| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI |
| native_id | 23 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BODÓ - RUA SÃO PEDRO 35 - BODÓ RN CNPJ. Nº. 02.301.773/0001-33 Projeto de Lei nº 002/2021, do Sr. João Raniere Guimarães Santos Dispõe sobre a criação do mês da Conscientização e Preservação da Saúde da Mulher do Município de Bodó/RN, por intermédio de convênios e parcerias público- privadas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bodó decreta: Art. 1º Fica Criado o mês de Conscientização e Preservação da Saúde da Mulher. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público- privadas, executará a campanha de conscientização e preservação da Saúde da Mulher, durante todo o mês de março, da seguinte forma. $ 1º Fica a primeira semana destinada à realização de palestras com os temas voltados à Saúde da Mulher. $ 2º Fica a segunda semana destinada à preservação do colo de útero. $ 3º Fica a terceira semana destinada ao acompanhamento e preservação da gravidez. $ 4º Fica a quarta semana destinada à preservação da mama. Art. 3º O mês de conscientização e preservação da Saúde da Mulher, tem por objetivo melhorar a qualidade de vida das mulheres do município, além de proporcionar o esclarecimento da importância no combate às doenças. Art. 4º Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do mês de conscientização e * preservação da Saúde da Mulher. * ” T Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante decreto e no que couber, a presente lei. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bodó/RN, 03 de março de 2021. João Rani uimarães Santos Vereador do Município de Bbdó/RN = (Nu For. PAD) RUA SÃO PEDRO 35 BODO RN CNPJ. Nº. 02.301.773/0001-33 Justificativa Tenho a honra de submeter o presente processo para apreciação de Vossas Excelências, que dispõe sobre a criação do mês da Conscientização e Preservação da Saúde da Mulher do Município de Bodó/RN, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas e dá outras providências. O intuito da presente norma é garantir o direito à saúde das mulheres do Município de Bodó/RN, insculpido nos arts. 6º c/c 196, da Constituição Federal, consoante inteiro teor transcrito a seguir, através da prestação de informações fundamentais para a prevenção de doenças: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Corrobora com o mencionado anteriormente, o fato do mês de março ser dedicado à lembrança das conquistas sociais, políticas e econômicas das mulheres, fato este que torna o presente projeto totalmente pertinente e oportuno. Esta é a proposta que submeto à apreciação dos Nobres Pares, para qual solicito precioso apoio à aprovação, Bodó/RN, em 03 de fevereiro de 2021. João Raniere Huimarães Santos . Vereador do Município de Bodó/RN $ mm SMRONADO FM gue (ISCUSSÃ Me igisi nine DA ga Des. ja Eur COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, TURISMO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 002 DE 03 DE MARÇO DE 2021, DE AUTORIA DO VEREADOR JOAO RANIERE GUIMARÃES SANTOS O projeto de lei 002 de 2021 dispõe sobre a criação do mês da conscientização e preservação da saúde da mulher do município de Bodó/RN, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas e dá outras providências. Diante do exposto no referido projeto, julgamos necessária toda e qualquer política social, projeto e ação que apresente a sociedade a importância e o cuidado que devemos dispor a toda e qualquer mulher. Dessa forma, em reunião da Comissão, consideramos constitucional e damos parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº. 0.02/2021, sendo entregue para a mesa diretora dar prosseguimento aos trâmites nesta casa. Sala das comissões, Em 03 de Março de 2021. ERA -k Presidente da Comissão nec garares Membro da Comissão Gere (0% | OR Vga ES VETES (ES dada se deem Presidente, = . agrotário