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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaPROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 007/2023 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICÍO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Ofício nº 41/2023
Ao Exmo. Sr.
GOVERNO MUNICIPAL DE
PALMAÁCIA
Palmácia/CE, 14 de abril de 2023
ANTÔNIO HOLANDA DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal
PALMÁCIA-CE
a
| ASSUNTO: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
Senhor Presidente,
David Campos Martins, Prefeito Municipal, envia a esse Poder Legislativo
de Palmácia, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2024. como determina a Legislação vigente.
No ensejo apres
apreço.
Atenciosamente,
PAÇO MUNICIPAL
PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 - CENTRO
CNPJ Nº 07.711.666/0001 05 — CGF Nº 06.920.202-8
enta a Vossa Excelência votos de elevada estima e distinto
DAVID CAMPOS (ssa de taça
MARTINS:02583 MARTINS:02583397303
Dados: 2023.04.14 -
397303 11:45:09 -03'00'
David Campos Martins
Prefeito Municipal
GOVERNO MUNICIPAL DE
“PALMÁCIA
MENSAGEM DE LEI Nº 007/2023
Senhor Presidente,
Ínclitos Pares,
Dirijo-me a Vossas Excelências para submeter à apreciação, deliberação e
aprovação dessa nobre Casa Legislativa, O Projeto de Lei que “Dispõe sobre às Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 - LDO 2024”, para tanto a presente
proposta legislativa observa, como de rigor, as disposições previstas no artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica de
Palmácia, Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”.
CONSIDERANDO |que referido Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do
Poder Executivo Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser
apreciado pela Câmara Municipal, conforme preconiza os ditames constitucionais.
CONSIDERANDO o Manual dos Demonstrativos Fiscais 132 Edição publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria nº 1.447, de 14 de junho de
2022.
CONSIDERANDO aos dispositivos legais constantes na Lei Complementar nº
101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no tocante aos Anexos de Riscos Ficais e
Anexos de Metas Fiscais.
A propositura trata da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (PLDO) que é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e
o Orçamento Anual (LOA). Apresenta a função de estabelecer a ligação entre o curto
prazo (Lei Orçamentária) e o médio prazo (PPA 2022 - 2025). A LDO orienta a elaboração
da LOA, fixa as metas e norteia a gestão fiscal e as prioridades da Administração Pública,
dispõe sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores
que podem vir a afetar as contas públicas.
O PLDO 2024 é apresentado com as metas de receitas, despesas, resultados
primários e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social,
como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A correspondente
execução orçamentária e financeira será registrada na sua totalidade em sistema
consolidado e integrado.
O nosso propósito, reiterado em sua integralidade nesta propositura, é o de
dar continuidade às iniciativas governamentais em curso, comprometidas com a
PAÇO MUNICIPAL
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CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8
o ————
—| GOVERNO MUNICIPAL DE
* PALMÁCIA
realização de investimentos, O avanço das políticas públicas essenciais ao crescimento
econômico e com o incremento das ações de caráter social.
Expostos os motivos que embasam a iniciativa e ratificam a determinação do
Governo Municipal de avançar, com equilíbrio e responsabilidade fiscal, na execução de
ações indispensáveis ao pleno progresso do município, reitero a Vossa Excelência
protestos de elevada considaleção.
Paço da Prefeitura Municipal de Palmácia, aos 14(quatorze) dias do mês de
abril de 2023.
DAVID Assinado de forma
digital por DAVID
CAMPOS CAMPOS
MARTI NS:0258 MARTINS:02583397303
Dados: 2023.04.14
3397303 11:45:28 -03/00'
DAVID CAMPOS MARTINS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL
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——————
GOVERNO MUNICIPAL DE
PALMÁCIA
PROJETO DE LEI Nº 007/2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Mar de Palmácia, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes
do Município, que a Câmara M nicipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da
Constituição Federal, na Lei (Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de
Palmácia, as diretrizes orçamentárias para O exercício de 2024, compreendendo:
I - as Metas Fiscais:
H - as Prioridades da Administração Municipal;
WI | -a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
vas Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
vi | -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
vil -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais;
IX - o Anexo de Metas Fiscais;
X - o Anexo de Riscos Fiscais;
1- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101.
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade tom a Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
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ALMAÁCIA
Art. 3º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE
14 de junho de 2022.
Art. 4º - Os Anexos
seguintes:
[DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN nº 1.447 de
de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE Il ANEXO DE
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2
DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO
FIXADAS NOS TRES EXERCI
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4
02.05.00 DEMONSTRATIVO
METAS FISCAIS
- METAS ANUAIS.
+ AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
IOS ANTERIORES.
+ EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO
6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
02.07.00 — DEMONSTRATIVO
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO
7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
8 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo único. Os
Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, exercício
Providências.
financeiro de 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
METAS ANUAIS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo |- Metas Anuais.
