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norma nº 1608/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1608 / 2016
Date 2016-12-30
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1376/06 (Código Tributário do Município de Pacoti-Ce) e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI Nº 1.608/2016, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera dispositivos da Lei Nº 1.376/06 (Código Tributário do Município de Pacoti-CE) e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Pacoti Estado do
Ceará: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º -Esta Lei alterao Código Tributário do Município de Pacoti-CE Lei
Nº 1.376 de 20 de dezembro de 2006 com suas alterações constantes de Leis posteriores,
as demais Leis Tributárias Municipais em vigor, bem como as normas regulamentares que
dispõem sobre a sua execução, com base na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, na Lei Orgânica do Município, e ajustando-se a Lei Complementar 116/2003
dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação,
base de calculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de
penalidades, concessão de isenções, reclamações, os recursos e definindo as obrigações
principais e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes,
as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código
Tributário Nacional, Leis Complementares, Legislação Estadual, no limite de sua
competência, a Lei Orgânica do Município de Pacoti-CE e a Legislação posterior que venha
modifica-lo. a
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LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 3º - Além dos tributos que vierem a ser criado ou transferido a sua
competência, constituem receita do Município a proveniente dos seguintes tributos:
1- IMPOSTOS:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre serviços de qualquer natureza;
c) Sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis.
I- TAXAS:
a) As de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis prestados
ao contribuinte ou posto a sua disposição; e
b) As decorrentes do exercício pelo poder de polícia do município.
Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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II - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
Parágrafo único - Decorrente de obras públicas. Além dos tributos constantes
neste código, constitui ainda receita do Município de Pacoti-CE, as transferências
constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou
Privados, conforme definido em regulamento.
TÍTULO | IMPOSTOS CAPÍTULO |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 4º -- A hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial
Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza
ou acessão física localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro
de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 5º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e
delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio fio, calçamento, canalização de águas pluviais; Il -
abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV -rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
$ 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à industria ou ao comércio,
mesmo que localizado fora da zona referida neste artigo.
$ 2º -.O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado
dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino.
Art. 6º - O bem imóvel para efeitos deste imposto será classificado como terreno
ou prédio.
$ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
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a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória.
$ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma
ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7º - A incidência-do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem
imóvel;
II | - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao
bem imóvel.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 8º - Contribuinte ou responsável do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
$ 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte
definido neste artigo:
| - o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação; Il - o
compromissário comprador;
HI - o comodatário ou credor anticrético.
$ 2º -O proprietário do prédio ou o titular de seu domínio útil é solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, e de uso ou
habitação.
$ 3º -.O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto devido compromissário comprador.
SEÇÃO III
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 9º - A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
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- no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra
nua;
- nos demais casos o valor do terreno e da edificação, considerados em conjunto.
Art. 10º - - O valor venal do imóvel será conhecido:
- tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação,
aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado
o resultado ao valor do terreno, observado no Anexo I deste Código e conforme regulamento;
- tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos,
observado no Anexo I deste Código e conforme regulamento.
$ 1º - Na apuração do valor do metro quadrado de construção o Prefeito
Municipal ou a Comissão de Avaliação especialmente designada para tal fim, deverá
observar os seguintes critérios
- o preço médio da construção civil por metro quadrado no exercício anterior ao do lançamento;
- os serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas vias, logradouros públicos ou adjacências;
- declaração do contribuinte, não impugnada pelo Fisco e decisões judiciária passadas em julgado.
$ 2º - Em relação ao valor do metro quadrado de terreno, observará o seguinte:
- o preço médio dos terrenos próximos, nas últimas transações imobiliárias de compra e venda ou
constantes do cadastro imobiliário;
II - os fatores indicados nos incisos II e III do parágrafo anterior.
$ 3º- Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 11º Quando não forem objetos da utilização previstos no artigo anteriores,
os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, pelo
mesmo índice oficial em que for apurada a inflação no período de 01 de janeiro a 31 de
dezembro do exercício anterior.
Art. 12º - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
Terreno, 1,00 %
Prédio 0,50%
- 1% (um por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no 8 1º do artigo 6º deste
Código: = =
II - 0,50 % (meio por cento), tratando-se de prédio;
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SEÇÃO Iv
Cadastro Imobiliário Fiscal
Art. 13-A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo
Contribuinte ou Responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus
titulares não estiverem sujeitos ao imposto. A inscrição de cada imóvel será feita
separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.
Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário
Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro
Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos
relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou
locação, bem como as averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Art. 14º- Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro
Fiscal Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura ou
da posse do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - As construções ou edificações realizadas, sem a devida
licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas
para os efeitos tributários.
Art. 15º - Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas,
erros ou omissões serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo em ambos os
casos, serem inscritos de ofício.
SEÇÃO V
Lançamento
Art. 16º - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade
administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer
declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o
imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento
será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração,
arbitrados os dados físicos do imóvel, sem prejuízo de outras comunicações ou
penalidades.
Art. 17º - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo,
será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da
ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
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Parágrafo único - O lançamento do imposto de cada exercício corresponde ao
fato gerador ocorrido em 1º (primeiro) de janeiro.
Art. 18º - O lançamento será feito no nome do proprietário, titular do domínio útil,
ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em
nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de
condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil constituem propriedades autônomas, o
imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 19º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 20º - As reclamações contra lançamento deverão ser feitas ao setor
fazendário através de requerimento por escrito, conforme regulamento.
Art. 21º - A revisão de lançamento será feita sempre que o contribuinte verificar
erros nos valores lançados e deverá requerer por escrito, conforme regulamento.
SEÇÃO VI
Arrecadação
Art. 22º - O imposto será pago em cota única ou parceladamente, na forma
e prazos definidos em regulamento.
$ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do
desconto de 10 % (dez por cento).
$ 2º - No caso de pagamento parcelado, o contribuinte não terá direito ao referido
desconto do parágrafo anterior.
$ 3º —O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o
pagamento das parcelas vencidas.
Art. 23º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade do bem
imóvel já lançado for pessoa imune, ou isenta, vencerá antecipadamente as prestações
vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante.
SEÇÃO VII
Infrações e Penalidades
Art. 24º - Serão punidos com multa da 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor
do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
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1 - O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro
fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do surgimento
da nova unidade ou das alterações já existentes;
W | - Erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração
dos dados cadastrais do imóvel.
Art. 25º - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos
de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 0,33 % (zero vírgula trinta e tres por cento)
sobre o valor do tributo por cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais
acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com
a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento
como Dívida Ativa, para cobrança administrativa ou judicial.
SEÇÃO VIII
Isenções
Art. 26º - São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que
cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido
ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou
Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida.
Parágrafo único - As isenções de que trata o caput deste artigo, poderão ser
estendidas, as situações abaixo definidas na forma do regulamento deste código:
I - os imóveis cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 5 (cinco) UFMP;
II -pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais,
recreativas ou esportivas;
III - os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, correspondente a parcela atingida
pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante;
IV - pertencente a particular, quando a fração for cedida gratuitamente para uso da União, Estado,
Município ou suas autarquias;
V - pertencente a entidades sindicais, partidos políticos, instituições de educação e assistência social,
sem fins lucrativos;
VI - cujo valor do imposto seja inferior ao custo anual do seu lançamento, definido em regulamento.
VII — Pertencente à viúva, pessoas com doenças incuráveis, pessoas inválidas para o trabalho, desde que
possuam um só imóvel, e nele residam.
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SEÇÃO IX
Planta Genérica de Valores
Art. 27º- O Prefeito Municipal, poderá constituir uma Comissão de Avaliação
de Imóveis, composta por 5 (cinco) membros, conforme regulamento.
Art. 28º - O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e
avaliação dos impostos constantes nas alíneas “a” e “c” do inciso | do artigo 3º deste Código.
Art. 29º - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano, será feita conforme o Anexo | deste Código.
Art. 30º - Os valores unitários por metro quadrado de construção e de terreno
serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
separadamente:
1 preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II custos de reprodução;
HI locações correntes;
IV características da região em que se situa o imóvel;
V outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único - Os valores unitários, definidos como valores médios para
locais e construções, serão atribuídos:
- a quadras, a quarteirões, a logradouros;
- a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados no Anexo I deste Código,
relativo às construções.
Art. 31º - Na determinação do valor venal não serão considerados:
- o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
- as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 32º - No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em
condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizado, como fator, a fração
ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 33º - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do
terreno com o valor da construção.
Art. 34º - As disposições constantes nesta Seção são extensivas aos
imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.
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Parágrafo único - O Chefe do Executivo, estabelecerá por Decreto, a inclusão, a
exclusão e a pontuação dos itens constantes no anexo |, deste Código, com o objetivo de
ajustá-lo ao cadastro técnico do Município de Pacoti-CE.
CAPÍTULO Il
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 35º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador
à prestação de serviços constantes da lista anexa, por empresa ou profissional autônomo,
independentemente ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
$ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
$ 2º Ainterpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei,
faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
8 3º Alncidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da
receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva,
com os serviços previstos na lista de serviços.
$ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I —o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte;
Il —o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não
esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
8 5º Q imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 7º O. imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
8 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, Il,
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da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a
obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
Independentemente:
I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato,
efetivamente, praticado;
I — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 36º O imposto não incide sobre:
I —as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | deste Art. 36º os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
Art. .37º Sujeita-se ao imposto os serviços de: 1 — Serviços
de informática e congêneres.
1.1 — Análise e desenvolvimento de sistemas
— Programação.
— Processamento de dados e congêneres.
1.4 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
— Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
— Assessoria e consultoria em informática.
17. — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
— Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
31 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
32 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas
e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
33 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
34 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
41 — Medicina e biomedicina.
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4.2 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
43 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
4.4 — Instrumentação cirúrgica
4.5 — Acupuntura
4.6 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.7 — Serviços farmacêuticos
4.8 —Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
4.9 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia
4.12 — Odontologia
4.13 — Ortóptica
4.14 — Próteses sob encomenda
4.15 — Psicanálise
4.16 — Psicologia
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congênere
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.1 — Medicina veterinária e zootecnia
5.2 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária
5.3 — Laboratórios de análise na área veterinária
5.4 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
5.5 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
5.6 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie
5.7 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
5.8 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
5.9 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.1 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
6.2 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
6.3 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
6.4 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
6.5 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
a — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
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paisagismo e congêneres
7.2 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Tea — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia
— Demolição
To: — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.6 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço
7.7. — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
7.8 —Calafetação
7.9 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
Tão — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
Aa — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos
TAS — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
8.1 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
8.2 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
9.1 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
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%
o
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92. — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
9.3 — Guias de turismo
10 — Serviços de intermediação e congêneres
10.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada,
10.2 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer
10.3 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária
10.4 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.5 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.6 — Agenciamento marítimo
10.7 — Agenciamento de notícias.
10.8 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios
10.9 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
10.10 — Distribuição de bens de terceiros
n — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
na — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
11.2 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
11.3 — Escolta, inclusive de veículos e cargas
1.4 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.1 — Espetáculos teatrais
12.2 — Exibições cinematográficas
12.3 — Espetáculos circenses.
12.4 — Programas de auditório
12.5 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
12.6 — Boates, taxi-dancing e congêneres
12,7 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres
12.8 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
12.10 — Corridas e competições de animais
1211 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador
12.12 — Execução de música
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
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Nado
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12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.1 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres
13.2 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres
13.3 — Reprografia, microfilmagem e digitalização
13.4 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia
14 — Serviços relativos a bens de terceiros
14.1 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS
14.2 — Assistência técnica
14.3 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.4 — Recauchutagem ou regeneração de pneus
14.5 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer
14.6 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
14.7 — Colocação de molduras e congêneres
14.8 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
14.9 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento
14.10 — Tinturaria e lavanderia
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem
14.13 — Carpintaria e serralheria
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.1 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.2 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativa
15.3 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
15.4 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
15.5 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais
15.6 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
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veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia
15.7 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.8 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.9 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
— Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
15:13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15:15; — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, porqualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário
— Serviços de transporte de natureza municipal.
— Serviços de transporte de natureza municipal
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres
17.1 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
17.2 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres
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17.3 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa
17.4 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
T7s — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
17.6 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
17.7 — Franquia (franchising).
17.8 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.9 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
17.15 — Auditoria
17.16 — Análise de Organização e Métodos
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira
17.20 — Estatística
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados
a operações de faturização (factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres
18.1 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres
19.1 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.1 — Serviços com movimentação de passageiros, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, conferência, logística e
congêneres.
20.2 — Serviços com movimentação de passageiros, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, conferência, logística e
congêneres.
20.3 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações. logística e congêneres
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21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.1 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 22 —
Serviços de exploração de rodovia
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.1 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres
24.1 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres
25 — Serviços funerários
25.1 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.2 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
25.3 — Planos ou convênio funerários
25.4 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.1 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
27 - Serviços de assistência social.
