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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-02
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO
native_id1

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 72

SUMÁRIO
TÍTULO IT
.Disposições Preliminares
CAPÍTULO 1
Do Municipio .lesecconescncocconasasa sa arcano asoso
1
CAPÍTULO II
Da Competência do Município .....cecccconsecenlcacas L
- PÍTULO II
pa organização, dos Poderes scessscdssciisdcênddiziidas dad 6
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo ....ccesorencnseraconcnconsacsa 6
Seção I
á «- Das Atribuições da Câmara Municipal cscessesccs 7
.Seção II
Dos Vereadores .......-cccccocccorcurcrco neces 10
Seção III
Das Reuniões da Câmara Municipal ..ccce-ceccvc. 13
Seção .IV
pas, Comipsões É assa ama a asteca ac ss more aca LB
Seção V
DO Processo Legislativo ......vva excertos 15
Seção VI
Do Processo de Fiscalização .....
CAPÍTULO LI
concoso 18
Do Poder Executivo ....ccccsesenconcos
casasussanasãa 22
Seção 1
Das Atribuições do Prefeito ....cenesancanczono 28
Seção II
pa Responsabilidade do Prefeito ..
nomdiimi ie nREE 20
Seção III
Dos Secretários Municipais ...ezesecenerercaner 26
“RITULO LIT
Da aduiuisisação Pública Municipal «..cccecccecesesseces 27
CAPÍTULO T
Disposições Gerais ....cecanvntnenenanrnemenaraereco 27
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CAPITULO II
Dos Servidores Públicos ...
cecocresarcccecsalcse so 30
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais .,....
pais coro encosta co roncacicorso 35
CAPÍTULO IV
Dos Conselhos e Comissões Nunicipais ...... 38
TÍTULO IV
Da Tributação e do Vrçamento ....cccsccccccccaccacacecio 38
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais ....... ee cin ms mens CEE SB
CAPÍTULO II
Dos fepostos do Municipio cessesssescermecancoanmasa SE
CAPÍTULO III
Das Finanças Públicas Municipais .....ccsuererncor
CAPÍTULO IV
Dos Orçamentos ....ccncecercasacnocancocaso
44
TÍTULO V
pa Ordem Econômica e Financeira ..enecvsrsorerecea
>
19
da CAPÍTULO I
Disposições Gerais .«.scvra.0 2000
um
[6]
CAPÍTULO II1Z
Da Política Urbana .«.caceararencraenenernavnenercer 52
CAPITULO IV
pa política ayxícola e Fundiâria cessa o 53
CAPÍTULO V
De Detesa éc Consumilti «ccecuentucercencnaceuenenco 55
SEE DOM PEA 57
use SM
nesnsrvansanasads Da)
[o2]
o
pe nssistência Social .ccrcreneanectero
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O TETO CTT,
b CAPÍTULO IV
be Da gducação, da Cultura e do Desporto
Seção 1
pa Educação
Seção II
pa Cultura ..ccceccecennaceea eres ces cce cec cos
seção III
67
Do Desporto inNN Nes cc d sárdisiê o é Om e msi is IE TO [a (0 8 afai arara
“CAPÍTULO V
:pa Ciência e Tecnologia ..ccreccceeeceerareo-o assa
CAPÍTULO VI
Da Comunicação Social ...enaurneccerececcceeaccreeo
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente ...-.encenccecercerecc cor cerca
CAPÍTULO VIII
Da Defesa Civil ...-cecenununenarenenameseror teca eos
CAPÍTULO IX
ão Adolescente e do Iãoso- TI
pa Família, da Criança,
PÍSULO III
as nisposições Gexais .e.-emecceccerccereoo
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czira da União e do Estado, Programas do
da ensino fundamental; :
XIII —- prestar, com a Cooperação técnica e £inan
ceira da União e do Estado, servicos de atendimento à úde da
população;
HIV — Promover, no que couber, adequado
ordena
mento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
e BV - promover a proteção do patrimônio históôri
- co-cultural locai, observada a legislação e a ação fiscalizado
“ra estadual;
XVI — estabelecer servidões administrativos ne
as à realização de seus serviços:
XVII - estabelecer normas
ento, de zonsament
bem como
convenientes &
a utilização dos logradouros
ES —- conceder licença cu autorização para aber
ento Gde
Cine:tos ingusi
comerciais
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uv
cífica de determinadas atividades;
XXIII - dispor* sobre o serviço funerário e cemitê
-rios, encarregando-se de sua administração;
XXIV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fi
xação de cartazes, anúncios e = utilização de quaisquer outros
“meios de publicidade ou propaganda;
Xxv - estabelecer e impor penalidades por infra
ção de suas leis e regulamentos.
Art. 13 - Compete, ainda, ao Município, nos termos
do art (2) aa Constituição Federal:
1 - zelar pela guarda das Constituições Fede
ral e Estadual, das leis e instituições democráticas;
X II - conservar o patrimônio público;
X 31 - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e gerantia das portadoras de deficiência:
Iv - proteger os documentos, as obras e outros
“bens e valor histórico, artístico e culiur os monumentos -
as paisagens naturais notáveis;
v - impedir a evasão, a destruição e a desca
s de arte e outros bens de valor nistórico,
vI - proporcionar os meios de acesso à cultu
mn
[3
joe
vir - proteger o meio ambienie e comveier a po
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sico;
e
X* — combater as causas da pobreza e os fato
res de marginalização, promovendo a integração social dos seto
res desfavorecidos;
XI - promover a denominação de ruas, praças,lo
“gradouros e monumentos;
XII - estabelecer as datas de feriados munici
ais, observando, no que couber, a legislação federal;
XIII ' — estabelecer normas para concessão de tiítu
los honoríficos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art, lá - O poder Legislativo Municipal & exercido
pela Câmara Municipal.
Art. 15 - A Câmara Municipal se compõe de Vereado
, em número proporcional à população, observados os limites
e minimo previstos no inciso IV do art. 29 da Constitui
art. 17 - f de quatro anos o mandato dos Vereado
aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre
istema cleitoxal, inviolabilidade, imunidade, remuneração, per
a Co mandato, licença, impedimentos e incorporação as Forças
«Ci CÓuLcto cGulLcdTnoe ua Uá
Ss Bzlo
co vm Tiiçito qi
le5 fede
açiêas em
[]
“-“ "ta e nas condições e
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LA
Art. 19 - Salvo disposição constitucional em contrã
rio, as deliberações Ga ie ues Comissões
são tomadas por maicria Gos votos,
o
n
7)
presente a maioria absoluta
dos seus membros.
Ha
à CAMAPA MUNICIPAL
privativamente, à Câmara Munici
I - eleger a Mesa e constituir suas Comis
XII - Gispor sobre seu regimento intexno «e sua
“ “organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, ex
inção e provimento dos cargos, empregos e funções de seus ser
vicos e fixação da respectiva remuneração, observados os parâme
“cross estabelecidos na lei de giretrizes orçamentárias;
III - autorizar o Prefeito a se ausentar ão
su )
orbitem do poder regulamen
ti a;
v - julgar. anualmente, as contas prestadas
prafeijro Municinai e conhecer os relatórios sobre a execu
rg
=
a
anos da administração municipal;
vI - fiscalizar e controlar, Giretamente, ou
cics Executivo hk
de sua competência
a a o Tim mad!
ad LADA TO ed id e
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inoernsima
XI
XII
B
bros, a instauração ce processo contra o Prefeito, O Vice-pre
feito e os Secretários Municipais;
TX - proceder à tomada de contas ão Prefeito
Municipal quando não apresentadas dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
conhecer da renúncia do Prefeito e do ví
destituir do cargo O Prefeito ou Secretã
condenação por crime comum ou de responsabi
XIII - aprovar os decretos e outros atos expedi +
idos pelo Prefeito Municipai, “ad referendum" da Câmara Munici
Et o
tivo, podendo
e 36, i, da
XIV - expedir decretos legislativos e resolu
XV-.garantir o livre exercício do Poder Legis
KVT
XVII
i
XVIII
solicitar intervenção, nos termos do.art. 34,
Constituição Federal;
Es.
receber o Prefeito, em reunião previamen
de interesse público:
solicitar ao Prefeito Municipal a susta
âcr Legislativo considerar
atos + que c PS
“devendo encaminhar representação ao Tribu
a Câmara Municipal pode convocar . Secretã
municinais cerm E
subiu assunto previanente
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“cimentos: salário
:
A ”
ão, importando crimes de responsabi ac comparecimento
sem just
[67
podem compare
Co cer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com a Masa, para expor as
sunto de relevância, atinente às suas funções;
XxX - a mesa da Câmara Municival pode encami
har pedidos escritos de informações a Órgãos do Poder Executi
'o, por seus titulares, importando crime de responsabilidade a
recusa, ou o não entendimento no prazo Ge trinta dias, bem como
e prestação de informações falsas;
art. 21 - Cabe à Câmera Municipal, com a sanção do
“prefeito. não exigida esta para o especificado no artigo ante
q
ior, dispor sobre todas as matérias de competência do Munici
pio, especialmente sobre:
Es;
III - dívida pública, abertura e operações de
rw - planos e programas ds desenvolvimento
sconômico e social:
7 - licitações e contratos administralivos;
nam nanrerns é
GUS, Tael-o
LELLUS, &S
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10
no caso de imóveis, sua aquisição onerosa, alienação ou SnsEa
ção, respeitada a exigência, quanto à alienação de bens móveis,
e prévia autorização legislativa;
IX - perdão da dívida, anistia e remissão de
X - criação, estruturação e atribuições das
XI - matêrias financeira e orçamentária;
XII - normas gerais para concessão,permissão ou.