Receitas, Despesas, Resultado
será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência 2024 e para os dois seguintes.
PAÇO MUNICIPAL
PRAÇA 7 DE SETEMBRO - 653 - CENTRO
CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 +
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OVERNO MUNICIPAL DE
ALMÁCIA
$ 1º - Os valores cotrentes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, intremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do
Índice Oficial de Inflação Anual,
$ 2º - Os valores da
onforme Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
Qua "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
$ 3º - Em cumprimi
2022, as METAS ANUAIS DA
nto ao estabelecido Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de
DO 2024, contam com o cálculo do percentual em relação à
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 7º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre,
anterior, de Receitas, Despesas,
Dívida Consolidada Líquida, inc
valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único. E
de junho de 2022, as METAS FI
conter o cálculo do percentual em
METAS FISCAIS ATU.
Art. 8º - De acordo
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
uindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos
cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 1.447 de 14
CAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2024, passam a
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município.
IS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
XERCÍCIOS ANTERIORES
com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas.
Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência de
Nacional.
Parágrafo único. Ob,
devem ser demonstrados em val
comentados no Demonstrativo 1.
PAÇO MUNICIPAL
as com as premissas e os objetivos da Política Econômica
etivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes
res correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
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GOVERNO MUNICIPAL DE
PALMAÁCIA
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimô
Consolidação.
Parágrafo único. O
Líquido do regime previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃ
Art. 10 — Em atend
de verificação da Evolução do
que integram o referido patri
destinada por Lei ao regime geral de previ
LRF.
nio de cada Ente e sua
par e apresentará em separado a situação do Patrimônio
O DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
mento ao disposto no $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, para fins
atrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos
mônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
dência social, salvo dispositivo contido no Art. 44 da
Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer
foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO F
Art. 11 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea
da LRF, o Anexo de Metas Fi
conter a avaliação da situação
nos três últimos exercícios. O
Regime Próprio de Previdênc
1.467 de 02 de junho de
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previ
do RPPS.
de onde foram obtidos os recursos e onde
INANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
"a", do Art. 4º.
scais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
a dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº
2022, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
denciário e a Disponibilidade Financeira
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V. do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter
renúncia fiscal e sua compensação, de
PAÇO MUNICIPAL
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um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da
maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
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$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, dentre outros.
$2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita. elevação de alíquotas, am
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃ
Art. 13 - As despesa:
fixem para o ente obrigação leg;
pliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
O DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que
| de sua execução por um período superior a dois exercícios,
considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da
LRF.
Parágrafo único. O
Continuado, destina-se a perm
emonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
tir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLO
DESPESAS, RESULTADO P|
METODOLOGIA E MEMÓ
Art. 14 — Em cumpri
demonstrativo de Metas Anuais
resultados pretendidos, comp:
evidenciando a consistência
nacional.
delhs com as premissas e os objetivos da política econômica
A DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
IMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
| DESPESAS.
imento ao $ 2º. inciso II, do Art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
do-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
$ 1º - De conformidade com a Portaria STN nº1.447 de 14 de junho de 2022, a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exerci
tios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
$ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária Anual -“LOA, para o exercício de 2024 tendo em vista a inclusão de receitas
não previstas, disposições legais
adequação da estrutura do Poder
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nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de
xecutivo.
E
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CGF Nº 06.920.202-8
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PALMÁCIA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 15 - À finalido do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compai íveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 16 - O cálchlo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
g 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo o o através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
8 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará
na Divida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
$ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e
Nominal. em observância das determinações dispostas na Portaria STN nº1.447 de 14 de junho de
2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios
ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração. constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2024, 2025 e 2026.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As ptioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
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— GOVERNO MUNICIPAL DE
PALMAÁCIA
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:
| — Ampliação da pia de Assistência Social por meio do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para
as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
|| — Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de
renda;
[Il — Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas
de Educação, Assistência Social e Saúde.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas públicas.
WI - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar
órgãos e unidades orçamentárias, programas € projetos/atividade;
[| - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IV - programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a
ação governamental com início e término;
VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar
a ação governamental contínua;
vII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens e serviços:
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vIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente
pela unidade detentora do igat
t
outros entes da Federação ou en
$ 1º Cada programa
orçamentário ou indiretamente p
dades privadas.
or outras esferas de governo ou
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
especificando os respectivos valores.
$2º A ação orçam
identificar a função e a sub-funç:
| a função reflete
mais de uma c
W — a sub-função,
tária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve
o à qual se vincula, sendo que:
a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com
ompetência, aquela mais relacionada com a ação; e
nível de agregação imediatamente inferior à função, deve
evidenciar a natureza da atuação governamental.
