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norma nº 1/2024

Tipo REGIMENTO INTERNO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaInstitui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Poranga/CE, e dá outras providências.
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORANGA CE
ATO DA 1ª EDIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PORANGA, ESTADO DO CEARÁ
EM FEVEREIRO DE 2024
VEREADORES (Legislatura 2021/2024):
Presidente: Francisco Antonio Chaves Portela
Vice-Presidente: Manoel Almeida Pinho
1º Secretário: Raimundo Antenor Marinho Pinho
2ª Secretária: Reijane Bezerra de Pinho Lemos de Aguiar
Vereador: Raimundo Nonato Gomes da Silva
Vereadora: Antonia Tatielle Carreiro da Silva Feitosa Vereador: Cícero Alves de 
Assunção
Vereador: Jeová de Almeida Chaves
FUNCIONÁRIOS/SERVIDORES DA CÂMARA:
Diretor Geral: Dácio Falcão Bandeira
Assessor Especial da Presidência: Paulo Bezerra da Silva
Procurador Jurídico do Legislativo: Francisco Das Chagas Araújo de Paiva.
PORANGA. [Regimento Interno (2024)]. Regimento Interno da Câmara
Municipal de Poranga, Estado do Ceará. Coordenação: Francisco Antonio 
Chaves Portela. Poranga, CE: Gráfica Grapon, 2024, 150 p.
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipalde Poranga/CE, e dá
outras providências.
Artigo 1º. Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de 
Poranga/CE, em conformidade com o anexoa esta Resolução.
Artigo 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada a Resolução nº 05, de 27.11.1995.
Poranga/CE, em 15 de Fevereiro de 2024
Francisco Antonio Chaves Portela
Presidente
TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL ···············································································1
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ······························································1
CAPÍTULO II – DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA·······················································5
TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA···········································································7
CAPÍTULO I – DA MESA····························································································7
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ······························································7
SEÇÃO II – DA ELEIÇÃO DA MESA······································································· 11
SEÇÃO III – DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA········································ 13
SEÇÃO IV – DO PRESIDENTE············································································· 17
SEÇÃO V – DOS SECRETÁRIOS········································································23
CAPÍTULO II – DAS COMISSÕES ············································································· 25
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ···························································· 25
SEÇÃO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES ······················································ 28
SEÇÃO III – DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES
PERMANENTES·······································································································35
SEÇÃO IV – DAS REUNIÕES··············································································· 36
SEÇÃO V – DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES ·························37
SEÇÃO VI – DOS PARECERES············································································ 40
SEÇÃO VII – DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS ········································· 41
SEÇÃO VIII – DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS····················································· 43
CAPÍTULO III – DO PLENÁRIO ················································································· 49
CAPÍTULO IV – DA SECRETARIA ············································································· 52
SUMÁRIO
TÍTULO III – DOS VEREADORES ·················································································· 55
CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DO MANDATO ····························································· 55
CAPÍTULO II – DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO ······································ 58
CAPÍTULO III – DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO······················· 59
SEÇÃO I – DA REMUNERAÇÃO··········································································· 59
SEÇÃO II – DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE······························ 60
CAPÍTULO IV – DAS HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO DE VEREADOR··················· 60
SEÇÃO I – DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO··········································· 60
SEÇÃO II – DA FALTA DE DECORO PARLAMENTAR ··············································· 62
CAPÍTULO V – DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR ··············64
CAPÍTULO VI – DAS BANCADAS, DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES·································64
TÍTULO IV – DOS PERÍODOS LEGISLATIVOS ································································· 66
CAPÍTULO I – DOS PERÍODOS LEGISLATIVOS ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO ··········· 66
CAPÍTULO II – DAS SESSÕES DA CÂMARA ······························································· 66
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ···························································· 67
SEÇÃO II – DA DURAÇÃO DAS SESSÕES····························································· 67
SEÇÃO III – DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES ······················································· 68
SEÇÃO IV – DAS ATAS DAS REUNIÕES································································ 69
SEÇÃO V – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS······························································ 70
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES·················································· 70
SUBSEÇÃO II – DO EXPEDIENTE···································································· 72
SUBSEÇÃO III – DA ORDEM DO DIA ································································ 74
SUBSEÇÃO IV – DA EXPLICAÇÃO PESSOAL ···················································· 77
SEÇÃO VI – DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ··················································· 78
SEÇÃO VII – DAS SESSÕES SOLENES·································································80
SEÇÃO VIII – DAS SESSÕES SECRETAS······························································ 81
TÍTULO V – DAS PROPOSIÇÕES················································································82
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ···························································· 82
SEÇÃO I – DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES············································· 83
SEÇÃO II – DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES ·············································· 84
SEÇÃO III – DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES····················································· 85
SEÇÃO IV – DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO·································· 86
SEÇÃO V – DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES····························86
CAPÍTULO II – DOS PROJETOS··············································································· 90
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ···························································· 90
SEÇÃO II – DOS PROJETOS DE LEI ····································································· 91
SEÇÃO III – DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO······································· 94
SEÇÃO IV – DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO ···················································95
SUBSEÇÃO ÚNICA – DOS RECURSOS··························································96
CAPÍTULO III – DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS ······························· 97
CAPÍTULO IV – DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS ····································· 100
CAPÍTULO V – DOS REQUERIMENTOS··································································· 100
CAPÍTULO VI – DAS INDICAÇÕES·········································································· 105
CAPÍTULO VII – DAS MOÇÕES ·············································································· 106
TÍTULO VI – DO PROCESSO LEGISLATIVO ·································································· 106
CAPÍTULO I – DO RECEBIMENTO DOS PROJETOS··················································· 106
CAPÍTULO II – DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES ·············································· 108
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ·························································· 108
SUBSEÇÃO I – DA PREJUDICABILIDADE························································ 108
SUBSEÇÃO II – DO DESTAQUE ···································································· 108
SUBSEÇÃO III – DA PREFERÊNCIA ······························································· 109
SUBSEÇÃO IV – DO PEDIDO DE VISTA ·························································· 109
SUBSEÇÃO V – DO ADIAMENTO··································································· 111
SEÇÃO II – DAS DISCUSSÕES·········································································· 111
SUBSEÇÃO I – DOS APARTES······································································ 115
SUBSEÇÃO II – DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES············································ 115
SUBSEÇÃO III – DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO117
SEÇÃO III – DAS VOTAÇÕES ············································································ 117
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES················································ 117
SUBSEÇÃO II – DO ‘QUÓRUM’ DE APROVAÇÃO·············································· 119
SUBSEÇÃO III – DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO···································· 121
SUBSEÇÃO IV – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO ············································ 121
SUBSEÇÃO V – DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO············································· 122
SUBSEÇÃO VI – DA DECLARAÇÃO DE VOTO·················································· 122
CAPÍTULO III – DA REDAÇÃO FINAL······································································· 123
CAPÍTULO IV – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL ······································· 124
SEÇÃO I – DAS CODIFICAÇÕES E DOS ESTATUTOS············································ 124
SEÇÃO II – DO ORÇAMENTO············································································ 126
SEÇÃO III – DOS TÍTULOS HONORÍFICOS ·························································· 128
CAPÍTULO V – DA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS ············································ 130
CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR ·························································· 132
SEÇÃO I – DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO························ 132
SEÇÃO II – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ···························································· 134
SEÇÃO III – DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES ····················· 137
SEÇÃO IV – DO PLEBISCITO E DO REFERENDO·················································· 137
TÍTULO VII – DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA························· 138
CAPÍTULO ÚNICO – DO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO ·································· 138
TÍTULO VIII – DO REGIMENTO INTERNO ····································································· 140
CAPÍTULO I – DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES······································· 140
CAPÍTULO II – DA ORDEM ···················································································· 141
CAPÍTULO III – DA REFORMA DO REGIMENTO ························································ 142
TÍTULO IX – DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E
RESOLUÇÕES······································································································· 142
CAPÍTULO ÚNICO – DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO·························· 143
TÍTULO X – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO·························································· 145
CAPÍTULO I – DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO································ 145
CAPÍTULO II – DA LICENÇA AO PREFEITO ······························································ 146
CAPÍTULO III – DAS INFORMAÇÕES······································································· 146
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS ································· 148
TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS ··········································································· 148
TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS···················································· 149
10
ANEXO: Resolução nº 01/2024
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DACÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal de Poranga é o órgão do Poder Legislativo do Município, com
personalidade jurídica autônoma, compondo-se de Vereadores eleitos na forma da legislação 
vigente e em número estabelecido pela Constituição da República Federativa doBrasil de 1988, 
com sede à Avenida Dr Epitácio de Pinho, nº 200, Eufrasino Neto, CEP 62200000, cidade e
Município de Poranga, Estado do Ceará.
Art. 2º. A Câmara tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, integrativa,
de assessoramento, além de outras permitidas em lei e regulamentadas neste Regimento
Interno.
§ 1º. A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à 
Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º. A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo, consistindo em deliberar por 
meio de emendas à Lei Orgânica, Leis complementares, Leis ordinárias, Leis delegadas,
Resoluções eDecretos legislativos que versem sobre as matérias de competência do Município,
respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 3º. A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio doTribunal de Contas do
Estado, compreendendo:
a) Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas peloPrefeito e pela Mesa 
da Câmara;
b) Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias doMunicípio;
c) Julgamento da regularidade das contas dos administradores e
demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 4º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionamento e à estruturação de seus serviços auxiliares.
§ 5º. A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da 
comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação de seus membros para
participar da solução deproblemas oriundos no âmbito do Município.
§ 6º. A função de assessoramento é exercida por meio de indicações aoExecutivo, sugerindo
medidas de interesse público.
§ 7º. Com vistas ao desempenho das atribuições de fiscalização externa elencadas neste artigo, 
a Câmara poderá solicitar informações ao Prefeito Municipal, convocar Secretários Municipais, 
dirigentes da Administração Pública e audiências públicas, respeitando as disposições da Lei
11
Orgânica do Município.
Art. 3º. Para os efeitos regimentais, a Legislatura será igual ao número de anos dos mandatos eletivos, 
a cada ano correspondendo uma sessão legislativa anual.
Art. 4º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 1º de fevereiro a 20 de dezembro,
independentemente de convocação.
Parágrafo único. As sessões ordinárias serão realizadas nos dias 05 e 20 de cada mês, sendo
adiadas para o primeiro dia útil posterior em finais de semanas e feriados, com início às 17
(dezessete) horas.
Art. 5º. No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhosàs funções da Câmara,
salvo nos casos em que o Presidente cedê-lo para outras finalidades, que deverão se ater ao
interesse da população poranguense.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmarapoderá reunir-se em local
distinto de sua sede, por deliberação da MesaDiretora, ‘ad referendum’da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 6º. Nas dependências da Câmara poderão ser admitidos, a critério da Presidência, o
credenciamento de representantes de órgãos responsáveis para cobertura jornalística ou
radialística, em número não superior a 02(dois) por emissora ou meio de comunicação.
Art. 7º. Qualquer pessoa poderá assistir às sessões da Câmara no localreservado ao público,
desde que:
I.Esteja adequadamente trajada, garantidas as diferenças culturais,
religiosas;
II. Não porte armas ou instrumentos que se prestem a tanto, exceto quando se trate de
membros de corporações civis ou militares ligados àsegurança pública;
III. Respeite os Vereadores e não os interpelem durante a sessão;
IV. Atenda as determinações da Mesa Diretora;
V. Não manifeste apoio ou desaprovação a qualquer Vereador, exceto se o fizer 
silenciosamente, por meio de faixa escrita, desde que com dizeres não ofensivos.
§ 1º. O Presidente da Câmara pode autorizar a retirada do recinto daquele que deixar de 
observar as normas previstas neste artigo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 2º. Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal,o Presidente ordenará a 
prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do Auto e
instauração do Processo-crime correspondente; se, no entanto, não houver flagrante, o 
Presidente comunicará o fato à autoridade policial competente, para instauração de Inquérito.
Art. 8º. A manutenção da disciplina no recinto da Câmara compete privativamente à Presidência 
e será exercida normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos
de corporações civis ou militares para ajudar a impor a ordem interna.
12
Parágrafo único. A segurança será realizada poderá, ainda, ser realizada por entidade 
contratada por licitação, desde que devidamente habilitados ao desempenho do serviço.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 9º. A Câmara reunir-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, às 17 (dezessete) horas, em 
sessão solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º. Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura, pelo 
Presidente, do seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE
O MANDATO DE VEREADOR, RESPEITANDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, A LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, PROMOVENDO 
O BEM ESTAR DO POVO DE PORANGA E O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A
JUSTIÇA COMO
VALORES SUPREMOS.” Ato contínuo, os demais Vereadores presentes repetirão, em pé e com 
o braço direito estendido: “ASSIM PROMETO.”
§ 2º. Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente os declarará
empossados, proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE
PRESTARAM O COMPROMISSO.”
§ 3º. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados 
regularmente, a prestarem o compromisso a que se refere o § 1º, declarando-os empossados
em seus respectivos cargos.
§ 4º. Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo,deverá ocorrer dentro de 
15 (quinze) dias quando se tratar de Vereador,e 10 (dez) quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito,
salvo, em qualquer dos casos, se houver motivo justo aceito pela Câmara.
§ 5º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 6º. Para os casos de posse superveniente, prevalecerão o prazo e o critério estabelecidos nos
paragrafos 4º e 5º deste artigo.
Art. 10. No ato de posse, o Prefeito e os Vereadores deverão se desincompatibilizar. Na mesma 
ocasião, bem como ao término do mandato, deverão apresentar declaração pública de bens e 
valores que compõem seu patrimônio privado, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 1º. O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará, no ato da posse,
declaração pública de bens e valores que compõem seu patrimônio privado; quando não
remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo de Prefeito.
§ 2º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo
novamente em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à 
declaraçãopública de bens e valores que compõem seu patrimônio privado.
Art. 11. Na sessão solene de instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo 
máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o 
Presidente da Câmara eum representante das autoridades presentes.
13
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12. A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois anos, compor-se-á do
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, PRIMEIRO-SECRETÁRIO e SEGUNDO-SECRETÁRIO,
eleitos por votação aberta.
§ 1º. O Vice-Presidente supre a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário; na ausência
de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.
§ 2º. Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude
das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse
§ 3º. Na ausência de qualquer dos Secretários, o Presidente designará Secretário ‘ad hoc’;
§ 4º. A Mesa, composta na forma dos §§ 1º e 3º deste artigo, dirigirá os trabalhos até o
comparecimento de algum titular ou de seus substitutos legais.
Art. 13. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos 
cargos que a compõem, sendo realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte à 
ocorrência da vaga, com vistas a completar o período do mandato.
Parágrafo único. Em caso de vacância em todos os cargos da Mesa, oVereador mais votado
exercerá, temporariamente, as funções de Presidente, até que seja realizada nova eleição,
que deverá acontecerna primeira sessão após a constatação da vacância geral.
Art. 14. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa:
I.Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II. Pela extinção ou perda do mandato político de seu respectivoocupante;
III. Quando o Vereador for destituído da Mesa por decisão do Plenário, nos casos previstos
neste Regimento Interno;
IV. Quando o Vereador vier a falecer;
V. Quando licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 
(cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
VI. Pela renúncia, apresentada por escrito pelo ocupante do cargo, comaceitação pela maioria
do Plenário.
Art. 15. A eleição ou o preenchimento de cargo(s) vago(s) na Mesa far-se-á em votação aberta,
14
observadas as seguintes exigências e formalidades:
I.Presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II. Chamada dos Vereadores, que colocarão as cédulas de votação em urna própria, ou, na 
falta desta, as levarão, devidamente dobradas, à presença do Presidente;
III. Realização de um segundo escrutínio, com os dois mais votados, em caso de ocorrência
de empate;
IV. Maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios;
V. Eleição do mais idoso, persistindo o empate em segundo escrutínio;
VI. Contagem dos votos e proclamação do(s) resultado(s) pelo
Presidente em exercício;
VII. Posse dos eleitos.
Art. 16. Os membros da Mesa, exceto o Presidente, poderão fazer parte de qualquer Comissão
Permanente ou Temporária.
Art. 17. Sem prejuízo de suas atribuições privativas, elencadas na Lei Orgânica do Município, a 
Mesa Diretora exercerá a direção dos trabalhos legislativos, competindo-lhe, em especial:
I.Sob a orientação da Presidência:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhoslegislativos;
b) dirigir os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
II. Apresentar Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo de sua competência;
III. Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
IV. Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara,observando o limite de
autorização constante da lei orçamentária,desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
V. Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do
exercício;
VI. Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas doexercício anterior, para 
fins de encaminhamento ao Tribunal de Contasdo Estado;
VII. Exceto por motivo de renúncia de cargo da Mesa Diretora, declarar extinto o mandato de
Vereador, nos casos previstos na
Lei Orgânica do Município, ou de morte ou impedimento definitivo do titular;
15
VIII. Propor as medidas legais cabíveis quando qualquer autoridade municipal deixar de
cumprir dispositivo constitucional, de Lei Orgânica do Município ou de lei;
IX. Promulgar emendas à Lei Orgânica, Resoluções e Decretos Legislativos;
X. Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações ou licenças, pôr em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos 
da lei;
XI. Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por 
mais de 15 (quinze dias);
XII. Opinar sobre as reformas do Regimento Interno.
XIII. Fiscalizar os serviços internos da Câmara;
XIV. Assinar as atas das sessões.
Art. 18. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo
ao Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre na última sessão ordinária da sessão
legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro 
doano seguinte.
