ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Mensagem Nº. 06 /2020 06 de abril de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores Vereadores,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência e a seus digníssimos Pares, para
encaminhar à consideração deste Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei para
apreciação referente à LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2021, em cumprimento as determinações legais, de forma que,
procuramos estabelecer todas as formalidades legais aplicáveis, que serão obedecidas e
aplicadas quando na elaboração da PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA para o Exercício em tela,
em restrita observância das normas constitucionais, ademais, todas as exigências da Lei
Federal 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000(LRF).
Isto posto, almejamos p apoio necessário de Vossa Exa. e insignes Pares,
certo de que esse Projeto de Lei por sua relevância, oportunidade e legalidade, há de merecer
o acolhimento de Vossa Excelência e dos demais nobres Senhores Vereadores, mercê do seu
elevado espírito público, subscrevo-me, rehovando a certeza de meu respeito e admiração.
Atenciosamente,
Ao,
Exmo. Sr.
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Nesta
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNP): 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
PROJETO DE LEINº Of /2020 DE 06 DE ABRIL DE 2020
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2021 e dá "outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Pacoti Estado do Ceará, no uso de atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2021:
IL. As prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
TI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
v. as disposições relativas às despesás do município com pessoal e encargos sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII | as disposições finais.
8 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas
Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal
n.º 4.320/64.
Il. Anexo I, Especificação da Receita;
IH. adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
HI. adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, estabelecerá as prioridades e as
metas para o exercício de 2021, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei
Orçamentária 2021, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
8 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2021, não
constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
8 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no
SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas
modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNP): 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
E
Ng
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
8 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Parágrafo Unico do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de
engenharia.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42 da
Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
Is texto de lei;
IH. consolidação dos quadros orçamentários;
HI. anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
lei;
8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de
17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I; Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IN. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
HI. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas
alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VI. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais
e da seguridade social, por órgão;
<
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
E Anexos da Lei 4.320/64.
IN. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício do
Orçamento 2021.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNP): 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
8 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na
legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios
financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165,
8 6º, da Constituição Federal;
8 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados
e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações
dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de
2020, à Secretaria responsável pela Elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas
propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena
de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível.
S 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se
identificados por subprojetos ou subatividades, com indicação das Contas Orçamentárias de
acordo com a ação a ser executada.
8 2º - Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade,
contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
8 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e
subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.
8 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-
programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
8 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
8 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder
Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do
projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos
recursos para os fins respectivamente programados.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
x
E ad
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o 8 6º do artigo anterior destina-se a
indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
Es 00 = Código inicial que identifica o órgão
H. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
TI. 00 = Código que identifica a função;
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção;
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI. O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares
projetos e números pares Atividades;
VII. 000 = Código que identifica a sequencia dos projetos ou atividades.
VII. 0000 = Código que identifica a sequencia dos subprojetos ou subatividades, caso
exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser colocado
na mensagem de Lei. d
8 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados,
ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á nas previsões
de receitas:
a) - Nas previsões de receitas:
I - Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante.
IH - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
II — Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei Especifica e o
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
b) - Na programação da despesa não poderão ser:
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
x
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
I: fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades
executoras;
H. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167, 8 3º, da Constituição;
NI. atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite
total do orçamento fixado. >
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que ter
registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
H. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional
ou assistencial;
HI. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. ter sede e desenvolvam no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com
sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
S 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de
2021 e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.
8 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento
às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de
transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de
medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas
ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos
seguintes documentos:
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. recolhimento do saldo monetário que houver;
c. comprovação de desempenho.
8 3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para
entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa
orçamentária demonstrando ao origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como
transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas
pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC).
H. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de
programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras
governamentais; e,
NI. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando
financiadas com recursos de organismos internacionais.
IV. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas que seus
recursos foram destinados aos Associados.
V. Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para execução de
pequenas obras e investimentos necessários a comunidade, mediante apresentação de
prestação de contas e prévio projeto de aplicação dos recursos.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de
receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as
operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido
por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada,
no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição;
H. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração
pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e
similares;
IV. | fisco do Municipio.
8 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
p a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,
TIS acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
8 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de
trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo,
convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
8 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou
entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, associação
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
E
Mid
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades
culturais no âmbito da Sociedade local.
