0B5B
1355
2018125084_00059_0081_
0135_2014_00000.pdf
EF29EF796714EE77FF2A
BC8A3BD67E79B67F5BED
42638C13DEE6C1DB0B5B
1355
60-1_INCISO XX -
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS -
ASSINADO.PDF
06DBB21166AC10A7E769
2C8908EABC53441120F1
B6258734369B5CBE779E
BDA7
2018125084_00060_0081_
0135_2014_00000.pdf
06DBB21166AC10A7E769
2C8908EABC53441120F1
B6258734369B5CBE779E
BDA7
61-27_INCISO XX -
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS -
ASSINADO.PDF
85AB861A7948943D14B9D
FB6A0A96C628668BAD78
249EAA4FCB9F9DB98779
ACF
2018125084_00061_0081_
0135_2014_00000.pdf
85AB861A7948943D14B9D
FB6A0A96C628668BAD78
249EAA4FCB9F9DB98779
ACF
62-INCISO XXI -
RELATÓRIO DA
INSTRUÇÃO - ANEXO 04 -
ASSINADO.PDF
17570A85680FECDE20276
A3F0CE6F0C26EB9B62AD
607DD24C6B015CF623A7
771
2018125084_00062_0081_
0135_2014_00000.pdf
17570A85680FECDE20276
A3F0CE6F0C26EB9B62AD
607DD24C6B015CF623A7
771
63-
PROTOCOLO_10011814.P
DF
AA9FC1A19B309BD7075E
794B532D9CFAE90DFD3C
154D73AA0FF629158F99E
D0C
2018125084_00063_0081_
0407_2014_00000.pdf
AA9FC1A19B309BD7075E
794B532D9CFAE90DFD3C
154D73AA0FF629158F99E
D0C
64-
DESPACHORELATOR.PD
30EF9F72EFD0ACABD41B
BA091EDFB1A3A2A1249D
F75E91EC84C579B9F1C5
700F
2018125084_00064_0194_
0005_2014_00000.pdf
30EF9F72EFD0ACABD41B
BA091EDFB1A3A2A1249D
F75E91EC84C579B9F1C5
700F
Fortaleza, 23 de Maio de 2019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
Hash Hash
PE SAP
Documento Documento
65-
PROTOCOLO_100118143
1_03_14_13_38_14.PDF
7162FC875AD9FDC6E8D5
B66A27A0190AE88F9D558
7FB45D30E766F1991B52F
D1
2018125084_00065_0081_
0092_2014_00000.pdf
7162FC875AD9FDC6E8D5
B66A27A0190AE88F9D558
7FB45D30E766F1991B52F
D1
66-OFÍCIO
ENCAMINHANDO PCG
2013 - PACOTI-0001 -
ASSINADO.PDF
382EF7B848BFD3BE6DA6
2200ED5ECE787597D8A3
7CB7EBED148890A21A55
DC9E
2018125084_00066_0193_
0024_2014_00000.pdf
382EF7B848BFD3BE6DA6
2200ED5ECE787597D8A3
7CB7EBED148890A21A55
DC9E
67-DIRFI_ANALISAR -
10011814_SIGNED.PDF
16CC2FF69B804B52DFDD
8263F47CFF0982CD2977A
0DC0138A4F79CFA8E7E8
B0B
2018125084_00067_0194_
0005_2014_00000.pdf
16CC2FF69B804B52DFDD
8263F47CFF0982CD2977A
0DC0138A4F79CFA8E7E8
B0B
68-INFORMAÇÃO INICIAL
CONTABILIDADE -
171432014.PDF
B87A82DB39AB0B8AD06C
42ACEB1B4167A83A102E
6AEB8C3B8C3249B8EC6D
3657
2018125084_00068_0173_
0001_2015_00000.pdf
B87A82DB39AB0B8AD06C
42ACEB1B4167A83A102E
6AEB8C3B8C3249B8EC6D
3657
69-
DUODECIMO_SIGNED.PD
469D25E5B2D0ED228B8B
485B2DF29C3D30C7B1FE
AFF48C670D58DAC85EFD
7D35
2018125084_00069_0173_
0135_2014_00000.pdf
469D25E5B2D0ED228B8B
485B2DF29C3D30C7B1FE
AFF48C670D58DAC85EFD
7D35
70-ORDENADORES
PACOTI_SIGNED.PDF
FCF83D739496A42DC45F
8548F3BF1615B09CDBA9
D8A9EA00CDC7BE9CD1C
F5238
2018125084_00070_0173_
0135_2014_00000.pdf
FCF83D739496A42DC45F
8548F3BF1615B09CDBA9
D8A9EA00CDC7BE9CD1C
F5238
71-PACOTI 2013 - ITEM
07.05.01 - CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITO
DE
NEGATIVA_SIGNED.PDF
2435576E11C69C688E5E8
1AE3B11B80E9BA79A9E0
382FF10AFCE7431418D75
AD
2018125084_00071_0173_
0135_2014_00000.pdf
2435576E11C69C688E5E8
1AE3B11B80E9BA79A9E0
382FF10AFCE7431418D75
AD
72-PESQUISA DADOS
FUNCIONAIS PACOTI
2013 - SIM_SIGNED.PDF
B87A82DB39AB0B8AD06C
42ACEB1B4167A83A102E
6AEB8C3B8C3249B8EC6D
3657
2018125084_00072_0173_
0135_2014_00000.pdf
B87A82DB39AB0B8AD06C
42ACEB1B4167A83A102E
6AEB8C3B8C3249B8EC6D
3657
73-
DESPACHO_PLC_18_06_
15_SIGNED.PDF
5060BDE9D5A0EF119FCC
10235C603AF3CB5BE295
5B61EF26F1F3A21578A73
207
2018125084_00073_0173_
0002_2015_00000.pdf
5060BDE9D5A0EF119FCC
10235C603AF3CB5BE295
5B61EF26F1F3A21578A73
207
74-
10011814_PACOTI_SIGNE
D.PDF
4B12487B1C5E2DB286D2
538EA7D07BF747CC59A9
D7694D7281908E46DED1
1183
2018125084_00074_0194_
0005_2015_00000.pdf
4B12487B1C5E2DB286D2
538EA7D07BF747CC59A9
D7694D7281908E46DED1
1183
75-
OFICIO_DOE_211422015.
PDF
6B148AAEBACC3D0F1F0
CB1EB88A6BE8F0ED463D
6086FF1F09C9308AEF6B
B8AAD
2018125084_00075_0193_
0007_2015_00000.pdf
6B148AAEBACC3D0F1F0
CB1EB88A6BE8F0ED463D
6086FF1F09C9308AEF6B
B8AAD
76-
DESPACHO_PROVIDENCI
ADO_10011814_SIGNED.
PDF
1661405CCC95BD79A920
2B847F5E41FE1A86C980
E91B817F39C1448B8EAA
5F5D
2018125084_00076_0193_
0051_2015_00000.pdf
1661405CCC95BD79A920
2B847F5E41FE1A86C980
E91B817F39C1448B8EAA
5F5D
77-
OFICIO_DOE_211422015.
PDF
6B148AAEBACC3D0F1F0
CB1EB88A6BE8F0ED463D
6086FF1F09C9308AEF6B
B8AAD
2018125084_00077_0193_
0007_2015_00000.pdf
6B148AAEBACC3D0F1F0
CB1EB88A6BE8F0ED463D
6086FF1F09C9308AEF6B
B8AAD
Fortaleza, 23 de Maio de 2019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
Hash Hash
PE SAP
Documento Documento
78-CERTIFICADO DE
PUBLICAÇÃO -
14.07.15_SIGNED_375_10
011814.PDF
9467331AE262B87ACDC1
0FB553F774F3117825E2E
1FA76618607947C1DD9D
A49
2018125084_00078_0152_
0341_2015_00000.pdf
9467331AE262B87ACDC1
0FB553F774F3117825E2E
1FA76618607947C1DD9D
A49
79-DOC. 01 - CERTIDÃO
INSS -
ASSINADO.000003ED.PDF
95C09B018BACE7C26890
EAF0ECBDB992410137DC
CA98DA14C8C70AAB3783
691B
2018125084_00079_0081_
0024_2015_00000.pdf
95C09B018BACE7C26890
EAF0ECBDB992410137DC
CA98DA14C8C70AAB3783
691B
80-100118-114.PDF
1B01B89754EDDB62A4C0
10132C03C1DBECCA6379
D7AC5D325FD444572DFE
28BD
2018125084_00080_0193_
0407_2015_00000.pdf
1B01B89754EDDB62A4C0
10132C03C1DBECCA6379
D7AC5D325FD444572DFE
28BD
81-
1_PDFSAM_JUSTIFICATIV
A -
ASSINADO.000003ED.PDF
76D9D9AC370BAA1CDB4
D2F8FFDD874A4CC701E1
C33B447C1DA53528C086
27022
2018125084_00081_0081_
0024_2015_00000.pdf
76D9D9AC370BAA1CDB4
D2F8FFDD874A4CC701E1
C33B447C1DA53528C086
27022
82-
4_PDFSAM_JUSTIFICATIV
A -
ASSINADO.000003ED.PDF
500AA2CF04B803E8B70D
5540344CCA6D493F55E88
3EF5BBBF4286A63AF826
BCC
2018125084_00082_0081_
0024_2015_00000.pdf
500AA2CF04B803E8B70D
5540344CCA6D493F55E88
3EF5BBBF4286A63AF826
BCC
83-
6_PDFSAM_JUSTIFICATIV
A -
ASSINADO.000003ED.PDF
F6A50EA63C115EA7FA88
CCCB0BE8BAE4C18F124
C4559D9DC9D14362D4F1
0D550
2018125084_00083_0081_
0024_2015_00000.pdf
F6A50EA63C115EA7FA88
CCCB0BE8BAE4C18F124
C4559D9DC9D14362D4F1
0D550
84-
9_PDFSAM_JUSTIFICATIV
A -
ASSINADO.000003ED.PDF
A9BE19AFBAD854603CD6
910EB656615158B42AC1E
D052993A92416345DC2B2
44
2018125084_00084_0081_
0024_2015_00000.pdf
A9BE19AFBAD854603CD6
910EB656615158B42AC1E
D052993A92416345DC2B2
44
85-
11_PDFSAM_JUSTIFICATI
VA -
ASSINADO.000003ED.PDF
D8422F4235A683A3AD342
DEDBE2FC3C77BD9A538
9E37E6702C3266829E6AB
4F6
2018125084_00085_0081_
0024_2015_00000.pdf
D8422F4235A683A3AD342
DEDBE2FC3C77BD9A538
9E37E6702C3266829E6AB
4F6
86-
DESPACHO_10011814_1.