27.1 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.1 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 —
Serviços de biblioteconomia
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.1 — Serviços de biologia, biotecnologia e química
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
31.1 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.1 — Serviços de desenhos técnicos
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.1 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.1 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.1 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
po)
públicas.
36 — Serviços de meteorologia
36.1 — Serviços de meteorologia
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequin
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Naa
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37.1 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 38 —
Serviços de museologia
38.01 — Serviços de museologia
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação
39:11 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.1 — Obras de arte sob encomenda.
Art. 38º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXII, quando o imposto será devido
no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 5º do art. 35 desta Lei.
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da
lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V —das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
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x
o ud
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XIII —onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV —dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.09 da lista anexa;
XX - Aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
$3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados descritos no subitem 20.01.
Art. 39º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional
ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço
exerce Atividade Econômica ou Profissional.
8 2º A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela
conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
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I — Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos
e de equipamentos;
II — Estrutura organizacional ou administrativa;
HI — Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V -— Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou
social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone,
de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás
. SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 40º.A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
será determinada, mensalmente, em função da natureza do serviço.
Art. 41º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado,
mensalmente.
ISSQN = VS x ALC
Art. 42º ALC — Aliquota Correspondente estão definidas no anexo Il desta Lei.
Art. 43º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional.
Art. 44º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer.
Natureza — ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do
serviço.
Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DE
PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA
NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 45º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio
contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços,
será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 46º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa
jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado,
mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS xALC
Art. 47º As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo Il desta
Lei, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.
Art. 48º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que
for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de
outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
1 incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços,
ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços;
1 — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 49º. Mercadoria:
— é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para
revender a outro comerciante ou ao consumidor;
H -—éa coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras;
TI — é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV — é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra
ou incorporada a outro produto.
Art. 50º Material:
Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro
comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de
serviços;
Il — é a coisa móvel que, após serem comprados, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras, é adquiridos, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação
dos serviços previstos na lista de serviços;
III — é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser
vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado
na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV —éa coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do
titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços.
Art. 51º. Subempreitada:
— é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;
Il — é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço
geral previsto na lista de serviços.
Art. 52º. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico
do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 53º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 54º. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 55º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao
outro.
Art. 56º. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 57º Na falta do PS — Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
SEÇÃO IV .
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 58º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem
3.3 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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Art. 59º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de
serviços, será calculado:
I — proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município;
TI — mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de
Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET — Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos
pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : (QTPL)
Art. 60º. A ALC — Alíquota Correspondente está contida no anexo Il desta Lei.
Art. 61º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que
for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de
outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento
1- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços;
TI — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 62º. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico
do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 63º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
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Art. 64º. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 65º. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao
outro.
Art. 66º. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 67º. Na falta do PSA — Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde
logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA
JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 68º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem
22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 69º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de
serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada,
mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por
100 (Cem), Divididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)
Art. 70º. A ALC — Alíquota Correspondente está contida no anexo Il desta Lei.
Art. 71º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que
for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de
outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
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Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 72º. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico
do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 73º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 74º. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 75º. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao
outro.
Art. 76º. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 77º Na falta do PSA — Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde
logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento
SEÇÃO VI SUJEITO PASSIVO
Art. 78º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN é o prestador do serviço, constante da lista do ART 37º deste código, na forma da Lei
Complementar 116/2003 de 31 de Junho de 2003
SEÇÃO VIl RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 79º. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de
tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no Município, dos
seus prestadores de serviços.
Art. 80º. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pelos
seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I —a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02,
3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02,
14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 16.1,17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01,
20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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Il — a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22,
5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
HI —a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos,
as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em
Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CE — Cadastro Economico;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, previsto no Inciso IV deste Artigo, as pessoas físicas tomadoras de
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
V —o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
$ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquanto
prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista
de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
$ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos
realizados.
$ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I — havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço.
Il — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
$ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
Art. 81º. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante
aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de
serviço:
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I —havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento
fiscal destinada à fiscalização;
Il — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
II — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo
próprio tomador do serviço.
Art. 82º. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
I —sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da UFMP — Unidade Fiscal Municipal
de Pacoti-CEcom a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (UFMP x ALC) : 12
Il — sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da
multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo com a
fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 83º Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores
retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 84º. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN manterão controle, em
separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros
objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária
por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
SEÇÃOVIII! LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 85º. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, conforme Tabela de Vencimentos baixados por Decreto do Chefe do Executivo,
será:
I — efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
Il — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na
prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
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$ 1º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte
eo responsável:
1 — à atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do débito
pela UFMP do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UFMP do dia do pagamento;
Il —à multa de 5% (cinco por cento)'sobre o valor do débito atualizado monetariamente,
até 30 (trinta) dias do vencimento;
HI — à multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do debito atualizado
monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;
IV —à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidentes sobre o valor originário.
Art. 86º O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Art. 87º. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem
sobre a obrigação tributária.
Art. 88º. No caso previsto no inciso |, do art. 85, desta lei, o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade
administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFMP — Unidade Fiscal Municipal
de Pacoti com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UFMP x ALC
Art. 89º. No caso previsto na alínea “a”, do inciso Il, do art. 85, desta lei, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço empregado
com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho,
deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 90º. No caso previsto na alínea “b”, do inciso Il, do art. 85, desta lei, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma
de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente,
através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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Dirado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Art. 91º. No caso previsto na alínea “b”, do inciso Il, do art. 85, desta lei, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma
de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de
forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I — proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município;
II - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de
Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET — Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos
pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 92º. No caso previsto na alínea “b”, do inciso Il, do art. 85 desta lei, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma
de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado,
de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à
extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do
Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente, da EMRE — Extensão Municipal da
Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE — Extensão Considerada da
Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)
Art. 93º. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da
prestação dos serviços.
Art. 94º. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de
serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 95º - Os serviços incluídos na Lista do artigo 37º, ficam sujeitos
apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias.
Art. 96º - Será instituído o Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas.
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CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇOS
Art. 97º-Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, na forma do Anexo VI,
parte integrante deste Código, a ser emitida exclusivamente pelos agentes do Fisco
Municipal, nas prestações de serviços nas seguintes hipóteses:
I | - quando for prestado serviços por pessoa física;
II - quando for prestado serviços por pessoa jurídica, não inscrita no cadastro de prestadores de serviços;
III - quando se proceder à complementação de ISS de Nota Fiscal ordinária;
IV - qualquer caso em que não se exigir a Nota Fiscal própria, inclusive nas prestações de serviços
realizadas por não contribuintes de ISS;
V - quando os serviços forem prestados diretamente à Prefeitura Municipal de Pacoti-CE por pessoa
jurídica, mesma inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços, se o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza for recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Pacoti.
Art. 98º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida no mínimo em
2 (duas) vias, com os seguintes destinos:
|-a primeira e a segunda vias destinam-se ao contratante do serviço; Il - a terceira
via destina-se ao prestador do serviço;
HI - a quarta via é fixa no bloco para controle do Fisco Municipal.
Art. 99º - Havendo destaque do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza na Nota Fiscal Avulsa de Serviços, esta somente produzirá efeitos fiscais se
acompanhada do Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Talão de Receita,
respectivo, que a ela faça referência explícita.
Art. 100º - Quando os serviços forem prestados por pessoa física diretamente
à Prefeitura Municipal de Pacoti-CE, havendo a retenção na fonte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, será emitida a Nota Fiscal de Serviços. Avulsa.
Art. 101º - Entende-se por local da prestação do serviço, onde o mesmo é
executado, mesmo que a sede da empresa esteja localizada fora do Município de Pacoti-
CE.
SEÇÃO IV
Estimativa
Art. 102º - A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento
por estimativa, para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrados os de
pequeno e médio porte.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Parágrafo único - Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput
deste artigo, serão inclusos nas seguintes condições, tomadas isoladamente ou não:
I - natureza da atividade;
II - instalações e equipamentos utilizados;
HI - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; IV -
receita operacional;
V -tipo de organização.
Art. 103 A autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para
estabelecer a base de cálculo do ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata
o artigo 102º, conforme segue:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados, no período;
b) folha de pagamento paga no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e
trabalhistas;
c) despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais obrigatórios do
contribuinte;
d) despesas gerais com a administração.
Parágrafo único - Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o
montante 20 % (vinte por cento), conforme Anexo V deste Código.
Art. 104º - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em
31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte,
corrigidos monetariamente.
Art. 105º - Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por
estimativa, ficam dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais,
considerando-se os procedimentos fiscais homologados.
SEÇÃO V
Lançamento
Art. 106º- O imposto será lançado:
|- sempre que o serviço for prestado no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço
for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pela sociedade de
profissionais.
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Art. 107º- O imposto a que se refere o artigo desta Lei, será calculado
mensalmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu
recolhimento na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 108º - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe
para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte
manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 109º- A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o
valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando o contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade, volume de negócios ou de
atividades, a critério exclusivo da autoridade competente;
V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso as
penalidades cabíveis.
Art. 110º - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados,
reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial
foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial.
Art. 111º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério
da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livro fiscais e da emissão de
documentos.
Art. 112º- O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa,
mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, desde
que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Art. 113º- Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação
contra o valor estimado.
Art. 114º O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou
regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
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SEÇÃO VI
Inscrição
Art. 115º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam, habitualmente, quaisquer das atividades relacionadas nos artigos
anteriores, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de
contribuinte do imposto sobre serviços.
8 1º -.A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento ainda
quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
$2º- O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição
fiscal competente, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
SEÇÃO VII
Escrita Fiscal
Art. 116º Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime
de lançamento por homologação, ficam obrigados a:
- manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;
- emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da
prestação dos serviços.
$ 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em cada
um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
$ 2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação
pela repartição competente.
$3º- Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão
ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
$ 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no
caso de contribuintes de rudimentar organização.
8 5º - O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar,
complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da
documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido
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SEÇÃO VIII
Arrecadação
Art. 117º O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
$ 1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso | do artigo 106º o
prazo para pagamento é o indicado na notificação.
$ 2º --O imposto correspondente a serviço prestado na forma do artigo 106º,
independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será
recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua efetivação mediante preenchimento
de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 118º- No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as
seguintes regras:
- serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no período mensal e
recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente; =
- findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados
os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo
este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
- as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente
devido, serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do
exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do
requerimento do contribuinte e apuração pela autoridade administrativa competente.
Art. 119º- Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe, tendo
em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município,
autorizar a adoção do regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO IX
Penalidades
Art. 120º- A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos
de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,33 % (zero vírgula trinta e tres por cento)
sobre o valor do tributo por cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais
acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com
ataxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento
como Dívida Ativa, para cobrança judicial.
Art. 121º- As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas no que estabelece o
Regulamento deste Código:
I - multa de importância igual a 50 (cinquenta) UFMP:
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a) não comparecimento à repartição própria do município para solicitar inscrição no cadastro de
atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
b) inscrição, alteração, comunicação de venda, transferência de estabelecimento, encerramento ou
transferência do ramo da atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do
evento.
TI - multa de importância igual a 100 (cem) UFMP, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais.
III - multa de importância igual a 150 (cento e cinquenta) UFMP, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV - multa de importância igual a 200 (duzentos) UFMP, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração, até o limite de 350
(trezentos e cingiienta) UFMP;
b) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros fiscais ou documentos fiscais
exceto nos casos previstos em regulamento;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
e) embaraço ou impedimento à fiscalização.
V - multa de importância igual a 100 % (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o
valor devido efetivamente do imposto, em caso de comprovada fraude e sem prejuízo da aplicação do
imposto;
VI - Multa de importância igual a 200 % (duzentos por cento) sobre o valor do imposto no caso da falta
de recolhimento do imposto retido na fonte;
VII - Multa de importância igual a 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto no caso de não
retenção do imposto devido.
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SEÇÃO X
Isenções
Art. 122º- São isentos do Imposto:
- as casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade
lucrativa;
- jornaleiros, engraxates, sapateiros remendões, lavadeiras, pessoas reconhecidamente pobres e outros
artesãos, que exerçam a profissão sem auxílio de terceiros;
- a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório mantido por sindicatos e afins,
cuja assistência seja gratuita;
- as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa, jogos desportivos e
pequenos espetáculos realizados por artistas do município.
CAPÍTULO ll
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 123º- O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato
oneroso inter vivos, tem como fato gerador:
- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou
acessão física, conforme definido no Código Civil;
- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
-a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Parágrafo único - o imposto incide sobre bens situados no município.
Art. 124º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I- Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
H- Dação em pagamento;
HI - Permuta;
Iv - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V -
Tornas ou reposições que ocorram:
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a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o conjugue
ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município; quota-parte cujo valor seja maior do que
o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino
quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VI | - Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais à compra e venda;
vII - Instituição de fideicomisso;
VII - Enfiteuse e subenfiteuse;
IX - Rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
X- Concessão real do uso;
XI- Cessão de direitos de usufruto;
XII - Cessão de direitos de usucapião;
XIII - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o ato da arrematação ou
adjudicação;
XIV - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XV -
Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificados neste artigo que importe ou se
resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XII - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
$ 1º - Será devido. novo imposto:
| - Quando vendedor exercer o direito de prelação; Il - No pacto
de melhor comprador;
ll - Na retrocessão; IV - Na
retrovenda.
$ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
1 - A permuta de bens imóveis por bens de direitos de outra natureza;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
- A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território ou do Município;
HI - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a
ele relativos.
SEÇÃO II
Não Incidência
Art. 125º- O imposto não incide sobre a transmissão de bens, imóveis e direitos
quando:
- Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, em
pagamento de capital nela subscrito;
- Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;
SEÇÃO IIl
Sujeito Passivo
Art. 126º- O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel
ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único - Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o
bem adquirido.
Art. 127º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso.
Art. 128º- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente
da Prefeitura documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme
o estabelecido em regulamento.
Art. 129º- Os tabeliães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 130º- | Ostabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 131º - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título
à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro
título representativo da transferência do bem ou direito.
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SEÇÃO IV
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 132º- A base de cálculo do imposto é:
- Nas transmissões, em geral. por ato inter vivos a título oneroso o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos desde que a Fazenda Municipal conceda;
- Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance,
quando a transferência se fizer para o próprio arrematante;
- Nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal
apurado;
IV - Nas doações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o
montante destes;
V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI
- Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel apurado
no momento de sua avaliação pela instituição ou extinções referidas, reduzidas a metade;
VII - Nas cessões inter vivos de direitos reais, relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento
VI
I
da cessão;
HI -No resgate da enfiteuse, o valor pago em observação à Lei Civil.
Parágrafo único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões,
a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta,
ao valor da avaliação administrativa.
Art. 133º- | O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei
e em Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao
contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Art. 134º- O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
- 0,5 % (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;
TI - 2 % (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso | deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2
% (dois por cento).
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 135º - O imposto será pago:
- antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando
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ESTADO DO CEARÁ
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realizada no Município;
II -no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no item anterior,
quanto às transmissões fora do Município;
HI -no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o tipo de
transmissão for sentença judicial.
Art. 136º - O pagamento do imposto será efetuado mediante guia de
recolhimento de ITBI ou através do Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM.
SEÇÃO VI
Restituição
Art.137º - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que
dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:
1 - quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo;
Il - quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em
decisão judicial passada em julgado;
III - quando for reconhecido posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito à
isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a mais.
SEÇÃO VII
Infrações e Penalidades
Art. 138º - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título
à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa da 30 % (trinta por cento) do
valor do imposto corrigido monetariamente.
Art. 139º - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos
de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,30 % (zero vírgula trinta e tres por cento)
sobre o valor do tributo por cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais
acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com
a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento
como Dívida Ativa, para cobrança judicial.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha
no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão
praticada. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumpram o previsto
neste artigo.
Art. 140º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100
% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, depois de corrigido
monetariamente.
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ÍTULO Il TAXAS CAPÍTULO |
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I
Fato gerador e Incidência
Art. 141º - As taxas de serviços públicos têm como hipótese de incidência a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição, relativos a:
| - coleta de lixo - TCL; Il - limpeza
pública - TLP;
HI - conservação de vias e logradouros públicos - TCC; IV - iluminação
pública - CIP.
Art. 142º - A taxa de coleta de lixo compreende as atividades de coleta e
remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo único - Não estão contidas nos serviços de coleta de lixo, as remoções
de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado
em horário especial por solicitação do interessado, que serão cobrados através de preço
público.
Art. 143º - A taxa de limpeza pública abrange as atividades da varrição, limpeza
e lavagem de vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais,
córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela
municipalidade.
Art. 144º Ataxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em
razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não
pavimentados de vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam
manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
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c) recondicionamento de meio-fio;
d) melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamentos, sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
£) fixação, poda, tratamento de árvores, plantas ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
Art. 145º - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços
efetivamente prestados de iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a
ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes com luminárias e
lâmpadas, medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, transformadores e dos materiais
utilizados, conservação, substituição de partes do equipamento e a inspeção de circuitos,
pela municipalidade.
Art. 146º- O contribuinte da taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em local onde o Município
mantenha os serviços referidos.
SEÇÃO II
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 147º - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte
forma:
I - em relação ao serviço de coleta de lixo por m? (metros quadrados) de área edificada e por tipo de
utilização do imóvel, com aplicação das alíquotas previstas nas letras “a”, “b” e “c” do item 4 do
Anexo IV, deste Código;
Il - em relação ao serviço de limpeza pública, por metro linear (de testada), para cada imóvel
considerado, com aplicação das alíquotas previstas no item 2 do Anexo IV, deste Código;
III - em relação ao serviço de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota prevista
no item 3 do Anexo IV. deste Código, para cada imóvel considerado;
IV -em relação ao serviço de iluminação pública, de acordo com o Convênio mantido entre o Município
e a concessionária de energia elétrica, item 1 do Anexo IV, deste Código.
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SEÇÃO III
Lançamento
Art. 148º - Ataxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com
base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinaladas
para pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e
Territorial Urbano.
SEÇÃO IV
Arrecadação
Art. 149º Ataxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo
regulamentares, coincidindo no que possível com as regras aplicadas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 150º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa
concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do serviço de iluminação pública.
SEÇÃO V
Infrações e Penalidades
Art. 151º - Aplicam-se aos contribuintes das Taxas de Serviços Públicos, as
mesmas penalidades previstas no artigo 24 desta Lei, pelo descumprimento das obrigações
acessórias.
CAPÍTULO Il TAXA DE LICENÇA SEÇÃO |
Fato Gerador e Incidência
Art. 152º - As taxas de licença têm como fato gerador a permissão para o
exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia
autorização do Município, que deve levar em conta: segurança, higiene, saúde, ordem,
costumes, localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, tranquilidade pública, propriedade, direitos individuais e coletivos e a legislação
urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
8 1º - Estão sujeitos a prévia licença:
a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento - TLL;
b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial - THE;
c) a veiculação de publicidade em geral - TVP;
d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos - TEO;
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e) o abate de animais - TAA;
f) a ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos - TOA.
£) a taxa de licenciamento ambiental - TLA
h) a taxa de inspeção e vigilancia sanitária-TIVS
Art. 153º - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da
Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou
por período determinado.
$ 1º = A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da
existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em
recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
$ 2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a
licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Art. 154º - A taxa de localização será devida e deverá ser emitido o respectivo
Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de
funcionamento e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte,
transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um
mesmo exercício.
$ 1º - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos caracterizados:
| - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido, CPF/CGC; Il -local do
estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
mM - ramo do negócio ou da atividade;
IV- restrições;
V- número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI - horário de funcionamento;
VII - tipo de licença concedida.
Art. 155º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a
situação do estabelecimento.
Art. 156º - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento,
sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à
taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo 1º do artigo 153º
Art. 157º - Fora de horário normal, admitir-se-á o funcionamento de
estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo
período solicitado, nas seguintes modalidades:
| - de antecipação; Il - de
prorrogação;
Ill - de dias executados.
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PUC OC00000400)00C000000)/00900000090000000000000000060U
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Parágrafo único - O pagamento da taxa relativo à licença para funcionamento
em horário especial abrangerá qualquer das modalidades referidas no caput deste artigo,
ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites
estabelecidos em regulamento.
Art. 158º - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que
pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e
logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público, conforme regulamento.
$ 1º - Alicença para publicidade será válida pelo período constante no Alvará.
$ 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como:
tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros;
nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e
arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
Art. 159º- São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa
de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo
ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o
loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis.
$ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
$ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada
dentro do prazo estabelecido no Alvará.
$ 3º - Se for insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará,
a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Art. 160º- O abate de animais destinado ao consumo público quando não for
feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida
de inspeção sanitária.
Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no
ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha
ocorrido em outro município, no ato da inspeção sanitária para distribuição local.
Art. 161º - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros
públicos têm como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade
comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer
natureza.
8 1º -.A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não
contrariar o interesse público.
8 2º - A taxa será cobrada de acordo com a letra “F” do Anexo IV deste Código,
conforme regulamento.
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Art. 162º- | O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no
exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município, nos termos do artigo 149º deste Código.
SEÇÃO II
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 163º As taxas de licença pelo exercício do poder de polícia serão
calculadas de acordo com as letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” do Anexo IV deste Código e
a Unidade Fiscal do Municipio de Pacoti - UFMP.
$1º-. A taxa de licença para localização e/ou funcionamento de
estabelecimento - TLL, será calculada de acordo com a letra “A” do Anexo IV, parte
integrante deste Código.
$2º-. | Ataxadelicença para funcionamento de estabelecimento em horário
especial - THE, será calculada de acordo com a letra “B” do Anexo IV, parte integrante deste
Código.
$3º-. A taxa de licença para veiculação de publicidade - TVP, será
calculada de acordo com a letra “C” do Anexo IV, parte integrante deste Código.
g4º. - — Ataxade licença para execução de obras arruamentos e loteamentos
- TEO, será calculada de acordo com a letra “D” do Anexo IV, parte integrante deste
Código.
$ 5º - A taxa de licença para abate de animais - TAA, será calculada de acordo
com a letra “E” do Anexo IV, parte integrante deste Código.
$ 6º - A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos ou vias e
logradouros públicos - TOA, será calculada de acordo com a letra “F” do Anexo IV, parte
integrante deste Código.
$ 7º - Taxa de Licenciamento Ambiental — TLA, será calculada de acordo com
o Anexo VII seguidos das tabelas :1;2;3.Que será parte integrante deste Código.
$8º-. .A Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS, será calculada
de acordo com os valores constantes no Anexo VIII, parte integrante deste Código.
SEÇÃO III
Lançamento
Art. 164º - Ataxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros
constatados no local.
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Parágrafo único - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente
os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.
$ 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação
de funcionamento de atividade a ela sujeita.
$2º- O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município,
dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas
ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade,
ou alterações físicas do estabelecimento.
$ 3º - Na hipótese do lançamento de que trata o caput deste artigo, caso haja
parcelamento do imposto, a taxa acompanhará na proporção, relativa ao imposto.
SEÇÃO IV
Arrecadação
Art. 165º - As taxas de licença em todas as modalidades do artigo 152º, será
arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte.
$ 1º - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, será cobrada
do contribuinte interessado, somente uma taxa de expediente.
$ 2º - Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, a critério do
poder executivo.
SEÇÃO V
Infrações e Penalidades
Art. 166º - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
- multa de 50 % (cinquenta por cento) do valor da taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo da
atividade, a das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
- multa de 100 % (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à taxa
sem a respectiva licença;
- suspensão da licença, pelo prazo máximo da 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
- cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua
concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco,
ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à
ordem, à saúde, à segurança, e aos bons costumes.
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SEÇÃO VI
Isenções
Art. 167º - São isentos do pagamento da taxa de licença:
- os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes, os vendedores de artigos
de artesanatos domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
- as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas,
as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, Estado, Município e de suas autarquias,
construção de muros de arrimo e muralha de sustentação;
- a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
IV -as associações: de classe, religiosas, clubes esportivos, escolas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos
e creches comunitárias;
V - os parques de diversões com entrada gratuita;
VI -os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da
administração pública;
VII -os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e
ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos;
SeçãoVII
Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA
Art. 168. A Taxa de Licenciamento Ambiental — TLA, tem como fato gerador o exercício do
poder de polícia do Município de Pacoti, para fiscalizar a realização de empreendimentos,
obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa
degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas ambientais específicas.
Art. 169. Os empreendimentos, obras e as atividades que, no Município de Pacoti
produzirem impacto ambiental, serão objetos de fiscalização, para adequação às normas
específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação
pertinente, notadamente em relação:
I —ao parcelamento do solo;
Il — pesquisa, extração e tratamento de minérios; HI
— construção de conjunto habitacional;
IV — instalação de indústrias;
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V —construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área de interesse ambiental;
VI — postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos;
VII —obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente;
VIII — empreendimentos de turismo e lazer; e
IX — demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento.
Art. 170. Os licenciamentos ambientais, no Município de Pacoti, estão sujeitos à análise e
aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente, mediante prévio pagamento
da taxa respectiva.
$ 1o Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças ambientais
poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes estágios:
I — Licença Ambiental Prévia;
Il — Licença Ambiental de Instalação; HI —
Licença Ambiental de Operação; e IV —
Licenças Ambientais Diversas.
$ 20 As bases de cálculo para as licenças ambientais prévias, de instalação, de operação e
diversas serão fixadas de acordo com a classificação constante no Anexo VII, deste Código.
$ 30 As Licenças Ambientais de Operação, referentes aos incisos | a IX, do art. 169, deste
Código, quando necessário, serão renovadas anualmente, mediante recolhimento da
respectiva taxa.
