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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaDispões sobre a Lei Orgânica do Município de Pacoti na forma que indica.
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CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL 
PACOTI - CEARA 
1INITULO I — DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 5 
CAPÍTULO I — DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I — Disposições Gerais 5 
SEÇÃO II — Da Divisão Administrativa do 
Município 6 
CAPÍTULO II — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 6 
SEÇÃO I — Da Competência Privativa 6 
SEÇÃO II — Da Competência Comum 9 
SEÇÃO III — Da Competência Suplementar 10 
CAPITULO III — DAS VEDAÇÕES 10 
'MULO II — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 12 
CAPITULO I — DO PODER LEGISLATIVO 12 
SEÇÃO I — Da Câmara Municipal 12 
SEÇÃO II — Do Funcionamento da Câmara 
Municipal 14 
SEÇÃO III — Das Atribuições da Câmara 
Municipal 18 
SEÇÃO IV — Dos Vereadores 21 
SEÇÃO V — Do Processo Legislativo 23 
SEÇÃO VI — Da Fiscalização Contábil Fi￾nanceira e Orçamentária 28 
CAPÍTULO II — DO PODER EXECUTIVO 27 
SEÇÃO I — Do Prefeito e do Vice PM￾feito 27 
SEÇÃO II — Das Atribuições do PrefeHo 30 
SEÇÃO III — Da Perda e Extinção do Man￾dato 32 
SEÇÃO IV — Dos Auxiliares Diretos do 
Prefeito 32 
SEÇÃO V — Da Administração Pública 34 
SEÇÃO VI — Dos Servidores Públicos 36 
SEÇÃO VII — Da Segurança Pública 40 
-TÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNI￾CIPAL 40 
CAPITULO I — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 40 
CAPÍTULO II — DOS ATOS MUNICIPAIS 42 
SEÇÃO 1 — Da Publicidade dos Atos Mu￾nicipais 42 
SEÇÃO II — Dos Livros 42 
SLÇA0 III - 7-- Dos Atos Administrativas— 43 
SEÇÃO IV — Das Proibições 44 
SEÇÃO V — Das Certidões 44 
CAPITULO III — DOS BENS MUNICIPAIS 44 
CAPITULO IV — DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 46 
CAPÍTULO V — DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINAN￾CEIRA 47 
SEÇÃO I — Dos Tributos Municipais 47 
SEÇÃO II — Da Receita e da Despesa 50 
SEÇÃO III — Do Orçamento 51 
TITULO IV — DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 54 
CAPITULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 54 
CAPITULO II — DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. 55 
CAPÍTULO III — DA SAÚDE 56 
CAPÍTULO IV — DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA 
E DO DESPORTO 59 
CAPITULO V — DA POLÍTICA URBANA 64 
CAPÍTULO VI — DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA. 65 
TITULO V — ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS 
E TRANSITÓRIAS 69: 
TITULO I 
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS 
CAPITULO I 
DO MUNICIPIO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 — O Município de Pacoti, pessoa jurídica de 
direito público interno, no pleno uso de sua autonomia polí￾tica, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei 
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. 
Art. 2° — São Poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo Único — São símbolos do Município a Bandeira 
e o Hino, representativos de sua cultura e história. 
Art. 3
9 — Constituem bens do Município todas as coisas 
móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer titulo lhe 
pertençam. 
Art. 49 — A sede do Município dá-lhe o nome de Pacoti 
e tem categoria de cidade. 
SEÇÃO II 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO 
Art. 59 — O Município poderá dividir-se, para fins admi￾nistrativos, em Distritos a serem criados, organizados, supri￾midos ou fundidos por lei após consulta plebiscitaria à 
população diretamente interessada, observada a legislação 
estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 
69 desta Lei Orgânica. 
§ 19 — A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante 
2 fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo 
lispensada. nessa hipótese, a verificação dos requisitos do 
rt. 69 desta Lei Orgânica. 
§ 29 — A extinção do Distrito somente se efetuará me￾nte consulta plebiscitaria à população da área interessada. 
• -----114,11Z9 — O Distrito terá o nome da respectiva sede, que 
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.. 
a ter categoria de vila. 
Art. 69 — São requisitos para a criação de Distritos: 
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I — população, eleitorado e arrecadação não inferiores 
à quinta parte exigida para a criação de Município; 
—5—
II — existência, na povoação-sede, de pelo menos, cin￾quenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto 
policial. 
Parágrafo Único — A comprovação do atendimento às 
exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: 
a — declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasi￾eiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população; 
b — certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, 
certificando o número de eleitores; 
c — certidão, emitida pelo agente municipal de estatís￾tica ou pela repartição fiscal do Município, certificando o 
número de moradias; 
d — certidão do órgão fazendário estadual e do muni￾cipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; 
e — certidão, emitida pela Prefeitura ou peias Secreta￾rias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do 
Estado certificando a existência da escola pública e dos 
postos de saúde e policiai na povoação-sede. 
Art. 79 — Na fixação das divisas distritais serão obser￾vadas as seguintes normas; 
I — evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimé￾tricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; 
II — dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas 
naturais, facilmente identificáveis; 
til — na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha 
reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente 
identificáveis e tenham condições de fixidez; 
IV — é vedada a interrupção de continuidade territorial 
do Município ou Distrito de origem. 
Parágrafo Único — As divisas distritais serão descritas 
trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos 
que coincidirem com os limites municipais. 
Art, 89 — A alteração de divisão administrativa do Mu￾nicípio somente pode ser feita quadrienaimente, no ano ante￾rior ao das eleições municipais. 
Art. 99 — A instalação do Distrito se fará perante o Juiz 
de Direito da Comarca, na sede do Distrito. 
CAPITULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO 
SEÇÃO i 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
—6—
Art. 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto 
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de 
sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I — legislar sobre assuntos de interesse local; 
II — suplementar a legislação federal e a estadual, 
no que couber; 
111 — elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado; 
IV — criar, organizar e suprimir Distritos, observa￾da a legislação estadual; 
V — manter, com a cooperação técnica e financei￾ra da União e do Estado, programas de educação pré-escolar 
e de ensino fundamentai; 
VI — elaborar o orçamento anual e plurianual de 
investimentos; 
VII — instituir e arrecadar tributos, bem como apli￾car as suas rendas; 
VIII — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços 
públicos; 
IX — dispor sobre organização, administração e 
execução dos serviços locais; 
X — dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; 
XI — organizar o quadro e estabelecer o regime 
jurídico único dos Servidores Públicos; 
XII — organizar e prestar, diretamente, ou sob regi￾me de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; 
XIII — planejar o uso e a ocupação do solo em seu 
território, especialmente em sua zona urbana; 
XIV — estabelecer normas de edificação, loteamen￾to, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como 
as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu 
território, observada a Lei Federal; 
XV — conceder e renovar licença para localização 
e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, 
prestadores de serviços e quaisquer outros; 
XVI — cassar licença que houver concedido ao esta￾belecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao 
it• sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar 
a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; 
XVII — estabelecer servidões administrativas necessá￾rias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus con￾cessionários; 
XVIII — adquirir bens, inclusive mediante desapropria￾ção; 
XIX — regular a disposição, o traçado e as demais 
condições dos bens públicos de uso comum; 
—7 
XX — regulamentar a utilização dos logradouros pú￾blicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o 
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
XXI — fixar os locais de estacionamento de táxis e 
demais veículos; 
XXII — conceder, permitir ou autorizar os serviços de 
transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; 
XXIII — fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de 
trânsito e tráfego em condições especiais; 
XXIV — disciplinar os serviços de carga e descarga 
e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem 
em vias públicas municipais; 
XXV — tornar obrigatória a utilização da estação 
rodoviária, quando houver; 
XXVI — sinalizar as vias urbanas e as estradas mu￾nicipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
XXVII — prover sobre a limpeza das vias e logradouros 
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros 
resíduos de qualquer natureza; 
XXVIII — ordenar as atividades urbanas, fixando con￾dições e horários para funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas 
federais pertinentes; 
XXIX — dispor sobre os serviços funerários e de 
cemitérios; 
XXX — regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e 
fiscalizar a afixação cie cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e pro￾paganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal; 
XXXI — prestar assistência nas emergências médico￾hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou 
mediante convênio com instituições especializadas; 
XXXII — organizar e manter os serviços de fiscaliza￾ção necessários ao exercício do seu Poder de Polícia Admi￾nistrativa; 
XXXIII — fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medi￾das e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; 
XXXIV — dispor sobre o depósito e venda de animais 
e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão 
da legislação municipal; 
XXXV — dispor sobre o registro vacinação, captura de 
animais, eliminando-os conforme a moléstia, com a finali￾dade precípua de erradicar as doenças de que possam ser 
portadores ou transmissores; 
XXXVI — estabelecer e impor penalidades por infração 
de suas leis e regulamentos; 
XXXVII — promover os seguintes serviços: 
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—8—
4 
• 
1 
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a — mercados, feiras e matadouros; 
b — construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais; 
C — transportes coletivos estritamente municipais; 
d — iluminação pública; 
XXXVIII — regulamentar o serviço de carros de aluguel, 
inclusive o uso do taxímetro. 
XXXIX — assegurar a expedição de certidões reque￾ridas às repartições administrativas municipais, para defesa 
de direitos e esclarecimentos de situações. estabelecendo os 
prazos de atendimento. 
§ 19 — As normas de loteamento e arruamento a que se 
refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reservas de 
.geras destinadas a: 
a — zonas verdes e demais logradouros públicos; 
b — vias de tráfego e de passagem de canalizações públi￾cas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; 
c — passagem de canalizações públicas de esgotos e 
.de águas pluviais com largura mlnima de dois metros nos 
fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da 
4rente ao fundo. 
§ 29 — A complementar de criação da guarda muni￾cipal estabelecerá a organização e competência dessa força 
auxiliar na proteção dos bons serviços e instalações muni￾cipais_ 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art. 11 — É da competência administrativa comum do 
'Município, da União e do Estado, observada a lei comple￾Inentar federal, o exercício das seguintes medidas: 
I — zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das 
instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público; 
II — cuidar da saúde e assistência pública, da prote￾ção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
III — proteger os documentos, as obras e outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais e os sítios arqueológicos; 
IV — impedir a evasão, a destruição e a descarateriza￾ção de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural; 
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
,educação e à ciência; 
—s — 
VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição 
em qualquer de suas formas; 
VII — preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII — fomentar a produção agropecuária e organizar o,
abastecimento alimentar; 
IX — promover programas de construção de moradias 
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento 
básico; 
X — combater as causas da pobreza e os fatores de￾marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos; 
XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões 
de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e 
minerais em seus territórios; 
XII — estabelecer e implantar política de educação 
para a segurança do trânsito. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 
Art. 12 — Ao Município compete suplementar a legisla￾ção federal e a estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse. 
Parágrafo Único — A competência prevista neste artigo,
será exercida em relação às legislações federal e estadual 
no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando 
adaptá-las à realidade local. 
CAPITULO III 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 13 — Ao Município é vedado: 
I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subven￾cioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com 
eles os seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de inte￾resse público; 
II — recusar fé aos documentos públicos; 
III — criar distinções entre brasileiros ou preferência 
entre si; 
IV — subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com 
recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela impren￾sa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro 
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins 
estranhos à administração; 
,0 
- 10 - 
V — manter a publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim 
como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades 
ou servidores públicos; 
VI — outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir 
a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob 
pena de nulidade do ato; 
VII — exigir ou aumentar tributo sem lei que o esta-
* beleça; 
VIII — instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos; 
IX — estabelecer diferença tributária entre bens e ser￾viços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência 
ou destino; 
X — cobrar tributos: 
a — em relação a fatos geradores ocorridos antes do 
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumen￾tado; 
b — no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 
XI — utilizar tributos com efeito de confisco; 
XII — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou 
bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio 
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
XIII — instituir impostos sobre: 
a — patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado 
e de outros Municípios; 
b templos de qualquer culto; 
c patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos traba￾lhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; 
d — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
impressão. 
§ 19 — A vedação do inciso XII, a, é extensiva as autar￾quias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Públi￾co, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vincu￾lados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 29 — As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo 
anterior não se aplicam ao património, à renda e aos serviços 
relacionados com exploração de atividades econômicas regi-
- 11 — 
das pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou 
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obri￾gação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel; 
§ 39 — As vedações expressas no inciso XIII alíneas b 
e c, compreendem somente o patrimônio, à renda e os ser￾viços relacionados com as finalidades essenciais das entida￾des nelas mencionadas; 
§ 49 — As vedações expressas nos incisos VII e XIII 
serão regulamentadas em lei complementar federal. 
TITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPITULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 14 — O Poder Legislativo do Município é exercido 
pela Câmara Municipal. 
Parágrafo Único — Cada legislatura terá a duração de 
quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. 
Art. 15 — A Câmara Municipal é composta de Vereado￾res eleitos pelo sistema proporcional, como representante do 
Povo, com mandato de quatro anos. 
§ 19 — São condições de elegibilidade para o mandato 
de Vereador, na forma da lei federal: 
I — a nacionalidade brasileira; 
II — o pleno exercício dos direitos políticos; 
III — o alistamento eleitoral; 
IV — o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V — a filiação partidária; 
VI — a idade mínima de dezoito anos; e 
VII — ser alfabetizado. 
§ 29 — O número de Vereadores será fixado pela Jus￾tiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e 
observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da 
Constituição Federal. 
Art. 16 — A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, 
na sede do Município, de 19 de janeiro a 30 de junho e de 
19 de agosto a 30 de novembro. 
• 
— 12 — 
§ 19 — As reuniões marcadas para essas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando 
recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 29 — A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regi￾mento Interno. 
§ 30 — A convocação extraordinária da Câmara Munici￾pal far-se-á: 
I — pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
II — peio Presidente da Câmara para o compromisso 
e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
III — pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da 
maioria dos membros da Casa. em caso de urgência ou inte￾resse público relevante; 
IV — pela Comissão Representativa da Câmara, con￾forme previsto no art. 36, V. desta Lei Orgânica. 
§ 49 — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual 
foi convocada. 
Art. 17 — As deliberações da Câmara serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo 
disposição em contrário constante na Constituição Federal e 
nesta Lei Orgânica. 
Art. 18 — A sessão legislativa ordinária não será inter￾rompida, sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamen￾tária. 
Art. 19 — As sessões da Câmara deverão ser realizadas 
em recinto destinados ao seu funcionamento, observado o 
disposto no artigo 35, XII desta Lei Orgânica. 
§ 19 — Comprovada a incompatibilidade de acesso ao 
recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utiliza￾ção, poderão ser realizadas em outro local designado peio 
Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocor￾rência. 
§ 29 — As sessões solenes poderão ser realizadas fora 
do recinto da Câmara. 
§ 39 — A Câmara Municipal realizará sessões especiais 
abertas a participação de entidades representativas da popu￾lação para debater assuntos de seu interesse. 
Art. 20 — As sessões serão públicas, salvo deliberação 
em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada 
em razão de motivo relevante. 
— 13 — 
Art. 21 — As sessões somente poderão ser abertas com 
a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único — Considerar-se-á presente à sessão o 
Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da 
Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das 
votações. 
SEÇÃO H 
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL 
,t• Art. 22 — A Câmara reunir-se-á em sessões preparató￾rias, a partir de 19 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, 
para a posse de seus membros e eleição da Mesa. 
§ 19 — A posse ocorrerá em sessão solene, que se 
realizará independente de número, sob a presidência do 
Vereador mais idoso dentre os presentes. 
§ 29 — O Vereador que não tomar posse na sessão 
prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo 
de 15 (quinze) dias do inicio do funcionamento normal da 
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo. 
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 39 Imediatamente após a posse, os Vereadores 
reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os pre￾sentes e. havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa. que serão automaticamente 
empossados. 
§ 49 — Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso 
dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a mesa. 
§ 59 — A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo 
'í - biênio, far-se-á no dia 19 de janeiro do terceiro ano de cada 
legislatura, considerando-se automaticamente empossados os 
elátos. 
§ 69 — No ato da posse e ao término do mandato os 
Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais 
ficarão arquivadas na Câmara, constando das respec,tivas 
alas o seu resumo. 
Art. 23 — O mandato da Mesa será de dois anos, vedada 
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente. 
Art. 24 — A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, 
do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se subs￾tituirão nessa ordem 
.19 
— 14 — 
19 — Na constituição da Mesa é assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos 
,ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. 
§ 29 — Na ausência dos membros da mesa o Vereador 
mais idoso assumirá a Presidência. 
§ 39 — Qualquer componente da Mesa poderá ser des￾tituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros 
da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desem￾penho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para a complementação do mandato. 
Art. — A Câmara terá comissões permanentes e es￾peciais. - 
§ 19 — Às comissões permanentes em razão da matéria 
de sua competência, cabe: 
1 — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na 
lorma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo 
se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa; 
()— realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil; 
III — convocar os Secretários Municipais ou Diretores 
equivalentes, para prestar informações sobre assuntos ineren￾tes a suas atribuições; 
IV — receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das 
.autoridades ou entidades públicas; 
V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão; 
VI — exercer, no âmbito de sua competência, a fiscali￾zação dos atos do Executivo e da Administração Indireta. 
§ 29 — As comissões especiais, criadas por deliberação 
,do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos espe￾cíficos e à representação da Câmara em congressos, sole￾nidades ou outros atos públicos. 
§ 39 — Na formação das comissões, assegurar-se-á, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da 
Câmara. 
§ 49 — As comissões parlamentares de inquérito, que 
4 terão poderes de investigação próprios das autoridades judi￾ciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, 
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento 
de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de 
lato determinado e por prazo certo, sendo sua S conclusões, 
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para 
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infra￾tores. 
Art. 26 — A Maioria, a Minoria, as Representações Par￾tidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) 
da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão 
Líder e Vice-Líder. 
§ 19 — A indicação dos Líderes será feita em documento 
subscrito pelos membros das representações majoritárias, 
minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, 
nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do 
primeiro período legislativo anual. 
§ 29 — Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líde￾res, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. 
Art. 27 — Além de outras atribuições previstas no Regi￾mento Interno, os Líderes indicarão os representantes parti￾dários nas comissões da Câmara. 
Parágrafo único — Ausente ou impedido o Líder, suas 
atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. 
Art. 28 — A Câmara Municipal, observado o disposto 
nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, 
dispondo sobre sua organização, política e provimento de 
cargos e de seus serviços e, especialmente, sobre: 
— 
II — 
'II — 
ções; 
IV — 
V — 
VI — 
VII — 
VIII — 
interna. 
sua instalação e funcionamento; 
posse de seus membros; 
eleição da Mesa, sua composição e suas atribui￾número de reuniões mensais; 
comissões; 
sessões; 
deliberações; 
todo e qualquer assunto de sua administração 
Art. — Por deliberação da maioria de seus membros, 
a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca 
de assuntos previamente estabelecidos. 
Parágrafo Único — A falta de comparecimento do Secre￾tário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoá￾vel, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário 
ou Diretor equivalente for Vereador licenciado, o não-com￾parecimento nas condições mencionadas caracterizará proce￾dimento incompatível com a dignidade da Câmara, para 
instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, 
e conseqüente cassação do mandato. 
— 16 — 
Art. 30 — O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou 
qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir 
projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado 
com o seu serviço administrativo. 
Art. 31 — A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos 
escritos de informação aos Secretários Municipais ou Direto￾res equivalentes, importando crimes de responsabilidade a 
recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem 
como a prestação de informação falsa. 
4 Art. 32 — À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
I — tomar todas as medidas necessárias à regularidade 
dos trabalhos legislativos; 
II — propor projetos que criem ou extingam cargos nos 
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 
III — apresentar' projetos de lei dispondo sobre abertura 
de créditos suplementares ou especiais, através do aprovei￾tamento total ou parcial das consignações orçamentárias d?. 
Câmara; 
IV — promulgar a Lei Orgânica e sua emenda; 
V — representar. junto ao Executivo, sobre necessida￾des de economia interna; 
VI — contratar, na forma da lei, por tempo determinado, 
para atender a necessidade temporária de excepcional inte￾resse público; 
Art. 33 — Dentre outras atribuições, compete ao Presi￾dente da Câmara: 
I — representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legis￾lativos e administrativos da Câmara; 
III — promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
-IV — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
V — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto 
tenha sido rejeitado 'pelo Plenário, desde que não aceita 
esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
VI — fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, 
decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; 
de, vil — autorizar as despesas da Câmara: 
VIII — representar por decisão da Câmara, sobre a in￾constitucionalidade de lei ou ato municipal; 
IX — solicitar, por decisão da maioria absoluta da 
Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos ? a 
Constitui ãe_f_"ederal e pela Constituição Estadual; 
— manter à—ardê-eC- -rio récinto—da-Ciim-ar: • :dendo ) 
licitar a força necessária para esse fim; 
XI — encaminhar, para parecer prévio, aprestação 
contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado 
órgãos a que for atribuída tal competência. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL 
Art. 34 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência 
do Município e, especialmente: 
I — autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão 
de dívidas; 
II — votar o orçamento anual e o plurianual de inves￾timentos, bem como autorizar a abertura de créditos suple￾mentares e especiais; 
III — deliberar sobre obtenção e concessão de em￾préstimos e operações de crédito, bem como a forma e os 
meios de pagamento; 
IV — autorizar a concessão de auxilias e subvenções; 
V — autorizar a concessão de serviços públicos; 
VI — autorizar a concessão do direito real de uso de 
bens municipai3; 
VII — autorizar a concessão administrativa de uso de 
bens municipais; 
VIII — autorizar a alienação de bens municipais; 
IX — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo 
quando se tratar de doação sem encargo; 
X — criar, transformar e extinguir cargos, empregos e 
funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclu￾sive os dos serviços da Cãmara; 
XI — criar, estruturar e conferir atribuições a Secre￾tários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração 
pública; 
XII — aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Inte￾grado; 
XIII — autorizar convênios com entidades públicas ou 
particulares e consórcios com outros Municípios; 
XIV — delimitar o perímetro urbano; 
XV — autorizar a alteração da denominação de próprios. 
vias e logradouros públicos; 
XVI — estabelecer normas urbanísticas, particularmente 
as relativas a zoneamento e lateamento. 
Art. 35 — Compete privativamente à Câmara Municipal 
exercer as seguintes atribuições, dentre outras: 
I — eleger sua Mesa; 
II — elaborar o Regimento Interno: 
— 18 — 
III — organizar os serviços administrativos internos 
e prover os cargos respectivos; 
IV — propor a criação ou a extinção dos cargos dos 
serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos 
vencimentos; 
V — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito 
e aos Vereadores; 
VI — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, 
por mais de dez dias, por necessidade do serviço e por 
qualquer tempo para fora do Estado. 
VII — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando 
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo 
máximo de trinta (30) dias de seu recebimento, observados 
os seguintes preceitos: 
a — o parecer do Tribunal somente deixará de prevale￾cer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; 
b — decorrido o prazo de trinta dias (30), -sem delibera￾ção pela Câmara, as contas serão consideradas 'aprovadas 
ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do pareõer do Tri￾bunal de Contas ou órgão competente; 
c — rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, 
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. 
VIII — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, / 
nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; 
IX — autorizar a realização de empréstimos, opera￾ção ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do 
Município; 
X — proceder à tomada de contas do Prefeito, atra￾vés de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, 
1, dentro de trinta (30) dias após a abertura da sessão legislativa; 
XI — aprovar convênios, acordo ou qualquer outro 
instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, 
outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades 
assistenciais culturais; 
XII — estabelecer e mudar temporariamente o local de 
suas reuniões; 
XIII — convocar o Prefeito e o Secretário do Município 
ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, atrasando 
dia e hora para o comparecimento; 
XIV — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de 
suas reuniões; 
XV — conceder título de cidadão honorário ou confe￾rir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se desta￾cadc pela atuação exemplar na vida pública e particular, me￾diante proposta pelo voto de dois terços (2/3), dos membros 
da Câmara; 
— 19 — 
XVI — criar comissão parlamentar de inquérito sobre 
fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 
um terço de seus membros; 
XVII — solicitar intervenção do Estado no Município; 
XVIII — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereado￾res, nos casos previstos em lei federal; 
XIX — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da Administração Indireta; 
XX — a remuneração do Prefeito é composta de sub￾sídios e representação, que será fixada pela Câmara Muni￾cipal, observado o disposto no artigo 37 inciso VI da Cons￾tituição Estadual e serão reajustados na data e na razão dos 
aumentos concedidos ao Governador do Estado; 
XXI — o Vice-Prefeito perceberá vencimentos no valor 
igual a representação do Prefeito; 
XXII — o Presidente da Câmara fará jus a uma repre￾sentação igual a fixada para o Sr. Prefeito Municipal; 
XXIII — as impugnações quanto a legitimidade e lisura 
das Contas Municipais serão apresentadas na Secretaria da 
Câmara Municipal por escrito ou registrada em livro próprio; 
XXIV — a Câmara Municipal encaminhará todas as impug￾nações ao Tribunal de Contas e posteriormente quando do 
exame do parecer daquele órgão se pronunciará sobre cada 
impugnação comunicando a decisão do impugnante. 
