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norma nº 1607/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1607 / 2016
Date 2016-12-30
EmentaInstitui e dispõe sobre a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI Nº 1.607/2016, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA
NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de Pacoti, nos termos da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos consumidores residenciais
e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao
custeio dos serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias,
praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como
quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental,
localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação,
manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação
pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Art. 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de !luminação Pública (COSIP) tem como fato
gerador a prestação pelo Município de Pacoti do serviço de iluminação pública de praças, avenidas,
ruas e demais logradouros públicos.
CAPÍTULO |!
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNP: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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CAPÍTULO IV .
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo da Contribuição para os contribuinte ligados na rede de distribuição de
energia elétrica será o valor do Módulo Tarifário de iluminação pública, determinado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), equivalente ao preço de 1.000kWh da tarifa B4a.
Parágrafo único. Os valores de bases de cálculo da COSIP serão atualizados nos mesmos índices
e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substitui-
la.
Art. 7º As alíquotas aplicadas sobre a base de cálculo serão as constantes das tabelas |, Ii e lil do
Anexo desta Lei.
Art. 8º Em caso do imóvel não edificado e não ligado a rede de energia elétrica, o valor da
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP corresponderá a 30% (trinta
por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, sendo a
cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU e obedecendo critérios para
pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal.
CAPÍTULOV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 9º O responsável tributário deverá apresentar, sempre que solicitado e dentro do prazo de 20
(vinte) dias, informações ou declarações requeridas pelo Município, nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO Vi
DAS PENALIDADES
Art.10. A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo
responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o
procedimento fiscal, implicará:
|- a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
|! - juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração;
Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 OCO, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção |
Do Contribuinte
Art. 3º São contribuintes da COSIP os proprietários, titulares de domínio útil, os locatários ou
possuidores, a qualquer título, de unidades imobiliárias localizadas no território do Município,
edificadas ou não.
Seção Il
Do Responsável
Art. 4º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, Ente Nazional e Per
L'Energia Elettrica (ENEL), ou qualquer outra pessoa que vier a substitui-la, é responsável pela
cobrança da COSIP dos contribuintes ligados na rede de distribuição elétrica e pelo seu
recolhimento aos cofres do Município de Pacoti.
8 1º A responsável deverá cobrar a COSIP mensalmente na conta de energia elétrica de cada
unidade imobiliária distinta, assim entendida como cada unidade autônoma territorial, residencial,
comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes,
terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja
sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
& 2º Os valores arrecadados a título de COSIP deverão ser integralmente repassados para conta
destinada a este fim.
8 3º O recolhimento da COSIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizada no prazo
estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação tributária
municipal, quando recolhida em atraso.
$ 4º Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, O responsável tributário deverá
cobrar o valor da COSIP acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos
relativos ao consumo de energia elétrica.
CAPÍTULO II!
DAS ISENÇÕES
Art. 5º São isentos da COSIP os consumidores de energia classificados como Iluminação Pública,
Poder Público e Água e Esgoto.
Au. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os créditos tributários vencidos e não pagos da COSIP serão inscritos em Divida Ativa do
Município, na forma da legislação tributária.
Art. 16. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Ari. 18. Esia Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 01/01/2017 ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois.
Pacoti, 30 de dezembro de 2016.
- IN
N À Ú RT A VA
Paulo Sérgio Maia Sousa
Prefeito Municipal de Pacoti
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNP): 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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Ill - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação
municipal aplicável.
$1º Em caso de já iniciado procedimento de fiscalização, a multa prevista no inciso | do caput
passará a ser de 100% (cem por cento) sobre o valor da Contribuição, sem aplicação de limite.
82º Os acréscimos a que se refere o caput deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que
ocorrer 0 efetivo repasse.
Art. 11. Sobre o responsável tributário que não atender as requisições estabelecidas no art. 9º, ou
o faça fora do prazo, incidirá a mesma penalidade prevista no 81º do art. 10.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA CIP
Art.12. A Secretaria de Finanças implantará e manterá cadastro de contribuintes da Contribuição de
Iluminação Pública.
Art. 13. O responsável tributário deverá sempre que solicitado fornecer todas as informações
necessárias para a perfeita implantação e manutenção do cadastro.
CAPÍTULO VII!
DO FUNDO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 14. Fica o Executivo fica autorizado a constituir o Fundo de Iluminação Pública — FUNDIP — e a
Comissão de Administração e Fiscalização deste Fundo, para fiscalizar e administrar os recursos
provenientes da contribuição, vinculados ao custeio do serviço de iluminação pública, conforme
regulamento a ser expedido pelo Poder Público no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 1º Fica vedado o uso de recursos do FUNDIP para outros fins.
$ 2º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal programa de gastos e investimentos
e balancete anual de aplicação de recursos em iluminação pública.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXO
TABELA |
CONSUMIDORES RESIDENCIAIS
[ Faixa de consumo em KWH | Alíquota (%) |
! em Pa 4 See aid 1
000 - 050 | 0,00 |
E 051 - 100 | 150 |
| 101 -150 3,00 |
| | |
| 151-200 E 4,00 |
201-250 | 5,00 |
! |
251 -300 | 6,00
351 - 400 1 7,00 |
! 4
401 - 500 | 9,00 I
501 - 600 | 11,00
601 - 700 | 13,00
| 701 - 800 15,00
> 800 17,00
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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4
ANEXO
TABELA Ii
CONSUMIDORES NÃO RESIDENCIAIS
| Faixa de Consumo em KWH Alíquota (%) |
| 000 - 050 | 2,00
E 051 - 100 | 3,00
| 101-150 | 6,00 |
| 151200 “ERES: 8,00 |
201 - 250 | 10,00
251-350 | 12,00
| 351-400 Ga 14,00 |
| 401-500 | 16,00 |
51-60 = 180 |
“601-700 —] 20,00
|
| 701-800 | 22,00
801 - 900 E 24,00
| “so RO.
> 1000 30,00
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CEARÁ,
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
*
A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
&
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77? PREFEITURA MUNHCIPA
É) UM JEITO BOM DE VIVER
ANEXO
TABELA Ill
CONSUMIDORES RURAIS
Faixa de consumo em KWH Alíquota (%) |
| E. = 2 |
| 000 - 050 | 0,00 |
| | |
051 - 100 | 1,00 |
E]
101-150 2,00 |
151-200 | 3,00 |
] |
ar - | |
201 - 250 | 4,00 |
Ena = Ia RAR |
251 - 300 | 5,00
| 351400 | 6,00 |
| 401 -500 7,00
| 501 - 600 | 8,00 |
6801-700 Ao |
701 - 800 1 13,00
L :
> 800 | 15,00
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