| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021. |
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BAI T' a ESTADO DO CEARÁ unicef PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI da MUNg Davi! LEI Nº. 1.631/2017 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018/2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE PACOTI-CE, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - À presente Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei. Art. 2º - As prioridades e metas para o ano de 2018, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão especificadas nos Anexos desta Lei. CAPITULO II DOS OBJETIVOS E METAS Art. 3º - Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos: id A “o > & a E 3 e CEarh, care Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8 ; 4 Ay Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE [853325.1413 | ba re É BAMT' unicef I. FUNÇÃO - maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, agregação de gastos de acordo com a área de atuação finalística. II. SUBFUNÇÃO - partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. IL PROGRAMA - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano. IV. AÇÃO — O Instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando a solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade vinculada a um programa de governo. V. META - O resultado final pretendido para ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada. Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico. CAPITULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, vedada a inclusão de Programas de Governo que só pod e sea unicef efetuado através da alteração da Presente Lei mediante autorização do Legislativo Municipal. Parágrafo Único - De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. CAPITULO IV DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS Art. 7º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na Política Salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o poder executivo Municipal, através de Decreto, autorização a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilibro do Sistema Orçamentário e Financeiro seja conservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. PAÇO DA PREFEITURA dezembro de 2017. Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8 Av. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE |85 3325.1413