Art. 36 — Ao término de cada sessão legislativa a 
Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, 
uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, 
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação 
partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcio￾nará nos interregnos legislativas ordinárias, com as seguintes 
atribuições: 
I — reunir-se ordinariamente uma vez por semana e 
extraordinariamente sempre que convocada peio Presidente; 
II — zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
III — zelar pela observância da Lei Orgânica e dos di￾reitos e garantias individuais; 
IV — autorizar o Prefeito a se ausentar do Município 
por mais de 10 (dez) dias; 
V — convocar extraordinariamente a Câmara em caso 
de urgência ou interesse público relevante. 
§ 19 — A Comissão Representativa, constituída por nú￾mero ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente 
da Câmara. 
§ 29 — A Comissão Representativa deverá apresentar 
relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio 
do período de funcionamento ordinário da Câmara 
Ah 
a 
— 20 — 
SEÇÃO IV 
DOS VEREADORES 
Art. 37 — Os Vereadores são invioláveis no exercício do 
mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, 
palavras e votos. 
111 Art. 38 — Os Subsídios de Vereadores da Câmara Muni￾cipal não podem ascender a 30% (trinta por cento) da re￾muneração do Prefeito Municipal, conforme artigo 33 
Constituição Estadual. 
Parágrafo Único — Aos Vereadores fica assegurada a 
faculdade de contribuirem para o órgão de previdência, na 
mesma base percentual dos servidores públicos. 
Art. 39 — É vedado ao Vereador: 
I — desde a expedição do diploma: 
a — firmar ou manter contrato com o Município, com 
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; 
b — aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da 
Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo 
mediante aprovação em concurso público e observado o 
'disposto no art. 85, 
II desde a posse: 
a — ocupar cargo, função ou emprego, na Administra￾ção Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja 
exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal 
ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício 
do mandato: 
b — exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou 
• _ municipal; 
c — ser proprietário, controlador ou diretor de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica 
-de direito público do Município, ou nela exercer função re-
• .munerada: 
d — patrocinar causa junto ao Município em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se refere a "a" do 
jinciso 1. 
Art. 40 — Perderá o mandato o Vereador: 
1 que infringir qualquer das proibições estabelecidas 
no artigo anterior; 
— 21 — 
II — cujo procedimento for declarado incompatível com 
O decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
III — que utilizar-se do mandato para a prática de atos 
de corrupção ou de improbidade administrativa; 
IV — que deixar de comparecer, em cada sessão legis￾lativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, 
salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
edilidade; 
V — que fixar residência fora do Município; 
VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos_ 
§ 19 — Além de outros casos definidos no Regimento 
Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível 
com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asse￾guradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas 
u imorais. 
§ 29 — Nos casos dos incisos 1 e 11 a perda do mandato 
será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria 
absoluta mediante provocação da Mesa ou de Partido Polí￾tico representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 39 — Nos casos previstos nos incisos Ill a IV, a perda 
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
Art. 41 — O Vereador poderá licenciar-se: 
I — por motivo de doença; 
11 — para tratar, sem remuneração, de interesse parti￾cular, desde que o afastamento não ultrapasse (120) cento e 
vinte dias por sessão legislativa; 
111 — para desempenhar missões temporárias, de caráter 
cultural ou de interesse do Município. 
§ 19 — Não perderá o mandato, considerando-se auto￾maticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previs￾to, no artigo 39, inciso 11, alínea "a" desta Lei Organica. 
§ 29 — Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos 
1 e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor 
que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio-doença 
especial, mediante comprovação da despesa. 
§ 39 — O auxílio de que trata o parágrafo anterior pode￾rá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado 
para efeito de cálculo remuneração dos Vereadores. 
§ 49 — A licença para tratar de interesse particular não 
será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassu￾mir o exercício do mandato antes do término da licença. 
• 
— 22 --
§ 59 — Independentemente de requerimento, considerar￾se-á como licença o não-comparecimento às reuniões de 
Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em vir￾tude do processo criminal em curso. 
§ 69 — Na hipótese do § 19, o Vereador poderá optar 
pela remuneração do mandato. 
Art. 42 — Dar-se-á a convocação do Suplente de Verea￾dor nos casos de vaga ou de licença. 
§ 19 — O Suplente convocado deverá tomar posse no 
parzo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, 
salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará 
o prazo, 
§ 29 — Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo 
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função 
dos Vereadores remanescentes. 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 43 — O processo legislativo municipal compreende 
a elaboração de: 
I — emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II — leis complementares; 
III — leis ordinárias; 
IV — leis delegadas; 
V — resoluções; e 
VI — decretos legislativos. 
Art. 44 — A Lei Orgânica Municipal poderá ser emen￾dada mediante proposta: 
I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal; 
II — do Prefeito Municipal. 
§ 19 — A proposta será votada em dois turnos com 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços 
dos membros da Câmara Municipal. 
§ 29 — A emenda à Lei Orgânica Municipal será pro￾mulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de 
ordem. 
§ 39 — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na 
vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. 
Art. 45 — A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, 
ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de 
fnoção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento 
do total do número de eleitores do Município. 
— 23 --
Art. 46 — As leis complementares somente serão apro￾vadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros 
da Câmara Municipal, observados os demais termos de vota￾ção das leis ordinárias, 
Parágrafo Único — Serão leis complementares, dentre 
outras previstas nesta Lei Orgânica: 
— Código Tributário do Município; 
II — Código de Obras; 
III — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV — Código de Posturas; 
V — lei instituidora do regime jurídico único dos servi￾dores municipais; 
VI — lei orgânica instituidora da guarda municipal; 
VII — lei de criação de cargos, funções ou empregos 
públicos. 
Art. 47 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis 
que disponham sobre: 
I — criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos na Administração Direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimen￾to de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III — criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração 
Pública; 
11/ — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura 
de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. 
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da des￾pesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, do artigo 43 
desta Lei. 
a 
Art. 48 — É da competência exclusiva da Mesa da Câ￾mara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre: 
— autorização para abertura de créditos suplementa￾res ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial 
das consignações orçamentárias da Câmara; 
II — organizações dos serviços administrativos da Cáma- .41 
ra, criação, transformação ou extinção de seus cargos, em￾pregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 
Parágrafo único — Nos projetos de competência exclusi￾va da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que 
aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte 
final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos 
Vereadores. 
— 24 — 
Art. 49 — O Prefeito poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa. 
f-- 
§ 19 — Solicitada a urgência, a Câmara deverá se ma￾nifestar em até trinta (30) dias sobre a proposição, contados 
da data em que for feita a solicitação. 
§ 29 — Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior 
sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na 
Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para 
que se ultime a votação. 
§ 39 — O prazo do § 19 não corre no período de recesso 
da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. 
Art. 50 — Aprovado o projeto de lei será este enviado 
ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 19 — O Prefeito considerando o projeto, no todo ou 
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de (15) quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em 
escrutínio secreto. 
§ 29 — O veto parcial somente abrangerá texto integral 
de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 39 — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silên￾cio do Prefeito importará sanção. 
§ 49 — A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara , 
será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, 
em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto. 
§ 59 — Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao 
-Prefeito para a promulgação: 
§ 69 — Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido 
no § 39, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua vota￾ção final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 49 desta 
-Lei Orgânica. 
§ 79 — A não promulgação da lei no prazo de quarenta 
e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 39 59, criará 
para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual 
prazo. 
Art. 51 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Pre￾feito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§ 19 — Os atos da competência privativa da Câmara, a 
matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais 
e orçamentos não serão objeto de delegação. 
— 25 — 
§ 29 — A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma 
de decreto legislativo, que se especificará o seu conteúdo e 
os termos de seu exercício. 
§ 39 — O decreto legislativo poderá determinar a apre￾ciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, 
vedada a apresentação de emenda. 
Art. 52 — Os projetos de resolução disporão sobre ma￾térias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto 
legislativo sobre os demais casos de sua competência pri￾vativa. 
Parágrafo Único — Nos casos de projetos de resolução e 
de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada 
com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será 
promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Art. 53 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma 
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
SEÇÃO VI 
DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL, FINANCEIRA 
E ORÇAMENTARIA 
Art. 54 — A fiscalização contábil, financeira e orçamen￾tária do Município será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle 
interno do Executivo, instituídos em lei. 
§ 19 — O controle externo da Câmara será exercido com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual 
a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a 
apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, 
bem como o julgamento das contas, dos administradores e 
demais responsáveis por bens e valores públicos. 
§ 29 — As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, 
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for 
atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos 
termos das conclusões desse parecer, se não houver delibe￾ração dentro desse prazo. 
§ 39 — Somente por decisão de dois terços dos membros 
da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido 
peto Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incum￾bido dessa missão. 
• 
— 26 — 
§ 49 — As contas relativas à aplicação dos recursos 
'transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma 
da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Muni￾cípio suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão 
na prestação anual de contas. 
Art. 55 — O Executivo manterá sistema de controle inter￾no, a fim de: 
I — criar condições indispensáveis para assegurar 
eficácia ao controle externo e regularidade a realização da 
receita e despesa; 
II — acompanhar as execuções de programas de traba￾lho e do orçamento; 
III — avaliar os resultados alcançados pelos administra￾dores; 
IV — verificar a execução dos contratos. 
Art. 56 — As contas do Município ficarão, durante ses￾senta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, 
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei. 
Art. 57 — O Poder Legislativo dará conhecimento a toda 
instituição e pessoa interessada aos Projetos de Lei do plano 
plurianual diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, 
franqueando-os ao público 30 (trinta) dias antes de submetê￾los a apreciação do Plenário. 
Art. 58 — A ação política'-administrativa do Município 
será acompanhada e avaliada, através de mecanismos está￾veis, por conselhos populares na forma da lei. 
Art. 59 — As condições de negociação da dívida interna 
da Prefeitura Municipal a União ou ao Estado deverão ser 
'submetidas a apreciação dos membros da Câmara Municipal, 
sendo-lhes garantido também uma análise das novas dívidas 
que venham a serem contraídas pelo Executivo. 
CAPITULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO 1 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 60 — O Poder Executivo Municipal é exercido pelo 
Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores 
equivalentes. 
— 27 — 
Parágrafo Único — Aplica-se à elegibilidade para Prefeito 
e Vice-Prefeito o disposto no § 19 do art. 15 desta Lei Orgânica 
e a idade mínima de vinte e um anos. 
Art. 61 — A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito reali￾zar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 
29, incisos I e II da Constituição Federal. 
§ 19 — A eleição do Prefeito importará a do Vice-Pre￾feito com ele registrado. 
§ 29 — Será considerado eleito Prefeito o candidato que, 
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos 
votos, não computados os em branco e os nulos. 
§ 39 — Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta 
na votação, far-se-á nova eleição em até vinte (20) dias após 
a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos 
mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a 
maioria dos votos válidos. 
§ 49 — Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, 
morte, desistência ou impedimento legal de candidato, con￾vocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 
§ 59 — Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanes￾cendo, em segundo lugar, mais de um candidato com a 
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
Art. 62 — O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no° 
dia 19 de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão 
da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, 
do Estado e do Município, promover o bem geral dos muni￾cipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo Único — Decorrido dez dias da data fixada 
para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado 
vago. 
Art. 63 — Substituirá o Prefeito, no caso de impedimen￾to e suceder-lhe-á, na vaga o Vice-Prefeito. 
§ 19 — O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substi￾tuir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 
§ 29 — O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que 
lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que 
por ele for convocado para missões especiais. 
Art. 64 — Em caso de impedimento do Prefeito e do￾Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração,
municipal o Presidente da Câmara. 
____ 28 ____ 
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara recusando￾se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, 
renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legis￾lativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para 
ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Exe￾cutivo. 
Art. 65 — Verificando-se vacância do cargo de Prefeito 
e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: 
I — ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do 
mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, 
cabendo aos eleitos completar o período dos seus anteces￾sores; 
II — ocorrendo a vacância no último ano do mandato, 
assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. 
4- Art. 66 — O mandato do Prefeito é de quatro anos, 
vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início 
em 19 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 
Art. 67 — O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exer￾cício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Munici￾pal, ausentar-se do Município por período superior a dez 
dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato e por qual￾quer tempo para fora do Estado. 
