TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ Relatório - Parecer/Gabinete do Conselheiro Ernesto Sabota
PROCESSO N.°: 2011.PTI.PCG.8266/12
MUNICÍPIO: PACOTI
NATUREZA:PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2011
RESPONSÁVEL: FRANCISCO ROMULO CRUZ GOMES
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Municípi( de
PACOTI, relativas ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Senhor FRANCL CO
ROMULO CRUZ GOMES, encaminhada a esta Corte de Contas, dentro do prazo lega. el;)
Presidente da Câmara Municipal Vereador Gerardo Cesar Pimenta, para receber exame e F a eer
Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I do art. 78 da Constituição Estadual.
Após a distribuição da matéria, fls. 985, os autos foram encaminhados ao á
Técnico para a devida instrução, tendo sido elaborada a Informação n.° 10277/2013. fls. 997,1 ; )79.
acompanhada de documentos fls. 1081/1206.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Rela )ria
determinou diligência ao chefe do Poder Executivo, fls. 1209, que apresentou tempestivamerlç sua
defesa às fls. i 210/1221, acompanhada de documentos fls. 1222/1576.
Encaminhados os autos ao Órgão Técnico para análise das justificativas apresei-11 das
pelo Responsável, as quais foram examinadas pela competente Inspetoria, resultando na Inforr. ção
Complementar n° 9215/2014, fls. 1583/1623.
Em seguida os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Contas, que sut.e :u o
seu retorno ao Órgão Técnico para reanálise no item alusivo aos créditos adicionais, assi . ,i o
fazendo atraves da Informação Inicial Aditiva n° 18.627/2014, fls. 1630/1636.
Novamente, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Contas. que
emitiu manifestação através do Parecer n.° 11579/2016, fls. 1644/1646, da lavra do I I ;tre
Procurador, Dr. Júlio César Mia Saraiva, opinando pela emissão de parecer prévio ,e1
desaprovação das contas.
Às fls. 1647/1650, consta memorial de defesa apresentado pelo Responsável, o mal
foi analisado pelo Órgão Técnico e resultou na Informação Complementar aditiva n° 2057/20YT fls.
1654/1660.
Mais uma vez, se fez necessário o encaminhamento do feito ao Ministério PO k ,de
Contas, que através do Parecer Aditivo n° 2197/2017, fls. 1664/1668, da lavra do Ilustre Proct r.: ¡or.
Dr. Júlio César Ma Saraiva, opinou no sentido de que, preliminarmente, não seja conhecida :1 mia
peça de defesa, determinando-se seu desentranhamento e da consequente informação tec
mantendo na íntegra, a sugestão de emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas.
Prestação de Contas de Governo (PCG) - Processo n°8266 12 (LES)
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dir DO LISTADO DO CEARÁ
Relatório - Parecer Gabinete do Conselheiro Ernesto Saboia
Às fis. 1670/1673, foi novamente anexado o mesmo memorial de defesa. o qua' j fci
analisado pelo Órgão Técnico e resultou na Informação Complementar aditiva n° 2057/2017 f s.
1654/1660.
Tendo em vista a Emenda Constitucional n° 92/2017, publicada no D.G.1 de
21/08/17, extinguindo o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, transferindo ,•;uas
competências e acervo processual ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, os autos fe •arn
redistribuídos para o Conselheiro Ernesto Saboia, conforme Registro de Distribuição Eletrôni;n f1 s.
1074.
É O RELATÓRIO.
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, c( Ti a
emissão do competente Parecer Prévio, constituem uma avaliação global das receitas e dos ;,?. ,;tos
públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e ima
apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão (exercie o de
2011).
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCE emitir Parecer pela aprovaçãi , ou
desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer recomendações. C 11:11d0
houver necessidade.
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta ( orte
de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores pt b cos
da administração direta e indireta, inclusive do Prefeito Municipal, quando recair sobre sua pes, ',a a
ordenação de despesa, ficando ressalvadas as eventuais responsabilidades, porquanto serão ,,z) ieto
de apreciação específica, mediante tomadas e prestações de contas de gestão.