PDF
0AE35E6CB50976D01CEB
E8A3377DD15EDA663E98
0DCCD17DBCC1EDA66C
B786F4
2018125084_00086_0193_
0103_2015_00000.pdf
0AE35E6CB50976D01CEB
E8A3377DD15EDA663E98
0DCCD17DBCC1EDA66C
B786F4
87-CONTAS DE
GOVERNO.PDF
C611EA9C5FD04B3B1B84
E6535C9E3753492998F77
EC59B91A613BF361392F5
73
2018125084_00087_0193_
0051_2015_00000.pdf
C611EA9C5FD04B3B1B84
E6535C9E3753492998F77
EC59B91A613BF361392F5
73
88-PE ACEITE DE
JUSTIFICATIVA EM PCG
PELO
RESPONSAVEL_SIGNED.
PDF
26F9C1E7259AF6E25344B
A03F16AA6427DD6B4FD1
1573C96ABC4FB80701889
30
2018125084_00088_0194_
0005_2016_00000.pdf
26F9C1E7259AF6E25344B
A03F16AA6427DD6B4FD1
1573C96ABC4FB80701889
30
89-PE DIRFI - ANALISARI
SIGNED.PDF
65FBDA7C721E979384999
A540D782BE46B395D60A
9508AABCB76405E223C4
FAB
2018125084_00089_0193_
0051_2016_00000.pdf
65FBDA7C721E979384999
A540D782BE46B395D60A
9508AABCB76405E223C4
FAB
90-PE DIRFI - ANALISARI
SIGNED.PDF
65FBDA7C721E979384999
A540D782BE46B395D60A
9508AABCB76405E223C4
FAB
2018125084_00090_0193_
0051_2016_00000.pdf
65FBDA7C721E979384999
A540D782BE46B395D60A
9508AABCB76405E223C4
FAB
Fortaleza, 23 de Maio de 2019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
Hash Hash
PE SAP
Documento Documento
91-INFORMACAO
COMPLEMENTAR
CONTABILIDADE -
31942016.PDF
6445F214709830284509A9
8932263A2151497F2F5BA
2C03E5B3BFEE4E825C17
8
2018125084_00091_0173_
0001_2016_00000.pdf
6445F214709830284509A9
8932263A2151497F2F5BA
2C03E5B3BFEE4E825C17
8
92-PESQUISA AGENTE
PUBLICO PACOTI 2013 -
SIM_SIGNED.PDF
6445F214709830284509A9
8932263A2151497F2F5BA
2C03E5B3BFEE4E825C17
8
2018125084_00092_0173_
0135_2016_00000.pdf
6445F214709830284509A9
8932263A2151497F2F5BA
2C03E5B3BFEE4E825C17
8
93-DESP
15_03_16_TMEM_SIGNED
.PDF
5D8DDABB7543FF79997F
F75E74AD7C8D22AB4244
639BFC0D1BAFB8C60A7B
F6B5
2018125084_00093_0173_
0002_2016_00000.pdf
5D8DDABB7543FF79997F
F75E74AD7C8D22AB4244
639BFC0D1BAFB8C60A7B
F6B5
94-PE PROCURADORIA -
PARECER_SIGNED.PDF
1B89ED3AF3422645DC54
BA0BCA5E72D97C005250
EA87373F4E9BF8E134181
8B4
2018125084_00094_0194_
0005_2016_00000.pdf
1B89ED3AF3422645DC54
BA0BCA5E72D97C005250
EA87373F4E9BF8E134181
8B4
95-
DESPACHO_DISTRIBUIC
AO_PROCURADOR.PDF
1A87856091C3314241A02
653B5FA21FA947B5B26D
6E74F9BFEB31B9B401934
26
2018125084_00095_0065_
0147_2016_00000.pdf
1A87856091C3314241A02
653B5FA21FA947B5B26D
6E74F9BFEB31B9B401934
26
96-100118-14 PCG￾DESPACHO DE PACOTI -
2013_39442016_SIGNED_
39442016.PDF
DD9425FCE2273078CF0F
BDA0DD2F4357952AD663
93AA6F29F364FD311C9D
5914
2018125084_00096_0065_
0051_2016_00000.pdf
DD9425FCE2273078CF0F
BDA0DD2F4357952AD663
93AA6F29F364FD311C9D
5914
97-PE DIRFI -
ANALISAR_SIGNED.PDF
E3024C6C6915DE6C2479
9C9388F62C935E366B222
8D4785D55317BE7C4BA1
832
2018125084_00097_0194_
0005_2016_00000.pdf
E3024C6C6915DE6C2479
9C9388F62C935E366B222
8D4785D55317BE7C4BA1
832
98-INFORMACAO
COMPLEMENTAR
CONTABILIDADE -
76292016.PDF
8FC1D4BCBB27208D45E8
770F70DA08168AAB8F398
9AA404AC1BC4DE733992
730
2018125084_00098_0173_
0001_2016_00000.pdf
8FC1D4BCBB27208D45E8
770F70DA08168AAB8F398
9AA404AC1BC4DE733992
730
99-RELATORIO
UNIDADES GESTORAS
PACOTI 2013 -
SIM_SIGNED.PDF
4F5A3AFC04439051978F1
65678C8544128D9F54945
2FC66484537D5A898D4D
42
2018125084_00099_0173_
0135_2016_00000.pdf
4F5A3AFC04439051978F1
65678C8544128D9F54945
2FC66484537D5A898D4D
42
100-DESPACHO DIRFI PE
CC 23 05 16_SIGNED.PDF
8617C1A704041E9491D51
BE990E5FD2ED62D486B2
EC0BABE5CF6243A089D9
FD6
2018125084_00100_0173_
0002_2016_00000.pdf
8617C1A704041E9491D51
BE990E5FD2ED62D486B2
EC0BABE5CF6243A089D9
FD6
101-PE PROCURADORIA -
EMITIR
PARECER_SIGNED.PDF
48561450D8D4294F330F7
14282B71C297174EBBC6
E8450F008AD3EF8958F16
EA
2018125084_00101_0194_
0005_2016_00000.pdf
48561450D8D4294F330F7
14282B71C297174EBBC6
E8450F008AD3EF8958F16
EA
102-
DESPACHO_RETORNO_P
ROCURADOR.PDF
C89D3033A4655EDEE0A6
D499BEA3E7AB98E5BD52
38D322A76EC23BD40A31
1116
2018125084_00102_0065_
0051_2016_00000.pdf
C89D3033A4655EDEE0A6
D499BEA3E7AB98E5BD52
38D322A76EC23BD40A31
1116
103-
REDISTRIBUICAO_PROC
ESSO_TCE__10011814.P
DF
FA943B1075CC170E54621
70114D38E759744DE64B1
338F1A589B409C7502CA8
9
2018125084_00103_0193_
0147_2017_00000.pdf
FA943B1075CC170E54621
70114D38E759744DE64B1
338F1A589B409C7502CA8
9
Fortaleza, 23 de Maio de 2019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
Hash Hash
PE SAP
Documento Documento
104-
REDISTRIBUICAO_PROC
ESSO_PROCURADORIA_
_TCE__10011814.PDF
F84F359FB24C7C1103F16
A4B151F6DF8F94511ECF
685E1F0DF589504C0A84B
4E
2018125084_00104_0065_
0147_2017_00000.pdf
F84F359FB24C7C1103F16
A4B151F6DF8F94511ECF
685E1F0DF589504C0A84B
4E
Fortaleza, 23 de Maio de 2019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
PROCESSO Nº 12508/2018-4 (Nº DE ORIGEM: 100118/14)
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: PACOTI
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2013
RESPONSÁVEL: VALMIR SARAIVA MACIEL (PREFEITO)
RELATORA: CONSELHEIRA PATRÍCIA SABOYA
PARECER PRÉVIO Nº00055/2019
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE
PACOTI. EXERCÍCIO DE 2013. PARECER MINISTERIAL PELA
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NA
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS. DESCUMPRIMENTO
AO LIMITE MÁXIMO DE DESPESAS COM PESSOAL. DECISÃO
DO PLENO PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em
sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no art. 71, inciso I, da Constituição
Federal, no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, e no art. 42-A da Lei Estadual n°
12.509/95 (LOTCE), apreciou a presente Prestação de CONTAS DE GOVERNO do
Município de PACOTI, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor
VALMIR SARAIVA MACIEL, e ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na
Ata da Sessão que proferiu o Parecer, acolheu o Relatório e o Voto da Conselheira
Relatora, pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS
CONTAS, determinando, em consequência, a remessa dos autos à Câmara Municipal de
Pacoti para o respectivo julgamento. Recomendações. Sejam notificados o Prefeito e a
Câmara Municipal. Expedientes Necessários.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 18 de junho de 2019.
