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norma nº 1657/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1657 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2020 e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ unicef
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI Nº. 1657/2019 DE 19 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACOTI-CE,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2020.
& I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
IH. a organização e estrutura dos orçamentos;
WI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município
e suas alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do
municipio;
VII. as disposições finais.
S 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação,
além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º
4.320/64.
Ja Anexo I, Especificação da Receita;
H. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
» HI. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
v. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, estabelecerá
as prioridades e as metas para o exercício de 2020, sendo esta Lei regra
estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2020, podendo o
orçamento incorporar as adequações necessárias.
S 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes
integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 2020, não constituindo as últimas em
limite à programação das despesas.
8 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização
da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8
Av. Coronel Jose Cícero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 ! Pacoti-CE | 85 3325 1413
MÃOS JADAS COM O PO
unicef
decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO
NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos
imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja
conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da
máquina administrativa, mediante autorização legislativa.
S 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único
do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64, mediante autorização legislativa.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei,
a somente poderão ser programadas para atender integralmente suas
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da divida.
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas
as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal
n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e
deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, será constituído de:
LA texto de lei;
IH. consolidação dos quadros orçamentários;
HI. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado
a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
E) IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º,
H, da Constituição, na forma definida nesta lei.
S 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os
seguintes demonstrativos:
A Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
IH. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8 ns
Av. Coronel José Cícero Sampaio, 663 Centro CEP 62770-000 | Pacoti CE |85 3325.1413
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WI. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguriltsaide
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo
HI, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
Vs das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas
e fontes de recursos;
VI. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e
grupo de despesa;
VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual
conterá:
l: Anexos da Lei 4.320/64.
I. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa, que importarem em
investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2020.
8 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade
social;
H. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa
ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e
indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição
Federal;
8 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada
a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo,
os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as
administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos
públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de
agosto de 2019, à Secretaria responsável pela Elaboração da Proposta
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
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Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu
menor nível.
S 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com
indicação das respectivas metas.
8 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em
projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos
objetos.
8 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada
sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um código
numérico sequencial.
8 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na
classificação funcional-programática deverá observar genericamente os
objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da
entidade executora e do detalhamento da despesa.
8 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º,4º e 5º, da
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais
da proposta original.
8 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas
mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida
justificativa, para atender as necessidades de execução logística do
projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa,
utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente
programados, mediante autorização legislativa.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o 8 6º do artigo
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral
Rm 00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
00 = Código inicial que identifica o órgão
E 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
HI. 00 = Código que identifica a função;
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção;
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI. O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo
números impares projetos e números pares Atividades;
VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e
programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
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Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8 maia
asas com
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S 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais e suplementares, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
S 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-
se-á:
01.- Nas previsões de receitas:
I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
s e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos.
H - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária e dependerá de autorização legislativa.
HI — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da Divida Ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente
instituídas as unidades executoras;
H. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um
“” órgão;
HI. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição;
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência;
8 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física
não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
8 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao
limite total do orçamento fixado.
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920 183-8 CEO
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Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se
comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
E seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área
de assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS);
H. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
HI. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art.
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. ser sediada no Municipio;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com
o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
81º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2020, por três
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
82º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município
para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão
realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais,
mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de
desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de
contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente
Lei, composta dos seguintes documentos.
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. balancete financeiro;
c. recolhimento do saldo monetário que houver;
d. comprovação de desempenho.
83º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá
ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando a origem
de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na
fiscalização do recurso transferido.
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Prefeitura Municipal de Pacoti | CNP) 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8 a mo mm
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s OADAS COM O POVO
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Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
E voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha
Nacional da Comunidade (CNEC).
II: Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
oriundos de programas ambientais doados por organismos
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,
HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada
ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos
internacionais.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas
) físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato,
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos
originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as
repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-
la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não
esteja inadimplente com:
15 o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os
arts. 195 e 239 da Constituição;
Es as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços;
e,
HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos
da administração pública municipal, através de convênios,
acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;
o IV. fisco do Município.
8 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
IS a exigência de indicação compromissada de um preposto
coordenador do programa; e,
N. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
8 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento
congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos
fatos correspondentes.
