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norma nº 1487/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1487 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaEstabelece normas especiais para funcionamento de bares, restaurantes e similares.
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Petra de
unicef ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
6 Prefeito do Município de Pacoti, Estado do Ceará, no uso e gozo de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte LEI:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Bares: estabelecimento cuja atividade principal, além da comercialização de
produtos e gêneros específicos da atividade, seja a venda de bebida alcoólica para
consumo imediato no próprio local;
IH - Restaurantes e similares: estabelecimento cuja atividade principal, além da
comercialização de produtos e gêneros específicos da atividade, seja a venda contínua
de gêneros alimentícios prontos para consumo imediato no próprio local.
$ 1º O disposto do inciso primeiro aplica-se também ao comércio ambulante informal.
$ 2º No Alvará de funcionamento dos estabelecimentos definidos por esta Lei deverá
conter expressamente a sua caracterização nos termos dos incisos Ie II deste artigo.
Art. 2º Fica estabelecido o horário entre 06:00 e 22:00 horas de segunda a quinta, e de
06:00 às 23:00 horas de sexta a domingo, para funcionamento dos bares.
Art. 3º Fica estabelecido o horário entre 06:00 e 00:00 horas de segunda a quinta e de
06:00 a 01:00 hora de sexta a domingo, para funcionamento dos restaurantes e
similares.
Parágrafo único. O horário referido no caput deste artigo poderá ser flexibilizado,
podendo ser autorizado ou diminuído, mediante solicitação de alvará de
funcionamento ou por ato do Poder Executivo, conforme as peculiaridades do
estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse
público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e,
em especial, a prevenção à violência.
B3 Av. Cel. José Cicero Sampaio, 663, Centro, CEP: 62770-000 — Pacoti — Ceará.
as (85) 3325 1413/ email — seadpacoti gmail.com /CNPJ: 07910755/0001-72 — CGF: 06.920.289-3
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 4º Para efeito desta lei, os bares, restaurantes e similares devem requerer e exibir
o alvará de funcionamento expedido pelos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal de Pacoti.
Art. 5º Não estão sujeitos ao horário fixado nesta Lei os hotéis, flats, motéis e
hospedaria em geral, os quais poderão funcionar em horário habitual e segundo suas
características próprias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá conceder Alvará de licença de funcionamento
especial, autorizando o funcionamento de boates e casas de espetáculo em horário
condizente com a natureza do evento e da atividade do estabelecimento, atribuindo,
entre outros, as seguintes condicionantes:
I- restringir o atendimento a ambientes fechados;
Il - dispor de segurança no estabelecimento;
HI - não haver histórico de violência ou práticas ilegais no local, servindo para este
fim qualquer registro policial neste sentido;
IV - dispor de fiscalização sobre a venda de bebidas alcoólicas aos menores de 18
(dezoito) anos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos definidos nos incisos Ie II do artigo 1º desta
Lei, quando da realização, excepcional, de eventos que pela sua especificidade
ultrapassem aos horários previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei, deverão requerer, no
mínimo 07 (sete) dias antes da ocorrência, a licença especial de que trata o caput
deste artigo, que será deferida ou não segundo o interesse público.
Art. 7º Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes
penalidades:
I- Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
H - multa de 100 (cem) Unidades de Referência Municipal, aplicável em dobro, em
caso de reincidência;
HI - cancelamento do Alvará de funcionamento e fechamento administrativo do
estabelecimento.
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Ea Av. Cel. José Cicero Sampaio, 663, Centro, CEP: 62770-000 — Pacoti — Ceará.
a» (85) 3325 1413/ email — seadpacotidamail.com /CNPJ: 07910755/0001-72 — CGF: 06.920.289-3
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 8º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo
de 12 (doze) meses, o Poder Executivo poderá conceder novo Alvará de
funcionamento, atendida a legislação vigente.
Parágrafo único. Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder
Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
Art 9º A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 10 Portaria do Chefe do Poder Executivo estabelecerá, excepcionalmente, o
horário de funcionamento dos estabelecimentos em feriados, datas festivas ou
similares.
Art. 11 Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente,
suplementados, se necessário.
Art 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pacoti, 21 de dezembro de 2011.
Francisco Na Gomes
Prefeito Municipal
Ba Av. Cel. José Cicero Sampaio, 663, Centro, CEP: 62770-000 — Pacoti — Ceará.
e (85) 3325 1413/ email — seadpacotiOgmail.com /CNPJ: 07910755/0001-72 — CGF: 06.920.289-3

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