Parágrafo Único — O Prefeito regularmente licenciado 
terá direito a perceber a remuneração, quando: 
I — impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de 
doença devidamente comprovada; 
II — gozo de férias; 
III — a serviço ou em missão de representação do Muni￾cípio. 
§ 19 — O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, 
sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época 
para usufruir do descanso. 
§ 29 — A remuneração do Prefeito será estipulada na 
forma do inciso XX do artigo 35 desta Lei Orgânica. 
Art. 68 — Na ocasião da posse e ao término do man￾dato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão 
arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu 
resumo. 
Parágrafo único — O Vice-Prefeito fará declaração de 
bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exer￾cício do cargo. 
— 29 — 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 69 — Ao Prefeito, como chefe da administração, 
compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, 
fiscalizar e defender os interesses do Municfpio, bem como 
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas 
de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. 
Art. 70 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I — a iniciativa das leis, na forma e casos previstos 411 
nesta Lei Orgânica; 
II — representar o Município em juízo e fora dele; 
III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis 
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei 
aprovados pela Câmara; 
V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação 
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; 
VI — expedir decretos, portarias e outros atos admi￾nistrativos; 
VII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais, 
por terceiros; 
VIII — permitir ou autorizar a execução de serviços 
públicos, por terceiros; 
IX — prover os cargos públicos e expedir os demais 
atos referentes à situação funcional dos servidores; 
X — enviar à Câmara os projetos de leis relativos 
ao orçamento anual e o plano plurianual do Município e das 
suas autarquias; 
XI — encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a pres￾t3ção de contas, bem como os balanços do exercício findo; 
XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos 
de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; 
XIII — fazer publicar os atos oficiais; 
XIV — prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as 
informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu 
pedido e por prazo determinado, em face da complexidade 
da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas 
fontes, dos dados pleiteados; 
XV — prover os serviços e obras da administração 
pública; 
XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem 
como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despe￾sas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias 
ou dos créditos votados pela Câmara; 
30 
XVII — colocar à disposição da Câmara, dentro de 
dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser 
dispendidas de uma só vez e até o dia vinte (20) de cada 
mês, os recursos correspondentes às suas dotações orça￾mentárias, compreendendo os créditos suplementares espe￾ciais; 
XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos, 
bem como revê-las quando impostas irregularmente; 
XIX — resolver sobre os requerimentos, reclamações 
ou representações que lhe forem dirigidas; 
XX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas 
aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante deno￾minação aprovada pela Câmara; 
XXI — convocar extraordinariamente a Câmara quando 
o interesse da administração o exigir; 
XXII — aprovar projetos de edificação e planos de lo￾teamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins 
urbanos; 
XXIII — apresentar, anualmente, à Câmara, relatório 
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços 
municipais, bem assim o programa da administração para o 
ano seguinte; 
XXIV — organizar os serviços internos das repartições 
criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 
XXV — contrair empréstimos e realizar operações de 
crédito, mediante prévia autorização da Câmara; 
XXVI — providenciar sobre a administração dos bens 
do Município e sua alienação, na forma da lei; 
XXVII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os servi￾ços relativos às terras do Município; 
XXVIII — desenvolver o sistema viário do Município; 
XXIX — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos 
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de 
distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXX — providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXI — estabelecer a divisão administrativa do Muni￾cípio, de acordo com a lei; 
XXXII — solicitar o auxílio das autoridades policiais do 
Estado para garantia do cumprimento de seus atos; 
XXXIII — adotar providências para a conservação e sal￾vaguarda do patrimônio municipal; 
XXXIV — publicar, até trinta (30) dias após o encerra￾mento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
Art. 71 — O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus 
auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos 
IX, XV e XXIV do artigo 69. 
— 31 
SEÇÃO III 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 72 — É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou 
função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada 
a posse em virtude de concurso público e observado o dis￾posto no art. 85, I, IV e V desta Lei Orgânica. 
§ 19 — É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Pre￾feito desempenhar função de administração em qualquer 
empresa privada. 
§ 29 — A infrigência ao disposto neste artigo e em seu 
§ 19 importará em perda do mandato. 
Art. 73 — As imcompatibilidades declaradas no artigo 39, 
seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que 
forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou 
Diretores equivalentes. 
Art. 74 — São crimes de responsabilidade do Prefeito 
os previstos em lei federal. 
Parágrafo Único — O Prefeito será julgado, pela prática 
de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça 
do Estado. 
Art. 75 — São infrações político-administrativas do Pre￾feito as previstas em lei federal. 
Parágrafo único — O Prefeito será julgado, pela prática 
de infrações político-administrativas, perante a Câmara. 
Art. 76 — Será declarado vago, pela Câmara Municipal, 
o cargo de Prefeito quando: 
I — ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por 
crime funcional ou eleitoral; 
II — deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito 
pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) diasi 
III — infrigir as normas dos artigos 39 e 67 desta Lei 
Orgânica; 
IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
SEÇÃO IV 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
Art. 77 — São auxiliares diretos do Prefeito: 
I — os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; 
II — os subprefeitos. 
— 32 — 
Parágrafo Único — Os cargos são de livre nomeação e 
,demissão do Prefeito. 
Art. 78 — A lei municipal estabelecerá as atribuições 
dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a compe￾tência, deveres e responsabilidades. 
Art. 79 — São condições essenciais para a investidura 
-no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: 
I — ser brasileiro; 
II — estar no exercício dos direitos políticos; 
III — ser maior de vinte e um anos. 
Art. 80 — Além das atribuições fixadas em lei, compete 
aos Secretários ou Diretores: 
I — subscrever atos e regulamentos referente aos seus 
Órgãos; 
II — expedir instruções para a boa execução das leis, 
decretos e regulamentos; 
III — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços 
realizados por suas repartições; 
IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que con￾vocados, pela mesa, para prestação de esclarecimentos 
oficiais. 
§ 19 — Os decretos, atos e regulamentos referentes aos 
-serviços autonômos ou autárquicos serão referendados pelo 
Secretário ou Diretor da Administração. 
§ 29 — A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justi￾ficação, importa em crime de responsabilidade. 
Art. 81 — Os Secretários ou Diretores são solidariamen￾te responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, 
,ordenarem ou praticarem. 
Art. 82 — A competência do Subprefeito limitar-se-á ao 
Distrito para o qual foi nomeado. 
Parágrafo Único — Aos Subprefeitos, como delegados do 
"Executivo, competente: 
I — cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instru￾ções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos 
e demais atos dos Prefeitos e da Câmara; 
II — fiscalizar os serviços distritais; 
III — atender as reclamações das partes e encarninhá￾Ias ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às 
suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão pro￾ferida; 
— 33 — 
IV — indicar ao Prefeito as providências necessárias ao 
Distrito; 
V — prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando 
lhe forem solicitadas. 
Art. 83 — O Subprefeito, em caso de licença ou impe￾dimento, será substituído por pessoa de livre escolha do 
Prefeito. 
Art. 84 — Os auxiliares diretos do Prefeito farão decla￾ração de bens no ato da posse e no término do exercício 
do cargo. 
SEÇÃO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 85 — A administração pública direta e indireta, de 
qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, 
também, ao seguinte: 
I — os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos esta￾belecidos em lei; 
II — a investidura em cargo ou emprego público de￾pende de aprovação prévia em concurso público de provas 
ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exone￾ração; 
III — o prazo de validade do concurso público será 
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital 
de convocação, aquele aprovado em concurso público de 
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade 
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, 
na carreira; 
V — os cargos em comissão e as funções de con￾fiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores 
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos 
casos e condições previstos em lei; 
VI — é garantido ao servidor público civil o direito 
livre associação sindical; 
VII — o direito de greve será exercido nos termos e 
nos limites definidos em lei complementar federal: 
VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empre￾gos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e 
difinirá os critérios de sua admissão; 
—34—
IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por 
tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público; 
X — a revisão geral de remuneração dos servidores 
públicos far-se-á sempre na mesma data; 
XI — a lei fixará o limite máximo e a relação de 
valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, observado, como limite máximo, os valores perce￾bidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 
XII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativ,-
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de venci￾mentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 
86 § 19, desta Lei Orgânica; 
XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por ser￾vidor público não serão computados nem acumulados, para 
fins de concessão, de acréscimos ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento; 
XV — os vencimentos dos servidores públicos são irrc￾dutiveis e a remuneração observará o que dispõem os art. 37, 
XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, § 29, I, da Constituição Federal; 
XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: 
a — a de dois cargos de professor; 
b — a de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico; 
c — a de dois cargos privativos de médico; 
XVII — a proibição de acumular estende-se a empregos 
e funções e abrange autarquias, empresas públicas, socieda￾des de economia mista e fundações mantidas pelo Poder 
Público; 
XVIII — administração fazendária e seus servidores fis￾cais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, 
precedência sobre os demais setores administrativos, na 
forma da lei; 
XIX — somente por lei especifica poderão ser criadas 
empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou 
fundação pública; 
XX — depende de autorização legislativa, em cada 
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas 
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada; 
XXI — ressalvados os casos especificados na legisla￾ção, as obras, serviços, compras e alienações serão contra￾tados mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas 
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as con-
- 35 — 
dições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a 
qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações. 
§ 19 — A publicidade dos atos, programas, obras, servi￾ços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não po￾dendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 29 — A não observância do disposto nos incisos II e 
III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade 
responsável, nos termos da lei. 
§ 39 — As reclamações relativas à prestação de serviços 
públicos serão disciplinadas em lei. 
§ 49 — Os atos de improbidade administrativa importa￾rão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função 
pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível. 
§ 59 — A lei federal estabelecerá os prazos de prescri￾ção para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou 
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respec￾tivas ações de ressarcimento. 
§ 69 — As pessoas jurídicas de direito público e as de 
direito privado prestadores de serviços públicos responderão 
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respon￾sável nos casos de dolo ou culpa. 
SEÇÃO VI 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 86 — O Município instituirá regime jurídico único e 
planos de carreira para os servidores da administração pública 
direta, das autarquias e das fundações públicas. 
§ 19 — A lei assegurará aos servidores da administração 
direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores 
dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vanta￾gens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao 
local de trabalho. 
§ 29 — Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 
79, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 
XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. 
Art. 87 — ao Servidor Público em exercício do mandato 
eletivo, aplica-se as seguintes disposições: 
— 36 ---
I — tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, 
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 
II — investido no mandato de Prefeito, será afastado 
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela 
remuneração; 
III — investido no mandato de Vereador, havendo com￾patibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo 
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior; 
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será 
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento; 
V — para efeito de benefício previdenciário, no caso 
de afastamento, os valores serão determinados como se no 
exercício estivesse. 
Art. 88 — O servidor será aposentado: 
I — por invalidez permanente, sendo os proventos inte￾grais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, espe￾cificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; 
II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III — voluntariamente: 
a — aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e 
aos trinta, se mulher, com proventos integrais; 
b — aos trinta anos de efetivo exercício em funções de 
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com 
proventos integrais; 
c — aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte 
e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
d — aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, 
e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço. 
§ 19 — Lei complementar poderá estabelecer exceções 
ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de 
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
§ 29 — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos 
ou empregos temporários. 
§ 39 — O tempo de serviço público federal, estadual ou 
municipal será computado integralmente para os efeitos de 
aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 49 — Os proventos da aposentadoria serão revistos, 
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modi￾ficar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
— 37 — 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou van￾tagens posteriormente concedidos aos servidores em ativida￾de, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclas￾sificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, 
na forma da lei. 
§ 59 — O beneficio da pensão por morte correspondera 
à totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor fale￾cido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto 
no parágrafo anterior. 
Art. 89 — São estáveis, após dois anos de efetivo exer￾cício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 
§ 19 — O servidor público estável só perderá o cargo 
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou 
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa. 
§ 29 — Invalidada por sentença judicial a demissão do 
servidor estável, será, ele reitegrado, e o eventual ocupante 
da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a inde￾nização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibi￾lidade. 