“XIII - previdência social dos Vereadores.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 22 —- Os Vereadores são invioláveis por suas
s 1º - Desde a expedição do diploma, os membros
to de crime “Anafiançável, nem processados criminalmente, sem
$ 29 - Q indeferimento do pedido de licença ou a
ausência de delibe ração suspende a prescrição enquanto durar o
mandato.
gs 3º - No caso ãe flagrante de crime inafiançã
“vel, os autos são remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
amem iniant nem «no neim vnto secreto ca maioria Gus
LGséis ss nHanatição Pla que, Dº
ceus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a for
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a fa
5 4º - Os Vereadores não são obrigados a testemu
nhar sobre informações recébidas ou prestadas em razão do exer
cício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou de
les receberem informações.
-S 5º - A incorporação, às Forças Armadas, de Ve
xeador, embora militar e ainda que em tempo de guerra, depende
de prévia licença da Câmara Municipal.
S 6º - As imunidades dos Vereadores subsistem du
o de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de
aros praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompati
veis com a execução Ga medida.
art. 23 - Os Vereadores não podem:
I - desde a expedição ão diploma:
a) firmar ou manter contato com pessoa * juri
dica de direito público, aútarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista, Eundação instituída pelo Poder Público, ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quanão o con
trato obedecer a clâusulas uniformes;
Hi
b) aceitar ou exercer cargo, função ou em
rego remunerado, inclusive os de que sejam demissíiveis "ad
nutum?, nas entiâncdes cvunstantes da alinea anterior.
a) ser proprietários, contro!
tores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com
urídica de Gireito privado, ou nelas exercer função re
peseça 3
-) m El
moneradas
síveis "ad nutun”, nas entidades referidas no inciso Z. “a
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o PT TOTTTOOSE
- que infringir qualquer das proibições es
balecidas no artigo anterior;
“II - cujo procedimento for declarado incompati
vei com o decoro parlamentar; io
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
ã terça parte das sessões ordinârias da Câmara Mu
legislativa,
cipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,nos
cEzos previstos nas Constituições Federal ou Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em senten
== transitada em julgado.
gs 1º - É incompativel com o decoro parlamentar,
m dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prer
percep
rogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a
ção de vantagens indevidas.
S 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
Es mandato É decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e
mejoria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido po
1ítico representado na Casa, assegurada aupla defesa.
Ss 3º - Nos casos previstos nos incisos II av, a
perda é declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício
mediante provocação de qualquer de seus membros. ou de partido
iítico representado na Casa, assegurada ampla defesa.
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ou.
Art. 25 —- Não perde o mandato O Vereador:
I - investião no cardo de Secretário Munici
(EO |. II - licenciado pela Câmara Munici
lr magia] » T pal, por mo
ivo de doença, * ou para tratar, sem remuneração) de interesse
ticular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
to e vinte dias por sessão legislativa;
S 1º - o suplente & convocado nos casos de vaga,
“de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
S 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, a
" Mesa da Câmara comunicarã o fato ao Tribunal Regional Eleito
ral, solicitando as providências de nova eleição, conforme ais
puser a lei eleitoral.
g 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode
cptar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO 1!
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
art. 26 - A Câmara Municipal reune-se, anvalmente,
ro período que determinar seu Regimento Interno.
g 19 - As reuniões marcadas para essas datas são
quando re
: =ÉL a - Arminass ou foria
calam cit sábados, aQmandos Ou teria
DR ae
& interromoida
£ Vo + A
J í ==
* sem à aprovação ão projeto de lei de diretrizes orçamentarias.
tos nesta Cons
(6)
« 30 - além de outros casos previ
ticuição, à Câmara mWuiicipal se s+eune edit sEsSSãU ESP
a.
ç
al ma. om
à tao do Ch e iss
1 - inaugurar a sessão legislativas
TI - receber O compromisso é prefeito e do VA
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des da sociedade civil;
II - convocar Secretários e outras autoridades
“municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições;
“III - receber petições, reclamações, representa
“ções ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou emissões das
=? autoridades ou entidades públicas;
v - apreciar programa de obras, planos munici
ais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir pare
s 3º —- As Comissões Parlamentares ãe Inquêrito
ê deres de investigação róprios d ria juãáã
em pos st. ção, prop as auto: ades
jciais, além de outros previstos no regimento; são criadas pela
da
Câmara Municipal, mediante' requerimento de um terço de seus mem
bros, para à apuração de fato determinado e por prazo certo,
gendo suas conclusões, se for O casor encaminhadas ao Ministê
rio Público, para que promova a responsabilidade civil ou crimi
T' - emendas à Lei Orgânica Municipal:
pa
TT - Jeis ordinârias;
TIL - decretos legislativos;
IV - resoluções.
art. 29 - A Lei Orgânica Municipal pode ser emenda
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nhecer
5 4€ —- A Câmara bunicipal se
paratória, a partir de 19 de janeiro,
' ra ara a Dsse as 3 br =
Latura, Pp dar po 8 à seus membros e eleger a mesa, para man
dato de dois anos, vedada a recondução, vara o mesmo cargo, na
. vara ne ST r
aleição imediatamente subseciente.
S 59 - à convocação extraordinária da Câmara Mu
nácipal faz-se:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal ou ay
requerimento da maioria dos seus membros, em caso de
urgência
ou interesse público relevante;
II - pelo Prefeito municipal.
Ss 69 - Na sessão legislativa extraordinãria, a
câmara Municipal somente delibera sobre a matêria para a qual
oi convocada.
. . Art. 27 - a Câmara Municipal tem Comissões permanen
tituídas na forma c com as atribuições
to de que resultar
constituição da Mesa e de Cada Comis
ntação propor
são é
“tona! parlamentares cue participam
ES eia ” a =
s 20 — em razão da matéria de sua
competênc vabdes
7 - realizar auciências públicas com entida
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; 16
ãe um terço, no minimo. dos membros da Càã
mara Municipal;
do Prefeito hHunicipal.
Hh
s 1º -—- A Lei OUrgâênica municipal não pode ser
emendada na vigência da intervenção estadual, Ge estado de defe
sa ou de estado de sítio.
s 29 - à proposta de emenda & discutida e votada
m dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos ,
dois terços (2/3) dos votos dos respectivos membros.
gs 3º - A emenda & Lei Orgânica & promulgada pela
esa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
g 4º — Não é objeto de deliberação a proposta de
emenda que atente contra os princípios da Constituição Federal.
as emen
= s 5º - A matêria constante de proposta
o de
da, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser o55
nova proposta da mesma sessão legislativa.
ieis ordinérias cabe a
municipal, ao prefeito
Ss
Wa
LI - cos municipais, seu regi
rídico, provimento . astabilidade e aposentado
TIT - são. estruturação «e atribuições das
Secretarias e Ory
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17
art. 32 - Não é admitido a mento da defesa previs
I - nos projetos “e iniciativa exclusiva do
II - nos projetos sobre organização dos servi
pas
S 1º - Se, no caso deste artigo, a Câmara Munici
não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a
osição, esta é incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
ração quanto acs demais assuntos, para que se ultime a
S .Y - O prazo de quarenta e cinco dias, de que
parágrafo anterior, não ocorre nos períodos de recesso
ara Municipal, nem se aplica aos projetos de códigos muni
- O projeto de lei aprovado nela
Câmara Hu
se rejeita
S 19 - Se o Prefeito considerar o projeto, no to
ucional ou cónirário ao interesse públi
de vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze
úteis, contados da data de recebimento, comunicando, den
rode quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal
o
rivos do veto.
tegral de artigo, de pariyrafo, da inciso ou de alínea.
Dieu Ío 4 Drãio Jú quinze dias, O silén
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18
Cio do prefeito importa em sanção.
e
$ 49 - O veto é apreciado em sessão, dentro de
“trinta dias, a contar do seu recebimento, sô podendo ser rejei
tado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escruti
io secreto.
Ss 59 - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabe
S 6º - Se o veto não for mantido, é o projeto
Ss 7º - Se a lei não for promulgada dentro de qua
xenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos SS 3€
2 5º, o Presidente da Câmara a promulga, e, se este não O fizer
igual prazo cabe ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo..
Art. 35 - A matéria constante de projeto de lei re
jeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mes
ma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
ãos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
art. 36 - A fiscalização contábil, financeira, COTÇA
operacional e patrimonial Go Município e Ge todas as
“entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspec
' tos de legalidade, legitimidade acorenicidadre, assi como a
aplicação das subvenções e renúncias de receitas, à exercida pe
1a Cânara municipal, mediante controle externo, e pelos siste
“mas à contírvle interno do Poder Executivo Municipal, na - forma
àa lei.
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Ss )J0 - O controle exierno da TI-e-= irinicipal se
$ 29 - O parecer prévio, emitido pelo ôrgão com
sô deixarã de prevalecer por decisão de- dois terços dos membros
— o és
a Ciimara Municipal.
Art. :'37 — As contas do Município ficarão à disposi
ção dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 de abril
de cada exercicio, no horário de funcionamento da Câmara Munici
zel, em local de fácil acesso ao público.
s 1º - A consulta às contas municipais poderã
er feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimen
io, autorização ou: despacho de qualquer autoridade.
S 2º - à consulta só poderã ser feita no recinto
iz Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do públi
g 39 - A reclamação apresentada deverá:
z - ter a igentizicação e a qualificação do
LI - ser apresentada em quatro vias no protoco
TIZ - conter clementos e provas nas quais se
mo
=.
TI - a primeira via deverã ser encaminhada pe
“e ColaLa dv Trcibunai de vontas ou órgão equivalente: mediante
ício;
3 -
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21
n
Scanned with CamScanner
20
que restar ao exame e
III - a terceira via se constituirã em recibo
o reclamente e deverã ser ausenticada pelo servidor que a rece
no protocolos
IV - a quarta via serê arquivada na Câmara Mu
- nicipal.