8 3º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06 920.183-8
E Ei e ” ; ; Av. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE | 85 3325.1413
compram curer =»
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atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento
da receita corrente líquida, mediante autorização legislativa.
& 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja
sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e
despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo
de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o
Município junto à instituição financeira, mediante autorização legislativa.
8 5º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa fisica ou jurídica,
associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais
apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de
Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no
âmbito da Sociedade local.
8 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes
de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá
ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe
+ em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do
caput do Art. 14.
Art. 15 - Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o
limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL,
ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do
art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:
81º - Os recursos de Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso;
82º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2020, somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas
na previsão orçamentária, relacionados a:
I - Investimentos;
H - Pessoal e Encargos Sociais;
o II - Refinanciamento da Divida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já
constante no Orçamento;
83º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais
imprevistos;
Art. 16 - O Município apresentará no exercício de 2020, resultado
primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da
RCL estimada para o Exercício.
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas
a atender as despesas com:
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910,755/0001-72 | CGF 06.920.183-8
Em PE Av. Coronel José Cícero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770 000 | Facoti-CE | 85 3325.1413
do AR — |
Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001 72 | CGF 06 920 183-8 e
E só: sráio Av. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE [85 3225.1413
tp mma
Oqui
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l. pagamento da dívida interna; e,
H. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria
Municipal de acordo com as Funções de Governo ;
S 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção
dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital,
necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas
atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas
contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas
regulares.
8 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos
fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as
transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos
orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo
de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para
manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito
da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício, até
o limite de 40% (quarenta por cento).
8 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes
para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos
financeiros vinculados estejam disponíveis.
8 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da
descentralização, em conformidade com $ 2º, do artigo 17.
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará
na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e
mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos
liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para
atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80
e seus 88 e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º
200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao
resultado do julgamento das contas no exercício de 2020 e do pagamento
da multa imposta.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da
Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos
provenientes:
JE das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
H. do orçamento fiscal.
s
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com
ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao
princípio da descentralização.
unicef
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
S 1º - As despesas com o refinanciamento da divida pública municipal,
interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos,
separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
8 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização
n efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
Art. 22 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.
8 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”.
8 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada
no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
não serão computadas as despesas:
I — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
+ N - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 8 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas
por recursos provenientes.
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
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Art. 23 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constitiligão
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder
a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as
seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
HI. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais
de que trata o parágrafo anterior.
8 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder
Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à
média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu 8 1º, do art. 20.
Art. 24 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
I- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto
no inciso XIII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal;
H - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias)
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 21.
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei
será realizada ao final de cada Quadrimestre.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
II — criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 8
6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar
os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art.
22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
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adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art.
169 da Constituição.
8 1º - No caso do inciso I do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer
conforme previsão no 8 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do
disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que:
I - a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em
comissão somente ocorrerá se:
a) existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
b) prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa,
podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo com
as normas estabelecidas pelo Art. 165 8 8º da Constituição Federal e Art.
a 43 da lei 4.320/64;
e) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar
n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
IH - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
81º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
8 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I- as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV
e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 8 1º;
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H - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Art. 29 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem
que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 30 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
II. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
WI. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
o IV. aumentar o número de parcelas;
Va proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
IH. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos
contribuintes e executados à custa do erário municipal.
Art. 31 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I- a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que
os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
IH - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o
regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O
=” resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
NI - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive
empresa estatal dependente;
IV - as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V- as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais
formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro,
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da divida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo
de credor;
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Art. 32 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de Junho do corrente exercício (2019).
8 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente,
atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem
transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais
e/ou totais;
8 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto
de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária
para preços de Janeiro de 2020, utilizando a variação de Índice Geral de
Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos
limites das licitações, no período compreendido entre os meses de Julho
a Dezembro de 2019, incluídos os meses extremos do mesmo, quando
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento),
mediante autorização legislativa.
8 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-
se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a
manter o equilíbrio orçamentário, mediante autorização legislativa.
8 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o
Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC Nº. 101/2000,
para a obtenção da receita geral líquida.
85º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e
de capital em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta
Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo
do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita
prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de
2019, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de
Junho de 2019, facultado em comum acordo dos representantes do Poder
Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em
Fevereiro de 2020, conforme o resultado apurado de Dezembro/2019,
mediante Crédito Suplementar.