§ 39 — Extinto o cargo ou declarada sua desnecess'-
dade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunera￾da, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 90 — São direitos dos Servidores Públicos Munici￾pais entre outros: 
I — décimo terceiro (139) salário com base na remu￾neração integral ou no valor da aposentadoria; 
II — remuneração do trabalho noturno, superior ao 
diurno, em 100%; 
III — salário família para os dependentes; 
IV — duração do trabalho normal não superior a oito 
(08) horas diárias ou quarenta e quatro (44) horas semanais; 
V — repouso semanal remunerado; 
VI — remuneração de serviço extraordinário superior 
no mínimo 50% ao normal; 
Vil — licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do 
salário com duração de cento e vinte (120) dias; 
VIII — gozo de férias remunerada com pelo menos, 
acréscimo de um terço (1/3) do valor normal do salário; 
IX — licença a paternidade nos termos da Legislação 
Federai; 
X — liberdade de filiação político-partidária; 
XI — acréscimo de seu salário com correção monetá￾ria quando atrasar o pagamento, excetuando-se a cinco dias 
úteis; 
—38 — 
XII — acesso as informações a seu respeito nas repar￾tições públicas municipais com direito a reparo e correções. 
Art. 91 — Considera-se abandono de cargo a ausência 
do funcionário que sem justa causa por mais de trinta (3r: 
dias consecutivos, sessenta(60) dias intercalados no período 
de doze (12) meses. 
Parágrafo Único — Caberá ao Prefeito Municipal o ato 
de demitir o funcionário municipal, mencionando sempre a 
causa de penalidade e a disposição legal deste artigo. 
Art. 92 — A gratificação adicional por tempo de serviço 
-será atribuída ao servidor público municipal titular de cargo 
de provimento efetivo ou não, a razão de 1% por anuênio 
de serviço púb leo, até o limite de 30%. 
Parágrafo Único — O benefício constante do presente 
artigo, terá início após o 19 quinquênio que também será 
assegurado ao servidor municipal. 
Art. 93 — Caberá ao servidor público municipal que 
contar com mais de vinte (20) anos de serviços prestados 
exclusivamente ao município e que durante esse período 
não tenha ascendido o nível em sua classe funcional, passan￾do a ter o direito de ascender a três (03) níveis dentro da 
escala de carreira. 
Art. 94 — Ao servidor público municipal será assegurado 
•no mínimo o piso nacional de sa!ário compatíveis com as 
horas de serviços prestados. 
Art. 95 — É assegurado estabilidade ao funcionário que 
compete cinco (05) anos de atividades ininterruptas na data 
da promulgação desta Constituição. 
Art. 96 — A partir da promulgação da Lei Orgânica 
Municipal, o ingresso de qualquer pessoa no serviço público 
municipal só será permitido mediante concurso público, com 
edital de convocação expondo os cargos e o número de 
vagas a preencher: 
I — nenhum funcionário poderá residir fora do Municí￾pio, salvo os cargos em comissão ou quando estejam a 
disposição de outros órgãos sem ônus para a municipalidade; 
II — será criado o vale transporte para os funcionários 
públicos municipais, com prévias normas que será estabe￾lecida pelo Gestor Municipal. 
— 39 — 
SEÇÃO VII 
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
Art. 97 — O Município poderá constituir guarda muni￾cipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, ser￾viços e instalações, nos termos da lei complementar. 
§ 19 — A lei complementar de criação da guarda muni￾cipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e 
regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 
§ 29 — A investidura nos cargos da guarda municipal' 
far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas 
e títulos. 
TITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 98 — A Administração municipal é constituída dos 
órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura 
e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.. 
§ 19 — Os órgãos da administração que compõem a 
estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coor￾denam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis 
ao bom desempenho de suas atribuições. 
§ 29 — As entidades dotadas de personalidade jurídica 
própria que compõem a Administração Indireta do Município 
se classificam em: 
I — autarquia — o serviço autônomo, criado por lei, 
com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para 
executar atividades típicas da administração pública, que re￾queiram, para seu melhor funcionamento, gestão administra￾tiva e financeira descentralizadas; 
II — empresa pública — a entidade dotada de perso￾nalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital 
do Município, criada por lei, para exploração de atividades 
econômicas que o Município seja levado a exercer, por força 
de contingência ou conveniência administrativa, podendo,
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; 
III — sociedade de economia mista — a entidade dotada 
de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, 
para exploração de atividades econômicas, sob a forma de 
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto perten￾çam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Admi￾nistração Indireta. 
e 
.4 
— 40 — 
• 
IV — fundação pública — a entidade dotada de perso￾nalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de 
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades 
que não exijam execução por órgão ou entidades de direito 
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio 
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento 
custeado por recursos do Município e de outras fontes. 
§ 39 — A entidade de que trata o inciso IV do § 29 
adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura 
pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do 
Código Civil concernentes às fundações. 
Art. 99 — Caberá ao Município, colaborar na construção 
de uma sociedade justa e solidária desenvolvendo: 
I — contribuir para erradicar a pobreza e a margina￾lização; 
II — desenvolver a comunidade promovendo o bem 
comum aos municipes; 
III — reduzir a desigualdade social; 
IV — determinar que as ruas, logradouros e obras pú￾blicas não recebam nomes de pessoas vivas e nem de pessoas 
falecidas a menos de um ano; 
V — ressalvar a iniciativa popular mediante referendo, 
para prestar homenagem com nomes de rua praça a pessoa 
falecida; 
VI — recuperar, reformar e preservar as obras bem como 
o nome da Administração responsável pela construção na 
época. 
Art. 100 — A municipalidade edificará cemitérios em 
Iodos os Distritos do Município, mantendo a devida manu￾tenção aos já edificados e os que venham a ser construídos. 
Art. 101 — É de competência da Secretaria de Obras 
da Prefeitura, a fiscalização nas margens do Rio Pacoti em 
toda sua extensão do Município, especialmente no perímetro 
de nossa cidade, conservando uma margem de 10 metros. 
§ 19 — É proibido a edificação de obras a 10 metros 
das margens do Rio Pacoti e seus afluentes. 
§ 29 — A Secretaria de Obras expedirá al ará para cons￾trução ou reforma de qualquer construção ou reforma no 
perímetro urbano da sede e dos Distritos. 
§ 39 — Para construir barragens no Rio Pacoti e seus 
afluentes, dentro do perímetro do Município a Secretaria de 
Obras expedirá a competente autorização, obedecendo as 
normas previamente estabelecidas pelo executivo. 
— 41 — 
CAPITULO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 102 — A publicação das leis e atos municipais far￾se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação 
na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o 
caso. 
§ 19 — A escolha do órgão de imprensa para a divul￾gação das leis e atos administrativos far-se-á através de 
licitação, em que se levarão em conta não só as condições 
de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, 
tiragem a distribuição. 
§ 29 — Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publi￾cação. 
§ 39 — A publicação dos atos não normativos, pela 
imprensa, poderá ser resumida. 
Art. 103 — O Prefeito fará publicar: 
I — diariamente, por edital, o movimento de caixa do 
dia anterior; 
II — mensalmente, o balancete resumido da receita e 
da despesa; 
III — mensalmente, os montantes de cada um dos tri￾butos arrecadados e os recursos recebidos; 
IV — anualmente, até quinze (15) de abril, pelo órgão 
oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do 
balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orça￾mentário e demonstração das variações patrimoniais, em 
forma sintética. 
SEÇÃO II 
DOS LIVROS 
Art. 104 — O Município manterá os livros que forem 
necessários ao registro de seus serviços. 
§ 19 — Os livros serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Prefeito ou peio Presidente da Câmara, conforme o 
caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§ 29 — Os livros referidos neste artigo poderão ser 
substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente 
autenticado. 
ar 
.4 
— 42 — 
SEÇÃO III 
DOS ATOS ADNIMSTRATIVOS 
Art. 105 — Os atos administrativos de competência do 
Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes 
normas: 
I — Decreto, numerado em ordem cronológica, nos se￾guintes casos: 
a — regulamentação de lei; 
b — instituição, rnoeificação ou extinção de atribuições 
não constant2s de lei; 
c — regulamentação interna dos órgãos que forem cria￾dos na administração municipal; 
d — abertura de créditos especiais e suplementares, até 
o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraor￾dinários; 
e — declaração de utilidade pública ou necessidade 
social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa; 
f — aprovação de regulamento ou de regimento das 
entidades que compõem a administração municipal; 
g — permissão de uso dos bens municipais; 
h — medidas executórias do Piano Diretor de Desenvol￾vimento Integrado; 
i — normas de efeito externos, não privativos da lei; 
j — fixação e alteração de preços. 
II — Portaria, nos seguintes casos: 
a — provimento e vacância dos cargos públicos e demai: 
atos de efeitos individuais; 
b — lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c — abertura de sindicância e processos administrativos, 
aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos 
internos; 
d — outros casos determinados em lei ou decreto. 
III — Contrato, nos seguintes casos: 
a — admissão de servidores para serviços de caráter 
temporário, nos termos do art. 85, IX, desta Lei Orgânica; 
b execução de obras e serviços municipais, nos termos 
da lei. 
Parágrafo Único — Os atos constantes dos itens 11 e 
deste artigo poderão ser delegados. 
— 43 ---
SEÇÃO IV 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 106 — O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os 
servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a 
qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou con￾sanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão 
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis 
(06) meses após findas as respectivas funções. 
Parágrafo Único — Não se incluem nesta proibição os 
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para 
todos os interessados. 
Art. 107 — A pessoa jurídica em débito com o sistema 
de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não 
poderá contratar com o Poder Público municipal nem receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
SEÇÃO V 
DAS CERTIDÕES 
Art. 108 — A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a for￾necer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze 
(15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde 
que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender 
às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. 
Parágrafo Único — As certidões relativas ao Poder Exe￾cutivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Admi￾nistração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da 
Câmara. 
• 
CAPITULO III 4 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 109 — Cabe ao Prefeito a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto 
àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 110 — Todos os bens municipais deverão ser cadas￾trados, com a identificação respectiva, numerando-se os 
móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os 
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria 
ou Diretoria a que forem distribuídos. 
4 
— 44 — 
Art. 111 — Os bens patrimoniais do Município deverão 
ser classificados: 
I — pela sua natureza; 
II — em relação a cada serviço; 
Parágrafo Único — Deverá ser feita, anualmente, a con￾lerência da escrituração patrimonial com os bens existentes, 
e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o 
inventário de todos os bens municipais. 
Art. 112 — A alienação de bens municipais, subordinada 
existência de interesse público devidamente justificado, será 
sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes 
-normas: 
I — quando imóveis, dependerá de autorização legisla￾tiva e concorrência pública, dispensada esta nos casos de 
doação e permuta; 
II — quando móveis, dependerá apenas de concorrência 
pública, dispensada esta nos casos de doação, que será per￾mitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando 
houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 
Art. 113 — O Município, preferentemente à venda ou 
doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real 
de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência 
pública. 
§ 19 — A concorrência poderá ser dispensada, por lei, 
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, 
a entidades assistenciais, ou quando houver relevante inte￾resse público, devidamente justificado. 
§ 29 — A venda aos proprietários de imóveis lindeiros 
de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edifi￾cações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de 
prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a 
licitação. As áreas resultantes de modificações de alinha￾mento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam 
aproveitáveis ou não. 
Art. 114 — A aquisição de bens imóveis, por compra ou 
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legis￾lativa. 
Art. 115 — É proibida a doação, venda ou concessão de 
-uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos 
públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de 
jornais e revistas ou refrigerantes. 
45 --
Art. 116 — O uso de bens municipais, por terceiros, só 
poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título 
precário e por tempo determinado, conforme o interesse' 
público o exigir. 
§ 19 — A concessão de uso dos bens públicos de uso 
especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será 
feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, res￾salvada a hipótese do § 19 do artigo 113, desta Lei Orgânica 
§ 29 — A concessão administrativa de bens públicos de 
uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades 
escolares, de assistência social ou turística, mediante autoriza￾ção legislativa. 
§ 39 — A permissão de uso, que poderá incidir sobre' 
qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato 
unilateral do Prefeito, através de decreto. 
Art. 117 — Poderão ser cedidos a particulares, parai 
serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, 
desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município 
e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbi￾trada e assine termo de responsabilidade pela conservação 
e devolução dos bens cedidos. 
Art. 118 — A utilização e administração dos bens públi￾cos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, 
recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas, 
na forma da lei e regulamentos respectivos. 
CAPITULO IV 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 119 — Nenhum empreendimento de obras e serviços 
do Município poderá ter início sem prévia elaboração do 
plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: 
I — a viabilidade do empreendimento, sua conveniên￾cia e oportunidade para o interesse comum; 
II — os pormenores para a sua execução; 
III — os recursos para o atendimento das respectivas 
despesas; 
IV — os prazos para o seu início e conclusão, acompa￾nhados da respectiva justificação; 
§ 19 — Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo,
casos de extrema urgência, será executada sem prévio orça￾mento de seu custo. 
