| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1632 / 2017 |
| Date | 2017-12-29 |
| Ementa | Dispõe, no âmbito do Município de Pacoti-Ce, sobre a instituição da Semana do Bebê, na forma que indica e dá outras providências. |
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ms | co » ET A SID 5 DO Pa! e é a . ESTADO DO CEARÁ unice! PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI LEI Nº. 1.632/2017 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACOTI-CE, SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DO BEBÊ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PACOTI-CE, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do Município de Pacoti-Ce, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de Novembro de cada ano. Art. 2º — Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a promover, anualmente, a Semana do Bebê, na segunda semana do mês de Outubro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Pacoti-Ce. Art. 3º —- A Semana do Bebê terá por objetivo: I - Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e melhoria da qualidade de vida das crianças de O a 3 anos; H - Diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce: II — Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infã: Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8 'w. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE | 85 3325.1413 unicef IV - Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Pacoti-Ce, no âmbito intersetorial. Art. 4º — A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O à 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico. Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com o tema em questão. Art. 5º — Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Trabalho, Desenvolvimento Social e Empreendedorismo, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art. 6º — Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Trabalho, Desenvolvimento Social e Empreendedorismo e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez. Art. 7º — Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Trabalho, Desenvolvimento Social e Empreendedorismo, constituirão uma comissão, composta por seis membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a que Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06 920.183-8 Ri “sima E 5 E av. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770-000 | Pacoti-CE | 85 325.1 13 ! 0 M RO 5 e D º a unicel a execução desta Lei correrão por s no vigente Orçamento, MUNiç, — BAXT Art. 8º — As despesas decorrentes d conta das dotações orçamentárias próprias constante, suplementadas se necessário. Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI-CE, em 29 de dezembro de 2017. . PAIO LEITE e Pacoti 85 3325.1413 Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8 Av. Coronel José Cicero Sampaio, 663 - Centro CEP 62770 000 | Pacoti-CE ESSA SE UAM