Edilberto Carlos Pontes Lima
Conselheiro Presidente
Patrícia Saboya
Conselheira Relatora
Júlio César Rôla Saraiva
Procurador de Contas
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 1/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
PROCESSO Nº 12508/2018-4 (Nº DE ORIGEM: 100118/14)
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: PACOTI
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2013
RESPONSÁVEL: VALMIR SARAIVA MACIEL (PREFEITO)
RELATORA: CONSELHEIRA PATRÍCIA SABOYA
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas de Governo do Município
de PACOTI, relativas ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor
VALMIR SARAIVA MACIEL, encaminhada ao extinto TCM, em meio eletrônico, pela
Presidente da Câmara Municipal, Vereadora Maria Orquídea Jacaúna Lima, para receber
exame e Parecer Prévio, nos termos do art. 78, I, da Constituição Estadual.
Inicialmente, a matéria foi distribuída ao Cons. Ernesto Saboia, do extinto
TCM (seq. 64), e encaminhado os autos à Diretoria de Fiscalização – DIRFI para a devida
instrução (seq. 67), a 3ª Inspetoria emitiu a Informação Inicial nº 17.143/2014 (seq. 68 e
72), acompanhada de documentos (seq. 69/71), apontando várias irregularidades.
Notificado (seq. 74/78), o Prefeito Valmir Saraiva Maciel apresentou,
tempestivamente, justificativas (seq. 81/85), com documento (seq. 79), que após
analisados pela 3ª Inspetoria, esta elaborou a Informação Complementar nº 3.194/2016
(seq. 91/92), dando pela permanência de algumas irregularidades.
O Ministério Público de Contas, pelo despacho nº 3.944/2016 (seq. 96),
sugeriu o retorno dos autos ao Órgão Técnico para verificar se houve mais de um
Prefeito durante o exercício de 2013, o que foi acatado pelo então Relator (seq. 97), e
remetido o processo à DIRFI, a 3ª Inspetoria emitiu a Informação Complementar Aditiva
nº 7.629/2016 (seq. 98/99), relatando a atuação de apenas um Prefeito neste exercício. 
Considerando a Emenda Constitucional nº 92/2017, publicada no D.O.E de
21/08/2017, que extinguiu o TCM, o feito foi distribuído a esta Relatoria (seq. 103).
Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público de Contas, através
do Parecer nº 10.035/2018 (seq. 105), da lavra do Dr. Aécio Vasconcelos, opinou pela
emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas, em face de irregularidades
nos itens Créditos Adicionais, Dívida Ativa, Despesas com Pessoal e INSS.
É o Relatório.
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de
Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global
das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da
execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina
administrativa durante toda uma gestão.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 2/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCE recomendar a competente
Câmara Municipal, por força da disposição expressa no art. 78, inciso I e Emenda
Constitucional nº 92/2017, da Constituição Estadual, a aprovação, aprovação com
ressalvas ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer
recomendações, quando houver necessidade.
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por
esta Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando ressalvadas as
eventuais responsabilidades, porquanto serão objeto de apreciação específica,
mediante tomadas e prestações de contas de gestão.
No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos
nestes autos de Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro da
Administração Municipal, já que os mesmos serão objeto de exame nas respectivas
Prestações de Contas de Gestão do Poder Legislativo.
Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Inspetoria de Controle
Externo, cujo Relatório Técnico demonstra diversos valores da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, os quais acolho como parte integrante do Voto e que servirão
de base para as razões de Voto apontadas sobre a regularidade ou não das Contas ora
apreciadas.
1.0. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1. O Processo de Prestação de Contas de Governo alusivo ao exercício de
2013 foi encaminhado em meio eletrônico à Câmara de Pacoti em 31/01/2014, dentro
do prazo determinando na IN. nº 02/2013-TCM.
1.2. A validação do envio da Prestação de Contas de Governo em meio
eletrônico ao extinto TCM ocorreu em 31/01/2014, em cumprimento ao prazo fixado no
art. 42, § 4º da Constituição Estadual, e na IN. nº 02/2013-TCM.
1.3. Em consulta ao endereço eletrônico www.pacoti.ce.gov.br, o Órgão
Técnico constatou a divulgação apenas das informações sobre a execução orçamentária
e financeira, não restando comprovada a publicação da Prestação de Contas de
Governo do exercício de 2013, em descumprimento ao art. 48 da LRF (seq. 91/92).
Concordando com o MPC, recomenda-se ao Município que observe a regra
do art. 48 da LRF, no que diz respeito a publicação da Prestação de Contas de Governo.
2.0. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
2.1. A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi encaminhada ao extinto TCM em
cumprimento ao disposto no art. 4º da IN nº 03/2000-TCM, alterada pela IN nº
01/2007-TCM.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 3/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
2.2. A Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.508/2012) foi protocolada no
extinto TCM dentro do prazo determinado no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, e
na IN nº 03/2000-TCM, alterada pela IN n° 01/2007-TCM.
2.2.1. O Orçamento Municipal aprovado para 2013 foi R$ 22.520.000,00
(vinte e dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), evidenciando uma situação de equilíbrio
entre a receita prevista e a despesa fixada.
2.3. A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso foram elaborados em atendimento ao disposto no art. 8º da LRF, assim
como referidas peças foram encaminhadas ao extinto TCM dentro do prazo
estabelecido no art. 6º da IN nº 03/2000-TCM.
3.0. DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
3.1. No decorrer do exercício de 2013 foram abertos Créditos Adicionais no
montante de R$ 7.384.834,48 (sete milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e
quatro reais e quarenta e oito centavos), do tipo Suplementares (R$ 5.622.640,88), Especiais
(R$ 1.562.193,60) e Extraordinários (R$ 200.000,00), através das fontes de recursos
Anulação de Dotações (R$ 7.184.834,48) e Operações de Crédito (R$ 200.000,00).
3.2. No tocante as autorizações para abertura de referidos Créditos
Adicionais, o Órgão Técnico teceu os seguintes comentários:
3.2.1. A Lei Orçamentária Anual autorizou a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares até o limite de 25% da despesa fixada, que equivale a R$ 5.630.000,00
(cinco milhões, seiscentos e trinta mil reais), limite esse respeitado, tendo em vista que os
créditos abertos do tipo suplementares totalizaram R$ 5.622.640,88 (cinco milhões,
seiscentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos).
3.2.2. Pertinente aos Créditos Adicionais Especiais (R$ 1.562.193,60), a
Unidade Técnica acusou:
a) Não foi localizada nos autos a Lei nº 1.527/13, citada no Decreto nº
14/13, que abriu crédito especial na quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que
contraria o art. 167, V, da Constituição Federal. 
A Defesa alegou que não mais integra a Administração Municipal de Pacoti,
e por esta razão, não tem acesso aos documentos mantidos naquela municipalidade.
Afirmou ter solicitado cópia da legislação reclamada, não obtendo êxito e, por fim,
pediu a compreensão para acatamento de um futuro aditamento.
Tendo em vista que até o presente momento não foram apresentadas
quaisquer provas documentais, persiste a não comprovação da existência da Lei nº
1.527/13, que teria autorizado a abertura de crédito especial no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), contrariando o art. 167, V, da Constituição Federal, irregularidade de
natureza grave e, de acordo com o MPC, determinante para desaprovação das contas.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 4/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
b) O Decreto nº 2/13, que abriu crédito especial no valor de R$ 1.544.193,00
(um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e noventa e três reais), indica a Lei nº
1.512/13 como instrumento autorizativo, porém, o art. 45 de referida Lei não fixou
limite para abertura de créditos, em ofensa ao art. 167, VII, da Carta Federal, que veda a
concessão ou utilização de créditos ilimitados.