8 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores,
abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de
convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos
I, III e IV do caput do Art. 14.
Art. 15 - Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE
CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 10% (dez por cento) da
Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no
inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:
8 1º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei
Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá ser
superior, em montante, ao equivalente a 30% (tinta por cento) do valor da Reserva de
Contingência consignado na proposta orçamentária;
8 2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos
na Lei Orçamentária 2021, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos
fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I - Investimentos;
II - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Refinanciamento da Divida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas
despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;
8 3º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;
8 4º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a
Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60
(sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias.
Art. 16 - O Município apresentará no exercício de 2021, resultado primário equivalente a
pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da RCL estimada para o Exercício.
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta
Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:
E pagamento da divida interna; e,
II. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com
as Funções de Governo;
8 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas
regulares.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNP): 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
or
Na
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
X
A
8 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais,
poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem
necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção
dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais
sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e
patrimonial no exercício.
8 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde,
quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações
constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
8 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de
educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta
DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do
respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e
seus 88 e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67,
emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis
ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no
exercício de 2021 e do pagamento da multa imposta.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,
195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com
recursos provenientes:
I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente,
este orçamento;
IH. do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou
descentralização.
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos
órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e
as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
8 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa,
serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço
da divida.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
x
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 22 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
contribuições recolhidas às entidades de previdência.
8 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
8 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
N - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 8 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o 8 2º do art. 18;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo especifico custeadas por recursos
provenientes:
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadada por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 23 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita
corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:
T. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
IH. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante
da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
8 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido
entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual
da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 . Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme o que dispõe seu 8 1º, do art. 20.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
E
=
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 24 — O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos
Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de
forma geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras
por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
I- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art.
37 eno8 1º do art. 169 da Constituição Federal;
IN - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular
do respectivo Poder ou órgão referido no art..21..
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao
final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei
Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 8 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos
nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art.
169 da Constituição.
Parágrafo Único - No caso do inciso I do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no 8
1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e
inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido
que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente
ocorrerá se:
I - existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
IH - prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser
suplementada até ao limite de suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo
Art. 165 8 8º da Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNP): 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
Le
magro”
eg ,
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
HI - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes.
Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas
de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter geral ou especifico, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos impostos
previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 8 1º;
Art. 29 A Prescrição de crédito de Divida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos
custos de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral,
exceder o valor da divida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial,
administrativo ou quando lei dispuser deste montante.
Art. 30 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se
refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem
prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
LG prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
HI. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de
crédito contra a Fazenda Municipal.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
Ê
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente
e cobrados, observado o seguinte:
I; o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados à custa do erário municipal.
Art. 32 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
IH - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo
regime de caixa;
HI - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de
modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de
Junho do corrente exercício (2020).
8 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo
ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou
receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;
8 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão,
facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de Janeiro de 2021,
utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro
estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os
meses de Julho a Dezembro de 2020, incluídos os meses extremos do mesmo, quando
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
8 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo
anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de
janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas
orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se
as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio
orçamentário.
8 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja
obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de
Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNP): 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC
Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em
2021, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do
Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a
projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de
2020, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2020, facultado
em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos
ajustes necessários em Fevereiro de 2021, conforme o resultado apurado de Dezembro/2020,
mediante Crédito Suplementar.
8 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá
as disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de
cada mês durante a execução orçamentária.
8 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2020, caso haja a quitação de
despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser
deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.
Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2021, o município poderá contratar
operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até
o dia dez de dezembro de 2021, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal
— LC N.º 101/2000.
Art. 36 — Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando
a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em
favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos
municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive,
pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das
consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal
4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento
apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao
Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de
Dezembro de 2020 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos
administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2021,
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNP): 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
x
É
Mid
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de
Lei em tramitação no Poder Legislativo.
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos
recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial,
Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão
ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de créditos
adicionais mediante remanejamento de dotações.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo
com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
H. pagamento de serviços de dívida;
III. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
VA os subprojetos e subatividades em execução em 2021, financiados com recursos
externos e contrapartida;
VI. o Sistema Municipal de Educação;
VII | pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de
Saúde; e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
8 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até
o mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder
Legislativo.