Parágrafo único. A eleição da Mesa para o segundo biênio da Legislatura far-se-á na última
sessão ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados 
os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 20. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas 
na Secretaria da Câmara Municipal até 05(cinco) dias antes da eleição.
§ 1º. Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas
dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 2º. O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não
poderá inscrever-se em outra, ressalvado o dispostono § 4º deste artigo.
§ 3º. Havendo desistência justificada de algum membro de chapainscrita, que deverá ser feita
sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que
ocorrerá a eleição.
§ 4º. Se, no dia da eleição, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente até trinta minutos
antes da sessão, poderá ser feita a inscrição de chapas antes de seu início, independente 
do disposto no § 3º deste artigo, e até mesmo com Vereador desistente de outras chapas.
§ 5º. Se, a par do disposto no § 4º, ainda assim não tiverem chapas interessadas a concorrer à
eleição da Mesa, esta será, obrigatoriamente,composta tendo o Vereador mais votado na eleição 
16
como Presidente, seguida pelo 2º, 3º e 4º mais votados como Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários, respectivamente.
Art. 21. A eleição dos membros da Mesa só será válida se presentes a maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 1º. A votação será nominal e secreta e os votantes chamados em ordem alfabética.
§ 2º. O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º. Utilizar-se-ão para a votação cédulas de papel, digitadas ou impressas, contendo os nomes 
que comporão as respectivas chapas, seguidos dos cargos pela ordem, as quais serão 
depositadas em urna própria, ou, na falta desta, as cédulas serão devidamente dobradas e
levadas à presença do Presidente em exercício;
§ 4º. O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem,
proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.
Art. 22. Quando do início da Legislatura, na hipótese de não se realizara sessão ou a eleição por
falta de número legal, o Vereador mais votadodentre os presentes permanecerá na Presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa, para o mandato seguinte da Legislatura, ocorrendo a
hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos
mandatos se findam, a convocação das sessões diárias.
Art. 23. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, não sendopermitida a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamentesubsequente, dentro da mesma Legislatura. No
entanto, para a composição da Mesa inicial de cada Legislatura poderão concorrer quaisquer
Vereadores, ainda que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na Legislatura
imediatamente anterior.
Art. 24. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa,
salvo se sua substituição for em caráterdefinitivo.
Art. 25. Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, considerar-se-á a vencedora 
aquela com o maior número de votos. No caso de empate, será declarada vencedora a chapa na 
qual estiver inscrito o presidente que obteve o maior número de votos dentre os Vereadores 
empossados para a respectiva Legislatura.
Parágrafo único. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossadosmediante termo lavrado
pelo 1º Secretário, na sessão em que se realizar sua eleição, e entrarão imediatamente em
exercício de seus mandatos.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 26. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á
por Ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do 
momento em que for lido em sessão.
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Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa e doVice-Presidente, o Ofício respectivo
será levado ao Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as 
funções dePresidente, nos termos do parágrafo único do artigo 13.
Art. 27. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no
exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos mediante Resolução aprovada 
por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou, então, exorbite das atribuições a 
ele conferidas por este Regimento.
Art. 28. O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por 
um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, 
com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º. Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, erecebida pelo Plenário, será ela 
transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a 
Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a
constituição da Comissão de Investigação e Processante;
§ 2º. Após aprovado, por maioria simples, o Projeto a que alude o parágrafo anterior, serão
sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de
Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes, sob 
a Presidência de um membro eleito entre eles;
§ 3º. Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou
denunciantes.
§ 4º. O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
§ 5º. Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados,dentro de 03 (três) dias, 
abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia, por escrito.
§ 6º. Findo o prazo estabelecido no § 5º, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, 
precederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 7º. A Comissão terá prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir e publicar o 
parecer a que alude o § 6º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das 
acusações, se julgá-las infundadas, ou, caso contrario, por projeto de Resolução, propondo a
destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º. O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será apreciado, 
em discussão e votação única, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente
à sua publicação.
§ 9º. Se, por qualquer motivo, na fase do expediente da primeira sessão ordinária não se 
concluir a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões
extraordinárias convocadas para esse fim, serão integral e exclusivamente destinadas ao
prosseguimento do exame da matéria, até sua definitiva deliberação pelo Plenário.
§ 10. O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por 
18
maioria simples, procedendo-se:
a) Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) A remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado;
§ 11. Ocorrendo a hipótese prevista na letra ‘b’ do § 10, a Comissão de Justiça e Redação
elaborará, dentro de 05 (cinco) dias úteis da deliberação do Plenário, parecer que conclua por 
projeto de Resoluçãoque proponha a destituição do acusado ou dos acusados;
§ 12. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução a que alude o § 11 será 
promulgada e enviada à publicação dentro de 48 (quarenta e oito) após sua confecção:
a) Pela Presidência, ou seu substituto legal, em caso de a destituição não houver atingido a
totalidade da Mesa;
b) Pelo Vice-Presidente, em caso de a destituição não o atingir, ou peloVereador mais votado 
dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do artigo 13 deste Regimento, se a
destituição for total.
Art. 29. O membro da Mesa, se envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar 
os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou projeto de Resolução da
Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o 
caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no 
parágrafo único do artigo 13 deste Regimento.
§ 1º. O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia.
§ 2º. Para discutir o parecer ou Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e
Processante ou da Comissão de Justiça e Redação,conforme o caso, cada Vereador disporá de, 
no máximo, 10 (dez) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais 
dispondo de, no máximo, 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º. O acusado, ou os acusados, terão sua fala após a do relator, ordemde inscrição esta que
somente será alterada se o acusado, ou os acusados, assim acharem conveniente.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE
Art. 30. O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e o Plenário, bem como
representa legalmente o Poder Legislativo Municipal nas suas relações externas e exerce as
funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas da Câmara.
Art. 31. Compete ao Presidente:
I. Quanto às atividades legislativas:
a) Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha 
parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
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c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição em face da
rejeição ouaprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) Autorizar o desarquivamento de proposições;
f)Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e
ao Prefeito;
h) Nomear os membros das Comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e
designar-lhes substitutos;
i)Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão permanente, nos casos previstos neste
Regimento;
j) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como Resoluções, Decretos
Legislativos e Leis promulgadas pela Câmara;
k) Autografar os Projetos de Lei aprovados, com vistas a sua posteriorremessa ao Executivo.
II) Quanto às sessões:
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
c) Proceder de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos,
a verificação de quórum;
d) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
e) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores e a cidadãos inscritos para uso da Tribuna,
nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
f) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à 
Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido 
e as circunstâncias o exigirem;
g) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
h) Estabelecer, se for o caso, o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
i)Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
j)Votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
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k) Anotar em cada documento a decisão do Plenário, quando assim se fizer necessário;
l)Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário quando 
omisso no Regimento;
m) Manter a ordem no recinto da Câmara e, se for o caso, requisitar elementos de
corporações civis ou militares para esse fim;
n) Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
o) Comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar 
da ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no artigo 8º do Decreto-Lei 
Federal nº 201, de 27.02.1967, e convocar imediatamente o respectivo suplente.
III. Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitirfuncionários da Câmara, 
conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, vantagens legalmemente
autorizadas, bem como determinar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal 
por seus atos e aplicar-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos e praticando
quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
b) Autorizar, nos limites do orçamento, as despesas da Câmara, e requisitar o respectivo
numerário ao Executivo;
c) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislação pertinente;
d) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
e) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f) Providenciar, nos termos da Constituição Federal e da legislação pertinente, a expedição de
certidões e atestados que lhe forem solicitados, relativos a informações a que expressamente se
refiram;
IV. Quanto às relações externas da Câmara:
a) Conceder audiências públicas em dias e horas pré-fixados,obedecendo-se as disposições 
atinentes elencadas neste Regimento Interno;
b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito, com demais 
autoridades e com entidades representativas da iniciativa privada em geral;
c) Agir judicialmente em nome da Câmara, ‘ad referendum’ ou por deliberação do Plenário;
d) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pelaCâmara;
e) Convocar a comparecer Secretários para explicações, na formaregular;
f)Encaminhar ao Prefeito os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua 
iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos, observado, sempre, o
21
processo legislativo previsto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
g) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
h) Indicar Vereador e/ou funcionário da Câmara Municipal para participação em
Congressos, de acordo com o que dispõe o artigo 256.
Art. 32. Compete ao Presidente, ainda:
I.Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
exercer a chefia do Executivo, permanecendo no cargo até que se realizem novas eleições,
observando o disposto na legislação eleitoral aplicável;
II. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, nos casos 
previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação
do respectivo mandato;
III. Executar as deliberações do Plenário;
IV. Assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expedienteda Câmara;
V. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
VI. Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias;
VII. Dar posse ao Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da
Legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão da eleição da Mesa do período
seguinte e dar-lhe posse;
VIII. Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, 
quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a 
investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX. Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
X. Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XI. Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XII. Interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da 
Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de
dotações orçamentárias.
XIII. Quando se fizer necessário, solicitar mensagem, com propositura de autorização
legislativa, para suplementação dos recursos da Câmara.
Art. 33. Quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, o Presidente da 
Câmara ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha 
implicação com a funçãolegislativa.
22
Art. 34. O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, poderão votar nos seguintes casos:
I. Na eleição da Mesa;
II. Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
III. Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 35. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de ‘quórum’ para
discussão e votação do Plenário.
Art. 36. O Vice-Presidente da Câmara, salvo na hipótese de atuação como membro efetivo da 
Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a
substituir o Presidentenas faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 37. O Vice-presidente, ou seu substituto, promulgará e fará publicar as Resoluções e
Decretos Legislativos sempre que oPresidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar 
o prazo para fazê-lo, na forma prevista por este Regimento Interno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à legislação municipal, quando o 
Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua 
promulgação epublicação subsequente, na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 38. Compete ao 1º Secretário:
I.Lavrar termo de posse da Mesa Diretora eleita na mesma sessão em que se realizar sua
eleição (artigo 25, parágrafo único, deste Regimento);
II. Constatar a presença dos Vereadores na abertura da sessão, anotando os que
compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, bem como consignar outras 
ocorrências sobre o assunto;
III. Fazer a chamada dos Vereadores em ocasiões determinadas pelo Presidente;
IV. Ler a ata e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais 
documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
V. Fazer a inscrição de oradores;
VI. Assinar os atos da Mesa Diretora, conjuntamente com seus
demais membros;
VII. Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão,e assinando-a
juntamente com os demais membros da Mesa Diretora;
VIII. Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria ena observância deste
Regimento;
23
IX. Manter à disposição do Plenário os textos legislativos de
manuseio mais frequente, devidamente atualizados;
X. Cronometrar o tempo das sessões e de uso da palavra pelosVereadores.
Art. 39. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e
impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições quando da realização
das sessões em Plenário.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 40. As Comissões da Câmara são:
I.Permanentes: as que subsistem através da Legislatura;
II. Temporárias: as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se 
extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela quando preenchidos os fins para os quais
foram constituídas.
Art. 41. As Comissões serão compostas mediante indicação dos líderes partidários ou de 
blocos parlamentares, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional, 
com a distribuição das vagas obedecendo-se aos seguintes critérios:
I.Divide-se o número total de Vereadores pelo de vagas de todas as Comissões Permanentes
da Casa; o resultado obtido fornecerá o quociente de representação partidária.
II. Em seguida, divide-se o número de Vereadores de cada partido ou de bloco parlamentar 
pelo quociente obtido segundo o previsto no inciso I; o resultado, desprezada a fração, 
representará o número de representantes que cada partido ou bloco parlamentar terá nas
Comissões.
III. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente de representação 
partidária serão distribuídas mediante observância das seguintes regras:
a) dividir-se-á o número de membros de cada partido ou bloco pelo número de vagas por ele
obtido no primeiro cálculo, cabendo aopartido ou bloco que apresentar a maior média uma das
vagas a preencher;
b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada uma das vagas.
IV. Se houver empate nos resultados entre dois ou mais partidos ou blocos, a vaga será
daquele que ainda não tiver obtido nenhuma vaga.
V. Os partidos ou blocos que não conseguirem alcançar o quociente derepresentação partidária 
só poderão concorrer à distribuição das vagas remanescentes não preenchidas inicialmente.
24
VI. Caso haja partidos ou blocos parlamentares com o mesmo número de Vereadores, no
desempate o partido prevalece sobre o bloco parlamentar.
Art. 42. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como proceder a 
todas as diligências que julgarem necessárias.
Art. 43. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem 
direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que
tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação.
§ 1º. A respectiva credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa 
própria ou por deliberação da maioria de seusmembros.
§ 2º. Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos
membros credenciados sejaefetuada por escrito.
Art. 44. Desde que o assunto seja de competência das Comissões, poderão elas solicitar do 
Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação
do Plenário,todas as informações entregues à sua apreciação.
§ 1º. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outra 
Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 67, até o máximo de l5 (quinze) 
dias, findo o qual deverá a Comissão exarar seu parecer.
§ 2º. O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo fatal para 
deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer
até 72 (setenta e duas) horas após as respostas do Executivo, desde que o Projeto ainda se
encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito para que as 
informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 3º. Desde que solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, e atinente à providências 
necessárias ao desempenho de suas atribuições, as Comissões da Câmara poderão diligenciar 
junto às dependências, arquivos e repartições municipais.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 45. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu 
exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do 
Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo atinentes à sua especialidade.
§ 1º. Compete, ainda, às Comissões Permanentes:
I.Receber, processar e encaminhar sugestões legislativas apresentadas por pessoas jurídicas 
de direito privado, sem finalidade econômica, inclusive entidades de classe, exceptuadas as
organizações internacionais e os partidos políticos, bem como as sugestões subscritas por, no
mínimo, 30 (trinta) eleitores de Poranga.
II. Receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação de direitos relacionados à 
matéria de sua competência.
25
§ 2º. Nos projetos de interesse de entidades públicas e privadas, poderá a instituição 
interessada protocolar manifestação por escrito, que será juntada no respectivo processo
legislativo a critério da Presidência.
Art. 46. As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 3 (três) membros,
com as seguintes denominações:
I.Justiça e Redação;
II. Finanças e Orçamento;
III. Desenvolvimento Urbano e Rural
IV. Educação, Cultura, Desporto e Seguridade Social.
Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação, quando solicitado o seu parecer por
imposição regimental ou por deliberação do Plenário, manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues a sua apreciação, relativos ao aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao
aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo único. É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os
processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino
por este Regimento.
Art. 48. Se a Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade deseus membros, emitir
parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada
rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara.
§ 1º. Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda 
corrigindo o vício, desde que a matéria seja afeita à sua competência.
§ 2º. O parecer da Comissão de Justiça e Redação precederá o de qualquer outra Comissão,
salvo nas exceções previstas neste Regimento Interno.
Art. 49. À Comissão de Justiça e Redação compete, obrigatoriamente, manifestar-se sobre o 
mérito, assim entendido sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, das 
proposições relacionadas aos seguintes assuntos:
I.Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II. Criação de entidade da Administração Indireta do Município;
III. Aquisição, alienação e concessão de bens e imóveis do
Município;
IV. Contratos, ajustes, convênios e consórcios;
V. Licença concedida ao Prefeito e aos Vereadores;
VI. Alteração e denominação de próprios municipais, vias e
26
logradouros públicos;
VII. Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII. Veto;
IX. Emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
X. Concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem ou honraria;
XI. Todas as demais matérias não consignadas à outras Comissões;
XII. Mérito de proposições relacionadas à referendo, plebiscito e projetos de iniciativa
popular, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
Art. 50. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecersobre todos os assuntos
de caráter financeiro e orçamentário, e especialmente sobre:
I.Diretrizes orçamentárias;
II. Proposta orçamentária (anual e plurianual);
III. Matéria tributária;
IV. Abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos;
V. Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de
Resolução, respectivamente;
VI. Proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;
VII. Proposições que acarretem em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao
crédito ou patrimônio público municipais;
VIII. Fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
IX. Fixação e atualização dos subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais, Presidente da Câmara e dos Vereadores;
X. Proposições que, direta ou indiretamente, representem mutaçãopatrimonial do Município.
Art. 51. Compete à Comissão de Desenvolvimento Urbano opinar, obrigatoriamente, quanto ao
mérito, sobre as seguintes matérias:
I.Código de Obras e de Posturas do Município;
II. Plano Diretor, quando assim se fizer necessário, na forma da legislação federal pertinente;
III. Aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV. Quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviçospúblicos locais;
27
V. Atividades produtivas em geral, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da
economia do Município, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à
deliberação da Câmara;
VI. Transporte, comunicações, ciência e tecnologia;
VII. Meio ambiente.
Parágrafo único. À Comissão de Desenvolvimento Urbano compete, também, fiscalizar a 
execução do Plano Diretor, quando este vier a serimplementado.