Art. 171. A expedição da licença ambiental dependerá da realização e apresentação de
serviços técnicos, da elaboração de estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório,
ou sendo o caso, de estudo, parecer, perícia, audiência pública, análise, vistoria ou
realização de outros serviços, em razão do grau de complexidade e natureza.
Art. 172. Os custos correspondentes aos serviços técnicos necessários ao licenciamento
correrão a cargo do requerente.
Art. 173. A licença a ser concedida pelo Município, será expedida depois de concluído e
aprovado o procedimento no âmbito estadual e federal, se necessária a manifestação destes
entes, e terá prazo de duração ou será renovável na forma que o regulamento estabelecer.
Art. 174. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento,
sujeitará o infrator à advertência, através de notificação com vista a cessar a irregularidade,
sob pena de multa equivalente a 80,00 UFMP e outras sanções, entre as quais:
a) embargo;
b) interdição;
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Direi
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c) suspensão de atividades, até correção das irregularidades;
d) desfazimento, demolição ou remoção; e
e) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município.
$ 10 A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de uma até cem
vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de
reincidência.
8 20 O não recolhimento da multa, na data de seu vencimento, implicará em inscrição na
Dívida Ativa, acrescida das demais cominações previstas na legislação.
$ 30 A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação
ambiental, no prazo estipulado.
Art. 175. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu
funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação, ou
instalação, fixadas na legislação, após concedida a respectiva licença, ensejará sua
imediata cassação.
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de
multa correspondente a cem vezes o valor licença, além da responsabilização por danos
causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 176. A notificação e o respectivo procedimento e processo administrativo que se originar
em decorrência da necessidade de licenciamento ambiental observará os procedimentos e
normas constantes na legislação específica.
Art. 177. O valor da TLA será o constante no Anexo Vil, seguidos das tabelas :1;2:3.Que
será parte integrante deste Código.
Seção VIII
Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios — TLFA Subseção I
Do fato gerador e da incidência da TLFA
Art. 178. A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios — TLFA, fundada no poder de polícia,
tem como fato gerador, o licenciamento e fiscalização do cumprimento das normas que
disciplinam a exploração ou utilização de anúncio, a pertinência aos bens públicos de uso
comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, e em observância às normas
municipais de posturas, por qualquer meio ou processo:
I — de anúncios; e
II — de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade.
8 10 A TLFA incidirá sobre todos os anúncios e engenhos instalados, inclusive, nos imóveis
particulares, em locais visíveis ou de acesso, e ainda, nas vias e logradouros públicos
situados no Município.
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8 20 Para efeito do inciso |, do caput, deste artigo, considera-se anúncio, qualquer
instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele
que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou
representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, mesmo
quando afixado em veículo de transporte.
$ 30 Para efeito do inciso II, do caput, deste artigo, consideram-se engenho de divulgação,
de propaganda e de publicidade:
1 —tabuleta ou out-door: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material
substituível periodicamente;
IH painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos
por longo período de tempo, não sofrem deterioração substancial, caracterizando-se pela baixa
rotatividade da mensagem;
IH — letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos
do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro.
IV faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
V cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade
da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão superior a 210 x 297mm
VI | — dispositivo de transmissão de mensagem: engenho que transmite mensagens publicitárias por
meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
$ 40 São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem
publicitária:
| - mobiliário urbano; |l —
tapumes de obras; Ill —
muros de vedação;
IV — veículos motorizados ou não; V
— aviões e similares; e
VI — balões e bóias.
$ 50 Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato
lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
Art. 179. No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas publicidades,
o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas.
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00000000 000000000 CCC COCO COCO CCC COCO CCC CCC CCC CC 00C
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$ 10 Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a |
classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TLFA será estabelecida conforme se
apresentam os engenhos de divulgação.
$ 20 São formas de apresentação dos engenhos de
divulgação: | — luminosos e iluminados;
Il — luminosos intermitentes; e
HI — inflados.
$ 30 Para efeito do disposto no $ 20, deste artigo, são engenhos:
1 — luminosos aqueles que possuem fonte luminosa integrada à sua estrutura interna;
Il — iluminados aqueles em que a fonte luminosa é externa, podendo ser acoplada ou não, à
estrutura do engenho; e
Il —inflados, os balões e bóias que contém ar ou gás estável, independentemente do seu formato
ou dimensões.
$ 40 São engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, |
papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham expressão do tipo “vende-
se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos os que contenham área útil
menor ou igual a um metro quadrado.
Art. 180. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do
anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretará nova incidência da
Taxa.
Subseção Il
Da não-incidência da TLFA
Art. 181. A TLFA não incide quanto:
I | —aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e eleitorais no que
concerne à propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação
eleitoral;
IH -—aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados
ou explorados;
HI | —aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos,
orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas,
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV -— aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais, culturais e
esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal, e
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
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o ud
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V -—aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos
do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
VI — às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excede a um
metro quadrado;
VII -— aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente,à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
VII '— às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador,
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX — às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, profissão, telefone e
email;
X -—aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados
no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
XI — aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro quadrado, quando
colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
XI - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção
civil durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-só, as indicações exigidas e as
dimensões recomendadas pela legislação própria;
XII — aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; e
XIV exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres
numerais destinados a identificar as edificações;
— destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres; e
XVI -—aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de empresas que, nas
condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção
de recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da
conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos
arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não-incidência da TLFA restringe-
se unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas
nos recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e
estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro.
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Dados
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Subseção Ill
Das isenções da TLFA
Art. 182. Estão isentos do pagamento da TLFA, os anúncios:
I — veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos,
considerados de utilidade pública por lei municipal;
Il —fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade
de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
HI exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção
civil;
IV - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
V — de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é
exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
VI veiculados em engenho provisório ou em engenho simples, na forma definida em
regulamento; e
VII —o mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal, que veicule
anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
Art. 183. São isentos do pagamento da TLFA:
I —os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a sessenta anos, que
exerçam individualmente o pequeno comércio;
II — os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II —os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação,
sem auxílio de empregados.
IV —os profissionais da categoria taxista, devidamente sindicalizados e possuidores de um só
veículo de aluguel; e
V as instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e assim
reconhecidas pelo Município.
Subseção IV
Do sujeito passivo da TLFA
Art. 184. Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais
mencionados no art. 178, deste Código:
I — fizer qualquer espécie de anúncio;
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Il — explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; e II —
for proprietária do engenho de divulgação de publicidade.
Subseção V
Do lançamento e da inscrição cadastral de contribuintes da TLFA
Art. 185. A TLFA será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os
elementos constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do Município de Pacoti, a
periodicidade mensal ou anual, a classificação e as características dos anúncios e dos
engenhos de divulgação de propaganda, previstas em regulamento.
8 10 O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral, nas condições e
prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio, nos termos da legislação.
$ 20 Do cadastro a que se refere o caput, deste artigo, constarão as licenças outorgadas
com as respectivas especificações técnicas dos engenhos de divulgação e publicidade,
somente podendo ser instalado o que tenha sido autorizado, mediante recolhimento da
TLFA devidamente realizado.
$ 30 A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, as
respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 186. Quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada, conforme o disposto
em regulamento, caso em que, o fato gerador ocorrerá:
1 — na data de inscrição, no cadastro a que se refere o art. 185, deste Código; e
Il - em 1o de janeiro de cada ano, em cada exercício subsequente, quando for o caso.
Art. 187. A TLFA será exigida segundo suas características e classificações, sendo o seu
valor determinado conforme se infere das Tabelas 1 a 3, do Anexo VII, deste Código.
Subseção VI Das Infrações
Das Infrações e Penalidades
Art. 188. O descumprimento às normas relativas à TLFA constituem infrações e sujeitam o
infrator à multa de 180 UFMP:
a) nas infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais aos que deixarem de efetuar, na forma
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Dirade
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e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais, ou seu respectivo
cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
b) nas infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária aos que deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou
omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da TLFA devida, na forma e prazos
regulamentares; e
c) nas infrações relativas à ação fiscal aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da
inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação
fiscal ou sonegarem documentos para apuração da TLFA.
Art. 189. A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em
desacordo com o disposto neste Código ou em regulamento importará na aplicação de
notificação preliminar, na forma estabelecida em regulamento, com vista à sanar a
irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,sob pena de aplicação da multa
estabelecida no art. 188, deste Código, a qual cobrar-se-á, em dobro em caso do não
atendimento do que estabelece este artigo.
Parágrafo único. Quando no período de um ano ocorrer pelo mesmo infrator o mesmo
descumprimento do que estabelece a legislação pertinente, considerar-se-á reincidência,
devendo aplicarse a multa, sem a providência a que se refere o caput, deste artigo, e o
material empregado será apreendido.
Art. 190. Em qualquer caso, quando ocorrer remoção de engenho de divulgação de
publicidade, sem a devida licença ou de utilização irregular, o proprietário poderá reavê-lo,
resgatando-o, no prazo de sessenta dias, com o pronto recolhimento da penalidade e
despesas com a remoção e guarda.
Subseção VII
Das proibições relativas aos anúncios e publicidade
Art. 191. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e avenidas nos
quais não poderão ser veiculados anúncios.
Parágrafo único. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam
quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:
1 — nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a protegem, e
desde que autorizadas, observada a forma permitida em regulamento;
IH — nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na
cobertura ou de pintura mural em fachada cega;
II — nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra
destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
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Dire
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IV -— nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em perspectiva, forem
considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudiquem os direitos de
terceiros;
V nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação nos
mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos;
VI em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua
visibilidade; e
VII — em áreas consideradas de preservação ambiental.
Art. 192. O regulamento definirá os critérios de instalação de engenhos de divulgação de
publicidade,sendo vedado:
I — obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação; e
Il — avançar sobre passeios, devendo ser estabelecida a altura mínima e máxima, em regulamento,
quando apoiadas no solo ou em fachada.
Subseção VIII Disposições Gerais da TLFA
Art. 193. O lançamento ou o pagamento da TLFA não importa em reconhecimento da
regularidade do anúncio.
Art. 194. A instalação de engenho tipo out-door, painel ou tabuleta em terrenos não
edificados terá a sua autorização e permanência no local, condicionado a regularidade das
obrigações tributárias, perante o Município, bem como à limpeza e conservação do terreno.
Art. 195. Os engenhos de divulgação de publicidade já existentes e que não se enquadram
nas normas estabelecidas neste Código, deverão ser retirados, sob pena de incorrerem nas
penalidades previstas, ou mantidos se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, da
data de vigência deste Código, regularizar a situação.
Seção IX
Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS
Art. 196. A Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS, fundada no poder de polícia
do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem
como fato gerador a fiscalização para fins de registro e renovação por ele exercida sobre
estabelecimentos, produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade,
unidade, em observância às normas sanitárias vigentes.
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$ 1o Para fins do disposto no caput, deste artigo, atentar-se-á, no procedimento de
fiscalização, quanto ao fabrico, produção, manipulação, acondicionamento, conservação,
depósito e armazenagem, transporte e distribuição, inclusive, de alimentos, ou exercida
outra atividade pertinente à higiene pública.
$ 20 Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua
renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
relacionados com o consumo humano e com o interesse para a saúde pública, bem como
sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de
trabalho e doenças profissionais.
$ 30 Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária são classificados
conforme critério de risco e grau de complexidade especificado conforme relacionado
abaixo:
|- SERVIÇOS DE SAÚDE
1 - Grupo de risco 1 — Alta complexidade:
a) Hospitais;
b) Serviços de terapia renal substitutiva;
c) Serviços de radiodiagnóstico;
d) Serviços de radiologia intervencionista
e) Estabelecimentos de atividades hemoterápicas;
f) Banco de órgãos, tecidos, medula óssea e leite humano; e
8) Serviços de nutrição enteral.
2 — Grupo de risco Il - Média complexidade:
a) Casas de repouso para idosos/asilos;
b) Clínicas e consultórios médicos e paramédicos;
c) Clínicas e consultórios odontológicos;
d) Laboratórios e oficinas de prótese odontológica;
e) Serviços de diagnósticos por imagem (exceto radiações ionizantes);
f) Estabelecimentos de acupuntura;
£) Unidades de transporte de pacientes com procedimentos;
h) Clínicas de fisioterapia e reabilitação;
i) Lavanderias de roupa hospitalar isoladas do hospital;
5) Creches;
k) Estabelecimentos de tatuagens e congêneres; e
1) Serviços de home-care.
3 — Grupo de risco Ill — Baixa complexidade:
a) Óticas;
b) Unidades de transporte de pacientes sem procedimentos;
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c) Estabelecimentos de massopetaria e massofilaxia;
d) Academias de atividades físicas; e
e) Estabelecimentos relacionados à beleza.
H — ALIMENTOS
1 —- Grupo de risco I — Média complexidade:
a) Cozinhas industriais e similares; e
b) Hipermercados.