Art. 41 - Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no Orçamento para o exercício de
2021, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
I - Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou
custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao
regular funcional da segurança no Município;
IH - Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxilio a
estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e de rendimento;
III - Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos
ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para
isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;
IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas
sobre obrigações municipais por força de mando legal;
V-— Suprimento de Fundos.
VI - Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a
efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de
obrigações dos demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da
População do Município.
VII - Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados
em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
x
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
$ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão
concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros
da FEdilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores
para execução de serviços.
8 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e
acompanhamento do Órgão de Assistência Social .
Art. 42 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de
tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art. 43 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução
orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem
limitadas, são:
a) - Primeiro, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
b) - Segundo, Despesas referentes a obras e instalações;
c) - Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) - Quarto, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;
e) - Quinto, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de
consumo;
Art. 44 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da
cada Poder.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 45 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados
à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos
investimentos.
Art. 46 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada
modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do
mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro do mesma modalidade de aplicação da
classificação por categoria econômica.
Art. 47 — Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade
com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000;
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
Pa aci
ESTADO DO ecran
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 48 - Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas
dotações orçamentárias, autorizados a efetuar Creditos Adicionais Suplementares a partir da
sanção da Lei Orçamentária Anual nos seguintes Limites:
8 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43
81º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro
calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no
Balanço Geral do exercício anterior.
8 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art.
43 81º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada
entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em
confronto com o valor efetivamente arrecadado.
8 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43
81º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total
da Proposta Orçamentária para o ano de 2021.
8 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43
81º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado
com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do
Senado Federal.
8 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria
econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais
autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
8 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma
conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa
movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos
anteriores.
Art. 49 — Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado aos
profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 60%(sessenta por cento)
dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício,
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras
assim permitirem em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos
encargos não aplique percentual previsto em Lei;
Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data
de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação
Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do
orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados '
da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios
sintéticos e analíticos.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNP): 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
8 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas
estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8 3º - O relatório de execução: orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os
valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
8 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
8 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da
Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para
efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:
L. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
IH. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
HI. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados
em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil
relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto
aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas
e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos
de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de
Trabalho.
Art. 55 - Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei
Complementar Nº. 101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pacoti - CE, em 06 de abril de 2020.
Francisco José Sampaio Leite
Prefeito Municipal
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCICIO 2021
ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ MIL
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Valor