Art. 52. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Seguridade Social apreciar e 
manifestar-se, obrigatoriamente, quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem
sobre:
I.Educação, ensino e artes;
II. Lazer, cultura e desportos;
III. Concessão de bolsas de estudo;
IV. Patrimônio histórico;
V. Saúde pública e saneamento básico;
VI. Assistência social e previdênciária em geral;
VII. Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de saúde eassistência social;
VIII. Implantação de centros comunitários sob o auspício oficial;
IX. Declaração de utilidade pública municipal a entidades que
possuam fins filantrópicos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do que dispõe o § 1º do artigo 45, compete à Comissão de 
Educação, Cultura, Desporto e Seguridade Social, ainda, colaborar com as entidades
governamentais e não governamentais que se dediquem às questões referentes à proteção ao
idoso, à mulher, à criança, ao adolescente, à juventude, ao portador de deficiência e à defesa do 
consumidor, acompanhar a atuação de seus respectivos Conselhos Estadual e Municipal, bem
como fiscalizar programas governamentais relativos à defesa dos direitos do cidadão.
Art. 53. A composição das Comissões permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente
da Câmara e os Líderes ou representantes de bancadas, observando-se o disposto no artigo 41
deste Regimento.
§ 1º. As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio da Legislatura.
§ 2º. No ato da composição das Comissões Permanentes figurarásempre o nome do Vereador
efetivo, ainda que licenciado.
§ 3º. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e 
licenças do Presidente, nos termos do § 2º do artigo 12 deste Regimento, será substituto nas 
Comissões Permanentesa que pertencer enquanto substituir o Presidente da Mesa.
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§ 4º. As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou 
renúncia, serão apenas para completar o período do mandato.
Art. 54. Não havendo acordo quanto à composição das Comissões Permanentes, proceder-se-á
escolha de seus membros por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada
Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante 
voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação 
do nome do votado e devidamente assinada pelo votante.
§ 2º. Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o
preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 3º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partidoainda não representado na
Comissão.
§ 4º. Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, seráconsiderado eleito o mais
votado na eleição para Vereador.
Art. 55. O estudo de qualquer matéria pelas Comissões Permanentes poderá ser realizado em 
reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pela
outra ou pelas demais.
§ 1º. A iniciatica de convocação de reunião conjunta a que se refere o caput é do Presidente de 
cada uma ou de mais de uma Comisão, ou de ao menos dois membros de cada Comissão em 
caso do Presidente silenciar-se a respeito, sem prejuízo dos prazos dispostos no artigo 65.
§ 2º. A direção dos trabalhos ficará a cargo do Presidente mais idoso das Comissões; porém, 
caberá ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação se da reunião esta Comissão fizer
parte.
§ 3º. Nas reuniões conjuntas, observar-se-ão as seguintes normas:
I.Em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus
membros;
II. O estudo das matérias será em conjunto, mas a votação far-se-áseparadamente;
III. Cada Comissão poderá ter seu próprio relator caso não se opte porum relator único;
IV. O parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde queconsigne a manifestação de
cada uma delas;
V. Quando fizer parte da reunião conjunta, a Comissão de Justiça e Redação será sempre 
ouvida em primeiro lugar. Quando fizer parte a Comissão de Finanças e Orçamento, será ela
sempre ouvida por último.
Art. 56. Somente a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta 
solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o 
disposto no artigo 55 deste Regimento.
SEÇÃO III
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DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕESPERMANENTES
Art. 57. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Vice-Presidentese deliberar sobre os dias, hora de reunião e
ordem dos trabalhos,obedecendo-se o disposto no artigo 59.
Art. 58. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I.Convocar reuniões extraordinárias;
II. Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III. Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV. Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V. Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI. Conceder ‘vista’ de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a
05 (cinco) dias para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII. Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros daComissão.
VIII. Avocar o expediente para emissão do parecer nas hipóteseselencadas no artigo
65, § 2º, e § 3º, alínea ‘b’, deste Regimento.
§ 1º. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar comorelator e, em caso de
empate, terá direito a voto.
§ 2º. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe recurso aoPlenário, no prazo de 03
(três) dias.
§ 3º. O Presidente da Comissão Permanente será substituído peloVice-Presidente em suas
ausências, faltas, impedimentos e licenças.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 59. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, em dia 
útil da semana, sempre às 10 horas, ou, se houver a necessidade de designar outra reunião, no 
dia e hora fixados na primeira.
§ 1º. As Comissões Permanentes poderão reunir-se em sessão extraordinária, caso em que esta 
será convocada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, 
obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar o ato de
convocação com a presença de todos os membros.
§ 2º. As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, 
salvo deliberação em contrario da maioriados membros da Comissão.
§ 3º. O prazo de convocação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser dispensando em caso
de notório e evidente prejuízo para o andamento da proposição a que a Comissão irá deliberar, 
devendo o motivo da dispensa, no entanto, estar devidamente fundamentado quando de sua
convocação ou no parecer que lhe cabe emitir.
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Art. 60. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus
membros.
Art. 61. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela 
maioria de seus membros e até o início das sessões convocadas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do
Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de 
urgência especial,ocasião em que as sessões serão suspensas até que se proceda à emissão
do respectivo parecer.
Art. 62. Aplicam-se as disposições dessa Seção também para os casos de convocação de 
reuniões conjuntas de duas ou mais Comissões, na forma estabelecida pelo artigo 56 deste
Regimento.
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 63. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a 
contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para 
exame e emissão de seus respectivos pareceres.
§ 1º. Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito e com solicitação de urgência serão enviados,
imediatamente, aos Presidentes das Comissões Permanentes, que lhe darão tramitação
imediata.
§ 2º. Recebido qualquer proposição, o Presidente da Comissão o encaminhará ao relator no 
mesmo prazo a que alude o caput, a contar da data do recebimento.
Art. 64. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer ao Plenário,por escrito, audiência da 
Comissão a que a proposição não tiver sido previamente distribuída, devendo fundamentar
detidamente seu pedido.
Paragrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à Comissão, que se manifestará noprazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 65. É de, no máximo, 20 (vinte) dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente 
pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária 
e de processo de prestação das contas do Município;
§ 2º. Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidenteda Comissão avocará o 
processo e emitirá o parecer dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes.
§ 3º. Quando se tratar de Projetos em regime de urgência, emendas ou subemendas
apresentadas à Mesa, observar-se-á o seguinte:
a) O Presidente da Comissão o encaminhará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o
relator, a contar da data de seu recebimento;
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b) O relator designado terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem 
que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o 
parecer dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes;
§ 4º. Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara 
determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso dirigido ao 
Plenário no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 66. Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre uma
determinada matéria ou questão de uma proposição, requerê-lo-à por escrito, indicando
obrigatoriamente e com precisão o ponto a ser apreciado, sendo o requerimento submetido à 
votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso,
exclusivamente sobre a questão formulada.
Art. 67. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário,
designará um relator especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, a matéria será incluída na Ordem do Dia para 
deliberação, com ou sem parecer.
Art. 68. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I.Sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrariedade ao parecer
da Comissão de Justiça e Redação;
II. Sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposiçãoao parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento;
III. Sobre o que não for de sua atribuição específica.
SEÇÃO VI
DOS PARECERES
Art. 69. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º. O parecer será escrito e nele constará, obrigatoriamente:
I.As conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso,
oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
II. A decisão da Comissão, com a assinatura dos membros.
§ 2º. Se a Comissão, por unanimidade, concordar integralmente com aforma como a matéria foi
proposta, poderá se manifestar simplesmente com “Nada a opor”, ou, se assim entender, com
qualquer outra manifestação que demonstre inequívoca concordância.
Art. 70. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator 
mediante voto.
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§ 1º. A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na 
concordância total do signatário com a manifestação do relator;
§ 2º. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como
favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura dovotante, a indicação “com restrições” ou “pelas
conclusões”;
§ 3º. Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”,devidamente fundamentado:
I.“Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator,porém com diversa
fundamentação;
II. “Aditivo”, quando favorável às conclusões do relator, porém
acrescendo novos argumentos à sua fundamentação;
III. “Contrário”, quando se opondo frontalmente às conclusões dorelator.
§ 4º. O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”;
§ 5º. O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, poderá constituir seu 
parecer, caso assim deseje a maioria dos membros da Comissão.
Art. 71. O Projeto de Lei que, quanto ao mérito, receber parecer contrário de todas as 
Comissões para os quais foi distribuído, será tidocomo rejeitado.
SEÇÃO VII
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art. 72. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I.Com a renúncia;
II. Com a perda do lugar.
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que
manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, 
injustificadamente, a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de
qualquer Comissão Permanente durante a Legislatura.
§ 3º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa 
no prazo a que alude oartigo 73, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 4º. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, 
de acordo com a indicação do líder do partido ou da bancada a que pertencer o substituído.
Art. 73. Qualquer falta à reunião da Comissão poderá ser justificadas em até 05 (cinco) dias 
úteis após a reunião, desde que ocorra justo motivo, tais como doença, nojo ou gala,
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, bem como outros que impeçam a
presença do Vereador.
Art. 74. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes,
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caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação ao líder do 
partido ou dabancada a que pertencer o substituído.
§ 1º. Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá,
obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2º. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 75. As Comissões Temporárias poderão ser:
I.Comissões Especiais;
II. Comissões Parlamentares de Inquérito;
III. Comissões de Representação;
IV. Comissões de Investigação e Processantes.
Art. 76. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em assuntos de 
reconhecida relevância e/ou especial interesse do Legislativo, inclusive a participação em
Congressos.
Art. 77. As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de 
Resolução, de autoria da Mesa ou, então, subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos 
membros da Câmara.
§ 1º. O Projeto da Resolução a que alude o caput, independentemente de parecer, terá uma 
única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que se deu sua
apresentação.
§ 2º. O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar,
necessariamente, em relação à Comissão:
a) Sua finalidade, com a devida fundamentação;
b) Seu número de membros;
c) Seu prazo de funcionamento.
§ 3º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão 
Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária e de 
blocos parlamentares que participam da composição da Câmara, na forma do artigo 41 deste
Regimento.
§ 4º. O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs fará, obrigatoriamente, parte da 
Comissão Especial na qualidade de seu Presidente.
Art. 78. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório fundamentado sobre
suas conclusões, enviando-o à publicação.
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§ 1º. O Presidente da Comissão Especial comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos, 
apresentando o relatório a que alude o caput, ou ele de forma resumida, sendo este último em 
caso de a maioria dos membros do Plenário assim achar conveniente.
§ 2º. Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu 
trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva
justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores quanto a Projetos de
Lei, caso em que se oferecerá a proposição apenas como sugestão a quem de direito.
§ 3º. A conclusão dos trabalhos da Comissão, seja na forma de relatório ou proposição, será 
apreciada pelo Plenário, que, por sua maioria, decidirá pela sua aprovação. No caso da não
aprovação, será ela, juntamente com as demais peças documentais existentes, remetida ao
Presidente da Câmara, que providenciará seu arquivamento.
§ 4º. Na ocasião da votação do relatório ou proposição de conclusão dos trabalhos da Comissão, 
seus membros poderão apresentar cada qual, separadamente, seu voto por escrito,
devidamentefundamentado.
Art. 79. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, 
ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil,
prorrogação de seuprazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa de 
todos os seus membros e cuja tramitação obedecerá ao estabelecidono § 1º do artigo 77 deste
Regimento.
Art. 80. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência
específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 81. As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do 
Município, destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determinado que se inclua na
competência municipal.
Art. 82. A proposta de constituição de Comissão Parlamentares de Inquérito deverá contar, no 
mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º. Recebida a proposta, a Mesa elaborará projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, 
conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios 
dos artigos 77 e78.
§ 2º. Para os fins do artigo 81, considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, 
devidamente caracterizado no requerimento que propõe a constituição da Comissão Parlamentar
de Inquérito e no projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo a que alude o § 1º.
§ 3º. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio,
em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura
dos depoentes quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades, testemunhas ou 
demais envolvidos.
Art. 83. No exercício de sua atribuição e com vistas ao interesse da investigação, a Comissão 
Parlamentar de Inquérito, por intermédio de seu Presidente ou da maioria de seus membros,
poderá tomar as providências elencadas na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As testemunhas intimadas pela Comissão deporão sob as penas do falso 
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testemunho previsto na legislação penal e, em caso do não comparecimento sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal da localidade na qual residem ou se
encontram, na forma do Código de Processo Penal.
Art. 84. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão
Parlamentar de Inquérito se extinguirá, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente 
requerer a prorrogação, por menor ou igual tempo, e o requerimento for aprovado por um terço
dos Vereadores em sessão ordinária da Câmara.
Art. 85. Qualquer vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de
Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente e desde que:
I.Não tenha participação nos debates;
II. Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III. Não manifeste apoio ou reprovação ao que se passa no recinto;
IV. Atenda às determinações do Presidente.
Art. 86. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final,
que deverá conter:
I.A exposição dos fatos submetidos à apuração;
II. A exposição e análise das provas colhidas;
III. A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV. A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V. A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentaçãolegal;
VI. A indicação das autoridades ou dos órgãos competentes para aadoção das
providências reclamadas.
§ 1º. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria 
dos membros da Comissão, e, não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos 
membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão, o qual deverá ser
assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demaismembros.
§ 2º. Na votação do relatório, os membros da Comissão poderãoapresentar seu voto por escrito 
e devidamente fundamentado.
§ 3º. O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara, acompanhado das demais 
peças do processo, para ser lido em Plenário no expediente da primeira sessão ordinária 
seguinte, qual independerá da apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe o
encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
§ 4º. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão ao vereador que
a solicitar, independentemente de requerimento.
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Art. 87. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos
externos, de caráter social.
§ 1º. As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da 
Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º. Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo
Presidente.
§ 3º. Quando constituída a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, a
Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando 
dela não faça parteo Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
Art. 88. As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes
finalidades:
I.Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de 
suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;
II. Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 27 a 29 deste Regimento.
Art. 89. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que couber e desde que
não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 90. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela 
reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º. O local é o recinto de sua sede.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria,
estatuídos em Leis ou neste Regimento.
§ 3º. O número é o quórum determinado em Lei, ou neste Regimento, para a realização das
sessões e para as deliberações.
Art. 91. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto,
terão por local a sua sede, obrigatoriamente, considerando-se nulas as que se realizarem fora
dela.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que
impeça a sua utilização, a Presidência, ou qualquer Vereador, solicitará ao Poder Judiciário a 
verificação da ocorrência e adesignação de outro local para a realização das sessões.
§ 2º. Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades sem prévia
autorização da Presidência.
Art. 92. Durante as sessões, somente os Vereadores e os funcionários da Secretaria da
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Câmara, estes responsáveis pelo andamento dos trabalhos, permanecerão no recinto do 
Plenário.
§ 1º. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, 
personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que
terão lugar reservado para esse fim.
§ 2º. Em dias de sessão, os visitantes recebidos no Plenário terão saudação oficial em nome
da Câmara, proferida pelo Presidente oupor Vereador que ele designar para este fim.
§ 3º. Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita, podendo o 
Presidente, se necessário, estipular prazo razoável para tanto.
Art. 93. A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados
os requisitos e condiçõesestabelecidos nas disposições seguintes:
§ 1º. O uso da Tribuna por pessoa não integrante da Câmara será facultado por, no máximo, 15 
(quinze) minutos, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento.
§ 2º. Para fazer uso da Tribuna, que só será concedida em sessões ordinárias, é preciso:
I.Comprovar ser eleitor no Município, apresentanto cópia reprográfica não autenticada do título 
de eleitor;
II. Indicar expressamente, por meio de requerimento que solicite a inscrição, a matéria a ser 
tratada ou assunto a ser exposto, bem como omeio no qual deverá ser notificado acerca da data 
na qual fará o uso daTribuna;
§ 3º. Os inscritos serão notificados pela Secretaria da Câmara acerca da data em que poderão 
usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição e pelo meio indicado na forma do inciso II
do § 2º.
§ 4º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribunaquando:
I.A matéria ou assunto a ser exposto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município, 
nem tampouco ter qualquer relevância para a vida pública, legal, social e econômica do
Município;
II. A matéria ou assunto a ser exposto tiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre
questões exclusivamente pessoais.
§ 5º. A decisão do Presidente será irrecorrível.
§ 6º. A chamada das pessoas inscritas para falar, de acordo com a ordem de inscrição, será feita 
após o término do Expediente, porém antes do uso da palavra pelos Vereadores a que alude o
artigo 144, § 1º,deste Regimento Interno.
§ 7º. Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá 
ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição para uso da Tribuna em outra sessão 
ordinária.
§ 8º. Em caso excepcional, a pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo
de 20 minutos, prorrogável por até, no máximo, mais 2 (dois) minutos, sempre a critério do
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Presidente.
§ 9º. O Orador responderá pelos conceitos que emitir, devendo, no entanto, usar a palavra em 
termos compatíveis com a dignidade da Câmara, aplicando-se, se for o caso, as restrições 
estabelecidas no artigo 31, inciso II, alíneas ‘f’ e ‘g’ deste Regimento, ou demais impostas pelo
Presidente em conformidade com este Regimento.
§ 10. O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com
linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades
constituídas, bem como infringir o disposto no § 4º.
§ 11. A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de
encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.