A inclusão dos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara nestes autos de Ce Tias
de Governo tem por objetivo contribuir para uma análise macro da Administração 1- ú- lica
Municipal, já que referidos atos serão objeto de exame no respectivo Processo de Presta cã de
Contas de Gestão daquele Poder Legislativo, para o exercício em tela.
DO EXAME DAS CONTAS
Cumpre destacar, inicialmente, que foram considerados vários itens e
indicadores essenciais no exame das contas do exercício financeiro de 2011, como uma forrE,i de
instrumentalizar a avaliação de desempenho da administração e obter uma tomada de dee são
uniforme e ágil.
Finalmente, o critério adotado tem como objetivo uma apreciação com segui., ir,.:a e
de forma isonômica, das contas sob o enfoque legal da Constituição Federal, Lei Fe 2ral
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Relatório - Parecer/Gabinete do Conselheiro Ernesto Saboia
n.°4.320/64, Constituição Estadual, Lei Complementar n.°101/2000 (LRF) e Instruções Norma \Tas
do TCE.
Passemos ao exame dos tópicos analisados pelo Órgão Técnico, cujo re:a ")rio
demonstra vários valores da execução orçamentária, financeira e patrimonial, os quais acolho c =mo
parte integrante do Voto e servirão de base para minhas razões de decidir sobre a regularidal o .1
não das Contas ora apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do proJt .4so,
conforme exame que se faz em seguida.
O Orçamento Municipal aprovado foi na ordem de R$ 18.537.000,00 (e e: to
milhões quinhentos e trinta e sete mil reais), tendo a Receita Orçamentária arrecadada alcanca . o o
montante de R$ 20.613.219,68 (vinte milhões, seiscentos e treze mil duzentos e dezenove :eis e
sessenta e oito centavos), enquanto as despesas empenhadas atingiram a quantia de R$
19.843.239,61 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta e três mil duzentos e trinta e nove :e ,is e
sessenta e um centavos).
1. DO CUMPRIMENTO DE PRAZOS PELO PODER EXECUTIVO RA
REMESSA DE DOCUMENTOS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
1.1 O Processo de Prestação de Contas alusivo ao exercício de 2011 foi encami ,hado ao extinto Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal de P!( )Ti
em cumprimento ao prazo fixado no art.42, § 4° da Constituição Estadual;
1.2 Não foi devidamente comprovada a disponibilização pelo Poder Executi aos
interessados da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2011, na forni do
artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF;
1.3 A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO de n° 1.452/2010, de 16/07/20
encaminhada ao extinto Tribunal de Contas dos Municípios em cumprimerit
disposto no art. 4° da IN n° 03/2000 — TCM, alterada pela IN n° 01/2007— TC 7\1:
ao
1.4 A Lei Orçamentária Anual foi enviada ao extinto Tribunal de Contas dos
Municípios, em cumprimento ao prazo determinado no art. 42, § 5
0
da Constiti ção
Estadual, e na Instrução Normativa n° 03/2000, alterada pela IN n° 01/2007-TC
O Órgão Técnico constatou que o percentual autorizativo para a abertura de cié( itos
adicionais suplementares contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO que de
15% do total do Orçamento Municipal, não guarda conformidade com a autoriz çio
presente na Lei Orçamentária, que no seu art. 8°, I, prevê o percentual de :1%,
ferindo o que disciplina o § 2° do art. 165 da Constituição Federal e art. 5° da LR .
O Responsável alegou que "a Lei de Diretrizes Orçamentárias, configura-se c.,rpo
Lei de Meios, estabelecendo normas de orientação para a elaboração c/a Lei
Orçamentária Anual, sendo esta última notadamente marcada pelc
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especificidade, uma vez que nesta, não são definidas prioridades, mas Siln.
estipulados valores específicos a serem observados pela Administração.
Nesse sentido, tem-se que o percentual estabelecido na LDO serve de guia. ,em
contudo, vincular a administração Municipal àquele valor, cabendo salientar q -e a
Câmara Municipal de Pacoti detém a competência para a aprovação de Lei, , rio
âmbito do Município, não podendo, permissa venha, ser o Defendente pena/L..0o
pelo ato."
Não obstante a justificativa ofertada, a Inspetoria entendeu que não foi respeitada a
legislação supramencionada, uma vez que a Constituição Federal normatiza q.le
LDO orientará a LOA, como também a LRF é taxativa ao discorrer que o Projeu de
Lei Orçamentária é elaborado de forma compatível com a Lei de Diret -izes
Orçamentárias.
