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norma nº 1645/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1645 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
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LEI Nº. 1.645/2018 DE 18 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACOTI-CE,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2019.
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos:
WI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas
alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal; dh
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. as disposições finais.
$ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método
das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão
para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as
seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
I: Anexo I, Especificação da Receita:
Ji. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
HI. Adendo IV, Especificação da Despesa:
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VII e XI.
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Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2019 A 2021, estabelecerá as
prioridades e as metas para o exercício de 2019, sendo esta Lei regra estabelecida
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para elaboração da Lei Orçamentária 2019, podendo o orçamento incorporar as
adequações necessárias.
$ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes
integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos
para o exercício de 2019, não constituindo as últimas em limite à programação das
despesas.
& 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarigação da
moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer
outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja
conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária
ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
$ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão
ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro)
anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as
especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente podprão ser
programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Unico — Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste
artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as
contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º
4.320/64 e 0 $ 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será
constituído de:
I. texto de lei;
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IH. consolidação dos quadros orçamentários;
WI. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita
e a despesa na forma definida nesta les:
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da
Constituição, na forma definida nesta lei.
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso HI,
da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos:
H. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade socia:risolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos:
WI. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo Ida Lei
n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações:
Iv. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo II, da Lei n.º
4.320/64 e suas alterações:
V. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de
recursos;
VI das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentár:». Anual
conterá:
E Anexos da Lei 4.320/64.
IH. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa, que importarem em investimento que
ultrapasse o exercício do Orçamento 2019.
$ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
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IH. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários,
indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do
tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios
financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta
e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição Federal;
$ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os
Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos
fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas
de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2018, à Secretaria responsável
pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena
de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa
por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível.
$ 1º- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão
se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas
metas.
$ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em
projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
$ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-
projeto e subratividade, para fins de processamento, um código numérico
sequencial.
$ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação
funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos
moema eee Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920,183-8
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projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
$ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4,2 5º, da
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da
proposta original.
& 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior
destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei
Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral
(00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
I. 00 = Código inicial que identifica o órgão =
H. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
HI. 00 = Código que identifica a função;
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção:
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VL O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números
impares projetos e números pares Atividades:
VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades,
caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e
programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
$ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas à
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serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como
preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-
01.- Nas previsões de receitas:
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I — As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão
os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas
de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos.
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
HI — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas
previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 — Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as
unidades executoras;
IL incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI. incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167, $ 3º, da Constituição:
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência;
$ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não
permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a
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projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais
de uma.
$ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao
limite total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor à contrapartida de empréstimos internos
e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro
na fixação desses recursos.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que
ter registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
H. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
HI. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. — ser sediada no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo
fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento
de suas atividades.
$1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2019, por três autoridades locais e comprovante de
regularização do mandato de sua diretoria.
$2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município
para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas
por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de
aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu
itura Municipal de Pacoti CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06 920.183-8
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titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício
a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
relatório consubstanciados das atividades;
balancete financeiro;
recolhimento do saldo monetário que houver;
pocos
comprovação de desempenho.
$3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único
de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito
mediante receita e despesa orçamentária demonstrando a origem de recurso, ao
qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso
transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: “
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda,
unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEO).
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos
de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias
estrangeiras governamentais: e,
II. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS
ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão
realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas, aquelas
decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em
legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos
para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do
Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada,
no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente
com:
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I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e
239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
II. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recekidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
subvenções, auxílios e similares;
IV. — fisco do Município.
$ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa: e,
II. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos
com os recursos transferidos.
$ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da
assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os
demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
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$ 3º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às
condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
$ 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o
controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o
mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição
financeira.
$ 5º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica,
associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga
desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas
Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local.
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$ 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de
Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago
mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade
com as exigências contidas nos incisos 1, HI e IV do caput do Art. 14.
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Art. 15 — Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo
de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e
regras para sua utilização exigida no inciso II do art. 5º da LRF, estabelecidos da
seguinte forma:
$1º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista nç Projeto
de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não
poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 30% (tinta por cento) do valor
da Reserva de Contingência consignado na proposta orçamentária;
$2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2019, somente para Suplementação
de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão
orçamentária, relacionados a:
I- Investimentos;
II - Pessoal e Encargos Sociais;
HI - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos,
cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;
$3º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos, Fiscais
imprevistos:
84º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja
utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada
nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias.
Art. 16 — O Município apresentará no exercício de 2019, resultado primário
equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da ROL estimada para
o Exercício.
Art. 17-À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração
da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as
despesas com:
I. pagamento da dívida interna: e,
IH. — pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal;
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Essas Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06 920.183-8
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$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos
serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao
perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências
administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
$ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos
fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de
dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos
mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento
das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentrslização,
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais
necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial
no exercício.
$ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas
para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema
de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas
obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam
disponíveis.
$ 4º- A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços
públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na
conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e
mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados
e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art.
70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus $8 e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90
e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único — A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do
julgamento das contas no exercício de 2019 e do pagamento da multa imposta.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá
ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e
conterá, dentre outros, com recursos provenientes:
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I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento:
II. do orçamento fiscal.
Parágrafo Unico — A destinação de recursos para atender a despesas com
ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de
programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária
ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
“
$ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal,
interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das
demais despesas com serviço da dívida.
$ 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida
pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu
pagamento com recursos de outras fontes.
$ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2019, não poderão exceder as
disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do
exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos
recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme
resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece
o $ Único do art. 8º da LC nº 101/2000.
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Art. 22 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às
entidades de previdência.
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910,755/0001-72 | CGF 06 920.183-8
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$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem
à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal”.
e
$ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se
o regime de competência.
$ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
1 — de indenização por demissão de servidores ou empregados:
II - relativas a incentivos à demissão voluntária:
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $ 2º do art. 18;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por
recursos provenientes.
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a) a arrecadação de contribuições dos segurados:
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição:
co) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro.
Art. 23 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por
cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
IH. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega
dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e
órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o purágrafo
anterior.
$ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo,
será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com
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pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º
101/2000 . Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do art.
20.
Art. 24 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda: .
I- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso
XIII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal;
IH —o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores
ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei
será realizada ao final de cada Quadrimestre.
Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II — criação de cargo, emprego ou função;
HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art.
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n.
101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
& 1º - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
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Art. 27 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência
e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que
não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
ts
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
81º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
[— as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1, IH, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu 8 1º;
H - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos
de cobrança.
Art. 28 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a
estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará
em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
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Art. 29 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e
respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
A conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
NH. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
WI. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento:
IV. | aumentar o número de parcelas;
v. proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com
direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
TI os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados à custa do erário municipal.
Art. 30 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I-a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada;
Il — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
II — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; “
IV — as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V-as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 31 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de Junho do corrente exercício (2018).
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$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do
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exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados
monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como
também, sofre anulações parciais e/ou totais, mediante autorização legislativa.
$ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei,
poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de
Janeiro de 2019, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-
M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período
compreendido entre os meses de Julho a Dezembro de 2018, incluídos os meses
extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10%
(dez por cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto
no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração
poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem
incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a
execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das
rubricas da Receita de forma a manter 0 equilíbrio orçamentário.
$ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que O
Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação
específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal — LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral
líquida.
$5º- O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes € de
capital em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta
Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor
de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A
da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2018, com base nos valores
efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2018, facultado em comum acordo
dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes
necessários em Fevereiro de 2019, conforme o resultado apurado de
Dezembro/2018, mediante Crédito Suplementar.
$ 6º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara
Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão
e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.
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Art. 32 - À partir do 10º dia do início do exercício de 2019, o município poderá
contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a
atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2019, observadas as disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC N.º 101/2000), mediante auturização
legislativa.
Art. 33 — Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições
bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou
para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado
disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de
encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências,
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o
município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em
folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.
Art. 34 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da
Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e
com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Art. 35 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo
ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, $ 3º, da
Constituição Federal.
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder
Legislativo até 30 de Dezembro de 2018 para sanção do Poder Executivo, ficam
autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no início de
exercício financeiro de 2019, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do
valor Total da Proposta do Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária,
a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como
Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins do: limites
estabelecidos nas autorizações.
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$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através
da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de
dotações.
$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
IH. pagamento de serviços de divida;
II. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019, financiados com
recursos externos e contrapartida;
VI. | o Sistema Municipal de Educação;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema
Único de Saúde: e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 38 — Poderá ser incluído no Orçamento para O exercício de 2019,
Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
I — Apoio logístico ao Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro,
elou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e
emergentes ao regular funcional da segurança no Município: o
II — Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a
estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;
II — Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de
quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do
Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem:
IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e
multas sobre obrigações municipais por força de mando legal:
V — Suprimento de Fundos.
VI = Convênios com outras Esferas de Governo (Federal'Estadual), para garantir
a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do
Município, de obrigações dos demais entes, com contra-partida Municipal, somente
quando, for em favor da População do Município.
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VII Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente
autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.
g1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas
administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores
Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de
horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.
$2º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com O
controle e acompanhamento da Secretaria responsável.
