texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
GABINETE DA VEREADORA REIJANE PINHO
Av. Dr. Epitácio de Pinho, SN – Bairro Eufrasino Neto – Poranga/Ceará – CEP 62220-000
http://www.camaraporanga.ce.gov.br Página 1
EMENDA MODIFICATIVA 01/2024, AO PROJETO DE LEI 05/2024 (LDO).
MODIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 48 DO PL 05/2024 E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 48 da proposta da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - 2024 passa a ter a seguinte redação:
Art. 48 – omissis.
Parágrafo único - A abertura de créditos adicionais suplementares
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa,
ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às
dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2025 até o
limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na LOA,
utilizando como fonte de recursos as prescrições constitucionais e nos
termos da Lei n.º 4.320/64. N.R.
Paço da Câmara Municipal de Poranga/CE, em 20 de junho de 2024.
REIJANE BEZERRA DE PINHO LEMOS DE AGUIAR
Vereadora MDB
GABINETE DA VEREADORA REIJANE PINHO
Av. Dr. Epitácio de Pinho, SN – Bairro Eufrasino Neto – Poranga/Ceará – CEP 62220-000
http://www.camaraporanga.ce.gov.br Página
2
JUSTIFICATIVA
Quando se fala em metas fiscais entendemos como uma busca de equilíbrio entre
as receitas e despesas do nosso município, para isso o executivo municipal elabora uma
proposta indicando suas metas para regular funcionamento das instituições públicas e os
seus serviços e ainda para atender as demandas apresentadas pela população e seus
representantes por meio do Plano Plurianual na busca de alcançar eficiência na
elaboração e execução do orçamento anual.
Percebam Vossas Excelências que o conjunto de normas que regem a execução
orçamentária-financeira busca, além de orientar os gestores de como os gastos públicos
devem ser geridos, têm também como premissa garantir que as necessidades apontadas
pela população, sejam implementadas conforme planejamento, de forma justa fazendo
com que os recursos arrecadados pelo estado sejam convertidos em benefícios que
gerem melhoria de vida da população.
Ainda, enfrentando a análise da matéria, entendemos que no tocante ao limite
de abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de 100% (cem por
cento), esculpido no parágrafo único do art. 48 do projeto, é exorbitante e pode
atrabalhar no cumprimento das metas elencadas no PPA, razão pela qual, seguiremos a
orientação do egrégio Tribunal do Contas do Estado do Ceará - TCE, demanda uma
emenda modificativa, reduzindo o percentual de autorização prévia para abertura de
créditos adicionais suplementares para 40% (quarenta por cento).
Atenciosamente,
REIJANE BEZERRA DE PINHO LEMOS DE AGUIAR
Vereadora MDB
open original →