Ss 50 - A anexação da segunda via, de que trata O
. inciso II do $ 49 deste artigo independerã Go despacho de qual
quer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito
“horas seio servidor que a tenha recebião no protocolo da Câma
quim
<a, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de
e dias.
art. 38 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante À
zória da correspondência que encaminhou ao Tribunal ds Contas
fiscalização Gs que trata o artigo ante
rior compr
E - à legalidade dos atos geradores de recei
“ea ou determinantes de despesas, bem como os de gue resulte o
nascimento ou a extinção do direitos e obrigações;
Ê Tr = a delidads funcional dos agentes res
ex
. Y een
2 unr.
mos monetârios e em
EE
Dice?
- o cumprimento dos vro
É o cuco
petências, das
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a Lrffcrrs £e despesa, à
entos não programados ou de subsídios não
rovados, pode solicitar à autoridade responsável que, no pra
de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Ss 1º - Não prestados Os esclarecimentos, ou con
derados insuficientes, a Comissão solicita ao Tribunal de Con
as pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trin
“dias.
S 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular
despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano
rreparável ou grave lesão à economia pública, propõe à Câmara
a
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
plano plurianual, a execução dos programas aâministrativos e
LIL — exercer o controle das operações de crê
garantias, vem como dos direitos e haveres Go HM
IV o» 2nniar q onztes
instirrnicaal.
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é tomarem conhecimento de qualquer 3 regularidade ou ilegalidade,
dela devem dar ciência ac Tribunal de Contas do Estado, sob pena
“de responsabilidade solidária.
S 2º - Qualquer cidadão; partido político, associa
“ção ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denun
ciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal
ou o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Art. 42 - O Poder Executivo Hunicipal & exercido pelo
“Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
s 1º - A eleição do Prefeito e do vice-Prefeito,
para mandato de quatro anos, realiza-se na forma do disposto no
inciso I do art. 29 da Constituição Federal, observando-se a legis
ação eleitoral em vigor.
realiza-se ante
ô
3
a
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o)
a
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pá
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pi
te
t
ucionais p as normas elei
a eleição do Prefeito importa a do Vice-pre
H
feito com ele registrado:
II
gislredo por partido
compulados os em brsnco & da nulos;
o mandato se assumiy outro
iunção va administração pública dirota su iúlrera,
posse em virtudc de concurso público e ohservado o dis
ari. 53, IL, IVev.
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23
do Estado, a Lei Orgânica do municipio, observar as Jeis, pro
«
over o bem geral do povo e exercer o cargo com lealdade e hon
Parâgrafo único - Se decorridos dez dias da data fixa
da para a posse o Prefeito ou O Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, é este declarado vago.
Art. 44 -— Substitui o Prefeito, no caso de impedimen
0, e o sucede, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
5 1º - Em qualquer hipótese e prazo que O prefei
o se ausente do Estado, a substituição serã sempre imediata.
g 20 - OQ Vice-Prefeito, além de outras atribui
ções que lhe forem conferidas por lei complementar, auxilia o
prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
art. 45 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vi
“ce-Prefeito, ou vacância dos respectivos Cargos; & chamado ao
o Presidente da Câmara Municipal.
art. 46 —- vagando os cargos de Prefeito
Prefeito, nos primeiros anos go periodo governamental, . faz
pois de aberta = última vaga.
noventa
s 12 - Qcuxrendu a vacância no terceiro ano ão pe
o pa om too cases et
varz ambos os TINses = ATA p
ríodo governamental, a eleinso 1 amk
trinta dias depois da última vaga nela Câmara Munic
5 5º - Qeorrenno a vacancia no áltimo s do pe
v cargo é exercido pelo presidenta da Câma
riodo governamental,
ra Municipal.
'
5 39 7/— Em
E]
[o]
EB]
[e]
ta
sures devem complementar
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CECECAES A
ci iii silo dl AAA AAA SA TE FECA
£ geclarado vago € cargo de pref
art.
' naioria absoluta ga2 Câmara Munic pel, nos seguintes casos?
Z1 - não investidura, nos goz dias seguintes a
Fixada para a posse, ou imediatamente, quando se tratar de
salvo, em qualquer caso, motivo ge força maior;
1x - ausência do texritório do municipio, por
dias, sem prévia ricença da Câmara Municipal.
mi EVTt Io par
art. 48 - nplicam-se ão prefeito e ao yice-prefeito
os impedimentos previstos na constituição Federal para O presi
ente da República.
sEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ari. 49 - Compete: privativamente, ao prefeito Muni
. cipal:
suas relações
1 - representar o Municipio nas
erativas
icas, jurídicas € adminis
1 - nome
ãe contiança?
Funções
[II — exerner, com o auxílio Mu
a gixeção superior da agministração
e
nos
NA as
pem como expedir ora
Areia es Tres de lei: total eu P sinimed
nrganização e O funcionamen
Scanned with CamScanner
25
to da administração municipal, na forma da lei;
VITI - transferir, temporariamente, com prévia au !
torização da Camara Municipal, a sede da Prefeitura, ressalvados
Ss casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, em que
Fatransferência pode ser feita “ad referendum” da Câmara;
IX - fixar preços públicos
administra
X - remeter mensagens e planos de
Cn
“tiva, expondo a situação do Município e solicitanão as providên
ias que julgar necessárias;
XI - julgar recursos administra tivos 1egalmen
pasistos?
. XII - enviar à Câmara Municipal o plano preci
anual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
as honori
XIII — conferir condacorações e áistinç
anualmente, à Camara Mucicipal,
“dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legistativa, as
contas referentes ao exercício anterior;
XV —- prover os cargos públicos municipais, na
nem rm
CIMO Casa
ves a ne Sent ,
SE Dam LTL, sro
acritoaiac
quaisquer Outros 2tos que não estejam ex
reservados à Câmara Municipal, pelas
Bstadual, por esta Lai Orgânica ou po
uéúte, Us Alústes da delegação. *
Scanned with CamScanner
26
GEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 50 - São crimes de responsabilidade do Prefeito
Municipal os definidos em lei federal, que estabelece as normas
de processo e julgamento.
$ 1º - Admitida acusação contra o Prefeito Munici
“pal, por/dois terços da Câmara Municipal, & ele submetido a jul
amento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes co
E] Pp po
À g 29 - q prefeito fica suspenso de suas funções:
Z - nas infrações penzis comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal do Justiça do Estado;
IX - nos crimes de responsabilidade, apõs a ins
tauração do processo pelo Tríbunal de Justiça do Estado.
E
$ 3º - Se, decorrido o prazo ds e oitenta
estiver concluido, cessa o afastamento do
do regular prosseguimento do Erocesso.
SEÇÃO, TILT
qria E sTroroa TU
GRCRETÁRIOS MUNICIPALS
ArT,IL — fa Sanrotêrios municipais são escolhidos
dentro brasileiros maicres do vo é dm 2003 é no exorcicio dos
Gixeitos polis
E —- Os Secretários Municipais deven: manter re
sidência e domicílio no Município.
ROD - Compute vo
“ funicipal, alêm de
utras atribuições asbabelecidas ; Lei z em outras que tr
o)
[aa
6
Rr
m
en da organização > funcionamer
+ Ps miciy Sd urLónciçeo, coordenação = super
Scanned with CamScanner
isão dos órgãos e entidades da administiação municipal e refe
endar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, n
Y
a àrea de
pt
sua competência;
II - expedir instruções para execução de leis,
“" decretos e regulamentos;
2
- apresentar ao Prefeito Municipal xelatório
na Secretaria;
- praticar os atos pertinentes às tribui
forem outorgadas pelo Prefeito lwunicipal.
nu
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NUNICIRAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - 05 cargos
=
ae]
Et a investidura em carço ou emprego público
pende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
concurso publico
con nriori
Scanned with CamScanner
28
v - os cargos em comissão e as funções de con
Sflança são exarcidon, prefertncialmente, por servidores ocupan
tes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e
3.
condições previstos em lei;
IV - ê garantido ao servidor público civil o di
cito à livre associação sindical;
vII - o direito de greve & exercido nos termos e
VIII - a lei reserva percentual dos cargos e em
e os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelece os casos de contratação,
or tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
xcepcional interesse público, que não pode ser feita para c de
sempenho de cargo, emprego ou função em atividades de caráter
revisão geral da remuneração dos servido
"res públicos faz-se, sempre, na mesma data:
RL «o a loi fixa os limites máximos e a relação
no dubito Gos respec
ivos pederes, os valores pexcebidos, como remuneração, em espê
;
” mem
jo, 2 qualg:
do E jog “ ore.
vitulus pelo Pre
de
vencimentos, nara o afeito de vemmarscas da vassocl do
Scanned with CamScanner
e emma
29
xIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por
:
- servidor público nao serao computados .. zm acumulados, para fins
* de concessão de acréscimos ulteriores, sob c mesmo título ou
idêntico fundamento;
A A 4
Xv - os vencimentos dos servidores públicos mu
nicipais são irredutiveis, e a remuenração observa o que dispõem
os incisos XI e XII eo art. 54 , desta Lei;
XVI - & veâada a acumulação remunerada Ge cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor .com outro têcni
co ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
xvIiI - a proibição de acumular estende-se a toda
a administração municipal.