O Responsável informou que todas as exigências legais foram observadas, ou
seja, a abertura do crédito por meio do Decreto respeitou a existência de autorização
prévia, assim como foi observada a existência de recursos disponíveis, entendendo,
assim, inexistir qualquer prejuízo para o Município.
A Unidade Técnica, após análise das justificativas apresentadas, ratificou a
não fixação de limite para abertura de referidos créditos especiais, em desrespeito ao
art. 167, VII, da Constituição Federal. Esse também foi o entendimento do MPC.
Todavia, em que pese a Lei Municipal nº 1.512/13 não fixar limite para
abertura de créditos especiais (seq. 12/13), cabe esclarecer que ao final do exercício em
exame ocorreu uma economia orçamentária, ou seja, da despesa autorizada para 2013
(R$ 22.520.000,00), foi empenhado o valor de R$ 20.955.566,81, o que nos leva a
concluir pela inexistência da abertura de créditos ilimitados no exercício.
Recomenda-se ao ente municipal que observe as disposições contidas na
Constituição Federal quando da elaboração de leis municipais.
3.2.3. Concernente aos Créditos Adicionais Extraordinários (R$ 200.000,00),
abertos por meio do Decreto nº 8/13, foram constatadas as seguintes ocorrências:
a) O Órgão Técnico solicitou a comprovação de que após a abertura do
crédito extraordinário foi dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos
do art. 44 da Lei Federal nº 4.320/64.
b) O Decreto nº 8/13 indica a Lei nº 12.608/12 como instrumento
autorizativo para abertura dos créditos extraordinários, porém, citada Lei não foi
localizada nos autos.
c) Os créditos extraordinários foram abertos através da fonte de recursos
operações de crédito, contudo, o Balanço Geral não apresenta nenhuma operação de
crédito, assim como foi apresentada Declaração informando a não realização de
operações de crédito no exercício de 2013.
Pertinente as ocorrências apontadas nas letras “a” e “b”, a Defesa reiterou
os argumentos de que não mais integra a Administração Municipal de Pacoti, e por esta
razão, não tem acesso aos documentos mantidos naquela municipalidade. Afirmou ter
solicitado cópia da legislação reclamada, não obtendo êxito e, por fim, pediu a
compreensão para acatamento de um futuro aditamento.
Tendo em vista que até o presente momento não foram apresentadas
quaisquer provas documentais, persistem as ocorrências anotadas nas letras “a” e “b”.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 5/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
Quanto a ocorrência apontada na letra “c”, nenhuma justificativa foi
ofertada, persistindo o relato inicial.
Desta forma, em consonância com a Unidade Técnica e com o MPC,
permanecem todas as irregularidades relativas a abertura de créditos extraordinários
no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), as quais constituem motivos para ensejar a
desaprovação das contas, quais sejam:
- Não comprovação de que após a abertura do crédito foi dado imediato
conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 4.320/64.
- Não comprovação da existência da Lei nº 12.608/12, que teria autorizado
a abertura dos créditos, indo de encontro ao art. 167, V, da Constituição Federal.
- Não comprovação da fonte de recursos operações de crédito, utilizada
para abertura dos créditos.
4.0. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. A Receita Orçamentária Arrecadada em 2013 foi R$ 21.236.398,18 (vinte
e um milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), ou seja,
5,70% (R$ 1.283.601,82) abaixo da previsão (R$ 22.520.000,00) e 6,86% (R$ 1.564.936,29)
inferior a arrecadação de 2012 (R$ 22.801.334,47).
Pertinente a arrecadação ter sido 5,70% abaixo da previsão, vale destacar
que o planejamento da receita orçamentária para 2013 ocorrera ainda na gestão
anterior, portanto, não cabe tal responsabilidade ao Prefeito deste exercício.
Com relação a receita arrecadada de 2013 ter sido 6,86% menor que a do
exercício anterior (2012), recomenda-se ao ente municipal que envide esforços no
sentido de incrementar sua arrecadação, evitando quedas nos exercícios subsequentes.
4.1.1. As Receitas Tributárias arrecadadas no exercício (R$ 469.328,83)
representaram 82,91% do previsto (R$ 566.100,00), ocasionando uma insuficiência de
arrecadação de 17,09% (R$ 96.771,17) em relação ao que foi planejado.
Quanto a insuficiência de arrecadação tributária em relação a previsão,
rememora-se o relato do item 4.1, de que o planejamento desta receita ocorrera ainda
na gestão anterior, portanto, não cabe tal responsabilidade ao Prefeito deste exercício.
4.2. A Despesa Orçamentária Empenhada em 2013 foi R$ 20.955.566,81
(vinte milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e um
centavos), correspondendo a 93,05% da fixação orçamentária inicial (R$ 22.520.000,00) e
92,23% da fixação atualizada (R$ 22.720.000,00), atualização decorrente da abertura de
créditos adicionais extraordinários através da fonte de recursos operações de crédito.
4.3. A Unidade Técnica, ao apurar a movimentação da Dívida Ativa,
apresentou o seguinte quadro demonstrativo:
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 6/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Saldo do Exercício Anterior (Dívida Ativa Tributária)
Saldo do Exercício Anterior (Dívida Ativa Não Tributária)
190.568,31
176.326,69
Saldo do Exercício Anterior (Total) 366.895,00
(+) Inscrições no Exercício (Dívida Ativa Tributária)
(+) Inscrições no Exercício (Dívida Ativa Não Tributária)
96.040,36
4.458,49
(-) Cobrança no Exercício (Dívida Ativa Tributária)
(-) Cobrança no Exercício (Dívida Ativa Não Tributária)
71.196,71
15.906,26
(-) Prescrição no Exercício (Dívida Ativa Tributária) 82.878,07
Saldo para o Exercício Seguinte (Dívida Ativa Tributária)
Saldo para o Exercício Seguinte (Dívida Ativa Não Tributária)
132.533,89
164.878,92
Saldo para o Exercício Seguinte (Total) 297.412,81
Da análise na Dívida Ativa, o Órgão Técnico informou que a redução no saldo
desses créditos decorreu da prescrição dos direitos, evidenciando que não foram
promovidas ações administrativas ou judiciais visando à execução fiscal dos devedores.
A Inspetoria registrou a necessidade de comprovar a natureza dos créditos
prescritos (R$ 82.878,07), bem como a autorização legislativa para esse fim, para que
esse ato não seja enquadrado como renúncia de receita, prevista no art. 14, §1º, da LRF.
A Defesa alegou que não foram poupados esforços no sentido de arrecadar
o maior valor possível da Dívida Ativa durante o exercício de 2013, destacando que a
cobrança efetuada (R$ 87.102,97) foi bem superior ao valor previsto (R$ 45.000,00).
Quanto aos créditos prescritos no total de R$ 82.878,07 (oitenta e dois mil,
oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos), o Defendente informou que ocorreram em
função do prazo quinquenal, procedimento amparado pelo art. 174 do Código Tributário
Nacional.
A Unidade Técnica, após análise das justificativas ofertadas, registrou que
não foi comprovada a natureza dos créditos prescritos, impossibilitando, assim, de
verificar a data de constituição de referidos créditos tributários e, consequentemente,
acatar a justificativa com base no art. 174 do CTN, razão pela qual entendeu em
caracterizar a renúncia de receita prevista no art. 14, §1º, da LRF.
O MPC, opinou no sentido de que o injustificado cancelamento de créditos
inscritos em Dívida Ativa, enseja a desaprovação das contas (seq. 105).
A não comprovação da regularidade do cancelamento de créditos municipais faz
presumir a ocorrência de renúncia de receita, que deveria atender às condições
do art. 14 da LC 101/2000, o que não se observa nos autos.
O injustificado cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa, em desacordo
com o dispositivo legal da LRF, enseja a desaprovação das contas.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 7/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
Entendo que a não comprovação da regularidade dos créditos prescritos no
total de R$ 82.878,07 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos) constitui
irregularidade de natureza grave, caracterizando renúncia de receita, prevista no art.
14, § 1º da LRF.
Ainda sobre a Dívida Ativa, é dever afirmar que há muito o que realizar,
tendo em vista o que os números revelam; ou seja, do total de R$ 366.895,00 (trezentos e
sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais) inscritos em exercícios anteriores, foi
arrecadado em 2013 apenas 23,74% (R$ 87.102,97).
A preocupação na recuperação destes créditos resulta no fato de que até
determinado momento representam direitos para o Município. Entretanto, após
prescreverem, acarretam prejuízos ao Erário, como ocorreu neste exercício. Portanto,
concordando com o MPC, recomenda-se que a Administração Municipal de Pacoti
adote providências para arrecadar estas receitas, seja administrativa ou judicialmente.
