MENSAGEM Nº 16/2020 PACOTI-CE, 22 DE SETEMBRO DE 2020
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE
EXMOS. SRS. VEREADORES
Dirigimo-nos a Vossa Excelência e a seus digníssimos Pares, para
encaminhar à consideração deste Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei
Regulamenta, no âmbito municipal, a Lei Federal N°. 14.017, de 29 de junho de
2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem
adotadas durante o estado de calamidade pública, e dá outras providências.
A implementação desse dispositivo em âmbito municipal é de urgência
para que o Município possa ser alcançado pelas benesses da Lei Aldir Blanc, Lei
Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que “ Dispõe sobre ações emergenciais
destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020
Isto posto, almejamos o apoio necessário de Vossa Exa. e insignes Pares,
certo de que esse Projeto de Lei por sua relevância, oportunidade e legalidade, há
de merecer o acolhimento de Vossa Excelência e dos demais nobres Senhores
Vereadores, mercê do seu elevado espírito público, subscrevo-me, renovando a
certeza de meu respeito e admiração.
Atenciosamente
FRANCISCO JOSÉ SAMPAIO LEITE
Prefeito do Município de Pacoti-Ce
PROJETO DE LEI Nº 16/2020 PACOTI-CE, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI
FEDERAL N° 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE
DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS
DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM
ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACOTI-CE,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Pacoti, por meio da Secretaria
da Cultura, Turismo, Esporte e Juventude executará diretamente os recursos de
que trata a Lei Federal N° 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência
Cultural – Aldir Blanc), mediante programas que contemplem as hipóteses
enumeradas nos incisos II e III do art. 2° da referida Lei Federal.
Parágrafo Único. A Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Juventude
com o auxílio do Conselho Municipal de Política Cultural, instituído pela Lei
Municipal N° 1.624/2017, deverão providenciar os meios administrativos e
operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao
Município de Pacoti, nos termos do art. 3°da Lei Federal N° 14.017/2020.
Art. 2º - Os Recursos provenientes da Lei supracitada, serão de R$
105.594,74 (cento e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e
quatro centavos), serão repassados pela “Plataforma Mais Brasil”, e será gerido
pela Prefeitura Municipal de Pacoti, através da Secretaria da Cultura, Turismo,
Esporte e Juventude.
Art. 3º - Os recursos advindos da União serão recebidos através do FUNDO
MUNICIPAL DA CULTURA, criado pela Lei Municipal N° 1623/2017, CNPJ N°
32.776.380/0001-47, nos termos do art. 3° da Lei Federal N° 14.017/2020.
Art. 4º. Fica sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através
da Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Juventude em consonância com art.
2º inciso II e III da Lei Federal N° 14.017/2020, descrito nos termos da
regulamentação federal instituída através do Decreto Federal n° 10.464, DE 17
de agosto de 2020, Capítulo I, art. 2° e incisos II e III, a execução e
operacionalização dos recursos financeiros advindos da União.
Art. 5º Fica pactuado TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, visando a
cooperação entre a SECULT-CE – Secretaria da Cultura do Estado e a Secretaria
da Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Pacoti-CE, objetivando
implementar estratégia conjunta para execução das ações emergenciais de que
trata o art. 2°, da Lei Federal N° 14.017/2020, sobretudo, por meio do
compartilhamento de informações e utilização da Plataforma do Mapa Cultural
do Ceará, permitindo a operacionalização, cadastramento e a execução das ações
emergências pelos partícipes.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
VALIDAÇÃO
Art. 6º A Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Juventude,
conjuntamente com o COMPCULT -Conselho Municipal de Política Cultural,
definirá o Comitê Gestor de Acompanhamento, Fiscalização e Validação da Lei
Aldir Blanc, através de Decreto Municipal, sendo dever do Comitê:
I - realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal
responsáveis pela descentralização dos recursos;
II - participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do
Município de Pacoti-CE para a distribuição dos recursos na forma prevista no art.
2º da Lei Federal nº. 14.017, de 2020, e observando-se o art. 4º desta Lei;
III - acompanhar e orientar os processos necessários às providências para
execução da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, Lei Federal nº. 14.017, de
2020;
IV - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo
Federal para o Município de Pacoti;
V - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
VI - elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos
no âmbito do Município de Pacoti;
VII – analisar as propostas dos concorrentes aos Editais e validar e
fiscalizar os cadastros dos artistas, equipamentos e instituições culturais no
âmbito municipal.
Art. 7º O Comitê Gestor de que trata esta Lei será composto pelos
seguintes integrantes:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e
Juventude, sendo o Dirigente Municipal de Cultura, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Administração, Planejamento
e Finanças do Município;
IV - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais
de Pacoti-CE;
Art. 8º Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da
Lei Federal N° 14.017/2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no sítio
eletrônico oficial do município e fixado em flanelógrafo no Paço Municipal e na
Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Pacoti, podendo ser
solicitada informações através do email:contatopacotialdirblanc@gmail.com.
