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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaPROJETO DE LEI 017/2023 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id56

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-30T17:22:58.523642-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

ES B- GOVERNO MUNICIPAL DE
1
MENSAGEM Nº 017/2023, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMÁCIA;
SENHORES(AS) -VEREADORES(AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMÁCIA/CE.
Senhor Presidente,
Ínclitos Pares,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso
Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do
Exercício de 2023”, no valor R$ 272.000,00 (duzentos e setenta € dois mil reais) dá outras
providências. j
Dispõe o presente Projeto de Lei, sobre a criação de fonte de recurso, junto às
dotações otçamentárias contempladas neste projeto de lei, conforme o Termo de Compromisso
nº 132/2023 firmado com o Governo do Estado, para a execução do Programa de
Aprendizagem na Idade Certa — PAIC Integral objetivando a promoção do aprendizado na idade
certa fortalecendo com equidade a universalidade do ensino fundamental, bem como para O
Pacto Municipal pela Recuperação das Aprendizagens, junto ao Fundo Municipal de Educação de
Palmácia.
CONSIDERANDO o Termo de Compromisso em comento, firmado para a
execução do Programa de Aprendizagem na Idade Certa — PAIC Integral, nos termos da Lei
Complementar nº 297, de 19 de dezembro de 2022 do Estado, objetivando o fortalecimento do
ensino fundamental integral com a execução do PAIC, através da destinação do recurso em
comento, ao reforço da alimentação escolar e material pedagógico para que os egressos dos
alunos do 9º (nono) ano da rede pública municipal de ensino do Município de Palmácia —
matriculados no Programa PAIC Integral possam ter continuidade na jornada de tempo integral,
conforme o plano de trabalho do alusivo termo de compromisso, firmado entre o Município de
Palmácia e o Governo do Estado do Ceará.
CONSIDERANDO ainda, o Pacto Municipal pela Recuperação das
Aprendizagens que destinará recursos para aquisição de material pedagógico e aquisição de
gêneros alimentícios para os alunos do 9º (nono) ano matriculados no Programa PAIC Integral
da rede pública municipal de ensino do Município de Palmácia.
CONSIDERANDO que referido Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela
Câmara Municipal, conforme preconiza os ditames constitucionais.
PAÇO MUNICIPAL
PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 — CENTRO
CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGE Nº 06.920.202-8
iai
GOVERNO MUNICIPAL DE
CONSIDERANDO que as operações de abertura de crédito adicional especial
estão previstas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais do
direito financeiro, sendo que no particular, reza O art. 41, inciso TE:
“At 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
JT - especiais, 08 destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específicas ”
Assim, resta evidenciado que a doutrina e à legislação pertinente à matéria
corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua
efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta
natureza.
Prosseguindo em análise, segue abaixo os demais dispositivos legais, também
aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43, A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
()
1 - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
»
Portanto, o art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos
adicionais especiais.
Desta forma, a fim de cumprir com papel do gestor público, apresento O presente
Projeto de Lei indicando, com total transparência, as devidas ações orçamentárias, elementos de
despesas, as quais serão criadas à respectiva fonte de recurso, junto ao orçamento vigente, em
decréscimo das suas concorrentes que serão devidamente anuladas.
Além disso, busca-se imprimir uma gestão eficiente, compromissada e responsável, à
luz das legislações pertinentes, como à Lei Orgânica do Município, LRF — Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal nº 4.320/64 e a Constituição Federal vigente.
Diante de todo o exposto, contamos com os Nobres Edis para à aprovação deste
Projeto de Lei de elevada importância pata garantir condições técnicas orçamentárias e
financeiras para custeio dos programas em comento.
PAÇO MUNICIPAL
PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 — CENTRO
CNPJ Nº 07:71 1.666/0001-05 — CGE Nº 06.920.202-8
mm
GOVERNO MUNICIPAL DE
PALMÁCIA
Cc
Certo de que os ilustres membros dessa Colenda Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura,
colaboração no encaminhamento,