XVIII - a administração fazendária e seus servido
res £iscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisãi
ção, precedência sobre os demais setores administrativos, na for
ma da lei; i
XIX - somente por lei especifica podem ser cria
das empresa pública, sociedade de economia mista, auturquia ou
bad +
xx — depende da putorização legislativa, em ca ,
ga caso, a criação de sunsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
KXI - ressalvados vs vasus especilicados nã le
gislação, as obras, Os serviços, as compras e alienações são con
tratados mediante processo de licitação pública que assegure
iqualdade de condições a todos Os concorrentes, mantidas as con
Scanned with CamScanner
30
“dições efetivas da proposta, nos termos da lei, un qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica in
fidispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
s 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
erviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter carãter educa
“tivo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons
tar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou “servidores públicos;:
s 29 - A não observância do disposto nos incisos
II e III implica a nulidade do ato e a punição da autoridade res
ponsável, nos termos da lei.
s 3º - As reclamações relativas à prestação de
Serviços públicos são disciplinados em lei.
s 4º - Os atos de improbidade administrativa im
“Bortam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pã
a, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
£orma e gradação previstas em lei, sem prejuizo da ação penal
rirível. É '
Ss 5º - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respon
dem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a ter
Q
p)
4
uy
“q
(3
+a
.
ceiros, assegurado o direito de regresso contra o resp
pos casos de dolo ou culpa.
7
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS N
art. 33 - NOS termos do art. 39 da Constituição Fede
o Município deve instituir regime jurídico único e plano de
carreira para os servidores da administração pública municipal.
sá tisAES
—)$ 1º -/A lei assegura aos servidores da adminis
Scanned with CamScanner
AA ERA
cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhados do mes '
xvidores, dos Poderes Legislativos e pxecuti
mo Poder ou entre se
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relati
trabalho.
o —- Sô com sua concordância, ou por comprovada
xvidor da administração direta
pecessidade de serviço, pode o se
ãe trabalho, de forma
ou indireta ser transferido de seu local
que acarrete mudança de residência.
s 3º Jão & permitida a dispensa sem justa causa
dé servidor da administração municipal.
54 - são direitos dos servidores públicos muni
Art.
condição so
cipais, além de outros que visem à melhoria de sua
fixado em lei, nacionalmen
1 - salário-miínimo,
s basi
suas necessidades vitai
--te unificado, capaz de atender a
cas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saã,
higiene, transporte e previdência
aquisitivo:
social,
“de, lazer, vestuário,
- com reajustes periôdicos que lhe pre
nculação para qualquer fim;
servem o poder
É - sendo vedada sua vi
11 - irredutibilidade do salário, salvo O ais
nvenção ou acorão coletivo;
posto em co
III - garantia de salário, nunca inferior ao mi
”. nimo, para os que percebem remuneração variável:
— pre décimo terceiro salário com base na remune
xal ou no valor da aposentadoria;
-«v - remuneração de trabalho noturno superior à
do diurno;
- Auração do trabalho normal não superior a
vI
o semanáis, raçúitãaa"a“COu
to horas diárias e quarenta € quatr
=ibensação de horários e a redução da Jornada, mediante acordo ou
Scanned with CamScanner
to
nm
convenção coletiva de trabalho;
e
vII - salário-família para OS EsUs dependentes;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencial
mente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário, su
perior, no mínimo, em cinglenta por cento do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pe
O menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI - licença & gestante, sem prejuizo do empre
go e do salário, com duração de cento e vinte dias;
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em
Jei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
E “por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Xv - adicional de remuneração para as ativida
“des penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XvI - assistência gratuita aos filhos e dependen
tes desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e prê
- escolas;
de
—p XVII - proibição de diferença de salários,
“exercício de funções e de critério de admissão por motivo de se
“x, iflade; cor ou estado civil;
XVIII - proibição de qualquer discriminação no to
cante e salários e critérios de admissão do servidor portador de
TALS
o servidor “municipal é aposentado:
rente, sendo os proven
Scanned with CamScanner
e reepena e. EAN PESTE RITO CT PE TREMER SRD PITT Ca emos ad Es
33
tos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou' doença grave,' contagiosa ou incurável, especifi
cudas em 1eí, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de ida
de, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se ho
mem, e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em
função do magistério, se professor, e vinte e cinco, se professo
“Ta, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem,
o pa TETO TATI IIUU
Ss 1º - Q servidor público aposenta-se com proven
tos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamen
. “pectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por
cento.
S 2º - O tempo de serviço público federal, esta
E 26
+=" nal ou municipal é computado, integralmente, para os efeitos de
S 4º - Integram o cálculo dos proventos:
I - os adicionais por tempo de serviço, na for
:
em . qevro
dt - n valor das vantagens percebidas
Scanned with CamScanner
34
ter permanente, ou que estejam sendo pagas, atê a data da aposen
e
há mais de cinco anos. E
j tadoria,
s se - Os proventos da aposentadoria dos servido
res da administração municipal são revistos, na mesma proporção
eva mesma dal, Sempro quo se medi Cien ar remueenaação cos nervi
quais
dores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servi
dores em atividade, inclusive quando decorrentes de transforma
ção ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a apo
sentadoria, na forma da lei.
s 6º - O beneficio da pensão por morte correspon
de à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor faleci
do, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no pa
rágrafo anterior.
act. 56 - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso públi .
“ co.
s 1º - O servidor público estável. só perde o car
go em virtude de sentença judicial transitada cm julgado ou me
diante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
g 20 - Invalidada, por sentença judicial, a deuis
- são do servidor estável, é ele reintegrado, e o eventual ocupan
“te da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeni
“zação, aproveitado em oulro cargo ou posto a disponibilidade.
q 30 -— Extinto o cargo ou derlarada sua desneces
idade, o servidor estável fica em disponibilidade remunerada,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
art. 57 - O Município concederá, conforme a lei dis
puser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção, na
Scanned with CamScanner
forma da legislação civil.
art. 58 - O Município garantirã proteção especial &
servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente
“suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais
lã sua saúde e à do nasciturno, sem que disso decorra qualquer
ônus posterior para o Município. ,
Art. 59. - Ao servidor público, em exercício de manda
to eletivo, aplicam-se as seguintes normas:
I -— tratando-se de mandato eletivo federal, es
tadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou fun
cão;
II - investido no mandato de Prefeito, & afasta
do do caxgo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração. ,
f— III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, percebe as vantagens do seu cargo,
* emprego ou. função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, é aplicada a norma do inciso an
terior; f
* xv- em qualquer caso que exija o afastamento
- para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço & con
“tado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por mere
cimento; X
+ v - para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores são determinados como se no
exercício estivesse. Y
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. VU - São bens do Município:
Scanned with CamScanner
III
- os bens dominiais, que constituem O patrimô
nio do Município.
art. 61 - Constituem, ainda, bens municpais, todas as
- coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer
titu
10, lhe pertençam.
& art. 62 - Os bens imóveis necessários à realização de
obras e serviços de interesse do Municipio serão adquiridas por
compra, permuta, ação e desapropriação.
Parágrafo único - Sempre que exigir o interesse so
cial, a necessidade ou utilidade
pública, poderã o município in
tervir na propriedade particular e promover à desapropriação na
. Forma da legislação federal.
. A. s s - . -—-
(Bre763)- A aquisição de imóvel depende, sempre,
de
. prévia autorização legislativa.
A '
Ê art. 64 - A alienação de bens municipais observarã as
“ seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização le
a péblica, dispensada esta nos casos de
II - quando móveis dependerá de licitação que
poderá ser dispensada nos casos de doação, somente permitida pa
uando houver relevante interesse públi
Scanned with CamScanner
4
:4
ai
37
gor para a administração de materiais.
art. 66 - O Município, preferencialmente à venda ou
g<doação de seus bens imóveis, autorizarã a concessão de direito
real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licita
ção. Esta poderá ser dispensada por lei, quando O uso se desti
“nar a concessionária de serviço público, a entidades assisten
ciais ou quando houver interesse público, devidamente justifica
do.
Art. 67 - A utilização e a administração dos bens pú
blicos de uso especial, tais como mercados, matadouros e outros
“recintos públicos serão feitas na forma das leis e regulamentos -
Art. 68 - O uso de bens municipais por terceiros pode
rã ser feito mediante concessão ou autorização, conforme o caso,
o interesse público o exigir.
S 1º - À concessão administrativa dos bens públi
cos especiais e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far
se-ã mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrên
- cia poderã ser dispensada, mediante. lei, quando o uso se desti
-Nnar a concessionária de serviço público, a entidades assisten
ciais, e quando houver interesse público relevante,
devidamente
justíficado.
$ 29 - A concessão administrativa de hens públicos
É s 30 - A permissão, que poderã incidir sobre qual
E quer bem público, será feita a titulo precário.
$ 4º - A autorização, que poderã incidir sobre
qualquer bem público será feita para atividades de uso especifi
evrAtários, cota
Scanned with CamScanner
38
.69 - A realização de obras, serviços e compras
prã ao princípio da licitação, na forma da legislação fede
ral pertinente, sem prejuizo da legislação complementar munici
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS E COMISSÕES MUNICIPAIS
Art. 70 - Os Conselhos e Comissões Municipais são 6r
sãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administra
ção na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de
matéria de sua competência.
s 1º - A lei especificarã as atribuições de cada
composição, funcionamento,
do
ã Conselho e Comissão, sua organização,
forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração
. s 2º —- Os Conselhos Municipais são compostos por
um número impar de membros observando, quando for o caso, à re
. presentatividade da mdministração, das entidades públicas, clas
sistas e da sociedade civil organizada.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
art.71 - O município pode instituir os seguintes
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
- públicos específicos e aivisiveis, prestados &o contribuinte ou
postos a sua disposição;
Scanned with CamScanner
39
III - contribuição de melhoria, decorrente de
s 1º - Sempre que possível, os impostos terão ca
ãter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
o contribuinte, facultado à administração tributária, especial
mente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o pa
“trimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contri
buinte.
s 20 - As taxas não poderão ter base de cáiculo
- própria de impostos.
