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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº... DE 19 DE JUNHO DE
Senhor Presidente,
Apraz-me submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivo
que disciplinam o processo legislativo, o presente Projeto de Lei que "dispõe sobre
constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção
santanária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no
Município
de Poranga - Estado do Ceará e dá outras providências.
A proposta ora apresentada tem por objetivo aprimorar e possibilitar a
fiscalização/inspeção das empresas e pessoas físicas ligadas ao seguimento objeto
da lei,
e via de consequência zelar pela total salubridade dos produtos oriundos de nossa
Municipalidade.
O presente projeto visa a constituição do Serviço de Inspeção Municipal —
SIM. Tal projeto de leis contempla o Serviço de Inspeção Municipal para os produtos
de origem animal.
Para constituir o SIM é dado o primeiro passo, que é a apresentação do
Presente Projeto de Lei.
Esse projeto de lei de Serviço de Inspeção Municipal esta adequado ao novo
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, portanto, depois
que
o SIM estiver implantado a Prefeitura Municipal poderá solicitar adesão ao SUASA. A
adesão do Sim ao SUASA permitirá aos empreendimentos inspecionados pelo SIM
comercializarem seus produtos em todo território Brasileiro.
Diante do exposto, apresento o presente, por tratar-se de projeto de lei com
evidente interesse público, por isso contamos com a colaboração de V, Exas. para
apreciação e aprovação.
Poranga, 19 de julho de 2024.
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUE PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Dr. Epitácio de Pinho, Anexo, Nº s/n Eufrasino Neto,
CEP: 62220-000, CNPJ: 07.438.187/0001-59
Contato: (88) 3658-1588 / E-mail: porangaprefeituramunicipalOgmail.Com
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PROTOCOLO
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PROJETO DE LEI Nº44ODE 19 DE JUNHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E
OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTO
QUE PRODUZAM PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, NO MUNICÍPIO DE
PORANGA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORANGA ESTADO DO CEARÁ faz saber que a
Câmara Municipal de Poranga, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária. no Município
de Poranga, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras
providências.
Parágrafo único -Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
8 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
| - entende-se por espécies animais de abate,
os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas
de reserva legal e de manejo sustentável.
2º - Nos demais estabelecimentos previstos | nesta Lei a
inspeção será executada de forma periódica.
| - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente da Secretária de Agricultura do Município de Poranga, considerando o
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, O resultado da
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
83º - A inspeção sanitária se dará:
Av. Dr. Epitácio de Pinho, Anexo, Nº s/n Eufrasino Neto,
CEP: 62220-000, CNPJ: 07.438.187/0001-59
Contato: (88) 3658-1588 / E-mail: porangaprefeituramunicipalQgmail.Com
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I- nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial
84º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Poranga a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária.
Artigo 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento
são:
1- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria
rural de
pequeno porte;
|| - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
|!l - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º - O Secretária de Agricultura do Município de Poranga
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Ceará
e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em
conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
legislação
vigente.
Artigo 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da
Secretaria da Saúde do Município de Poranga, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
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sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e Duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior
a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate
e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas
e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles destinados ao
abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de cames por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agro industrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com
produção máxima de 5 toneladas de cames por mês.
d) estabelecimento de abate [) industrialização de pescado-
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção
máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas -
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção
máxima de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
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estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinados à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Artigo 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação
de representante das Secretarias municipais de Agricultura e da Saúde, dos
agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos
ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre
criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Artigo 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da
Secretaria de Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único de informações
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Artigo 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
| - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pela Secretaria municipal de agricultura.
|ll - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram | na
Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença
Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem
apresentar somente a Licença Ambiental Única.
|V - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que
não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF
do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para à fonte e a forma
de
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abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
vil - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados,
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos
e
químicos oficiais;
81º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos
dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
82º- Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo
de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para
o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja
produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde
do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas
no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
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Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, Os produtos, os subprodutos
e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Artigo 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de
Poranga.
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos baixados pela Secretaria municipal de Agricultura, após debatido no
Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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do mês de junho de 2024
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