2 — Grupo de risco |l — Baixa complexidade:
a) Supermercados e mercados;
b) Restaurantes;
c) Bares;
d) Lanchonetes e similares;
e) Padarias;
f) Açougues;
£g) Galeterias sem abate;
h) Pizzarias;
i) Confeitarias;
5) Peixarias;
k) Lojas de conveniências;
1) Quitandas e mercadinhos;
m) Buffets;
n) Marmitarias;
0) Trailers fixos; e
p) Estabelecimentos de produção artesanal
3 — Grupo de risco Ill — Baixa complexidade:
a) Depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
b) Depósitos de produtos saneantes e domissanitários;
c) Depósitos de correlatos;
d) Depósitos de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
e) Empresas de transporte de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
f) Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos;
g) Dispensários de medicamentos;
h) Comércio de correlatos;
i) Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
j) Comércio de produtos saneantes e domissanitários; e
k) Estabelecimentos de artigos médicos hospitalares.
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“TE”
E
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Hll- SAÚDE AMBIENTAL
1—- Grupo de risco I - Média complexidade:
a) estabelecimentos carcerários;
b) canteiros de obra;
c) sistemas público e privado de abastecimento de água para consumo humano.
2 — Grupo de risco |l — Baixa complexidade:
a) Rodoviárias;
b) Ferroviárias;
c) Estabelecimentos de ensino
d) Piscinas;
e) Oficinas;
f) Borracharias;
£) Sucatarias;
h) Lavanderias;
i) Agências bancárias;
5) Shoppings centers;
k) cinemas:
1) teatros;
m) museus;
n) templos religiosos;
0) clubes recreativos;
Pp) hotéis, motéis, congêneres;
q) centros de velório;
r) necrotérios; e
s) locais de lazer.
Art. 197. O cálculo da TRFS será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo
VIII, parte integrante deste Código.
Art. 198. A TRFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua
renovação anual, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses, contados da data da
sua expedição.
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DPOC COCO CCOCCOCCOCOCCCCCC CCC CCCCCCCCCC 000
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respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores
a qualquer título.
8 1º - No caso de.enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
$ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só
proprietário.
SEÇÃO III
Lançamento
Art. 204º - A Lei relativa à contribuição de melhoria observará os
seguintes requisitos mínimos:
1 - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das
áreas diferenciais contidas.
Il - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos
elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere
o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
8 1º —A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da
parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso | deste artigo, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
$ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
SEÇÃO IV
Arrecadação
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Art. 205º - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente, de acordo com o que estabelecer o regulamento deste Código.
Art. 206º - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados
de modo que o total anual não exceda a 3 % (três por cento) do maior valor do imóvel,
constante no cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 207º - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos
de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,33 % (zero vírgula trinta e tres por cento)
sobre o valor do tributo pora cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais
acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com
a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento
como Dívida Ativa, para cobrança judicial.
SEÇÃO V
Não Incidência
Art. 208º- Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis
de propriedade do Poder Público, entidades sindicais, partidos políticos, templos de
qualquer culto, instituições de educação e de assistência social, sem fins | lucrativos,
exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou
concessão de uso.
SEÇÃO VI
Base de Cálculo
Art. 209º - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa
realizada.
Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total, serão computadas
as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou
empréstimos, cujo valor será atualizado na época do lançamento, se for o caso.
LIVRO SEGUNDO DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO |
NORMAS GERAIS CAPÍTULO I
Legislação Tributária
Art. 210º - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
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Ef
HI
m
o ou
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Art. 211º- São normas complementares das Leis e dos
decretos: | - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Municípi
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os
convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração
Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juro de mora e a atualização do valor monetário
da base da cálculo do tributo.
Art. 212º - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
- os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data de sua publicação;
- as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30
(trinta) dias após a data de sua publicação:
- os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista.
Parágrafo único - Entrará em vigor, no primeiro dia do exercício subsequente
após a sua publicação, a Lei ou o dispositivo de lei que:
- institua tributos;
- defina novas hipóteses de incidência;
- extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 213º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
H - Os princípios gerais de direito tributário; III
- os princípios gerais de direito público; IV - a equidade.
$1º-- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
$2º- O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo
devido.
Art. 214º - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
|- suspensão ou exclusão do crédito tributário; |l - outorga de
isenção;
Ill - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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P00000000000000000600000000000000000000400000000046
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Art. 215º- A legislação tributária do Município observará:
| - as normas constitucionais vigentes;
II -as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional;
HI - as disposições deste código e das leis a ele subsequentes.
$ 1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas
observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
1 dispor sobre matéria não tratada em Lei;
H criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão,
extinção e exclusão de créditos tributários;
HI - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias ou ampliar as
faculdades do Fisco.
$ 2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor
monetário da base de cálculo dos tributos.
TÍTULO Il OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
Obrigação Principal e Acessória
Art. 216º - A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades: | - obrigação tributária principal;
Il - obrigação tributária acessória.
$ 1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato
gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-
se juntamente com o crédito dela decorrente.
8 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e
tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda
Municipal.
$ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO Il
Fato Gerador
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Art. 217º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste código
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos de competência do Município.
Art.218º- Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais
necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos do direito aplicável.
CAPÍTULO Ill
Sujeitos da Obrigação Tributária SEÇÃO I
Sujeito Ativo
Art. 219º- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município
de Pacoti-CE é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa,
para decretar e arrecadar os tributos especificados neste código.
$ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
$ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de
direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 220º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
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o ou
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expressa neste Código.
Art. 221º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constitui o seu objeto.
SEÇÃO III
Solidariedade
Art. 222º - São solidariamente responsáveis:
[ -as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador
da obrigação tributária principal;
Il -a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos
devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
HI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao
Município.
Parágrafo único - O disposto no inciso Il deste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO IV
Capacidade Tributária
Art. 223º - A capacidade tributária passiva
independe: | - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional.
SEÇÃO V
Domicílio Tributário
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Art. 224º - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao
Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade,
responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir obrigação tributária.
$ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável,
considerar-se-á como tal:
- quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede
habitual de sua atividade;
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em
relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
Município.
$ 2º -Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação tributária respectiva.
8 3º -.O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 225º- O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao Fisco.
SEÇÃO VI
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 226º - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano,
às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 227º - São pessoalmente responsáveis:
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha
havido prova de sua quitação;
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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Siad
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Art. 228º - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos,
até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Art. 229º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de
prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato
relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido:
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis)
meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
SEÇÃO VII
Responsabilidade de Terceiros
Art. 230º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
1 -os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II -os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - osíndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade,
às de caráter moratório.
Art. 231º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatuto:
1 -as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III -os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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CAPÍTULO IV
Lançamento
Art. 232º- O órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais,
através de qualquer uma das seguintes modalidades:
- lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros Fiscal, ou apurado
diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
- lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar
o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
- lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
$ 1º “O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
8 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para
homologação do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo; expirado esse prazo,
sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, concede-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 233º - Serão objetos de lançamento:
1 - direto ou de ofício:
a) o imposto predial e territorial urbano;
b) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de
profissionais;
c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício
seguinte à instalação do estabelecimento;
d) a contribuição de melhoria.
Il - por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à
emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;
HI - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
casos: Parágrafo único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes
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a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na
legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior,
deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade fazendária, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela
autoridade;
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de
lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
£g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que no lançamento ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou,
ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de
fato em qualquer das suas fases de execução;
1) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 234º - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor
pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação
for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Art. 235º - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo
será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I - comunicação ou avisos diretos;
H - publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; HI -
publicação em órgão da imprensa local;
IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
TÍTULO Ill CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 236º - O crédito tributário decorre da obrigação principale tem a mesma
natureza desta.
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Art. 237º - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 238º - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica
ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos neste código.
Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste código, o crédito tributário
regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional
na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO Il
Constituição do Crédito Tributário
Art. 239º - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo
lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão
tributário, que tem por objetivo:
|- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; |l - determinar
a matéria tributável;
HI - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o
sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 240º- | O lançamento reporta-se a data de ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
$ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador
da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou
outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera
ocorrido o fato gerador.
CAPÍTULO Ill
Cobrança
Art. 241º - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos
em regulamento desta Lei.
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Nise
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Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da
contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento
respectivo.
Art. 242º - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão
de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art. 243º - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.
CAPÍTULO IV
Concessão de Parcelamento
Art. 244º - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo
prazo, após vencimento do anteriormente assinalado para pagamento do crédito tributário,
observado as seguintes condições:
- não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não
edificados;
- o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal e consecutivo,
vencendo, juro de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração;
HI - o saldo devedor será corrigido monetariamente;
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- o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do
parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição
do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
Art. 245º - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será
revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juro de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração:
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de
dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de
direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
CAPÍTULO V
Suspensão do Crédito Tributário
Art. 246º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
- o depósito de seu montante integral;
- as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste código que trata do Processo
Administrativo Tributário;
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IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Parágrafo único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
CAPÍTULO VI
Restituição
Art. 247º- O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da
legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do
débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
8 1º -.A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebê-la.
8 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção,
dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao
principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
Art. 248º - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data de extinção do crédito tributário;
IH - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
CAPÍTULO VII
Extinção do Crédito Tributário SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Art. 249º - Extinguem o crédito tributário: |
- pelo pagamento;
N - pela compensação;
mW - pela transação; IV
- pela remissão; V - pela prescrição;
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E Dina
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VI - pela decadência;
VII - pela conversão do depósito em renda;
VIII -pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste código;
IX - pela consignação em pagamento, quando julgada procedente;
X -pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que
não possa ser objeto de ação anulatória;
XI - pela decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 250º - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das
seguintes formas:
| - moeda corrente do país; Il - cheque
nominal.
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com
o resgate deste pelo sacado.
Art. 251º- Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem a expedição da
guia de recolhimento.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que as tiverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 252º - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo
como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 253º - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a
juro de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa
correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
Art. 254º - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com
empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no
Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de
arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
SEÇÃO III
Compensação
Art. 255º - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.
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Sade
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Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante
será reduzido de 1 % (um por cento) por mês ou fração, correspondente ao juro que decorria
entre a data da compensação e do vencimento.
Art. 256º - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias
especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o
crédito tributário.
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POCCOCCOC OC OCCCUCOCCCOCC00CC CCC CC CC OCO CCC UCCUCCC0C0
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SEÇÃO IV
Transação
Art. 257º - Nas questões fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, poderá
o Prefeito Municipal autorizar ao Procurador da Fazenda Pública Municipal, fazer transação
entre esta e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, que
importem em término de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
8 1º - A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução de
mais de 50 % (cinquenta por cento) da dívida ajuizada, nem poderá ser objeto de dívida
inferior ao custo de sua cobrança.
8 2º - Também não será objeto da transação de que trata este artigo as custas
judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo.
SEÇÃO V
Remissão
Art. 258º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I -a situação econômica do sujeito passivo;
Il -ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
HI -ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao custo de sua cobrança;
IV -as considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
V -as condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo único - A remissão referida neste artigo não gera direito adquirido,
podendo ser revogado, a qualquer tempo, se o beneficiário, ou terceiro em benefício do
mesmo, para as hipóteses indicadas nos incisos | e IV, agiu com dolo ou simulação do
beneficiário.
SEÇÃO VI
Prescrição
Art. 259 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição será interrompida: | - pela citação
pessoal feita ao devedor;
Il - pelo protesto judicial;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
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pelo devedor.
Art. 260º - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma
do Parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
$ 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela
prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o
Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
$ 2º - Constitui falta de exatidão no cumprimento do dever o servidor fazendário
que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
SEÇÃO VII
Decadência
Art. 261º - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-
se após 5 (cinco) anos, contados:
1. - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 262º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 259º e
seus incisos e parágrafo, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da
falta.
CAPÍTULO Vill
Exclusão do Crédito Tributário
Art. 263º - Excluem o crédito tributário:
|- a isenção;
Hl- a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
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SEÇÃO |
Imunidade
Art. 264º - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os
serviços:
a) da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 3º deste
artigo; E
c) de partidos políticos;
d) de templos de qualquer culto.
$ 1º - O disposto na alínea “a” deste artigo é extensivo às autarquias, no que se
refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto
que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
$ 2º - O disposto na alínea “a” deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos
ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do
domínio útil.
$ 3º --O disposto na alínea “b” deste artigo é subordinado a observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:
I | - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
Il - aplicar integralmente no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
HI - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 265º - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude
de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente.
Art. 266º- A isenção será efetivada:
1 -em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
Il -em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua
concessão.
$ 1º- O requerimento referido no inciso Il deste artigo deverá ser apresentado:
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a) no caso dos impostos: predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos
ou sociedade de profissionais, até o vencimento no prazo final, fixado em cada ano para pagamento
dos mencionados tributos;
b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza, lançado por homologação, até o vencimento
do prazo final fixado para o primeiro pagamento.
$ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o
crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
$ 3º - No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determinada a suspensão
do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições
exigidas para que seja efetivada a isenção.