Art. 72 - Sem prejuízo de outras garantias assegura
das ao contríbuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contri.
buintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qual
quer distinção em razão da ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
tes
=: ão início da vigência da iei que os houver instituído ou au
mentado;
ba
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Iv - utilizar tributos com efeito de confisco;
+
1
comia
Scanned with CamScanner
a) em relação a fatos geradores ocorridos an
b) no mesmo exercicio financeiro em que haja
v - estabelecer limitações ao tráfego de pes
soas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
|
40
Poder Público Municipal;
VL - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns ãos ou
crost ;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou'serviços dos partidos
-olíticos, inclusive suas fundações, das ent: dades sindicais
»s trabalhadores, das instituições de educação e de assistên
ia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
=i;
à) livros, jornais, periódicos e o papel des
inado a sua impressão.
s 1º - A vegação do inciso VI, “a”, é extensiva
- autarguias e às fundações instltuldas e mantidas pelo Poder
. ãbl:zo Municipal, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às de
las decorrentes. a
s 20 - As vedações do inciso VI, “a”, e do pará
grafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos -ser
viços, relacionados com axploração de atividades econômicas re
gidas pelas normas aplicâveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pa
gar impostos relativamente ao bem imóvel;
4 3º - As vedações expressas no inciso VI, ali
neas *b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
servicos, relacionados cc as fi alidades essenciais das entida
des 1 :lJat mencionadas. ss
G 40 - Na forma da lei, os consumidores deverão
» arc lerecidos acerca os impostos que incidam sobre aercado
Ta] 3 serviços. :
Scanned with CamScanner
41
$ 59 - Qualquer anistia ou remissão que envolva
e matéria tributiría ou previdenciária sô poderá ser concedida
através de lei específica municipal.
Art. 73 - É vedado ao Município estabelecer diferen
a tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em
:ão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
art. 74 - Compete ao Município instituir impostos so
mw
»
Ir - propriedade predial e territorial urbanas
“ II - transmissão “inter vivos", a qualquer tiítu
, por ato oneroso, àe bens imóveis, por natureza ou acessão
sict:, e €2 direitos reais sobre imóveis, exceto os de garan
a, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, axceto óleo diesel;
Iv - gerviços de qualquer natureza, a exceção.
. das operações relativas à circulação de mercadorias e presta
ções de serviços de transporte intermunicípal e de cc mnicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
s 1º - O imposto previsto no inciso 1 poderã ser
progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a aEcsegurar
o cumprimento da funçues social aa propriedade.
$ 20 - O imposto previsto no inciso II não incide
sobre E transmissso de bans ou êireitos 3 zorporados ao patrimô
nio à pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transniegão de bens ou dis ritos decorrente de fusão, incorpora
ção, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo +e, nesses ca
Scanned with CamScanner
sos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e ven
mento mercantil.
art. 75 - Consti' sem, ainda, receitas do Me icípio:
I - O sroduto da arracadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
” na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles,
autarquias e pelas fundações que instituirem ou mantive
II - cingienta por cento do produto da arrecada
ção do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
“relativamente aos impostos nele situados;
III - cingllenta por cento do produto da arrecada
“ção, do imposto do Estado sobre a propriedade de vsiculos automo E
tores licenciados em seu território;
Iv - vinte e cinco por cento do produto da a
cadação do imposto do Estado sobre operações relativas ã e
e trar.
lação de rercadorias e sobre prestações de serviços di
te interest idual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de rezeita discri-
das neste artigo resultam da aplicação do disposto no art.
da Constituição Federal e serão creditadas na forma do par:
fo único do mesmo artigo.
Art. 76 - A receita do Município será, ainda, co1
tuída dos seguintes percentuais de arrecadação que, nos tel
do art. 159, 1, "b", e seu $ 3º da Constituição Federal lhe
rem repassados:
1 - pela União, vinte e dois inteiros e ci Jc
décimos por cento ao Fundo de participação dos Municípios, resul
tantes do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e
Scanned with CamScanner
43
sobre produtos industrializ
II - velo Estado, vinte e cinco por cesto d' 3
13 nos termos do art. 152, I-« *à
ção fedsral, observados os critérios estabelecidos no
da mesma Constitui
À art. 77 - O Poder Executivo darã ciência à Câmara Mu
nicipal atê o último dia do mes subsegdente ao ãa arrecadação»
” dos montantes de cada um ãos tributos arrecadados e 05 recursos
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E
III - concessão de garantias pelas
xy - emissão e resgate de títulos da divid
v - operações de câmbio realizadas por [o
e entidades municipais-
Parágrafo finico - As disponibilidades ge caixa 1
eus órgãos ou entidadus
nicípio, bem como + > qualquer dos
aininistração direta e indireta,
oficiais preferencial
tais
ressalvados os c
almente controladas
á art. 78 — O Município adota O ãisposto em lei fede
4 ral sobre: E
1 - finanças públicas;
II - divida pública, ;ncluíla a das enti:
controladas pelo Poder púbiico Municipal:
antidade
serão depositados em insti
pelo,
asos orevistos em jei.
Scanned with CamScanner
R 44
CAPÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 79 — Leis de
niciativa do Poder Executivo esta
selecerãao:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Município.
s 1º -- À lei que instituir o plano plurianual es
seleceráã as diret-izes, os objetivos e as metas da administra
> pública múnicipal para as despesas de capital e outras de
> ãecorrentes e para as relativas aos programas
“de duração
atinuada.
5 1º - A lei de diretrizes orçamentárias definirã
metas e prioridades da administração publica municipal, deta
arã as despesas de capital, para O exercício financeiro subse
e, orientarã a elaboração da jei orçamentária anual, dispc
=, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributã
ria municipal e estabelecerá a política de aplicação das insti
tuições financeiras oficiais de fomento.
Ss 3º - Os planos e programas setoriais serao ela:
borados em consonância com o “lano plurianual e apreciados pela
Câmara Municipal.
art. 80 - A lei orçamentária anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos
Poderes *
Municipais , seus fundos,
ôrgãos e entidades da administração mu
nicipzl;
II -O orçamento de investinent.: das empreses
que < Hunicípio vier E instiuir e nas “queis » Poder Fablico Mu.
nicipral detenha a maioria ão capital soci. 1 con dirc to. a v to;
TTT —- 'o arcamento da segurié-rde cocial, ebrangen
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45
do todãs as entidades e órgãos a ela vinculados, da administra
- ção direta ou indireta, bem como os fundos e fundações institui
dos e mantidos pelo Poder Público, quando ocorrer a hipótese.
Ss 1º - O projeto d lei orçamentária será - acompa
sobre as reczi
E nhado de demonstrativo regionalizado do efeito,
j tas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, sub
sídios, e benefícios de natureza financeira, tributária e credi
E tícia.
S 20 - A lei orçamentária anual não conterã dispo
la despesa,
de
sitivo estranho à previsão da receita e à fixação
não se incluindo na proibição a autorização para abertura
créditos suplementares e contratações de operações de credito,
inda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
$ 3º - O Poder Executivo divulga, atê trinta dias
apôs o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da exe .
cução orçamentária.
Art. Bl - Os projetos de lei relativos ao plano plu
rianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma de seu Regimento.
$ 1º — As emendas são apresentadas nã Conissão es
pecifica, que sobre elas emite parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
S 2º — As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual e aos projetos que O modifiquem somente podem ser aprova
das quando:
ie é -— sejam compatíveis com o plano plurianual e
“com a lei de didetrisas orçamentárias;
“Ii - indiquem os recursos necessários, admiti
im aa ni ER
cite arceitl ra are cobrindo GLIT asetim
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16
E : ssa. e seus encargos e
as que
-Sa. DU saias 3 relacionados com a correção de er
serviço da dessa ca
E” os ou cmíissões DU c== 05 aisposítivos do texto do projeto de
3 E lei.
E s 30 - Cabe à Câmara Municipal, reunida em Plená
“ rio: o .
I - examinar e emitir parecer sobre os proje
tos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas, anual
mente, pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre 08 planos
exer
e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei e
cer o acompanhamento e
s 4 - As limitações contidas no
às dotações para atender as despesas .
a fiscalização orçamentária.
inciso II do S
2º se refere, tão somente,
com pessoal existente no primeiro dia Gatil da execução do OICa. o
x ao da proposta orçamentária, acres, =”
cidas das nomeações e contratações “previstas e realizadas nesse
” mento do exercício anterio
mesmo exercício.
s 52 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
as não podem ser aprovadas quando incompativeis com
orcamentãri
o plano plurianual.
go = O prefeito Municipal pode enviar mensagem
à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a «que
, enquanto não iniciada a votação, em Ple
's
e
se refere este artigo
da parte cuja alteração é proposta.
nário,
s 78 - - O projeto de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual são enviados à ca
mara Municipal, nos termos da lei.
s 8º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariem o disposto neste Capitulo, as .de
.
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47
mais normas relativas ao processo legislativo.
S 9º - Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, ficarem sem
despesas correspondentes, podem ser utilizados, -conforme o ca
so, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e
especifica autorização legislativa.
art. Bl - são vedados:
“1 - o início de programas ou projetos não in:
. cluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adi
cionais;
III - a realização de operações de crêdito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as auto . E
rizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finali a
dade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria abso
luta;
IV - a vinculação-de receita de impostos a Gr
gão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos pa
ra manutenção é desenvolvimento do ensino e prestação de garan
tias às operações de crédito por antecipação de receita, a que
se refere o art. BO, 5 29 desta Lei;
v - a abertura de crédito suplementar ou espe
cial sem prévia autorização legislativa e sem incicação ãos re
cursos correspondentes; ,
“>
o!
ent
VI — a transposição, O remanejamento ou a trans
ferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, Sem prévia autorização legislativai
7 vii - a concessão ou utilização de créditos ili
mitados:
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os Peê tu e res qud
específica, de recursos Ecs Tr Frscai e, quando for o
caso, da seguridade social, para Ssuzr-- necessidade ou cobrir
fundações ou fundos, inclusive os mencio
“deficit” de empresas,
nados no art. 89 e seus incisos desta Lei;
1x - a instituição de fundos de qualquer nature
za, sem prévia autorização legislativa.