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS
Art. 9° 0 subsídio mensal de que trata o inciso II, art. 2º da Lei Federal no
14.017/2020, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$
10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 10 Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados
e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais,
organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e
instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar
atividades artísticas e culturais, tais como os pré-estabelecidos no art.° 8° da Lei
Federal N° 14.017/2020.
Art. 11 O espaço cultural que tenha interesse em ser beneficiário do
recurso de que trata a presente Lei, deverá atender aos seguintes critérios:
I- cadastrar-se na Plataforma do MAPA CULTURAL DE PACOTI, através
do endereço eletrônico (https://mapacultural.pacoti.ce.gov.br/).
II - seja um espaço físico com endereço no território municipal há pelo
menos 02 anos e assim apresente DECLARAÇÃO ATESTADA PELA
SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE DE
PACOTI;
III - que o espaço seja de difusão de arte e cultura no âmbito territorial ao
qual esteja localizada sua área (URBANA OU RURAL);
IV - tenha pelo menos 02 anos de atividade artística e cultural.
Art. 12 Será disponibilizada, por meio da Secretaria da Cultura, Turismo,
Esporte e Juventude uma ficha de inscrição no MAPA DA CULTURAL DE
PACOTI, direcionada a implementação da Lei Aldir Blanc e se observará:
I - no ato da inscrição, poderá pleitear o recurso, espaço físico cultural e
artísticos com CNPJ ou sem CNPJ;
II - apresentar auto declaração de acordo com capítulo III, art. 6°e § 1º do
DECRETO FEDERAL No 10.464, de 17 de agosto de 2020.
III – fica vedada a concessão do subsídio previsto no art.2º, inciso II da Lei
Federal no 14.017/2020 a beneficiários dos incisos I e III do presente.
IV – aquele inscrito sem CNPJ, determinará um representante legal com
perfil no Mapa Cultural de Pacoti;
V - aquele que possui CNPJ, deverá inserir os dados da pessoa jurídica no
ato da inscrição;
VI – a avaliação e homologação dos cadastros inscritos de acordo com os
critérios, se dará pelo Comitê Gestor de Acompanhamento, Fiscalização e
Validação da Lei Aldir Blanc no município, sendo acompanhado e fiscalizado
pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
VII - os valores definidos após a etapa descrita no item anterior, se dará
em duas parcelas no valor de R$:3.000,00(três mil reais) transferida à conta de
natureza física ou jurídica de acordo com os dados inscritos no art.11º desta Lei.
VIII - Havendo sobras de recursos, referente aos Editais, no tocante ao que
prescreve o inciso III, art. 2° da Lei Federal n°14.017/2020, o saldo será
repassado às ações previstas no inciso II do mesmo diploma legal, em forma de
rateio, de forma igualitária e proporcional ao número de entidades beneficiadas.
Bem como saldo na execução do Inciso II, art. 2° da Lei Federal no 14.017/2020, o
saldo será repassado às ações previstas no inciso III.
IX - Os recursos recebidos pelos espaços culturais, deverão ser aplicados de
acordo capítulo III, art.7°, parágrafo 2º da regulamentação federal,
disponibilizada pelo DECRETO FEDERAL N° 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE
2020.
Art. 13 - O beneficiário do subsídio previsto no inciso II, do caput do art. 2°
da Lei Federal no 14.017/ 2020, ficarão obrigados a garantir como contrapartida,
após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas,
prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços
públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em
cooperação e planejamento definido com o Município de Pacoti, por meio da
Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Juventude.
Art. 14 - O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º
da Lei Federal N° 14.017/ 2020, deverá apresentar prestação de contas referente
ao uso do benefício ao Município de Pacoti, conforme o caso, em até 120 (cento e
vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio, considerando:
I - O Comitê Gestor de Acompanhamento, Fiscalização e Validação da Lei
Aldir Blanc no Município de Pacoti, fiscalizará as prestações de contas referentes
ao uso do benefício.
II - O Município assegurará ampla publicidade e transparência à prestação
de contas de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 15 - Compete ao Município elaborar, publicar e monitorar as
chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis de acordo com art. 2º,
inciso III da Lei Federal no 14.017/2020, por meio da criação de programas
específicos.
Art. 16 - De acordo com art. 2°, § 1º da Lei Federal no 14.017/ 2020, o
Município deverá aplicar, obrigatoriamente, no mínimo de 20% (vinte por cento)
do valor total destinado às ações emergenciais nas ações previstas no inciso III,
podendo aplicar o valor de acordo com a demanda local, não sendo inferior ao
mínimo ao qual preconiza a lei.
