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materia nº 204/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 204 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaESTABELECE PRAZO PARA RESPONDER INDICAÇÕES E OFÍCIOS DE REQUERIMENTOS APROVADOS PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORANGA – CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Proposição arquivada AO ARQUIVO.
2023-12-13 Proposição transformada em lei PUBLICAÇÃO DA NORMA.
2023-12-05 Parecer favorável da comissão U DELIBERAÇÃO CFO
2023-12-05 Cumprimento do expediente PROVIDENCIAR AUTÓGRAFO.
2023-12-05 Proposição aprovada U DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
2023-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia DELIBERAÇÃO
2023-12-05 Parecer favorável da comissão U DELIBERAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T19:11:31.911872-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PORANGA/CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
Av. Dr. Epitácio de Pinho, SN – Bairro Eufrasino Neto – Poranga/Ceará – CEP 62220-000
http://www.camaraporanga.ce.gov.br
Página 1
PROJETO DE LEI N° 204/2023 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
 MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente 
Manoel Almeida Pinho 
Nobres colegas Edis: 
O Vereador que subscreve, em suas atribuições legais estabelecidas pela 
Constituição Federal, bem como pela Lei Orgânica deste Município de Poranga/CE e, 
ainda, pelo Regimento Interno desta Nobre Câmara Municipal, apresenta o referido 
projeto de lei com o intuito de ESTABELECER PRAZO PARA RESPONDER 
INDICAÇÕES E OFÍCIOS DE REQUERIMENTOS APROVADOS PELO PLENÁRIO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORANGA – CEARÁ
A implementação da nova legislação que se busca aprovação encontra 
amparo nas competências genéricas e privativas do Poder Legislativo municipal, que 
em seu múnus de fiscalizar e bem representar os interesses locais coletivos da 
população municipal, não raro encontra obstáculo dos mais variados.
Muito embora é de sabença curial que é do Poder Executivo a missão de 
praticar os atos de administração propriamente dito, sabe-se que a formação do 
Estado brasileiro priorizou a separação, porém HARMÔNICA, entre os poderes 
constituídos. 
Portanto, ao se deparar com a realidade cotidiana, quando centenas de 
indicações, requerimentos, encaminhamentos de demandas, a maioria de fácil 
resposta, por parte tanto do prefeito ou de seus auxiliares diretos e até mesmo por 
parte de agentes públicos comissionados, são ignorados, deve-se considerar como 
ausência de harmonia, um dos pressupostos basilares da gênese da República brasileira 
que escolheu ser uma federação com uma visão de poder dividida em três, que por 
sua vez, cada um na sua função, devem ser vislumbrado, ao final como um todo que 
se complementam.
Conclui-se que a presente proposta de Lei tem o condão de garantir que a 
harmonia entre os poderes será garantida através da simples organização de atos de 
comunicação, que por uma questão até mesmo de respeito diplomático deve ser 
exercido. 
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação 
desta propositura, a qual origina-se no intrínseco interesse público.
 
FRANCISCO ANTONIO CHAVES PORTELA 
VEREADOR | PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORANGA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORANGA/CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
Av. Dr. Epitácio de Pinho, SN – Bairro Eufrasino Neto – Poranga/Ceará – CEP 62220-000
http://www.camaraporanga.ce.gov.br
Página
2
PROJETO DE LEI N° 204/2023 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
ESTABELECE PRAZO PARA RESPONDER 
INDICAÇÕES E OFÍCIOS DE 
REQUERIMENTOS APROVADOS PELO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PORANGA – CEARÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORANGA - CEARÁ APROVA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica estipulado ao Poder Executivo Municipal na pessoa de quem 
for endereçado a indicação/requerimento o prazo de até 30 dias corridos para que
sejam respondidos as indicações e os requerimentos dos edis da Câmara Municipal, 
que forem aprovados pelo plenário da Câmara municipal.
§1º. a resposta deve constar os procedimentos até então praticados ao
atendimento da indicação e requerimento, incluindo justificativa àquelas que não 
poderem serem atendidas.
§2º. A indicação / requerimento que não puder ser atendido no prazo 
constante do caput do art. 1º, mas que for incluído no planejamento do Poder 
Executivo Municipal deverá ser informado mensalmente os procedimentos até então 
adotados com a finalidade de atender à indicação e/ou ao requerimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Poranga - Ceará, Plenário Vereador Francisco 
Alves Assunção, 05 de dezembro de 2023. 
 
FRANCISCO ANTONIO CHAVES PORTELA 
VEREADOR | PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORANGA
 

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