Pad s 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapas
se um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclu
são no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
aq
sob pena de crime de responsabilidade.
s 2º - Os crêditos especiais e extraordinários
têm vigência no exercicio financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos Gltimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos
seus saldos, são incorporados ao orçamento do exercício finan És
ceiro subsegiente.
AG 30 - A abertura de crédito extraordinário so
mente é admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgen
tes; como as decorrentes de calamidade pública. PP.
cart. 83 - A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei com
plementar federal. 2.
Art. 84 — A concessão de qualquer vantagem ou aúmen
te de remuneraçõe, a criação de cargos ou alteração de estiuta
ra de carreiras, bem como à admissão de pessoal, a qualquer ti
.
tulo, pelós orgao s e entidades da -.dministração pública munici
pal so podem ser feitas:
I - sé houver previa dotação orçamentária, su
«Xurente para atender às projeções de despesa de, pessoal e aos
acréscimos dela dêgorrentes;
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49
. II - se houver autorização específica na lei de
E PE r E
diretrizes orçamentárias. ressalvadas es. sociedades de economia
mista que o município venha a constituir..
TITULO V
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 85 - A ordem econômica, fundada na valorização
dó trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
soci
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
al, observados os princípios previstos na Constituição Federal,
Gáabendo ao Município, no âmbito de sua competência, tudo fazer
para assegurar sua realização.
s 1º — É assegurado a todos o livre exercício de.
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização” :
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Gg 20 — A intervenção do Município na economia É,
sempre, precedida de consultz às entidades de classe interesea
das na atividade objeto de intervenção.
s 3º - A exploração, pelo Município, de atividade
economica sô & permitida quando necessária à segurança pública
ou para atender relevante interesse social, nos termos da lei.
s 49 - Na análise de licitações, para averiguação
da proposta mais vantejosa, são considerados, entre outros
itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Públi
ca Municipal.
| “Art. 86 - incumbe ao Poder Público Municipal, na for
'ma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de Licitação, a prestação de serviços públicos.
»”
Eu
'
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50
criem eco! mica:
I - apoiãrã e estimularã o cooperátivismo e ou
tras formas Ge associativismo; RP - =
II - incentivarã a atividade agrícola, pasto
ril, pesqueira e artesanal.
Art. 88 - o Município dispensarã à microempresa e às
empresas de pequeno pórte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivã-las pela simplifica
ção de suas obrigações administrativas, tributárias e crediti
cias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Ê Parágrafo único - A certidão de registro de mícroem
presa ou de empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, na
Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. & &
“cumento para inscrição cadastral -em todos os ôrgãos da adminis
tração municipal, independentements de qualquer outra formalida
de.
Art. 89 — O Munitípio promoverã e incentivarã o turis
mo como fator de desenvolvimento social e econômico, devendo fa
zê-1o em harmonia com a preservação dos recursos paisagísticos,
o equilíbrio da natureza e o respeito às tradições culturais lo
cais.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ]
Art. 90 - Sempre visando a atender os interesses e as
necessidades da população o Municipio prestará serviços públi
cos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e rea
Zizará vbias públicas, diretamente ou mediante contrato com par
ticulares, mediante processo licitatório.
Art. 91 - Nenhuma obra pública, salvo nos casos de ca
“gravidade serã realizada sem que Se
e
4
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TT AR
s1
I- e respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros;
Iv - a viabilidade do empreendimento, sua conve
niência e oportunidade, em razão do interesse público.
art. 92 - Nos contratos de concessão ou permissão de
serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos do usuário, inclusive as hipóte
teses de gratuidade;
II - as regras para ainda ão capital e pa
ra garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência
no atendimento do interesse público, bem como permitir a £iscali
zação, pelo Município, de modo a manter o serviço continuo, ade
quado e acessivel;
. Iv - as regras para orientar a revisão periódica
das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do
capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
vV - a remuneração dos serviços prestados aos
usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos
custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existên
cia dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade,
rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo unico - Na. concessão, permissão ou contrata
ção de serviços públicos o Município reprimirá qualquer forma de
abuso do poder econômico, principalmente as que visêm à domina
ção do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo
de lucros.
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52
=: - O Município poderã revocar a concessão ou a
permissão cs serviços que forem executados em desconformidade
Ê k com o cor rato ou ato pertinente,
bem como aqueles que se revela
rem insatisfatôrios para o atendimento dos usuãrios.
.
+
Art. 94 - As tarifas dos serviços públicos prestados
diretamente pelo Município serão fixadas pelo Prefeito
Munici
“pal, cabendo à Câmara Municipai definir os serviços que serão re
munerados, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Kart 95 - O Município poderã consociar-se com outros
Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços
públicos de interesse coma.”
Art. 96 - Lei Municipal estabelecerã as formas de par
ticipação de representantes da Comunidade nas entidades prestado
ras de serviços públicos, inclusive quando se tratar de . - consõE
são com outros Municípios.
Art. 97 - Ao Município & facultado firmar convênios
com a União, com o Estado e outras pessoas jurídicas de direito
público, quando essa colaboração atender ao interesse público mu
nicipal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 98 - A política de desenvolvimento urbano,
exe
cutada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em Jei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus ha
bitantes.
8 1º - À propriedade urbana cumpre sua função so
cial quando atende às exigências fundamentais da ordenaçõa da ci
dade.
2 Er de sepropriações de imóveis Uxbanõé são
feitas com a prévia a qa a... ão ad
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s 39 - É facultado ao Poder Publico Municipal, m
diante lei especifica, « na forma da legislação federal, exigi:
ão proprietário de solo urbano não edificado, subntilizado o
não utilizado, que promova seu adeguado creio sob Pt
na, sucessivamente, de:
1 - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - desapropriação, cor pagamento mediante tita
1os da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senz
do réderal, com prazo de resgate de atê dez anos, em parcélas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados O valor real da indeni
zação e os juros legais.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
art. 59 - A política agrícola do Município sera plz
nejada e executada na forma da lei, com participação efetiva «de
setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,
bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de
transportes, obscrvando-se, especialmente:
1 - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compativeis com os custos de pro
o e a garantia de comercialização; |
duçã
III - O incentivo à pesquisa e à tecnologia;
r[v - a : ssistência técnica e extensão rural;
“O cooperativismo;
ficação rural e irrigação;
para o trabalhador rural.
no planejamento agricola as ati
párias e, ainda, & proteção à
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54
2 li - vz Fefinição e implementação da política
agrícola &o Mu=n-=ic-5 serão cosiderados os aspectos £ aiãs ios
9 pe: undiários,
agrários, extrativistas, sociais e ecológicos.
+ art. 99 - O planejamento, a execução, o acompanhamen
to é a avaliação da política agrícola municipal terão a partici
pação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, a ser cria
ão na forma da lei, e assegurarã a participação de entidades re
presentativas de todas as atividades direta ou indiretamente vin
culadas ao setor agrícola. q E
art. 100 - As ações agricolas do Município obedecerão
ãs diretrizes que forem estabelecidas no Plano Municipal de De
senvolvimento Rural, a ser elaborado, executado o acompanhado
por ôrgão específico do Poder Executivo.
& art. 101 - Os recursos destinados à política agricolá
municipal constituirão o Fundo Municipal de Desenvolvimento Ru
ral, a ser criado em lei. ; ,
art. 102 - Os orçamentos anuais do Município consigna
rão dotações para custeio da política agrícola a ser executada.
devendo asbósirdeardês integrarem o Fundo Municipal de Desenvol
vimento Rural.
Mart. 103 - O Poder Público Municipal apoiarã e estimu
lará o pequeno produtor rural mediante a distribuição, ao menor
custo possível, OU por empréstimo; de sementes, insumos ferra
mentas e defensivos agrícolas. ,
art. 104 - A assistência do Poder Público ao pequend
no
produtor também se verificarã através de:
Scanned with CamScanner
55
de impostos > taxas para o pequeno produtor, na comercialização
de seus produtos. aião
Art.106 — O Município fomentarã a"produção agropecuã
ria e organizarã o abastecimento alimentar e, quando necessârio,
através de ações comuns com a União e o Estado.
Art.107 — são isenas dos impostos municipais as ope
rações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
Reforma Agrária.
Art.108 - A receita proveniente da participação do
Municipio no produto da arrecadação do 'imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele si
tuados, poderã ser destinada a apoiar as ações federais e esta
duais de Reforma Agrária no Municipio.
Art.109 - Aquele que, nos termos da lei Eaderal não
sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu;
por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zo
na rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produti
va por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
'adquirir-lhe-ã a propriedade.
— CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art.110 - Visando a assegurar os direitos e interes
ses da população, serã instituída a Comissão Municipal de Defesa
.
do Consumidor, a quem compete:
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S6
III - zelar pela qualidade, quantidade, preço,
apresentação e aistribuição dos produtos e servicas;
Iv - emitir pareceres técnicos sobre os produtos
“
e serviços consumidos no Município;
v - receber e apurar reclamações de consumido
res, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competen
tes;
vI - propor soluções, melhorias e medidas legis
lativas de defesa do consumidor;
im
vII - por delegação de competência, autuar Os
fratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniã
exercendo o poder de polícia municipal e encami
ria, inclusive,
al do Ministério
nhando,- quando for o caso, ao representante Joc
Público, as eventuais provas de crimes Ou contravenções penais;
VIII - denunciar, publicamente, atravês da imprea
sa, as empresas infratoras;
IX - buscar integração, por meio de convênios,
com os municípios vizinhos, visando a melhorar a consecução de
seus objetivos;
x - orientar e educar os consumidores através
de cartilhas manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos
os meios de comunicação de massa;
XI - incentivar a -organização comunitária e es
timular as entidades existentes.