4.3.1. Sobre a Dívida Ativa Não Tributária oriunda de multas e imputações
de débitos aplicadas pelo extinto TCM, a Unidade Técnica informou:
a) Não constam pendências relativas à inscrição para o exercício em análise.
b) Não restou comprovado, através de documentos hábeis, de que foram
adotadas medidas objetivando verificar se ocorreu a quitação administrativa do débito
ou mesmo a ação de cobrança judicial, na forma da Lei nº 6830/80 – Lei de Execução
Fiscal, de valores decorrentes de multas aplicadas pelo extinto TCM, já inscritos na
Dívida Ativa, no total de R$ 5.829,74 (cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro
centavos), conforme determinaram os Acórdãos-TCM (seq. 68, 72, 91/92).
Registrou o Órgão Técnico, que consta nos autos Declaração afirmando que
no Município de Pacoti não existiu ação de execução judicial no exercício em exame.
O MPC opinou do sentido de relevar a ocorrência (seq. 105):
Considerando a controvérsia que existia em 2013 sobre a legitimidade para a
execução de multas impostas por Cortes de Contas estaduais em razão de
irregularidades cometidas na gestão de municípios, o MPC entende que a
ocorrência deve ser relevada.
Tem razão o MPC. Com o advento da Resolução nº 08/2014-TCM, de
24/04/2014, que alterou o Regimento Interno do extinto TCM, os valores das multas
aplicadas aos gestores públicos municipais passaram a ser inscritos na dívida ativa do
erário estadual, ficando a Procuradoria Geral do Estado responsável por sua cobrança.
Desta forma, em acordo com o MPC, não há que se falar em irregularidade.
5.0. DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
A Receita Corrente Líquida - RCL apurada através do Balanço Geral totalizou
R$ 19.357.077,70 (dezenove milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, setenta e sete reais e setenta
centavos), valor que confere com a cifra extraída dos Relatórios da LRF (RREO/RGF).
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 8/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
6.0. DOS LIMITES LEGAIS
6.1. Conforme apurou o Órgão Técnico, as Despesas com Pessoal
representaram 67,04% (R$ 12.976.696,72) da Receita Corrente Líquida - RCL, sendo
63,46% (R$ 12.283.504,03) do Poder Executivo e 3,58% (R$ 693.192,69) do Poder
Legislativo, descumprindo, desta forma, o limite de 60% estabelecido no art. 19, III, da
LRF, bem como o limite de 54% fixado no art. 20, III, b, também da LRF (seq. 68 e 72).
Considerando que as Despesas com Pessoal do Poder Executivo
ultrapassaram o limite máximo de 54%, a Unidade Técnica informou que o Executivo
teria a obrigação de cumprir a determinação imposta no art. 23 da LRF, ou seja, eliminar
o percentual excedente de gastos com pessoal nos dois quadrimestres seguintes.
Ressaltou a Inspetoria que não alcançada a redução no prazo estabelecido e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo estará sujeito às restrições elencadas
no § 3º do art. 23 da LRF, abaixo transcrito:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
[...]
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Desta forma, foram solicitados os Relatórios de Gestão Fiscal - RGF dos dois
quadrimestre seguintes, para fins de comprovar a redução do percentual excedente, nos
termos do art. 23 da LRF. Ressaltou o Órgão Técnico, que o §2º do art. 63 da LRF,
extingue a faculdade de emissão de relatório semestral, quando ocorre
descumprimento aos limites relativos as despesas com pessoal.
Não foram apresentadas quaisquer justificativas sobre esse assunto.
Em que pese a falta de justificativas por parte do Responsável, a Unidade
Técnica, na busca de atestar se as despesas com pessoal do Poder Executivo foram
reconduzidas ao limite de 54% aceitável pela LRF, procedeu a análise nos Relatórios de
Gestão Fiscal do 1º e 2º quadrimestres de 2014, chegando ao seguinte resultado:
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Final do Exercício 2013 1º Quadrimestre 2014 2º Quadrimestre 2014
63,46% 63,30% 62,55%
Assim concluiu o Órgão Técnico (seq. 91/92):
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 9/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
É bom frisar que no 1º e 2º quadrimestres do exercício de 2014 permaneceu
excedido o limite total estabelecido pela LRF de despesa com pessoal frente a
receita corrente líquida. (grifo nosso)
O MPC entendeu que a impropriedade nos gastos com pessoal enseja a
desaprovação das contas (seq. 105):
Compulsando os autos, resta claro que o gestor, no exercício de 2013, obrigou-se
com despesas com pessoal além do limite legal previsto no art. 20, inciso III,
alínea “b”, da LC 101/2000, que estabelece o percentual de 54% da receita
corrente líquida como teto máximo de gastos com o pessoal do Poder Executivo
no âmbito municipal.
Com efeito, no entender deste MPC, a impropriedade nos gastos com pessoal
enseja a desaprovação das contas.
No sentir deste Parquet, a regularização ou não do limite legal dos gastos de
pessoal, dentro do prazo do art. 23 da LRF, somente afeta o exercício do ano
posterior, devendo, portanto, ser tratado como tema na prestação de contas do
ano de 2014.
Desta forma, não reconduzidas as Despesas com Pessoal do Poder
Executivo ao limite máximo de 54% aceitável pela Lei de Responsabilidade Fiscal, só
nos resta concluir que a Despesa Total com Pessoal deste exercício (2013) representou
67,04% (R$ 12.976.696,72) da RCL, sendo 63,46% (R$ 12.283.504,03) do Poder
Executivo, descumprindo, assim, o dispositivo contido no art. 169 da Constituição
Federal, e os limites de 60% e 54%, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 19,
inciso III, e 20, inciso III, letra b, ambos da LRF, irregularidade de natureza grave e, em
consonância com o MPC, determinante para desaprovação das contas.
6.1.1. Ainda sobre as Despesas com Pessoal do Poder Executivo, a Unidade
Técnica apurou uma divergência de R$ 537,75 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco
centavos) entre o total extraído do SIM (R$ 12.283.504,03) e o registrado no RGF do
último período (R$ 12.282.966,28), não tendo a Defesa se reportado sobre esse assunto.
Concordando com o MPC, recomenda-se ao Município que observe com
maior cuidado o tratamento e registro de informações referentes à prestação de contas.
6.2. O Órgão Técnico atestou que foi aplicado R$ 3.197.673,24 (três milhões,
cento e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) na manutenção
e desenvolvimento do ensino, correspondendo a um percentual de 26,38% do total das
receitas provenientes de impostos e transferências, cumprindo o percentual mínimo de
25% exigido no art. 212 da Constituição Federal.
6.3. A Inspetoria informou que foi aplicado R$ 3.020.077,85 (três milhões, vinte
mil, setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em ações e serviços públicos de saúde, que
representou 24,92% das receitas provenientes de impostos e transferências, em
cumprimento ao percentual mínimo de 15% exigido no inciso III do art. 77 do ADCT da
Constituição Federal, acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/00.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 10/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
6.4. De acordo com o quadro elaborado pela Unidade Técnica, a fixação e o
repasse do Duodécimo ao Poder Legislativo comportaram-se da seguinte forma:
Total dos Impostos e Transferências – Exercício 2012 R$ 12.225.276,16
7% da Receita R$ 855.769,33
Fixação Orçamentária R$ 900.000,00
Fixação Orçamentária Atualizada R$ 900.000,00
Valor Repassado (Bruto) R$ 855.769,33
Observa-se, acima, a obediência ao art. 29-A, § 2º, I e III, da Constituição
Federal, pois o valor transferido a título de Duodécimo não superou o limite máximo de
7%, assim como não houve repasse inferior a fixação orçamentária.
Considerando que a fixação orçamentária superou o limite máximo de 7%, o
Órgão Técnico solicitou a comprovação da ação desenvolvida pelo Poder Executivo com
vistas a dar ciência ao Poder Legislativo, mediante Decreto, acerca do valor a ser
repassado no exercício de 2013, solicitação não atendida pela Defesa (seq. 91/92).
Todavia, apesar do não envio do Decreto reclamado, o Executivo, ao verificar
que a fixação orçamentária tornou-se inexequível, repassou ao Legislativo exatamente o
valor alusivo ao limite máximo de 7%, inexistindo, assim, irregularidade no tocante a
quantia efetivamente repassada. Esse também foi o entendimento do MPC (seq. 105).
6.4.1. Sobre o art. 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal, que tipifica como
crime de responsabilidade do Prefeito o não envio do repasse duodecimal até o dia 20
(vinte) de cada mês, a Unidade Técnica, por meio de exame nos dados do SIM (seq. 69),
verificou que parte do repasse do mês de janeiro (R$ 4.980,75) foi transferida após o dia
20/01/13, ou seja, em 20/02/13, portanto, fora do prazo.
A Defesa apresentou justificativas (seq. 83), que após analisadas pelo Órgão
Técnico, este manteve o descumprimento ao prazo estabelecido no art. 29-A, §2º, II - CF.
O MPC, considerando que não há nos autos evidência de que o atraso no
repasse teve o objetivo de constranger ou dificultar o funcionamento da Câmara, e
considerando ainda que a parcela intempestiva foi de pequena monta (R$ 4.980,75),
representando cerca de 7% do total a ser repassado mensalmente (R$ 71.314,11),
entendeu que a ocorrência não é suficiente para justificar a desaprovação das contas,
razão pela qual propôs a expedição de recomendação, para que seja observado o prazo
de repasse do duodécimo previsto no art. 29-A, § 2º, II, CF (seq. 105).