1.5 Foi comprovada a elaboração da Programação Financeira e do Cronograrr de
Execução Mensal de Desembolso, bem como o atendimento ao prazo disposto ri(
60 da Instrução Normativa n° 03/2000 — TCM.
2. DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
2.1 Verificou-se que o Município abriu créditos adicionais suplementares no tIor
de R$ 6.160.249,29 (seis milhões, cento e sessenta mil duzentos e quarenta e nove reais e ii!te e
nove centavos) e créditos adicionais especiais no montante de R$ 858.000,00 (oitocent s e
cinquenta e oito mil reais), totalizando a cifra de R$ 7.018.249,29 (sete milhões, dezoito rrt l
duzentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), tendo como fontes de recursos: anui..ção
de dotações (R$ 5.049.214,38) e excesso de arrecadação (R$ 1.969.034,91).
Concernente a fonte de recursos excesso de arrecadação, a Inspetoria constatou sua
regularidade.
2.2 O valor dos créditos adicionais suplementares, bem como a fonte de recursos
anulação de dotações, apurados pelo Órgão Técnico através dos decretos apensos aos aut.is e
balancete consolidado, não estão de acordo com a cifra extraída do Sistema de Informa. óes
Municipais — SIM, porém o Órgão Técnico considerou esclarecida a divergência, cor. fu me
exposição técnica às fls. 1595/1596.
2.3 No tocante as autorizações, a Lei do Orçamento autorizou a abertura de cré itos
adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada, porém a Lei n° 1480/1 1 de
01/11/2011, fls. 141, alterou esse percentual para 46%, o que equivale a R$ 8.527.020,0(1 )ito
milhões, quinhentos e vinte e sete mil e vinte reais).
Considerando que foram abertos R$ 6.106.934,09 (seis milhões, cento e seis rrUl
novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos) em créditos do tipo suplementar, conclt. u o
Órgão Técnico, na fase inicial, que foi respeitado o limite estabelecido pelo orçamento, cumpri doPrestação de Contas de Governo (PCG) - Processo n° 8266/12 (LFS)
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se a determinação imposta pelo artigo 167 da Constituição Federal, e art. 43, § 1°, inciso III 1 - Lei
Federal n° 4320/64.
Concernente aos créditos adicionais especiais, foram autorizados através das eis
ifs: 1.461/2011 e 1469/2011, acostadas às fls. 351/357 do presente processo.
Na Informação Inicial Aditiva n° 18.627/2014, fls. 1630/1636, bem com( na
Informação Complementar Aditiva n° 2057/2017, fls. 1654/1660, o Órgão Técnico apontou q e a
abertura dos créditos adicionais suplementares, através dos decretos n's: 054/11 \, ler:
R$986.855.00) e 054A/11 (valor: R$ 6.000,00), em 01/11/11, e 057/11 (valor: R$ 1.976.566 )8).
em 01/12/11, foram autorizados indevidamente pela Lei Orçamentária, quando o correto deve iam
ter sido abertos com base na autorização da Lei n° 1480/11, de 01/11/11, acostada às fls. 141 dos
autos, a qual alterou o percentual de 20% para 46% da despesa fixada.
Este Relator entende que o correto seria constar nos decretos supramencion dos
como autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, a Lei n° 1480/11 , poém
considero como atenuante o fato de o total autorizado pelo Poder Legislativo (R$ 8.527.020,00 ter
suportado o montante dos créditos abertos no exercício (R$ 6.106.934,09), razão pela qual não
considera a falha como suficiente, por si só, para emissão de parecer prévio desfavora; :1 à
aprovação das presentes contas.
3. DAS RECEITAS
3.1 A receita orçamentária arrecadada em 2011 foi na ordem de RS20.613.21• ,68
(vinte milhões, seiscentos e treze mil duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), s, Lado
SUPERIOR em 12,66% em relação ao ano de 2010 (R$ 18.296.646,40).