Anulação da Reserva de
Contingencia e contigenciamento de
dtações
30 Anulação de dotações 30
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de
Reconhecimento
Provisão para Emprestimos junto a
Banco Federal para investimentos a
juros baixos mediante autorização
Legislativa
Reconhecimento de passivos de os
1700
Avais e Garantias Concedidas
responsabilidade do erário, anulação
da Reserva de Contingência
Assunção de Passivos
Reconhecimento do estado de
calamidade por Força Maior ou Caso
Fortuito, contingenciamento de
dotações e redução do custo
administrativo
- À Contingenciamento de dotações e
Outros Passivos Contingentes 30 redução da Reserva de Contingência
Assistências Diversas 1700
SUBTOTAL [o 3350 SUBTOTAL [o 3350]
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Valor
Redução do custo administrativo e
Frustração de Arrecadação rEdicão: dus dolacões
Devolução dos valores depositados
Restituição de Tributos a Maior supereriores ao valor devido e 10
redução de custos
10
Correção publicando novos
320 montantes de acordo com os novos
estudos, redução dos custos e
contingenciamento de dotações
E Ee Contingenciamento de dotações e
outros Riscos ihiscais 2450 redução da Reserva de Contingência es
32
[Ss]
Discrepância de Projeções:
SUBTOTAL 3.680 SUBTOTAL 3.680
TOTAL 7.030 TOTAL 7.03
FONTE: Coleta em Diversos Sistemas, Setor Contabil, emisão 03/04/2020 as 14:36 hrs
Tabela 2 - DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCICIO 2021
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, 8 1º) valores em R$ Mil
Valor Valor
Corrente | Constante | (a / PIB)
(a)
43.000
Receita Total
Receitas Primárias (1) 1.600
Despesa Total p 43.000
Despesas Primárias (Il) 180
Resultado Primário (II) = (1— 1) (1.420)
Resultado Nominal K 3.500
Divida Pública Consolidada É 3.600
Divida Consolidada Líquida K 3.500
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
FONTE: Coleta em Diversos Sistemas, Setor Contabil, emisão 03/04/2020 as 14:36 hrs
Tabela 3 - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCICIO 2021
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) valores em R$ Mil
Metas Realizadas em
ESPECIFICAÇÃO 2019
(b)
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (II) = (HI)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
FONTE: Coleta em Diversos Sistemas, Setor Contabil, emisão 03/04/2020 as 14:36 hrs
Tabela 4 - DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCICIO 2021
AMPF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso II) Valores em R$ mil
A PREÇOS
ESPECIFICAÇÃO %
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (NI) = (1 - 1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
vo o ww
ww
Receita Total >
Receitas Primárias (1) 3
Despesa Total X . A 43.000,00 |
Despesas Primárias (11) 180,00 3
Resultado Primário (1) = (1 - II) (1.420,00) 3
Resultado Nominal k y É 3.500,00 3
Dívida Pública Consolidada f . ; 3.600,00
Dívida Consolidada Liquida É Ê à 3.500,00
FONTE: Coleta em Diversos Sistemas, Setor Contabil, emisão 03/04/2020 as 14:36 hrs
Tabela S - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCICIO 2021
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) valores em R$ Mil
Patrimônio/Capital 33197) 19206] 42,15 17606
Reservas
Resultado Acumulado
ET E
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 40715 13121 67,77 10884
Reservas .
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL EE 13121 67,77 10884]
FONTE: Coleta em Diversos Sistemas, Setor Contabil, emisão 03/04/2020 as 14:36 hrs
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCICIO 2021
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) valores em R$ Mil
RECEITAS REALIZAD,
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
ienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicação Financeira
2017
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS «an
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2017
()= (le - nf)
VALOR (III)
FONTE: Coleta em Diversos Sistemas, Setor Contabil, emisão 03/04/2020 as 14:36 hrs
NOTA: O valor correspondente ainda encontra-se em deposito na data da confecção do anexo, ainda a ser aplicado
AMk/ Tabela 6 - DLEMUNS TRA VIVU 6 — AVALIAÇAU DA SIVUAÇAU FINANCEIRA E ATUARIAL
DU REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DUS SER VIDURES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCICIO 2021
Valores em R$ Mil
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a"
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORE
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS [ERROS E RE] 2019
RECEITAS CORRENTES (1) 4.652 3.622 4.553
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo 723 706 957
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo 2.238 1.859 786
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias 965 772 1.354
Receitas de Valores Mob
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (IN)1
ios
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (VI)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
Plano de Amortização -
Plano de Amortização -
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIAR BEE AEE ERR oa 2019
RECEITAS CORRENTES (IX) E
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (X) E
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XD = (1X +X EEE EE EM PESE res ?
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
ADMINISTRAÇÃO (XII) E E =
Despesas Correntes )
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XIII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
PLANO PREVIDENCIÁRIO
b
4.889.186,54 | 3.237.515,01
| 4.405.035,37 | 3.535.518,37 869.517,00 * 16.498.909,69
4.033.380,39 1.202.818,47 17.701.728,16
81,56,
4.751.463,88,
Saldo Financeiro
d) = (d Exercício Anterior) +
-15.629.392,69
4.362.439,49 | 6.783.867,47 “2.421.427,08 1340365186
4.137.013,03 | 6.794.020,70 -2.657.007,67 10.746.644,19
TRES 3.763.472,62 | 6.872.200,64 | -3.108.728,02 7.637.916,17.
TESTE 3.570.631,50 | 6.848.923,79 “3.278.292,28 4.359.623,89
3.215.144,86 | 6.899.842,81 -3.684.697,95 674.925,94
2.767.754,29 | 6.986.735,75 | 4.218.981,46. 3.544.055,52
2.450.005,64 | 6.994.184,86 | 453427921] | 8.078.334,74 |
unindo 2.159.521,10 | 6.989.886,38 | — -4.830.365,28 -12.908.700,02
— 6.956.219,36 | -5057.234,26 | -17.965.934,28 |
6.973. sas TT-5.463.374,66 -23.429.308,94
8245 | 6.9190 7604106344 | -29470.37239
797.666,21 | 6.842.67 T-6.045.009,62 -35,515.362,01.