Em acordo com o MPC, recomenda-se a Administração Municipal que
observe o prazo de repasse do Duodécimo ao Poder Legislativo, previsto no art. 29-A, §
2º, II, da Constituição Federal.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 11/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
7.0. DO ENDIVIDAMENTO
7.1. O Órgão Técnico, em análise ao Balanço Geral e a Declaração acostada
aos autos, verificou que não foram contraídas operações de crédito neste exercício.
Todavia, considerando a abertura de créditos adicionais extraordinários
através da fonte de recursos “operações de crédito”, e considerando ainda que o RGF
evidencia a realização de receitas de operações de crédito no valor de R$ 392.066,92
(trezentos e noventa e dois mil, sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), a Inspetoria solicitou
os devidos esclarecimentos, não tendo o Responsável se reportado sobre esse assunto.
Em acordo com o MPC, recomenda-se ao ente municipal que informe
eventuais operações de crédito no campo próprio do Balanço Geral.
7.2. O Município não contraiu Empréstimos por Antecipação de Receita
Orçamentária – ARO, assim como não concedeu Garantias e Avais.
7.3. A Dívida Pública Consolidada (Dívida Fundada), encontra-se dentro do
limite estabelecido no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/01 do Senado da República.
Registre-se, a título informativo, que ocorreu um acréscimo de 23,13%
(R$ 789.179,89) no saldo da Dívida Fundada de 2013 (R$ 4.201.653,54) quando
comparada a 2012 (R$ 3.412.473,65), ocasionado pela emissão de dívidas com
Operações de Crédito, INSS, FGTS, PASEP e IPM.
7.4. O Município consignou o valor de R$ 436.987,18 (quatrocentos e trinta e seis
mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) para pagamento ao Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, tendo repassado a referido Órgão Previdenciário R$ 391.190,52
(trezentos e noventa e um mil, cento e noventa reais e cinquenta e dois centavos), deixando, assim,
de repassar 10,48% (R$ 45.796,66) do total consignado.
Registrou a Inspetoria, que ao consultar o sítio da Receita Federal, observou￾se a existência de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (seq. 71). 
Destacou o Órgão Técnico, a título informativo, que o Município já possuía
para com o INSS dívidas de curto prazo alusivas a exercícios anteriores no montante de
R$ 22.005,35, sendo acrescida em 2013 para R$ 67.802,01, porém, ao confrontar essas
obrigações com os direitos a compensar junto ao INSS, no valor de R$ 10.574,30,
oriundos de adiantamentos efetuados a título de salário-família e salário-maternidade,
constata-se uma obrigação líquida a pagar de curto prazo na cifra de R$ 57.227,71.
Sobre o valor pendente de repasse no exercício (R$ 45.796,66), o
Responsável alegou que corresponde às retenções que poderiam ser recolhidas até
janeiro de 2014, entendendo que não constituía dívida exigível em 31/12/2013, e
ratificando a situação de regularidade perante o Órgão Previdenciário, conforme
Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa anexa aos autos.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 12/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
A Unidade Técnica, por meio da Informação Complementar nº 3.194/2016,
registrou que não foi apontada irregularidade na Informação Inicial nº 17.143/2014,
concluindo pela regularidade do Município junto a Receita Federal do Brasil, Órgão
competente para a fiscalização dos recursos previdenciários (seq. 91/92).
O MPC, através do Parecer nº 10.035/2018 (seq. 105), entendeu que o
repasse a menor das consignações devidas ao INSS enseja a desaprovação das contas.
Concordo com o MPC no sentido de que o não repasse integral de
contribuições previdenciárias para o INSS na época devida constitui irregularidade de
natureza grave, determinante para desaprovação das contas, indo de encontro a Lei nº
9.983/2000, que acresceu ao Código Penal o art. 168-A, que tipifica tal conduta como
crime de apropriação indébita previdenciária.
Todavia, o Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo nº 6.891/12, relativo a
Prestação de Contas de Governo do Município de Aiuaba, exercício 2011, de Relatoria
do Cons. Rholden Queiroz (sessão de 29/01/2019), entendeu, por unanimidade, em
estabelecer uma modulação temporal dos efeitos atinentes a novo entendimento
firmado pelo Pleno deste TCE a partir da extinção do TCM, sobre a matéria em questão.
Decidiu-se, no julgado acima, que a jurisprudência pacificada pelo extinto
TCM fosse mantida até a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas de Governo do
exercício 2018, qual seja, aceitar Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
para justificar que a falta de repasse no exercício das consignações previdenciárias já
fora objeto de parcelamento, não se constituindo, assim, motivo para desaprovação das
contas, de forma que novo entendimento adotado pelo TCE venha a ter efetiva
aplicação somente a partir das Contas de Governo do exercício 2019.
Assim, diante da existência de Certidões Positivas de Débitos com Efeitos
de Negativa no caso concreto (seq. 71 e 79), deixo de considerar a irregularidade
relativa ao não repasse integral das contribuições previdenciárias devidas ao INSS
como determinante para desaprovação das contas neste exercício de 2013.
7.5. Foi consignado o valor de R$ 679.383,91 (seiscentos e setenta e nove mil,
trezentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) para pagamento ao Instituto de
Previdência Municipal – IPM, sendo repassado a referido Instituto R$ 639.788,59
(seiscentos e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), portanto,
deixou de repassar 5,83% (R$ 39.595,32) do total consignado.
Destacou o Órgão Técnico, a título informativo, que o Município já possuía
para com o IPM dívidas de curto prazo alusivas a exercícios anteriores no montante de
R$ 3.432,33, sendo acrescida em 2013 para R$ 43.027,65.
Sobre o valor pendente de repasse no exercício (R$ 39.595,32), a Defesa
ressaltou que corresponde a apenas 5,83% das consignações retidas, as quais se
referem as retenções que podem ser recolhidas em janeiro de 2014, entendendo que
não constituía dívida exigível em 31/12/2013.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 13/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
A Unidade Técnica, em análise a justificativa apresentada, informou que não
restou comprovada a efetiva regularidade dos repasses ao Instituto de Previdência
Municipal, causando, desta forma, endividamento ao Município (seq. 91/92).
Assim como no item anterior (INSS), o MPC entendeu que o repasse a menor
das consignações devidas ao IPM enseja a desaprovação das contas.
Concordo com o MPC no sentido de que o não repasse integral de
contribuições previdenciárias para o IPM na época devida constitui irregularidade de
natureza grave, determinante para desaprovação das contas.
Todavia, igualmente ao item anterior (INSS), identificou-se, em consulta ao
sítio do Ministério da Economia (Secretária de Previdência), a existência de Certificado
de Regularidade Previdenciária, que ora anexamos aos autos, onde consta a situação de
regularidade do Município de Pacoti em relação a Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre
regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Desta forma, considerando que também era pacífico no extinto TCM aceitar
Certificado de Regularidade Previdenciária para justificar que a falta de repasse no
exercício das consignações previdenciárias ao Órgão Municipal já fora objeto de
parcelamento, este parece-me também ser o caso de se estabelecer modulação
temporal dos efeitos da mudança de entendimento, face a jurisprudência do TCM.
Assim, em face da existência de Certificado de Regularidade Previdenciária
no caso concreto, deixo de considerar a irregularidade relativa ao não repasse integral
das contribuições previdenciárias devidas ao IPM como determinante para
desaprovação das contas neste exercício de 2013, de forma que novo entendimento
adotado pelo TCE venha a ter efetiva aplicação somente a partir das Contas de
Governo do exercício 2019.
7.6. De acordo com o exame nos autos, as dívidas de curto prazo relativas
aos Restos a Pagar comportaram-se da seguinte forma:
Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Valor (R$)
Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 1.434.454,33
(-)Restos a Pagar Quitados neste Exercício 439.625,61
(-)Prescrições no Exercício 367.766,34
(+)Inscrição de Restos a Pagar no Exercício 548.193,81
(=)Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 1.175.256,19
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 14/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
Observa-se, no quadro acima, que o saldo dos Restos a Pagar reduziu
18,07% (R$ 259.198,14) em relação ao ano anterior, representando, em 31/12/2013,
6,07% da Receita Corrente Líquida - RCL, percentual dentro do limite de aceitabilidade
deste TCE.
Analisando o Balanço Patrimonial (seq. 5), verifica-se que do total dos Restos
a Pagar para o exercício seguinte (R$ 1.175.256,19), o valor de R$ 668.811,41 (seiscentos e
sessenta e oito mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos) se refere a restos a pagar
processados, enquanto R$ 506.444,78 (quinhentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro
reais e setenta e oito centavos) se refere a não processados.
O Pleno desta Corte, em reiteradas decisões (Proc. nº 7.279/11-PC.GOV.CASCAVEL.