§ 12. Qualquer Vereador poderá fazer o uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo
prazo de 10 (dez) minutos, prorrogável por até, no máximo, mais 2 (dois) minutos, a critério do
Presidente, salvo se já estiver inscrito para o uso da palavra na forma disposta pelo artigo 144, §
§ 1º a 3º, deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
Art. 94. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria. A criação, 
alteração ou extinção de seus cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, serão 
realizados por Lei de iniciativa da Mesa Diretora (artigo 23, inciso VII, alínea ‘b’, da Lei Orgânica)
Parágrafo único. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da
Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestões a
respeito, sempre através derequerimento ou proposição devidamente fundamentada.
Art. 95. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelaSecretaria, sob a
responsabilidade da Presidência.
Art. 96. Os atos administrativos, de competência da Mesa e daPresidência, serão expedidos
com observância das seguintes normas:
I.DA MESA
a) ATOS, nos seguintes casos:
1. Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara,
bem como sua alteração, quando necessário;
2. Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização 
constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes 
da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
3. Outros casos como tais definidos em Resolução.
II. DA PRESIDÊNCIA
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a) ATOS, nos seguintes casos:
1. Regulamentação dos serviços administrativos;
2. Nomeação de Comissões Parlamentares de Inquérito e de
Representação;
3. Assuntos de caráter financeiro;
4. Designação de substitutos nas Comissões;
5. Outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Ato
da Mesa;
b) PORTARIA, nos seguintes casos:
1. Provimento e vacância dos cargos da Secretaria e demais atos deefeitos individuais;
2. Abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação depenalidades e demais
atos individuais de efeitos internos;
3. Outros casos de competência da
Presidência, definidos emResolução.
Parágrafo único. A numeração de Atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, 
obedecerá ordem cronológica, reiniciando-se a numeração a cada ano.
Art. 97. As determinações gerais do Presidente aos servidores daCâmara serão expedidas por
meio de Instruções, observados os critérios do parágrafo único do artigo 96.
Art. 98. A Secretaria, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá certidão a
qualquer cidadão, com vistas a defesa de direitose esclarecimento de situações de interesse
pessoal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
Parágrafo único. O procedimento e os prazos para obtenção da certidão a que alude o caput 
são os regulados pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação)
Art. 99. A Secretaria terá os livros e fichas necessários aos seu serviços, especialmente os de:
I.Termo de Compromisso e Posse de Presidente, Vice-Presidente eVereadores;
II. Declaração de bens;
III. Atas das sessões da Câmara;
IV. Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos daMesa e da Presidência,
Portarias e Instruções;
V. Registro de correspondência oficial;
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VI. Protocolo, registro e índice de proposições em andamento, livros eprocessos arquivados;
VII. Licitações e contratos para obras e serviços e Contratos emgeral;
VIII. Termo de compromisso e posse de funcionários;
IX. Registro contábil;
X. Cadastramento dos bens móveis;
§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por 
funcionário designado para tal fim.
§ 2º. Os livros adotados nos serviços da Secretaria poderão ser substituídos por ficha ou outro
sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 100. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandatolegislativo municipal para
uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e
direto.
Art. 101. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I.Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse 
pessoal na matéria, direta ou indiretamente, fatoeste que comunicará ao Presidente;
II. Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III. Apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV. Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V. Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do 
Plenário, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 102. São obrigações e deveres do Vereador:
I.Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato daposse e no término do
mandato, de acordo com a legislação pertinente.
II. Exercer as atribuições enumeradas no artigo 101;
III. Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV. Cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
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V. Votar as disposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha 
interesse na mesma, sob pena de nulidade davotação quando seu voto for decisivo;
VI. Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os 
trabalhos;
VII. Obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII. Residir no território do Município;
IX. Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e à
segurança dos munícipes, bem como impugnar as que lhes pareçam contrárias ao interesse
público.
Art. 103. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua
gravidade:
I.Advertência pessoal;
II. Advertência em Plenário;
III. Cassação da palavra;
IV. Determinação para retirar-se do Plenário;
V. Proposta de cassação de mandato por infração ao disposto no artigo 7º, inciso III, do
Decreto-Lei Federal n.º 201 de 27.02.1967.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força 
necessária, obedecendo-se o disposto no artigo 8º deste Regimento.
Art. 104. As proibições e incompatibilidades a que os Vereadores estão sujeitos são as
elencadas no artigo 11 da Lei Orgânica do Município.
Art. 105. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional, aplicam-se, em relação ao exercício do mandato eletivo, as 
disposições constantes no artigo 38 da Constituição da República de 1988.
Art. 106. No exercício do mandato e na circunscrição do Município de Poranga, os Vereadores
gozam de inviolabilidade por suas opiniões e palavras emitidas em votos, pareceres e
discussões em Plenário.
Art. 107. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos 
direitos dos Vereadores quanto ao regular exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
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Art. 108. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 9º deste Regimento.
§ 1º. A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita 
do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 9º, § 4º, 
deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 2º. O suplente de Vereador será convocado, ainda, nos casos elencados nos incisos I a III do
artigo 18 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º. O suplente convocado deve apresentar sua declaração pública de seus bens e valores,
bem como prestar compromisso na forma regimental.
§ 4º. Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da 
data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Em caso de vaga e 
não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, diretamente à Justiça Eleitoral.
§ 5º. Verificadas as condições de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a 
demonstração de identidade, bem como cumpridas as exigências do caput do artigo 10 deste 
Regimento, ou seu § 2º, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente,salvo a
exigência de caso comprovado de extinção do mandato.
Art. 109. O Vereador somente poderá licenciar-se nos casos e conforme exigências previstas no
artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 110. Os subsídios dos Vereadores serão fixados e estabelecidos conforme determinação do 
artigo 15 da Lei Orgânica do Município e obedecendo-se a legislação federal atinente à matéria.
Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora, qualquer Comissão ou qualquer Vereador, 
propor Projeto de Resolução visando atualização dos valores fixados à título de subsídio dos
Vereadores.
SEÇÃO II
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 111. O Vereador eleito e no efetivo exercício da Presidência da Mesa fará jus a um subsídio 
diferenciado, estabelecido em Resolução de iniciativa da Câmara.
Parágrafo único. A iniciativa do Projeto de Resolução a que alude o caput pode ser da Mesa, de
qualquer Comissão ou Vereador.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO DE VEREADOR
SEÇÃO I
DAEXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 112. Constituem casos de perda, acarretando a extinção ou a cassação do mandato eletivo 
do Vereador, as hipóteses elencadas na Lei Orgânica do Município e no Decreto-Lei Federal nº 
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201, de 27 de fevereiro de 1967, nos seguintes termos:
I.Constituem hipóteses de extinção as causas previstas nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei 
Orgânica, e incisos I, II e IV do artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27.02.1967.
II. Constituem hipóteses de cassação as causas previstas nos incisos I a VII do artigo 12 da
Lei Orgânica, e I a III do artigo 7º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27.02.1967.
III. Para os casos de extinção de mandato a que alude este artigo, aplicam-se as disposições
dos artigos 12, da Lei Orgânica, e §§1º a 3º do artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 201, de
27.02.1967.
IV. Para os casos de cassação de mandato a que alude este artigo, aplicam-se as disposições 
dos §§ 3º e 4º do artigo 12 da Lei Orgânica, e, no que couber, as disposições do artigo 5º do
Decreto-Lei Federal nº 201, de 27.02.1967.
Art. 113. Para efeito do previsto no artigo 25, da Lei Orgânica, consideram-se sessões ordinárias
as que devam ser realizadas nos termos deste Regimento Interno, computando-se a ausência
dos Vereadores mesmo que não compareçam e assinem o respectivo livro de presença.
§ 1º. As sessões solenes e as extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara não são 
consideradas no cômputo da terça parte das sessões a que alude o artigo 25 da Lei Orgânica do
Município.
§ 2º. O disposto no artigo 28 da Lei Orgânica do Município não se aplica às sessões
extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara
Municipal.
Art. 114. A extinção do mandato de Vereador independe de deliberação do Plenário e se tornará 
efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinçãoficará sujeito às sanções de 
perda do cargo e proibição de nova eleiçãopara cargo da Mesa durante a Legislatura.
Art. 115. Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado 
em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a
contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.
Art. 116. A renúncia de Vereador far-se-á por Ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a 
vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
SEÇÃO II
DA FALTA DE DECORO PARLAMENTAR
Art. 117. Considera-se incompatível com o decoro parlamentar quando o Vereador:
I.No desempenho do cargo, fizer uso de palavras ou expressões que configurem contra a honra 
ou contenham incitamento à prática de crime;
II. Abuse das prerrogativas legais que lhe foram asseguradas em razãodo cargo;
III. Perceba, solicite ou aceite qualquer vantagem indevida;
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IV. Pratique irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
§ 1º. No caso do inciso I do caput deste artigo, e conforme a gravidade do caso, poderá o 
Presidente entender passível de aplicação quaisquer das sanções elencadas nos incisos I a V do 
artigo 103 deste Regimento,de forma isolada ou cumulativamente.
§ 2º. As sanções para os atos incompatíveis com o decoro parlamentar definidos neste artigo, 
independentemente do disposto nos incisos I a V do artigo 103, consistem em:
a) Censura;
b) Perda temporária do exercício do mandato, até o limite de 30(trinta) dias;
c) Perda do mandato.
Art. 118. Acensura será verbal ou escrita:
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente daCâmara ou de Comissão,
no âmbito desta, ao Vereador que:
I.Inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos desteRegimento;
II. Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara;
III. Perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou em reuniões dasComissões;
§ 2º. Acensura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I.Na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro
parlamentar;
II. Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, 
outro parlamentar, a Mesa, qualquer Comissão ou seu respectivo Presidente.
Art. 119. Considera-se incurso na sanção de perda temporária doexercício do mandato, por fala de
decoro parlamentar, o Vereador que:
I.Reincidir nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 118;
II. Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento;
III. Revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ouComissão tenha resolvido 
que devesse ficar secreto;
IV. Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado,dos quais teve
conhecimento na forma regimental;
V. Faltar a 07 (sete) sessões intercaladas dentro de uma sessão legislativa ordinária.
§ 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio
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secreto e por maioria simples, asseguradaampla defesa ao infrator.
§ 2º. Na hipótese do inciso V, a Mesa Diretora aplicará a penalidade, de ofício, resguardada a
ampla defesa assegurada ao infrator.
Art. 120. A perda do mandato de Vereador, nos termos deste Capítulo,torna-se efetiva a partir da 
publicação da Resolução de cassação do mandato.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR
Art. 121. Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I.Após trânsito em julgado de sentença que comprove incapacidade civil absoluta do Vereador;
II. Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem
seus efeitos.
Parágrafo único. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo 
suplente dar-se-á até o final do período de suspensão.
CAPÍTULO VI
DAS BANCADAS, DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 122. Bancada é o agrupamento de Vereadores eleitos, ou em exercício, pertencentes ao
mesmo partido. Fica facultado a cada Bancada eleger seus Líderes ou Vice-Líderes, que serão
seusporta-vozes com prerrogativas constantes neste Regimento.
§ 1º. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e 
os órgãos da Câmara.
§ 2º. As respectivas Bancadas deverão indicar à Mesa, dentro de 15 (quinze) dias contados do 
início da Legislatura, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a 
Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da Bancada,
respectivamente.
§ 3º. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feitanova comunicação à
Mesa.
§ 4º. Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos
respectivos Vice-Líderes.
§ 5º. É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a 
indicação dos substitutos dos membros daBancada partidária nas Comissões.
Art. 123. É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em 
qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador
na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência,interesse
ao conhecimento da Câmara.
§ 1º. Se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, poderá o
Líder, a juízo da Presidência, transferir a palavra a um dos seus liderados.
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§ 2º. O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por
prazo superior a 10 (dez) minutos.
Art. 124. A reunião de Líderes para tratar de assunto de interesse geralrealizar-se-á por proposta
de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DOS PERÍODOS LEGISLATIVOS
CAPÍTULO I
DOS PERÍODOS LEGISLATIVOS ORDINÁRIO EEXTRAORDINÁRIO
Art. 125. A Legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, cada uma com início em 02 
de fevereiro e término em 22 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração de 
Legislatura, que se inicia em 1º de Janeiro.
Parágrafo único. Período legislativo ordinário é o correspondente ao período normal de 
funcionamento da Câmara durante um ano.
Art. 126. Período legislativo extraordinário é o correspondente ao funcionamento da Câmara no 
período de recesso.
Parágrafo único. Será considerado como recesso legislativo o período compreendido entre 23
de dezembro e 1º de fevereiro.
(com abstração por analogia do Art. 57, CF)
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 127. As sessões da Câmara são reuniões que ela realiza quando de seu funcionamento e
poderão ser:
I.Ordinárias;
II. Extraordinárias;
III. Secretas;
IV. Solenes.
Art. 128. As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a 
presença de, no mínimo, metade dos membros na Câmara.
Art. 129. Ocorrendo feriado, ponto facultativo ou motivo de força maior plenamente justificável, 
as sessões serão realizadas no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Art. 130. Aplicam-se a esta Seção as disposições constantes nos artigos 3º a 8º deste
Regimento.
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SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 131. As sessões da Câmara Municipal de Poranga terão a duração máxima de 4 (quatro) 
horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou requerimento verbal de
qualquerVereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º. A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e
votação de proposições em debate.
§ 2º. Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será votado o que for para prazo 
determinado, e, se todos os requerimentos forem para prazo determinado, será votado o de
menor prazo.
§ 3º. Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que
já foi concedido.
§ 4º. Os requerimentos da prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) 
minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de 05 
(cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
§ 5º. As disposições contidas neste artigo não se aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Art. 132. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da
imprensa e publicando-se a pauta dos trabalhos no site da Câmara na internet ou em local 
próprio em sua sede.
Art. 133. A transmissão das sessões da Câmara será realizada por empresa ou entidade
contratada mediante licitação, devidamente habilitada ao desempenho do serviço.
Parágrafo único. As sessões serão transmitidas em tempo real pelo site da Câmara e,
posteriormente, nele disponibilizadas para visualização e download.
SEÇÃO IV
DASATAS E DOS ANAIS
Art. 134. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo resumidamente
os assuntos tratados.
§ 1º. O Vereador pode requerer ao Presidente a transcrição em ata de sua declaração de voto,
feita resumidamente e por escrito.
§ 2º. A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do Expediente da
sessão subsequente.
§ 3º. Mediante requerimento, a ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida ou por
não descrever os fatos e situações realmente ocorridos durante a sessão.
§ 4º. Poderá ser requerida a retificação da ata quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
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§ 5º. Cada Vereador poderá falar uma vez e por 03 (três) minutos sobre a ata, com vistas à sua 
retificação ou para impugná-la, podendo este prazo ser prorrogado por até, no máximo, mais 01 
(um) minuto, a critério do Presidente.
§ 6º. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. 
Aceita a impugnação, será lavrada nova ata. Aprovada a retificação, ela será incluída na ata da 
sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 7º. Votada e aprovada a ata, será assinada pelos membros da Mesa Diretora.
§8º. Todos os trabalhos de Plenário devem ser taquigrafados para que constem dos Anais.
I - As notas taquigráficas serão entregues aos oradores para revisão, no prazo de 2 (duas) 
sessões ordinárias, quando solicitadas.
II - Não devolvidas em igual prazo, serão insertas nos Anais com a observação: “Não revisadas 
pelo orador”.
III - Antes da revisão somente poderão ser fornecidas cópias ou certidões de discursos e apartes 
com autorização expressa dos oradores.
§9º. Resolução de autoria da mesa diretora submetida ao plenário disporá sobre a implantação 
da Ata Eletrônica na Câmara Municipal dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor 
deste regimento.
Art. 135. A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do 
Plenário, por maioria simples, antes de se encerrar a fase do Expediente.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 136. As sessões ordinárias realizar-se-ão nos termos do parágrafoúnico do artigo 4º deste
Regimento.
Parágrafo único. A data da sessão ordinária que recair em feriado ou ponto facultativo será 
automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de
inauguração da Legislatura.
Art. 137. As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I.Expediente;
II. Ordem do Dia;
III. Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de 
10 (dez) ou 15 (quinze) minutos, conforme definir o Presidente, podendo este intervalo ser 
suprimido, a critério do Plenário.
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Art. 138. O Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início dos trabalhos, após verificado 
pelo 1º Secretário o comparecimento de mínimo de metade dos Vereadores da Câmara.
Parágrafo único. Não havendo número legal para a instalação, oPresidente aguardará 
quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do
ocorrido, que independerá de aprovação.
Art. 139. Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente. Neste caso,
considerar-se-á as seguintes disposições:
I.Após a leitura da ata da sessão anterior e das matérias do Expediente, a sessão prosseguirá 
direto à fase reservada ao uso da Tribuna;
II. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva
chamada regimental;
III. Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e 
observado o prazo de tolerância de quinze minutos, oPresidente declarará encerrada a sessão, 
lavrando-se a ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
Parágrafo único. As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que 
não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o 
Expediente da sessão ordinária seguinte.
Art. 140. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento 
do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre feita nominalmente, constando da ata o
nome do(s) ausente(s).
SUBSEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 141. O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior; leitura das 
matérias recebidas; leitura, discussão e votação de pareceres, requerimentos e moções; 
apresentação de proposições pelosVereadores e e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 02 (duas) horas, a 
partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 142. Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 
1º Secretário a leitura da ata da sessãoanterior.