Parágrafo Único - De acordo com art. 12, item IX da referida
Regulamentação Municipal, a ausência de propostas no que refere ao art. 2°,
inciso III da Lei Federal N° 14.017/2020, com aprovação do Conselho Municipal
de Cultura, se sendo homologada pelo Comitê Gestor de Acompanhamento,
Fiscalização e Validação da Lei Federal Aldir Blanc, haverá o direcionamento dos
recursos em forma de rateio, de forma igualitária e proporcional ao número de
entidades beneficiadas.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Política Cultural, juntamente com o
Comitê Gestor, de posse da demanda das classes e linguagens artísticas, definiuse uma (01) linha de atuação para o cumprimento no art. 2° e inciso III da Lei
Federal no 14.017/ 2020, mediante 02 (dois) editais de linguagens artística e
culturais, no contexto municipal:
I - O primeiro Edital de incentivo as artes, destinará o montante de
R$:48.594,74 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta
e quatro centavos) em fomento à agentes individuais e coletivos, devidamente
cadastrados no Mapa Cultural de Pacoti, com respectivos cadastros atualizados.
II – O segundo Edital destinará o montante de R$:21.000,00 ( vinte e um
mil reais) em Premiação, reconhecendo o trabalho dos artistas locais,
devidamente cadastrados no Mapa Cultural de Pacoti, com respectivos cadastros
atualizados.
III- A Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Juventude e o Conselho
Municipal de Cultura irá eleger uma comissão de avaliação sob a coordenação do
Comitê Gestor para seleção das propostas inscritas em cada um dos editais
previstos, que será regulamentado por meio de Decreto Municipal.
Art.18 - Os editais serão direcionados a agentes culturais de natureza
física e jurídica de acordo com os objetos descritos em cada um dos editais
propostos.
Art. 19 - Compete ao Município garantir ampla transparência, publicidade
e efetivação do recurso de acordo com a regulamentação federal, instituída no
DECRETO FEDERAL N° 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 20 - O processo de prestação de contas e contrapartida, obedecerá aos
critérios estabelecidos conforme detalhamento dos editais, devendo apresentar
obrigatoriamente declaração de cumprimento do objeto e prestação de contas no
prazo de cento e vinte dias após o recebimento do recurso, conforme critérios
definidos no edital.
Art. 21 - O Município de Pacoti, compromete-se com total legalidade e
compromisso, assegurando a aplicação do art. 2° inciso III da lei Federal no
14.017/ 2020, junto a regulamentação federal, instituída no DECRETO
FEDERAL N° 10.464, de 17 de agosto de 2020.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 22 - Os recursos financeiros provenientes da União, através da Lei
Federal no 14.017/ 2020, por meio de transferência da União para conta
específica criado pelo Ministério do Turismo, através da Plataforma +Brasil:
I - serão cadastrados a Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte
e Juventude e o Secretário Municipal na Plataforma Mais Brasil como entes
legais responsáveis pela operacionalização do recurso.
II - será construído um diagnóstico junto ao Plano de ação Municipal,
determinando a distribuição do recursos financeiros no âmbito municipal de
acordo com o Capítulo V, art. 10° da regulamentação federal, disponibilizada pelo
DECRETO FEDERAL No 10.464, de 17 de agosto de 2020.
III – o valor repassado ao Município de Pacoti, será calculado a partir dos
coeficientes de FPM (Fundo Participação Municipios) e FPE (Fundo de
Participação do Estado) de acordo com art.3° da Lei Federal no 14.017/2020.
IV - Todos os beneficiários do art. 2º, inciso II e III da Lei Federal no
14.017/2020, terão total responsabilidade pelos valores recebidos e demais
direitos e deveres estabelecidos na Lei Federal no 14.017/2020.
Art. 23 - Os recursos financeiros advindos da União serão recebidos pela
conta específica disponibilizada pela PLATAFORMA + BRASIL,
operacionalizados pelas dotações orçamentárias do Fundo Municipal da Cultura.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - A renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras
da cultura, garantida pelo Inciso I, do artigo 2o da Lei 14.017-2020, será paga
pelo Governo do Estado conforme determinação do Decreto Federal N° 10.464,
de 17 de agosto de 2020, através da plataforma de cadastros do Governo do
Estado, segundo os seguintes critérios:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural
nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação
desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaração;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou
beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda
federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) saláriomínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, o que for
maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de
R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo
menos, um dos cadastros previstos no § 1o do art. 7o desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei no
13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 25 - Os casos de omissos serão dirimidos pelo Comitê Gestor de
Acompanhamento, Fiscalização e Validação da Lei Aldir Blanc, sob a chancela do
Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 26 - A presente regulamentação municipal será o instrumento legal de
operacionalização e efetivação da Lei Federal no 14.017/2020 no âmbito
municipal.
Art. 27 - Os beneficiários do art. 2o, incisos II e III Lei Federal no.
14.017/2020, deverão cumprir com os critérios pré-estabelecidos na presente Lei,
advertindo-se que o seu não cumprimento poderá levar à responsabilização nas
esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação., revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI-CE, em 22 de
setembro de 2020.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ SAMPAIO LEITE
Prefeito do Município de Pacoti-Ce