Art. 39 — A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão
das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com
permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 40 — Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no Grso da
execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de
prioridade, sempre se limitando as despesas em ordem do e último até o primeiro,
são:
a) — Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de
consumo;
b) - Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e
encargos;
o) — Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) — Quarto, Despesas referentes a obras e instalações;
e) - Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
Art. 41 — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma
de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de cada Poder. “j
1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 42 — Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua
expansão e com novos investimentos.
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Art. 43 — Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão O empenho da despesa, observados os Limites
fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único — Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos
saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma
modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica.
Art. 44 — Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em
conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/92 e a Lei Complementar 101/2000,
mediante autorização legislativa;
Art. 45 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais
serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando os
seguintes limites:
$1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro
previsto no Art. 43 81º inciso [ da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos
ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo
financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.
$2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação
previsto no Art. 43 $1º inciso H da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos
à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a
proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção
arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente
arrecadado.
83º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação
previsto no Art. 43 81º inciso II da lei 4.320/64 até o limite de 30% (trinta por
cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2019.
84º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito
previsto no Art. 43 81º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos
ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade
com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.
Art. 46 — Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo
do saldo dos 60%(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a
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execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do
ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em
determinado período:
Art. 47 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da
data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da
Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por
órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 48 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os
bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e
emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
$ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução
mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I. grupo de receita;
IH. grupo de despesa;
HI. órgão:
IV. unidade orçamentária;
V. função:
VI. programa;
VII. subprograma; e,
VIII. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis
referidos no parágrafo anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
Il. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos
adicionais aprovados:
WI. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
V. valor emprenhado no mês;
VI. | o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês:
VIII. o valor pago até o mês;
IX. a posição das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
Festas roi nara Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8 ———
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XI. | a contabilidade analítica por conta; e,
$ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
$ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais,
de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de
vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
$ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste
artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação
constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado
no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
Art. 49 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os
orçamentos, o seguinte:
I. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
II. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento:
HI. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração
e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e
patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação
a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema
eletrônico computadorizado.
Art. 51 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar
convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe,
mediante apresentação do Plano de Trabalho.
Art. 52 — Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e
Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne à esfera municipal.
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Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 — Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI-CE, em 18 de junho de 2018.
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Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2019
Setenças Judiciais aos quais o Municipio seja Polo)
Polo Passivo
400 | Anulação da Reserva de Contingência e
Contingenciamento de Dotações
Baixa Arrecadação nas Transferencias Cons-
titucionais
400 [Redução do Custo Administrativo e Contin-
genciamento de Dotações
Surto de Doenças ou Epidemias 1.200 [Anulação da Reserva de Contingência e
[Contingenciamento de Dotações de forma
a atender o estado de necessidade
Aumento na Demanda da Matricula Escolar 300 [Anulação da Reserva de Contingência e
Contingenciamento de Dotações de forma
a atender o estado de necessidade
Estado de Emergencia ou Calamidade Publica
decorrente de Caso Fortuito ou Força Maior
5.000 | Anulação da Reserva de Contingência e
Contingenciamento de Dotações
soa
