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PROJETO DE LEI Nº 016/2023 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
REGULAMENTA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
PALMÁCIA, EM CONFORMIDADE COM A
PORTARIA Nº 1467/2022 DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E RESOLUÇÃO Nº 4.963/2021 DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
O Prefeito Municipal de Palmácia, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
Art. 1º O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, será composto por 3 (três) membros,
preferencialmente segurados do RPPS, conforme critérios estabelecidos nesta lei,
Resolução nº 4.962/2021 do Conselho Monetário Nacional e Portaria nº 1.467/2022 do
Ministério da Previdência.
$ 1º O Comitê de Investimentos é um órgão auxiliar de caráter
deliberativo, consultivo e propositivo, com competência de auxiliar nos processos decisórios
e de execução da Política de Investimentos e na gestão dos recursos do RPPS, visando a
manutenção do equilíbrio económico-financeiro entre seus ativos e passivos.
$2º O Comitê de Investimentos será composto pot servidores titulares de
cargo efetivo, salvo na inexistência de servidores efetivos portadores dos pré-requisitos
exigidos no art. 76 da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da Previdência, poderão ser
nomeados servidores ocupantes de cargos comissionados, conforme previsão do art. 91 da
referida Portaria.
Art. 2º O Comitê de Investimentos terá 1 (uma) reunião ordinária
trimestralmente e pi rm ren por convocação do Presidente do Comitê ou
necessárias, com antecedência mínima de 2 ( lois) dias.
Presidente do RPPS, quan:
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$ 1º Para instalação das reuniões é necessária a presença de no mínimo,
2 (dois) membros.
$ 2º As deliberações do Comitê de Investimentos ocorrerão por maioria
simples dosmembros, cabendo ao Presidente do Comitê o voto de qualidade.
$ 3º As decisões dos membros deverão ser embazadas em justificativas,
pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, sempre em consonância
com a Política de Investimentos do RPPS.
$ 4º As matérias analisadas pelo Comitê de Investimentos serão lavradas
em ata, elaborada por um dos membros, que depois de assinadas, ficarão arquivadas
juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e
decisões.
$5º As decisões do Comitê de Investimentos serão pautadas na legislação
previdenciária e nos atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN); do
Ministério da Previdência Social; do Banco Central do Brasil e demais órgãos fiscalizadores,
e especialmente na Resoão nº 4.963/2021/CMN; e Portarias nº 440/2013/MPS, Nº
1.467/2022/MPS e alterações posteriores.
SEÇÃO II
Da Composição do Comitê de Investimentos
Art. 3º (O Comitê de Investimentos será composto pot:
I- 1 (um) membro representante do RPPS, indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal, que poderá ser servidor efetivo ou comissionado, e portador de
certificação CPA-10, Ge a ou demais critérios exigidos pelo Ministério da Previdência
Social, podendo ser inclusive o próprio Gestor, desde que preenchidos os requisitos
constantes neste item;
H-2 (dois) membros indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, desde
que servidores efetivos ou comissionados, atendidas as exigências quanto as certificações e
demais requisitos exigidos;
$ 1º Os membros designados serão nomeados mediante Decreto, para
mandato de 2 (dois) anos, admitida sucessivas reconduções, e dentre eles, será escolhido o
Presidente do Comitê de Investimentos do RPPS, sendo da sua responsabilidade a
convocação de reuniões, abertura, encerramento e coordenação das mesmas, bem como
registro em livro próprio)
$ 2º São requisitos para nomeação no Comitê de Inves
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I- Ser servidor público efetivo ou comissionado do Município, na forma
prevista no art. 1º, $ 2º da presente Lei;
IH - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de ep previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90, conforme exigência do art. 76 da Portaria nº 1.467/2022 MPT;
HI - Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade
certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os
requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
$ 1º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do
RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das
correspondentes informações à SPREV.
$ 2º A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS
competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, deverá verificar
a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as
providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
Art. 4º. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do artigo 3º,
será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I- A inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos
previstos no inciso I do att. 1º da Lei Complementar nº 64/90, mediante apresentação de
certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal
competentes; e
II - No que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da
Lei Complementar nº 64/90, mediante declaração de não ter incidido em alguma das
situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na
página da Previdência Social na Internet.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este
artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as
correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Ast. 5º. À comprovação do requisito de que trata o inciso II do Artigo 3º,
deverá ser efetuada com |a apresentação de certificação emitida por meio de processo
realizado por entidade certificadora reconhecida, conforme Portaria nº. 1.467/2022/MTP.