3.2 As receitas tributárias arrecadadas no exercício foram no valor de R$ 463.46i,07
(quatrocentos e sessenta e três mil quatrocentos e sessenta reais e sete centavos), representani um
superávit de arrecadação no valor de R$ 15.960,07 (quinze mil novecentos e sessenta reais e ;etc
centavos) em relação a previsão (R$ 447.500,00).
3.3 Verificou-se também que a renda tributária local representou 2,25% do mon tnte
total arrecadado pelo município durante o exercício de 2011, percentual dentro da média obs,n- . ada
nos municípios cearenses.
3.4 A dívida ativa do Município apresentava um saldo de exercícios anteriore: na
ordem de R$ 339.889,34 (trezentos e trinta e nove mil oitocentos e oitenta e nove reais e til a e
quatro centavos), sendo realizada inscrição na quantia de R$ 63.900,35 (sessenta e três n I e
novecentos reais e trinta e cinco centavos) e arrecadação do montante dos créditos inscritos na fra
de R$ 42.576,33 (quarenta e dois mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e três centa,,,o, ), a
qual representou 12,53% dos créditos inscritos anteriormente, aumentando o saldo no fine
exercício de 2011 para R$ 361.213,35 (trezentos e sessenta e um mil duzentos e treze reais e lri ia e
cinco centavos), fato este que fez a Inspetoria afirmar que não houve a intensificação da cobr ,rica
da dívida ativa, mas a inatividade da Administração Municipal em cobrar e recuperar esses direi 3
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Aia TRIBUNAL DE CONTAS
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O Responsável ofertou justificativa conforme fls. 1604/1605 dos autos, poré:n o
Órgão Técnico afirmou que não restou comprovada as ações de cobrança no exercício de 2011.
Concernente a dívida ativa não tributária oriunda de multas aplicadas pelo ex into
TCM/CE, restou sem comprovação a inscrição e medidas de cobrança da multa apliced:. ao
Responsável Israel Pimenta Camurça (R$ 266,02), através do Acórdão n° 3963/2011, como também
das medidas de cobrança da multa aplicada ao Responsável Valmir Saraiva Maciel (R$ 319 23).
através do Acórdão n° 2375/2011.
3.5 Não foram verificadas a existência de Empréstimo por Antecipação da Re cita
Orçamentária - ARO e a concessão de Garantias e Avais no exercício, fls. 1028.
3.6 A Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de PACOTI, apurada .)ela
Inspetoria para o exercício financeiro em análise, com base no Sistema de Informações Munic .)ais
— SIM, demonstrativo da LRF e Balanço Geral (mídia/cd-rom), foi de R$ 18.455.759,18 (de:, -)ito
milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e de:':)ito
centavos).
4. DAS DESPESAS
4.1 A despesa empenhada no exercício de 2011 foi na ordem de RS19.843.23' ,61
(dezenove milhões, oitocentos e quarenta e três mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e um
centavos), segundo dados do Balanço Geral e SIM.
4.2 Conforme demonstrativo apresentado, às fls. 1052/1053, ficou evidenciado que o
Município aplicou RS 2.913.299,29 (dois milhões, novecentos e treze mil duzentos e novel: a e
nove reais e vinte e nove centavos) na manutenção e desenvolvimento do ensino, corresponder o a
um percentual de 25,89%, cumprindo o percentual mínimo exigido no art. 212 da Constitt cão
Federal.
4.3 De acordo com o exame técnico, fls. 1057/1058, o município durante o exorccio
financeiro de 2011, aplicou em ações e serviços públicos de saúde, o montante de R$ 2.395.3") ;,7:6
(dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil trezentos e setenta e três reais e setenta seis
centavos), que representou 21,29% das receitas arrecadadas resultantes de impostos, comprem das
as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156,157 e 159, inciso I, a nea
b e parágrafo 3.° da Constituição Federal, em cumprimento ao percentual mínimo de 15% exi dos
no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Fed,
acrescido pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/00.
4.4. O Município é filiado ao Sistema Previdenciário Federal - INSS, tcndo
consignado nas Folhas de Pagamentos de seus servidores o montante de R$ 364.798.86 (treze ri ,s e
sessenta e quatro mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) e repassado t, dor
de R$ 367.871,14 (trezentos e sessenta e sete mil oitocentos e setenta e um reais e quat rze:
centavos), indicando que foram repassados valores além dos consignados, regularizando díviI • de
exercícios anteriores.