733.609,61 | 6.734 7 -6001.106,92 | 4151648893 |
= 714.508,33 | 6.547.696,83 -5833.188,50 | -47.34967742
EEE 662.011,19 | 6.402.992,31 5.740.981,12 -53.090.658,54
== E TO 631.773,34 | 6.215.703,66 | *— -5.584.020,32 -58.674678,87 —
610.804,01 | 6.006.870,39 | *— -5.396.066,38 — -64.070.745,25
580.380,70 | 580380702 | — -5.223.426,32 -69.294.171,57
558.181,75 | 5.581.817,52 | — -5.023.635,77 | -74317807,33 .
ne 535.408,59 | 5.35408593 | — -4.818677,34 | -70.136.484,67
E 512.128,66. TT4609.157,94 “83.745. 64261.
488.417,05 TA.395,753,41 -88.141.39602 —
464.357,20 — Ta 7921481 -92.320.610,84
440.040,63 -3960.365,66 | -06.280.976,49 |
E 415.561,12 | 4.155.611,20 | *— -3.740.050,08 -100.021.026,57 —
== — 391.017,67 | 3.910.176,68 “3.519.159,01 -103.540.185,58 —
== E 366.513,75 | 3.665.137,47 | -329862373 | -106.838809,31 .
DO 342.159,53 | 342159528 | *— -3.079.435,75 -109.918.245,06 —
318.068,07 | 3.180.680,68 | -286261261 | -112780.85768 .
a 204.355,53 | 294355528 | -2.649.199,75 | -11543005742 .
1 271.135,13 | 2.711.351,25 | -2.440.216,13 117.870.27355
248.511,63 | 2.485.116,31 | *— -2.236604,68 | -120.106.878,23
[226582027] 2.265.820,20 | "203923818 | -122.146.116,4
20543221 | 205432210 | -1848.88989 | -123995006,30 —
185.141,06 | 185141055 | — -1666269,50 | -125661.275,79 -
14743471 | 1.474.347,05 32691235 | -128.480.240,69 |
130.162,94 | 1.301.629,36 | 1.171.466,42 | -129651.70711.
11402235 | 1.140.22340 | *-1026201,15 | -130.677.908,26 —
99.052,02 990.520,15 -891468,14 | -131569.37640
85.278,21 | 852.782,09 767.503,88 | | -132.336.880,28
72.711,88
-132.991.287,24
-133.543.393,16
727.118,84
65440606 |
-552.105,92
Ehecaia Es ; -134.003.765,78 —
“421.059,75 7 “378.953,77 | -134.382739,55
734151748 | -307.365,73 =134.690.105,28
“245.143,07 “134.935.248,35
213.077,76 “191.769,98
162.990,48 “146.691,43 7
121.494,67 | -109.345, 20.
-135.127.018,33
=135.273.709,76
-135.383.054,
-79140,76 | -135.462.195,72
— 55.395,04 | -135,517.590,77
41.488,08 37.339,27 | -135.554.930,04 |
=Es 26.810,53 24.129,48 | -135.579.059,52
-14.861,98
4 35. 605. 829, 55
-135.611.028, 47
-135.611.568,24
1.198,63
540,06
Despesas apare
b) e) =
FONTE: Coleta em Diversos Sistemas, Setor Contabil, emisão 03/04/2020 as 14:36 hrs
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º
Saldo Financeiro
EXERCÍCIO d) = (d Exercício Anterior) +
Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCICIO 2021
R$ MIL
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
221º | 202 | 203 |
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
MODALIDADE
FONTE: Coleta em Diversos Sistemas, Setor Contabil, emisão 03/04/2020 as 14:36 hrs
Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCICIO 2021
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) RS MIL
EVENTOS Valor Previsto
Aumento Permanente da Receita inexiste previsão aumento
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (III)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
FONTE: Coleta em Diversos Sistemas, Setor Contabil, emisão 03/04/2020 as 14:36 hrs