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norma nº 1640/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1640 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2018) no Município de Pacoti-CE e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI
LEI Nº. 1.640/2018 DE 03 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS
2018 NO MUNICÍPIO DE PACOTI —
CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACOTI-CE,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI-CE aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Pacoti o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS 2018, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas
nesta Lei, o pagamento de débito dos contribuintes deste Município, inscritos
ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fotos geradores tenham ocorrido
até a data da efetiva adesão pelo contribuinte.
& 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de
depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados
através do REFIS após manifestação da Procuradoria do Município.
$ 2º - Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento
0 ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista
da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive
na hipótese do $ 1º deste artigo.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que
fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa,
sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
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responsabilidade tributária, tendo por base a data da opçã KR
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Prefeitura Municipal de Pacoti | CNPJ 07.910.755/0001-72 | CGF 06.920.183-8
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Art. 3º O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de
pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará
confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais custas judiciais,
revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida ainda que
extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito.
$ 1º - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 31 de dezembro de
2018.
$ 2º - Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem
débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de recuperação
) fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que renunciem aos benefícios da"
lei anterior.
Art. 4º - O REFIS obriga a preservação dos débitos originais
atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código Tributário
Municipal, até a data da opção.
Art. 5º - Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e
consolidados na forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada
mês, como descontos nos juros e multas moratórias de até:
I- 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorre em parcela única;
0 II- 70% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas)
e 4 (quatro) parcelas;
III- 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5
(cinco) e 9 (nove) parcelas;
IV- 30% (trinta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e
12 (doze) pare:
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Art. 6º- O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I- R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas;
II- R$ 80,00 (oitenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas
tributadas sob qualquer regime.
Art. 7º- O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 3 (três) dias
úteis, contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será consolidada
pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a ser preenchido pelo
contribuinte a protocolo no setor de Arrecadação deste Município,
acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de
Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física), em caso de pessoa física,
durante o período de vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo
Unico.
Art. 8º O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições
do Art. 5º desta Lei fica obrigado manter sua regularidade fiscal, inclusive
com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.
Art. 9º- O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas ou
alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por
esta Lei.
Art. 10- O cancelamento a que se referem os artigos 8º e 9º implica na
recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum tivesse havido,
excluindo-se os valores pagos na sua forma original.
Parágrafo Único — O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma
automática, nas hipóteses dos artigos 8ºe 9º, e o saldo devedor recomposto nos
termos do artigo. 10º desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para
execução ou diretamente para execução, conforme o cas
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| Art. 11- O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com
dolo, fraude ou simulação.
Art. 12- O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACOTI-CE, em 03 de abril de 2018.
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