solicito a Vossa Excelência emprestar à valiosa
de modo a colocá-la em tramitação, dado o relevante interesse
público, renovando protestos de estima e consideração.
Aproveitamos O ensejo para enviar-lhes nos
DAVID CAMPOS
MARTINS:02583397
303
sas cordiais saudações.
Assinado de forma digital por
DAVID CAMPOS
MARTINS:02583397303
Dados: 2023.09.27 16:1 3:38 -03'00'
DAVID CAMPOS MARTINS
PREPEITO MUNICIPAL
PAÇO MUNICIPAL
PRAÇA 7 DE SETEMBRO —
CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 —
653 - CENTRO
CGF Nº 06.920.202-8
LO
PROJETO DE LEI Nº 017/2023 DE 27 DE SETEMBRO 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ABRIR CRÉDITO | ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA-CE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as disposições dos artigos 40, 41,
inciso II, 42 e 43, $ 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Ast. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao Orçamento vigente
do Município de Palmácia, Crédito Adicional Especial para criação de fonte de recurso junto às
dotações orçamentárias já existentes no orçamento em curso, que subsidiará o custeio da
merenda escolar e material pedagógico, conforme o Termo de Compromisso nº 132/2023,
firmado com o Governo do Estado do Ceará, com o objetivo de executar o Programa de
Aprendizagem na Idade Certa — PAIC Integral, para reforço dos alunos do 9º (nono) ano da rede
pública municipal de ensino do Município de Palmácia — matriculados no Programa PAIC
Integral em tempo integral da rede pública municipal, junto ao Fundo Municipal de Educação, no
valor de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais), o qual obedecerá à classificação
orçamentária discriminada no anexo 1 desta lei.
Art. 2º - A fonte de recurso criada através do presente Crédito Adicional Especial,
utilizará como Fonte de Recursos a ANULAÇÃO patcial de dotações orçamentárias, nos termos
do Art. 43, G1º.III da Lei No 4.320/64, conforme discriminação no anexo 1 desta lei.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
até o limite do total das Despesas Autorizadas na Lei Municipal nº 515 de 09 de novembro de
2022, com finalidade de reforçar a fonte de recurso ora criada, utilizando como fônte de recursos
PAÇO MUNICIPAL 4 j
PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 — CENTRO
CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGE Nº 06.920.202-8
T
Aa PER: GOVERNO MUNICIPAL DE
as
ee res
compensatórios, quaisquer das disponibilidades referidas no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 4º - Esta Lei autoriza à atualizar e ou ajustar no que couber, a Lei nº 509 de 05
de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Otçamentárias), a Lei nº 515 de 09 de novembro de 2022 (Lei
Orçamentária Anual) e Lei nº 495 de 01 dezembro de 2021 (Plano Plurianual 2022-2025).
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal de Palmácia-CE, aos 27 de setembro de 2023.
Assinado de forma
DAVID CAMPOS digital por DAVID
CAMPOS
MARTINS:02583 magriNs:02582397303
397303 Dados: 2023.09.27
16:13:58 -03'00'
David Campos Martins
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL
PRAÇA 7 DE SETEMBRO — 653 — CENTRO
CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGF Nº 06.920.202-8
Ae GOVERNO MUNICIPAL DE
Anexo I— Projeto de Lei nº 017/2023
Rr
Classificação Funcional
05 01 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
3.3.90.30.00 Material de Consumo
Manutenção do Programa de Alimentação]
05 01/12: 306 0001 2022 Escolar - Ensino Fundamental Fonte de Recursos: 1571000000 — Transferências
R$ 172.000,
de Convênio-Estado/Educação Sar ia
x i - |3.3.90.30.00 Material de Consumo
112 2.026] Manutenção e Desenvolvimento do Ensino!
05 01 12 361 0001 2. Fundamental Fonte de Recursos: 1571000000 — Transferências R$ 100.000,00
de Convênio-Estado/Educação ips
TOTAL DOS CRÉDITOS R$ 272.000,00
Anexo II - Projeto de Lei nº 017/2023
Classificação Funcional Elemento de Despesa/Fonte de |
Unidade Gestora/Ação Valo!
Programática Talho Recursos ERy
04 01 SECRETARIA DE FINAN!
4.6.90.71.00 Principal da Divida Contratual Resgatado
Fonte de Recursos: 1500000000 -
Recursos Não Vinculados de
Impostos
04 01 28 843 0013 0.001 |Gerenciamento da Divida Interna do Município
R$ 272.000,00)
L TOTAL DAS ANULAÇÕES R$ 272.000,00
Paço Municipal de Palmácia-CE, aos 27 de setembro de 2023.
DAVID Assinado de forma
digital por DAVID
CAMPOS CAMPOS
, MARTINS:02583397303
MARTINS:0258 Dados: 2023.09.27
3397303 16:14:17 -0300'
David Campos Martins
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL
PRAÇA 7 DE SETEMBRO - 653 — CENTRO
CNPJ Nº 07.711.666/0001-05 — CGE Nº 06.920.202-8

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