MUNICIPAL DE
OFÍCIO Nº 127/2023
Palmácia/CE, 08 de agosto de 2023.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ANTÔNIO HOLANDA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMÁCIA/CE
NESTA
ASssUuNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 012/2023
Senhor Presidente;
Cumprimentando-o, cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência, com o
objetivo de encaminhar o Projeto de Lei Municipal nº 012/2023, que AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
MUNICIPAL EM OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NA LEI FEDERAL Nº 4.320/64,
BEM COMO ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 515/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sem mais para o momento, aproveitamos à oportunidade para apresentar protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente;
DAVIDCAMPOS assinado deforma diga por
VS AM
MARTINS:02583397 Av amos397303
303 20230808 1525330300
DAvID CAMPOS MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
PAÇO MUNICIPAL
PRAÇA 7 DE SETEMBRO - 653 — CENTRO
CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8
MENSAGEM Nº 012/ 2023, DE 08 DE AGOSTO DE 2023
ARA MUNICIPAL DE PALMÁCIA;
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂM.
ALDE PALMÁCIA/CE.
SENHORES(AS) VEREADORES(AS) DA CAMARA MUNICIP
Senhor Presidente,
Ínclitos Pares,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto
de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do exercício financeiro
de 2023, oriundo da Lei Municipal nº 515, de 09 de novembro de 2022, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais) e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a abertura de crédito adicional especial terá como objetivo a
criação da fonte de recurso 15500000000 Transferência do Salário Educação em dotação já existente
no orçamento em curso, junto ao Fundo Municipal de Educação do município de Palmácia, O qual se
faz necessário para a execução de despesas com aquisição de material de consumo.
CONSIDERANDO que referido Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela
Câmara Municipal, conforme preconiza os ditames constitucionais.
CONSIDERANDO que as operações de abertura de crédito adicional especial estão
previstas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais do direito
financeiro, sendo que no particular, reza O art. 41, inciso II:
“Art 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
fai
IH - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; ”
Assim, resta evidenciado que a doutrina e a legislação pertinente à matéria corroboram a
realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer Óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Prosseguindo em análise, segue abaixo os demais dispositivos legais, também aplicáveis ao
caso em tela, senão vejamos:
PAÇO MUNICIPAL
PRAÇA. 7 DE SETEMBRO - 653 — CENTRO
CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8
“Art 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais A
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e sera prece
exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
1 - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Le;
Portanto, o art. 43 confere O devido supedâneo legal para à abertura de créditos adicionais
especiais.
Desta forma, a fim de cumprir com papel do gestor público, apresento O presente Projeto
de Lei indicando, com total transparência, o elemento de despesa e suas respectivas fontes de recursos
que serão criados junto ao orçamento vigente, em face da anulação de suas concorrentes.
Além disso, busca-se imprimir uma gestão eficiente, compromissada e responsável, à luz
das legislações pertinentes, como 2 Lei Orgânica do Município de Palmácia, LRF - Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal nº 4.320/64 e a Constituição Federal vigente.
Diante de todo o exposto, contamos com OS Nobres Edis para a aprovação deste Projeto
de Lei de elevada importância para garantir condições técnicas para que os recursos sejam alocados no
elemento de despesa e suas respectivas fontes de recurso, ora criados, em razão do atendimento das
demandas das atividades da Administração e dos munícipes.
Cesto de que os ilustres membros dessa Colenda Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar à valiosa colaboração no
encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, dado o relevante interesse público, renovando
protestos de estima e consideração.
Aproveitamos O ensejo para enviar-lhes nossos cordiais saudações.
DAVID CAMPOS Assinado de forma digital
por DAVID CAMPOS
MARTINS:02583 MARTINS:02583397303
Dados: 2023.08.08 15:25:53
397303 GO
DAVID CAMPOS MARTINS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 012 DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO | ADICIONAL ESPECIAL | NO
ORÇAMENTO MUNICIPAL EM OBSERVÂNCIA
AO DETERMINADO NA LEI FEDERAL Nº
4.320/64, BEM COMO ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 515/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA-CE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme às disposições dos artigos 40, 41, inciso IL
42 e 43,$1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores O seguinte Projeto de Lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento vigente do Município
de Palmácia, Crédito Adicional Especial para criação da fonte de recurso 15500000000 —
Transferência do Salário Educação, junto à dotação já existente no orçamento em curso do Fundo
Municipal de Educação, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), abaixo discriminada:
assificação Funcional |
Programática E E
0501 12 361 0001 2026 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental
Art. 2º - Servirá como recurso para cobertura do Crédito supra descrito, da criação, nos
termos da ANULAÇÃO parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, $1º,
inciso III da Lei nº 4.320 /64, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme se evidencia a
seguir:
3,3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte de Recursos: 15500000000
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até O
limite de 80% em conformidade com o percentual autorizado no art. 5º da Lei ficipal nº 515 de 09
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e DE
y . GOVERNO MUNICIPAL DE
de novembro de 2022, com finalidade de reforçar à fonte de recurso ota criada, utilizando como fonte
de recursos compensatórios, quaisquer das disponibilidades referidas no Art 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art 4º - Esta Lei autoriza à atualizar e ou ajustar no que couber, a Lei nº 509 de 05 de
julho de 2022(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e à Lei nº 495 de 01 de dezembro de 2021 (PPA -
Plano Plurianual).
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMÁCIA, EM 08 DE AGOSTO DE 2023.
DAVID CAMPOS Assinado de forma digital
por DAVID CAMPOS
MARTINS:02583 MARTINS:02583397303
397303 pr 2023.08.08 15:26:08
DAVID CAMPOS MARTINS
Prefeito Municipal
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