Art. 111- A Comissão Municipal de Defesa do Consumi
ãor serã vinculada ao Gabinete ão Prefeito e serã dirigida por
presidente designado pelo Prefeito Municipal, após a aprova
É cão do respectivo nome pela Câmara Municipal.
péragiáro único - Compete ao presidente da - Comissão
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nai oia a
bas lia po
í
1
ento Saias Dinar ant
sem Pt Apt
al
na formulação e exe
ão consumi
cução da Po
dor;
II - submeter ao Prefeito os programas de traba
s e sugestões objetivando a melhoria
lho, medidas, proposiçõe
das atividades mencionadas;
rmativo e a direção supe
eus trabalhos
s fã
III - exercer o poder no
orientando, supervisionando os 5
rior do Conselho,
ecessárias ao fiel cumprimento de sua:
e promovendo medidas n
112 - Nos termos do art. 183 da Constituição Fe
de atê duzentos
possuir como sua área urbana
o anos ininterruptamente
sua fami
nalidades.
deral, aquele que
e cinglenta metros quadrados, por cinc
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
lia, adquirir-lhe-áã o domínio, desde -que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural
a uso
g 10 - O título de domínio e a concessão de
ou a ambos, independan
serão conferidos ao homem ou à mulher,
temente do estado civil.
g 2º - Esse direito não serã reconhecido aóo mesmo
possuidor mais de uma Vez.
não serão
s 3º - Os imóveis públicos municipais
adquiridos por usucapião.
TÍTULO VI
DA ORDEM- SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
art. us. - a ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo (o) bem-estar e a justiça social.
Scanned with CamScanner
s8
CAPÍTULO II
, DA SAÚDE
ipa crase
Art. 114 - A saúde é direito de todos e dever do Muni
cipic, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua pro
moção, proteção e recuperação.
Art. 115 - São de relevância pública as ações e servi
ços de saúde, cabendo ao Poder Público Municipal dispor,nos ter
mos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de tercei
ros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito priva
do.
Art. 116 - As ações e serviços públicos de saúde do
município podem integrar o sistema único de saúde, liderado pe
seguin
1a União ou pelo Estado, e organizado de acordo com as
tes diretrizes:
I - descentralização administrativa, com dire
rs
ção única municipal;
II - atendimento integral, com prioridade para
Lo
as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenci
III - participação da comunidade.
Art. 117 - Ao ôrgão Municipal de Saúde, integrado au
sistema único de saúde e, quando necessário, em articulação com
órgãos federais e estaduais, compete:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, pro
dutos e euustênciaa de ibierease para a saúde;
sanitária
bem como a as de saúde ão trabalhador; |
ERES) a
e epidemiológica,
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. III - participar da formulação da política
ção das ações de saneamento básico e do controle do
execu
ambiente;
espe
IV - fiscalizar e inspecionar alimentos,
ente o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas
cialm
e águas para consumo humano;
v - participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e Pro
dutos psicoativos, tóxices.e radioativos; .
o acom
Art.118 - O Município garantirá a implantação,
panhamento e a fiscalização da prática de assistência integral
a vida, de acordo com .
E saúde da mulher em todas as fases de su
nos termos da lei:
suas especificidades, assegurando,
1 - assistência ao prê-natal, parto e
tamento e assistência clínico-ginecolôgi
puerpê
rio, incentivo ao alei
ca;
rI - direito-ã auto-regulação da fertilidade,
com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer
vedada qualquer forma coercitiva
z procriação ou para evitá-la,
ãe indução;
III -— assistência à mulher em caso de aborto pre
visto em lei ou de sequelas de abortamento;
Iv -. atendimento à mulher vitima de violência-
art.l19 - As instituições privadas, com prioridade
as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, podem partici
mediante contrato de direito
par do sistema municipal de saúde,
stinação de recursos públi
subvenções a instituições
poderão participar do siste
e
Scanned with CamScanner
co
dando-se
ia municipal de saúde mediante contrato ou convênio,
Municipal
(Are. 121- Q Município instituirá o Fundo
ne passam
prioridade às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
E
de Saúde, com a finalidade de gerir os recursos destinados
Saúde, sejam os provenientes do orçamento geral do Município-se
decorrên
jam os transferidos de órgãos públicos e provados em
cia ãe convênios e ações comuns contratadas.
ama pm . .
faze. 122- A instalação de quaisquer novos serviços
Na.
públicos ou privados de saúde deverã ser previamente discutida
pelo Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a
peida iasiiirdo oia
demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexida
de e articulação com o sistema.
Art. 123- o Poder Público Municipal, na elaboração e
execução de projetos de saneamento básico deverã adotar solu
especial
ções que resguardem o meio ambiente e a saúde humana,
mente:
I - utilizando lagoas e sistemas especiais de
tratamento para as águas provindas de esgotos;
II - promovendo a permanente limpeza da Cidade
e dos demais núcleos urbanos;
III - promovendo a queima do lixo ou dando-lhe
outro tratamento adequado, de modo a preservar as condições de
salubridade dos núcleos urbanos.
de saúde, o
Art. 124 - No desenvolvimento das ações
órgão municipal de Saúde do Município instituirã um conselho mu ,
nicipal, com participação de representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
a
Art. 125 - O Município prestará assistência social
firmar convênios
quem dela necessite, podendo, para esse fim,
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€%
com órçães páblic.= < contratar vm à iniciativa priveia a pres
.
tação dessas serviços.
) hrt. 226 - Na prestação de assistência social aos ne
. cessitages merecem prioridade:
4 1] - a proteção à familia, 3 maternidade, à in
. fânci2, à adolescencia e à velhice;
4 II - o amparo às crianças e adolescentes caren
. tes;
. III - a promoção da integração do mercado de
trabalho;
Iv - a habilitação e a reabilitação das pes
soas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à
ÇÃO ÇÃO O a e
vida comunitária.
Paráarafo único - Constitui crime -de responsabili
Sade c descumprimento de qualquer item deste artigo.
Art. 127 - As ações governamentais na área de assis
tência social serão realizadas com Os recursos previstos no
art. 195 da Constituição Federal, alêm de outras fontes.
Parágrafo único - Na prestação de assistencia so
cial o Poder Público Municipal estimularáã a participação da co
munidade, por meio de organizaçõês representativas, na formula
çãc Ca: políticas e no controle dessas ações.
. CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA L DG DESFORTO
SEÇÃO 1
DA EDUCAÇÃO
-
tc d:: iedos, & dever do
e ince:tivada com a
pleno desenvolvimento da
idadania e sua qualifi
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cação para o trabalho. '
Art. 129 - O ensino será ministrado com base nos se
guintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
III - gratuidade do ensino -público em estabele
cimentos oficiais;
IV - pluralismo de idéias e de concepções peda
gógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino.
v - valorização dos profissionais do ensino,
garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistê
rio público municipal, com piso salarial profissional e ingres
so exclusivamente por concurso público de provas e títulos, as
segurado regime jurídico único para todas as instituições manti
das pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino superior, na
ps
ff
[a
forma da
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art.130 - O dever do Município com a educação serã
efetivado mediante a garantia de:
1 - ensino fundamental, obrigatório e gratui
to, inclusive para 0s que a ele não tiveram acesso na idade prô
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portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às cri
anças de zero a seis anos de idade;
v — acesso aos níveis mais elevados de ensi
no, da pesquisa e da criação artistica, considerando-se o ritmo
de aprendizagem e as potencialidades individuais;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequa
ão às condições do educando;
VII — atendimento ao educando, no ensino funda
=ental, através de programas suplementares de material didático
Escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII — sistemáticas campanhas de erradicação do
-Enalfabetismo, nas zonas urbana e rural;
IX - oferecimento de cursos de educação de
ARE Pe 28 ma ação,
Elultos na zona rural, observando-se o interesse motivador ime
Ziato e a potencialidade local.
$ 1º - O Município atuará, com prioridade, no en
sino fundamental e-prê-escolar.
S 2º - O Município recensearã, periodicamente,os
Er
[=]
candos, em todos os niveis, especialmente no ensino fundamen
-ai.
al, fazendo-lhes a chamada e zelando, junto aos pais ou respon
séveis, pela Frequência à escola.
-S 3º - O não oferecimento do ensino obrigatório
relo Poder Público Municipal cu sua oferta irregular importam
responsabilidade da autoridade competente.
s 40 Jo Municipio assegura à criança de quatro
mm
seis anos a educação pré-escolar obrigatória, laica, pública
gratuita, em o objetivo de progover O seu
o
dacanunies mana
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art.131 —'o Município garantirá educação não dife
renciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discri
minatórias nos currículos escolares e no material didático.
Art. 132 - O Município aplicará, anualmente, nunca
menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impos
tos, compreendia a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
s 1º - para efeito do cumprimento do disposto
neste artigo é considerado, apenas, O sistema de ensino munici
pal e os recursos aplicados na forma do artigo seguinte.
Ss 2º — A aplicação de recursos públicos assegura
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatô
rio, nos termos do Plano Nacional de Educação.
Art. 133 —- Os recursos públicos -são destinados às es
colas públicas, podendo ser dirigida a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
1 - comprovem. finalidade não lucrativa e apli
quem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica cu confessi onal, cu ae
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
S$ 1º — Os recursos de que trata este artigo po
dem ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental
e mêdio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares
da rede pública na localidade da residência do educando, ficando
expansão
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a permanente colaboração com os sistemas federal e estadual.