Art. 20 - O orça
Legislativo e Executivo, Fund
municipal e recebam recursos
conformidade com a Estrutura
Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará
ecificando aqueles vinculados a Fundos,
uma das Unidades Gestoras, es
a existir no âmbito municipal ú
despesas por função, subfunção.
sua natureza, por categoria ec
tudo em conformidade com as
Art. 22 - O Pr
Municipal em conformidade À
na legislação vigente, podendo
14.133, de 2021.
IV-D
e
Organizaciona
nômica, grupo de natureza de des
ortarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
m
nto para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes
ações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito
do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
| estabelecida em cada Entidade da Administração
as Receitas e Despesas de cada
Autarquias, que venham
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a
pesa e modalidade de aplicação.
eto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara
o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos
observar, ainda, o disposto no inciso VI do art. 12 da Lei nº
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência, do planeia
Poderes Legislativo e Executivo.
municipal, em respeito ao disposto nos arts. Ie. GIº4º1,"a
$ 1º - Na elaboração da Lei do Orçament
Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do a
implementar o alinhamento
instrumentos de Eovernanç
contratações realizadas no refe
PAÇO MUNICIPAL
PRAÇA 7 DE SETEMBRÍ
CNPJ Nº 07.71 1.666/0001
das contratações com o p
ento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito
" e 48 LRF.
o de 2024, poderá observar o contido no
rt. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando
lanejamento estratégico e com outros
municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das
rido exercício financeiro.
) — 653 - CENTRO
05 — CGF Nº 06.920.202-8
Ill =-——
GOVERNO MUNICIPAL DE
PALMACIA
$ 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução
orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal,
preconizados na Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento eco ômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercígios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da
LRE.
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que O comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9º da LRF:
g 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida.
$ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
em cada fonte de recursos.
Art. 26 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2024 os valores
dos precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
Parágrafo único. pi riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de
2000.
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5º e no art. 8º da Lei
de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições contidas na Portaria MPO nº
42/1999, na Portaria STN nº 163/2001e suas alterações posteriores.
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$ 2º - Os recursos
não se concretizem até o dia 01
Poder Executivo Municipal para
tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
Orçamentária Anual se contemp
LRF.
Att. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará, até
após a publicação da Lei Orçam
o cronograma de execução mensal em consonância com o disposto no art. 8º da LRF.
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
dotações vinculadas e fontes de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias,
parágrafo único e 50, 1 da Lei
qualquer título, se ocorrer ou est
LL ——————
— GOVERNO MUNICIPAL DE
PALMACIA
Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
d
4 dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
da Lei
lados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, 8 5º da
30 dias
entária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
para 2024 com
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
em cumprimento ao determinado no art. 8º, $
de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a
iver garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda,
o montante ingressado ou garantido.
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para O exercício
Anexo Próprio desta Lei, será
receita da Lei Orçamentária
determinado na LRF no art. 4º
Art. 33 - A transferência d
beneficiará somente aquelas dg caráter educativo,
cooperação técnica e voltadas
autorização em Lei específica,
Parágrafo único.
financeiro. subvenção social
diretamente a pessoas físicas.
Art. 34 - O projei
concessão de auxílio financeiro, subvenção social
como benefícios diretamente
conformidade com o art. 26 da Lei Complementar n
na forma da Lei Federal nº. 13,
Parágrafo único.
financeiro, subvenção social
diretamente a pessoas físicas.
Art. 35 - Despes
pela Administração Municip:
recursos na Lei Orçamentária
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)
de 2024, constante do
demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de
é de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme
$2º, Veart. 14, Ida LRF.
e recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
em atendimento ao que trata a LRF no art. 4,1, "f'eart. 26.
A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio
e/ou contribuições. assim como para os benefícios concedidos
o de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a
e/ou contribuições a entidades privadas, bem
desde que autorizada por Lei específica, em
º 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas
a pessoas físicas,
019/2014.
A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio
e/ou contribuições, assim como para Os benefícios concedidos
as de competência de outros entes da federação só serão assumidas
al quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
nos moldes do disposto no art. 62 da LRF.
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Art.
aperfeiçoamento de ação gove
precedido da estimativa do i
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Parágrafo Único. As despesas relat
nas áreas de Saúde, Educação
repasse direto com outras esferas
ivas a programas, projetos, serviços e benefícios
e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou
de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
36 - Os je io administrativos que gerem criação, expansão ou
amental que acarretem o aumento da despesa continuada, será
çamentário-financeiro e declaração do ordenador da
ri
mpacto or
despesa de que trata o art. 16, itens Le Il da LRF.
Art. 37 - As obr
em andamento e a conservação do patrimônio público terão
a:
prioridade sobre projetos nohs na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de
art. 45 da LRF.
Art. 38 - A previs
preços correntes.