Art. 143. Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do 
Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I.Expediente recebido do Prefeito;
II. Expediente apresentado pelos Vereadores;
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III. Expediente recebido de diversos.
§ 1º. Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) Vetos;
b) Propostas de emenda à Lei Orgânica;
c) Projetos de Lei Complementar;
d) Projetos de Lei;
e) Projetos de Decreto Legislativo;
f)Projetos de Resolução;
g) Substitutivos;
h) Emendas e Subemendas;
i)Requerimentos;
j)Indicações;
k) Recursos;
l)Moções
§ 2º. Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias quando solicitadas
pelos interessados.
Art. 144. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo 143,o Presidente destinará, a
seu critério, o tempo restante ao uso daTribuna para:
I.Discussão e votação de pareceres de Comissões;
II. Discussão de pareceres que não se refiram a proposições sujeitas àapreciação na Ordem
do Dia;
III. Discussão e votação de requerimentos;
IV. Discussão e votação de moções.
§ 1º. Após as discussões a que aludem os incisos I a IV do caput, ou em não sendo elas 
necessárias, abrir-se-á prazo para uso da palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de
inscrição.
§ 2º. Para se inscrever para o uso da palavra, o Vereador interessado deverá encaminhar pedido 
ao e-mail oficial da Câmara, ou fazê-lo via WhatsApp ou por requerimento escrito protocolado na 
Secretaria da Câmara, e, por qualquer das formas prescritas, o pedido somente será aceito se
realizado impreterivelmente até às 14 (quatorze) horas do dia da sessão ao qual o Vereador
pretende fazer o uso da palavra.
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§ 3º. O Vereador que solicitar o uso da palavra após o horário estabelecido no § 2º terá
sua inscrição deferida para a sessão imediatamente subsequente à data na qual realizou seu
pedido.
Art. 145. As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas e fiscalizadas pelo 1º 
Secretário. O Vereador que não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra 
perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em ultimo lugar na lista organizada.
§ 1º. O prazo para o orador usar da Tribuna será de 15 (quinze) minutos, prorrogável por, no 
máximo, mais 02 (dois) minutos, sempre a critério da Presidência.
§ 2º. Enquanto o orador estiver na Tribuna, nenhum Vereador poderá pedir a palavra “pela 
ordem”, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental
que lhe foi concedido.
§ 3º. Nesta fase da sessão é vedada a reserva de tempo para outro orador. No entanto, o orador
poderá conceder apartes.
§ 4º. Ao orador que for interrompido em sua palavra, por esgotar o tempo reservado ao 
Expediente, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna na sessão seguinte, em primeiro 
lugar, para completar o prazoque lhe cabe.
§ 5º. A inscrição para o uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores
que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim
sucessivamente.
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 146. Findo o Expediente e decorrido o intervalo estabelecido em conformidade com o
parágrafo único do artigo 137, o Presidente determinará ao Secretário que faça a chamada 
regimental para que se possa iniciar a Ordem do Dia, fase da sessão na qual são discutidas as
matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º. A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2º. Não se verificando o quórum, a que alude o § 1º, o Presidente poderá suspender os 
trabalhos por, no máximo, 15 (quinze) minutos. Persistindo a falta de número legal, o Presidente 
declarará encerrada a sessão, lavrando-se a ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
Art. 147. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída 
na Ordem do Dia com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, 
ressalvados os casos de inclusão automática, os de tramitação em regime de urgência especial 
e os de convocação extraordinária da Câmara.
Art. 148. Apauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
a) Matéria em regime de urgência especial;
b) Matérias em regime de urgência;
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c) Vetos;
d) Matérias em redação final;
e) Matérias em discussão e votação únicas;
f)Matérias em 2º discussão e votação;
g) Matérias em 1º discussão e votação.
h) Recursos;
i)Moções;
j)Demais proposições;
§ 1º. Obedecida esta classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica
de antiguidade.
§ 2º. A disposição das matérias na Ordem do Dia poderá ser interrompida ou alterada por
requerimento proposto por qualquer Vereador até o início da Ordem do Dia e aprovado pelo
Plenário.
Art. 149. O Presidente anunciará o ítem da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando
ao 1º Secretário que proceda a sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes na Ordem do Dia 
pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 150. A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como
a relação da Ordem do Dia correspondente, em até 24(vinte e quatro) horas antes do início da 
sessão, ou somente relação da Ordem do Dia no caso de as proposições e os pareceres já
tiverem sido publicados anteriormente.
Parágrafo único. O fornecimento das cópias das proposições e pareceres a que alude o caput
poderá ser dispensado caso haja adisponibilização por sistema informatizado próprio da Câmara
Municipal, devendo este ocorrer também em até 24 (vinte e quatro) horas antesdas sessões.
Art. 151. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o
Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
SUBSEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 152. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, bem como sobre assuntos 
ou temas livres de interesse do Município.
§ 1º. A fase de Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 150 (cento e 
53
cinquenta) minutos.
§ 2º. O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, 
obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 145.
§ 3º. A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo 1º Secretário.
§ 4º. O orador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para o uso da palavra, prorrogável por mais 
02 (dois) minutos e com possibilidade de, no máximo, mais uma prorrogação pela metade deste 
tempo (1 minuto), sempre a critério da Presidência.
§ 5º. O orador não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 6º. Aplica-se para esta Subseção o estabelecido no artigo 31, II, alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘g’, deste
Regimento Interno.
§ 7º. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 153. Não havendo mais oradores para falar nesta fase, o Presidente comunicará os
Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciará a respectiva pauta, se tiver sido 
organizada, bem como fará quaisquer outros anúncios que se fizerem necessários, declarando, 
por fim, encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 154. No período de recesso ou de situações de comprovada calamidade pública, a Câmara
poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito, pelo Presidente ou por requerimento 
subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando houver matéria de interesse
público relevante e urgente sujeita à deliberação.
Parágrafo único. Somente será considerado de interesse público relevante e urgente a
discussão de matéria cujo adiamento torne inútila deliberação ou importe em grave prejuízo à
coletividade.
Art. 155. Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente acerca da 
matéria para o qual fora convocada, vedado o pagamento de qualquer verba aos Vereadores em
razão da convocação
§ 1º. A convocação para a sessão extraordinária far-se-á exclusivamente pelo Presidente, 
devendo ser levada ao conhecimento dos Vereadores através de comunicação, pessoal e
escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário da sessão.
§ 2º. A convocação a que alude o § 1º poderá ser enviada por e-mail institucional de cada 
Vereador, ou via WhatsApp, , devendo o fato, nestes casos, ser devidamente certificado pela
Secretaria da Câmara.
§ 3º. Sempre que possível, a convocação a que alude o § 1º poderá ser realizada em sessão, na
presença dos Vereadores, dispensando-se qualquer formalidade. Na ata da respectiva sessão
deverá constar quea convocação fora realizada desta forma.
§ 4º. O Vereador que não estiver presente à sessão, por qualquer motivo previsto neste 
Regimento, deverá ser convocado seguindo-se os critérios definidos nos §§ 1º e 2º.
54
§ 5º. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos
domingos e feriados.
§ 6º. Se o ofício de convocação aos Vereadores não fizer referência aohorário da sessão, será 
obedecido o previsto no parágrafo único do artigo 4º deste Regimento para as sessões
ordinárias.
§ 7º. A convocação extraordinária poderá ser para uma única sessão, para um período 
determinado de várias sessões em dias sucessivos, oupara todo o período de recesso.
Art. 156. Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, nem a de Explicação 
Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata
da sessão anterior.
Art. 157. Aberta a sessão extraordinária, com a presença mínima de 1/5 (um quinto) dos
membros da Câmara, e não contando, após tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria
absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, 
determinando a lavratura da respectiva ata, que independeráde aprovação.
Art. 158. A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do Projeto 
constante da convocação na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais,
exceto a exigência de parecer das Comissões Permanentes.
§ 1º. Se o Projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, o 
Presidente, após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, poderá suspender a 
sessão pelo prazo que entender necessário, com vistas ao oferecimento daquelas proposições
acessórias.
§ 2º. O prazo do § 1º poderá ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário por maioria simples.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 159. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico,
sempre relacionado à solenidades cívicas e oficiais ou assuntos culturais, não havendo tempo 
determinado para seu encerramento.
§ 1º. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum
para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º. Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na 
Sessão Solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados, representantes 
de classe ou de associação, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 3º. O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de
deliberação.
§ 4º. Independe de convocação a Sessão Solene de posse e instalação da Legislatura.
Art. 160. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, com no 
55
mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devendo constar na convocação a finalidade
da sessão.
Parágrafo único. Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas Sessões 
Solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata de sessão
anterior.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 161. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada por 2/3 (dois 
terços) de seus membros, no caso de eleição dos membros da Mesa Diretora e seus substitutos,
bem como no preenchimento de qualquer de suas vagas, e desde que, no caso, o procedimento
seja necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. A deliberação observará as seguintes disposições:
I.Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública,
o Presidente determinará aos assistentesa retirada do recinto e suas dependências, assim como 
os funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio porventuras presentes;
determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
II. Iniciada a sessão, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deva continuar a ser 
tratado secretamente, e, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
III. A ata será lavrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pelaMesa Diretora. As atas 
assim lacradas só poderão ser abertas para exame em sessão secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
IV. Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a discussão,se a matéria debatida
deverá ser publicada no todo ou em parte.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 162. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º. São modalidades de Proposição:
a) Propostas de emenda à Lei Orgânica;
b) Projetos de Lei Complementar;
c) Projetos de Lei;
d) Projetos de Decreto Legislativo;
e) Projetos de Resolução;
f)Substitutivos;
g) Emendas e Subemendas;
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h) Vetos;
i)Pareceres das Comissões Permanentes;
j)Relatórios das Comissões Especiais;
k) Requerimentos;
l)Indicações;
m) Representações;
n) Moções.
Art. 163. As proposições deverão ser redigidas pelo seu autor em termos claros, objetivos e 
concisos, na ortografia oficial da Língua Portuguesa.
§ 1º. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário,
sendo de simples apoio as assinaturas que seseguirem.
§ 2º. Ao signatário da Proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes de sua
apresentação em Plenário.
§ 3º. Exceção feitas às Emendas, Subemendas, Indicações, Requerimentos e Vetos, as
proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 164. As proposições consistentes em Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução 
ou de Substitutivos, deverão ser oferecidas com respectiva Justificativa, por escrito.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao seu objeto.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 165. As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da
Câmara ou à sua Secretaria.
Parágrafo único. As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e
protocoladas na Secretaria da Câmara.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 166. APresidência deixará de receber qualquer Proposição:
I.Que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha
acompanhada de seu texto ou de sua Justificativa, quando esta se fizer necessária;
II. Que, fazendo menção à claúsula de contratos ou de convênios, não os transcreva por
extenso;
III. Que seja antirregimental;
57
IV. Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por
moléstia devidamente comprovada;
V. Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa, ressalvada a previsão da 
Lei Orgânica do Município (artigo 184 deste Regimento Interno);
VI. Que configure Emenda, Subemenda ou Substitutivo não pertinente à matéria contida no
Projeto;
VII. Que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, ao invés de se 
adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no 
todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII. Que, contendo matéria de Indicação, seja apresentada em formade Requerimento, ou 
vice-versa.
Parágrafo Único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo 
autor dentro de 5 (cinco) dias úteis e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e
Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluído na Ordem doDia da
sessão imediatamente seguinte, a ser apreciado pelo Plenário.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 167. Aretirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I.Quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante
requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
II. Quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria deseus membros;
III. Quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioriade seus membros;
IV. Quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito peloChefe do Executivo.
§ 1º. O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a
votação da matéria.
§ 2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas
determinar o seu arquivamento.
§ 3º. Se a matéria já estiver incluída na Ordem do dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o
requerimento.
§ 4º. As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem quórum para
apresentação, não poderão ser retiradas apósprotocolamento na Secretaria da Câmara.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 168. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na Legislatura anterior e que ainda não tenham sido submetidas à 
apreciação pelo Plenário.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para 
deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 169. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento de Projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de
autoria do Executivo.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 170. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I.Urgência Especial;
II. Urgência;
III. Ordinária.
Art. 171. Somente será considerada sob regime de Urgência Especial a proposição que,
analisada objetivamente, evidencie necessidade preemente e atual, de tal sorte que, não sendo 
tratada desde logo, resulte em grave prejuízo à Municipalidade, perdendo a sua oportunidade
e/ou aplicação.
Parágrafo único. Para os objetivos definidos no caput, a Urgência Especial dispensa
exigências regimentais, salvo a de número legal e de Parecer, com vistas a que o Projeto seja 
votado em até 15 (quinze) dias de seu recebimento.
Art. 172. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as
seguintes normas e condições:
I.A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que 
somente será submetido a apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária
justificativa:
a) Pelo Chefe do Executivo Municipal;
b) Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
c) Por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
II. O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão,
mas somente será submetido ao Plenáriodurante o tempo destinado a Ordem do Dia.
II. O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser 
encaminhada pelos líderes das bancadas ou pelo autor do requerimento, que poderá fazer o 
uso da palavra pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
III. Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra 
Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.
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IV. O requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do quórum da
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 173. Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com Pareceres, as
Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los,
suspendendo-se a sessão peloprazo necessário.
§ 1º. Na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara
designará os substitutos por indicação dos líderes dos partidos ou blocos parlamentares que
participam da composição da Câmara Municipal.
§ 2º. Na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes,o Presidente consultará o 
Plenário a respeito da sustação da Urgência Especial, apresentando justificativa. Se o Plenário
rejeitar, o Presidente designará relator especial; se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão 
da Presidência, a proposição passará a tramitar peloregime de Urgência.
§ 3º. A matéria submetida ao regime de Urgência Especial entrará imediatamente em discussão 
e votação, com preferência sobre todas asdemais matérias da Ordem do Dia, salvo a exceção 
prevista no artigo 172, inciso III.
Art. 174. O regime de Urgência, por sua vez, implica redução dos prazos regimentais e se aplica
somente às proposições referentes a:
I.Projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 30 (trinta dias) para apreciação
(artigo 42 da Lei Orgânica do Municípo), e desde que justificado o fato de serem inteiramente 
prejudicados se nãoapreciados no referido prazo;
II. Vetos, parciais ou totais, apostos pelo Prefeito;
III. Licença concedida ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
IV. Matéria que, em regime de Urgência Especial, tenha o mesmo sofrido sustação nos termos
do artigo 173, § 2º;
V. Matéria reconhecida pelo Plenário como de caráter urgente em qualquer das seguintes
situações:
a) Ante necessidade imprevista determinada por comoção intestina ou calamidade pública,
desde que a proposição a que se referir não tramitar pelo regime de Urgência Especial,
ressalvada a hipótese prevista no artigo 173, § 2º;
b) Quando vise à prorrogação de prazos legais;
c) Quando estabeleça a adoção ou alteração de lei para ser aplicada em época determinada,
desde que dentro de prazo não superior a 45(quarenta e cinco) dias.
Art. 175. Os projetos submetidos ao regime de Urgência serão enviados pelo Presidente às 
Comissões Permanentes dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da entrada na
Secretaria da Câmara,independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 1º. O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
60
encaminhar o projeto ao relator, a contar do horáriode seu recebimento.
§ 2º. O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar Parecer, findo o qual,
sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o
processo e emitirá o parecer dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 3º. Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer,o processo será enviado 
a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 176. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime 
de Urgência Especial ou ao regime de Urgência, bem como os projetos de Codificação, ainda
que de iniciativa do Prefeito.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 177. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I.Projetos de Lei;
II. Projetos de Decretos Legislativos;
III. Projetos de Resolução.
Parágrafo único. Os Projetos devem obedecer aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 
95, de 26 de fevereiro de 1998, e conter os seguintes requisitos:
a) Ementa de seu conteúdo;
b) Enunciação exclusiva da vontade legislativa;
c) Divisão de artigos numerados, claros e concisos;
d) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for ocaso;
e) Assinatura do autor;
f) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos demérito que fundamentam a 
adoção da medida proposta;
g) Observância, no que couber, ao disposto no artigo 166 deste Regimento.
Art. 178. Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução não dependem da sanção do 
Prefeito e serão aprovados pelo Plenário em turno único de votação, com promulgação pelo
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução serão apreciados na
sessão subsequente à de sua apresentação, independentemente de Parecer, salvo quando, em
casos de constituição de Comissões mencionadas nas alíneas ‘f’ e ‘g do § 1º do artigo 186, 
qualquer Vereador apresente requerimento para que seja ouvida diferente Comissão e este seja
61
discutido e aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 179. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da
Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º. A iniciativa dos Projetos de Lei obedecerá o disposto no artigo35 da Lei Orgânica do
Município.
§ 2º. A iniciativa popular para propositura de Projetos de Lei obedecerá ao disposto no artigo 41
da Lei Orgânica do Município.
§ 3º. A iniciativa privativa para propositura de Projetos de Lei e Decretos Legislativos pela Mesa 
Diretora obedecerá ao disposto no artigo 35 da Lei Orgânica do Município.
Art. 180. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa deProjetos de Lei enumerados no
artigo 39 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos,
ressalvados o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição da República de 1988.