§ 29 — As obras públicas poderão ser executadas peia 
Prefeitura por suas autarquias e demais entidades da admi￾nistração indireta, e, por terceiros, mediante licitação, bem, 
como manutenção e fiscalização das estradas vicinais. 
.4 
— 46 — 
Art. 120 — A permissão de serviço público a título pre￾cário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital 
de chamamento de interessados para escolha do melhor 
pretendente, sendo que a concessão só será feita com auto￾rização legislativa, mediante contrato, precedido de concor￾rência pública. 
§ 19 — Serão nulas de pleno direito as permissões; as 
concessões, bem corno quaisquer outros ajustes feitos em 
desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§ 29 — Os serviços permitidos ou concedidos ficarão 
sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Municí￾pio, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atua￾lização e adequação às necessidades dos usuários. 
§ 39 — O Município poderá retomar, sem indenização, 
os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados 
em conformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles 
que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
§ 49 — As concorrências para a concessão de serviço 
público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em 
jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da 
capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 121 — As tarifas dos serviços públicos deverão ser 
fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. 
Art. 122 — Nos serviços, obras e concessões do Muni￾cípio, bem como nas compras e alienações, será adotada a 
licitação, nos termos da lei. 
Art. 123 — O Município poderá realizar obras e serviços 
de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a 
União ou entidades particulares, bem assim, através de con￾sórcio, com outros Municípios. 
CAPITULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 124 — São tributos municipais os impostos, as taxas 
e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públi￾cas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais 
de direito tributário. 
Art. 125 — São de competência do Município os impos￾tos sobre: 
— 47 ----
I — propriedade predial e territorial urbana; 
II — transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e 
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição; 
III — vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, 
exceto óleo diesel; 
IV — serviços de qualquer natureza, não compreendidos 
na competência do Estado, definidos na lei complementar 
prevista no art. 146 da Constituição Federal. 
§ 19 — O imposto previsto no inciso I poderá ser pro￾gressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumpri￾mento da função social. 
§ 29 — O imposto previsto no inciso II não incide sobre 
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio 
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incor￾poração, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 39 — A lei determinará medidas para que os consu￾midores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos 
nos incisos III e IV. 
Art. 126 — As taxas só poderão ser instituídas por lei, 
em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização 
efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divi￾síveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo 
Município. 
Art. 127 — A contribuição de melhoria poderá ser cobra￾c'a dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas 
municipais, tendo como limite total despesa realizada e como 
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar 
para cada imóvel beneficiado. 
Art. 128 — Sempre que possível os impostos terão cará￾ter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econô￾mica do contribuinte, facultado à administração municipal, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos 
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econô￾micas do contribuinte. 
Parágrafo Único — As taxas não poderão ter base de 
cálculo própria de impostos. 
— 48 — 
Art. 129 — O Município poderá instituir contribuição, 
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício 
destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
Art. 130 — O imposto sobre a propriedade urbana deverá 
ser progressiva de forma à assegurar o cumprimento das 
funções sociais da propriedade, obedecendo como critério 
o seguinte: 
I — diversidade de alíquotas em razão da localização 
do imóvel; 
II — área residencial nobre; 
III — área residencial popular; 
• IV — área industrial; 
V — área comercial e de serviços; 
VI — áreas com recursos urbanísticos e áreas despro￾vidas de recursos; 
VII — diversidade de alíquotas em progressividade, em 
razão da dimensão do imóvel, partindo de um lote de área 
mínima, com escalonamento, até na área máxima; 
VIII — diversidade de alíquotas em razão da área cons￾truída em sua destruição (residencial, comercial, de serviços 
e industriais); 
IX — diversidade de alíquotas em relação à localiza￾ção, dimensões e benfeitorias de sítios de lazer, também 
estabelecendo-se uma escala a partir de uma dimensão razoá￾vel, com incidência bem mais gravosa, acima, de área máxima. 
§ 19 — Isenção de pagamento do imposto sobre pro￾priedade predial e territorial urbana para os imóveis com 
áreas não superiores a 200 m2 e destinados à moradia do 
proprietário que não possua outro imóvel, quer urbano, quer 
rural. 
§ 29 — O valor venal dos imóveis fixado a partir da 
declaração do proprietário, ou pela Prefeitura, com base nas 
últimas transações realizadas, através de informações do 
mercado imobiliário e por avaliação municipal. 
§ 39 — A alteração anual do valor venal será feita por 
3 • ato do Poder Executivo, com aplicação dos índices oficiais 
de atualização de valores. 
Art. 131 — Fica isento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU). 
a — Funcionário público municipal; 
b — Aposentados e pensionistas; 
c — viúvas. 
Parágrafo Único — Para usufluir do benefício deste artigo, 
o interessado deverá apresentar prova de que a renda per￾capta mensal seja igual ou inferior a um salário mínimo. 
— 49 ---
SEÇÃO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 132 — A receita municipal constituir-se-á da arreca￾dação dos tributos municipais, da participação em tributos 
da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
participação dos Municípios e da utilização de seus bens, 
serviços, atividades e de outros ingressos. 
Art. 133 — Pertencem ao Município: 
I — o produto da arrecadação do imposto da União 
sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na 
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela admi￾nistração direta, autarquia e fundações municipais; 
II — cinquenta por cento do produto da arrecadação 
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, 
relativamente aos imóveis situados no Município; 
III — cinquenta por cento do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automo￾tores licenciados no território municipal; 
IV — vinte e cinco por cento do produto da arrecada￾ção do imposto do Estado sobre operações relativa à circu￾lação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. 
Art. 134 — A fixação dos preços públicos, devidos pela 
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita 
pe!o Prefeito mediante edição de decreto. 
Parágrafo Único — As tarifas dos serviços públicos de￾verão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se 
tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 135 — Nenhum contribuinte será obrigado ao paga￾mento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia 
notificação. 
§ 19 — Considera-se notificação a entrega do aviso de 
lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos 
da legislação federal pertinente. 
§ 29 — Do lançamento do tributo cabe recurso ao Pre￾feito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze 
(15) dias, contados da notificação. 
Art. 136 — A despesa pública atenderá aos princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito 
financeiro. 
• 
— 50 — 
Art. 137 — Nenhuma despesa será ordenada ou satisfei￾ta sem que exista recurso disponível e crédito votado pela 
Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordi￾nário. 
Art. 138 — Nenhuma lei que crie ou aumente despesa 
será executada sem que dela conste a indicação do recurso 
para atendimento do correspondente cargo. 
Art. 139 — As disponibilidades de caixa do Município, 
de suas autarquias e fundações e das empresas por ele con￾troladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, 
salvo os casos previstos em lei. 
Art. 140 — O Município considerará o capital não apenas 
como instrumento produtor de lucro, mas também como meio 
de expansão econômica e bem-estar coletivo. 
SEÇÃO !H 
DO ORÇAMENTO 
Art. 141 — A elaboração e a execução da lei orçamen￾tária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras 
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do 
Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos 
desta Lei Orgânica, 
Parágrafo Único — O Poder Executivo publicará, até 
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária. 
Art. 142 — Os projetos de lei relativos ao plano pluria￾nual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão 
apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Fi￾nanças à qual caberá: 
I — examinar e emitir parecer sobre os projetos e as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
11 — examinar e emitir parecer sobre os planos e pro￾gramas de investimentos e exercer o acompanhamento e 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais 
Comissões da Câmara. 
§ 19 — As emendas serão apresentadas na comissão, 
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regi￾mental. 
§ 29 — As emendas ao projeto de lei do orçamento 
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser 
aprovados caso: 
— 51 — 
I — sejam compatíveis com o plano plurianual; 
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que 
incidam sobre: 
a — dotação para pessoal e seus encargos; 
b — serviço de dívida; ou 
III — sejam relacionados: 
a — com a correção de erros ou omissões; ou 
b — com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 39 — Os recursos que, em decorrência de veto, emen￾da ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem 
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, con￾forme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares 
com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 143 — A lei orçamentária anual compreenderá: 
I — o orçamento fiscal referente aos poderes do Muni￾cípio, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta 
e indireta; 
II — o orçamento de investimento das empresas em que 
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria da 
capital social com direito a voto; 
III — o orçarriento da seguridade social, abrangendo 
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administra￾ção direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo 
Poder Público. 
Art. 144 — O Prefeito enviará à Câmara, no prazo con￾signado na lei complementar federal, a proposta de orçamento 
anual do Município para o exercício seguinte. 
§ 19 — O não cumprimento do disposto no caput deste 
artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemen￾te do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando 
por base a lei orçamentária em vigor. 
§ 29 — O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, 
para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, 
enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar_ 
Art. 145 — A Câmara não enviando, no prazo consignado 
na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à 
sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto 
originário do Executivo. 
Art. 146 — Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orça￾mentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento 
do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos 
valores. 
• 4 
— 52 ---
Art. 147 — Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no 
que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do 
processo legislativo. 
Art. 143 — O Município, para execução de projeto, pro￾gramas, obras, serviços ou despesas cuja execução se pro￾longue além de um exercício financeiro, deverá elaborar 
orçamentos plurianuais de investimentos. 
Parágrafo Único — As dotações anuais dos orçamentos 
plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada 
exercício, para utilização do respectivo crédito. 
Art. 149 — O orçamento será uno, incorporando-se obri￾gatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e supri￾mentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na 
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os 
serviços municipais. 
Art. 150 — O orçamento não conterá dispositivos estra￾nho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anterior￾mente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: 
I — autorização para abertura de créditos suplementares; 
!I — contratação de operações de crédito, ainda que 
por antecipação de receita, nos termos da lei. 
Art. 151 — São vedados: 
• • 
— o início de programas ou projetos não incluídos 
r,a lei orçamentária anual; 
II — a realização de despesas ou a assunção de obri￾gações diretas que excedam os créditos orçamentários ou 
adicionais; 
— a realização de operações de créditos que exce￾dam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais 
com finalidade precisa aprovados pela Câmara por maioria 
absoluta; 
IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, 
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de 
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 
159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para 
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado 
pelo artigo 184 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias 
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas 
no art. 150, II desta Lei Orgânica. 
V — a abertura de crédito suplementar ou especial 
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recur￾sos correspondentes; 
— 53 --
VI — a transposição, o remanejamento ou a transferên￾cia de recursos de uma categoria de programação para outra 
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII — a utilização, sem autorização legislativa especí￾fica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 143 
desta Lei Orgânica. 
IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem 
prévia autorização legislativa. 
§ 19 — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse 
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclu￾são no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, 
sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 29 — Os créditos especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, 
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos 
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente. 
§ 39 — A abertura de crédito extraordinário somente 
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgen￾tes, como as decorrentes de calamidade pública. 
Art. 152 — Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e 
especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entre￾gues até o dia 20 de cada mês. 
Art. 153 — A despesa com pessoal ativo e inativo da 
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em 
lei complementar. 
Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou altera￾ção de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da admi￾nistração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver 
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às pro￾jeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decor￾rentes. 
TITULO IV 
DA ORDEM ECONõMICA E SOCIAL 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
54 
Art. 154 — O Município, dentro de sua competência, 
organizará a ordem econômica e social, conciliando a 
liberdade de iniciativa com os superiores interesses da cole￾tividade. 
Art. 155 — A intervenção do Município, no domínio 
econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, 
defender os interesses do povo e promover a justiça e soli￾dariedade social. 
Art. 156 — O trabalho é obrigação social, garantido a 
todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que pro￾porcione. 
Art. 157 — O Município assistirá os trabalhadores rurais 
e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, 
entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 
Parágrafo Único — São isentas de impostos as respecti￾vas Cooperativas. 
Art. 158 — O Município manterá órgãos especializados, 
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públi￾cos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. 
Parágrafo Único — A fiscalização de que trata este artigo 
compreende o exame contábil e as perícias necessárias à 
apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos 
pelas empresas concessionárias. 
Art. 159 — O Município dispensará à microempresa e à 
empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, 
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, 
previdenciárias ou pela eliminação ou redução destas, por 
meio de lei. 
Art. 160 — Fica destinado recursos no orçamento do 
Município para construção e reforma de casas populares feitas 
através de mutirão, sendo 50% dos recursos destinados a 
Zona Urbana e 50% a Zona Rural. 
Parágrafo único — É assegurado apoio total ao funcio￾namento e criação de Associações Comunitárias sem fins 
lucrativos, funcionando em apoio para os objetivos do artigo 
anterior. 
