| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1608 / 2016 |
| Date | 2016-12-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1376/06 (Código Tributário do Município de Pacoti-Ce) e dá outras providências. |
| native_id | 61 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 134
« ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI LEI Nº 1.608/2016, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera dispositivos da Lei Nº 1.376/06 (Código Tributário do Município de Pacoti-CE) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pacoti Estado do Ceará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º -Esta Lei alterao Código Tributário do Município de Pacoti-CE Lei Nº 1.376 de 20 de dezembro de 2006 com suas alterações constantes de Leis posteriores, as demais Leis Tributárias Municipais em vigor, bem como as normas regulamentares que dispõem sobre a sua execução, com base na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, e ajustando-se a Lei Complementar 116/2003 dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de calculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, reclamações, os recursos e definindo as obrigações principais e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes. Art. 2º - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, Leis Complementares, Legislação Estadual, no limite de sua competência, a Lei Orgânica do Município de Pacoti-CE e a Legislação posterior que venha modifica-lo. a » Rr LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS Art. 3º - Além dos tributos que vierem a ser criado ou transferido a sua competência, constituem receita do Município a proveniente dos seguintes tributos: 1- IMPOSTOS: a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) Sobre serviços de qualquer natureza; c) Sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis. I- TAXAS: a) As de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; e b) As decorrentes do exercício pelo poder de polícia do município. Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 | É Dina ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI II - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Parágrafo único - Decorrente de obras públicas. Além dos tributos constantes neste código, constitui ainda receita do Município de Pacoti-CE, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privados, conforme definido em regulamento. TÍTULO | IMPOSTOS CAPÍTULO | IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I Fato Gerador e Incidência Art. 4º -- A hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 5º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: | - meio fio, calçamento, canalização de águas pluviais; Il - abastecimento de água; HI - sistema de esgotos sanitários; IV -rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar; V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizado fora da zona referida neste artigo. $ 2º -.O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino. Art. 6º - O bem imóvel para efeitos deste imposto será classificado como terreno ou prédio. $ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel: Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x o ad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória. $ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 7º - A incidência-do imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II | - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO II Sujeito Passivo Art. 8º - Contribuinte ou responsável do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. $ 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido neste artigo: | - o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação; Il - o compromissário comprador; HI - o comodatário ou credor anticrético. $ 2º -O proprietário do prédio ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, e de uso ou habitação. $ 3º -.O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido compromissário comprador. SEÇÃO III Base de Cálculo e Alíquota Art. 9º - A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal: Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 I x DA o ud ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua; - nos demais casos o valor do terreno e da edificação, considerados em conjunto. Art. 10º - - O valor venal do imóvel será conhecido: - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado no Anexo I deste Código e conforme regulamento; - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observado no Anexo I deste Código e conforme regulamento. $ 1º - Na apuração do valor do metro quadrado de construção o Prefeito Municipal ou a Comissão de Avaliação especialmente designada para tal fim, deverá observar os seguintes critérios - o preço médio da construção civil por metro quadrado no exercício anterior ao do lançamento; - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas vias, logradouros públicos ou adjacências; - declaração do contribuinte, não impugnada pelo Fisco e decisões judiciária passadas em julgado. $ 2º - Em relação ao valor do metro quadrado de terreno, observará o seguinte: - o preço médio dos terrenos próximos, nas últimas transações imobiliárias de compra e venda ou constantes do cadastro imobiliário; II - os fatores indicados nos incisos II e III do parágrafo anterior. $ 3º- Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento. Art. 11º Quando não forem objetos da utilização previstos no artigo anteriores, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, pelo mesmo índice oficial em que for apurada a inflação no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior. Art. 12º - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas: Terreno, 1,00 % Prédio 0,50% - 1% (um por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no 8 1º do artigo 6º deste Código: = = II - 0,50 % (meio por cento), tratando-se de prédio; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Se Ee CC À | x o o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO Iv Cadastro Imobiliário Fiscal Art. 13-A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou Responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte. Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. Art. 14º- Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura ou da posse do imóvel a qualquer título. Parágrafo único - As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários. Art. 15º - Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo em ambos os casos, serem inscritos de ofício. SEÇÃO V Lançamento Art. 16º - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco. Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do imóvel, sem prejuízo de outras comunicações ou penalidades. Art. 17º - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 7 x o ud ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Parágrafo único - O lançamento do imposto de cada exercício corresponde ao fato gerador ocorrido em 1º (primeiro) de janeiro. Art. 18º - O lançamento será feito no nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel. Parágrafo único - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. Art. 19º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 20º - As reclamações contra lançamento deverão ser feitas ao setor fazendário através de requerimento por escrito, conforme regulamento. Art. 21º - A revisão de lançamento será feita sempre que o contribuinte verificar erros nos valores lançados e deverá requerer por escrito, conforme regulamento. SEÇÃO VI Arrecadação Art. 22º - O imposto será pago em cota única ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento. $ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 10 % (dez por cento). $ 2º - No caso de pagamento parcelado, o contribuinte não terá direito ao referido desconto do parágrafo anterior. $ 3º —O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. Art. 23º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade do bem imóvel já lançado for pessoa imune, ou isenta, vencerá antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante. SEÇÃO VII Infrações e Penalidades Art. 24º - Serão punidos com multa da 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações: Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/000172 CGF: 06.920.183 8 E PD00C00600600000000000000000000U0 CC UCUCCCOCICCUCCOCCC€ e ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 1 - O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existentes; W | - Erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel. Art. 25º - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 0,33 % (zero vírgula trinta e tres por cento) sobre o valor do tributo por cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança administrativa ou judicial. SEÇÃO VIII Isenções Art. 26º - São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida. Parágrafo único - As isenções de que trata o caput deste artigo, poderão ser estendidas, as situações abaixo definidas na forma do regulamento deste código: I - os imóveis cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 5 (cinco) UFMP; II -pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; III - os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante; IV - pertencente a particular, quando a fração for cedida gratuitamente para uso da União, Estado, Município ou suas autarquias; V - pertencente a entidades sindicais, partidos políticos, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos; VI - cujo valor do imposto seja inferior ao custo anual do seu lançamento, definido em regulamento. VII — Pertencente à viúva, pessoas com doenças incuráveis, pessoas inválidas para o trabalho, desde que possuam um só imóvel, e nele residam. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 é E o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO IX Planta Genérica de Valores Art. 27º- O Prefeito Municipal, poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta por 5 (cinco) membros, conforme regulamento. Art. 28º - O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíneas “a” e “c” do inciso | do artigo 3º deste Código. Art. 29º - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme o Anexo | deste Código. Art. 30º - Os valores unitários por metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 1 preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II custos de reprodução; HI locações correntes; IV características da região em que se situa o imóvel; V outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo único - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos: - a quadras, a quarteirões, a logradouros; - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados no Anexo I deste Código, relativo às construções. Art. 31º - Na determinação do valor venal não serão considerados: - o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 32º - No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizado, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 33º - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção. Art. 34º - As disposições constantes nesta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 %y x Niro ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Parágrafo único - O Chefe do Executivo, estabelecerá por Decreto, a inclusão, a exclusão e a pontuação dos itens constantes no anexo |, deste Código, com o objetivo de ajustá-lo ao cadastro técnico do Município de Pacoti-CE. CAPÍTULO Il IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I Fato Gerador e Incidência Art. 35º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, por empresa ou profissional autônomo, independentemente ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. $ 2º Ainterpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 8 3º Alncidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. $ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços: I —o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; Il —o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. 8 5º Q imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 7º O. imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, Il, Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Independentemente: I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; I — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Art. 36º O imposto não incide sobre: I —as exportações de serviços para o exterior do País; Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | deste Art. 36º os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. .37º Sujeita-se ao imposto os serviços de: 1 — Serviços de informática e congêneres. 1.1 — Análise e desenvolvimento de sistemas — Programação. — Processamento de dados e congêneres. 1.4 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. — Assessoria e consultoria em informática. 17. — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 31 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 32 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 33 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza 34 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres 41 — Medicina e biomedicina. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 o ud ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 4.2 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres 43 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres 4.4 — Instrumentação cirúrgica 4.5 — Acupuntura 4.6 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 4.7 — Serviços farmacêuticos 4.8 —Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 4.9 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia 4.12 — Odontologia 4.13 — Ortóptica 4.14 — Próteses sob encomenda 4.15 — Psicanálise 4.16 — Psicologia 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congênere 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 5.1 — Medicina veterinária e zootecnia 5.2 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 5.3 — Laboratórios de análise na área veterinária 5.4 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5.5 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 5.6 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 5.7 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 5.8 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 5.9 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 6.1 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 6.2 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 6.3 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 6.4 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 6.5 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres a — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 74 Din ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI paisagismo e congêneres 7.2 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Tea — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia — Demolição To: — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.6 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 7.7. — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 7.8 —Calafetação 7.9 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer Tão — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores Aa — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos TAS — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres 7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres 7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres 7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres 7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza 8.1 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 8.2 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres 9.1 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 % o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 92. — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres 9.3 — Guias de turismo 10 — Serviços de intermediação e congêneres 10.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada, 10.2 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer 10.3 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária 10.4 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.5 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 10.6 — Agenciamento marítimo 10.7 — Agenciamento de notícias. 10.8 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios 10.9 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 10.10 — Distribuição de bens de terceiros n — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres na — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.2 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 11.3 — Escolta, inclusive de veículos e cargas 1.4 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 12.1 — Espetáculos teatrais 12.2 — Exibições cinematográficas 12.3 — Espetáculos circenses. 12.4 — Programas de auditório 12.5 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 12.6 — Boates, taxi-dancing e congêneres 12,7 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 12.8 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.9 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 12.10 — Corridas e competições de animais 1211 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador 12.12 — Execução de música 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Nado ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 13.1 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 13.2 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 13.3 — Reprografia, microfilmagem e digitalização 13.4 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 14 — Serviços relativos a bens de terceiros 14.1 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS 14.2 — Assistência técnica 14.3 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.4 — Recauchutagem ou regeneração de pneus 14.5 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer 14.6 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 14.7 — Colocação de molduras e congêneres 14.8 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 14.9 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 14.10 — Tinturaria e lavanderia 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem 14.13 — Carpintaria e serralheria 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.1 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres 15.2 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativa 15.3 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 15.4 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres 15.5 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 15.6 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 15.12 16 16.1 as ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 15.7 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.8 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.9 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 15:13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15:15; — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, porqualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário — Serviços de transporte de natureza municipal. — Serviços de transporte de natureza municipal 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 17.1 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares 17.2 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 0000000000 000000000000000000000060000040020009202060C. Did ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 17.3 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 17.4 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra T7s — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço 17.6 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 17.7 — Franquia (franchising). 