Art. 181. Nos Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara somente 
serão admitidas emendas que aumentem asdespesas ou o número de cargos previstos quando 
assinadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei a que se refere o caput deverão ser votados em dois 
turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.
Art. 182. Mediante solicitação e justificação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar
Projeto de Lei dentro do prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria da Câmara.
§ 1º. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto de Lei 
se faça em até 30 (trinta) dias, desde que justificado o fato dele ser inteiramente prejudicado se 
não aprecidado no referido prazo;
§ 2º. A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do 
Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se data do recebimento desse 
pedido como seu termo inicial.
§ 3º. O trâmite do Projeto de Lei obedecerá o rito previsto no artigo 175 deste Regimento, e, 
esgotado o prazo a que alude o § 1º sem qualquer deliberação, adotar-se-á o previsto no artigo 
42, da Lei Orgânica do Município, com as seguintes ressalvas:
I.A inclusão do Projeto na Ordem do Dia da sessão imediata far-se-á em regime de Urgência 
Especial, seguindo-se o estabelecido no inciso do artigo 173, § 3º, deste Regimento;
II. Se transcorridas 03 (três) sessões imediatamente seguintes à prevista no artigo 43, da Lei 
Orgânica e o Projeto não tiver sido apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado,
devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas,
62
sob pena de sujeição a processo de destituição;
§ 4º. Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos de Lei para os quais se
exija aprovação por quórum qualificado.
§ 5º. Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos derecesso da Câmara.
§ 6º. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à tramitação dos Projetos de 
Codificação.
§ 7º. Observada as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar,em qualquer tempo, os 
projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Art. 183. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as 
Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental
para a apreciação do mérito de um Projeto, seu parecer contrário não acarretará a rejeição 
da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 184. No mesmo período legislativo, a matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou 
vetado somente poderá construir objeto de novo Projeto mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que serão
sempre submetidas à deliberação da Câmara.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 185. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos e não dependa da sanção do
Prefeito, cuja promulgação é de competência do Presidente da Câmara.
§ 1º. Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) Fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Câmara;
c) Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
d) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos;
e) Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma prevista pelosartigos 81 a 86 deste
Regimento Interno, para apuração de irregularidade que exceda os limites da economia
interna da Câmaraou de ato que exorbite de sua competência privativa;
f)Cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) Concessão de Títulos Honoríficos a que se referem o artigo 251deste Regimento;
h) Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como taisdefinidos em Lei.
§ 2º. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo
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a que se referem as alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’do § 1º. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa,
das Comissões ou dos Vereadores.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 186. Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular assuntos de economia
interna da Câmara, de naturezapolítico-administrativa, e versa sobre a sua Secretaria, a Mesa 
e os Vereadores, não dependendo de sanção do Prefeito.
§ 1º. Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) Perda de mandato do Vereador;
b) Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
c) Fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte, na forma
prevista pelo artigo 16 da Lei Orgânica do Município;
d) Fixação da verba de representação da Presidência da Câmara, na forma prevista pelo artigo
111 deste Regimento Interno;
e) Julgamento de recursos de competência da Câmara;
f)Elaboração e reforma do Regimento Interno;
g) Concessão de licença ao Vereador prevista no inciso III do artigo 13 da Lei Orgânica do
Município;
h) Constituição de Comissão Especial de Inquérito quando o fato referir-se a assunto de
economia interna;
i)Constituição de Comissões Temporárias com finalidades especiais ou de representação, nos
moldes do artigo 40, inciso II, deste Regimento;
j) Regulamentação de atividades e funções relacionadas à Secretaria da Câmara e suas
alterações;
k) Regulamentação de atividades e funções relacionadas ao poder de polícia da Câmara;
l)Ato de convocação de plebiscito e de referendo, obedecendo-se quórum de proposição e de
aprovação previstos na Lei Orgânica do Município;
m) Demais atos de econômia interna da Câmara.
§ 2º. A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos
Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
Art. 187. Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de 
Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência,
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por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar
projeto de Resolução.
§ 2º. Apresentado o Parecer, em forma de Projeto de Resolução,acolhendo ou denegando o
recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira 
sessão ordinária a serealizar após sua leitura.
§ 3º. Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri￾la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 4º. Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 188. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado 
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivoparcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º. Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor do projeto original, será 
ele discutido, preferencialmente, em lugar do primeiro. Sendo o substitutivo apresentado por
outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão
competente.
§ 3º. Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o
projeto original restará prejudicado.
Art. 189. Emenda é a proposição apresentada como acessória deoutra.
§ 1º. As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.
§ 2º. Emenda supressiva é que manda suprimir, em parte ou no todo,artigo, parágrafo, inciso ou 
alínea do Projeto;
§ 3º. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar doartigo,parágrafo, inciso
ou alínea do Projeto;
§ 4º. Emenda aditiva é a que se deve ser acrescentada aos termosdo artigo, parágrafo,
inciso ou alínea do Projeto.
§ 5º. Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação doartigo,parágrafo, inciso 
ou alínea, alterando ou não a sua substância.
§ 6º. A emenda apresentada a outra denomina-se Subemenda.
Art. 190. As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o Projeto será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser novamente redigido, na forma do 
aprovado, com nova redação ou redação final.
§ 1º. A emenda rejeitada em 1ª discussão não poderá ser renovada na 2ª.
§ 2º. Para a 2ª discussão serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser
apresentados substitutivos.
65
Art. 191. O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria 
estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
Art. 192. Os substitutivos, emendas e subemendas, serão recebidosaté a primeira ou única
discussão do Projeto original.
Art. 193. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação
direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º. Compete ao Presidente da Câmara rejeitar a proposição enquadrada neste artigo e
destacá-la para constituir projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
§ 2º. O projeto enquadrado na situação prevista pelo § 1º tramitará como projeto novo.
Art. 194. Constitui Projeto novo, equiparado a emenda aditiva para fins de tramitação regimental,
a mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao Projeto
original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum
dispositivo.
Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão 
do projeto original.
Art. 195. O autor do Projeto que receber substitutivos, emendas ou subemendas estranhos ao 
seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da
Câmara decidir acercada reclamação, com recurso ao Plenário de sua decisão.
§ 1º. Caberá idêntico direito de recurso do autor do Projeto contra ato do Presidente que não 
receber o substitutivo, a emenda ou subemenda.
§ 2º. O prazo para reclamação prevista no caput e do recurso a que alude o § 1º é de 3 (três) 
dias úteis.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 196. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões de Investigação e 
Processante, de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas nos seguintes casos:
I.Da Comissão de Investigação e Processante:
a) No processo de destituição de membros da Mesa;
b) No processo de cassação de Prefeito e Vereadores.
II. Da Comissão de Justiça e Redação:
a) Que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algumProjeto.
III. Do Tribunal de Contas:
a) Sobre as contas do Prefeito;
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b) Sobre as contas da Câmara ou da Mesa Diretora.
§ 1º. Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados noExpediente da sessão de sua
apresentação.
§ 2º. Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votadossegundo o previsto no 
título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 197. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formuladosobre qualquer assunto, que
implique decisão ou resposta.
§ 1º. Serão formulados verbalmente e decididos pelo Presidente daCâmara os requerimentos
que solicitem:
I.A palavra ou a desistência dela;
II. Permissão para falar sentado;
III. Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV. Informações sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
V. Retirada, pelo autor, de proposição ainda não incluída na Ordem doDia;
VI. Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII. Verificação de presença ou de votação;
VIII. Licença de vereador pra ausentar-se da sessão;
IX. Preenchimento de lugar em Comissão;
X. Declaração de voto;
XI. Solicitações para a observância de disposição regimental.
Art. 198. Serão formulados verbalmente e decididos pelo Plenário os requerimentos que
solicitem:
I.Vista de processos, observado o previsto no artigo 214 desteRegimento;
II. Prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do artigo158, § 1º, deste
Regimento, ou dilação da própria prorrogação;
III. Adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposiçãopara data posterior;
IV. Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobreoutra;
V. Impugnação ou retificação da ata;
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VI. Dispensa da leitura de determinada matéria, de todas as constantes na Ordem do Dia, ou da
Redação Final de qualquer proposição;
VII. Dispensa de discussão de proposição com todos os Pareceresfavoráveis;
VIII. Encerramento ou reabertura de discussão;
IX. Destaque de matéria para votação;
X. Votação a descoberto;
XI. Inclusão de proposição em regime de Urgência;
XII. Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com amatéria em debate;
XIII. Audiência de Comissão Permanente;
XIV. Assentamento de determinada interpretação do Regimento
Interno.
Parágrafo único. Os requerimento de retificação e de impugnação da ata serão discutidos e
votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão 
extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no
transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 199. Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I.Transcrição em ata de declaração de voto formulado por escrito;
II. Inserção de documento em ata;
III. Desarquivamento de projetos nos termos do artigo 169;
IV. Requisição de documento, publicação, processo ou livro
relacionado com alguma proposição;
V. Cópia de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
VI. Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado poroutra.
VII. Designação de relator especial nos casos previstos neste
Regimento;
VIII. Juntada ou desentranhamento de documentos;
IX. Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da
Presidência ou da Câmara;
X. Convocação de Secretário Municipal;
XI. Requerimento para reconstituição de processos;
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XII. Votos de pesar por falecimento.
§ 1º. O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais deverá ser
aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadorespresentes.
§ 2º. Na hipótese prevista no inciso XII deste artigo, poderá o Presidente admitir a proposição 
por meio de requerimento verbal.
Art. 200. Serão escritos e decididos pelo Plenário os requerimentos que solicitem:
I.Inclusão de proposição em regime de Urgência Especial;
II. Constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
III. Prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentares de Inquérito concluir seus
trabalhos;
IV. Retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formuladapelo seu autor, ou
anexação de proposições com objeto idêntico;
V. Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VI. Convocação de sessão secreta;
VII. Convocação de sessão solene;
VIII. Constituição de precedentes;
IX. Licença de Vereador;
X. Iniciativa da Câmara para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal
contra o Prefeito e intervenção no respectivo processo-crime.
Art. 201. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no 
Expediente e encaminhados pelo Presidenteao Prefeito, às Comissões ou a quem de direito.
§ 1º. Nos casos de requerimentos ou petições a que alude o caput, cabe ao Presidente indeferi￾los ou arquivá-los quando se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não 
estejam propostos em termos adequados.
§ 2º. Informando a Secretaria da Câmara acerca de pedido anterior formulado pelo mesmo 
Vereador sobre o mesmo assunto, e já ele respondido, fica a Presidência desobrigada de 
fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 202. As representações provenientes de outras edilidades e que solicitem a manifestação da
Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente, com vistas ao
conhecimento e aquiescência do Plenário.
§ 1º. Nos casos em que as representações devam ser encaminhadas para uma ou mais de uma
Comissão competente, os respectivos pareceres serão votados no Expediente da sessão em
que forem apresentados, sem prejuízo dos prazos regimentais cabíveis.
§ 2º. Antes da votação de qualquer parecer, poderá o Vereador requerer sua discussão em 
69
Plenário, caso em que a votação pode ser transferida para a sessão seguinte se assim 
deliberada por maioria absoluta da Câmara.
Art. 203. Não é permitido dar forma de Requerimento a assunto que constitua objeto de
Indicação, sob pena de seu não recebimento.
Art. 204. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da 
Câmara, visando a destituição de membro da Mesa Diretora nos casos previstos neste 
Regimento, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 202.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 205. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às
autoridades competentes; serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de
direito, independente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assunto reservado por este
Regimento a constituir objeto de Requerimento,sob pena de seu não recebimento.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 206. Moções são proposições da Câmara a favor ou contradeterminado assunto,
ou de pesar por falecimento.
§ 1º. As Moções podem ser de:
I.Protesto;
II. Repúdio;
III. Apoio;
IV. Pesar por falecimento;
V. Congratulação ou louvor.
§ 2º. As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do
Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º. Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 12 (doze) Moçõesdurante uma sessão 
legislativa anual.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO DOS PROJETOS
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Art. 207. Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no Expediente,
ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 208. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a 
contar da data de recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, 
por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Art. 209. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual 
deverá dar seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre
em primeiro lugar.
§ 1º. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de 
um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) A proclamação da rejeição do projeto e o arquivamento do processo,se aprovado o parecer.
§ 2º. Respeitado o disposto no § 1º, o processo ao qual deva pronunciar-se mais de uma 
Comissão será encaminhado diretamente de uma para a outra.
§ 3º. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão 
apreciar matéria em conjunto, obedecendo-se as disposições do artigo 55 deste Regimento
Interno.
Art. 210. O procedimento descrito neste Capítulo aplica-se somente às matérias em regime de
tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 211. Sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo 167, na apreciação pelo Plenário, 
consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu
arquivamento:
I.A discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II. A proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas,quando tiver substitutivo 
aprovado;
III. A emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV. O requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado,salvo se consubstanciar 
rejeição de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
SUBSEÇÃO II
DO DESTAQUE
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Art. 212. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada 
para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
§ 1º. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário;
§ 2º. O destaque implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do disposto
destacado sobre os demais do texto original.
§ 3º. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária (anual e plurianual), das
diretrizes orçamentárias, de veto, do julgamento das contas do Prefeito e da Mesa, e em 
quaisquer casos emque a medida se mostre impraticável.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 213. Preferência é a primeira na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra,
mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de
requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador,
o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o Requerimento de aditamento que 
marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 214. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição constante 
ou não da Ordem do Dia, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
§ 1º. O requerimento que solicite vista é verbal, a ser apresentado até, no máximo, o término da 
discussão da proposição a que se refere, formulado sempre por prazo certo e tendo como limite 
20 (vinte) dias úteis, desconsiderando-se, para o cálculo, o dia da sessão no qual fora
concedido.
§ 2º. O Presidente decidirá a respeito do prazo de vista a ser concedido,porém, antes de fazê-lo, 
interpelará o Vereador solicitante acerca da possibilidade do prazo de vista perdurar entre a 
presente sessão e a imediatamente seguinte. Em havendo concordância, este será o prazo
fixado; do contrário, o prazo poderá ser estendido até o limite previsto no § 1º.
§ 3º. Em não havendo concordância acerca do prazo de vista a ser concedido, na mesma
ocasião o Plenário julgará a questão, estabelecedo-se prazo razoável e necessário, respeitando￾se o limite previsto no § 1º, a complexidade da matéria envolvida na proposição objeto do pedido
e os argumentos exarados pelo Vereador que osolicitou.
§ 4º. Esgotado o prazo de vista concedido, ou o limite de prazodisposto no § 1º, a proposição
será inserida na Ordem do Dia dasessão subsequente, sem possibilidade de novo pedido de 
vista pelo mesmo Vereador que o solicitou inicialmente.
§ 5º. Na sessão de retorno da proposição após o pedido de vista, ou na sessão prevista na 
hipótese do § 4º, outro Vereador poderá formular novo pedido de vista, desde que diga respeito
exclusivamente a questão superveniente não ventilada na proposição inicial, surgida após o 
primeiro pedido de vista solicitado. O prazo de vista, neste caso, somente será concedido entre 
esta sessão e a imediatamente seguinte, sem possibilidade de outro pedido de vista.
§ 6º. É irrecorrível a decisão do Plenário, na hipótese do § 3º, bem como qualquer decisão
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denegatória de pedido de vista na hipótese do § 5º.
SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO
Art. 215. O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição 
estará sujeito a deliberação do Plenário e deve ser apresentado até, no máximo, o término da 
discussão da proposição a que se refere, antes de sua apresentação para votação em Plenário.
§ 1º. A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra 
e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que 
marcar menor prazo.
§ 3º. Somente serão admissíveis requerimentos de adiamento da discussão ou da votação de
Projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 216. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates emPlenário.
§ 1º. Não estão sujeitos à discussão, salvo deliberação no sentidocontrário do Presidente
da Câmara, devidamente fundamentada:
I.As indicações;
II. Os requerimentos mencionados nos artigos 197, § 1º, e 198, desteRegimento;
III. Os requerimentos mencionados no artigo 200, incisos IV e V.
§ 2º. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I. De qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou
rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o Projeto de iniciativa
do Executivo subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
II. Da proposição original quando tiver substitutivo aprovado;
III. De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada;
IV. De requerimento repetitivo.
Art. 217. A discussão da matéria constante na Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão
dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, sem o
prejuízo da apresentação de emendas ou subemendas.
Art. 218. Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições terão discussão e
votação em dois turnos, com interstício mínimo de48 (quarenta e oito) horas entre eles.
73
Parágrafo único. Também terão dois turnos de discussão e votação:
I.Os Projetos de Lei relativos à criação de cargos na Secretaria da Câmara.
II. Os Projetos de Lei Orçamentária;
III. Os Projetos de Codificação e de Estatutos.
Art. 219. Na primeira discussão, debater-se-á, preferencialmente, cadaartigo do Projeto,
separadamente.
§ 1º. Na primeira discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2º. Na segunda discussão, debater-se-á o Projeto globalmente.
Art. 220. O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por Títulos, Capítulos,
Seções ou grupos de artigos.
§ 1º. Quando se tratar de Codificações e Estatutos, na primeira discussão o Projeto será 
debatido por Capítulos, salvo requerimento dedestaque aprovado pelo Plenário.