Parágrafo único. O RPPS custeará capacitação para exame de certificação
e renovação do Certificado de Capacidade Técnica exigido pelo Ministério de Previdência
Social.
SEÇÃO HI
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Da competência do Comitê de Investimentos
Art. 6º São competências do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários:
1 — Assessorar o Gestor de Investimentos na gestão econômico-financeira
dos recursos do RPPS;
H - Nie aplicações, resgates e realocações de recursos, observando os
limites legais de cada investimento;
HI - Acompanhar o credenciamento das Instituições Financeiras,
previamente à aplicação dos recursos, na forma e periodicidade determinada na legislação
vigente;
IV - Participar do processo de elaboração e execução da Política Anual de
Investimentos;
V - Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS,
em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política Anual de Investimentos e com
a legislação pertinente em vigor;
VI - Discutir a Política Anual de Investimentos, respeitando os
parâmetros e limites legais, além daqueles previamente definidos pelo Conselho Municipal
de Previdência - CMP, cabendo propor atualização, de acordo com a conjuntura econômica
atual;
VII - Promover as aplicações, resgates e realocações dos recursos
previdenciários na ausência do Presidente e/ou Gestor Financeiro do RPPS;
VIII - Receber e assistir apresentação de produtos financeiros;
IX - aliar e deliberar sobre propostas de investimentos,
submetendo-a a assessoria de investimento competentes, mediante parecer técnico;
X - Solicitar dos órgãos competentes das diversas esferas, relatórios,
pareceres e quaisquer documentação necessária pata assegurar as decisões do Comitê de
Investimentos
XI - Apreciar os encaminhamentos da Presidência do Conselho Municipal
de Previdência, do Presidente do RPPS, da Contabilidade e do Presidente do Comitê de
investimentos do RPPS;
XI - Conduzir qualquer assunto necessários para assegurar a prudência
dos investimentos do RP
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Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos
valores patrimoniais;
XIV -/Garantir o cump
rimento da legislação pertinente constante no
$5º do Art. 2º da presente Lei.
Seção IV
Da Competência dos Membros do Comitê de Investimentos
Art. 79
Ao Presidente do Comitê de Investimentos do RPPS compete:
I-c
nvocar e conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos,
estabelecendo a pauta d
assuntos a serem examinados a cada reunião;
II - Manter arquivadas as atas e toda documentação utilizada nas
deliberações tomadas nas reuniões do Comitê;
HI - Prestar atendimento e informações aos contribuintes sobre as
decisões tomadas pelo Comitê de Investimentos;
IV - Elaboração de demonstrativos diversos.
Art. 8º Aos demais membros do Comitê compete:
I - Comparecer às reuniões;
IH - Votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê;
HI - Sugerir ao Presidente do Comité à inclus
ão de assuntos na pauta
das reuniões, podendo, inclusive, apresentá
“los extra pauta, se a urgência assim o exigir.
Art. 9º À destituição dos membros do Comité de Investimentos ocorrerá
por: |
|
1 - Renúncia;
H - Três faltas injustificadas, consecutivas ou intercaladas;
HI - Con
duta inadequada, incompatível com os requisitos da ética e
profissionalismonecessários
para o desempenho do mandato;
|
IV - Desci. devidamente comprovada, da prática de atos lesivos
aos interesses do Regime róprio de Previdência do Município;
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Pr
res PALMÁCIA
V - Em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível
com demissão, apurada através de processo administrativo, nos termos do Regime Jurídico
Unico dos Servidores;
VI- Não atendimento dos requisitos previstos no Artigo 3º e 4º desta Lei.
Art. 10. O Presidente do Comitê de Investimentos do RPPS expedirá os
demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão através das
dotações orçamentárias pr
tárias próprias inerentes as despesas administrativas do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Palmácia /Ce.
Art. 12, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei trata-se de uma complementação e atualização de normas
que regulamentam o comitê de investimentos, de acordo com as atualizações e normativas
sobre o tema.
Art. 14. Revogam-se as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMÁCIA, EM 27 DE SETEMBRO DE 2023
DAVID CAMPOS
MARTINS:025833 MaRnINs02583397303
Dados: 2023.09.27 15:06:42
97303 03100"
DAVID CAMPOS MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
MA CAMPOS Assinado de forma digital por
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