17.8 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.9 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 — Advocacia 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 17.15 — Auditoria 17.16 — Análise de Organização e Métodos 17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira 17.20 — Estatística 17.21 — Cobrança em geral. 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 18.1 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 19.1 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.1 — Serviços com movimentação de passageiros, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, conferência, logística e congêneres. 20.2 — Serviços com movimentação de passageiros, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, conferência, logística e congêneres. 20.3 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações. logística e congêneres Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Shao ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.1 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 22 — Serviços de exploração de rodovia 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.1 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 24.1 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 25 — Serviços funerários 25.1 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.2 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 25.3 — Planos ou convênio funerários 25.4 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.1 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 27 - Serviços de assistência social. 27.1 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.1 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química 30.1 — Serviços de biologia, biotecnologia e química 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 31.1 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 32 — Serviços de desenhos técnicos. 32.1 — Serviços de desenhos técnicos 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.1 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.1 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.1 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações po) públicas. 36 — Serviços de meteorologia 36.1 — Serviços de meteorologia 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequin Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Naa ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 37.1 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 38 — Serviços de museologia 38.01 — Serviços de museologia 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação 39:11 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.1 — Obras de arte sob encomenda. Art. 38º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXII, quando o imposto será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 5º do art. 35 desta Lei. II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V —das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x o ud ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI XIII —onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV —dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; XX - Aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. $3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados descritos no subitem 20.01. Art. 39º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional. 8 2º A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI I — Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; II — Estrutura organizacional ou administrativa; HI — Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; V -— Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás . SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE Art. 40º.A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, mensalmente, em função da natureza do serviço. Art. 41º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, mensalmente. ISSQN = VS x ALC Art. 42º ALC — Aliquota Correspondente estão definidas no anexo Il desta Lei. Art. 43º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. Art. 44º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer. Natureza — ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 % DUCCOLOCOLCLLCLOCOCLCCCCCVOCCCC LOCO CC CLLOCCUCCCSO004 x a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS Art. 45º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 46º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PS xALC Art. 47º As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo Il desta Lei, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. Art. 48º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: 1 incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços; 1 — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Art. 49º. Mercadoria: — é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; H -—éa coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; TI — é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; IV — é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. Art. 50º Material: Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 G x Dirad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; Il — é a coisa móvel que, após serem comprados, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquiridos, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; III — é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; IV —éa coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços. Art. 51º. Subempreitada: — é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; Il — é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços. Art. 52º. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 53º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 54º. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 55º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 56º. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 57º Na falta do PS — Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. SEÇÃO IV . BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS Art. 58º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.3 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 : | E Mirai ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 59º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será calculado: I — proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; TI — mensalmente, conforme o caso: a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET — Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET) b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : (QTPL) Art. 60º. A ALC — Alíquota Correspondente está contida no anexo Il desta Lei. Art. 61º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento 1- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; TI — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. Art. 62º. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 63º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 G x E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 64º. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 65º. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 66º. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 67º. Na falta do PSA — Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. SEÇÃO V BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS Art. 68º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 69º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente, da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE) Art. 70º. A ALC — Alíquota Correspondente está contida no anexo Il desta Lei. Art. 71º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I- incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Y se DO a A x o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. Art. 72º. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 73º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 74º. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 75º. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 76º. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 77º Na falta do PSA — Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento SEÇÃO VI SUJEITO PASSIVO Art. 78º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN é o prestador do serviço, constante da lista do ART 37º deste código, na forma da Lei Complementar 116/2003 de 31 de Junho de 2003 SEÇÃO VIl RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 79º. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços. Art. 80º. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: I —a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 16.1,17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 “3 MR Sm o x o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Il — a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços; HI —a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal; IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: a) não comprovar sua inscrição no CE — Cadastro Economico; b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa. V —o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; $ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa. $ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. $ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total: I — havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. Il — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. $ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Art. 81º. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 E | x Tira ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI I —havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; Il — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; II — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. Art. 82º. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN: I —sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da UFMP — Unidade Fiscal Municipal de Pacoti-CEcom a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: ISSQN RETIDO NA FONTE = (UFMP x ALC) : 12 Il — sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC Art. 83º Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. Art. 84º. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. SEÇÃOVIII! LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 85º. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, conforme Tabela de Vencimentos baixados por Decreto do Chefe do Executivo, será: I — efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; Il — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; b) pessoa jurídica. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 | x a ad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI $ 1º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte eo responsável: 1 — à atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do débito pela UFMP do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UFMP do dia do pagamento; Il —à multa de 5% (cinco por cento)'sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento; HI — à multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do debito atualizado monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento; IV —à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário. Art. 86º O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. Art. 87º. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. Art. 88º. No caso previsto no inciso |, do art. 85, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFMP — Unidade Fiscal Municipal de Pacoti com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = UFMP x ALC Art. 89º. No caso previsto na alínea “a”, do inciso Il, do art. 85, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PS x ALC Art. 90º. No caso previsto na alínea “b”, do inciso Il, do art. 85, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PS x ALC Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x Dirado ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 91º. No caso previsto na alínea “b”, do inciso Il, do art. 85, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo: I — proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; II - mensalmente, conforme o caso: a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET — Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET) b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL) Art. 92º. No caso previsto na alínea “b”, do inciso Il, do art. 85 desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente, da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE) Art. 93º. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. Art. 94º. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 95º - Os serviços incluídos na Lista do artigo 37º, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 96º - Será instituído o Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 E) PO00000000000000000000000000000000000000000000000€ X as ul ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇOS Art. 97º-Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, na forma do Anexo VI, parte integrante deste Código, a ser emitida exclusivamente pelos agentes do Fisco Municipal, nas prestações de serviços nas seguintes hipóteses: I | - quando for prestado serviços por pessoa física; II - quando for prestado serviços por pessoa jurídica, não inscrita no cadastro de prestadores de serviços; III - quando se proceder à complementação de ISS de Nota Fiscal ordinária; IV - qualquer caso em que não se exigir a Nota Fiscal própria, inclusive nas prestações de serviços realizadas por não contribuintes de ISS; V - quando os serviços forem prestados diretamente à Prefeitura Municipal de Pacoti-CE por pessoa jurídica, mesma inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços, se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza for recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Pacoti. Art. 98º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, com os seguintes destinos: |-a primeira e a segunda vias destinam-se ao contratante do serviço; Il - a terceira via destina-se ao prestador do serviço; HI - a quarta via é fixa no bloco para controle do Fisco Municipal. Art. 99º - Havendo destaque do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na Nota Fiscal Avulsa de Serviços, esta somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Talão de Receita, respectivo, que a ela faça referência explícita. Art. 100º - Quando os serviços forem prestados por pessoa física diretamente à Prefeitura Municipal de Pacoti-CE, havendo a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será emitida a Nota Fiscal de Serviços. Avulsa. Art. 101º - Entende-se por local da prestação do serviço, onde o mesmo é executado, mesmo que a sede da empresa esteja localizada fora do Município de Pacoti- CE. SEÇÃO IV Estimativa Art. 102º - A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa, para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrados os de pequeno e médio porte. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 S rca ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Parágrafo único - Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput deste artigo, serão inclusos nas seguintes condições, tomadas isoladamente ou não: I - natureza da atividade; II - instalações e equipamentos utilizados; HI - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; IV - receita operacional; V -tipo de organização. Art. 103 A autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para estabelecer a base de cálculo do ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo 102º, conforme segue: a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados, no período; b) folha de pagamento paga no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas; c) despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais obrigatórios do contribuinte; d) despesas gerais com a administração. Parágrafo único - Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o montante 20 % (vinte por cento), conforme Anexo V deste Código. Art. 104º - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, corrigidos monetariamente. Art. 105º - Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por estimativa, ficam dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais homologados. SEÇÃO V Lançamento Art. 106º- O imposto será lançado: |- sempre que o serviço for prestado no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pela sociedade de profissionais. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 107º- O imposto a que se refere o artigo desta Lei, será calculado mensalmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu recolhimento na forma e prazos estabelecidos em regulamento. Art. 108º - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. Art. 109º- A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - quando o contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade, volume de negócios ou de atividades, a critério exclusivo da autoridade competente; V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso as penalidades cabíveis. Art. 110º - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 111º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livro fiscais e da emissão de documentos. Art. 112º- O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento. Art. 113º- Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. Art. 114º O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 DPOOCCOCCCOCC0O00000000C0C00C000 00000 COCO COL CLCCCUCUCCNO H X e ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO VI Inscrição Art. 115º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, quaisquer das atividades relacionadas nos artigos anteriores, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços. 8 1º -.A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto. $2º- O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, na forma e nos prazos estipulados em regulamento. SEÇÃO VII Escrita Fiscal Art. 116º Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a: - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis; - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. $ 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. $ 2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. $3º- Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. $ 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização. 