FONTE: Secretaria de Finanças
Tabela 2 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO 2019
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, $ 1º)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (IN)
Resultado Primário (UN) = (1-1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
FONTE: Secretaria de Finanças
Tabela 3 - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO 2019
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (IN)
Resultado Primário (TIT) = (IT)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
FONTE:
onooonon
Tabela 4 - DEMONSTRATIVO II — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO 2019
AME — Demonstrativo III (LRF, art.4º, 82º, inciso II)
Valores em R$ mil
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (IT)
Resultado Primário (LIT) = (1 - 1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
o Us ta ta
-— A PREÇOS CONSTANTES
32.000 32.900
1.307
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (IIT) = (1 - Il)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
FONTE:
EI o o oc cm
Tabela 5 - DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO 2019
AMP - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso mm)
RR RC
77,02
Reservas
[7osme| sal uam
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO 2019
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º, inciso IT) valores em R$ Mil
RECEITAS REALIZADAS 2016
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Nota :
Tabela 7 - DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVID
CIA DOS SERVIDORES
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPE:
AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a")
valores em R$ Mil
RECEITAS
2018
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS CORREN
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Ci
ssoal M
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPIT
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(=) DEDUÇÕES DA RECEITA
AS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
1300
1000
129
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços ai
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(=) DEDUÇÕES DA RE
TOTAL DAS RECEITAS PRI
DENCIARIAS (HI) = (1+ 11)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTAÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
SI7
Despesas de Capital 53
PREVIDÊNCIA
Pessoal € 2403
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (IN RA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (1H — vi
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiênc
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenc
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de T t Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
nanceiras
o)
——— 0000
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
Tabela 8 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO 2019
L
AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a”) valores em R$ Mil
EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c)=(a-b) (d) = (d Exercicio anterior) + (c)
12.309 704,18
13.509 553,43
14.668 205.44
15 358 088,31
16 872.518,43
18.185.601,53
19 299.850,10
20 298 067,57
24.416.020.16
28 668.896,88
33 048.608,29
37 743.339,90
44 642 887,31
51.974 311,78
59.663 181.93
67 868.334,38
76 832 979,84
B6.641.941,60
97.274.244,17
108.996 894,05
121.972.823.59
136.510. 776,79
152.429 188,26
170.133.822.92
189 478 747.97
210.496 411,75
233 823.638,94
242 498 947,36
251.158 039,33
259.539 055,14
(10.005 082.90)
(10.668 323,53)]
(11.205 149,19)
(11.724 384,34)
(12 121.787,20)
(12.813.409,13)
(13317 441,05)
(14 107.150,40)
(15.037.065,22)
= (15615 164,92)
(16.594 110,32)
(17.395 468,95)
(18401917,51)
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
(13.871142,20)
(14.692.441,70)
(15749.746,64)
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2087
2088
2607 519,43
2572636,96
2532 867.22]
2486 632, 94|
2481 473.27]
2443 398,81
2363 559.83)
2.328.475,14
232182351
2315 134,45
2239 700.12]
2204 577.58]
2158 356,12]
2 125.708,57]
2077 681.29]
2022737,53)
1.971 035,02)
191337586]
1850 015,43)
1.781.212,40)
1.707.293,40]
1628 612,01
1.545.647,14]
1.458 969,96)
1369 227,25]
1.277 124,13
1.183.479,97]
1.089 143,72)
994 973,64
901.622,20)
810 342,94]
721 703,87]
636.471,61
555 214,91
478 894,59]
407 965,64
342.983,95
284 372,48
232 466.57
187 437 84)
149 121,65)
(19.263 804,28)
(19.990 955,
(20.685 361
(21.351.942
(21671 368.62)
(22 135 162
(22786077
(23.047 968.56)
(23 026.161,97)
(22 902.846,95)
(23 149.008,
(23016 151
(22.848 05367)
(22.483 291,76)
(22.113 330,98)
(21681.622,39)
(2112277681)
(20.501 990,68)
(19.820.652 73)
(19.082 521,16)
(18.290 848,24)
(17.447 829,74)
(16.560 456,76)
(15.632 499.00)
(14.674 001,15)]
(13691 237.65)
(12690 632.12)
(11.681 774,79)
(10677 209,35)
(9.676 242.06)
(8.699.533,27)
(7.750.863,05)
(6.837 896,84)
(5.959 88991)
(5.141.356,50)
(4 378.830,95)
(3.674.598,96)
(3.038.620,25)
(2 480.851,57)
(1.995.402 43)
(1.583.568,67)
(16.656.284,84)
(17.418318,06)
(18152.493,86)
(18.865.309.52)
(19185 895,35)
(19691 764,15)
(20422 518,16)
(20719.493,41)
(20.704 338 47)
(20811 573,65)
(20.689 697.55)
(20.357 583. 18)]
(20.035 649,69)
(19.658 884 86)
(19 151.741,78)]
(18 588.614,80)
(17 970.637,30)
(17.301.308,76)]
(16.583.554,84)
(1581921773)
(15 014.809,62)
(14 173.529,04)
(13.304 773,90)
(12414 113.52)
(11.507 152,15)
(10.592.631,08)
267 779.711,54
276 024.938,48
284 305.917,43
292 649 862,87
301.491 254,94
310.685.629,40
320 016 821,72
329 977 100,24
340 975 075,49
353 230.092,52
366 385 657,67
380 997 501,07
397.241 515,23
415.516 796,39
436 020 337,12
459 040 999,28
484 980 545 73
514.199 90221
547 095 741,93
584 101.541,34
625.691.985,23
672 388.385,41
724758 311,55
783423.986.23
849.061 052,30
922 408 269,89
1.004.273 947,72
1095.539613,68
1.197.164 274,36
1.310.206 724,43
1.435 812 895,26
1575242641,73
1729877 355,44
1.901.241. 477,02
2090989 743,63
2.300.950 835,46
2533. 138.976.26
2789764 345,47
3073253.071,51
3.386 286.659,05
3731 819.872,87
2089 (1.239.195 38)]
(960.569,54)
(736 363 96)
4113116637.18
4533776725.52
4997 78073545
Fonte : Arima Consultoria
Nota:
Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VII — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO 2019
AMP - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO 2019
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) RS MIL
EVENTOS Valor Previsto para 2017
Aumento Permanente da Receita inexiste previsão aumento
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (T)
Redução Permanente de Despesa (IT)
Margem Bruta (1) = (HH)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV)
FONTE:

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