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materia nº 203/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 203 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA COMBATE À VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL E EMOCIONAL CONTRA À PESSOA IDOSA.
native_id12

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição arquivada MATÉRIA TRANSFORMADA EM NORMA
2023-12-13 Proposição transformada em lei PUBLIQUE-SE.
2023-12-07 Cumprimento do expediente CUMPRA-SE, APÓS ARQUIVE-SE.
2023-12-05 Proposição aprovada U PROVIDÊNCIAS LEGAIS
2023-12-05 Parecer favorável da comissão DELIBERAÇÃO
2023-12-05 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
2023-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia DELIBERAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T19:08:38.693828-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORANGA/CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
Av. Dr. Epitácio de Pinho, SN – Bairro Eufrasino Neto – Poranga/Ceará – CEP 62220-000
http://www.camaraporanga.ce.gov.br
Página 1
PROJETO DE LEI N° 2003/2023 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
 MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Francisco Antonio Chaves Portela 
Nobres colegas Edis: 
 Apraz-nos neste momento, trazer para apreciação e votação o Projeto de 
Lei Nº 2003/2023 em anexo que trata da denominação de Dispõe sobre a 
implantação de Políticas Públicas para Combate à Violência Física, Sexual e 
Emocional contra à Pessoa Idosa.
 A implementação de ações para Combate à Violência Física, Sexual 
e Emocional contra à Pessoa Idosa no Município de Poranga- Ce, vem ao encontro 
da necessidade de um olhar diferenciado e adequado à realidade sociológica 
contemporânea, a qual apresenta sugestivos indicadores de vulnerabilidade quanto 
à violência, em seus estratos, com destaque à exacerbação da violência incidente 
sobre a população idosa. 
 Sob essa ótica, diversos órgãos públicos e privados, já desenvolveram 
e publicaram estudos socioepidemiológicos específicos à população idosa, que 
ratificam a necessidade da atenção diferenciada a esse estrato populacional. 
 Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação 
desta propositura, a qual origina-se no intrínseco interesse público relativo à 
promoção da qualidade de vida, respeito e dignidade da Pessoa Idosa, assim como 
da eficiência na prestação de serviços e preservação da vida.
PROFESSOR FRANCISCO ANTONIO CHAVES PORTELA
VEREADOR - PT
CÂMARA MUNICIPAL DE PORANGA/CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
Av. Dr. Epitácio de Pinho, SN – Bairro Eufrasino Neto – Poranga/Ceará – CEP 62220-000
http://www.camaraporanga.ce.gov.br
Página
2
PROJETO DE LEI N° 203/2023 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA COMBATE À 
VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL E 
EMOCIONAL CONTRA À PESSOA IDOSA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:
 Art. 1º Fica o Poder Público Municipal, autorizado a implantar ações 
para Combate à Violência Física, Sexual e Emocional contra à Pessoa Idosa no 
Município.
 Art. 2º As ações para Combate à Violência Física, Sexual e Emocional 
contra à Pessoa Idosa no Município, caracterizadas como instrumento de promoção 
de Políticas Públicas para Proteção e Apoio Social ao Cidadão, tem como objetivos: 
 I - promover a conscientização sobre a ocorrência e combate à violência 
física, sexual e emocional contra à pessoa idosa no Município, por meio de:
a) ações educativas sobre prevenção à violência; 
b) ações executivas para a observação, registro e monitoramento da 
violência; 
 c) ações executivas de atendimento social; 
 d) ações de divulgação de indicadores sobre a violência.
 II - promover ações públicas integradas em toda esfera administrativa 
municipal e incentivar ações privadas, para o efetivo Combate à Violência Física, 
Sexual e Emocional contra à Pessoa Idosa no Município; 
 III - promover a melhoria da qualidade de vida, o respeito e a dignidade da 
Pessoa Idosa.
 Art. 4º As Secretarias Municipais do Trabalho e Assistência Social , de Saúde e 
de Educação, poderão desenvolver as políticas públicas e ações referidas na presente 
lei, de modo sinérgico à consecução de seu objeto.
 Art. 5º A Prefeitura Municipal de Poranga, poderá instituir parcerias com 
instituições públicas e privadas, a fim da consecução do objeto da presente lei.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Plenário Vereador Francisco Alves Assunção", 01 de Dezembro de 2023
 
PROFESSOR FRANCISCO ANTONIO CHAVES PORTELA 
VEREADOR PT 

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