| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-05-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 007/2023 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICÍO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Ofício nº 41/2023 Ao Exmo. Sr. GOVERNO MUNICIPAL DE PALMAÁCIA Palmácia/CE, 14 de abril de 2023 ANTÔNIO HOLANDA DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente da Câmara Municipal PALMÁCIA-CE a | ASSUNTO: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 Senhor Presidente, David Campos Martins, Prefeito Municipal, envia a esse Poder Legislativo de Palmácia, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. como determina a Legislação vigente. No ensejo apres apreço. Atenciosamente, PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 - CENTRO CNPJ Nº 07.711.666/0001 05 — CGF Nº 06.920.202-8 enta a Vossa Excelência votos de elevada estima e distinto DAVID CAMPOS (ssa de taça MARTINS:02583 MARTINS:02583397303 Dados: 2023.04.14 - 397303 11:45:09 -03'00' David Campos Martins Prefeito Municipal GOVERNO MUNICIPAL DE “PALMÁCIA MENSAGEM DE LEI Nº 007/2023 Senhor Presidente, Ínclitos Pares, Dirijo-me a Vossas Excelências para submeter à apreciação, deliberação e aprovação dessa nobre Casa Legislativa, O Projeto de Lei que “Dispõe sobre às Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 - LDO 2024”, para tanto a presente proposta legislativa observa, como de rigor, as disposições previstas no artigo 165 da Constituição Federal de 1988, Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica de Palmácia, Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”. CONSIDERANDO |que referido Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela Câmara Municipal, conforme preconiza os ditames constitucionais. CONSIDERANDO o Manual dos Demonstrativos Fiscais 132 Edição publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022. CONSIDERANDO aos dispositivos legais constantes na Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no tocante aos Anexos de Riscos Ficais e Anexos de Metas Fiscais. A propositura trata da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) que é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual (LOA). Apresenta a função de estabelecer a ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o médio prazo (PPA 2022 - 2025). A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e norteia a gestão fiscal e as prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas. O PLDO 2024 é apresentado com as metas de receitas, despesas, resultados primários e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A correspondente execução orçamentária e financeira será registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado. O nosso propósito, reiterado em sua integralidade nesta propositura, é o de dar continuidade às iniciativas governamentais em curso, comprometidas com a PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 - CENTRO CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8 o ———— —| GOVERNO MUNICIPAL DE * PALMÁCIA realização de investimentos, O avanço das políticas públicas essenciais ao crescimento econômico e com o incremento das ações de caráter social. Expostos os motivos que embasam a iniciativa e ratificam a determinação do Governo Municipal de avançar, com equilíbrio e responsabilidade fiscal, na execução de ações indispensáveis ao pleno progresso do município, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada considaleção. Paço da Prefeitura Municipal de Palmácia, aos 14(quatorze) dias do mês de abril de 2023. DAVID Assinado de forma digital por DAVID CAMPOS CAMPOS MARTI NS:0258 MARTINS:02583397303 Dados: 2023.04.14 3397303 11:45:28 -03/00' DAVID CAMPOS MARTINS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 — CENTRO CNPJ Nº 07.7 11.666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8 —————— GOVERNO MUNICIPAL DE PALMÁCIA PROJETO DE LEI Nº 007/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Mar de Palmácia, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara M nicipal aprovou e ele sanciona a seguinte: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, na Lei (Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Palmácia, as diretrizes orçamentárias para O exercício de 2024, compreendendo: I - as Metas Fiscais: H - as Prioridades da Administração Municipal; WI | -a Organização e Estrutura dos Orçamentos; IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município: vas Disposições sobre a Divida Pública Municipal; vi | -as Disposições sobre Despesas com Pessoal; vil -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; VIII - as Disposições Gerais; IX - o Anexo de Metas Fiscais; X - o Anexo de Riscos Fiscais; 1- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade tom a Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 — CENTRO CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8 OVERNO MUNICIPAL DE ALMAÁCIA Art. 3º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE 14 de junho de 2022. Art. 4º - Os Anexos seguintes: [DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN nº 1.447 de de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos 01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 02.00.00 PARTE Il ANEXO DE 02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 02.03.00 DEMONSTRATIVO FIXADAS NOS TRES EXERCI 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 02.05.00 DEMONSTRATIVO METAS FISCAIS - METAS ANUAIS. + AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS IOS ANTERIORES. + EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 02.07.00 — DEMONSTRATIVO RECEITA. 02.08.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 8 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, exercício Providências. financeiro de 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e METAS ANUAIS Art. 6º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo |- Metas Anuais. Receitas, Despesas, Resultado será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2024 e para os dois seguintes. PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRO - 653 - CENTRO CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 + CGF Nº 06.920.202-8 OVERNO MUNICIPAL DE ALMÁCIA $ 1º - Os valores cotrentes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, intremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, $ 2º - Os valores da onforme Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. Qua "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. $ 3º - Em cumprimi 2022, as METAS ANUAIS DA nto ao estabelecido Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de DO 2024, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 7º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre, anterior, de Receitas, Despesas, Dívida Consolidada Líquida, inc valores estabelecidos como metas. Parágrafo único. E de junho de 2022, as METAS FI conter o cálculo do percentual em METAS FISCAIS ATU. Art. 8º - De acordo as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e uindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 1.447 de 14 CAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2024, passam a relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município. IS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS XERCÍCIOS ANTERIORES com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência de Nacional. Parágrafo único. Ob, devem ser demonstrados em val comentados no Demonstrativo 1. PAÇO MUNICIPAL as com as premissas e os objetivos da Política Econômica etivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes res correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já PRAÇA 7 DE SETEMBRO -— 653 —- CENTRO CNPJ Nº 07.711,666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8 GOVERNO MUNICIPAL DE PALMAÁCIA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 9º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimô Consolidação. Parágrafo único. O Líquido do regime previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃ Art. 10 — Em atend de verificação da Evolução do que integram o referido patri destinada por Lei ao regime geral de previ LRF. nio de cada Ente e sua par e apresentará em separado a situação do Patrimônio O DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS mento ao disposto no $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, para fins atrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos mônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se dência social, salvo dispositivo contido no Art. 44 da Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer foram aplicados. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO F Art. 11 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea da LRF, o Anexo de Metas Fi conter a avaliação da situação nos três últimos exercícios. O Regime Próprio de Previdênc 1.467 de 02 de junho de Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previ do RPPS. de onde foram obtidos os recursos e onde INANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS "a", do Art. 4º. scais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do a dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 2022, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas denciário e a Disponibilidade Financeira ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 12 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V. do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter renúncia fiscal e sua compensação, de PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRC um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. — 653 — CENTRO CNPJ Nº 07.711.666/0001/05 — CGF Nº 06.920.202-8 GOVERNO MUNICIPAL DE ALMÁCIA $ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, dentre outros. $2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita. elevação de alíquotas, am contribuição. MARGEM DE EXPANSÃ Art. 13 - As despesa: fixem para o ente obrigação leg; pliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou O DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que | de sua execução por um período superior a dois exercícios, considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da LRF. Parágrafo único. O Continuado, destina-se a perm emonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter tir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLO DESPESAS, RESULTADO P| METODOLOGIA E MEMÓ Art. 14 — Em cumpri demonstrativo de Metas Anuais resultados pretendidos, comp: evidenciando a consistência nacional. delhs com as premissas e os objetivos da política econômica A DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, IMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS | DESPESAS. imento ao $ 2º. inciso II, do Art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os do-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e $ 1º - De conformidade com a Portaria STN nº1.447 de 14 de junho de 2022, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exerci tios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026. $ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual -“LOA, para o exercício de 2024 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas, disposições legais adequação da estrutura do Poder PAÇO MUNICIPAL nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de xecutivo. E PRAÇA 7 DE SETEMBRO - 653 — CENTRO CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8 GOVERNO MUNICIPAL DE PALMÁCIA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL Art. 15 - À finalido do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compai íveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Art. 16 - O cálchlo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. g 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo o o através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 8 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará na Divida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. $ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal. em observância das determinações dispostas na Portaria STN nº1.447 de 14 de junho de 2022. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 17 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração. constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026. Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 18 - As ptioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei. PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 — CENTRO CNPJ Nº 07.711.666/0001 05 — CGF Nº 06.920.202-8 — GOVERNO MUNICIPAL DE PALMAÁCIA $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se: | — Ampliação da pia de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; || — Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; [Il — Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas públicas. WI - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 19 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas € projetos/atividade; [| - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; IV - programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término; VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua; vII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços: PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 — CENTRO CNPJ Nº 07.71 1.666/0001-D5 — CGF Nº 06.920.202-8 - GOVERNO MUNICIPAL DE PALMÁCIA vIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do igat t outros entes da Federação ou en $ 1º Cada programa orçamentário ou indiretamente p dades privadas. or outras esferas de governo ou identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores. $2º A ação orçam identificar a função e a sub-funç: | a função reflete mais de uma c W — a sub-função, tária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve o à qual se vincula, sendo que: a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com ompetência, aquela mais relacionada com a ação; e nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental. Art. 20 - O orça Legislativo e Executivo, Fund municipal e recebam recursos conformidade com a Estrutura Municipal. Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará ecificando aqueles vinculados a Fundos, uma das Unidades Gestoras, es a existir no âmbito municipal ú despesas por função, subfunção. sua natureza, por categoria ec tudo em conformidade com as Art. 22 - O Pr Municipal em conformidade À na legislação vigente, podendo 14.133, de 2021. IV-D e Organizaciona nômica, grupo de natureza de des ortarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores. m nto para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes ações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em | estabelecida em cada Entidade da Administração as Receitas e Despesas de cada Autarquias, que venham aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a pesa e modalidade de aplicação. eto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos observar, ainda, o disposto no inciso VI do art. 12 da Lei nº AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência, do planeia Poderes Legislativo e Executivo. municipal, em respeito ao disposto nos arts. Ie. GIº4º1,"a $ 1º - Na elaboração da Lei do Orçament Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do a implementar o alinhamento instrumentos de Eovernanç contratações realizadas no refe PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRÍ CNPJ Nº 07.71 1.666/0001 das contratações com o p ento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito " e 48 LRF. o de 2024, poderá observar o contido no rt. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando lanejamento estratégico e com outros municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das rido exercício financeiro. ) — 653 - CENTRO 05 — CGF Nº 06.920.202-8 Ill =-—— GOVERNO MUNICIPAL DE PALMACIA $ 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações. Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento eco ômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercígios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da LRE. Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que O comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9º da LRF: g 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. $ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2024 os valores dos precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF). Parágrafo único. pi riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964. Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de 2000. $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5º e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº 163/2001e suas alterações posteriores. PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRO - 653 — CENTRO CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8 $ 2º - Os recursos não se concretizem até o dia 01 Poder Executivo Municipal para tornaram insuficientes. Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão Orçamentária Anual se contemp LRF. Att. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará, até após a publicação da Lei Orçam o cronograma de execução mensal em consonância com o disposto no art. 8º da LRF. Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária dotações vinculadas e fontes de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, parágrafo único e 50, 1 da Lei qualquer título, se ocorrer ou est LL —————— — GOVERNO MUNICIPAL DE PALMACIA Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes d 4 dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se da Lei lados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, 8 5º da 30 dias entária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e para 2024 com recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de em cumprimento ao determinado no art. 8º, $ de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a iver garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. Art. 32 - A renúncia de receita estimada para O exercício Anexo Próprio desta Lei, será receita da Lei Orçamentária determinado na LRF no art. 4º Art. 33 - A transferência d beneficiará somente aquelas dg caráter educativo, cooperação técnica e voltadas autorização em Lei específica, Parágrafo único. financeiro. subvenção social diretamente a pessoas físicas. Art. 34 - O projei concessão de auxílio financeiro, subvenção social como benefícios diretamente conformidade com o art. 26 da Lei Complementar n na forma da Lei Federal nº. 13, Parágrafo único. financeiro, subvenção social diretamente a pessoas físicas. Art. 35 - Despes pela Administração Municip: recursos na Lei Orçamentária PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRÍ CNPJ Nº 07.711.666/0001 ) de 2024, constante do demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de é de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme $2º, Veart. 14, Ida LRF. e recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de em atendimento ao que trata a LRF no art. 4,1, "f'eart. 26. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio e/ou contribuições. assim como para os benefícios concedidos o de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a e/ou contribuições a entidades privadas, bem desde que autorizada por Lei específica, em º 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas a pessoas físicas, 019/2014. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio e/ou contribuições, assim como para Os benefícios concedidos as de competência de outros entes da federação só serão assumidas al quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos nos moldes do disposto no art. 62 da LRF. —653-€ 05 — CGF Nº 06.920.202-8 Art. aperfeiçoamento de ação gove precedido da estimativa do i GOVERNO MUNICIPAL DE * PALMÁCIA Parágrafo Único. As despesas relat nas áreas de Saúde, Educação repasse direto com outras esferas ivas a programas, projetos, serviços e benefícios e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. 36 - Os je io administrativos que gerem criação, expansão ou amental que acarretem o aumento da despesa continuada, será çamentário-financeiro e declaração do ordenador da ri mpacto or despesa de que trata o art. 16, itens Le Il da LRF. Art. 37 - As obr em andamento e a conservação do patrimônio público terão a: prioridade sobre projetos nohs na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de art. 45 da LRF. Art. 38 - A previs preços correntes. Art. 39 - A execuç Atividade ou Operações Especiais, a d Modalidade de Aplicação, com transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o ão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a ão do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, otação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata à Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores. $ 1º- A transposig de Natureza de Despesa/Moda ão, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo idade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto. Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo, em observância ao determinada no inciso VI, do art. 167, da Co $ 2º - As movimi despesa, dentro de um mesmo outra, que foram incluídos em fins do limite de suplementaçã Executivo Municipal. g3 80% (oitenta por cento) do to 43 da Lei nº 4.320/64, observ: da Constituição Federal. Art. 40 - Durante for autorizado por Lei, pode) orçamento das Unidades Ge: prioridades para o exercício Orçamentária — LDO e ao Pla Federal. storas na forma de crédito especial, nstituição Federal. entações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para cada projeto. atividade ou operação especial, não computarão para o estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder º- Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de | do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art. do também, o disposto nos artigos nº 165, $ 8º e nº 167, Ve VI a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal rá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no desde que se enquadre nas de 2024, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes no Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRC CNPJ Nº 07.711.666/0001 — 653 - CENTRO 5 — CGE Nº 06.920.202-8 Art. 42- Os progra: cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, I, "e Art. 43- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 25% (vinte e cinco por cento) manutenção e desenvolvimento Constituição Federal. Art. 44- Deverá de inferior a 15% (quinze por cen observância ao disposto na Eme Art. 45 — As dotaç em rubricas apropriadas e benefici cuja renda per capita seja inf cadastradas em alguma Unidade de Refe: Art. 46- O Poder q integrarem a Lei Orçamentária d LV ——————— - GOVERNO MUNICIPAL DE PALMACIA s priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos € " da LRF. 2024, destinará no mínimo das receitas de impostos e transferências constitucionais para do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da o) das receitas de impostos é transferências constitucionais, em Nr as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não da Constitucional nº 29/2000. s destinadas à assistência à população carente serão consignadas iarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade ior ao estabelecido em ato normativo municipal. devidamente rência de Assistência Social do Município. Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu va Poder Executivo, de forma que g 1º - Durante or fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. xecução Orçamentária, para O cálculo do duodécimo a ser E transferido, mensalmente, à Climara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 $ 2º - Para efeit encaminhará ao Poder Executi para que seja ajustada e cons suas dotações orçamentárias a Art. 47- Durante (vinte) de cada mês. do disposto no art. 52, $ 12, 0 Poder Legislativo Municipal o, até o dia 10 de setembro de 2023, sua proposta orçamentária idada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter O valor de itrado pelo Chefe do Poder Executivo. execução orçamentária no exercício de 2024, caso haja a quitação ou retenção de despesas esplbíficas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do repas o referido pagamento. se duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização p: Operações de Crédito para ate ara contratação de ndimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. Art. 49 - A contr limites e condições estabelece PACO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRC atação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos dos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal. — 653 - CENTRO CNPJ Nº 07.71 1.666/0001105 — CGF Nº 06.920.202-8 Los - GOVERNO MUNICIPAL DE PALMÁCIA Art. 50 - trepa o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, O oder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, $ 1º, do art. 31, da LRF. VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, 8 1º, 1 da Constituição Federal. Art. 51 - O tn e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2024. Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso el ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do r ferido diploma legal. a saber: | - eliminação de vantagens concedidas a servidores: II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração| de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança: IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CR Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda. o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021. $ 2º Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos excepcionais, Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 CENTRO CNPJ Nº 07.711.666/0001405 — CGE Nº 06.920.202-8 no Plano de Cargos da Administ Pública, desde que, em ambos propriedade do contratado ou de - GOVERNO MUNICIPAL DE PALMÁCIA Io Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração s casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de terceiros. VIL- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 55 - O Exesutiho Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de naturi 2a tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu pacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua i vigência e nos dois subsequentes em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF. Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam o, vórata ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se con 3º. Il da LRF. ituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 $ Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, 8 2º, da LRF. VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabeleci para sanção até o encerramento, do na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá do primeiro período da sessão legislativa. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. de dezembro de 2023 ou re executar a proposta orçamen Orçamentária Anual. $2º-Seo du Art. 59 - Serão eventual atraso no pagamen tesouraria. de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 eitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a ária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei gp legais as despesas com multas e juros oriundas de de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício. poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRC — 653 - CENTRO CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8 Art. 61 - O Executivo Federal e Estadual através de seus ój Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. y - GOVERNO MUNICIPAL DE ALMÁCIA Municipal está autorizado a assinar c onvênios com o Governo rgãos da Administração Direta ou | ndireta, obras ou serviços de competência qu não do Município de Palmácia. para realização de Paço Municipal de Palmácia — Ceará, aos 14(quatorze) dias do mês de abril de 2023. Assinado de forma DAVID CAMPOS digital por DavID MARTINS:02583 CAMPOS 397303 Dados: 2023.04.14 11:46:02 -03:00' DAVID CAMPOS MARTINS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 + CENTRO CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8 MARTINS:02583397303