2010-Cons. Soraia Victor, Proc. nº 7.591/12-PC.GOV.QUITERIANÓPOLIS.2011-Cons. Alexandre Figueiredo,
Proc. nº 7.008/13-PC.GOV.ITAPIÚNA.2012-Cons. Rholden Queiroz), já decidiu, que para efeito de
endividamento, os restos a pagar não processados devem ser excluídos do cálculo,
devido se encontrarem pendentes de implementos de condições e que podem ser
cancelados a qualquer momento.
Na espécie, excluindo os restos a pagar não processados (R$ 506.444,78), a
dívida que era de R$ 1.175.256,19 reduziria para R$ 668.811,41, valor coberto pela
disponibilidade financeira líquida existente em 31/12/2013 (R$ 705.206,82), conforme
apurado no item 8.2 deste Parecer Prévio - Balanço Financeiro.
Recomenda-se que a Administração Municipal adote providências no
sentido de efetuar o cancelamento dos restos a pagar não processados, a fim de evitar
que tais permaneçam registrados como dívidas no Balanço Geral.
Recomenda-se ainda, que o ente municipal adote medidas para
acompanhar sua execução orçamentária, visando o equilíbrio fiscal estabelecido pela
LRF, para que não haja comprometimento da gestão financeira e econômica.
Ainda sobre a matéria, a Unidade Técnica teceu os seguintes comentários na
Informação Inicial:
a) O total dos restos a pagar inscritos pelo Poder Executivo contabilizado no
Balanço Financeiro (R$ 546.549,64) divergiu R$ 1.095,98 (um mil, noventa e cinco reais e
noventa e oito centavos) do registrado no Relatório de Gestão Fiscal (R$ 547.645,62),
divergência que persistiu na fase complementar (seq. 91/92).
Concordando com o MPC, recomenda-se ao Município que observe com
maior cuidado o tratamento e registro de informações referentes à prestação de contas.
b) Os restos a pagar prescritos no exercício (R$ 367.766,34) se referiam a
empenhos de 2005 a 2008.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 15/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
8.0. DO BALANÇO GERAL
Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do Município de Pacoti,
exercício 2013, constatou-se a devida consolidação dos valores referentes à execução
orçamentária, financeira e patrimonial de todas as unidades orçamentárias constantes
no Orçamento Municipal. Além disso, verificou-se a existência de todos os Anexos
exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64.
8.1. O Balanço Orçamentário – Anexo 12, evidencia um superávit de
execução orçamentária de R$ 280.831,37 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e trinta e um reais e
trinta e sete centavos), demonstrando que a receita arrecadada (R$ 21.236.398,18) superou
a despesa realizada (R$ 20.955.566,81) em 1,32%.
Na Informação Complementar nº 3.194/2016 (seq. 91/92), o Órgão Técnico
atestou que o Balanço Orçamentário não apresentou falhas.
8.2. As disponibilidades financeiras para o exercício seguinte registradas no
Balanço Financeiro – Anexo 13 somaram R$ 5.136.180,22 (cinco milhões, cento e trinta e seis
mil, cento e oitenta reais e vinte e dois centavos), sendo que R$ 4.430.973,40 (quatro milhões,
quatrocentos e trinta mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos) pertencia ao Órgão
de Previdência Municipal.
Portanto, na verdade, a disponibilidade financeira líquida existente em
31/12/2013 totalizou R$ 705.206,82 (setecentos e cinco mil, duzentos e seis reais e oitenta e dois
centavos), sendo R$ 694.538,40 (seiscentos e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e
quarenta centavos) do Poder Executivo e R$ 10.668,42 (dez mil, seiscentos e sessenta e oito reais e
quarenta e dois centavos) do Poder Legislativo.
8.3. De acordo com o Balanço Patrimonial – Anexo 14, verifica-se um Ativo
Real Líquido no valor de R$ 7.075.431,65 (sete milhões, setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta
e um reais e sessenta e cinco centavos), demonstrando que o grupo do Ativo (bens e direitos)
foi maior que o grupo do Passivo (obrigações de curto e longo prazo).
Na análise do Balanço Patrimonial, o Órgão Técnico verificou que os saldos
das contas “Bens Móveis” e “Bens Imóveis” ali contabilizados divergiram das cifras
extraídas do SIM, implicando em descontrole patrimonial, conforme demonstrado:
CONTAS BALANÇO PATRIMONIAL SIM DIFERENÇAS
BENS MÓVEIS R$ 4.629.149,11 R$ 3.295.409,30 R$ 1.333.739,81
BENS IMÓVEIS R$ 2.306.908,12 R$ 155.959,59 R$ 2.150.948,53
A defesa alegou que a falha reside exclusivamente nos dados do SIM,
decorrente das incorporações de exercícios anteriores, e embora tenha sido nomeada
Comissão para as correções necessárias, não foi possível finalizar o levantamento de
reavaliação e depreciação dos bens até o encerramento do Balanço de 2013.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 16/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
Diante da justificativa apresentada, e em consonância com a Unidade
Técnica e com o MPC, permanecem as divergências inicialmente apontadas.
Recomenda-se a Administração Municipal que proceda a atualização de
seus bens patrimoniais junto ao SIM, evitando, assim, distorções quando do confronto
com os dados contabilizados no Balanço Patrimonial.
Ainda sobre o Balanço Patrimonial, o Órgão Técnico constatou, inicialmente,
que não foi apresentada a comprovação da conta Valores RFFSA, na cifra de R$ 814,56
(oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), em descumprimento a IN nº 02/2013-
TCM, falha que persistiu na fase complementar (seq. 91/92).
Em acordo com o MPC, recomenda-se ao Município que proceda com maior
atenção o registro de dados e informações nos demonstrativos contábeis.
8.4. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais – Anexo 15, evidencia uma
gestão patrimonial superavitária de R$ 476.499,14 (quatrocentos e setenta e seis mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quatorze centavos).
9.0. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Unidade Técnica atestou que foram acostados aos autos a Norma que
instituiu o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e que
regulamentou o seu funcionamento, bem como o Relatório do Órgão Central do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos e controle
patrimonial, atendendo ao disposto na IN nº 02/2013 do extinto TCM.
O Órgão Técnico registrou que o Relatório do Controle Interno (seq. 33) não
foi assinado, manual ou digitalmente, pela pessoa responsável, Sra. Joana D’arc Silveira
Barros, não tendo o Defendente se reportado sobre esse assunto.
Concordando com o MPC, recomenda-se ao ente municipal a observância a
IN-TCM nº 02/2013, especialmente no que se refere à necessidade de assinatura do
Relatório do Controle Interno pelo responsável do setor.
VOTO
Considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado a apreciação do
processo das Contas de Governo, relativa a emissão de Parecer Prévio;
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de
Governo independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente
ser de responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como Ordenador de Despesas,
porquanto os incisos II e VIII do art. 71 da Constituição Federal não distinguem os
Prefeitos, como Gestores, dos demais administradores, quando ordenam despesas;
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 17/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
Considerando que foi assegurado e respeitado o princípio do contraditório e
da ampla defesa ao Senhor Prefeito, durante a instrução processual;
Considerando o disposto no § 2º do art. 27 da IN nº 03/2000 do extinto
TCM, que determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do
Poder Legislativo seja levado em consideração quando da análise e julgamento das
Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Considerando a gravidade das irregularidades a seguir apontadas:
Itens 3.2.2, “a” e 3.2.3, “a”, “b” e “c” - Irregularidades nas aberturas de
Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários, nos valores respectivos de
R$ 18.000,00 e R$ 200.000,00, em descumprimento ao art. 167, V, da
Constituição Federal, e art. 44, da Lei Federal nº 4.320/64;
Item 4.3 - Não comprovação da regularidade dos créditos prescritos
relativos a Dívida Ativa, no total de R$ 82.878,07, caracterizando renúncia
de receita, prevista no art. 14, §1º da LRF;
Item 6.1 - Superação aos limites de gastos com Pessoal, ou seja, a Despesa
Total com Pessoal representou 67,04% (R$ 12.976.696,72) da RCL, sendo
63,46% (R$ 12.283.504,03) do Poder Executivo, descumprindo, assim, o
dispositivo contido no art. 169 da Constituição Federal, e os limites de 60%
e 54%, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 19, III, e 20, III, b,
ambos da LRF, não tendo o Poder Executivo adotado medidas para
reconduzir referidas despesas ao limite aceitável pela LRF;
Considerando as modulações temporais para os efeitos da mudança de
entendimento do Pleno deste TCE em relação às jurisprudências firmadas no extinto
TCM, relativas aos itens 7.4 e 7.5 (aceitação de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa e Certificado de Regularidade Previdenciária, para justificar que a falta de repasse das
consignações previdenciárias ao INSS e ao IPM já fora objeto de parcelamento);
Considerando as recomendações de melhoria dos mecanismos de controle
interno para a otimização das situações relatadas nos itens 1.3, 3.2.2, 4.1, 4.3, 6.1.1,
6.4.1, 7.1, 7.6, 8.3 e 9.0;
Considerando tudo mais que dos autos consta;
VOTO, fundamentado no art. 71, I, da Constituição Federal, no art. 78, I, da
Constituição Estadual, e no art. 42-A da Lei Estadual n° 12.509/95 (LOTCE), em parcial
acordo com a Procuradoria de Contas, pela emissão de PARECER PRÉVIO
DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de PACOTI,
exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. VALMIR SARAIVA MACIEL.