8 5º - O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 DO000000000000000000000000000000000000000000000004 Hi x o a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO VIII Arrecadação Art. 117º O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. $ 1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso | do artigo 106º o prazo para pagamento é o indicado na notificação. $ 2º --O imposto correspondente a serviço prestado na forma do artigo 106º, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua efetivação mediante preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte. Art. 118º- No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: - serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no período mensal e recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente; = - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais; - as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte e apuração pela autoridade administrativa competente. Art. 119º- Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe, tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção do regime especial para pagamento do imposto. SEÇÃO IX Penalidades Art. 120º- A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,33 % (zero vírgula trinta e tres por cento) sobre o valor do tributo por cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com ataxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial. Art. 121º- As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas no que estabelece o Regulamento deste Código: I - multa de importância igual a 50 (cinquenta) UFMP: Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x as ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI a) não comparecimento à repartição própria do município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; b) inscrição, alteração, comunicação de venda, transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência do ramo da atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento. TI - multa de importância igual a 100 (cem) UFMP, nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituração do imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais. III - multa de importância igual a 150 (cento e cinquenta) UFMP, nos casos de: a) falta de declaração de dados; b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. IV - multa de importância igual a 200 (duzentos) UFMP, nos casos de: a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração, até o limite de 350 (trezentos e cingiienta) UFMP; b) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais; c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros fiscais ou documentos fiscais exceto nos casos previstos em regulamento; d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; e) embaraço ou impedimento à fiscalização. V - multa de importância igual a 100 % (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido efetivamente do imposto, em caso de comprovada fraude e sem prejuízo da aplicação do imposto; VI - Multa de importância igual a 200 % (duzentos por cento) sobre o valor do imposto no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte; VII - Multa de importância igual a 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto no caso de não retenção do imposto devido. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 H HI mi x Da ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO X Isenções Art. 122º- São isentos do Imposto: - as casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa; - jornaleiros, engraxates, sapateiros remendões, lavadeiras, pessoas reconhecidamente pobres e outros artesãos, que exerçam a profissão sem auxílio de terceiros; - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório mantido por sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita; - as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa, jogos desportivos e pequenos espetáculos realizados por artistas do município. CAPÍTULO ll IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I Fato Gerador e Incidência Art. 123º- O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter vivos, tem como fato gerador: - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil; - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; -a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único - o imposto incide sobre bens situados no município. Art. 124º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I- Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; H- Dação em pagamento; HI - Permuta; Iv - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - Tornas ou reposições que ocorram: Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 : irado ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o conjugue ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município; quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VI | - Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; vII - Instituição de fideicomisso; VII - Enfiteuse e subenfiteuse; IX - Rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; X- Concessão real do uso; XI- Cessão de direitos de usufruto; XII - Cessão de direitos de usucapião; XIII - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o ato da arrematação ou adjudicação; XIV - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XV - Acessão física quando houver pagamento de indenização; XVI - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XII - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. $ 1º - Será devido. novo imposto: | - Quando vendedor exercer o direito de prelação; Il - No pacto de melhor comprador; ll - Na retrocessão; IV - Na retrovenda. $ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 1 - A permuta de bens imóveis por bens de direitos de outra natureza; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 DPO000000000000000000000000000000000000000000000004 DO0000000000000000000000000000000000000000000000006 H x o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território ou do Município; HI - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II Não Incidência Art. 125º- O imposto não incide sobre a transmissão de bens, imóveis e direitos quando: - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, em pagamento de capital nela subscrito; - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas; SEÇÃO IIl Sujeito Passivo Art. 126º- O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Parágrafo único - Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o bem adquirido. Art. 127º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. Art. 128º- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme o estabelecido em regulamento. Art. 129º- Os tabeliães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 130º- | Ostabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 131º - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 | DD00000000000000009000000000000000000000000 090000 HI x Da ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO IV Base de Cálculo e Alíquota Art. 132º- A base de cálculo do imposto é: - Nas transmissões, em geral. por ato inter vivos a título oneroso o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que a Fazenda Municipal conceda; - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência se fizer para o próprio arrematante; - Nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado; IV - Nas doações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel apurado no momento de sua avaliação pela instituição ou extinções referidas, reduzidas a metade; VII - Nas cessões inter vivos de direitos reais, relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento VI I da cessão; HI -No resgate da enfiteuse, o valor pago em observação à Lei Civil. Parágrafo único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa. Art. 133º- | O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e em Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. Art. 134º- O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas: - 0,5 % (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; TI - 2 % (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso. Parágrafo único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso | deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2 % (dois por cento). SEÇÃO V Arrecadação Art. 135º - O imposto será pago: - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 P0000000000000000000000000000000000000000000000004 x irao ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI realizada no Município; II -no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no item anterior, quanto às transmissões fora do Município; HI -no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o tipo de transmissão for sentença judicial. Art. 136º - O pagamento do imposto será efetuado mediante guia de recolhimento de ITBI ou através do Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM. SEÇÃO VI Restituição Art.137º - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses: 1 - quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo; Il - quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado; III - quando for reconhecido posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito à isenção; IV - quando o imposto houver sido pago a mais. SEÇÃO VII Infrações e Penalidades Art. 138º - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa da 30 % (trinta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente. Art. 139º - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,30 % (zero vírgula trinta e tres por cento) sobre o valor do tributo por cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial. Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumpram o previsto neste artigo. Art. 140º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, depois de corrigido monetariamente. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 | 00000000000000000000000000000000000 0000000 000000 x o ud ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ÍTULO Il TAXAS CAPÍTULO | TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I Fato gerador e Incidência Art. 141º - As taxas de serviços públicos têm como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a: | - coleta de lixo - TCL; Il - limpeza pública - TLP; HI - conservação de vias e logradouros públicos - TCC; IV - iluminação pública - CIP. Art. 142º - A taxa de coleta de lixo compreende as atividades de coleta e remoção de lixo de imóvel edificado. Parágrafo único - Não estão contidas nos serviços de coleta de lixo, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado, que serão cobrados através de preço público. Art. 143º - A taxa de limpeza pública abrange as atividades da varrição, limpeza e lavagem de vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade. Art. 144º Ataxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados de vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas; b) conservação e reparação do calçamento; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Raí e ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI c) recondicionamento de meio-fio; d) melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamentos, sinalização e similares; e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; £) fixação, poda, tratamento de árvores, plantas ornamentais e serviços correlatos; h) manutenção de lagos e fontes. Art. 145º - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços efetivamente prestados de iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes com luminárias e lâmpadas, medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, transformadores e dos materiais utilizados, conservação, substituição de partes do equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade. Art. 146º- O contribuinte da taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos. SEÇÃO II Base de Cálculo e Alíquota Art. 147º - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma: I - em relação ao serviço de coleta de lixo por m? (metros quadrados) de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, com aplicação das alíquotas previstas nas letras “a”, “b” e “c” do item 4 do Anexo IV, deste Código; Il - em relação ao serviço de limpeza pública, por metro linear (de testada), para cada imóvel considerado, com aplicação das alíquotas previstas no item 2 do Anexo IV, deste Código; III - em relação ao serviço de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota prevista no item 3 do Anexo IV. deste Código, para cada imóvel considerado; IV -em relação ao serviço de iluminação pública, de acordo com o Convênio mantido entre o Município e a concessionária de energia elétrica, item 1 do Anexo IV, deste Código. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 YG O x es ou ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO III Lançamento Art. 148º - Ataxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinaladas para pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO IV Arrecadação Art. 149º Ataxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares, coincidindo no que possível com as regras aplicadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 150º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do serviço de iluminação pública. SEÇÃO V Infrações e Penalidades Art. 151º - Aplicam-se aos contribuintes das Taxas de Serviços Públicos, as mesmas penalidades previstas no artigo 24 desta Lei, pelo descumprimento das obrigações acessórias. CAPÍTULO Il TAXA DE LICENÇA SEÇÃO | Fato Gerador e Incidência Art. 152º - As taxas de licença têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município, que deve levar em conta: segurança, higiene, saúde, ordem, costumes, localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, tranquilidade pública, propriedade, direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. 8 1º - Estão sujeitos a prévia licença: a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento - TLL; b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial - THE; c) a veiculação de publicidade em geral - TVP; d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos - TEO; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 % x Nirad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI e) o abate de animais - TAA; f) a ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos - TOA. £) a taxa de licenciamento ambiental - TLA h) a taxa de inspeção e vigilancia sanitária-TIVS Art. 153º - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. $ 1º = A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência. $ 2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. Art. 154º - A taxa de localização será devida e deverá ser emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício. $ 1º - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos caracterizados: | - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido, CPF/CGC; Il -local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; mM - ramo do negócio ou da atividade; IV- restrições; V- número de inscrição no órgão fiscal competente; VI - horário de funcionamento; VII - tipo de licença concedida. Art. 155º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. Art. 156º - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo 1º do artigo 153º Art. 157º - Fora de horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades: | - de antecipação; Il - de prorrogação; Ill - de dias executados. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 PUC OC00000400)00C000000)/00900000090000000000000000060U x so O ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Parágrafo único - O pagamento da taxa relativo à licença para funcionamento em horário especial abrangerá qualquer das modalidades referidas no caput deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos em regulamento. Art. 158º - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público, conforme regulamento. $ 1º - Alicença para publicidade será válida pelo período constante no Alvará. $ 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. Art. 159º- São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis. $ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. $ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. $ 3º - Se for insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte. Art. 160º- O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da inspeção sanitária para distribuição local. Art. 161º - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos têm como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. 8 1º -.A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público. 8 2º - A taxa será cobrada de acordo com a letra “F” do Anexo IV deste Código, conforme regulamento. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x Shade ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 162º- | O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 149º deste Código. SEÇÃO II Base de Cálculo e Alíquota Art. 163º As taxas de licença pelo exercício do poder de polícia serão calculadas de acordo com as letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” do Anexo IV deste Código e a Unidade Fiscal do Municipio de Pacoti - UFMP. $1º-. A taxa de licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento - TLL, será calculada de acordo com a letra “A” do Anexo IV, parte integrante deste Código. $2º-. | Ataxadelicença para funcionamento de estabelecimento em horário especial - THE, será calculada de acordo com a letra “B” do Anexo IV, parte integrante deste Código. $3º-. A taxa de licença para veiculação de publicidade - TVP, será calculada de acordo com a letra “C” do Anexo IV, parte integrante deste Código. g4º. - — Ataxade licença para execução de obras arruamentos e loteamentos - TEO, será calculada de acordo com a letra “D” do Anexo IV, parte integrante deste Código. $ 5º - A taxa de licença para abate de animais - TAA, será calculada de acordo com a letra “E” do Anexo IV, parte integrante deste Código. $ 6º - A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos - TOA, será calculada de acordo com a letra “F” do Anexo IV, parte integrante deste Código. $ 7º - Taxa de Licenciamento Ambiental — TLA, será calculada de acordo com o Anexo VII seguidos das tabelas :1;2;3.Que será parte integrante deste Código. $8º-. .A Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS, será calculada de acordo com os valores constantes no Anexo VIII, parte integrante deste Código. SEÇÃO III Lançamento Art. 164º - Ataxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 « x H HI IV Did ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Parágrafo único - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores. $ 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. $2º- O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento. $ 3º - Na hipótese do lançamento de que trata o caput deste artigo, caso haja parcelamento do imposto, a taxa acompanhará na proporção, relativa ao imposto. SEÇÃO IV Arrecadação Art. 165º - As taxas de licença em todas as modalidades do artigo 152º, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte. $ 1º - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, será cobrada do contribuinte interessado, somente uma taxa de expediente. $ 2º - Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, a critério do poder executivo. SEÇÃO V Infrações e Penalidades Art. 166º - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: - multa de 50 % (cinquenta por cento) do valor da taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo da atividade, a das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento; - multa de 100 % (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à taxa sem a respectiva licença; - suspensão da licença, pelo prazo máximo da 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência; - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança, e aos bons costumes. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 pa x o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO VI Isenções Art. 167º - São isentos do pagamento da taxa de licença: - os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes, os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados; - as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas, as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, Estado, Município e de suas autarquias, construção de muros de arrimo e muralha de sustentação; - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades; IV -as associações: de classe, religiosas, clubes esportivos, escolas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches comunitárias; V - os parques de diversões com entrada gratuita; VI -os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública; VII -os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos; SeçãoVII Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA Art. 168. A Taxa de Licenciamento Ambiental — TLA, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município de Pacoti, para fiscalizar a realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas ambientais específicas. Art. 169. Os empreendimentos, obras e as atividades que, no Município de Pacoti produzirem impacto ambiental, serão objetos de fiscalização, para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação: I —ao parcelamento do solo; Il — pesquisa, extração e tratamento de minérios; HI — construção de conjunto habitacional; IV — instalação de indústrias; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 O x Tirado ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI V —construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área de interesse ambiental; VI — postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos; VII —obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente; VIII — empreendimentos de turismo e lazer; e IX — demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento. Art. 170. Os licenciamentos ambientais, no Município de Pacoti, estão sujeitos à análise e aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente, mediante prévio pagamento da taxa respectiva. $ 1o Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes estágios: I — Licença Ambiental Prévia; Il — Licença Ambiental de Instalação; HI — Licença Ambiental de Operação; e IV — Licenças Ambientais Diversas. $ 20 As bases de cálculo para as licenças ambientais prévias, de instalação, de operação e diversas serão fixadas de acordo com a classificação constante no Anexo VII, deste Código. $ 30 As Licenças Ambientais de Operação, referentes aos incisos | a IX, do art. 169, deste Código, quando necessário, serão renovadas anualmente, mediante recolhimento da respectiva taxa. Art. 171. A expedição da licença ambiental dependerá da realização e apresentação de serviços técnicos, da elaboração de estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório, ou sendo o caso, de estudo, parecer, perícia, audiência pública, análise, vistoria ou realização de outros serviços, em razão do grau de complexidade e natureza. Art. 172. Os custos correspondentes aos serviços técnicos necessários ao licenciamento correrão a cargo do requerente. Art. 173. A licença a ser concedida pelo Município, será expedida depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito estadual e federal, se necessária a manifestação destes entes, e terá prazo de duração ou será renovável na forma que o regulamento estabelecer. Art. 174. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator à advertência, através de notificação com vista a cessar a irregularidade, sob pena de multa equivalente a 80,00 UFMP e outras sanções, entre as quais: a) embargo; b) interdição; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 =: (ui x Direi ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI c) suspensão de atividades, até correção das irregularidades; d) desfazimento, demolição ou remoção; e e) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município. $ 10 A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de uma até cem vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência. 8 20 O não recolhimento da multa, na data de seu vencimento, implicará em inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações previstas na legislação. $ 30 A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação ambiental, no prazo estipulado. Art. 175. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação, ou instalação, fixadas na legislação, após concedida a respectiva licença, ensejará sua imediata cassação. Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a cem vezes o valor licença, além da responsabilização por danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. Art. 176. A notificação e o respectivo procedimento e processo administrativo que se originar em decorrência da necessidade de licenciamento ambiental observará os procedimentos e normas constantes na legislação específica. Art. 177. O valor da TLA será o constante no Anexo Vil, seguidos das tabelas :1;2:3.Que será parte integrante deste Código. Seção VIII Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios — TLFA Subseção I Do fato gerador e da incidência da TLFA Art. 178. A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios — TLFA, fundada no poder de polícia, tem como fato gerador, o licenciamento e fiscalização do cumprimento das normas que disciplinam a exploração ou utilização de anúncio, a pertinência aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, e em observância às normas municipais de posturas, por qualquer meio ou processo: I — de anúncios; e II — de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade. 8 10 A TLFA incidirá sobre todos os anúncios e engenhos instalados, inclusive, nos imóveis particulares, em locais visíveis ou de acesso, e ainda, nas vias e logradouros públicos situados no Município. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 : Did ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 8 20 Para efeito do inciso |, do caput, deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, mesmo quando afixado em veículo de transporte. $ 30 Para efeito do inciso II, do caput, deste artigo, consideram-se engenho de divulgação, de propaganda e de publicidade: 1 —tabuleta ou out-door: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material substituível periodicamente; IH painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem; IH — letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro. IV faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório; V cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão superior a 210 x 297mm VI | — dispositivo de transmissão de mensagem: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares. $ 40 São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária: | - mobiliário urbano; |l — tapumes de obras; Ill — muros de vedação; IV — veículos motorizados ou não; V — aviões e similares; e VI — balões e bóias. $ 50 Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente. Art. 179. No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 00000000 000000000 CCC COCO COCO CCC COCO CCC CCC CCC CC 00C Mad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI $ 10 Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a | classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TLFA será estabelecida conforme se apresentam os engenhos de divulgação. $ 20 São formas de apresentação dos engenhos de divulgação: | — luminosos e iluminados; Il — luminosos intermitentes; e HI — inflados. $ 30 Para efeito do disposto no $ 20, deste artigo, são engenhos: 1 — luminosos aqueles que possuem fonte luminosa integrada à sua estrutura interna; Il — iluminados aqueles em que a fonte luminosa é externa, podendo ser acoplada ou não, à estrutura do engenho; e Il —inflados, os balões e bóias que contém ar ou gás estável, independentemente do seu formato ou dimensões. $ 40 São engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, | papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham expressão do tipo “vende- se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos os que contenham área útil menor ou igual a um metro quadrado. Art. 180. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretará nova incidência da Taxa. Subseção Il Da não-incidência da TLFA Art. 181. A TLFA não incide quanto: I | —aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e eleitorais no que concerne à propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; IH -—aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; HI | —aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV -— aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais, culturais e esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 | CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 7 | o ud ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI V -—aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VI — às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excede a um metro quadrado; VII -— aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente,à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VII '— às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; IX — às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, profissão, telefone e email; X -—aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XI — aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro quadrado, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual; XI - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; XII — aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; e XIV exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações; — destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres; e XVI -—aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores. Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não-incidência da TLFA restringe- se unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro. Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 ? x Dados ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Subseção Ill Das isenções da TLFA Art. 182. Estão isentos do pagamento da TLFA, os anúncios: I — veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, considerados de utilidade pública por lei municipal; Il —fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes; HI exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil; IV - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais; V — de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações; VI veiculados em engenho provisório ou em engenho simples, na forma definida em regulamento; e VII —o mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal. Art. 183. São isentos do pagamento da TLFA: I —os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a sessenta anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio; II — os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas; II —os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados. IV —os profissionais da categoria taxista, devidamente sindicalizados e possuidores de um só veículo de aluguel; e V as instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e assim reconhecidas pelo Município. Subseção IV Do sujeito passivo da TLFA Art. 184. Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no art. 178, deste Código: I — fizer qualquer espécie de anúncio; Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 | x seo ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Il — explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; e II — for proprietária do engenho de divulgação de publicidade. Subseção V Do lançamento e da inscrição cadastral de contribuintes da TLFA Art. 185. A TLFA será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os elementos constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do Município de Pacoti, a periodicidade mensal ou anual, a classificação e as características dos anúncios e dos engenhos de divulgação de propaganda, previstas em regulamento. 8 10 O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação. $ 20 Do cadastro a que se refere o caput, deste artigo, constarão as licenças outorgadas com as respectivas especificações técnicas dos engenhos de divulgação e publicidade, somente podendo ser instalado o que tenha sido autorizado, mediante recolhimento da TLFA devidamente realizado. $ 30 A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 186. Quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada, conforme o disposto em regulamento, caso em que, o fato gerador ocorrerá: 1 — na data de inscrição, no cadastro a que se refere o art. 185, deste Código; e Il - em 1o de janeiro de cada ano, em cada exercício subsequente, quando for o caso. Art. 187. A TLFA será exigida segundo suas características e classificações, sendo o seu valor determinado conforme se infere das Tabelas 1 a 3, do Anexo VII, deste Código. Subseção VI Das Infrações Das Infrações e Penalidades Art. 188. O descumprimento às normas relativas à TLFA constituem infrações e sujeitam o infrator à multa de 180 UFMP: a) nas infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais aos que deixarem de efetuar, na forma Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 & x Dirade ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais, ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início; b) nas infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da TLFA devida, na forma e prazos regulamentares; e c) nas infrações relativas à ação fiscal aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da TLFA. Art. 189. A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em desacordo com o disposto neste Código ou em regulamento importará na aplicação de notificação preliminar, na forma estabelecida em regulamento, com vista à sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 188, deste Código, a qual cobrar-se-á, em dobro em caso do não atendimento do que estabelece este artigo. Parágrafo único. Quando no período de um ano ocorrer pelo mesmo infrator o mesmo descumprimento do que estabelece a legislação pertinente, considerar-se-á reincidência, devendo aplicarse a multa, sem a providência a que se refere o caput, deste artigo, e o material empregado será apreendido. Art. 190. Em qualquer caso, quando ocorrer remoção de engenho de divulgação de publicidade, sem a devida licença ou de utilização irregular, o proprietário poderá reavê-lo, resgatando-o, no prazo de sessenta dias, com o pronto recolhimento da penalidade e despesas com a remoção e guarda. Subseção VII Das proibições relativas aos anúncios e publicidade Art. 191. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e avenidas nos quais não poderão ser veiculados anúncios. Parágrafo único. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio: 1 — nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a protegem, e desde que autorizadas, observada a forma permitida em regulamento; IH — nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega; II — nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 E x Dire ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI IV -— nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudiquem os direitos de terceiros; V nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação nos mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos; VI em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade; e VII — em áreas consideradas de preservação ambiental. Art. 192. O regulamento definirá os critérios de instalação de engenhos de divulgação de publicidade,sendo vedado: I — obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação; e Il — avançar sobre passeios, devendo ser estabelecida a altura mínima e máxima, em regulamento, quando apoiadas no solo ou em fachada. Subseção VIII Disposições Gerais da TLFA Art. 193. O lançamento ou o pagamento da TLFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio. Art. 194. A instalação de engenho tipo out-door, painel ou tabuleta em terrenos não edificados terá a sua autorização e permanência no local, condicionado a regularidade das obrigações tributárias, perante o Município, bem como à limpeza e conservação do terreno. Art. 195. Os engenhos de divulgação de publicidade já existentes e que não se enquadram nas normas estabelecidas neste Código, deverão ser retirados, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas, ou mantidos se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de vigência deste Código, regularizar a situação. Seção IX Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS Art. 196. A Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização para fins de registro e renovação por ele exercida sobre estabelecimentos, produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade, em observância às normas sanitárias vigentes. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 e ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI $ 1o Para fins do disposto no caput, deste artigo, atentar-se-á, no procedimento de fiscalização, quanto ao fabrico, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito e armazenagem, transporte e distribuição, inclusive, de alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. $ 20 Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano e com o interesse para a saúde pública, bem como sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. $ 30 Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária são classificados conforme critério de risco e grau de complexidade especificado conforme relacionado abaixo: |- SERVIÇOS DE SAÚDE 1 - Grupo de risco 1 — Alta complexidade: a) Hospitais; b) Serviços de terapia renal substitutiva; c) Serviços de radiodiagnóstico; d) Serviços de radiologia intervencionista e) Estabelecimentos de atividades hemoterápicas; f) Banco de órgãos, tecidos, medula óssea e leite humano; e 8) Serviços de nutrição enteral. 