$ 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo
a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de
mora:
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro
benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
8 5º --O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é
computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 267º - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em
lei como crime, contravenção, ou conluio ou tenha sido praticado com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.
Art. 268º - A anistia pode ser concedida:
| - em caráter geral;
Il - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado montante, conjugadas, ou, com
penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiar;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou seja, fixação por ela atribuída a
autoridade administrativa.
8 1º - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada em cada
caso, por despacho do prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos da lei para a sua concessão.
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$ 2º - O despacho referido não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor cobrando-se o
crédito acrescido de juro de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos do dolo
ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
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CAPÍTULO IX
Infrações e Penalidades SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 269º - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela
legislação tributária do Município.
Art. 270º - Os infratores sujeitam-se as seguintes
penalidades: | - multas;
Il -sistema especial de fiscalização;
HI - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do
Município.
Parágrafo único - A imposição de penalidades: | - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
co a correção monetária do débito. II
- não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória:
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
SEÇÃO II
Multas
Art. 271º - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios
indicados em razão das seguintes infrações:
1. - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte
no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:
a) A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o
contribuinte a multa de 0,30 % (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor do tributo por cada dia
de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais acréscimo de juros de mora de 1
% (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com a taxa SELIC, inscrevendo-se o
débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para
cobrança judicial.
Il - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte
no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação:
a) Tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal
15 % (quinze por cento) sobre o valor do débito;
b) Tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada
a infração mediante ação fiscal 30 % (trinta por cento) sobre o valor do débito.
III - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor
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do tributo sonegado;
IV -o não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que
não resulte na falta de pagamento do tributo de 30 (trinta) UFMP;
- ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 50: (cinquenta)
UFMP, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de
qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má- fé nas avaliações;
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e
documentos fiscais a que se refere este código, sem a competente autorização do Fisco;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem
ou dificultarem a ação do Fisco;
e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do
Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
$ 1º - Para os efeitos do inciso Ill deste artigo, entende-se como sonegação fiscal
a prática, pelo sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, de quaisquer dos atos
definidos na Legislação Federal, pertinente:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser fornecidas a
agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e
quaisquer adicionais devidos por Lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos
ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamentos de tributos
devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a
Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter
dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
8 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária
ingressará com ação penal.
Art. 272º - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados
nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as
disposições e os limites fixados neste código.
$ 1º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
- a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
$ 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de
penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar
infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 273º - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente,
o não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
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$ 1º --Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo
número de infrações cometidas.
$ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo
da legislação tributária, a multa será acrescida de 50 % (cinquenta por cento), desde que a
continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Art. 274º - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo
se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão,
dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência
específica.
Art. 275º - O valor da multa será reduzido em 20 % (vinte por cento) e o
respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso
voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 276º - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida
ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de
1 % (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
SEÇÃO III
Demais Penalidades
Art. 277º - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de
autoridade fazendária:
- quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de
pagamento de tributo, no todo ou em parte;
- quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações
realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir,
inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do
Fisco.
Art. 278º - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos
e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações,receber
pagamento devido pelo municipio, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou,
ainda, transacionar a qualquer título, com órgãos da administração direta e indireta do
Município.
Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo,
a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a
finalidade a que se destina.
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SEÇÃO IV
Responsabilidade Por Infrações
Ar. 279º - Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a
responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção
do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 280º - A responsabilidade é pessoal do agente:
1 - quando as infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, exceto quando praticadas
no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de
ordem expressa emitida por alguém de direito;
Il - quando as infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
II - quando as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 198º contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
Art. 281º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
CAPÍTULO X
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Art. 282º- Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens,
que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos
bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 283º - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza
ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho.
Art. 284º - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará
contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente
faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo
exercício contrata ou concorre.
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CAPÍTULO XI
Dívida Ativa
Art. 285º - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de
quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão
final proferida em processo regular, Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei de execução
Fiscal Nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980 ,Lei Federal Nº 9.492 de 10 de Setembro de
1997, alterada no seu art 1º $ único pelo art.25 da Lei Federal 12.767/2012 que regulamenta
os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida ativa.
Art. 286º - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e
liquidez.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
extinta desobrigada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que
aproveite.
Art. 287º - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
1 -o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um
e de outros;
Il -o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV -a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V -a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da
dívida.
$1º- A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
$ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários
tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
$ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de
suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica
aos demais créditos, objeto da cobrança.
$4º - O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados,
a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 288º - A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
| - por via amigável, pelo Fisco;
II- por protesto:Lei complementar, art.25 $ unico da Lei Nº 12.767/2012...
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HI - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de -
setembro de 1980.
Parágrafo único - As tres vias a que se refere este artigo são independentes
umas das outras, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida,
ou protestando,mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 289º - A administração fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças
do Município, através de seus órgãos competentes.
Parágrafo único - Serão privativa da administração fiscal todas as funções
referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos
municipais, aplicação de sanções por infrações à Lei Tributária, e medidas de prevenção e
repressão à fraude, ressalvada a competência do Prefeito e de outros órgãos aos quais a
Lei outorgue atribuições semelhantes.
SEÇÃO II
Cadastro Fiscal
Art. 290º - Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro
fiscal do Município, que compreenderá:
I - Cadastro fiscal imobiliário;
II - Cadastro de atividades sócio econômicas.
Art. 291º - O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis
situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI,
no que couber e das taxas incidentes.
Art. 292º - O Cadastro de Atividades Sócio Econômico será constituído de todas
as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao
imposto sobre serviços ou taxas pelo exercício do poder de polícia.
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. . Art. 293º - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa
será efetivada com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
Art. 294º - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo
260º devem ser prestadas antes do início da atividade.
Art. 295º - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo
259º, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais
serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que
lhes deu origem.
Art. 296º - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não
implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de
prévia ressalva ou comunicação.
Art. 297º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
SEÇÃO III
Prazos
Art. 298º - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data
certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 299º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o
fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal
imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO IV
Atualização Monetária das Bases de Cálculo
Art. 300º - Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente
por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.
Art. 301º - Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão
Fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
I - quanto aos terrenos:
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a) Relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
b) Valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte
dele;
c) Indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia
dos terrenos.
H - quanto às edificações:
a) Relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características
construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
b) Valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações.
$ 1º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão
Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que
reflitam a variação dos valores venais em cada período.
$ 2º - Além dos recursos próprios, o órgão Fazendário poderá constituir
comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras
do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos ficais
da União, dos Estados ou de outros Municípios.
$ 3º - O órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas
encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as
seguintes:
a) Índices representativos da variação da Unidade Fiscal do Município de Pacoti-CE;
b) Investimentos públicos executados ou em execução;
c) Disposições da legislação urbanística;
d) Outros fatores pertinentes.
SEÇÃO V
Correção Monetária
Art. 302º - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos
prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente.
Art. 303º - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO VI
Fiscalização
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Art. 304º - A fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis para determinar com
precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
I | - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam
ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
W - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam
exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
HJ - exigir informações escritas ou verbais;
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IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão Fazendário;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização
de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como
dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
$ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas
que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas
de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
$ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.
$ 3º --O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização
livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos
tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença
de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Art. 305º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
1 - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IH - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
HI - as empresas de administração de bens;
IV - Os corretores. leiloeiros e despachantes oficiais; V -
os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; VIII
-os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
IX -os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração
direta ou indireta;
X -os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI. - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações
sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que
exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
SEÇÃO VII
Processo de Consulta
Art. 310º - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e
segundo as normas desta Lei e de regulamento.
Art. 311º - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 312º - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo,
relativo à espécie consultada a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da
ciência da decisão de primeira ou última instância, consideradas definitivas.
Art. 313º - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo
se baseada em elementos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 314º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança
de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa,
juro de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou prévio depósito
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 315º - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de
60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido
de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que
fundamentado em novas alegações.
CAPÍTULO Il
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SEÇÃO I
Atos Iniciais
Art. 316º - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados
pelos agentes fazendários, especialmente através de:
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1 - notificação de lançamento;
Il - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
III - representações.
Parágrafo único - A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a
espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
SEÇÃO II
Auto de Infração
Art. 317º - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo
da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, que deverá conter:
1 -o local, dia e hora da lavratura;
II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
HI -o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária
violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV -a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos
prazos previstos.
$ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
$ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
$ 3º --Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o
auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 318º- O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no Parágrafo único
do artigo316º deste Código.
Art. 319º - Da lavratura do auto, será notificado o infrator:
1 - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu
representante ou ao preposto, contra recebido datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Art. 320º - A notificação presume-se feita:
| - quando pessoal, na data do recibo;
Il - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta
no correio;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias, contados da data de afixação ou publicação em órgão oficial do
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Dirade
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Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
Art. 321º - As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso
em que serão certificadas no processo, por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos artigos 317º e 318º.
SEÇÃO III
Apreensão de Bens e/ou Documentos
Art. 322º - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias
e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional,
do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que
constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas
a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 323º - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, o disposto no artigo 290º.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 324º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 325º - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária,
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 326º - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão
os bens levados a hasta pública ou leilão.
$ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes
poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais
entidades de assistência social.
$ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior
aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO IV
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Representação
Art. 327º - A representação é a declaração à administração fiscal, feito por
Agente da Fazenda Pública, ou qualquer pessoa competente para fazer lançamento,
notificar ou autuar, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação
tributária do Município.
Art. 328º - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em
letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas
ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das
quais se tornou conhecida a infração.
Art. 329º - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificar o infrator, autuando-o ou arquivando a representação.
SEÇÃO V
Reclamação e Defesa
Art. 330º - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação
ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, se não constar na intimação
ou na notificação do lançamento outro prazo.
Art. 331º - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão
Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as provas que possuir e,
sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
Art. 332º - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que
praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10
(dez) dias para impugná-la.
Art. 333º - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa
do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO VI
Provas
Art. 334º - Findos os prazos a que se referem os artigos 330º e 332º, 0 titular
da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser
produzidas.
Art. 335º - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando
ordenadas do ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
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Art. 336º - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 337º - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente
ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão
unidas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no
julgamento.
Art. 338º - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do
órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO VII
Decisão de Primeira Instância
Art. 339º - Findo o prazo para a produção das provas, ou o direito de apresentar
a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no
prazo de 10 (dez ) dias.
$ 1º --Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao
sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo
de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
$ 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
$ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na
Seção VI, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art 340º - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo
expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Art. 341º - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a
interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO VIII
Recurso Voluntário
Art. 342º - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao
Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
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Parágrafo único -À ciência da decisão aplica-se as normas e os prazos dos
artigos 320º e 321º.
Art. 343º - | É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO IX
Garantia de Instância
Art. 344º - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o
prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que
não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.
$ 1º --Quando a importância total em litígio exceder 200 (duzentos) Unidade
Fiscal do Município de Pacoti-CE - UFMP, permitir-se-á a prestação de fiança.
$ 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo.
Art. 345º - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua
expressa aquiescência.
$ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-
lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
$ 2º --Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo,
poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando
protocolado o requerimento de prestação e fiança, oferecer outro fiador, indicando os
elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.
$ 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem
qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança,
deverá ser analisada a certidão negativa do fiador.
Art. 346º - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar
o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 347º - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá
ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no
protocolo.
$ 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de
primeira instância, que aguardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador,
conforme o caso.
$ 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade
julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos
novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
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8 3º --Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao
Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas
em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
$ 4º -.O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independente
da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira
instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO X
Recurso de Ofício
Art. 348º - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ouem parte,
à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de
ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta)
Unidade Fiscal do Município de Pacoti-CE - UFMP.
$ 1º -.Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto
neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar
conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
$ 2º Constitui falta de exatidão no cumprimento do dever e negligência no
desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutários e aplicação de
legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 349º - Subindo o processo em grau de recursos voluntários, e sendo
também, caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de
ofício.
SEÇÃO XI
Decisão de Última Instância
Art. 350º - O julgamento pelo órgão de última instância far-se-á nos termos
de seu regimento interno e/ou do regulamento, quando couber ao Prefeito.
$ 1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de última
instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
8 2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência:
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- de decisão que der provimento a recurso de ofício;
- de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.
Art. 351º - | A decisão na instância administrativa superior, será proferida no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando-
se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e atualizações monetárias a partir dessa
data.
Art. 352º - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com
intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO xIl
Execução das Decisões Finais
Art. 353º- São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado
o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 354º - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre
à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes de litígio.
Art. 355º - As decisões definitivas serão cumpridas:
- pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10
(dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação;
- pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou
multa;
- pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez)
dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
- pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez)
dias;
- pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de
venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com
fundamento no artigo 290º e seu parágrafo;
- pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança e executiva dos débitos
a que se referem os incisos I, Ill e IV deste artigo, se não satisfeito no prazo estabelecido.
CAPÍTULO Ill CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 356º - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por
certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pelo Fisco.
