| Tipo | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020 - REGULARES COM RESSALVA |
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io ra TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ Ofício nº 6868/2024/SSP Fortaleza, 6 de junho de 2024 A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Francisco Antônio Chaves Portela Presidente da Câmara Municipal de Poranga Avenida Dr. Epitácio de Pinho, s/n, Vila Nova Poranga - CE Processo nº: 08219/2021-2 Espécie do processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO Assunto: Notificação Excelentíssimo(a) Senhor(a), Por meio desta comunicação, o destinatário fica NOTIFICADO da apreciação do processo pelo Parecer Prévio nº 142/2024, conforme detalhado na decisão. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a realização do julgamento político das Contas ou, estando a Câmara Municipal em recesso, no primeiro mês do período legislativo imediato seguinte. O resultado deve ser comunicado a este Tribunal no prazo de 10 (dez) dias corridos após o julgamento. Verifique o quadro com informações importantes ao final deste documento. Atenciosamente, Fernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PROCESSUAIS INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1. A Notificação é a forma pela qual o TCE/CE leva ao conhecimento do destinatário a ocorrência de situações diversas como: ciência de julgamentos, recomendações ou determinações a serem cumpridas, multas e/ou débitos a serem pagos ou simplesmente ciência de despacho da relatoria ou de unidade auxiliar; 2. Para acessar os documentos do processo utilize a ferramenta Contexto no endereço eletrônico do Tribunal utilizando o QR Code abaixo. Processos sigilosos, como Denúncia, por exemplo, não podem ser visualizados antes do seu julgamento; 3. A contagem do primeiro prazo acima se inicia no primeiro dia útil após o recebimento desta comunicação. 4. As informações e/ou documentos solicitados devem ser enviados por meio do Peticionamento Eletrônico do Portal de Serviços Eletrônicos deste Tribunal. 5. As próximas comunicações se darão através de publicação de expediente no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, cabendo exclusivamente ao destinatário das mesmas o dever de acompanhar as matérias de seu interesse. UTILIZE A CÂMERA DO SEU CELULAR E ACESSE OS OR CODES ABAIXO PARA INSTRUÇÕES DE COMO: Aprender a enviar sua petição/peça Consultar o processo Enviar sua petição/peça Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br DIA (SIVANLVNISSY (SV AVANTVA Vava - 3919 BWSIsIS ojod sjuswjeybig opeuissy 601DA06STASSVTIIOOSLLOASELIOCEAY ODIADO O VHISNI A AqaoS rem enssesopepiea;:sdyy ISSADY SIVLI “6P:€L:60 YZ0Z/90/90 - ZNHO VEIINDIS IA ODOIA OINOLNV OANVNHIA «ão TRIBUNAL DE CONTAS , DO ESTADO DO CEA RÁ GABINETE DA CONS. PATRÍCIA SABOYA PARECER PRÉVIO Nº 142/2024 PROCESSO Nº: 08219/2021-2 ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo ENTE FEDERATIVO: Município de Poranga EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2020 RESPONSÁVEL: Carlos Antônio Rodrigues Pereira RELATORA: Conselheira Patrícia Lúcia Mendes Saboya SESSÃO DE JULGAMENTO: Pleno Virtual de 15 a 19/04/2024 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. 1. Configura-sc incxcquivel o duodécimo fixado na Lei Orçamentária acima do limite máximo previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 2. Para fins de caracterização de descumprimento previsto no art. 21, inciso Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, faz-se necessária a indicação do ato nulo do qual resultou o aumento ilegal de despesas com pessoal no segundo semestre. Precedentes. Parecer Prévio favorável à aprovação das contas, com ressalva. Recomendações. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do Município de Poranga, relativa ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Carlos Antônio Rodrigues Pereira, c com fundamento no art. 7 1, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995 (LOTCE); RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade dos votos, emitir parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regular com Ressalva, submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Poranga para que: E; Implemente medidas de acompanhamento das despesas com pessoal; 2. Preze pela implementação oportuna de ações administrativas ou judiciais para recuperar os valores inscritos em Dívida Ativa; 3. Adote providências no sentido de efetuar o cancelamento dos restos a pagar não processados, a fim de evitar que tais permaneçam registrados como dívidas no Balanço Geral; Rua Sena Madureira, 1047 — CEP: 60055-080 — Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 — Ouvidoria: 0800 079 6666 — www.tce.ce.gov.br Em TRIBUNAL DE CONTAS ; DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DA CONS, PATRÍCIA SABOYA 4. Acompanhe sua execução orçamentária, visando o equilíbrio fiscal estabelecido pela LRF, para que não haja comprometimento da gestão financeira e econômica. Tudo nos termos do Relatório c Voto, partes integrantes da presente decisão. Participaram da votação: Exmos. Srs. Conselheiros Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa, Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya e Ernesto Saboia de F igueiredo Júnior. Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz. Representante do Ministério Público Especial presente: Procurador Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre. Transcreva-se, cumpra-se € publique-se. Fortaleza, Sessão do Pleno Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, cm 19 de abril de 2024, Conselheira Patrícia Lúcia Mendes Saboya RELATORA Rua Sena Madureira, 1047 — CEP: 60055-080 — Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 — Ouvidoria: 0800 079 6666 — www.tce.ce.gov.br