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materia nº 74/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 74 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaPROJETO INDICAÇÃO 074/2023 - DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE LEITE SEM LACTOSE PARA CRIANÇAS LACTANTES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
native_id65

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-30T17:52:15.462086-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PLENÁRIO VER. DJALMA SAMPAIO DE ANDRADE
PALMÁCIA - CEARÁ
Projeto de Indicação nº 074/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Palmácia
O Vereador Pedro Junior Andrade Mesquita apresenta nos termos do Regimento Interno,
a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito David Campos Martins, ouvindo o plenário
dessa Casa que adote medidas necessárias junto a Secretaria de Saúde para que DETERMINA
A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE LEITE SEM LACTOSE PARA CRIANÇAS LACTANTE, NAS
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Justificativa
A intolerância a lactose é uma deficiência do organismo causada pela ausência ou
deformidade da enzima intestinal lactase. responsável pela decomposição do carboidrato do
leite, a lactose.
O consumo de leite comum por crianças com essa deficiência pode resultar em diversas
alterações abdominais, na maioria das vezes, diarreia, vômitos, perda de peso, podendo
ocasionar até uma aguda desidratação.
Ao ser constatado, os lactentes necessitam de uma readaptação alimentar composta por
produtos livres lactose. Um alimento indispensável na nova dieta é o leite, pois influencia em
todo o desenvolvimento da criança devido ao seu alto valor nutricional. Além disso, sua
ausência na nutrição acaba ocasionando potencial repercussão na saúde coletiva.
Ocorre que infelizmente o preço do leite sem lactose é considerado excessivamente elevado
se comparado ao valor do leite comum, sendo praticamente inacessível a muitas famílias que
dele necessitam.
Considerando que a saúde é um direito fundamental previsto no art. 6º. caput, e no art. 196 e
seguintes da Constituição Federal de 1988, reforçado pela adesão e ratificação de tratados
Rua José Moisés, S/Nº - Centro — (085) 3339 1776 — CNPJ: 009.752.73/0001-51 — Palmácia — CE.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PLENÁRIO VER. DJALMA SAMPAIO DE ANDRADE
PALMÁCIA - CEARÁ
internacionais, e que possui como um dos fatores determinantes e condicionantes a
alimentação, cabe ao Poder Público assegurar condições para solucionar esse problema da
população.
Acerca do tema, preceitua o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/1990), dispõe
que criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo dever
do Poder Público, assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, a saúde, a dignidade, entre outros. Ademais, em seu art. 7º, o estatuto dispõe que a
criança tem direito a vida e a saúde, mediantes a efetivação de políticas públicas que permitem
o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Por isso, quando o Município se abstém de fornecer o leite sem lactose, acaba por ferir a
matriz de todos os direitos e garantias fundamentais a dignidade da pessoa humana.
Assim, o presente projeto de indicação é proposto à fim de atender a esses casos específicos
de crianças em fase de lactação que possuem intolerância á lactose e sequer podem ser
amamentadas. Para tanto, a condição de necessidade será constada por um profissional do
SUS. conforme regulamentação do Ministério da Saúde.
Inclusive, preceitua a incumbência ao Município de garantir que o fornecimento do leite sem
lactose ocorra de maneira continua e de modo imediato, sem que seja admitida qualquer
espécie de escusa ou justificativa.
Desta forma, diante da importância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para sua
aprovação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMÁCIA 06 DE OUTUBRO DE 2023.
PRI divisa A A
PEDRO JUNIOR ANDRADE MESQUITA
VEREADOR
Rua José Moisés, S/Nº - Centro — (085) 3339 1776 — CNPJ: 009.752.73/0001-51 — Palmácia — CE.

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