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norma nº 1624/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1624 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaDispõe sobre a instituição, organização, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no âmbito do Município de Pacoti-CE e dá outras providências.
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ESTADO BO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI Nº 1624/2017 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES
E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACOTI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado permanente
de caráter normativo, deliberativo, fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema
Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria
Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Pacoti-Ce, que, na seara
cultural, institucionaliza as relações entre administração pública e os múltiplos setores
da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da
cultura no município de Pacoti, bem como fomentar a articulação governamental com os
demais níveis federados.
Art. 2º —- Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I — Promover a integração do Município de Pacoti-Ce ao Sistema Nacional e
Estadual de Cultura como forma de garantir a continuidade e permanência das
políticas, programas, projetos e ações de interesse municipal;
IH — Participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração
decenal a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de
Cultura de Pacoti-Ce, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de
Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920483 8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
II - Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações,
moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do
Sistema Municipal Cultura;
IV — Apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do
Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura:
V — Estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas
das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, demais
entidades do terceiro setor e empresários;
VI — Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural, além de fornecer indicativos da seara para o
setor privado;
VII — Auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da
legislação cultural de Pacoti-Ce;
VIII — Propor, analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da
Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude do Município de Pacoti, assim
como as políticas públicas de desenvolvimento cultural em parceria com os demais entes
federados e agentes da sociedade civil;
IX — Estimular à democratização, a descentralização, a gestão compartilhada e a
]) transversalidade das políticas de formação, produção, criação, difusão e fruição
culturais no Município;
X — Emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação,
produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica,
artística e cultural de Pacoti, quando provocado pela Secretaria de Cultura, Turismo,
Esporte e Juventude ou qualquer pessoa física ou jurídica;
XI — Propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município
de Pacoti-Ce, além de pensar mecanismos dé foriiento-e--manutenção dos projetos
culturais desenvolvidos pela sociedade civil;
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro,
CNPJ: 07.910.755/0001
E. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
GE;06.920.183 8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
XII — Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para
o setor cultural;
XIN — Apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura,
orientando e controlando a sua gestão;
XIV —- Acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura,
incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo, Esporte e Juventude;
XV — Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da
cultura no âmbito do Município de Pacoti-Ce;
XVI — Propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais da
região, estados brasileiros e internacional;
XVII — Articular com os demais órgãos e entes da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Pacoti-Ce a inserção das linguagens artísticas e culturais nos
seus respectivos projetos educativos e de comunicação;
XVIII — Avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas
anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do
Município de Pacoti-Ce;
XIX — Emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais;
XX — Posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, que devem compor o calendário
cultural do Poder Público de Pacoti-Ce;
XXI — Funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que
envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura;
XXII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal ou deliberação do conselho.
$1º - A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de
informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o Conselho informar as
Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP; 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183
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irregularidades constatadas à (o) Secretária (0) de Cultura, Turismo, Esporte e
Juventude e à (0) Chefe do Poder Executivo Municipal.
82º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à
participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º — O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 12 (doze)
membros com seus respectivos suplentes, recrutadós dentre representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil, sendo 6 representantes da sociedade civil e 6 do poder
público.
$1º- O (a) Presidente (a) do Conselho é detentor (a) do voto de qualidade.
$2º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus
membros, o Secretário-Geral, com o respectivo suplente, que na ausência ou
impedimento da (0) Presidenta (e) a (0) substituirá.
83º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus
membros, o Secretário-Geral com o respectivo suplente, sendo vedada à cumulação
dessa função pela Presidência.
$4º - Será indicado, para cada membro titular, I(um) suplente, que o substituirá
no caso de impedimento, e o sucederá no caso de vacância.
85º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada
implicará na extinção concomitantemente de seu mandato.
$6º - O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, em cada período de um ano, a critério do
plenário, conforme disposição do Regimento Interno perde o mandato.
87º - Em caso de vaga do Conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado
a assumir, completando-lhe o período do mandate-
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE.
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF
: 62770 000, Contato (085) 33251413
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$8º - Ouvido o Plenário, pode ser concedida licença ao Conselheiro, por prazo não
superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação.
$9º - O Conselheiro exerce função de relevante interesse público e o seu exercício
nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões
atribuídas pelo Conselho, tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam
titulares na Administração Pública Municipal.