2 — Grupo de risco Il - Média complexidade: a) Casas de repouso para idosos/asilos; b) Clínicas e consultórios médicos e paramédicos; c) Clínicas e consultórios odontológicos; d) Laboratórios e oficinas de prótese odontológica; e) Serviços de diagnósticos por imagem (exceto radiações ionizantes); f) Estabelecimentos de acupuntura; £) Unidades de transporte de pacientes com procedimentos; h) Clínicas de fisioterapia e reabilitação; i) Lavanderias de roupa hospitalar isoladas do hospital; 5) Creches; k) Estabelecimentos de tatuagens e congêneres; e 1) Serviços de home-care. 3 — Grupo de risco Ill — Baixa complexidade: a) Óticas; b) Unidades de transporte de pacientes sem procedimentos; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 7 x Dra ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI c) Estabelecimentos de massopetaria e massofilaxia; d) Academias de atividades físicas; e e) Estabelecimentos relacionados à beleza. H — ALIMENTOS 1 —- Grupo de risco I — Média complexidade: a) Cozinhas industriais e similares; e b) Hipermercados. 2 — Grupo de risco |l — Baixa complexidade: a) Supermercados e mercados; b) Restaurantes; c) Bares; d) Lanchonetes e similares; e) Padarias; f) Açougues; £g) Galeterias sem abate; h) Pizzarias; i) Confeitarias; 5) Peixarias; k) Lojas de conveniências; 1) Quitandas e mercadinhos; m) Buffets; n) Marmitarias; 0) Trailers fixos; e p) Estabelecimentos de produção artesanal 3 — Grupo de risco Ill — Baixa complexidade: a) Depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos; b) Depósitos de produtos saneantes e domissanitários; c) Depósitos de correlatos; d) Depósitos de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; e) Empresas de transporte de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos; f) Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos; g) Dispensários de medicamentos; h) Comércio de correlatos; i) Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; j) Comércio de produtos saneantes e domissanitários; e k) Estabelecimentos de artigos médicos hospitalares. Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 “TE” E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Hll- SAÚDE AMBIENTAL 1—- Grupo de risco I - Média complexidade: a) estabelecimentos carcerários; b) canteiros de obra; c) sistemas público e privado de abastecimento de água para consumo humano. 2 — Grupo de risco |l — Baixa complexidade: a) Rodoviárias; b) Ferroviárias; c) Estabelecimentos de ensino d) Piscinas; e) Oficinas; f) Borracharias; £) Sucatarias; h) Lavanderias; i) Agências bancárias; 5) Shoppings centers; k) cinemas: 1) teatros; m) museus; n) templos religiosos; 0) clubes recreativos; Pp) hotéis, motéis, congêneres; q) centros de velório; r) necrotérios; e s) locais de lazer. Art. 197. O cálculo da TRFS será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo VIII, parte integrante deste Código. Art. 198. A TRFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua renovação anual, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses, contados da data da sua expedição. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 DPOC COCO CCOCCOCCOCOCCCCCC CCC CCCCCCCCCC 000 x o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. 8 1º - No caso de.enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. $ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário. SEÇÃO III Lançamento Art. 204º - A Lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: 1 - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas. Il - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial. 8 1º —A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso | deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. $ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. SEÇÃO IV Arrecadação Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 XxX o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 205º - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o regulamento deste Código. Art. 206º - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3 % (três por cento) do maior valor do imóvel, constante no cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. Art. 207º - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,33 % (zero vírgula trinta e tres por cento) sobre o valor do tributo pora cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial. SEÇÃO V Não Incidência Art. 208º- Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, entidades sindicais, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social, sem fins | lucrativos, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. SEÇÃO VI Base de Cálculo Art. 209º - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada. Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado na época do lançamento, se for o caso. LIVRO SEGUNDO DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO | NORMAS GERAIS CAPÍTULO I Legislação Tributária Art. 210º - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Ef HI m o ou ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 211º- São normas complementares das Leis e dos decretos: | - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Municípi HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juro de mora e a atualização do valor monetário da base da cálculo do tributo. Art. 212º - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data de sua publicação; - as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação: - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista. Parágrafo único - Entrará em vigor, no primeiro dia do exercício subsequente após a sua publicação, a Lei ou o dispositivo de lei que: - institua tributos; - defina novas hipóteses de incidência; - extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 213º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; H - Os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. $1º-- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. $2º- O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido. Art. 214º - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: |- suspensão ou exclusão do crédito tributário; |l - outorga de isenção; Ill - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 P00000000000000000600000000000000000000400000000046 x o ud ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 215º- A legislação tributária do Município observará: | - as normas constitucionais vigentes; II -as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; HI - as disposições deste código e das leis a ele subsequentes. $ 1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: 1 dispor sobre matéria não tratada em Lei; H criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; HI - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias ou ampliar as faculdades do Fisco. $ 2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos. TÍTULO Il OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO 1 Obrigação Principal e Acessória Art. 216º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: | - obrigação tributária principal; Il - obrigação tributária acessória. $ 1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo- se juntamente com o crédito dela decorrente. 8 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. $ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO Il Fato Gerador Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 H x o ad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 217º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art.218º- Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. CAPÍTULO Ill Sujeitos da Obrigação Tributária SEÇÃO I Sujeito Ativo Art. 219º- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Pacoti-CE é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste código. $ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. $ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. SEÇÃO II Sujeito Passivo Art. 220º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x o ou ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI expressa neste Código. Art. 221º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constitui o seu objeto. SEÇÃO III Solidariedade Art. 222º - São solidariamente responsáveis: [ -as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal; Il -a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; HI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município. Parágrafo único - O disposto no inciso Il deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. SEÇÃO IV Capacidade Tributária Art. 223º - A capacidade tributária passiva independe: | - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO V Domicílio Tributário Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 HI I H HI x o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 224º - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. $ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. $ 2º -Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. 8 3º -.O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 225º- O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. SEÇÃO VI Responsabilidade dos Sucessores Art. 226º - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 227º - São pessoalmente responsáveis: - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/000172 CGF: 06.920.183 8 Siad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 228º - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 229º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido: 1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. SEÇÃO VII Responsabilidade de Terceiros Art. 230º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: 1 -os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II -os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - osíndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 231º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: 1 -as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III -os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 NI e ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI CAPÍTULO IV Lançamento Art. 232º- O órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: - lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. $ 1º “O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. 8 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo; expirado esse prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, concede-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 233º - Serão objetos de lançamento: 1 - direto ou de ofício: a) o imposto predial e territorial urbano; b) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais; c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento; d) a contribuição de melhoria. Il - por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais; HI - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores. casos: Parágrafo único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Lí ud ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade; c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; £g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que no lançamento ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; ) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; 1) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. Art. 234º - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte. Art. 235º - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: I - comunicação ou avisos diretos; H - publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; HI - publicação em órgão da imprensa local; IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. TÍTULO Ill CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Art. 236º - O crédito tributário decorre da obrigação principale tem a mesma natureza desta. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x Nie ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 237º - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 238º - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste código. Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO Il Constituição do Crédito Tributário Art. 239º - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo: |- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; |l - determinar a matéria tributável; HI - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 240º- | O lançamento reporta-se a data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. $ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. CAPÍTULO Ill Cobrança Art. 241º - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento desta Lei. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 I H X Nise ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo. Art. 242º - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto. Art. 243º - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte. CAPÍTULO IV Concessão de Parcelamento Art. 244º - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado para pagamento do crédito tributário, observado as seguintes condições: - não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo, juro de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração; HI - o saldo devedor será corrigido monetariamente; Iv H HI - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. Art. 245º - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração: com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único - Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. CAPÍTULO V Suspensão do Crédito Tributário Art. 246º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- a moratória; - o depósito de seu montante integral; - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste código que trata do Processo Administrativo Tributário; Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Gr x o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. Parágrafo único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. CAPÍTULO VI Restituição Art. 247º- O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: 1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 8 1º -.A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 8 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal. Art. 248º - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data de extinção do crédito tributário; IH - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. CAPÍTULO VII Extinção do Crédito Tributário SEÇÃO 1 Disposições Gerais Art. 249º - Extinguem o crédito tributário: | - pelo pagamento; N - pela compensação; mW - pela transação; IV - pela remissão; V - pela prescrição; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x E Dina ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI VI - pela decadência; VII - pela conversão do depósito em renda; VIII -pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste código; IX - pela consignação em pagamento, quando julgada procedente; X -pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; XI - pela decisão judicial passada em julgado. SEÇÃO II Pagamento Art. 250º - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: | - moeda corrente do país; Il - cheque nominal. Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 251º- Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem a expedição da guia de recolhimento. Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que as tiverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 252º - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Art. 253º - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código. Art. 254º - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. SEÇÃO III Compensação Art. 255º - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 / x Sade ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1 % (um por cento) por mês ou fração, correspondente ao juro que decorria entre a data da compensação e do vencimento. Art. 256º - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 SF POCCOCCOC OC OCCCUCOCCCOCC00CC CCC CC CC OCO CCC UCCUCCC0C0 fi ud ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO IV Transação Art. 257º - Nas questões fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, poderá o Prefeito Municipal autorizar ao Procurador da Fazenda Pública Municipal, fazer transação entre esta e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, que importem em término de litígio e consequente extinção do crédito tributário. 8 1º - A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução de mais de 50 % (cinquenta por cento) da dívida ajuizada, nem poderá ser objeto de dívida inferior ao custo de sua cobrança. 8 2º - Também não será objeto da transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo. SEÇÃO V Remissão Art. 258º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I -a situação econômica do sujeito passivo; Il -ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; HI -ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao custo de sua cobrança; IV -as considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; V -as condições peculiares a determinada região do território municipal. Parágrafo único - A remissão referida neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se o beneficiário, ou terceiro em benefício do mesmo, para as hipóteses indicadas nos incisos | e IV, agiu com dolo ou simulação do beneficiário. SEÇÃO VI Prescrição Art. 259 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição será interrompida: | - pela citação pessoal feita ao devedor; Il - pelo protesto judicial; II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV. - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x ias ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI pelo devedor. Art. 260º - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do Parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável. $ 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos. $ 2º - Constitui falta de exatidão no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. SEÇÃO VII Decadência Art. 261º - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue- se após 5 (cinco) anos, contados: 1. - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 262º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 259º e seus incisos e parágrafo, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta. CAPÍTULO Vill Exclusão do Crédito Tributário Art. 263º - Excluem o crédito tributário: |- a isenção; Hl- a anistia. Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x Do ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO | Imunidade Art. 264º - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços: a) da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 3º deste artigo; E c) de partidos políticos; d) de templos de qualquer culto. $ 1º - O disposto na alínea “a” deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda. $ 2º - O disposto na alínea “a” deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil. $ 3º --O disposto na alínea “b” deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas: I | - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; Il - aplicar integralmente no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; HI - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. SEÇÃO II Isenção Art. 265º - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente. Art. 266º- A isenção será efetivada: 1 -em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários; Il -em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão. $ 1º- O requerimento referido no inciso Il deste artigo deverá ser apresentado: Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x a ad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI a) no caso dos impostos: predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento no prazo final, fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos; b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza, lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento. $ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código. $ 3º - No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção. $ 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro benefício daquele; b) sem imposição de penalidade, nos demais casos. 8 5º --O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. SEÇÃO III Anistia Art. 267º - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção, ou conluio ou tenha sido praticado com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele. Art. 268º - A anistia pode ser concedida: | - em caráter geral; Il - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado montante, conjugadas, ou, com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiar; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou seja, fixação por ela atribuída a autoridade administrativa. 8 1º - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada em cada caso, por despacho do prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos da lei para a sua concessão. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x Dire ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI $ 2º - O despacho referido não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos do dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 & | x o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI CAPÍTULO IX Infrações e Penalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 269º - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município. Art. 270º - Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades: | - multas; Il -sistema especial de fiscalização; HI - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Parágrafo único - A imposição de penalidades: | - não exclui: a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; co a correção monetária do débito. II - não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação tributária acessória: b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. SEÇÃO II Multas Art. 271º - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações: 1. - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: a) A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,30 % (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor do tributo por cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial. Il - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: a) Tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal 15 % (quinze por cento) sobre o valor do débito; b) Tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30 % (trinta por cento) sobre o valor do débito. III - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 P600C00000000000000600000000000000000000U000000400046 Dad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI do tributo sonegado; IV -o não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo de 30 (trinta) UFMP; - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 50: (cinquenta) UFMP, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má- fé nas avaliações; c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este código, sem a competente autorização do Fisco; d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. $ 1º - Para os efeitos do inciso Ill deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal, pertinente: a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser fornecidas a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei; b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal; c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. 8 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal. Art. 272º - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste código. $ 1º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta: - a menor ou maior gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária. $ 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal. Art. 273º - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 H x a ad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI $ 1º --Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas. $ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50 % (cinquenta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte. Art. 274º - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica. Art. 275º - O valor da multa será reduzido em 20 % (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância. Art. 276º - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária. SEÇÃO III Demais Penalidades Art. 277º - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária: - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco. Art. 278º - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações,receber pagamento devido pelo municipio, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com órgãos da administração direta e indireta do Município. Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 | x iai ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI SEÇÃO IV Responsabilidade Por Infrações Ar. 279º - Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 280º - A responsabilidade é pessoal do agente: 1 - quando as infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, exceto quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por alguém de direito; Il - quando as infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; II - quando as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 198º contra aqueles por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas. Art. 281º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CAPÍTULO X Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Art. 282º- Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 283º - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Art. 284º - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 & x ' Dae ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI CAPÍTULO XI Dívida Ativa Art. 285º - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular, Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei de execução Fiscal Nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980 ,Lei Federal Nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997, alterada no seu art 1º $ único pelo art.25 da Lei Federal 12.767/2012 que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida ativa. Art. 286º - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser extinta desobrigada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. Art. 287º - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: 1 -o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; Il -o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV -a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V -a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. $1º- A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. $ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. $ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança. $4º - O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 288º - A cobrança da dívida ativa do Município será procedida: | - por via amigável, pelo Fisco; II- por protesto:Lei complementar, art.25 $ unico da Lei Nº 12.767/2012... Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Sa x iai ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI HI - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de - setembro de 1980. Parágrafo único - As tres vias a que se refere este artigo são independentes umas das outras, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, ou protestando,mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 289º - A administração fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças do Município, através de seus órgãos competentes. Parágrafo único - Serão privativa da administração fiscal todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à Lei Tributária, e medidas de prevenção e repressão à fraude, ressalvada a competência do Prefeito e de outros órgãos aos quais a Lei outorgue atribuições semelhantes. SEÇÃO II Cadastro Fiscal Art. 290º - Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá: I - Cadastro fiscal imobiliário; II - Cadastro de atividades sócio econômicas. Art. 291º - O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI, no que couber e das taxas incidentes. Art. 292º - O Cadastro de Atividades Sócio Econômico será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços ou taxas pelo exercício do poder de polícia. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 $/ ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI . . Art. 293º - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa será efetivada com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários. Art. 294º - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 260º devem ser prestadas antes do início da atividade. Art. 295º - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 259º, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem. Art. 296º - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 297º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. SEÇÃO III Prazos Art. 298º - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias. Art. 299º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. SEÇÃO IV Atualização Monetária das Bases de Cálculo Art. 300º - Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais. Art. 301º - Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão Fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações: I - quanto aos terrenos: Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 ' a ud ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI a) Relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana; b) Valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele; c) Indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos. H - quanto às edificações: a) Relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética; b) Valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações. $ 1º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período. $ 2º - Além dos recursos próprios, o órgão Fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos ficais da União, dos Estados ou de outros Municípios. $ 3º - O órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes: a) Índices representativos da variação da Unidade Fiscal do Município de Pacoti-CE; b) Investimentos públicos executados ou em execução; c) Disposições da legislação urbanística; d) Outros fatores pertinentes. SEÇÃO V Correção Monetária Art. 302º - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente. Art. 303º - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada. SEÇÃO VI Fiscalização Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 S o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 304º - A fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: I | - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; W - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; HJ - exigir informações escritas ou verbais; Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 - Brad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão Fazendário; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis. $ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. $ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los. $ 3º --O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 305º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 1 - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; IH - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; HI - as empresas de administração de bens; IV - Os corretores. leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; VIII -os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio; IX -os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta; X -os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI. - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 D00000000900000000000000000000009100000000000004000€6 x Tae ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação. SEÇÃO VII Processo de Consulta Art. 310º - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas desta Lei e de regulamento. Art. 311º - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. Art. 312º - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativo à espécie consultada a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão de primeira ou última instância, consideradas definitivas. Art. 313º - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos fornecidos pelo contribuinte. Art. 314º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juro de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. Art. 315º - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. CAPÍTULO Il PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SEÇÃO I Atos Iniciais Art. 316º - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de: Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 od x Via ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 1 - notificação de lançamento; Il - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; III - representações. Parágrafo único - A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação. SEÇÃO II Auto de Infração Art. 317º - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter: 1 -o local, dia e hora da lavratura; II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver; HI -o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV -a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. $ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. $ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena. $ 3º --Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. Art. 318º- O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no Parágrafo único do artigo316º deste Código. Art. 319º - Da lavratura do auto, será notificado o infrator: 1 - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original; II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator. Art. 320º - A notificação presume-se feita: | - quando pessoal, na data do recibo; Il - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, 30 (trinta) dias, contados da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x Dirade ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local. Art. 321º - As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 317º e 318º. SEÇÃO III Apreensão de Bens e/ou Documentos Art. 322º - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 323º - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 290º. Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 324º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 325º - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 326º - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. $ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social. $ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO IV Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Representação Art. 327º - A representação é a declaração à administração fiscal, feito por Agente da Fazenda Pública, ou qualquer pessoa competente para fazer lançamento, notificar ou autuar, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária do Município. Art. 328º - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Art. 329º - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuando-o ou arquivando a representação. SEÇÃO V Reclamação e Defesa Art. 330º - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, se não constar na intimação ou na notificação do lançamento outro prazo. Art. 331º - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as provas que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas. Art. 332º - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la. Art. 333º - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. SEÇÃO VI Provas Art. 334º - Findos os prazos a que se referem os artigos 330º e 332º, 0 titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 335º - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas do ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x o nd ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 336º - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas. Art. 337º - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão unidas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. Art. 338º - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. SEÇÃO VII Decisão de Primeira Instância Art. 339º - Findo o prazo para a produção das provas, ou o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez ) dias. $ 1º --Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais. $ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão. $ 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. $ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção VI, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável. Art 340º - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso. Art. 341º - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância. SEÇÃO VIII Recurso Voluntário Art. 342º - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x so du ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Parágrafo único -À ciência da decisão aplica-se as normas e os prazos dos artigos 320º e 321º. Art. 343º - | É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. SEÇÃO IX Garantia de Instância Art. 344º - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção. $ 1º --Quando a importância total em litígio exceder 200 (duzentos) Unidade Fiscal do Município de Pacoti-CE - UFMP, permitir-se-á a prestação de fiança. $ 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo. Art. 345º - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência. $ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar- lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo. $ 2º --Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação e fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo. $ 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser analisada a certidão negativa do fiador. Art. 346º - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior. Art. 347º - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. $ 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador, conforme o caso. $ 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 o a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 8 3º --Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior. $ 4º -.O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior. SEÇÃO X Recurso de Ofício Art. 348º - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ouem parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Município de Pacoti-CE - UFMP. $ 1º -.Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. $ 2º Constitui falta de exatidão no cumprimento do dever e negligência no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutários e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior. Art. 349º - Subindo o processo em grau de recursos voluntários, e sendo também, caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício. SEÇÃO XI Decisão de Última Instância Art. 350º - O julgamento pelo órgão de última instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do regulamento, quando couber ao Prefeito. $ 1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de última instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência: Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 H HI VI X Dado ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI - de decisão que der provimento a recurso de ofício; - de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário. Art. 351º - | A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando- se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualizações monetárias a partir dessa data. Art. 352º - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO xIl Execução das Decisões Finais Art. 353º- São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 354º - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes de litígio. Art. 355º - As decisões definitivas serão cumpridas: - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação; - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa; - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias; - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 290º e seu parágrafo; - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança e executiva dos débitos a que se referem os incisos I, Ill e IV deste artigo, se não satisfeito no prazo estabelecido. CAPÍTULO Ill CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 356º - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x Dire ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Art. 357º - A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo. Art. 358º - Os prazo de validade das certidões de que trata este Capítulo são os seguintes: 1 - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 180 (cento e oitenta) dias; Il - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir 180 (cento e oitenta) dias; HI - de baixa, por tempo indeterminado; Iv - de suspensão de atividade, comunicada e comprovada pela repartição; V - certidão de débitos municipais: a) Imposto predial e territorial urbano - IPTU, 180 (cento e oitenta) dias; b) Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, 60 (sessenta) dias; c) Imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis - ITBI, 180 (cento e oitenta) dias. VI - demais certidões, a critério do órgão competente. Art. 359º - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. Art. 360º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Art. 361º - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. Art. 362º - Sem prova, por certidão negativa, por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. CAPÍTULO IV Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 | x Eid ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Disposições Finais e Transitórias Art. 363º - Fica adotada no Município de Pacoti-CE a Unidade Fiscal do Município de Pacoti-CE - UFMP, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), que será corrigido no final de cada exercício financeiro, de acordo com a taxa SELIC e servirá de base de cálculo para as taxas, multas de posturas municipais, autorização, permissão e concessão de uso de bens, imóveis e serviços do Município. Art. 364º - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, inclusive para as tarifas de transportes intramunicipais, unidades imobiliárias do Município e serviços especiais. Art. 365º - São aprovados os Anexos de | a VIll que acompanham esta Lei, referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre serviços de qualquer natureza, e às taxas de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia. Art. 366º - O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei. Art. 367º - A arrecadação da Receita do Município poderá ser feita através de rede bancária, ou qualquer outro órgão mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a Agência arrecadadora. Art. 368º - Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua aprovação e mediante publicação revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Pacoti 30 de dezembro de 2016 As Pauho Sérgio Mai Prefeito Municipal sa Pacoti Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXOI TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU A - ALÍQUOTAS UTILIZADAS NO CÁLCULO DO IPTU ITEM | DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS 1 Terreno E asa 1% 7) . 0,50% Prédio B- FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL ITEM | |DISCRIMINAÇÃO 1 Imula para cálculo do valor venal do imóvel VVI = VVT + VVE, onde: VV = valor venal do imóvel VVT= valor enal do terreno VVE= valor venal da ledificação 7) irmula para cálculo do valor venal do terreno VVT =ATxVM2TxSxPxT,onde:VVT = jvalor venal do terreno AT = área do Terreno 'M2T = valor do metro quadrado do terreno. S = lcorretivo de situação do terreno p = corretivo de pedologia do terreno T = corretivo de topografia do terreno 3 irmula para Cálculo do valor venal da edificação VVE = AE x VM2E x CAT, onde: 100 E = valor venal da edificação pe = área de edificação M2E = valor do metro quadrado de edificação por tipo CAT | = corretivo da categoria de edificação Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 x Made ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXOI TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E - FATORES CORRETIVOS DO TERRENO FEM — [DISCRIMINAÇÃO FATOR 1 SITUAÇÃO Meio de quadra................. |... 1,00 Esquina/mais de uma frente Gleba seas sacana Encravado/vila 2 PEDOLOGIA Normal 3 [TOPOGRAFIA Irregular:sssesssessassscarsssesasãos Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 | x , ] ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXOI TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU F - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (CATEGORIA) ITEM DISCRIMINAÇÃO RES PPTO [COM JND IT Pormos Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 EA e a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 3 Eerânic Sap. Corrida ESTRUTURA/ELEV. ...Concreto. lAlvenaria. 6 Madeira. Metálica. Sem Premoldado| Essas Reboco| (Comum.. Reboco Fino ....... Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 & | é De ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXOI TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -— IPTU F- FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (CATEGORIA) 00 2 o jo] (0) o Eb E) [Cimentado . O Ceram/Mosaico .. E ICeram./Primeira Taco To) o o |Assoalho.. Mámore.. ” Granito 10 11 Premoldado [CONCTELO...emesensess IGesso. 12 amb Outros. ESTRUT..P/COBERTA.Madeira Roliça... Madeira Serrada . Mad, | | [Cipilhada... Metálica.............. | Especial .. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 DOC000000000000 0000000000 00000000 0000000000 0000000 . age ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXO TT Tr Eistadeserviços” Denominação dos Serviços Alíquotas | — Serviços de informática e congêneres. 1.1 | — Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% 1.2 Ego. 5% 13 — de de dados e congêneres. 5% 1.4 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos elétrônicos. 5% js — [Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5% Serviços orsebids mediante ri cessão de direito É uso e congêneres. 31 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de e propaganda, 5% quadras esport estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diyersões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5% 33; — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 5% 3.4 41 5% 4.2 5% 4.3 pd age clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5% 4.4 — Instrumentação cirúrgica. 5% 4.5 — Acupuntura. 5% 4.6 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 5% Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 | x . o ud ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 4.7 — Serviços farmacêuticos. 4.8 —Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. 4.9 —Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 5% 5% 5% 5% Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Y | Dia ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI poomtração dos Serviços Alíquotas -11 — Obstetrícia. 5% |4.12 — Odontologia. 5% .13 — Ortóptica. 5% .14 — Próteses sob encomenda. 5% 14.15 — Psicanálise. 5% [4.16 — Psicologia. 5% |4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5% |4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5% oleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer lespécie. 5% nidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5% lanos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5% utros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5% 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5% ospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5% 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. Jo 5% 15.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% oleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer lespécie. 5% nidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5% uarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5% [5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. .01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5% fe.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5% l.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% inástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5% [6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5% erviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, [manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 EE o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ngenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e ongêneres. 5% Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Y a sc ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Denominação dos Serviços Alíquotas xecução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção ivil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, pertração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, oncretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto lo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% laboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e utros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5% [7.04 — Demolição. 5% eparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 5% exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora Ido local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). [7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos Ide parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5% [7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres. 5% [7.08 — Calafetação. 5% larrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação ffinal de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5% impeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, lchaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5% [7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5% ontrole e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, lquímicos e biológicos. 5% edetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, [pulverização e congêneres. 5% 7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5% [7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5% impeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e (congêneres. 5% companhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5% Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Ei ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI opográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e erofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos ongêneres. 5% Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 DPOCC000C000000000008C00000000000000000000000C 0000004 E Nado ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Denominação dos Serviços Alíquotas t Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, estemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a ora e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5% [7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% erviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5% strução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de [conhecimentos de qualquer natureza. 5% — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. ospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- otéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, ensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor E alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto obre Serviços). 5% Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de fturismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres: 5% [9.03 — Guias de turismo. 5% 10 — Serviços de intermediação e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de lcrédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5% Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores [mobiliários e contratos quaisquer. 5% Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, lartística ou literária. 5% Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento imercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5% Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não labrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5% [10.06 — Agenciamento marítimo. 5% 10.07 — Agenciamento de notícias. 5% — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5% (10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5% [10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 5% (11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 5% fembarcações. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 DOC0000000000000000000000000000000000000000000000% E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Denominação dos Serviços Alíquotas 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5% 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de lqualquer espécie. 5% 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 — Espetáculos teatrais. 5% 12.02 — Exibições cinematográficas. 5% 12.03 — Espetáculos circenses. 5% 12.04 — Programas de auditório. 5% 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% (12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e ongêneres. 5% 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5% [12.10 — Corridas e competições de animais. 5% [Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5% (12.12 — Execução de música. 5% Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e icongêneres. 5% Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5% Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5% Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, lóperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5% ecreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5% 13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e (congêneres. 5% Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5% 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5% —- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, itografia, fotolitografia. 5% /14 — Serviços relativos a bens de terceiros. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 E e ad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Denominação dos Serviços Alíquotas 14.02 — Assistência técnica. 5% Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% [14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% t Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, fplastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5% nstalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5% [14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 5% [14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5% Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto faviamento. 5% 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 5% (14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5% [14.12 — Funilaria e lanternagem. 5% 14.13 — Carpintaria e serralheria. 5% financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e icongêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% plicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção as referidas contas ativas e inativas. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 5% Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais Ide atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, latestado de capacidade financeira e congêneres. 5% Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão pu exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer utros bancos cadastrais. 5% Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; labono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com loutra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; oi de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 5% Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Sá Dido ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI [devolução de bens em custódia. Denominação dos Serviços Alíquotas lAcesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio u processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de prendimeno inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede ompartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a icontas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de (contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, oncessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços ts a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e brigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos lquaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de latendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; lemissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% evolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% (15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% + Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de lexportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e icancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e Idemais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, lcartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 &7 STADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI Denominação dos Serviços Alíquotas Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação ide contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% /16 — Serviços de transporte de natureza municipal. [16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 5% [17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5% Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta laudível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura ladministrativa e congêneres. 