CAPITULO II 
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
— 55 — 
Art. 161 — O Município, dentro de sua competência, 
regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as 
iniciativas particulares que visem a este objetivo. 
§ 19 — Caberá ao Município promover e executar as 
obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser 
atendidas pelas instituições de caráter privado. 
§ 29 — O Plano de assistência social do Município nos 
termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção 
dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos 
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social 
harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição 
Federal. 
Art. 162 — Compete ao Município suplementar, se for 
o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei 
federal. 
CAPITULO III 
DA SAÚDE 
Art. 163 — Sempre que possível, o Município promoverá: 
I — formação de consciência sanitária individual nas 
primeiras idades, através do ensino primário; 
II — serviços hospitalares e dispensários, cooperando 
com a União e o Estado, bem como com as iniciativas parti￾culares e filantrópicas; 
III — combate às moléstias específicas, contagiosas e 
infecto-contagiosas; 
IV — combate ao uso de tóxico; 
V — serviços de assistência à maternidade e a infância. 
Parágrafo Único — Compete ao Município suplementar, 
se necessário, a legislação federal e a estadual que dispo￾nham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das 
ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. 
Art. 164 — A inspeção médica, nos estabelecimentos de 
ensino municipal terá caráter obrigatório. 
Art. 165 — O Município cuidará do desenvolvimento das 
obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com 
a assistência da União e do Estado, sob condições estabele￾cidas na lei complementar federal. 
Art. 166 — Caberá ao Município definir uma política de 
saúde interligada com os programas da União e do Estado, 
com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva. 
56 
§ 19 — Será priorizada à saúde preventiva bem como 
-estimulada a utilização de recursos medicinais naturais, na 
preservação da saúde. 
§ 29 — Os recursos repassados pela União e Estado, 
-destinados a Saúde não poderão ser utilizados em outras 
Amas. 
§ 39 — Somente as Instituições sem fins lucrativos, 
poderão receber auxílio e subvenção do Município. 
Art. 167 — Na formulação, gestão, controle e fiscalização 
da política de saúde haverá a participação com poder deci￾sório, das entidades populares, representativas dos usuários 
e trabalhadores da saúde. 
Art. 168 — Caberá ao Município, criar um programa de 
saúde que atenda as necessidades básicas da população 
.Inc:uindo a prevenção do Câncer Ginecológico. 
Art. 169 — O Município treinará as pessoas da comu￾nidade, qualificando-as para dar os primeiros atendimentos 
de saúde aos pacientes, além de ser um vigilante permanente 
das condições locais e de todos os fatos relacionados com 
a saúde podendo: 
I — inspecionar e fiscalizar alimentos como: carne, 
:bebidas e água para o consumo humano; 
II — que sejam as ações de saúde do Município bem 
miais preventivas e não exageradamente curativas; 
III — que as ações preventivas de saúde venham a ter 
-uma distribuição homogênea em todo o Município; 
IV — que as águas de uso doméstico ou utilizados com 
'higiene pessoal, sobretudo nos distritos e lugarejos, sejam 
fiscalizados pelas autoridades sanitárias do Município ou por 
nutro órgão estadual ou da União; 
V — que sejam construídas fossas como, cuidados es￾peciais para o tratamento d'água. 
Art. 170 — Fica implantado nas Unidades de Saúde os 
,atendimentos seguintes: 
a — atendimentos emergenciais; 
b — pequena cirurgia; 
c — trabalho de parto. 
Parágrafo Único — A municipalidade contratará pessoal 
,competente e promoverá treinamento de funcionários para 
exercer tais misteres. 
Art. 171 — A municipalidade edificará unidades de saúde 
em todos os povoados, vilas, sedes distritais. 
— 57 
Parágrafo Único — O Município firmará convênio com o. 
hospital local, mediante aprovação da Câmara Municipal. 
Art. 172 — Que as crianças carentes, desnutridas e￾enfermas passem a ter um tratamento especial em creches 
previamente construída até o seu completo restabelecimento 
Art. 173 — O Matadouro Público Municipal, especializa￾do para o abate de bovinos, suínos, caprinos e ovinos aten￾derá conforme os itens abaixo: 
I — deverá ser o matadouro totalmente higienizado,
dentro dos padrões de saúde; 
II — a municipalidade manterá veterinário ou técnico 
responsável pelo matadouro, expedindo guia por animal aba￾tido, para o repasse no mercado ou frigorífico; 
III — será feita identificação na carne abatida, na forma 
convencional; 
IV — fica proibido o abate de animal para o consumo 
público fora do matadouro; 
V — a fiscalização do abate do animal será feita através 
de profissional competente da Prefeitura, juntamente com o 
órgão responsável do Estado. 
Art. 174 — O Mercado de venda da carne ou frigorífico, 
terão de ter licença para comercialização bem como obede￾cerem os itens abaixo relacionados: 
I — o local de revenda da carne deverá ser limpo 
higienizado, obedecendo os padrões convencionais; 
II — aos infratores, caberá a pena do fechamento co￾mercial bem como a licença para a comercialização; 
III — a comercialização da carne será feita em sacos 
plásticos; 
IV — será obrigado o uso de avental e boné para os. 
magarefes e seus ajudantes. 
Art. 175 — A municipalização dos recursos, serviços e 
ações de saúde de abrangência municipal, conforme o dis￾posto no artigo 246, inciso H da Constituição Estadual, expri￾me-se pela convergência de dois processos articulados: Des￾centralizar a Participação Popular. 
I — pela descentralização afirmar-se a individualidade 
da política do Município compreendendo a alta organização 
e integração dos Poderes; 
II — a participação popular, afirma-se pelos setores orga￾nizados na gestão do sistema de saúde, através do Conselho 
Municipal de Saúde, conforme o disposto no inciso V do,
Capítulo 246 da Constituição Estadual. 
— 58 — 
Parágrafo Único — Cada setor organizado da sociedade, 
e os poderes municipais participarão igualitariamente na com￾posição do Conselho Municipal de Saúde; 
I — fundação do Conselho Municipal de Saúde; 
a — acompanhamento da política e das ações de saúde 
que lhes correspondam; 
b — fiscalização dos recursos, serviços e ações de 
saúde de abrangência municipal; 
c — participação efetiva nas discussões e implementa￾ção da gestão do sistema de saúde. 
II — composição do Conselho Municipal de Saúde: 
a — dois representantes do Poder Legislativo, sendo um 
representante das correntes majoritárias e outra das minori￾tárias; 
b — representantes de associações comunitárias das 
zonas urbanas e rural; 
c — associações de classe; 
d — representante da área médica; 
e — representante do Executivo Municipal. 
CAPITULO IV 
DA FAMILIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
Art. 176 — O Município dispensará proteção especial 
ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais 
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade 
da família. 
IR • 
§ 19 — Serão proporcionais aos interessados todas as 
facilidades para a celebração do casamento. 
§ 29 — A lei disporá sobre assistência aos idosos, a 
maternidade e aos excepcionais. 
§ 39 — Compete ao Município suplementar a legislação 
federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à 
juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo￾lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de 
transporte coletivo. 
§ 49 — Para a execução do previsto neste artigo, serão 
adotadas entre outras, as medidas seguintes: 
I — amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II — ação contra os males que são instrumentos da 
dissolução da família; 
III — estímulo aos pais e às organizações sociais para 
formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; 
— 59 — 
IV — colaboração com entidades assistenciais que visem,
à proteção e educação da criança; 
V — amparo às pessoas idosas, assegurando sua parti￾cipação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem￾estar e garantindo-lhe o direito à vida; 
VI — colaboração com a União, com o Estado e com' 
outros Municípios para a solução do problema dos menores 
desamparados ou desajustados, através de processo adequa￾dos de permanente recuperação. 
Art. 177 — O Município estimulará o desenvolvimento das 
ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, obser￾vado o disposto na Constituição Federal. 
§ 19 — Ao Município compete suplementar, quando ne￾cessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a 
cultura. 
§ 29 — A lei disporá sobre a fixação de datas comemo￾rativas de alta significação para o Município. 
§ 39 — À administração municipal cabe, na forma da 
lei, a gestão da documentação governamental e as providên￾cias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 
Art. 178 — O dever do Município com a educação será 
efetivado mediante a garantia de: 
I — ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclu￾sive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; 
II — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratui￾dade ao ensino médio; 
III — atendimento educacional especializado aos por￾tadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de 
ensino; 
IV — atendimento em creche e pré-escola às crianças 
de zero a seis anos de idade; 
V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da 
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de 
cada um; 
VI — oferta de ensino noturno regular, adequado às 
condições do educando; 
VII — atendimento ao educando, no ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material didático￾escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
§ 19 — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é 
direito público subjetivo, acionável mediante mandado da 
injução. 
§ 29 — O não-oferecimento do ensino obrigatório pelcp 
Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da 
autoridade competente. 
— GO — 
§ 39 — Compete ao Poder Público recensear os edu￾candos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, 
junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 
Art. 179 — O sistema de ensino municipal assegurará 
aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. 
Art. 180 — O ensino oficial do Município será gratuito 
em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fun￾damental e pré-escolar. 
Parágrafo Único — O município orientará e estimulará, 
por todos os meios a educação física, que será obrigatória 
nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particula￾res que recebam auxílio do Município. 
Art. 181 — O ensino é livre à iniciativa privada, aten￾didas as seguintes condições: 
I — cumprimento das normas gerais de educação nacio￾nal; 
II — autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos 
competentes. 
Art. 182 — Os recursos do Município serão destinados às 
escolas públicas, podendo ser dirigidós a escolas comunitá￾rias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, 
que: 
I — comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação; 
II — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra 
escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Muni￾cípio no caso de encerramento de suas atividades. 
§ 19 — Os recursos de que trata este artigo serão des￾tinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma 
de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, 
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede 
pública na localidade da residência do educando ficando 
o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão 
de sua rede na localidade. 
Art. 183 — A Lei estabelecerá o plano municipal de 
Educação de duração plurianual, visando à articulação e ao 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a inte￾gração das ações do Poder Público que conduzam a: 
I — erradicação do analfabetismo; 
II — melhoria da qualidade do ensino; 
III — formação para o trabalho; 
IV — promoção humanística, e científica do Município. 
— 61 — 
Art. 184 — O Município com apoio da União e do Estado, 
proporcionará o seguinte: 
I — melhor qualificação do professor; 
II — reciclagem periodicamente entre professor esta￾dual e municipal; 
III — seja ministrado cursos de relações humanas aos 
servidores e professores municipais, pelo menos uma vez por 
ano; 
IV — fornecimento de material escolar e esportivo; 
V — fundar uma Escola Técnica Profissionalizante; 
VI — fundar Centro Comunitário, onde o aluno possa 
desenvolver suas aptidões sócio-cultural; 
VII — incluir no currículo escolar a disciplina História 
do Município. 
Art. 185 — A Lei especificará as atribuições de cada 
Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma 
de nomeação do titular, suplente e prazo de duração do 
mandato. 
Parágrafo Único — Os Conselhos Municipais são com￾postos por um número ímpar de membros, observado, quando 
for o caso, a representatividade da administração, das enti￾dades públicas, associativas, classístas e dos contribuintes, 
sendo que as entidades privadas indicarão os seus repre￾sentantes. 
Art. 186 — O Estatuto e o Plano de Carreira do Magis￾tério Municipal serão elaborados com a participação de Enti￾dades, representativas da classe, observados: 
I — piso salarial único para todo o magistério, de 
acordo com o Grau de formação; 
II — condições plenas de reciclagem e atualização per￾manente com direito ao afastamento das atividades sem perda 
da remuneração; 
III — progressão funcional na carreira, baseada na titu￾lação; 
IV — equiparação de proventos entre ativos e aposen￾tados; 
ção. 
concurso público para proventos e cargos; 
estabilidade no emprego nos termos da Constitui￾Art. 187 — O Município responsabilizar-se-á pelo ensino 
fundamental devendo manter o atendimento as crianças de 
zero a seis anos de idade, só podendo atuar no nível supe￾rior de ensino, quando a demanda do ensino fundamental e 
médio estiver pleno e satisfatoriamente atendida, quantita￾tiva e qualitativa. 
— 62 — 
Art. 188 — Para admissão de funcionários no serviço 
público municipal lotados na Secretaria de educação, sejam, 
observados os seguintes critérios: 
I — tenham no mínimo o 29 grau para as pessoas que 
<atenham a exercer o magistério municipal de.
a — Secretário, 
— Supervisor; 
é c — Professores, mediante concurso público. 