$10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a
duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
$11 - A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será
considerada como relevante serviço público.
$12 - Será garantido ao Conselho o direito de acesso às informações da Secretaria
Municipal de Cultura, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas
relevantes, na forma de seu Regimento Interno e o de ver seus atos publicados no
flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Pacoti-Ce.
Art. 4º — Integram a representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural:
I (0) Secretária (0) de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude do Município de
Pacoti-Ce, que o preside;
Il 1 (um) representante da Secretaria de Educação de Pacoti;
NI — 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e
Empreendedorismo de Pacoti-Ce;
IV — 1 (um) representante da Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças de Pacoti-Ce;
V-— 1 (um) representantes da Secretaria de Governo de Pacoti-Ce;
VI— 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores do Município de Pacoti-Ce;
Parágrafo Único — Os representantes do Poder Público no Conselho Municipal de
Cultura serão designados pelos seus respectivos órgãos.
Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP:
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.92!
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Art. 5º — A Sociedade Civil será representada através dos seguintes setores e
quantitativos:
1-1 (um) representante das Artes Cênicas;
Il - 1 (um) representante das Artes Visuais/Audio Visual;
HI - 1 (um) representante da Literatura;
IV — I(um) representante da Música;
V —1 (um) representante da cultura popular;
e VI— 1 (um) representante das Organizações Não-Governamentais com atividades
culturais;
$1º - Para os fins desta Lei considerar-se-á apto a se candidatar nas vagas dos
incisos 1 a VI a pessoa física que possua comprovadamente atuação na seara cultural a
pelo menos 1 (um) ano no Município de Pacoti-Ce com atividades referentes ao
respectivo segmento. ,
$2º - Nenhum membro da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Pacoti-
Ce.
Art. 6º — O preenchimento das vagas da Sociedade Civil, constantes nos incisos I
a VI, do artigo 5º relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural,
4 far-se-á por meio de Edital Público que convocará os Fóruns de cada segmento com o fito
de eleger seus Conselheiros e respectivos suplentes.
$1º - Após essa fase, o Conselho Municipal de Política Cultural, através de seu
Regimento Interno, definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura que
passarão a escolher, findo a periodicidade de cada mandato, respeitada a possibilidade
de uma única recondução, aos membros da Sociedade Civil.
Art. 7º - Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho
Municipal de Política Cultural para discussão e avaliação das políticas e ações culturais
de Pacoti, formulação e segmentos culturais, de planos específicos que incluam questões
Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 'ontato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.1
Lá
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referentes à gestão, memória, formação, capacitação, divulgação, exibição, incentivo,
pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens
culturais, parcerias, entre outras.
Art. 8º - São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural:
I- Plenário;
Il — Câmaras;
NI — Comissões Temáticas.
Parágrafo Único — A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos
órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua Presidência e do
Secretariado Geral, serão previstos no Regimento Interno.
Art.9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural
serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos
membros, salvo nos seguintes casos nos quais se exige maioria absoluta:
I— Elaboração e alteração do Regimento Interno;
II — Exclusão de membro, nos casos definidos no Regimento.
Parágrafo Único — Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da
presente Lei ou do Regimento Interno.
Art.10 - O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de
suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de um bimestre.
Parágrafo Único — As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política
Cultural serão convocadas pela Presidência ou pelo Secretário-Geral ou pela maioria
absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno
Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
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CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11 - A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à
conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e
Juventude do Município de Pacoti-Ce, mediante plano de aplicação aprovado pelo
titular do órgão.
Parágrafo Único - O Conselho realizará no mínimo uma audiência pública por
ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de
audiências públicas para debater quaisquer outros assuntos atinentes a suas funções.
Avrt.12 — Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no
Diário Oficial e quando não houver esse, ou no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal de Pacoti-Ce.
Art.13 — O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação,
informará à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Pacoti-
Ce, suas necessidades relativas a recursos humanos e infra-estrutura.
$1º- A (0) Secretário de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Pacoti-Ce, em
posse das informações, designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao
seu regular funcionamento.
$2º - O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Juventude a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo nas
suas funções, conforme as disposições da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem
como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da Administração Pública de
Pacoti-Ce.
Art.14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será
definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por
maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da
Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 ntato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06:
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posse dos Conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pela (o) Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI-CE, em 04 de Outubro de
2017. =
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000,Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183:87

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