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norma nº 1623/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaDispõe, no âmbito do Município de Pacoti-CE, sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelecendo normas para sua cobrança extrajudicial, na forma que indica e dá outras providências
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI Nº 1623/2017 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACOTI-CE, SOBRE A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS
FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECENDO NORMAS PARA SUA
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACOTI-CE,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE aprovou e ele sanciona a
[) seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal de Pacoti-Ce autorizado a instituir o
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a arrecadação e
regularização de créditos municipais vencidos, parcelados ou através de pagamento à
vista, inerentes a débitos de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda
Municipal, de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º - Os créditos de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida
Ativa do Município de Pacoti-Ce, constituídos até 31 de dezembro de 2016, encontrando-se
ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os
seguintes critérios e benefícios:
e I- Se pagos, no total do débito (à vista), a partir da data da publicação desta Lei até
o prazo dos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes, será concedido desconto de 100% (cem
por cento) no pagamento das multas e juros devidos e correção monetária;
II - Se pagos parceladamente, em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será
concedido desconto de 70% (setenta por cento) no pagamento das multas e juros devidos e
da correção monetária, acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco por centos à título de encargos
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Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
III - Se pagos parceladamente, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, será
concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento das multas e juros devidos,
acrescido de 5% (cinco por cento) a título de encargos de mora.
IV - Se pagos parceladamente, em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, será
concedido desconto de 40% (quarenta por cento) no pagamento das multas e juros devidos,
acrescido de 5% (cinco por cento) a título de encargos de mora.
V - Se pagos parceladamente, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, será
concedido desconto de 30% (trinta por cento) no pagamento das multas e juros devidos,
acrescido de 5% (cinco por cento) a título de encargos de mora.
VI - Se pagos parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, será
concedido desconto de 10% (quarenta por cento) no pagamento das multas e juros devidos,
acrescido de 5% (cinco por cento) a título de encargos de mora.
VII — Se pagos com parcelas variantes entre 13 (treze) meses a 24 (vinte e quatro
meses), não haverá quaisquer isenções de multas ou jurus devidos, sendo possível apenas
o parcelamento.
Parágrafo Único - Para concessão do benefício estabelecido neste artigo, o valor
mínimo a ser pago por cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 3º - Para fins de pagamento dos-débitos fiscais na forma do artigo anterior, fica
o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Administração, Finanças e Planejamento,
autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 4º - O benefício fiscal previsto no“inciso I do art. 2º independe da formalização
de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a
partir da data da publicação desta lei.
Parágrafo Único — A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa
do Poder Executivo, na forma do art. 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para
efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do
débito.
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Art. 5º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria Administração, Planejamento e
Finanças, com a indicação da forma de pagamento (à vista ou parcelado).
Parágrafo Único — A apresentação do requerimento de parcelamento - de que tratam
os incisos do art. 2º desta Lei - importa na confissão da dívida e não implica na
obrigatoriedade do seu deferimento por parte da Administração Municipal.
Art. 6º — Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia / SELIC/ acumulada mensalmente, e de multa diária de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) limitada a 20% (vinte unidades por cento).
Art. 7º — O atraso superior a 30 (trinta) dias contados da data do vencimento de
quaisquer parcelas, implicará na revogação automática do parcelamento - independente de
notificação - e, consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei.
Parágrafo Único — A revogação do parcelamento previsto no caput deste artigo
implicará a cobrança, pelo Município, do saldo do crédito tributário - de uma só vez,
acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados com os
devidos acréscimos moratórios - ou em nova inscrição do referido valor na Dívida Ativa do
Município, quando for o caso, e consegiente cóbrança judicial ou sua continuidade,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma
estabelecida na presente Lei.
Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de
falta de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 9º — A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere, sob
nenhuma hipótese, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a
CNP): 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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Art. 10 — Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito
fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços
de Instituição Financeira (Banco).
Art. 11 — O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 12 — O prazo para adesão ao REFIS 2017 inicia-se na data da publicação da
presente Lei e encerrando-se em 30/11/2017, podendo ser prorrogado, a critério do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI-CE, em 11 de setembro de
2017.
FRA SAMPAIO LEITE
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