Art. 39 - A execuç
Atividade ou Operações Especiais, a d
Modalidade de Aplicação, com
transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o
ão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a
ão do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
otação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata à
Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
$ 1º- A transposig
de Natureza de Despesa/Moda
ão, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo
idade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto. Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo,
em observância ao determinada no inciso VI, do art. 167, da Co
$ 2º - As movimi
despesa, dentro de um mesmo
outra, que foram incluídos em
fins do limite de suplementaçã
Executivo Municipal.
g3
80% (oitenta por cento) do to
43 da Lei nº 4.320/64, observ:
da Constituição Federal.
Art. 40 - Durante
for autorizado por Lei, pode)
orçamento das Unidades Ge:
prioridades para o exercício
Orçamentária — LDO e ao Pla
Federal.
storas na forma de crédito especial,
nstituição Federal.
entações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da
elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para
cada projeto. atividade ou operação especial, não computarão para
o estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder
º- Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de
| do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art.
do também, o disposto nos artigos nº 165, $ 8º e nº 167, Ve VI
a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal
rá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
desde que se enquadre nas
de 2024, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes
no Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
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Art. 42- Os progra:
cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, I, "e
Art. 43- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de
25% (vinte e cinco por cento)
manutenção e desenvolvimento
Constituição Federal.
Art. 44- Deverá de
inferior a 15% (quinze por cen
observância ao disposto na Eme
Art. 45 — As dotaç
em rubricas apropriadas e benefici
cuja renda per capita seja inf
cadastradas em alguma Unidade de Refe:
Art. 46- O Poder
q
integrarem a Lei Orçamentária d
LV ———————
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s priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que
2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos €
" da LRF.
2024, destinará no mínimo
das receitas de impostos e transferências constitucionais para
do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
o) das receitas de impostos é transferências constitucionais, em
Nr as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não
da Constitucional nº 29/2000.
s destinadas à assistência à população carente serão consignadas
iarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade
ior ao estabelecido em ato normativo municipal. devidamente
rência de Assistência Social do Município.
Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição
Federal, que poderá ter seu va
Poder Executivo, de forma que
g 1º - Durante
or fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do
se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
xecução Orçamentária, para O cálculo do duodécimo a ser
E
transferido, mensalmente, à Climara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o
caput deste artigo, até o dia 20
$ 2º - Para efeit
encaminhará ao Poder Executi
para que seja ajustada e cons
suas dotações orçamentárias a
Art. 47- Durante
(vinte) de cada mês.
do disposto no art. 52, $ 12, 0 Poder Legislativo Municipal
o, até o dia 10 de setembro de 2023, sua proposta orçamentária
idada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter O valor de
itrado pelo Chefe do Poder Executivo.
execução orçamentária no exercício de 2024, caso haja a quitação
ou retenção de despesas esplbíficas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas
poderão ser deduzidas do repas
o referido pagamento.
se duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização p:
Operações de Crédito para ate
ara contratação de
ndimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos
arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 49 - A contr
limites e condições estabelece
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atação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos
dos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Los
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Art. 50 - trepa o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, O oder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, $ 1º, do art. 31,
da LRF.
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, 8 1º, 1 da
Constituição Federal.
Art. 51 - O tn e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2024.
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso el ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os
previstos nos arts. 19 e 20 do r ferido diploma legal. a saber:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores:
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração| de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de
confiança:
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CR Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á,
ainda. o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
$ 2º Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e
prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente
se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes
apenas nos casos excepcionais,
Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
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no Plano de Cargos da Administ
Pública, desde que, em ambos
propriedade do contratado ou de
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Io Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
s casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
terceiros.
VIL- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55 - O Exesutiho Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de naturi
2a tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu
pacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
i
vigência e nos dois subsequentes em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.
Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam o, vórata ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se con
3º. Il da LRF.
ituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 $
Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, 8
2º, da LRF.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabeleci
para sanção até o encerramento,
do na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
do primeiro período da sessão legislativa.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no caput deste artigo.
de dezembro de 2023 ou re
executar a proposta orçamen
Orçamentária Anual.
$2º-Seo du
Art. 59 - Serão
eventual atraso no pagamen
tesouraria.
de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31
eitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a
ária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei
gp legais as despesas com multas e juros oriundas de
de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício. poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
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Art. 61 - O Executivo
Federal e Estadual através de seus ój
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
y - GOVERNO MUNICIPAL DE
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Municipal está autorizado a assinar c
onvênios com o Governo
rgãos da Administração Direta ou | ndireta,
obras ou serviços de competência qu não do Município de Palmácia.
para realização de
Paço Municipal de Palmácia — Ceará, aos 14(quatorze) dias do mês de abril de 2023.
Assinado de forma
DAVID CAMPOS digital por DavID
MARTINS:02583 CAMPOS
397303 Dados: 2023.04.14
11:46:02 -03:00'
DAVID CAMPOS MARTINS
Prefeito Municipal
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MARTINS:02583397303

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