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Art. 357º - A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir
da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade
funcional.
Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido
arquivado, dentro do prazo visto neste artigo.
Art. 358º - Os prazo de validade das certidões de que trata este Capítulo são
os seguintes:
1 - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 180 (cento e oitenta) dias;
Il - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir 180
(cento e oitenta) dias;
HI - de baixa, por tempo indeterminado;
Iv - de suspensão de atividade, comunicada e comprovada pela repartição; V -
certidão de débitos municipais:
a) Imposto predial e territorial urbano - IPTU, 180 (cento e oitenta) dias;
b) Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, 60 (sessenta) dias;
c) Imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis - ITBI, 180 (cento e oitenta) dias.
VI - demais certidões, a critério do órgão competente.
Art. 359º - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito
anterior, posteriormente apurado.
Art. 360º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal
e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
Art. 361º - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de
estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer
natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que
estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 362º - Sem prova, por certidão negativa, por declaração de isenção ou
de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus
relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de
registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata
este artigo.
CAPÍTULO IV
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Eid
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Disposições Finais e Transitórias
Art. 363º - Fica adotada no Município de Pacoti-CE a Unidade Fiscal do
Município de Pacoti-CE - UFMP, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), que
será corrigido no final de cada exercício financeiro, de acordo com a taxa SELIC e servirá
de base de cálculo para as taxas, multas de posturas municipais, autorização, permissão e
concessão de uso de bens, imóveis e serviços do Município.
Art. 364º - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços
públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, inclusive para as tarifas
de transportes intramunicipais, unidades imobiliárias do Município e serviços especiais.
Art. 365º - São aprovados os Anexos de | a VIll que acompanham esta Lei,
referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre
serviços de qualquer natureza, e às taxas de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia.
Art. 366º - O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente
Lei.
Art. 367º - A arrecadação da Receita do Município poderá ser feita através
de rede bancária, ou qualquer outro órgão mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a
Agência arrecadadora.
Art. 368º - Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua aprovação e
mediante publicação revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pacoti 30 de dezembro de 2016
As
Pauho Sérgio Mai
Prefeito Municipal
sa
Pacoti
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
o
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXOI
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO - IPTU
A - ALÍQUOTAS UTILIZADAS NO CÁLCULO DO IPTU
ITEM | DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS
1 Terreno E asa 1%
7) . 0,50%
Prédio
B- FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ITEM | |DISCRIMINAÇÃO
1 Imula para cálculo do valor venal do imóvel VVI =
VVT + VVE, onde:
VV = valor venal do imóvel VVT= valor
enal do terreno VVE= valor venal da
ledificação
7) irmula para cálculo do valor venal do terreno VVT
=ATxVM2TxSxPxT,onde:VVT =
jvalor venal do terreno
AT = área do Terreno
'M2T = valor do metro quadrado do terreno. S =
lcorretivo de situação do terreno
p = corretivo de pedologia do terreno T
= corretivo de topografia do terreno
3 irmula para Cálculo do valor venal da edificação VVE
= AE x VM2E x CAT, onde:
100
E = valor venal da edificação
pe = área de edificação
M2E = valor do metro quadrado de edificação por tipo CAT
| = corretivo da categoria de edificação
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x
Made
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXOI
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO - IPTU E
- FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
FEM — [DISCRIMINAÇÃO FATOR
1 SITUAÇÃO Meio de quadra................. |... 1,00
Esquina/mais de uma frente
Gleba seas sacana
Encravado/vila
2 PEDOLOGIA Normal
3 [TOPOGRAFIA
Irregular:sssesssessassscarsssesasãos
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|
x
, ]
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXOI
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO - IPTU F
- FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (CATEGORIA)
ITEM DISCRIMINAÇÃO RES PPTO [COM JND IT Pormos
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EA
e a
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3
Eerânic
Sap. Corrida
ESTRUTURA/ELEV.
...Concreto.
lAlvenaria.
6 Madeira.
Metálica.
Sem
Premoldado|
Essas Reboco|
(Comum.. Reboco Fino .......
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&
|
é
De
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXOI
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO -— IPTU
F- FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (CATEGORIA)
00
2
o
jo]
(0)
o
Eb
E)
[Cimentado . O
Ceram/Mosaico .. E
ICeram./Primeira Taco To)
o
o
|Assoalho..
Mámore..
” Granito
10
11
Premoldado
[CONCTELO...emesensess
IGesso.
12 amb
Outros.
ESTRUT..P/COBERTA.Madeira
Roliça...
Madeira Serrada . Mad, | |
[Cipilhada... Metálica.............. |
Especial ..
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DOC000000000000 0000000000 00000000 0000000000 0000000
. age
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXO TT
Tr Eistadeserviços”
Denominação dos Serviços Alíquotas
| — Serviços de informática e congêneres.
1.1 | — Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.2 Ego. 5%
13 — de de dados e congêneres. 5%
1.4 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
elétrônicos.
5%
js — [Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
5%
Serviços orsebids mediante ri cessão de direito É uso e congêneres.
31 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de e propaganda, 5%
quadras esport estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diyersões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5%
33; — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
5%
3.4
41 5%
4.2
5%
4.3 pd age clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5%
4.4 — Instrumentação cirúrgica. 5%
4.5 — Acupuntura. 5%
4.6 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 5%
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|
x
. o ud
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
4.7 — Serviços farmacêuticos.
4.8 —Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.
4.9 —Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico
e mental.
4.10 — Nutrição.
5%
5%
5%
5%
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CNPJ: 07.910.755/0001 72
CGF: 06.920.183 8
Y
|
Dia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
poomtração dos Serviços Alíquotas
-11 — Obstetrícia. 5%
|4.12 — Odontologia. 5%
.13 — Ortóptica. 5%
.14 — Próteses sob encomenda. 5%
14.15 — Psicanálise. 5%
[4.16 — Psicologia. 5%
|4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
|4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
oleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
lespécie. 5%
nidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5%
lanos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5%
utros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. 5%
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5%
ospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5%
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. Jo 5%
15.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
oleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
lespécie. 5%
nidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5%
uarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5%
[5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
— Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
fe.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
l.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
inástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
5%
[6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
erviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
[manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
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EE
o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ngenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
ongêneres.
5%
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Y
a
sc
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Denominação dos Serviços Alíquotas
xecução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
ivil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
pertração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
oncretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
lo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
laboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
utros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5%
[7.04 — Demolição. 5%
eparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 5%
exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
Ido local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
[7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
Ide parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço. 5%
[7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres.
5%
[7.08 — Calafetação. 5%
larrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
ffinal de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5%
impeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
lchaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
[7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
ontrole e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
lquímicos e biológicos. 5%
edetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
[pulverização e congêneres. 5%
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
5%
[7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
impeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
(congêneres. 5%
companhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. 5%
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Ei
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
opográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
erofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
ongêneres.
5%
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DPOCC000C000000000008C00000000000000000000000C 0000004
E
Nado
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Denominação dos Serviços Alíquotas
t Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
estemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
ora e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5%
[7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
erviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
strução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
[conhecimentos de qualquer natureza. 5%
— Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
ospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
otéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
ensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor
E alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
obre Serviços).
5%
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
fturismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres:
5%
[9.03 — Guias de turismo. 5%
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
lcrédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5%
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
[mobiliários e contratos quaisquer. 5%
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
lartística ou literária. 5%
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
imercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
5%
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
labrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
[10.06 — Agenciamento marítimo. 5%
10.07 — Agenciamento de notícias. 5%
— Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5%
(10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
[10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 5%
(11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
5%
fembarcações.
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DOC0000000000000000000000000000000000000000000000%
E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Denominação dos Serviços Alíquotas
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5%
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
lqualquer espécie. 5%
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais. 5%
12.02 — Exibições cinematográficas. 5%
12.03 — Espetáculos circenses. 5%
12.04 — Programas de auditório. 5%
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
(12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
ongêneres. 5%
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
[12.10 — Corridas e competições de animais. 5%
[Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador. 5%
(12.12 — Execução de música. 5%
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
icongêneres. 5%
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo. 5%
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5%
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
lóperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5%
ecreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
5%
13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
(congêneres. 5%
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres. 5%
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
—- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
itografia, fotolitografia. 5%
/14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
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E
e ad
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Denominação dos Serviços Alíquotas
14.02 — Assistência técnica. 5%
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). 5%
[14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
t Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
fplastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
5%
nstalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5%
[14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 5%
[14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
5%
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
faviamento. 5%
14.10 — Tinturaria e lavanderia. 5%
(14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
[14.12 — Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 — Carpintaria e serralheria. 5%
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
icongêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
plicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
as referidas contas ativas e inativas.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
5%
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
Ide atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
latestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
pu exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer
utros bancos cadastrais.
5%
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
labono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
loutra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
oi de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
5%
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CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
Sá
Dido
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
[devolução de bens em custódia.
Denominação dos Serviços
Alíquotas
lAcesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
u processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
prendimeno inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
ompartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
icontas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
(contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
oncessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
ts a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
brigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato,
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
lquaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
latendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
lemissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
evolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
(15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5%
+ Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
lexportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
icancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
Idemais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
5%
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
lcartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
5%
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
&7
STADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
Denominação dos Serviços Alíquotas
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
ide contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
5%
/16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
[16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 5%
[17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5%
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
laudível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
ladministrativa e congêneres. 5%
Denominação dos Serviços Alíquotas
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
ladministrativa. 5%
/17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
5%
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
lempregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço. 5%
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
imateriais publicitários. 5%
17.07 — Franquia (franchising). 5%
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
(congêneres. 5%
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5%
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
5%
[17.12 — Leilão e congêneres. 5%
17.13 — Advocacia. 5%
[17.13 — Advocacia. 5%
(17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
[17.15 — Auditoria. 5%
17.16 — Análise de Organização e Métodos. 5%
[17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
[17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
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CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
Er
Feeengosgbaneanos o onsonaprecoeatanenanoonnaosaushs
Ref
Siad
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
[17.20 — Estatística. 5%
17.21 — Cobrança em geral. 5%
- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
erenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
Era, relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
[17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
5%
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e c
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
ongêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
lavaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
5%
[capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
(cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
5%
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
t Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
assageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
pes de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
cessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
[movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
icongêneres.
5%
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
rmazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
fe apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
le congêneres.
5%
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5%
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
5%
|22 — Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
ptos de
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o ond
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fconcessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
Denominação dos Serviços Alíquotas
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
5%
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
desivos e congêneres. 5%
[25 — Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
lesembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
mbalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
5%
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 — Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
lvalores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
lbens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
lcongêneres. 5%
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social. 5%
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
|29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia. 5%
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
ongêneres.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
ftelecomunicações e congêneres. 5%
2 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
5%
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
5%
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Sá
DP2000000000000000000000000000000000000000000000004
4
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36 — Serviços de meteorologia.
6.01 — Serviços de meteorologia. I 5%
7 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
Denominação dos Serviços Alíquotas
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia. 5%
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). 5%
HO — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
0.01 — Obras de arte sob encomenda. 5%
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=” 1
use
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN
ITEM [Denominação dos Serviços
Alíquota sobre o
1 [TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA preço do serviço
1.1 Execução de obras hidráulicas e de
construção civil (item 7, sub-itens 7.02 e 7.05)... ui 5%
3.2 Diversões públicas (item 12, sub-itens 12.01 a 12. 07) Es lista
seda gasuusasa 5%
3 Eerviços prestados por instituições
financeiras (item 15, sub-itens 15.01 a 15.18) da lista............. Jun 5%
1.4 [Fransportes de passageiros de natureza
lestritamente municipal (item 16 16.01) da lista ............ e 5%
1.5 Demais itens da lista (incluídos os profissionais autônomos ou a
lestes equiparados, desde que não estejam devidamente
fpdastrados neste fisco municipal).