8 6º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara
Municipal, obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas
de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução
orçamentária.
Art. 33 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2020, o município
poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da
receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser
quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
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dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LC N.º 101/2000.
Parágrafo único - A contratação de operação de crédito dependerá de
autorização em lei específica, conforme Art. 32, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 34 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições
bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo
financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e
Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos
municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e
operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por
inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como
participe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha
de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.
Art. 35 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes
e da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução
na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária
anual.
Art. 36 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art.
167,8 3º, da Constituição Federal.
Art. 37 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas
de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 38 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder
Legislativo até 30 de Dezembro de 2019 para sanção do Poder Executivo,
ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no
início de exercício financeiro de 2020, utilizando-se, a cada mês, 1/12
(UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei
apresentada ao Poder Legislativo.
S 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
“o Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou
Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
S 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após
sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos
adicionais mediante remanejamento de dotações.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento de despesas com:
Il. pessoal e encargos sociais;
H. pagamento de serviços de dívida;
NI. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
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Va os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2020,
financiados com recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Municipal de Educação;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do
Sistema Único de Saúde; e,
VII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
Art. 39 - Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no
Orçamento para o exercício de 2020, Créditos Orçamentários visando
custear despesas com:
I - Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar
Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no
Município;
II - Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o
auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de
rendimento;
II - Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou
de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de
interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com
diárias pela origem;
IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros
de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;
V - Suprimento de Fundos.
VI - Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/ Estadual), para
garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços
à População do Município, de obrigações dos demais entes, com contra-
partida Municipal, somente quando, for em favor da População do
Município.
VII -Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo
Municipal.
81º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras
esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal,
Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos
Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos
servidores para execução de serviços.
82º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social.
Art. 40 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
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Art. 41 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da
execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem
de prioridade, são:
a) - Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal
e material de consumo;
b) - Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros
serviços e encargos;
c) - Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material
permanente;
d) - Quarto, Despesas referentes a obras e instalações;
e) - Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de
serviços pessoais;
Art. 42 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
cada Poder.
81º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 43 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas
com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 44 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de
“aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos
saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro do mesma
modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica.
Art. 45 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais,
em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei
Complementar 101/2000;
Art. 46 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais
serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei,
fixando nos seguintes limites a autorização de Abertura de Credito
Adicional pelo Poder Executivo e Poder Legislativo:
81º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro
previsto no Art. 43 81º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os
valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do
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ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço
Geral do exercício anterior.
82º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de
Arrecadação previsto no Art. 43 81º inciso II da lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no
exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.
83º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação
previsto no Art. 43 81º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 40%
(quarenta por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária
para o ano de 2020.
84º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito
previsto no Art. 43 81º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os
valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira
autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado
Federal.
85º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de
uma categoria econômica para outra, considerando como limite a
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa, até o limite
de 40% (quarenta por cento).
86º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de
despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante
documento que demonstre essa movimentação e não entrará para Oo
limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores, até o limite de
40% (quarenta por cento).
Art. 47 - Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que efetivos,
oriundo do saldo dos 60%(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB
de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser
antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções
financeiras assim permitirem em determinado período;
Art. 48 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta dias) dias
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso
Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da
seguridade social.
Art. 49 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético,
os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas
de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
8 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução
mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada
segundo:
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I. grupo de receita;
I. grupo de despesa;
Il. órgão;
IV. unidade orçamentária;
V. função;
VI. programa;
VII. subprograma; e,
VIII. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
8 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
k o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os
créditos adicionais aprovados;
II. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
“u V. valor empenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. a posição das contas bancárias;
XxX. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
8 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se os valores correspondentes às transferências
intragovernamentais.
8 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
8 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com
“ a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o
valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem
como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades
que integram os orçamentos, o seguinte:
I. quadros demonstrativos da especificação dos programas de
trabalhos;
II. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no
mínimo por elemento;
NI. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
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Art. 51 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto
aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou
anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis,
registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações
até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
Art. 52 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar
convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de
classe, mediante apresentação do Plano de Trabalho.
Art. 53 - Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64
e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne à esfera municipal.
Art. 54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI-CE, em 19 de junho de 2019.
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