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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaPROJETO DE LEI
native_id23

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.60 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE BODÓ -
RUA SÃO PEDRO 35 - BODÓ RN
CNPJ. Nº. 02.301.773/0001-33
Projeto de Lei nº 002/2021, do Sr. João Raniere Guimarães Santos
Dispõe sobre a criação do mês da
Conscientização e Preservação da Saúde da
Mulher do Município de Bodó/RN, por
intermédio de convênios e parcerias público-
privadas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bodó decreta:
Art. 1º Fica Criado o mês de Conscientização e Preservação da Saúde da Mulher.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-
privadas, executará a campanha de conscientização e preservação da Saúde da Mulher, durante
todo o mês de março, da seguinte forma.
$ 1º Fica a primeira semana destinada à realização de palestras com os temas voltados à
Saúde da Mulher.
$ 2º Fica a segunda semana destinada à preservação do colo de útero.
$ 3º Fica a terceira semana destinada ao acompanhamento e preservação da gravidez.
$ 4º Fica a quarta semana destinada à preservação da mama.
Art. 3º O mês de conscientização e preservação da Saúde da Mulher, tem por objetivo
melhorar a qualidade de vida das mulheres do município, além de proporcionar o
esclarecimento da importância no combate às doenças.
Art. 4º Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias
público-privadas e demais termos aditivos para implementação do mês de conscientização e
* preservação da Saúde da Mulher.
* ”
T Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante decreto e no que
couber, a presente lei.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bodó/RN, 03 de março de 2021.
João Rani uimarães Santos
Vereador do Município de Bbdó/RN
= (Nu For.
PAD)
RUA SÃO PEDRO 35 BODO RN
CNPJ. Nº. 02.301.773/0001-33
Justificativa
Tenho a honra de submeter o presente processo para apreciação de Vossas
Excelências, que dispõe sobre a criação do mês da Conscientização e Preservação da Saúde da
Mulher do Município de Bodó/RN, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas e
dá outras providências.
O intuito da presente norma é garantir o direito à saúde das mulheres do
Município de Bodó/RN, insculpido nos arts. 6º c/c 196, da Constituição Federal, consoante
inteiro teor transcrito a seguir, através da prestação de informações fundamentais para a
prevenção de doenças:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Corrobora com o mencionado anteriormente, o fato do mês de março ser
dedicado à lembrança das conquistas sociais, políticas e econômicas das mulheres, fato este que
torna o presente projeto totalmente pertinente e oportuno.
Esta é a proposta que submeto à apreciação dos Nobres Pares, para qual solicito
precioso apoio à aprovação,
Bodó/RN, em 03 de fevereiro de 2021.
João Raniere Huimarães Santos
. Vereador do Município de Bodó/RN
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, TURISMO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 002 DE 03 DE MARÇO DE 2021, DE AUTORIA
DO VEREADOR JOAO RANIERE GUIMARÃES SANTOS
O projeto de lei 002 de 2021 dispõe sobre a criação do mês da conscientização e
preservação da saúde da mulher do município de Bodó/RN, por intermédio de convênios e
parcerias público-privadas e dá outras providências.
Diante do exposto no referido projeto, julgamos necessária toda e qualquer política
social, projeto e ação que apresente a sociedade a importância e o cuidado que devemos
dispor a toda e qualquer mulher.
Dessa forma, em reunião da Comissão, consideramos constitucional e damos parecer
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº. 0.02/2021, sendo entregue para a mesa
diretora dar prosseguimento aos trâmites nesta casa.
Sala das comissões,
Em 03 de Março de 2021.
ERA -k Presidente da Comissão
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Membro da Comissão
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Presidente,
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