§ 2º. Se houver emendas ou subemendas aprovadas, o Projeto será encaminhado à Comissão 
de Justiça e Redação para redigi-lo na formadevida.
§ 3º. Não é permitida a realização de segunda discussão de um Projetona mesma sessão em
que se realizou a primeira.
Art. 221. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nosseguintes casos:
I.Para leitura de requerimento que solicite Urgência Especial;
II. Para comunicação importante à Câmara;
III. Para recepção de visitantes;
IV. Para votação de requerimento que solicite prorrogação da sessão;
V. Para atender a pedido de palavra pela ordem, com vistas a propor questão de âmbito
regimentar.
Art. 222. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I.Ao autor do substitutivo ou do Projeto;
II. Ao relator de qualquer Comissão;
III. Ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único. Quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo, cumprirá ao 
Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
74
Art. 223. Terão discussão e votação em sessão única todos os Projetosde Decreto Legislativo e
de Resolução.
§ 1º. Terão discussão e votação em sessão única, também, os Projetos de Lei que:
I.De iniciativa do Executivo, sejam colocados em regime de Urgência Especial, na forma dos
artigos 171 a 173, e desde que contando com a deliberação da maioria absoluta dos membros
da Câmara acerca da necessidade preemente e atual do Projeto ser discutido e votado em
sessão única;
II. De iniciativa do Executivo, sejam colocados em regime de Urgência, na forma dos artigos 
174 e 175, e desde que contando com a deliberação da maioria absoluta dos membros da 
Câmara acerca da necessidade preemente e atual do Projeto ser discutido e votado em sessão 
única.
§ 2º. Não haverá discussão e votação em sessão única para Projetos que disponham sobre 
criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo, nem para aqueles que não estiverem
com a devida justificativa acerca da necessidade preemente e atual do Projeto ser discutido e
votado em sessão única, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos para o trâmite sob os 
regimes de Urgência Especial ou de Urgência, conforme o caso.
SUBSEÇÃO I
DOS APARTES
Art. 224. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria 
em debate.
§ 1º. O aparte deve ser em termos corteses e não poderá exceder a 1 (um) minuto.
§ 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º. Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente
ao Vereador que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Art. 225. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I.Três minutos, com apartes, para apresentar retificação ou
impugnação de ata;
II. Cinco minutos, sem apartes, para:
a) Explicação Pessoal, com possibilidade de prorrogação, na formado art. 152, § 4º;
b) Declarações de voto e encaminhamento de votação;
c) Pedidos de palavra pela ordem, com vistas a propor questão de âmbito regimentar.
75
III. Cinco minutos, com apartes, para:
a) Discussão de Requerimentos;
b) Discussão de Pareceres de Comissão.
IV. Dez minutos para:
a) Cada Vereador, nos casos de Processo de destituição da Mesa ou demembros da Mesa;
b) O primeiro signatário de Projeto de iniciativa popular, ou alguém por ele indicado, usar da 
palavra nas Comissões ou em Plenário, com vistas a tratar do referido Projeto;
c) Discussão de veto aposto pelo Prefeito.
V. Quinze minutos, com apartes e possibilidade de prorrogação, na forma do art. 145, § 1º,
deste Regimento, nos seguintes casos:
a) Projetos;
b) Emendas à Lei Orgânica Municipal;
c) Pareceres opinando pela ilegalidade ou inconstitucionalidade deProjetos ou emendas à
Lei Orgânica Municipal;
d) Orçamento Municipal (anual e plurianual) e Lei de DiretrizesOrçamentárias, quer seja em
primeira ou em segunda discussão.
VI. Quinze minutos para cada Vereador, nos casos de Processo decassação do
mandato de Prefeito ou de Vereador;
VII. Trinta Minutos para o relator e para cada denunciado, nos casosde Processo de
destituição da Mesa ou de membros da Mesa.
VIII. Duas horas para o denunciado ou seu Procurador, nos casos deProcesso de
cassação do mandato de Prefeito ou de Vereador.
Parágrafo único. Na discussão de matérias constantes na Ordem do Dia, será permitida a
cessão de tempo para os oradores.
SUBSEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 226. O encerramento da discussão dar-se-á:
I.Por inexistência de solicitação da palavra;
II. Pelo decurso dos prazos regimentais;
III. A requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º. Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham se
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pronunciado ao menos dois Vereadores.
§ 2º. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, sópoderá ser reformulado 
depois de terem se pronunciado, no mínimo, mais 2 (dois) Vereadores.
Art. 227. O requerimento solicitando reabertura da discussão somente será admitido se 
apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 228. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a
sua vontade deliberativa.
§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declare encerrada a discussão.
§ 2º. A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante na Ordem do Dia, só poderão 
ser efetuados com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será 
prorrogada, independente de requerimento, até que se conclua por inteiro a votação da matéria 
pendente, ressalvada a hipótese de falta de ‘quórum’ para deliberação, caso em que a sessão
será imediatamente encerrada.
§ 4º. Aplicar-se às matérias sujeitas a votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 229. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar,devendo, porém, abster￾se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu 
voto for decisivo.
§ 1º. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a
devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de
‘quórum’.
§ 2º. O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao
Presidente.
Art. 230. Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão evotação, não passará pelo
segundo turno se rejeitada no primeiro.
SUBSEÇÃO II
DO ‘QUÓRUM’ DE APROVAÇÃO
Art. 231. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I.Por maioria simples de votos;
II. Por maioria absoluta de votos;
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III. Por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria dos Vereadores.
§ 2º. A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadorespresentes à sessão.
§ 3º. A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiroacima da metade de todos os
membros da Câmara.
§ 4º. No cálculo do ‘quórum’ qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão 
considerados todos os Vereadores, presentes ou não, devendo as frações serem desprezadas,
adotando-se comoresultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 232. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I.Código Tributário do Município;
II. Código de Obras ou de Edificações;
III. Estatuto dos Servidores Municipais;
IV. Plano Diretor;
V. Criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como afixação e alteração da
respectiva remuneração;
VI. Zoneamento urbano;
VII. Concessão de serviços públicos;
VIII. Concessão de direito real de uso;
IX. Alienação de bens imóveis;
X. Rejeição de veto;
XI. Regimento Interno.
Parágrafo único. Dependerão, ainda, do ‘quórum’ da maioria
absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
a) Convocação de Secretário Municipal;
b) Urgência Especial;
c) Constituição de precedente regimental.
Art. 233. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dosmembros da Câmara as leis 
concernentes a:
I.Concessão administrativa prevista na Lei Orgânica do Município;
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II. Concessão de direito real de uso sobre bem imóvel do Município;
III. Aquisição de bens imóveis nas formas previstas na Lei Orgânica do Município;
IV. Obtenção de empréstimos de particular;
V. Realização de sessão secreta, na hipótese prevista neste
Regimento;
VI. Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
Parágrafo único. Dependerão, ainda, do ‘quórum’ de 2/3 (dois terços)a cassação de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador, bem como o Projeto de resolução de destituição de membro(s) da
Mesa Diretora.
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 234. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e 
com discussão encerrada, será solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º. No encaminhamento da votação será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas 
uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor aosseus pares a rejeição ou a aprovação da matéria 
a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º. Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 235. Todas as proposições e matérias submetidas à Câmara se submetem ao processo 
nominal de votação, consistente na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a 
consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador em painel eletrônico, salvo os casos
de votação secreta previstos neste Regimento; e, ao final e em qualquer das situações, o 
Presidente anunciará o resultado (artigo 31, inciso II, letra ‘i’)
§ 1º. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, é facultado ao Vereador
retardatário manifestar seu voto.
§ 2º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
SUBSEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 236. As dúvidas quanto a resultado proclamado em qualquer votação só poderão ser 
suscitadas e esclarecidas antes de anunciada discussão de nova matéria, ou, se for o caso, 
antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
§ 1º. A dúvida deverá ser proposta verbalmente e de imediato, necessariamente atendida pelo
Presidente desde que cumprido o disposto no caput.
§ 2º. Atendidos os pressupostos deste artigo, o Presidente deverá, de ofício, repetir a votação
79
para a recontagem dos votos.
§ 3º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 237. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levarem a 
manifestar-se contrário ou favoravelmenteà matéria votada.
§ 1º. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por 
inteiro, a votação da proposição ou de todas as peças do processo.
§ 2º. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os
apartes.
§ 3º. Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito,poderá o Vereador requerer a
sua inclusão ou transcrição, em inteiro
teor, na ata da sessão ou no respectivo Processo, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 238. Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou
subemenda aprovados, enviada à Redação Final.
§ 1º. A Redação Final será discutida e votada depois de lida emPlenário, podendo este, por sua 
maioria, dispensar a leitura, desde que a partir de requerimento verbal formulado por qualquer
Vereador.
§ 2º. Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, 
incoerência notória, contradição evidente ouabsurdo manifesto.
Art. 239. Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à
Comissão de Justiça e Redação para elaboração de nova Redação Final, a qual será
submetida ao Plenário e considerada aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos
Vereadores.
Art. 240. Quando, após aprovação da Redação Final e até a expediçãodo autógrafo, verificar-se 
inexatidão do texto, a Mesa, ou esta em conjunto com a Comissão de Justiça e Redação,
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º. Não havendo impugnação por qualquer dos Vereadores em Plenário, considerar-se-á
aceita a correção. Caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
§ 2º. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos Projetos aprovados sem emendas ou 
subemendas, porém nos quais, até a elaboração do autógrafo, verifique-se incorreção de 
linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
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DAS CODIFICAÇÕES E DOS ESTATUTOS
Art. 241. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, 
completamente, a matéria tratada.
Art. 242. Estatuto é um conjunto de normas jurídicas que disciplinam um instituto de direito ou os
direitos e deveres de uma classe profissional, de uma entidade pública ou privada, nacional, 
estrangeira ou internacional.
Art. 243. Os projetos de Codificação e de Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão 
publicados, remetendo-se cópia à Secretaria da Câmara, onde permanecerão à disposição dos
Vereadores, sendo, após um prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhados à Comissão de
Justiça e Redação.
§ 1º. Nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão
emendas e sugestões a respeito.
§ 2º. À critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que existam recursos para 
atender à despesa específica, ficando, nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º. Após o prazo estabelecido no § 1º, ou finda a suspensão a que alude o § 2º, a Comissão
terá mais 15 (quinze) dias para exarar Parecer, incorporando as emendas apresentadas que
julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões apresentadas. Se 
assim não proceder, o Presidente designarárelator especial para produzir o parecer no prazo de
05 (cinco) dias.
§ 4º. Decorrido o prazo, ou antes desse decurso se a Comissão antecipar o seu Parecer, entrará 
o Processo para a pauta da Ordem do Dia da primeira sessão subsequente.
§ 5º. Se a Comissão de Justiça e Redação não exarar seu Parecer no prazo que lhe compete, o
Presidente da Câmara designará relator especial para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias, 
sendo o Processo incluído na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente após o término
deste prazo.
Art. 244. Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado por Capítulos, salvo 
requerimento de destaque aprovado, em Plenário, por maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º. Poderão os Vereadores manifestar-se sobre os Projetos e as emendas apresentadas, no
prazo regimental, assegurando-se a preferência ao relator do parecer da Comissão de Justiça e 
Redação e aos autores das emendas.
§ 2º. Aprovada em primeiro turno de discussão e votação, a matéria será enviada à Comissão 
de Justiça e Redação por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas ao texto do Projeto 
original, sendo incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte para deliberação final.
§ 3º. Ao atingir este estágio, seguir-se-à a tramitação normal dos demais projetos, com o
encaminhamento às Comissões de mérito.
Art. 245. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações
parciais de Códigos e Estatutos.
SEÇÃO II
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DO ORÇAMENTO
Art. 246. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara no prazo 
consignado na lei complementar federal pertinente.
§ 1º. Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e
determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria da Câmara, onde 
permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 2º. Em um prazo máximo de 05 (cinco) dias o Projeto deverá ser encaminhado à Comissão de
Finanças e Orçamento.
§ 3º. Os Vereadores poderão apresentar emendas ao Projeto, junto à Comissão de Finanças e 
Orçamento, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do Projeto por esta Comissão.
§ 4º. A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir 
parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 5º. A apresentação de emendas ao Projeto de lei do Orçamento anual ou aos Projetos que o
modifiquem devem obedecer o disposto na Constituição Federal (art. 166, § 3º, I a III, e § 4º) e
na Lei Orgânicado Município.
§ 6º. Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas 
apresentadas, salvo se a maioria absoluta dos membros da Câmara requerer ao Presidente a 
votação em Plenário,sem discussão, da emenda aprovada ou rejeitada na referida Comissão.
§ 7º. Se não houver emendas, o Projeto, com ou sem parecer, será incluído na Ordem do Dia da
primeira sessão subsequente, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em 
havendo emendasanteriores, será incluído na primeira sessão após a publicação do parecer e
das emendas.
§ 8º. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias amatéria retornará à Comissão
de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco)
dias.
§ 9º. Se a Comissão de Finanças e Orçamento não exarar seu Parecer no prazo estabelecido no
§ 4º, o Presidente da Câmara designarárelator especial para produzi-lo no prazo de 10 (dez) 
dias, passando o Projeto à fase imediata de tramitação.
Art. 247. As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente 
reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido à 30 (trinta) minutos, contados do final 
da leitura da ata.
§ 1º. Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da
Câmara poderá, de ofício, prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a apreciação do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária (Lei Orgânica do Município)
Art. 248. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-seno prazo regimental sobre 
o Projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, no uso da palavra, ao relator do parecer 
da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas.
§ 1º. No primeiro e no segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e
depois o Projeto.
§ 2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação ao Projeto de Lei
82
Orçamentária anual e plurianual enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é 
proposta ( Lei Orgânica do Município)
Art. 249. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste 
Capítulo, as regras do Processo Legislativo previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 250. Aplicam-se as normas deste Capítulo à proposta do Plano Plurianual e das Diretrizes
Orçamentárias
SEÇÃO III
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Artigo 251. São títulos honoríficos:
I.Cidadão Poranguense;
II. Cidadão Emérito;
III. Medalha de Honra ao Mérito;
IV. Medalha Post Mortem;
V. Qualquer título ou honraria, a ser definido por Resolução, que prestigie ou 
homenageie o trabalho de profissional que atue nas áreas de segurança pública, educação ou 
saúde.
§ 1º. Todos os títulos deverão ser concedidos a pessoas ou cidadãos poranguenses de prestígio
e que tenham prestados relevantes serviços à sociedade em geral, com legado reconhecido no 
âmbito local, regional e/ou nacional.
§ 2º. O título previsto no inciso III deve, preferencialmente, ser concedido a atletas poranguenses
que tenham se destacado positivamente em competições esportivas de âmbito regional ou
nacional, bem como a pessoas ou cidadãos poranguenses que tenham se notabilizado em uma
área específica do conhecimento científico e/ou cultural;
§ 3º. O título previsto no inciso IV deverá ser concedido a pessoa ou cidadão charqueadense já
falecido.
Art. 252. A concessão far-se-á por Decreto Legislativo, conformedispõe este Regimento Interno,
com votação nominal e secreta, seguindo-se o rito estabelecido em seu artigo 21 e com a 
aprovação de2/3 (dois terços) dos Vereadores da Casa.
Parágrafo único. Pelo período de uma sessão legislativa anual, cada Vereador poderá propor a 
concessão de, no máximo, 2 (dois) Títulos Honoríficos dentre os elencados nos incisos I a V do
artigo 251,número que poderá ser somado a mais 1 (um) se houver a aprovação de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara.
Artigo 253. Recebido o Projeto, será remetido à Procuradoria Jurídica e à Comissão de 
Constituição e Justiça e Redação, cujos pareceres poderão abranger o mérito, com exceção dos
Títulos de Cidadania.
Parágrafo único. O Projeto só será admitido se estiver instruído coma biografia e a anuência 
de quem se pretende homenagear. No caso do inciso IV do artigo 251, a anuência deverá ser 
83
dada pelo cônjuge do falecido, se vivo, e, na falta deste, por representante escolhido por seus
familiares.
Artigo 254. A entrega de título de que trata esta Seção será feita em sessão solene convocada
com essa finalidade, diretamente ao homenageado ou àquele que o representa, a ser realizada
nas dependências da Câmara, e, em casos excepcionais e devidamente justificados, fora de seu 
recinto.
§ 1º. O título honorífico a que se refere o inciso IV do artigo 251 será entregue ao cônjuge do
falecido, se vivo, e, na falta deste, a representante escolhido por seus familiares.
§ 2º. Dos pergaminhos constará o nome do autor da homenagem, exceto quando se tratar da
medalha de Honra ao Mérito.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
Art. 255. O número de representantes da Câmara em Congressos será fixado de acordo com os
seguintes critérios:
I.Em Congressos de Vereadores, em âmbito estadual ou nacional, até 1/3 do total de cadeiras
existentes;
II. Nos demais Congressos, desde que tratem de assunto de interesse do Município ou da
Câmara, até 1/6 do total de cadeiras existentes.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo dos números de representantes de que trata este 
artigo, desprezar-se-á a fração de até 0,5 (cinco décimos), elevando-se esta, se superior, para o
número inteiro imediato.