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 18/19
Relatório - Voto/Gabinete da Conselheira Patrícia Saboya
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 18 de junho de 2019.
Patrícia Saboya
Conselheira Relatora
Prestação de Contas de Governo Nº 12508/2018-4 pág. 19/19
DADOS DO MUNICÍPIO
CNPJ: 07.910.755/0001-72
NOME: Pacoti
UF: CE
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE 
ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O 
MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717, DE 27 
DE NOVEMBRO DE 1998.
FINALIDADE DO CERTIFICADO
OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA
UNIÃO DEVERÃO OBSERVAR, PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS 
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO 
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS:
I. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA 
UNIÃO;
II. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM 
COMO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM 
GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA DA UNIÃO;
III. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS;
IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NA LEI N.º 9.796, DE 5 DE 
MAIO DE 1999.
VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO.
ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À 
VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO:
http://www.previdencia.gov.br , POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO POR 
DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA.
A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO
ATO OU CONTRATO PARA O QUAL FOI EXIGIDO.
EMITIDO EM 24/03/2019
VÁLIDO ATÉ 20/09/2019
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
N.º 981497 - 173836
Emissão de Certificado Página 1 de 1
file:///R:/GabPatricia/Desenvolvimento/2019/Reginaldo/Emissão%20de%20Certifica... 21/06/2019
Ofício nº 12498/2019 - SEC. GER. Fortaleza, 06 de setembro de 2019.
Processo nº 12508/2018-4
Ilmo. Sr.
Valmir Saraiva Maciel
Pacoti-CE
Comunico a V. Sa. que esta Corte de Contas emitiu PARECER PRÉVIO nº 00055/2019 relativo à
Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Pacoti, exercício financeiro de 2013, de sua
responsabilidade.
Ressalta-se que, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do art. 42, §2º da Constituição do
Estado do Ceará, o julgamento propriamente dito das referidas contas de governo compete ao Poder
Legislativo local, sendo que o parecer prévio acima referenciado só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal respectiva.
Por fim, informo que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço
eletrônico https://www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos.
Atenciosamente,
José Teni Cordeiro Júnior
SECRETÁRIO-GERAL
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 CEP 60055-080 - Centro - Fortaleza (CE) - 85 3488.5900
Correos AR 
AVISO DE AGFF»/RELES 
RECEBIMENTO 11f9/2019 o 
DESTINATARIO B1962165070BR CAf)
e5 UNIDADE DE ENT
4
R G 
VALMIRSARAIVAMACIEL ''i 
• 
1 11111111 1 III ZONA 
- 
CE ii i II 
ul l li
ih l
.
IIIl uI IlIl l IlIlI lIl 11 1 1111.1111 
SITIO ZONA RURÂL, S/N liii IlIlIlIlIlIlIlIl IIIIIIii 'ii 11111111 1 III 01
( flUT%Oi 62770.000 l ii i IiIiIi i IOIiII IIIIiIIIIIIII Ili lIli l IlIt 
S
EN
ITIO
DEREÇO 
PARA DEVOLUÇÃO DO AR
OF. 12498/19 PROC. 12508/20184 SEC. GER. L 
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ 
RUA SENA MADUREIRA 1047 
CENTRO - FORTALEZA - CE 
60055-080 
E CONTEUDO (SUJEITO A VERIFICACAO) 
C. 12508/20184 SEC. GER. L 
RUB A RI 
U 9lR0 
estadas Pelo Porteiro Ou 
Sindico -- Reintegrado Ao Serviço Postal Em: 
/ /_.... 
DATA DE ENTREGA 
1 / 
N DOC. DE IDENTIDA
DE 
MOTIVO DE DEVOLUCÃO 
(5] RECUSADO 
SU I FICIENTE (6] NÃO PROCURADO 
JUMERO (7) AUSENTE 
O (8] FALECIDO 
DECLARACAO 1 OF. 12498/19 PR 
[1] MUDOU-SE 
(2] 
ENDEREÇO 1h 
(3] 
NÃO EXISTE 
[41 DESCONHECI 
[9] OUTROS - 
Informações P 
ASSINATURA DO RECEBEDOR 
ZNO ;E~GIVEL DO RECEBEDOR 
TENTATIVAS DE ENTREGA 
10 : h 
20 / / h 
3° / / : h 
PROCESSO Nº 12508/2018-4
CERTIDÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PRAZO Nº 03436/2019
Certifico que o senhor(a) Valmir Saraiva Maciel foi devidamente cientificado do inteiro teor do Parecer Prévio
exarado nos presentes autos, não tendo apresentado a manifestação facultada pelo artigo 31 §2° da Lei n°
12.509/95 - LOTCE.
Cumpram-se as demais determinações da referida decisão.
Fortaleza, 26 de novembro de 2019.
Raquel Almeida Brasil - SECRETÁRIO ADJUNTO, em exercício
Assina(m) este documento:
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
PROCESSO Nº 12508/2018-4
CERTIDÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PRAZO Nº 03438/2019
Certifico que o senhor(a) Valmir Saraiva Maciel foi devidamente cientificado do inteiro teor do Parecer Prévio
exarado nos presentes autos, não tendo apresentado a manifestação facultada pelo artigo 31 §2° da Lei n°
12.509/95 - LOTCE.
Cumpram-se as demais determinações da referida decisão.
Fortaleza, 26 de novembro de 2019.
Raquel Almeida Brasil - SECRETÁRIO ADJUNTO, em exercício
Assina(m) este documento:
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 - Centro - Fortaleza - Ceará
Ofício nº 15227/2019 - SEC. GER. Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Processo nº 12508/2018-4
Exmo. Sr.
Francisco José Sampaio Leite
Prefeito do Município de Pacoti -CE
Com amparo na delegação de competência a mim conferida por força da Portaria nº 362/2017,
publicada em 28.09.2017, comunico a V. Exa. que o processo acima citado foi julgado, nos termos do
Parecer Prévio nº 55/2019.
Por fim, informo que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço
eletrônico https://www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos.
Na oportunidade, aproveito o ensejo para renovar protestos de estima e consideração.
José Teni Cordeiro Júnior
SECRETÁRIO-GERAL
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 CEP 60055-080 - Centro - Fortaleza (CE) - 85 3488.5900
Ofício nº 15228/2019 - SEC. GER. Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Processo nº 12508/2018-4
Exmo. Sr.
Francisco Jair Rodrigues Tavares
Presidente da Câmara Municipal de Pacoti -CE
Com amparo na delegação de competência a mim conferida por força da Portaria n° 362/2017,
publicada em 28.09.2017, comunico a V. Exa. que este Tribunal emitiu o Parecer Prévio nº 55/2019,
relativo à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Pacoti, exercício financeiro de
2013, de responsabilidade do Sr. Valmir Saraiva Maciel.
Ressalta-se que, nos termos da nova redação do § 3º do art. 42 da Constituição Estadual de 1989,
conferida pela Emenda Constitucional nº47, de 12 de dezembro de 2001, essa Câmara Municipal
deverá julgar mencionadas contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do
referido processo.
Vale salientar, também, que em cumprimento ao que determina o § 2º do art. 42 da mesma Carta
Estadual, o Parecer Prévio exarado por esta Corte de Contas só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros deste Poder Legislativo, cabendo a Vossa Excelência a comunicação, no prazo
máximo de 10(dez) dias, do resultado do referido julgamento a este Tribunal de Contas.
Esclarece-se a não comunicação do competente julgamento a esta Corte de Contas, nos prazos acima
estabelecidos, ensejará ciência da omissão ao Ministério Público local, para adoção das medidas
judiciais cabíveis.
Por fim, informo que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço
eletrônico https://www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos.
Atenciosamente,
José Teni Cordeiro Júnior
SECRETÁRIO-GERAL
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Rua Sena Madureira, 1047 CEP 60055-080 - Centro - Fortaleza (CE) - 85 3488.5900
DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS
Documento(s) desentranhado(s) por ERIK JANSON ARAUJO BARROS.
Data do desentranhamento: 04/12/2019.
DESPACHO Nº 19/2019
PROCESSO Nº 12508/2018-4
Total de peças desentranhadas: 1.
110 - CERTIDÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PRAZO - Nº 03436/2019
GERÊNCIA DE CONTROLE DE PRAZOS E
Certifico que o senhor(a) Valmir Saraiva Maciel foi devidamente cientificado do inteiro teor do
Parecer Prévio exarado nos presentes autos, não tendo apresentado a manifestação facultada
pelo artigo 31 §2° da Lei n° 12.509/95 - LOTCE.
Documento:
Produzido:
Resumo:
Rua Sena Madureira, 1047
CEP 60055-080 - Centro
Fortaleza - Ceará
1

open original →