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norma nº 1617/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1617 / 2017
Date 2017-06-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentaria para o exercício de 2018 e das outras providencias
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ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI Nº. 1617/2017 DE 08 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACOTI-CE, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PACOTI-CE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal,
as diretrizes orçamentárias do Município para 2018.
E as prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
Il. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas
alterações
IV. | as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI. | as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. | as disposições finais.
$ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas
Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei
Federal n.º 4.320/64.
I Anexo 1, Especificação da Receita;
II. Adendo 1, Especificação dos Elementos da Despesa;
NI Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, estabelecerá as prioridades e as
metas para o exercício de 2018, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei
Orçamentária 2018, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 332514
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
$ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei
terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2018, não
constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no
SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de
Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a
estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o
equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto
capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da
máquina administrativa.
$ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da
dívida.
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para
atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42 da
Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
1 texto de lei;
N. consolidação dos quadros orçamentários;
HI. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, IL da
Constituição, na forma definida nesta lei.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE)
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF:
EP: 62770 000, Contato (085) 33251413
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de
17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I
IL.
HI.
IV.
VI.
VII.
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas
alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de
recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscais e da seguridade social, por órgão;
$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I.
H.
Anexos da Lei 4.320/64.
justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício
do Orçamento 2018.
$ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I
N.
os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários,
indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do
tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios
financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta
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e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição Federal,
8 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos
descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais,
demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão
até o dia 28 de agosto de 2017, à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, suas
respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos
administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível.
S 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se
identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
$ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
$3º- No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub-
atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.
$ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-
programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
$ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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8 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do
Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando
os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior destina-se a
indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
I. 00 = Código inicial que identifica o órgão
IN. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
HI. 00 = Código que identifica a função;
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção;
NA 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI. O= Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares
projetos e números pares Atividades;
VII. | 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso
exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
8 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados,
ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
1. — Nas previsões de receitas:
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº
CNPJ: 07.910. 2 CGF: 06.920.1838
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I- As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou
de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos.
II — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
HI — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
02 — Na programação da despesa não poderão ser:
I fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades
executoras;
I. | incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
II. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167, 8 3º, da Constituição;
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência;
$ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se
localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
8 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento
fixado.
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Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
L seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que ter
registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
H. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional
ou assistencial;
II. | atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. ser sediada no Município;
V. — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com
sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
$1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício
de 2018, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
82º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a
unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação
de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta
dos seguintes documentos.
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. balancete financeiro;
c. recolhimento do saldo monetário que houver;
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEPN$2770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/000172 CGF: 06.920,1
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d. comprovação de desempenho.
83º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para
entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa
orçamentária demonstrando ao origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como
transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC).
IH. | Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de
programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias
estrangeiras governamentais; e,
II. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou
quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição
de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as
operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido
por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente
com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição;
n. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração
pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e
similares;
IV. | fisco do Município.
Av. Coronel José Cícero Sampaio;
CNPJ: 0º
663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
0.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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$ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
L a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa; e,
N. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
8 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano
de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo,
convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
83º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas
ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista
no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
$ 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle
direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de
amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
$ 5º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou
entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva,
associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio
a atividades culturais no âmbito da Sociedade local.
8 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores,
abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de
convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos
incisos I, III e IV do caput do Art. 14.
Art. 15 - Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE
CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 10% (dez por cento)
da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida
no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:
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$1º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei
Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá ser
superior, em montante, ao equivalente a 30% (tinta por cento) do valor da Reserva de
Contingência consignado na proposta orçamentária;
82º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos
na Lei Orçamentária 2018, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos
fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I- Investimentos;
II - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas
despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;
83º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;
84º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva
de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias
no ano para reforço das dotações orçamentárias.
Art. 16 —- O Município apresentará no exercício de 2018, resultado primário equivalente a
pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da RCL estimada para o Exercício.
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria de Gestão Administrativa incluir-se-á as
dotações destinadas a atender as despesas com:
L. pagamento da dívida interna; e,
H. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal;
$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas
regulares.
$ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais,
poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem
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Ni
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necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a
agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para
manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos
conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
$ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde,
quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações
constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
$ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de
educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo
gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts.
80 e seus $$ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67,
emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das
contas no exercício de 2018 e do pagamento da multa imposta.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros,
com recursos provenientes:
I das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente,
este orçamento;
N. do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
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Minado
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Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos
órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e
as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa,
serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço
da dívida.
$ 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária
municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de
outras fontes.
$ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final
do exercício de 2018, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas
no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de
caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados
apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o $ Único do art. 8º da LC nº
101/2000.