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Observou-se ainda, que o Município de Pacoti possui Órgão de Previd teia
Municipal, para o qual consignou o valor de R$ 548.197,58 (quinhentos e quarenta e oito mil c -nto
e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos) e repassou R$ 581.378,55 (quinhentos e oie A e
um mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), indicando que f( ara
repassados valores além dos consignados, regularizando dívidas de exercícios anteriores.
Verificaram também os Técnicos deste Tribunal que o Município de PACOT1 rida
possui, ao final do exercício de 2011, uma dívida a curto prazo com o INSS de R$ 22.888,92 ( nte
e dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) e para com o Óq,"ã, de
Previdência Municipal no valor de R$ 1.248,52 (mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquei l la e
dois centavos).
4.5. De acordo com o exame nos autos, fls. 1615, as despesas inscritas no fina do
ano de 2011 na conta Restos a Pagar se comportaram da seguinte forma:
Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Valor R$
Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 2.329.561,02
(-)Restos a Pagar Quitados neste Exercício 1.503.166,48
(-) Cancelamento e Prescrições no Exercício 201.164,68
(+)Inscrição de Restos a Pagar no Exercício 1.808.649,02
( )Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 2.433.878,88
Conforme se observa acima, o saldo dos "Restos a Pagar" aumentou, em 2 11,
4,48% em relação ao ano anterior, representando em 31/12/2011, 11,81% da receita orçamen .íria
arrecadada ou 13,17% da receita corrente líquida.
O saldo da conta Restos a Pagar (R$ 2.433.878,88), após diminuído o s:ido
financeiro liquido (R$ 1.909.249,56), ficou na ordem de R$ 524.629,32 (quinhentos e vinte e gi
mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) que representa 2,55% da re cita
orçamentária e 2,84% da receita corrente líquida, percentuais estes dentro dos limite de
aceitabilidade do extinto TCM-CE.
O Órgão Técnico informou que no exercício de 2011 não ocorreu cancelament , de
restos a pagar processados, sendo o valor cancelado (R$ 201.164,68) alusivo a restos a pagar :tão
processados, fls. 1616/1617.
4.6 DO DUODÉCIMO
De acordo com o quadro demonstrativo constante na Informação Técnica, às fls.
1069/1070 dcy; autos, a fixação e o repasse do duodécimo comportaram-se da seguinte forma:
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DO STADO DO CEARÁ
Total dos Impostos e Transferências — exerc.
2011
7% da Receita
Valor fixado no orçamento
(+) Créditos Adicionais abertos
(-) anulações
(=) Fixação atualizada
Valor Repassado
Valor a Repassar
Relatório - Parecer Gabinete do Conselheiro Ernesto Saboia
RS 9.985.431,65
R$ 698.980,22
R$ 661.400,00
R$ 6.000,00
R$ 0,00
R$ 667.400,00
R$ 667.400,00
R$ 667.400,00
Observa-se que foram repassados recursos financeiros ao Poder Legisi: -ivo
Municipal à título de Duodécimo na cifra de R$ 667.400,00 (seiscentos e sessenta e sete
quatrocentos reais), de acordo com os incisos I e III do parágrafo 2° do art. 29-A da Constht, ção
Federal.
Sobre o art. 29-A, § 2°, inciso II, da Constituição Federal, a Inspetoria informou que
os repasses mensais do duodécimo ocorreram de forma parcelada e em obediência ao 1:1 azo
estabelecido no art. 29-A, § 2°, inciso II, da Constituição Federal.
5. DA GESTÃO FISCAL — Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF
5.1. No tocante à despesa com pessoal, o total despendido representou 51,60%
10.129.983,56), cumprindo, desta forma, o dispositivo contido no art. 169 da Constituição 1 e( 2;ral -
e o limite estabelecido no art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fls. 758.
5.2 Quanto ao limite fixado no art. 20, III, letra b da LRF, verificou-se que o ri,. mo
foi obedecido, tendo em vista que as Despesas com Pessoal do Poder Executivo corresponder: n a
R$ 9.706.209,82 (nove milhões, setecentos e seis mil duzentos e nove reais e oitenta bois
centavos), ou seja, 49,45% da Receita Corrente Líquida — RCL, fls.1027.