4 - O ensino & livre à iniciativa privada,
art. 13
atendidas as seguintes condições:
1 — cumprimento das normas gerais da educação
- nacional;
II — autoriz ação e avaliação de qualidade pelo
Poder Público Municipal.
são fixados conteúdos mínimos para O ensi
art.135 -
de modo a assegurar a formação básica comum e
no fúndamental,
cívicos e artísticos, nacionais
respeito aos valores culturais,
e regionais.
$ 1º - O ensino religioso, de matricula faculta
tiva, constitui disciplina dos horários normais das escolas pu
biicas de ensino de primeiro e segundo graus.
S 29 - As escolas públicas, de primeiro e segun
ço
do graus, incluirão entre as disciplinas oferecidas o estudo da
vendo noções básicas da lite
cultura norte-rio-grandense, envol
ratura, das artes plásticas e do folclore local e do Estado.
S$ 39 - O ensino fundamental regular é ministrado
em lingua portuguesa.
Art.136 - O Poder Público, nos moldes que conside
rar mais adeguados à realidade local, mantera creches e escolas
de tempo integral, nas quais terão matricula prioritária os me
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nores órfãos ou abandonados.
Art.137 - A direção dos estabelecimentos de ensino
“será, preferencial e gradativamente exercida por membro do cor
po técnico ou docente da escola, mediante escolha da comunidade
escolar.
Parágrafo único - Para o exercício das funções de
direção de estabelecimentos de ensino será observado, como prin
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Da nina cisnes amo LA AD o BD TER ja 1 To amd e rt ris
feríindo-se aquele que comprove licenciatura em administração es
colar.
Art.138 - O órgão da educação do Município manterá
pernanente programa de treinamento destinado ao maior número
possivel de setores da comunidade, urbana e rural, liderando
iníciatívas que devam integrar outros setores públicos.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art.139 - O Municipio assegura a todos O pleno exer
cCicio dos direitos culturais e apoiará a valorização e a difu
são das manifestações culturais.
Art.140 — Constituem patrimônio cultural municipal
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmen ”
te ou em conjunto, portadores de referência à identidade,a ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local e
estadual, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
ITY - as criações artísticas, científicas e tec
nológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
artistico-cultu
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor his
tórico
+ paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
cientifico.
5 19 - O Poder Público Municipal, com a colabora
-:> da comunidade, promoverã e protegerá o patrimônio cultural
-"cal, por meio de inventário, registro, vigilancia, torbamer
-—
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65
art. 144 - As atividades de lazer e de desporto deve
. - r
BE -o ser estimuladas permanentemente pelo Municipio.
CAPÍTULO IV
DA CIENCIA E TECNOLOGIA
Art. 145 - O Município promoverã e incentivarã, por
-sãos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento cientifico, a
K-=squisa e a capacitação tecnológicas.
parágrafo único - Diretamente ou através de convênio
:=» entidades públicas ou privadas, O Município estimularã as
| =riciativas de que trata este artigo, principalmente quando re
Ecltarem na solução dos problemas municipais.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
art. 146 — A manifestação do pensamento, a criação,
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou vei
'-cLo, não sofrem qualquer restrição, observado o disposto na
É :=-stituição Federal e nesta Lei.
919 - Nenhuma lei municipal conterã dispositivo
“= possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
E .-nalistica, sob qualquer forma de comunicação social, observa
izs as seguintes disposições da Constituição Federal:
ant
1 - é livre a manifestação do pensamento, sen
=- vedado o anonimato;
II - é assegurado o direito de resposta, pro
é -zrcional ao agravo, além de indenização por dano material, mo
E -=i ou à imagem;
III - são invioláveis a intimidade, à vida pri
a honra e a imagem das pessoas, assegurado O direito a in
= an asnn material mm moral Aernrrente de “sua viola
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69
F e
IV - é livre o exercicio de qualquer trabalho,
fio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
é a lei estabelecer;
v - é assegurado a todos o acesso a informa
"* e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exer
io profissional.
$ 29 - É vedada toda e qualquer censura de natu
z política, ideológica e artística.
539 -A publicação de veículo impresso de comu
À «ção independe de licença de autoridade.
À E CAPÍTULO VII
- DO MEIO AMBIENTE -
Art. 147 — Todos têm direito ao meio ambiente ecolô
Ed --camente equilibrado, bem de uso comum do povo e exsencini E
ca qualidade de vida, impondo-se ao Poder Municipal e à cole
mada o dever de defendê-lo e preservá-lo, e harmonizá-lo,
-i almente, com as nacensiidadas do desenvolvimento socio-eco
ico, para as presentes e futuras gerações. -
0 od ve va)
$ 19 - Para assegurar a efetividade desse direi
incumbe ao Poder Público:
1 - preservar e restaurar Os processos ecolô
dos essenciais.
Ii - participar, em colaboração com a União e
É oo
“stado, de iniciativas que visem a preservar a diversidade e
integridade do patrimônio genético;
III - exigir, na forma da lei, para instalação
Dé. sriviAndo natenrialmenta rancadnra Aa eirmtfirativa
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o]
e
sentantes da comunidade, em todas as suas fases;
IV - controlar a produção, a comercialização e
" emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
vida e o meio ambiente;
cu a vida, à qualidade de
v - promover & educação ambiental em todos os
-s de ensino e à conscientização pública para à preservação
«eio ambiente;
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na
VI
"aa da lei, as “pr -icas que coloquem em risco sua função eco
ica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
rueldade;
esta
vII - articular-se com órgãos federais e
is competentes para preservar & piscicultura, evitando a pes
predatória.
os minerais fica
= g 2º — Aquele que explora recurs
rigado & recuperar O meio ambiente degracado, de acordo. com
solução técnica exigida pelo órgão público competente,
nã forma
da lei.
539 - AS condutas e atividades jesivas ao meio
pessoas físicas ou jurídicas, a
ambiente sujeitam os snFcatSEss;
sanções penais e administrativas independentemente ãa obrigação
de reparar os ãanos causaãos
5 49 - peverá ser estimulado, na forma da lei, O
reflorestamento de áreas degradadas, objetivando O restabeleci
imos de coberturi vegutal, necessários à res
.
ces mini
tauração do equilibrio ecológico.
ig tório o reflorestemento, por in
getação rasveira de onãe rett
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FAS
essên
em seus projetos rodoviários o plantio de
das estradas municipais, obrigando-se ao mesmo pro
«
nto nas estradas já existentes.
$ 7º - O proprietário rural do Município & obriga
s 8º, da Constituição Es
Mio, sob as penas previstas no art. 150,
dual, a reflorestar suas terras, nos termos da lei, à razão de
cento das áreas desmatadas de sua propriedade.
BZ por
art. 149 - A gestão ambiental será executada pelo Po
Público, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA CIVIL
a Comissão Mu
medi
: Art. 149 - O Município criará, por lei,
Miicipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as
permanentes preventivas de defesa, de socorro, assistência e
eração decorrentes dos eventos desastrosos, previsíveis ou
ão, de forma a preservar ou restabelecer o bem estar da comuni
Parágrafo único - A Comissão deverã articular-se, sem
e que necessário, com instituições estaduais e federais mobili
para as ações de que trata este artigo.
art. 150 - A Comissão Municipal de Defesa Civil será
esidida pelo Prefeito Municipal e dela participarão represen
intes dos diversos segmentos da sociedade local, na Forma da
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
art. 151 - A família, base da sociedade, tem especial
art. 151 - O Município assegura observância aos con
s e princípios de que tratam Os parágrafos 1º, 29 e 3º do
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assistência à família baseiam
se nos seguintes princípios:
prevalência dos ãjreitos humanos;
I
II - prioridade ãos valores éticos e sociais;
rII - atenção especial à gestante e à. nutriz.
art. i54 - É dever da família, da sociedade e do Muni
cípio assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
priori
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à mo
dade, o direito à
a agigniãdade,
radia, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
& liberdade e à convivência familiar e comunitária,
ao respeito,
aiscri
além de colocã-lo a salvo de toda forma de negligência,
minação, exploração, violência, crueldade e opressão.
art. 155 - O Municipio promoverã programas de *
tência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades privadas e observando os seguintes pre
ceitos:
T — aplicação dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendi
mento especializado para os portadores de deficiência fisica,
sensorial ou mental;
III - promoção de oportunidades de integração so
cial do portador de deficiência, mediante preparação para o tra
balho e para a convivência social, visando a eliminar os precon
Art. 156 - O Município observará, no que couber, ado
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acne ereto mamar
73
tando providências e estimulando iniciativas, O disposto no $S 2º
157 da Constituição Estadual.
art. 157 - O Município promoverá programas especiais
do art.
de proteção e amparo aos menores abandonados de rua e adolescen
tes em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, defi
ciência física, sensorizl ou mental, infração à lei, dependência
de droga, vitimação por abuso ou exploração sexual ou maus tra
tos, aos quais destinará, na forma ia lei, os recursos necessã
rios.
. Parágrafo único - A lei para. Comissão Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com participação de repre
sentantes da sociedade local.
Art. 158 - A família, a sociedade e o Município têm O
. dever de amparar as rp “idosas, “assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dsquidade e bem-estar e recanetriniio,
lhes o direito & vida. |
Parágrafo único --Os programas de amparo aos idosos
deverão ser executados, preferencialmente, em seus lares.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159 - Os Vereadores, no exercicio do mandato, e
o Poder ?úblico Municipal contribuirão para o ôrgão previdenciã
rio que administre a aposentadoria parlamentar, nos indices e
percentuais fixados em lei.
Art. 160 - A concessão de: pensão especial depende,
sempre, de autorização legislativa, observados os critérios esta
belecidos em lei, assegurando-se a co.vinuidade das pensões já
concedidas.
To
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