Art. 22 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades
de previdência.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
8 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
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º 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
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Ide indenização por demissão de servidores ou empregados;
IW-relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o $ 2º do art. 18;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos
provenientes.
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 23 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:
E. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
H. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
$ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido
entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual
da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 . Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do art. 20.
Art. 24 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do
art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição Federal;
Il -o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inative
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Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao
final de cada Quadrimestre.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II — criação de cargo, emprego ou função;
III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º
e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 1º - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
Art. 27 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício
em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas
de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
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II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
& 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I- as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu $ 1º,
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 28 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia
de receita correspondente.
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após
o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 29 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere
a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem
prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
H. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
HI. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. | aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI | efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de
crédito contra a Fazenda Municipal.
E. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
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Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
n. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados à custa do erário municipal.
Art. 30 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas
públicas observará as seguintes:
I — a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
I - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
HI — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V — as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, deverão ser escrituradas de
modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 31 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de
Junho do corrente exercício (2017).
$1º- Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo
ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou
receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou
totais;
$ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão,
facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de Janeiro de 2018,
utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro
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es ud
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estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os
meses de Julho a Dezembro de 2017, incluídos os meses extremos do mesmo, quando
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
8 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo
anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de
janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas
orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-
se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio
orçamentário.
$ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado
a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou
acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC Nº. 101/2000, para a obtenção
da receita geral líquida.
85º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2018, para
efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A
da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita
prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2017, com base nos valores
efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2017, facultado em comum acordo dos
representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em
Fevereiro de 2018, conforme o resultado apurado de Dezembro/2017, mediante Crédito Suplementar.
8 6º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal,
obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até
o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.
Art. 32 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2018, o município poderá contratar
operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência
de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez
de dezembro de 2018, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º
101/2000.
Art. 33 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias
visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e
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CNPJ:
.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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o cr
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serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de
garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e
operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira
responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como partícipe respondendo
apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a
instituição financiadora.
Art. 34 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal
4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento
apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Art. 35 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao
Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, $ 3º, da Constituição Federal.
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de
Dezembro de 2017 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos
administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2018,
utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de
Lei apresentada ao Poder Legislativo.
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos
recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial,
Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto,
de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
E pessoal e encargos sociais;
H. pagamento de serviços de dívida;
HI. água, energia elétrica e telefone;
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IV. | combustíveis e peças;
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2018, financiados com recursos
extemos e contrapartida;
VI. | o Sistema Municipal de Educação;
VII. | pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único
de Saúde; e,
VII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 38 — Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2018, Créditos
Orçamentários visando custear despesas com:
I - Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou
custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes
ao regular funcional da segurança no Município;
IH - Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxilio a
estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e de rendimento;
II - Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer
órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem
que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;
IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas
sobre obrigações municipais por força de mando legal;
V - Suprimento de Fundos.
VI —- Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a
efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município,
de obrigações dos demais entes, com contra-partida Municipal, somente quando, for em
favor da População do Município.
VII -Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados
em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.
$1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão
concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com
membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros
de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores
para execução de serviços.
82º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e
acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidad:
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Art. 39 — A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de
tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art. 40 — Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução
orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:
a) - Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de
consumo;
b) - Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e
encargos;
c) - Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) - Quarto, Despesas referentes a obras e instalações;
e) - Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
Art. 41 — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral,
essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
da cada Poder.
$1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 42 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já
prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos
investimentos.
Art. 43 — Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada
modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do
mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro do mesma modalidade de aplicação da
classificação por categoria econômica.
Art. 44 — Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade
com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000;
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000,
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ontato (085) 33251413
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Art. 45 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão
apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes
limites:
$1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superavit Financeiro previsto no Art.
43 81º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro
calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base
no Balanço Geral do exercício anterior.
82º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no
Art. 43 $1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença
apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior
em confronto com o valor efetivamente arrecadado.
83º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art.
43 81º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor
total da Proposta Orçamentária para o ano de 2018.
84º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art.
43 81º inciso IV da lei 4320/64, terá como limite os valores relativos ao total
contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto
na Resolução 43 do Senado Federal.
Art. 46 — Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado
aos profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 60%(sessenta por
cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no
exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções
financeiras assim permitirem em determinado período;
Art. 47 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação
Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do
orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 48 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados
da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios
sintéticos e analíticos.
Av. Coronel José Cícero Sa io, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
é 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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$ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I grupo de receita;
H. grupo de despesa;
II. órgão;
IV. unidade orçamentária;
A função;
VI. programa;
VI. subprograma; e,
VIII. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo
anterior:
Is o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
TI. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
V. valor emprenhado no mês;
VI. | o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. a posição das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
83º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os
valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
8 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
85º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Coptato (085) 33251413
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da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 49 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará,
para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o
seguinte:
It, quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
H. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
HI. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados
em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil
relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto
aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas
e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
Art. 51 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou
termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do
Plano de Trabalho.