5.3 Os valores das despesas com pessoal demonstrados no RGF do último p:r )do
do Poder Executivo estão compatíveis com aqueles evidenciados no SIM, fis.1027/1028.
6. DO BALANÇO GERAL
Informou a Inspetoria que na análise das peças que compõem o Balanço Gen, do
Município de PACOTI, exercício de 2011, foi constatada a devida consolidação dos a ,res
referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial de todas as unidades orçame it, rias
constantes no Orçamento Municipal para o exercício em referência.
6.1 O Balanço Orçamentário evidenciou superávit de execução orçamentári no
valor de R$769.980,07 (setecentos e sessenta e nove mil novecentos e oitenta reais e sete cent. Ll s)
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mr • Adi — TRIBUNAL DE CONTAS
r o, DO ESTADO DO CEARÁ Relatório - Parecer/Gabinete do Conselheiro Ernesto Saboia
6.2 O saldo para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro foi de R$
4.297.770,42 (quatro milhões, duzentos e noventa e sete mil setecentos e setenta reais e quarenta e
dois centavos).
6.3 O Balanço Patrimonial apresentou como saldo patrimonial um Ativo P,eal
Líquido no valor de R$ 4.092.766,79 (quatro milhões, noventa e dois mil setecentos e sessel _a c
seis reais e setenta e nove centavos) porém restou prejudicado em razão das divergências alus:v- sas
contas: "Bens Móveis" e "Bens Imóveis".
6.4 O Anexo XV evidenciou que o Município de PACOTI apresentou um supe. avit
no seu resultado patrimonial na ordem de R$ 1.686.812,58 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis
mil oitocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos).
6.5 De acordo com o Anexo XVI, a divida fundada do Município de PAC071 (R$
2.904.448,19) diminuiu 17,96% em relação ao saldo anterior (R$ 3.540.479,88), ocasicn ado
diretamente por resgate de débitos previdenciários, e encontra-se dentro do limite estabelecd no
inciso II do art. 3
0
da Resolução n° 40/01 do Senado da República.
O Anexo XVI restou prejudicado, em razão da falta dos dados das c.b das
registradas, tais como: número e data de leis e quantidade de parcelas, impossibilitando a
transparência e evidenciação dos dados desses compromissos de longo prazo.
6.6 A dívida flutuante (Anexo XVII) do Município (R$ 2.510.733,99) per=eceu
praticamente com o mesmo saldo do exercício anterior (R$ 2.509.514,17), havendo uma varia.;È.1 de
apenas 0,05%
VOTO
Considerando que compete ao Tribunal apreciação do processo das Contas Anua:; de
Governo, relativa a emissão de Parecer Prévio;
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de Ciov.: mo
independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente ser de responsabifi. :ade
do Prefeito, sempre que atuar como Ordenador de Despesas, porquanto os incisos II e VIII dc art.
71 da Constituição Federal não distinguem os Prefeitos, como Gestor, dos demais administra&res,
quando ordenam despesa;
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao Se
Prefeito Municipal, durante a instrução processual;
or
Considerando que 7 itens foram considerados negativos, quais sejam: 1.1, 1.4,
2.2, 2.3, 3.4, 6.3 e 6.5;
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mm4ger.-a TRIBUNAL DE CONTAS
r gy DO ESTADO DO CEARÁ Relatório - Parecer Gabinete do Conselheiro Ernesto Sabota
Considerando que o § 2.° do art. 27 da Instrução Normativa n° 03/2000 do ex nto
ICM-CE determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do P der
Legislativo seja levado em consideração quando da análise e julgamento das Contas da 'esa
Diretora da Câmara Municipal, entendimento também referendado pelo Pleno;
Considerando tudo mais do que dos autos consta;
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado .orn
o art. 1.0, inciso I, e art. 42-A da Lei Estadual n.° 12.509/95, em desacordo com a Douta
Procuradoria pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL à Aprovação das contas de GoN . rno
do Município de PACOTI, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. FRANC CO
ROMULO CRUZ GOMES, considerando-as REGULARES COM RESSALVA.
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza,
rnesto Sabota
Co selheiro Relator
de 2019.
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