2 PFISSIONAL AUTÔNOMO CADASTRADO líquota sobre o
ain do serviço
2.1 Trabalho dos profissionais de nível
preces ou a estes equiparados..................sesersermmesceseneerees Prcensecenencenea 5%
2.2 rabalho dos profissionais de nível
Imédio (incluídos representantes comerciais) ............... Le 5%
2.3 Trabalho dos profissionais de nível fundamental ou
ENFORiOr..scssscsixsicrsnsescoreimcossesviseacase astucansenbsssiacassaseusscee es cessaeienso | Lusesrinesganiesiel 5%
3 DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Alíquota sobre o
preço do serviço
3:1 Para cada profissional, sócio empregado ou não, que preste
erviços em nome da sociedade iso 5196
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EM
X
a a
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXO HI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI-CE
MAPA DE APURAÇÃO DO ISS
BANCO “inscrição MUNICIPAL
Desdobramento Das Receitas Tributáveis pelo ISS
FERVIÇOS TRIBUTADOS NETONTAJMOVIMENT [ss À RECOLHER
bi Cobrança p/conta de
terceiros (Cobrança
bz Recebimento p/conta de
erceiros (Água, Luz, Telefone,
[Cartão de Crédito, IAPAS, COFINS,
Pagamento p/conta de terceiros
Protesto de Títulos
ustação de Protesto
Devolução de Títulos não Pagos
7 —|Manutenção de Títulos Vencidos
b Outros Serv Correlatos de
8
9 fputros Serv Correlatos de
10 |Fornecimento de Talões de
fel
n1 [Emissão de Cheque
12 [Transferência de Fundos
13 |Devolução de Cheques
ha —pustentação de Pagamento de
15 lordem de Pagamento e de
Emissão e Renovação de Cartões
Magnéticos
17 [Consultas em Terminais
ng Elaboração de Ficha Cadastral
hn9 [Aluguel de Cofres
RO | |Fornecimento de 2º via de avisos
16
21 |Emissão de Carnês
22 [Transportes de Valores
23 |Firmas Prestadoras de Serviços a
Instituição Financeira (Limpeza,
Processamento de Dados,
24 utros
OTAIS
ASSUMO INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA EXATIDÃO DOS DADOS FORNECIDOS
Nome, CPF, Identidade do Informe :Mês e Ano da Incidênciae data da coleta de dados.
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Gr
7
x
' eae
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXOIV :
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TSP
IQuantidade de UFMP
TEM — |DISCRIMINAÇÃO
1 —|Emrelação aos serviços de Iluminação Pública ... [convênio
Em relação aos serviços de Limpeza Pública, por
2 metro linear de testada ...............m O hucaneeneeneal 0,20
Em relação aos serviços de Conservação de vias e
3 logradouros públicos, por metro linear de
RESTAdA...csepreseeneneanranonsecanergomenqonearo andante menriseetê “petaramssandl 0,20
[Em relação aos serviços de coleta de lixo por tipo de
4 fedificação e por metro quadrado:
la) residencial
b) comercial ou serviço
lc) hospitalar, industrial e outros
Nota: A taxa a que se refere esta tabela será cobrada até um limite máximo de 30 (trinta) UFMP.
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Dao
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ANEXOIV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
A- PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
TQuantidade de UFMP
ITEM DISCRIMINAÇÃO Pp/mês P/Ano
1 Estabelecimentos comerciais, industriais,
prestação de serviços e similares, sobre a área aê
lutilizada por metro quadrado.
2 Funcionamento de veículos, categoria aluguel, 30
londe se exija habilitação categoria “B”
3 Funcionamento de veículos, categoria aluguel, 40
londe se exija habilitação categoria “C”
4 Funcionamento de veículos, categoria aluguel, 50
londe se exija habilitação categoria “D”
5 Funcionamento de veículos, categoria aluguel, 60
londe se exija habilitação categoria “E”
g
6 Funcionamento de Moto- 20
B- PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
IQuantidade de UFMP
ITEM DISCRIMINAÇÃO Por Dia Por Mês
Eh Prorrogação de horário:
la) até as 22:00 horas ................. uso mem Maas 20
b) além das 22:00 horas
Publicidade as Asia DO ear, ELE
|
2 |Antecipação de horário ........... ese Ee. ER ERR
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é
Niado
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ANEXOIV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA E - PARA ABATE DE ANIMAIS
ITEM [DISCRIMINAÇÃO UANTIDADE DE UFMP
ad Bovino ou vacum, por cabeça... Junmeneeacenmenees
2 E ou ovino, por cabeça... Jrcemeemenearemenene
uínos, por cabeça
ANEXOIV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
F- PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
[QUANTIDADE DE UFMP
ITEM DISCRIMINAÇÃO Por Mês
1 Feirantes e barraquinhas por m2....... 5
2 VOS QUE Sra ao 00 Seta onça oa op 5
3 eículos:
|) carros de passeio e táxis ............... 20
b) caminhões, ônibus e reboques 30
lc) utilitários 25
4 Demais pessoas que ocupem área
pública (circos, parques, etc) por
emporada, preços públicos.
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CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
Se
x
o ad
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ANEXO V ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Pacoti-CE SECRETARIA DE FINANÇAS
FORMULÁRIO PARA COBRANÇA DE ISS POR ESTIMATIVA
(Para fins de apuração da base de cálculo adiciona-se sobre o montante 20 %)
Contribuinte: erra Data: 4 !
End: Nº Med mataga
DESPESAS ADMINISTRATIVAS
R$
R$
R$
R$
) Qtde.
R$
06) - Prolabore........ ()
Qtde. R$
07) - Manutenção de Bens (Duráveis e não duráveis)... R$
08) = Serviços: Contábeis: scr eta corasossecsas ctuscetnseees R$
09) - Comb. e Lubrificante (Veiculo Reg. P. Jurídica)... R$
10) = JRGES,......esrostaneçaoo o ron ERA PRN aaa a R$
1) = PIS 0,65 % (Faturamento) =... a... ns cearensaaro R$
12) - IR (Imposto de Renda) Pessoa Jurídica. (LALUR) R$
13) - Aluguel.. R$
14) - DIVONTOS:....-2pemnvisonnneno incerta anna nana foaas ava na Aee R$
15) - Publicidade e propaganda.........................se R$
16) - Serviços Prestados para Terceiros...................... R$
17) - Cofins 2 %
(S/Faturamento) R$ 18) - Materiais e
Consertos... R$ 19) - Material de
Expediente. R$ 20) -
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sue
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
TIMES cofre ae fone ro aaa ae nro cine ea eq R$
SUB TOTAL.casosevsecssoesencors sais cUbrcoras fogao ada Roe R$
20% sobre o SUB-TOTAL... es--ezsessassca 2; comprt eugenia taáesas R$
TOTAL GERAL R$
eee
Responsável pelas Informações Agente Fiscal
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
Ed
: srs
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXO VI MODELO X
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA
- PACOTI-CE - . ,
SECRETARIA DE FINANÇAS SÉRIE UNICA Nº -
12 Via - Contribuinte -
Endereço da Prefeitura
Centro - PACOTI-CE
J: Em de de
PRESTADOR DO SERVIÇO
Nome
Endereço
Inscrição Municipal pesso
USUÁRIO DO SERVIÇO
Nome
Endereço
[eGc/CPF
PREÇOS
[QUANTIDAD E UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS |UNITÁ OTAL
[SERVIÇOS RIO
. 4
|
+ +
TOTAL DESTA NOTA R$
[Valor por Extenso
ISS incluído no preço do serviço calculado pela alíquota %R$
ISS recolhido pelo DAM Nº no Banco em
fAssinatura do Servidor |Matricula ssinatura do Usuário do Serviço
Emitente da Nota
j
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
MM Ta. 4
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
= é
- Bras
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20 x 30 cm
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CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
“7
DO0000000000000 000000000 00000000 000000000 00000000
x
o
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ANEXO VII
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL — TLA
Tabela 1
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
Porte do rea Total Número de
Empreendimento onstruída m?) Investimento Total (R$) [Empregados
PEQUENA té 2.000 té 200.000,00 lAté 50
De 2.001 a De 200.000,01 a 2.000.000,00 De 51 a 100
[MÉDIA [10.000
[GRANDE DE 10.001 a De 2.000.000,01 a 20.000.000,00 De 101 a 1.000
ps
[EXCEPCIONAL cima de lAcima de 20.000.000,00 Jacima de
ER 1.000
Obs:
1. A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os
parâmetros disponíveis no momento do requerimento;
Il |. Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do
capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial
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CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
Sa
X
Dai
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXO VII
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL — TLA
Tabela 2
SERÃO CALCULADOS POR ( UFMP)
VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -TLA OS VALORES
RAU DE POLUIÇÃO
PORTE DO EQUENO (UFMP) [MÉDIO (UFMP) [ALTO (UFMP)
EMPREENDIMENTO
Licença Prévia Licença Prévia Licença Prévia
60 [100 130
EMPRESA
Licença de Instalação e Instalação 300 Licença de Instalação
PEQUENA 180 390
E Operação 200
Licença de Operação Licença de Operação
90 325
Licença Prévia Licença Prévia Licença Prévia
120 140 200
EMPRESA MÉDIA Licença de Instalação Licença de Instalação |Licença de Instalação
360 420 600
Licença de Operação Licença de Operação Licença de Operação
240 280 500
Licença Prévia Licença Prévia [Licença Prévia
160 280 410
MPRESA Licença de Instalação Licença de Instalação Licença de Instalação
480 840 1.230
GRANDE
Licença de Operação Licença de Operação Licença de Operação
320 560 1.025
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CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
SG
Mire
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
IMPRESA DE PORTE
XCEPICIONAL
Licença Prévia
700
Licença de Instalação
2.100
Licença de Operação
1.750
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
tg
)
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
á =
ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO VII
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA
Tabela 3
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFMP
1.1 lautorização ambiental de funcionamento 60,00
1.2 *|Autorização ambiental para execução de aterros [120,00
1.3 —|Autorização ambiental para execução de obras de canalização [120,00
1.4 | |Autorização ambiental para corte de vegetação [110,00
1.5 —|Autorização ambiental para remoção de vegetação 60,00
1.6 —|Autorização ambiental para poda de vegetação 80,00
1.7 | |Autorização de deplecionamento de árvores imunes ao corte 60,00
1.8 | |Autorização de transplante de árvores imunes ao corte 80,00
| 1.9 ss ambiental para utilização de equipamento sonoro 40,00
| 1.10 [Vistoria ambiental 80,00
| 1.11 Nistoria ambiental com medição de ruídos e expedição de laudo 120,00
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
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Dia
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
ANEXO VIII
ALVARÁ DE INSPEÇÃO SANITÁRIO
| EMPRESA PRODUTORA DE MEDICAMENTOS, SANEANTES, COSMÉTICOS, ALIMENTOS E
OUTROS
[EMPRESA COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 100 METROS QUADRADOS [ | 60 UFMP
EMPRESA COM ÁREA CONSTRUÍDA DE 101 A 250 METROS QUADRADOS [ 80 UEMP
EMPRESA COM ÁREA CONSTRUÍDA DE 251 A 500 METROS QUADRADOS [ 130 UFMP
EMPRESA COM ÁREA SUPERIOR A 500 METROS QUADRADOS 170 UFMP
EMPRESA PRODUTORAS DE SANEANTES E CONGÊNERES 40 UFMP
ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E DE RECREAÇÃO GINÁSTICA, CULTURA, FÍSICA E
NATAÇÃO
ESTABELECIMENTO COM ÁREA ATÉ 100 METROS QUADRADOS [ 60UFMP |]
ESTABELECIMENTO COM ÁREA ATÉ 101 À 250 METROS QUADRADOS, [ 80 UFMP
ESTABELECIMENTO COM ÁREA ACIMA DE 250 METROS QUADRADOS [ 120 UEMP
Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413
CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8
ad
E : CAMARAMUNICIPALDEPACOTI
ANEXO VIII
ALVARÁ DE INSPEÇÃO SANITÁRIO
ftabelecimento e Serviços Inspeção sanitária Alvará Sanitário erícia F. |Perícia
E A B c E A B c a Sede jna Sede
/Academias. 60 / /
|Armazéns de Estivas e Bebidas zo 5 30 60 80 90 60 50
Bancos de Sangue 20 L 109 so 50
Botequins e Bares 20 30 [o 80
(Casas Veterinárias 20 40 60
[Churrascarias 30 MO [60 80 | 90 100 | 60 60
Clínicas de Fisioterapia 20 E 60
Clínicas Médicas 30 100 1 80
[Clínicas Odontológicas 30 [ 100 60 50
(Clínicas Radiológicas 30 100 ed] 80
Drogarias 30 8o 1 E [So
Farmácias 30 80 80 60
Frigoríficos 30 so 80 [o
Hospitais / Casa de Saúde / 100 200 100
Hoteis 40 100 so 60
Instituto de Beleza 20 so 40 30
Laboratório de Análises Clínicas 40 100 so
Laboratório de Prótese 40 80 so
Odontológica E
Laboratório de Prótese Dentária 60 / /
Lanchonete 10 60 40 30
Lavanderia / /
Mercantil 60 [70 90 120 150 180 / /
Motéis 100 180 80 60
lÓticas 30 40 IE 60
Panificadora 40 o I 30 40 60 50
Peixarias 20 8o 40 30
Pizzarias 30 L 80 40 30
Posto de Medicamentos 30 80 | 60 so
Pousadas 30 80 [ 60 40
Restaurantes 40 bo 90 80 100 [120 80 [o
Sorveterias 30 20 vá /
Supermercados 100 L 54 80 60
[Escolas 30
Funerária 30
[Frutaria 30 |
Escritório 30 E
Lojas 30
Posto de Combustível 40
* VALORES EM UFMP (UNIDADE FISCAL DO MUNCIPIO DE PACOTI).
Praça Claudemiro Lopes Bezerra, Edifício Irmã Olga Ferraz, 688 — ALTOS - Centro - Pacoti/CE — CEP: 62.770-000
Fone/Fax: (085) 3325-1210 — CNPJ: 63.367.528/0001-13
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