Art. 52 - Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei
Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 — Revogam-se as disposições em contrário.
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Tabela 2 - DEMONSTRATIVO | - METAS ANU.
AMP - Demonstrativo | (LRF, art. 4º, 8 1º)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (1
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
FONTE: Secretaria de
RÁ - PRE
DE DIRETRÍ
ADO DO C
Li
URA MUN
1.400
35.000
600
(800)
(6.125)
3.100
(6.125)
DE PACO!
L5I2
37.800
648
(864)
(6.615)
2.883
(5.635)
valores em R$ Mil
%PIB
Constante | (c/ PIB)
(b/PIB)
x 100
Corrente
(e)
38.850 41
1.554 2
38.850 4
666 |)
(888) «1
(6.799) Mm
2.537 3
(4.959)
Tabela 3 - DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRI
TO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
'ADO DO CEARÁ - PRE
LEI DE DIRETRI
ITURA MUN
ORÇAME
valores em R$
ESPECIFICAÇÃO
(b) (c/a) x 100
94
89
61
81
(2.081)
2)
3
(2)
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
FONTE:
Tabela 4 - DEMONSTRA
LEI DE DIRETRIZE ORÇAMENT, ÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
'AIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO 2018
METAS
AME — Demonstrativo III (LRF, art.4º, 82º, inciso II)
Valores em R$ mi
dont A PREÇOS DR
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 28.900
Receitas Primárias (1) 801
Despesa Total 28.900
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (HI) = (1 - 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
37.800
1512
37.800
O o wu
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (HI) = (1 - 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
FONTE:
Tabela 5 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI DE DIR] ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAI:
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO 2018
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso valores em R$ Mil
E
RR E 5] RR
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
%
(19591)
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
REGIME PREVIDENCIÁRIO
%
(58,39)
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE:
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
TADO DO CEARA - PRI URA MUNICIPAL DI
LEI DE DIRETRL ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO 2018
ACOTI
AME - Demonstrativo V (LRF, art.4º,
, inciso HH) valores em R$ Mil
RECEITAS REALIZADAS 2016
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS E; 2016
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
2016
(i)= (le — 11)
FONTE,
Nota :
Tabela 7 - DEMONSTRA
IVO VI-A'
LIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FADO DO CEARÁ - PR DE PACOTI
LEI DE DIR S ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
TAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO 2018
RECEI
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV,
inca "a" valores em R$ Mil
RECEITAS 2017
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
lienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(=) DEDUÇÕES DA RECEITA
RE:
1000
900
150
ITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal
1800
l
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECI
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIA:
2017
PESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes 309
Despesas de Capital 3
PREVIDÊNCIA
Pessoal C 1800
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Ca]
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) =
VFV)
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Tabela 8 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
valores em R$ Mil
[SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício anterior) + (c)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
“Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VII = ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTADO DO CEARA - PREFEI
RA MUNICIPAL. DI
ORÇAMENTÁRIAS
METAS FISCAIS
TIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO 2018
PACOTI
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ MIL
SETORES/ "
MODALIDADE PROGRAMAS/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
FONTE:
DE CARÁTER CONTINUADO
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CO!
JADO
RCÍCIO 2018
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2017
Aumento Permanente da Receita inexiste previsão aumento
(-) Transferências Constitucionais
(=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita
Redução
Margem Bruta (IH) = (+)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (
FONTE:
Tabela
ESTADO DO CEARÁ - PRE
L
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISC
ARF (LRF, art 4º, 4 3º)
RISCOS FISCAIS,
Descrição
Setenças Judiciais aos quais o Município seja Polo|
Polo Passivo
Baixa Arrecadação nas Transferencias Cons-
titucionais
Surto de Doenças ou Epidemias
Aumento na Demanda da Matricula Escolar
Estado de Emergencia ou Calamidade Publica
decorrente de Caso Fortuito ou Força Maior
FONTE: Secretaria de Finanças
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PAL DE PACOTI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
IS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2018
PROVIDÊNCIAS
Anulação da Reserva de Contingência e
[Contingenciamento de Dotações
Redução do Custo Administrativo e Contin-
|genciamento de Dotações
Anulação da Reserva de Contingência e
[Contingenciamento de Dotações de forma
a atender o estado de necessidade
[Anulação da Reserva de Contingência e
[Contingenciamento de Dotações de forma
ja atender o estado de necessidade
Anulação da Reserva de Contingência e
[Contingenciamento de Dotações
R$ MIL
Valor
350
2.000

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