II — seja obrigatório reciclagem, de professores duas 
.vezes ao ano nos períodos de férias, ou seja, julho e de-
- zembro; 
III — todas as merendeiras lotadas no setor de educação 
deste Municipio, a elas sejam ministrados cursos de aperfei￾çoamento em alimentação escolar, pelo menos uma vez por 
ano, de preferência nos períodos de férias. 
Art. 189 — O Município auxiliará, pelos meios ao seu 
alcance, as organizações beneficentes, culturais e amado￾listas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as 
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e 
instalações de propriedade do Município. 
Art. 190 — O Município manterá o professorado munici￾pal em nível econômico, social e moral à altura de suas fun￾ções. 
Art. 191 — A lei regulará a composição, o funcionamen￾to e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e 
-do Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 192 — O Município aplicará, anualmente, nunca me￾nos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de trans￾gerências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 193 — É da competência comum da União, do Esta￾do e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, 
à educação e à ciência. 
Art. 194 — O Município incentivará a prática de esporte 
-e promoverá o lazer pela: 
I — instalação de quadra poliesportiva na sede e nos 
-distritos; 
II — manutenção dos campos esportivos existentes na 
sede e nas localidades distritais; 
III — programa de apoio as agremiações esportivas orga-
.nizadas, integrando desportistas da zona urbana e rural. 
— 63 — 
Art. 195 — O Poder Público na forma da Lei, promoverá 
o tombamento e preservação do seu patrimônio histórico, 
cultural, com a criação de arquivos integrados ao sistema 
estadual, para preservação dos documentos. 
§ 19 — A preservação e manutenção do patrimônio his￾tórico do Município é uma obrigação do Poder Público, entre￾tanto caberá a comunidade o direito de influir na decisão do 
Executivo caso haja a extinção do mesmo. 
§ 29 — Caberá ao Executivo Municipal impedir a evasão 
a destruição e descaracterização das obras de arte e outros 
bens de valor histórico, artístico, cultural do Município de 
Pacoti. 
CAPITULO V 
DA POLITICA URBANA 
Art. 196 — A política de desenvolvimento urbano, execu￾tada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvi￾mento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar 
de seus habitantes. 
§ 19 — O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Muni￾cipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento' 
e de expansão urbana. 
§ 29 — A propriedade urbana cumpre sua função social 
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da 
cidade, expressas no plano diretor. 
§ 39 — As desapropriações de imóveis urbanos serão 
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 
Art. 197 — O diteito a propriedade é inerente à natureza 
do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniên￾cia social. 
§ 10 — O Município poderá, mediante lei específica, 
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei 
federal do proprietário do solo não edificado, subutilizado 
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, suces￾sivamente, de: 
I — parcelamento ou edificação compulsória; 
II — impogto sobre propriedade territorial urbana pro￾gressivo no tempo; 
III — desapropriação, com pagamento mediante título da 
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado 
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas 
anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da inde￾nização e os juros legais. 
— 64 — 
e 
• 
§ 29 — Poderá também o Município organizar coletivas, 
orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinados 
à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. 
Art. 198 — A execução da política habitacional será 
realizada por um órgão responsável do Município, com a 
participação de representantes de entidades e movimentos 
sociais, conforme dispuser a lei, devendo: 
a — elaborar um programa de construção de moradias 
populares e saneamento básico; 
b — avaliar o desenvolvimento de soluções tecnológicas 
e formas alternativas para programas habitacionais. 
CAPITULO VI 
DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA 
Art. 199 — Todos têm direito ao meio ambiente ecolo￾gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essen￾cial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá￾lo para as futuras gerações. 
§ 19 — Para assegurar a efetividade desse direito, incum￾be ao Poder Público: 
I — preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecos￾sistemas; 
II — preservar a diversidade e a integridade do patri￾mônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à 
pesquisa e manipulação de material genético; 
III — definir espaços territoriais e seus componentes a 
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a su￾pressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos qu3 
justifiquem sua proteção; 
IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra 
ou atividade potencialmente causadora de significativa de￾gradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto am￾biental, a que se dará publicidade; 
V — controlar produção, a comercialização e o empre￾go de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco 
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI — promover a educação ambiental em todos os níveis 
de ensino e conscientização pública para a preservação do 
meio ambiente; 
— 65 --
VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da 
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais. 
a crueldade. 
§ 29 — Aquele que explorar recursos minerais fica obri￾gado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com 
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na 
forma da lei. 
§ 39 — As condutas e atividades consideradas lesivas 
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou 
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente￾mente da obrigação de reparar os danos causados. 
Art. 200 — O Poder Público acolherá as medidas que 
garantam a preservação das matas necessárias e o reflores￾tamento nas áreas de assentamento. 
Parágrafo Único — Ficam proibidas a fabricação e comer￾cialização, na forma da lei, de produto agrotóxico e da difu￾são de tecnologia no território municipal, que afetam a 
conservação do solo e do meio ambiente. 
Art. 201 — A municipalidade criará incentivos para os 
pontos turísticos, desenvolvendo a criação de bosques; 
parques de recreação e lazer, oferecendo atrações e incluir 
no roteiro turístico do Estado. 
Art. 202 — É dever do Município a extenção progressiva 
do saneamento básico a toda a população, considerando-o 
como serviço público essencial e como atividade preventiva 
das ações de saúde e meio ambiente. 
Parágrafo único — A Lei disporá sobre o controle, a fis￾calização, o processamento do lixo, dos resíduos urbanos, 
industriais, hospitalares e laboratoriais. 
Art. 203 — Para licitação ou aprovação de qualquer 
obra ou atividade pública privada, potencialmente causadora 
de risco a saúde e ao bem-estar da população, bem como￾recursos naturais, é obrigado a realização de estudos de 
impacto ambiental e de audiências públicas competendo a 
Comunidade requerer o plebiscito, conforme estabelecido em' 
lei. 
Art. 204 — Cabe ao Município exercer o poder de polí￾tica administrativo nas matérias de interesse local, tais como 
a proteção à saúde, aí incluídos vigilância e fiscalização 
sanitárias, a proteção ao meio ambiente, à higiene, ao sossego 
público, dispondo na forma da lei sobre as penalidades por 
infração às leis e regulamentos e por danos ao patrimônio 
público à natureza. 
— 66 — 
Art. 205 — Será dever do Município organizar a agricul￾tura, ajudando ao pequeno agricultor com o material básico 
para o desenvolvimento de seu exercício, além de uma boa 
orientação técnica. 
Art. 206 — Será assegurado ao trabalhador rural con￾dições para aquisição do material necessário para o plantio 
e colheita da produção, como também inseticidas no com￾bate as pragas. 
Art. 207 — Fica determinado o uso do receituário agro￾nômico, conforme regulamento do Ministério da Agricultura 
e obedecer os itens abaixo relacionados: 
• I — dimensionar a vazão dos rios e riachos do Municí￾pio; 
II — os reservatórios d'água (açudes e barragens) ao 
serem construídos, levem em consideração a vazão do rio 
ou riacho, devendo serem dimensionadas por um órgão con￾tratador, mantendo a vazão do curso d'água. 
Art. 208 — Caberá ao órgão competente autorizar o des￾matamento necessário, observado o limite máximo a meia 
encosta dos altos. 
Art. 209 — Será vedado a prática de queimadas sem 
uma licença prévia, e no caso de causar danos a terceiros, 
o responsável pelo ato, responderá pelos prejuízos naturais 
e materiais. 
Art. 210 — São isentos de tributos municipais os veícu￾los de tração animal e os demais instrumentos de trabalho 
do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria 
lavoura ou no transporte de seus produtos. 
Art. 211 — Compete ao Poder Público Municipal, através 
de um fundo de apoio ao pequeno agricultor, subsidiar a 
produção agrícola com o empréstimo de semente, material 
de trabalho e assistência técnica. 
Art. 212 — O empréstimo deverá ser quitado com se￾mentes colhidas para manutenção do sistema, sendo devol￾vida ao fundo a mesma quantidade de sementes recebidas 
para o plantio. 
Art. 213 — Serão beneficiados com o fundo de apoio ao 
pequeno agricultor os seguintes produtores: 
I — pequeno agricultor com área produtiva a cinco 
hectares; 
II — produtores meieiros, reconhecidamente carentes. 
— 67 ----
Parágrafo Único — O Fundo deverá ser administrado pelo 
órgão competente da Prefeitura, com cadastro prévio que 
venham a ser beneficiados deste direito, observando os cri￾térios já regulamentados. 
TITULO V 
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 
Art. 214 — Incumbe ao Município: 
I — auscultar, permanentemente, a opinião pública, 
para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o 
contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, 
com a devida antecedência, os projetos de lei para o rece￾bimento de sugestões; 
II — adotar medidas para assegurar a celeridade na 
tramitação e solução dos expedientes administrativos, punin￾do, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; 
III — facilitar, no interesse educacional do povo, a difu￾são de jornais e outras publicações periódicas, assim como 
das transmissões pelo rádio e pela televisão. 
Art. 215 — É lícito a qualquer cidadão obter informações 
e certidões sobre assuntos referentes a administração muni￾cipal. 
Art. 216 — Qualquer cidadão será parte legítima para 
pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos resi￾vos ao patrimônio municipal. 
Art. 217 — O Município não poderá dar nome de pessoas 
vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. 
Parágrafo Único — Para os fins deste artigo, somente 
após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer 
pessoa salvo personalidades marcantes que tenham desem￾penhado altas funções na vida administrativa do Município, 
do Estado ou do País. 
Art. 218 — Os cemitérios, no Município, terão caráter 
secular, e serão administrados pela autoridade municipal, 
sendo permitido a todas as confusões religiosas praticar neles 
seus ritos. 
Parágrafo Único — As associações religiosas e as parti￾culares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios 
fiscalizados, porém, pelo Município. 
--- 68 --
Art. 219 — Até a promulgação da lei complementar refe￾rida no artigo 153 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município,
despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor 
da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo 
em cinco anos, à razão de um quinto por ano. 
Art. 220 — Até a entrada em vigor da lei complementar 
federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final 
do mandato em curso do Prefeito, e do projeto de lei orça￾mentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro. 
meses antes do encerramento do exercício financeiro e de￾volvidos para sanção até o encerramento da sessão legisla￾tiva. 
Art. 221 — O Município no prazo de noventa (90) dias 
a contar da publicação desta Lei, deverá fazer o levantamento 
geral do seu patrimônio, mediante inventário analítico, dando 
publicidade do resultado. 
Art. 222 — No prazo de cento e oitenta (180) dias, a 
Câmara deverá aprovar a Lei do que trata o artigo 28. 
Art. 223 — O Executivo no prazo de seis (06) meses, 
deverá encaminhar à Câmara projeto de lei referente aos 
Códigos de Obras Posturas, Tributário e Fiscal, lei do Plano 
Diretor e Estatuto dos Funcionários Públicos. 
Art. 224 — O Projeto de Lei do Plano plurianual deverá 
ser apresentado até o dia 31 de julho de 1990. 
Art. 225 — Esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela 
Assembléia Municipal Constituinte, nos termos da Constitui￾ção Federal, assinada pelos Constituintes presentes e devida￾mente publicada, entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
— 69 — 
r9 
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL 
CONSTITUINTE, em 05/04/1990. 
-Presidente 
Vice-Presidente 
19 Secretário 
29 Secretário 
Relatores 
Constituintes 
Prefeito 
Vice-Prefeito 
_Assessor 
— JOSÉ DE SOUSA FERREIRA SILVA 
— JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA 
— Dr. PEDRO ANTONIO BRITO FILHO 
— MANOEL ALVES NETO 
— JOSÉ ANILSON ALVES DE SOUSA 
MARIA GORETH PIMENTA DE AMORIM 
— MARCUS ANTONIO PINHEIRO SALES 
JOSÉ NAZARENO GONZAGA NOJOSA 
ANTONIO PINTO VENTURA 
FRANCISCO NOBRE LUZ 
FRANCISCO FLÁVIO SILVEIRA PONTES 
VICENTE SOUSA DOS SANTOS 
TELMA REGINA JUCÁ PIMENTA 
COLABORADORES 
: — FRANCISCO RõMULO CRUZ GOMES 
: — JOSÉ MARLABANDEIRA BARBOSA 
: — JOSÉ: gd -NIL.D'ES DA SILVEIRA 
— 71 — 
- ifr.ttJitux, 6k￾GRAFICA EDITORA R. ESTEVES TIPROGRESSO LTDA.. 
RUA SENADOR POMPEU, 754 - FONE: 231-3755 
FORTALEZA - CEARÁ 

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