5% Denominação dos Serviços Alíquotas Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou ladministrativa. 5% /17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5% Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de lempregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5% Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais imateriais publicitários. 5% 17.07 — Franquia (franchising). 5% 17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e (congêneres. 5% Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5% 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5% [17.12 — Leilão e congêneres. 5% 17.13 — Advocacia. 5% [17.13 — Advocacia. 5% (17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% [17.15 — Auditoria. 5% 17.16 — Análise de Organização e Métodos. 5% [17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5% [17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Er Feeengosgbaneanos o onsonaprecoeatanenanoonnaosaushs Ref Siad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI [17.20 — Estatística. 5% 17.21 — Cobrança em geral. 5% - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, erenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em Era, relacionados a operações de faturização (factoring). 5% [17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5% para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e c Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos ongêneres. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e lavaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5% [capitalização e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, (cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5% Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. t Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de assageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, pes de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços cessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de [movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e icongêneres. 5% Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, rmazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços fe apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística le congêneres. 5% Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5% 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% |22 — Serviços de exploração de rodovia. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, ptos de Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 o ond ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI fconcessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5% Denominação dos Serviços Alíquotas 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5% Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, desivos e congêneres. 5% [25 — Serviços funerários. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; lesembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; mbalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5% 25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% 25.03 — Planos ou convênio funerários. 5% 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou lvalores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, lbens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e lcongêneres. 5% 27 — Serviços de assistência social. 27.01 — Serviços de assistência social. 5% 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5% |29 — Serviços de biblioteconomia. 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 5% 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e ongêneres. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, ftelecomunicações e congêneres. 5% 2 — Serviços de desenhos técnicos. 32.01 — Serviços de desenhos técnicos. 5% 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5% 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5% 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5% Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Sá DP2000000000000000000000000000000000000000000000004 4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 36 — Serviços de meteorologia. 6.01 — Serviços de meteorologia. I 5% 7 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% Denominação dos Serviços Alíquotas 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 5% 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5% HO — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 0.01 — Obras de arte sob encomenda. 5% Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 od e º º e e e º e e e e e º º e º e e º e º e e e e º e º º e e e e º º e e e e e o e e º e e e o =” 1 use ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN ITEM [Denominação dos Serviços Alíquota sobre o 1 [TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA preço do serviço 1.1 Execução de obras hidráulicas e de construção civil (item 7, sub-itens 7.02 e 7.05)... ui 5% 3.2 Diversões públicas (item 12, sub-itens 12.01 a 12. 07) Es lista seda gasuusasa 5% 3 Eerviços prestados por instituições financeiras (item 15, sub-itens 15.01 a 15.18) da lista............. Jun 5% 1.4 [Fransportes de passageiros de natureza lestritamente municipal (item 16 16.01) da lista ............ e 5% 1.5 Demais itens da lista (incluídos os profissionais autônomos ou a lestes equiparados, desde que não estejam devidamente fpdastrados neste fisco municipal). 2 PFISSIONAL AUTÔNOMO CADASTRADO líquota sobre o ain do serviço 2.1 Trabalho dos profissionais de nível preces ou a estes equiparados..................sesersermmesceseneerees Prcensecenencenea 5% 2.2 rabalho dos profissionais de nível Imédio (incluídos representantes comerciais) ............... Le 5% 2.3 Trabalho dos profissionais de nível fundamental ou ENFORiOr..scssscsixsicrsnsescoreimcossesviseacase astucansenbsssiacassaseusscee es cessaeienso | Lusesrinesganiesiel 5% 3 DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Alíquota sobre o preço do serviço 3:1 Para cada profissional, sócio empregado ou não, que preste erviços em nome da sociedade iso 5196 Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 EM X a a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXO HI PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI-CE MAPA DE APURAÇÃO DO ISS BANCO “inscrição MUNICIPAL Desdobramento Das Receitas Tributáveis pelo ISS FERVIÇOS TRIBUTADOS NETONTAJMOVIMENT [ss À RECOLHER bi Cobrança p/conta de terceiros (Cobrança bz Recebimento p/conta de erceiros (Água, Luz, Telefone, [Cartão de Crédito, IAPAS, COFINS, Pagamento p/conta de terceiros Protesto de Títulos ustação de Protesto Devolução de Títulos não Pagos 7 —|Manutenção de Títulos Vencidos b Outros Serv Correlatos de 8 9 fputros Serv Correlatos de 10 |Fornecimento de Talões de fel n1 [Emissão de Cheque 12 [Transferência de Fundos 13 |Devolução de Cheques ha —pustentação de Pagamento de 15 lordem de Pagamento e de Emissão e Renovação de Cartões Magnéticos 17 [Consultas em Terminais ng Elaboração de Ficha Cadastral hn9 [Aluguel de Cofres RO | |Fornecimento de 2º via de avisos 16 21 |Emissão de Carnês 22 [Transportes de Valores 23 |Firmas Prestadoras de Serviços a Instituição Financeira (Limpeza, Processamento de Dados, 24 utros OTAIS ASSUMO INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA EXATIDÃO DOS DADOS FORNECIDOS Nome, CPF, Identidade do Informe :Mês e Ano da Incidênciae data da coleta de dados. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Gr 7 x ' eae ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXOIV : TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TSP IQuantidade de UFMP TEM — |DISCRIMINAÇÃO 1 —|Emrelação aos serviços de Iluminação Pública ... [convênio Em relação aos serviços de Limpeza Pública, por 2 metro linear de testada ...............m O hucaneeneeneal 0,20 Em relação aos serviços de Conservação de vias e 3 logradouros públicos, por metro linear de RESTAdA...csepreseeneneanranonsecanergomenqonearo andante menriseetê “petaramssandl 0,20 [Em relação aos serviços de coleta de lixo por tipo de 4 fedificação e por metro quadrado: la) residencial b) comercial ou serviço lc) hospitalar, industrial e outros Nota: A taxa a que se refere esta tabela será cobrada até um limite máximo de 30 (trinta) UFMP. Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Dao ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXOIV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA A- PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO TQuantidade de UFMP ITEM DISCRIMINAÇÃO Pp/mês P/Ano 1 Estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços e similares, sobre a área aê lutilizada por metro quadrado. 2 Funcionamento de veículos, categoria aluguel, 30 londe se exija habilitação categoria “B” 3 Funcionamento de veículos, categoria aluguel, 40 londe se exija habilitação categoria “C” 4 Funcionamento de veículos, categoria aluguel, 50 londe se exija habilitação categoria “D” 5 Funcionamento de veículos, categoria aluguel, 60 londe se exija habilitação categoria “E” g 6 Funcionamento de Moto- 20 B- PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL IQuantidade de UFMP ITEM DISCRIMINAÇÃO Por Dia Por Mês Eh Prorrogação de horário: la) até as 22:00 horas ................. uso mem Maas 20 b) além das 22:00 horas Publicidade as Asia DO ear, ELE | 2 |Antecipação de horário ........... ese Ee. ER ERR Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 é Niado ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXOIV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E - PARA ABATE DE ANIMAIS ITEM [DISCRIMINAÇÃO UANTIDADE DE UFMP ad Bovino ou vacum, por cabeça... Junmeneeacenmenees 2 E ou ovino, por cabeça... Jrcemeemenearemenene uínos, por cabeça ANEXOIV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA F- PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS [QUANTIDADE DE UFMP ITEM DISCRIMINAÇÃO Por Mês 1 Feirantes e barraquinhas por m2....... 5 2 VOS QUE Sra ao 00 Seta onça oa op 5 3 eículos: |) carros de passeio e táxis ............... 20 b) caminhões, ônibus e reboques 30 lc) utilitários 25 4 Demais pessoas que ocupem área pública (circos, parques, etc) por emporada, preços públicos. Av. Coronel José Cicero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Se x o ad ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXO V ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Pacoti-CE SECRETARIA DE FINANÇAS FORMULÁRIO PARA COBRANÇA DE ISS POR ESTIMATIVA (Para fins de apuração da base de cálculo adiciona-se sobre o montante 20 %) Contribuinte: erra Data: 4 ! End: Nº Med mataga DESPESAS ADMINISTRATIVAS R$ R$ R$ R$ ) Qtde. R$ 06) - Prolabore........ () Qtde. R$ 07) - Manutenção de Bens (Duráveis e não duráveis)... R$ 08) = Serviços: Contábeis: scr eta corasossecsas ctuscetnseees R$ 09) - Comb. e Lubrificante (Veiculo Reg. P. Jurídica)... R$ 10) = JRGES,......esrostaneçaoo o ron ERA PRN aaa a R$ 1) = PIS 0,65 % (Faturamento) =... a... ns cearensaaro R$ 12) - IR (Imposto de Renda) Pessoa Jurídica. (LALUR) R$ 13) - Aluguel.. R$ 14) - DIVONTOS:....-2pemnvisonnneno incerta anna nana foaas ava na Aee R$ 15) - Publicidade e propaganda.........................se R$ 16) - Serviços Prestados para Terceiros...................... R$ 17) - Cofins 2 % (S/Faturamento) R$ 18) - Materiais e Consertos... R$ 19) - Material de Expediente. R$ 20) - Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 sue ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI TIMES cofre ae fone ro aaa ae nro cine ea eq R$ SUB TOTAL.casosevsecssoesencors sais cUbrcoras fogao ada Roe R$ 20% sobre o SUB-TOTAL... es--ezsessassca 2; comprt eugenia taáesas R$ TOTAL GERAL R$ eee Responsável pelas Informações Agente Fiscal Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Ed : srs ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXO VI MODELO X PREFEITURA MUNICIPAL DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA - PACOTI-CE - . , SECRETARIA DE FINANÇAS SÉRIE UNICA Nº - 12 Via - Contribuinte - Endereço da Prefeitura Centro - PACOTI-CE J: Em de de PRESTADOR DO SERVIÇO Nome Endereço Inscrição Municipal pesso USUÁRIO DO SERVIÇO Nome Endereço [eGc/CPF PREÇOS [QUANTIDAD E UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS |UNITÁ OTAL [SERVIÇOS RIO . 4 | + + TOTAL DESTA NOTA R$ [Valor por Extenso ISS incluído no preço do serviço calculado pela alíquota %R$ ISS recolhido pelo DAM Nº no Banco em fAssinatura do Servidor |Matricula ssinatura do Usuário do Serviço Emitente da Nota j CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 MM Ta. 4 Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 = é - Bras ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI 20 x 30 cm Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 “7 DO0000000000000 000000000 00000000 000000000 00000000 x o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXO VII TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL — TLA Tabela 1 CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE Porte do rea Total Número de Empreendimento onstruída m?) Investimento Total (R$) [Empregados PEQUENA té 2.000 té 200.000,00 lAté 50 De 2.001 a De 200.000,01 a 2.000.000,00 De 51 a 100 [MÉDIA [10.000 [GRANDE DE 10.001 a De 2.000.000,01 a 20.000.000,00 De 101 a 1.000 ps [EXCEPCIONAL cima de lAcima de 20.000.000,00 Jacima de ER 1.000 Obs: 1. A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento; Il |. Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 Sa X Dai ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXO VII TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL — TLA Tabela 2 SERÃO CALCULADOS POR ( UFMP) VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -TLA OS VALORES RAU DE POLUIÇÃO PORTE DO EQUENO (UFMP) [MÉDIO (UFMP) [ALTO (UFMP) EMPREENDIMENTO Licença Prévia Licença Prévia Licença Prévia 60 [100 130 EMPRESA Licença de Instalação e Instalação 300 Licença de Instalação PEQUENA 180 390 E Operação 200 Licença de Operação Licença de Operação 90 325 Licença Prévia Licença Prévia Licença Prévia 120 140 200 EMPRESA MÉDIA Licença de Instalação Licença de Instalação |Licença de Instalação 360 420 600 Licença de Operação Licença de Operação Licença de Operação 240 280 500 Licença Prévia Licença Prévia [Licença Prévia 160 280 410 MPRESA Licença de Instalação Licença de Instalação Licença de Instalação 480 840 1.230 GRANDE Licença de Operação Licença de Operação Licença de Operação 320 560 1.025 Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 SG Mire ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI IMPRESA DE PORTE XCEPICIONAL Licença Prévia 700 Licença de Instalação 2.100 Licença de Operação 1.750 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 tg ) Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 á = ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXO VII TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA Tabela 3 TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFMP 1.1 lautorização ambiental de funcionamento 60,00 1.2 *|Autorização ambiental para execução de aterros [120,00 1.3 —|Autorização ambiental para execução de obras de canalização [120,00 1.4 | |Autorização ambiental para corte de vegetação [110,00 1.5 —|Autorização ambiental para remoção de vegetação 60,00 1.6 —|Autorização ambiental para poda de vegetação 80,00 1.7 | |Autorização de deplecionamento de árvores imunes ao corte 60,00 1.8 | |Autorização de transplante de árvores imunes ao corte 80,00 | 1.9 ss ambiental para utilização de equipamento sonoro 40,00 | 1.10 [Vistoria ambiental 80,00 | 1.11 Nistoria ambiental com medição de ruídos e expedição de laudo 120,00 Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 & » Dia ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI ANEXO VIII ALVARÁ DE INSPEÇÃO SANITÁRIO | EMPRESA PRODUTORA DE MEDICAMENTOS, SANEANTES, COSMÉTICOS, ALIMENTOS E OUTROS [EMPRESA COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 100 METROS QUADRADOS [ | 60 UFMP EMPRESA COM ÁREA CONSTRUÍDA DE 101 A 250 METROS QUADRADOS [ 80 UEMP EMPRESA COM ÁREA CONSTRUÍDA DE 251 A 500 METROS QUADRADOS [ 130 UFMP EMPRESA COM ÁREA SUPERIOR A 500 METROS QUADRADOS 170 UFMP EMPRESA PRODUTORAS DE SANEANTES E CONGÊNERES 40 UFMP ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E DE RECREAÇÃO GINÁSTICA, CULTURA, FÍSICA E NATAÇÃO ESTABELECIMENTO COM ÁREA ATÉ 100 METROS QUADRADOS [ 60UFMP |] ESTABELECIMENTO COM ÁREA ATÉ 101 À 250 METROS QUADRADOS, [ 80 UFMP ESTABELECIMENTO COM ÁREA ACIMA DE 250 METROS QUADRADOS [ 120 UEMP Av. Coronel José Cícero Sampaio, Nº 663, Centro, Pacoti/CE. CEP: 62770 000, Contato (085) 33251413 CNPJ: 07.910.755/0001 72 CGF: 06.920.183 8 ad E : CAMARAMUNICIPALDEPACOTI ANEXO VIII ALVARÁ DE INSPEÇÃO SANITÁRIO ftabelecimento e Serviços Inspeção sanitária Alvará Sanitário erícia F. |Perícia E A B c E A B c a Sede jna Sede /Academias. 60 / / |Armazéns de Estivas e Bebidas zo 5 30 60 80 90 60 50 Bancos de Sangue 20 L 109 so 50 Botequins e Bares 20 30 [o 80 (Casas Veterinárias 20 40 60 [Churrascarias 30 MO [60 80 | 90 100 | 60 60 Clínicas de Fisioterapia 20 E 60 Clínicas Médicas 30 100 1 80 [Clínicas Odontológicas 30 [ 100 60 50 (Clínicas Radiológicas 30 100 ed] 80 Drogarias 30 8o 1 E [So Farmácias 30 80 80 60 Frigoríficos 30 so 80 [o Hospitais / Casa de Saúde / 100 200 100 Hoteis 40 100 so 60 Instituto de Beleza 20 so 40 30 Laboratório de Análises Clínicas 40 100 so Laboratório de Prótese 40 80 so Odontológica E Laboratório de Prótese Dentária 60 / / Lanchonete 10 60 40 30 Lavanderia / / Mercantil 60 [70 90 120 150 180 / / Motéis 100 180 80 60 lÓticas 30 40 IE 60 Panificadora 40 o I 30 40 60 50 Peixarias 20 8o 40 30 Pizzarias 30 L 80 40 30 Posto de Medicamentos 30 80 | 60 so Pousadas 30 80 [ 60 40 Restaurantes 40 bo 90 80 100 [120 80 [o Sorveterias 30 20 vá / Supermercados 100 L 54 80 60 [Escolas 30 Funerária 30 [Frutaria 30 | Escritório 30 E Lojas 30 Posto de Combustível 40 * VALORES EM UFMP (UNIDADE FISCAL DO MUNCIPIO DE PACOTI). Praça Claudemiro Lopes Bezerra, Edifício Irmã Olga Ferraz, 688 — ALTOS - Centro - Pacoti/CE — CEP: 62.770-000 Fone/Fax: (085) 3325-1210 — CNPJ: 63.367.528/0001-13 '