Artigo 256. A indicação dos Vereadores será realizada em comum acordo entre estes e o 
Presidente da Câmara, ficando assegurada a participação de pelo menos um Vereador de cada 
bancada e de um servidor da Câmara Municipal, este a ser indicado pelo Presidente.
§ 1º. É assegurada a participação do Presidente da Câmara ou de um membro da sua Mesa
Diretora, qualquer que seja o Congresso, independentemente dos números de representantes 
fixados pelo artigo 255.
§ 2º. Os integrantes da representação da Câmara serão indicados pelas respectivas lideranças 
partidárias, que darão preferência a vereadores ainda não participantes de Congressos.
Art. 257. A participação da Câmara nos Congressos será organizada sob a responsabilidade de 
sua Mesa Diretora, que será obrigada a dar publicidade às despesas decorrentes da participação
de seus representantes em cada Congresso.
Art. 258. Serão antecipadamente levados à consideração do Plenário, segundo o rito da
tramitação de urgência, os trabalhos e as teses que devam ser apresentados para debates
nos Congressos em nome daCâmara.
§ 1º. Havendo rejeição pelo Plenário, os trabalhos e as teses não serãoapresentados em nome da
Câmara.
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§ 2º. Não se aplica a exigência deste artigo aos trabalhos e às tesesindividuais de integrantes
da representação da Câmara.
Art. 259. A representação da Câmara elaborará circunstanciado relatório dos trabalhos
desenvolvidos nos Congressos, dando à Edilidade ciência do seu conteúdo até a segunda
sessão ordináriasubsequente ao seu término.
CAPÍTULO VI
DAPARTICIPAÇÃO POPULAR
SEÇÃO I
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 260. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, 
5% (cinco por cento) de seu eleitorado (artigo 41 da Lei Orgânica do Município), obedecidas as
seguintes condições:
I.A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e dados identificadores de seu títuloeleitoral;
II. Todas as folhas com assinatura deverão conter no seu cabeçalho ementa e data a que se
refere;
III. Será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de 01 (um) ano, 
patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive,
pela coleta das assinaturas;
IV. O projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os últimos dados oficiais
disponíveis;
V. O projeto de lei de iniciativa popular terá tramitação de urgência, integrando sua numeração
geral;
VI. Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo 
prazo de 10 (dez minutos), o primeiro signatário ou alguém por ele indicado;
VII. O projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto;
VIII. Não se rejeitará, liminarmente, projeto de iniciativa popular por vícios de linguagem, 
lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação 
escoimá-lo dos vícios normais para sua regular tramitação.
Art. 261. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I.Pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, através de realização de 
audiências públicas, nos termos do disciplinado neste Regimento;
II. Pela apresentação de sugestões de emendas ao projeto de lei orçamentária, encaminhada 
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à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos deste Regimento;
III. Pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso II deste artigo, 
desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, nos 
termos deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de
emenda.
Art. 262. Recebidas as sugestões de emendas aos projetos de leiorçamentária, as Comissões
de Justiça e Redação e de Finaças e Orçamento deverão adequá-las no âmbito da técnica
legislativa.
Parágrafo único. Deverá ter ampla publicidade o recebimento dos projetos de lei orçamentária,
os prazos e meios para o encaminhamento de sugestões de emendas, bem como datas de
realização das audiências públicas porventuras designadas.
SEÇÃO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 263. É prerrogativa de cada uma das Comissões Permanentes a realização, isoladamente 
ou em conjunto, de audiências públicas com pessoas e/ou entidades da sociedade civil, com 
vistas a instruir matérialegislativa em trâmite, bem como tratar de assuntos de interesse público 
relevante atinentes à sua área de atuação, mediante aprovação por maioria dos membros da 
Comissão e requerimento de solicitação assinado pelo seu Presidente, endereçado ao 
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá encaminhar ofício solicitando a realização de 
audiência pública à Comissão Permanente competente pela temática a ser tratada, nos termos 
deste Regimento.
Art. 264. Aprovada a reunião de audiência pública pela Comissão, que terá duração máxima 
de 02 (duas) horas, poderão ser convidadas autoridades, pessoas interessadas e especialistas
ligados ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a 
Comissão procederá de forma a garantir o pronunciamento das diversas correntes de opinião.
§ 2º. A organização da audiência pública, incluindo a previsão e o controle dos tempos de fala, 
será de responsabilidade do Presidente daComissão que a solicitou ou de outro Vereador por ele
indicado.
§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o responsável 
poderá adverti-lo, e, no caso de reincidência, cassar-lhe a palavra.
§ 4º. A parte convidada poderá se valer de assessores ou técnicos credenciados, desde que 
comunique o fato previamente ao Presidente da Comissão.
Art. 265. O Presidente da Câmara, tão logo receba comunicação de realização de audiência 
pública por parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório e dar 
ampla publicidade à audiência, em site da Câmara e mural de sua Secretaria, informando sobre
local, horário e pauta.
Art. 266. A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil dependerá de:
I.Requerimento subscrito por, no mínimo, 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores do
86
Município, sendo que, para o cálculo, desprezar-se-á a fração de até 0,5 (cinco décimos),
elevando-se esta, se superior, para o número inteiro imediato.
II. Requerimento de entidades civis que tratem de assunto de interesse público, legalmente
constituídas e em funcionamento.
III. Sugestões encaminhadas pela sociedade civil à Comissão de Justiça e Redação ou ao
Presidente da Câmara.
§ 1º. O Requerimento de que trata o inciso I deverá conter o nome legível, o número do título de
eleitor, zona, seção eleitoral e a assinatura do eleitor ou sua impressão digital, se analfabeto.
§ 2º. As entidades legalmente constituídas deverão instruir orequerimento com:
a) Cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em Cartório, ou, na primeira
solicitação, cópia do CNPJ;
b) Cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar aaudiência.
Art. 267. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que a acompanharam.
§ 1º. Da ata lavrada deverá constar o resumo dos trabalhos, bem como a presença dos
Vereadores.
§ 2º. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos
interessados, sem prejuízo do que dispõe o artigo 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Leide Acesso à Informação)
Art. 268. Durante a sessão legislativa anual, os Vereadores deverão estar presentes a, no 
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total das audiências públicas previstas em lei.
Parágrafo único. O Vereador que não atender ao mínimo previsto no caput sofrerá desconto de 
10% (dez por cento) no valor do subsídio do primeiro mês da sessão legislativa anual que se 
segue àquela na qual fora apurada o percentual de falta.
SEÇÃO III
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 269. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, 
regularmente constituída, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou
imputadas a membros da Câmara Municipal, serão encaminhadas à Ouvidoria da Casa,
seguindo-se o previsto na legislação municipal, sem prejuízo do que dispõem as Leis Federais 
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e nº 13.460, de 26 de 
junho de 2017 (Participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da
administração pública)
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais realizados pela Câmara Municipal de
Poranga, inclusive nos meios digitais, deverá obedecer ao que prevê a Lei Federal nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)
SEÇÃO IV
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DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 270. As questões de relevante interesse do Município poderão sersubmetidas a plebiscito e
a referendo, de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Art. 271. O Decreto Legislativo que convoca o plebiscito ou o referendo terá seu mérito
analisado pela Comissão de Justiça e Redação, na forma do artigo 49, XII, bem com pela 
Comissão que abranger tema atinente ao objeto ou à matéria de que trata, obedecendo-se o
previsto nos artigos 65 a 68 deste Regimento.
Parágrafo único. Aprovada a proposta de plebiscito ou de referendo, caberá sua realização pelo
Poder Executivo em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
TÍTULO VII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DAMESA
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO
Art. 272. A Mesa da Câmara encaminhará ao Executivo, até o dia 1º de março de cada ano, as 
contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 273. Recebido o Processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer 
prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara, o
Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, tomará as seguintes atitudes, de
imediato:
I.Mandá-lo-á publicar, remetendo cópia à Secretaria da Câmara, onde permanecerá à disposição 
dos Vereadores e de qualquer cidadão pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
II. No caso de contas do Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias remeterá cópia do acórdão ou 
decisão do Tribunal de Contas, com aviso de recebimento, ao Chefe do Executivo à época
correspondente ao exercício julgado, oferecendo-lhe direito de manifestação à Câmara, no 
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do respectivo aviso, podendo
este apresentar suas considerações acerca dos apontamentos apresentados.
Art. 274. Expirado o prazo de defesa a que alude o inciso II do artigo 273, com ou sem
manifestação, a Mesa da Câmara encaminhará,dentro de 5 (cinco) dias, todo o Processo para a 
Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para emitir parecer,
opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas.
§ 1º. Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente 
designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir 
parecer.
§ 2º. Com base nos pareceres exarados pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator 
especial, conforme o caso, será elaborado projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou 
rejeitando as contas, que, então, será incluído pelo Presidente na Ordem do Dia da sessão
subsequente, submetido a uma única votação e discussão.
§ 3º. As sessões em que se discutir as contas terão o Expediente reduzido à 30 (trinta) minutos, 
contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia reservada, preferencialmente, a esta
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finalidade.
Art. 275. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito (art. 11, inciso 
X, da Lei Orgânica do Município)
§ 1º. Durante o prazo estabelecido no caput, deverão ser observados, impreterivelmente, os
preceitos elencados nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do inciso X do artigo 11 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. A Câmara deliberará em tantas sessões que se fizerem necessárias para que as contas 
possam ser tomadas e julgadas no prazofixado por este artigo, obedecendo-se um prazo mínimo
de 48 (quarenta e oito) horas entre uma sessão e outra, devendo a convocação ser realizada 
em até 20 (vinte) horas antes do inicio de cada sessão, salvo se os Vereadores já tiverem sido
convocados durante a própria sessão.
§ 3º. Ressalvada a hipótese prevista na alínea ‘d’ do inciso X do arrtigo 11 da Lei
Orgânica, rejeitadas ou aprovadas as contas doPrefeito e da Mesa da Câmara, será publicado o 
respectivo Decreto Legislativo e remetido cópia ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 276. Constituir-se-ão precedentes regimentais, necessariamente acompanhados por parecer
exarado pelo corpo jurídico da Câmara:
I.As interpretações atinentes a assunto controverso relacionado ao Regimento Interno,
desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer
Vereador;
II. As soluções aos casos não previstos neste Regimento, resolvidas soberanamente pelo 
Plenário.
§ 1º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para a orientação na solução
de casos análogos.
§ 2º. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações
feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
DA ORDEM
Art. 277. Questão de ordem é toda a dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do
Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º. As questões devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das
disposições regimentais que se pretendeelucidar.
§ 2º. Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a
palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não 
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
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§ 4º. Cabe ao Vereador recurso da decisão em 03 (três) dias úteis, a contar da sessão em que
fora proferido, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será
submetido ao Plenário, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos
análogos.
§ 5º. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer 
reclamação quanto à aplicação do Regimento,desde que observe o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 278. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído, pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade, mediante proposta:
I.Da maioria absoluta dos Vereadores;
II. Da Mesa Diretora, em colegiado;
III. De uma das Comissões Permanentes da Câmara.
Art. 279. Qualquer Projeto de Resolução que vise modificar o Regimento Interno, depois de lido 
em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º. A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer, salvo seo Projeto for oriundo da
própria Mesa.
§ 2º. Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos
demais processos.
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOSLEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 280. Aprovado pela Câmara um Projeto de lei, será ele enviadoao Prefeito para sanção e 
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos, seguindo-se o 
procedimento estabelecido na Lei Orgânica do Município.
§ 1º. O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º. Os autógrafos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro 
próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 3º. Os originais dos Projetos de Leis aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara.
Art. 281. No prazo de deliberação sobre o veto, estabelecido na Lei Orgânica, serão obedecidos
os seguintes procedimentos:
I.O Presidente encaminhará à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência
de outras Comissões.
II. As Comissões terão prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestar-se.
III. Se a Comissão de Justiça e Redação, ou esta em conjunto com outras, não se 
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pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia
da sessão imediata, independente de parecer.
IV. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no caput, o veto será incluído na Ordem do Dia
da sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
V. Se não se realizar sessão ordinária no período estabelecido pela Lei Orgânica para 
discussão e apreciação do veto, a Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária com tal
finalidade.
Art. 282. O veto será deliberado em turno único de discussão e votação, sendo a discussão 
feita, necessariamente, em um único bloco.A votação, por sua vez, poderá ser feita por partes, 
caso seja o veto parcial e se assim requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º. Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para discutir o veto.
§ 2º. Para rejeição do veto, é necessário o voto da maioria absoluta dosVereadores.
§ 3º. Em caso de rejeição do veto, aplicam-se as disposições da Lei Orgânica do Município.
Art. 283. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos 
Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente 
da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I.Leis (sanção tácita):
“O Presidente da Câmara Municipal de Poranga, Estado do 
Ceará........................................................................................................
....................................:
“FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOSDA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:”
II. Leis (veto total rejeitado):
“FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:”
III. Leis (veto parcial rejeitado):
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº 
.................. , DE..........................DE. ”.
IV. Resoluções e Decretos Legislativos:
“FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE
DECRETO LEGISLATIVO (ou a ASEGUINTE RESOLUÇÃO):
Art. 284. Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar￾se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal e, quando se tratar de 
veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
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TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 285. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por Lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA AO PREFEITO
Art. 286. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação
expressa do Chefe do Executivo.
§ 1º. A licença será concedida ao Prefeito nos casos elencados na Lei Orgânica do Município.
§ 2º. O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou
afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção dos subsídios e da verba de
representação quando:
I.A serviço ou em missão de representação do Município;
II. Por motivo de doença, devidamente comprovada;
III. Quando em licença-gestante.
§ 3º. Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores é que poderá ser rejeitado o pedido 
de licença concedido ao Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 287. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos
referentes à Administração Municipal.
§ 1º. As informações serão solicitadas por Requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º. Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento,para prestar as informações.
§ 3º. Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à
aprovação pela maioria dos Vereadores.
§ 4º. Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfizerem o autor, mediante
novo Requerimento, que deverá seguira tramitação regimental, contando-se novo prazo.
Art. 288. Compete ainda à Câmara convocar o Prefeito para prestar informações sobre assuntos
de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da
Câmara.
§ 1º. A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, e o
requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão
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propostas ao Prefeito.
§ 2º. O Presidente notificará o Prefeito por escrito, a fim de fixar dia e hora para o seu 
comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre aqual versará a interpelação.
§ 3º. Para o cumprimento do disposto no § 2º, o comparecimento do Prefeito não poderá exceder 
a 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da qual fora notificado, sob pena de incidir em
responsabilidade.
Art. 289. O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar
esclarecimento, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a
recepção.
§ 1º. Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará, 
inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando, a seguir,
esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 2º. Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito,nem levantar questões
não atinentes ao assunto da convocação.
§ 3º. O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de servidores municipaisque o assessorem quanto à
prestação de informações.
§ 4º. Durante a sessão, o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos àsnormas constantes neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 290. São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e 
sancionadas com a cassação do mandato, as previstas no Decreto-Lei Federal nº 201, de
27 de fevereiro de1967.
Parágrafo único. O Pocesso seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do Decreto-Lei Federal
nº 201, de 27.02.1967.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 291. Em dias de sessão, os visitantes oficiais poderão ser recebidos e introduzidos no 
Plenário por uma comissão de Vereadoresdesignada pelo Presidente.
§ 1º. A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereador ou
Vereadores que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º. Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 292. Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas na 
Sala das Sessões as bandeiras Brasileira, Cearense e do Município.
Art. 293. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, os prazos previstos neste
Regimento serão contados em dias corridos.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a
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legislação processual civil brasileira.
Art. 294. Quando não houver menção expressa neste Regimento, no resultado final de qualquer 
cálculo ou obtenção de quociente numérico,desprezar-se-á a fração de até 0,5 (cinco décimos), 
elevando-se esta, se superior, para o número inteiro imediato.
Art. 295. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo
Município.
TÍTULO XII
DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 296. Todas as proposições ainda em trâmite obedecerão às disposições regimentais
anteriores.
Parágrafo único. Nas sessões ordinárias já com pauta definida, ficam mantidos o número 
vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno exercício das 
atribuições que lhe conferia o Regimento anterior.
Art. 297. A partir da entrada em vigor deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos 
de Resolução em matéria regimental erevogados todos os precedentes regimentais firmados.
Art. 298. A sessão de instalação da Legislatura 2025/2028, a ocorrer no dia 1º de janeiro de 
2025, obedecerá o rito firmado no Regimento Interno anterior, aplicando-se as disposições
pertinentes deste Regimento para a instalação das Legislaturas que se seguirão.
Art. 299. Os casos omissos, ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser 
dada a qualquer Processo, serão submetidos, na espera administrativa, à decisão do Presidente
da Câmara,necessariamente acompanhada por parecer exarado pela Procuradoria Jurídica do 
Legislativo.
Parágrafo único. Se assim achar conveniente, o Presidente firmará critério a ser adotado e 
aplicado em casos análogos, podendo se valer de sugestões julgadas convenientes.
Artigo 300. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Poranga/CE, em 15 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANTONIO CHAVES PORTELA – Presidente
MANOEL ALMEIDA PINHO – Vice-Presidente
RAIMUNDO ANTENOR MARINHO PINHO – 1º Secretário
REIJANE BEZERRA DE PINHO LEMOS DE AGUIAR – 2ª Secretária

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