| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-02 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO |
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SUMÁRIO TÍTULO IT .Disposições Preliminares CAPÍTULO 1 Do Municipio .lesecconescncocconasasa sa arcano asoso 1 CAPÍTULO II Da Competência do Município .....cecccconsecenlcacas L - PÍTULO II pa organização, dos Poderes scessscdssciisdcênddiziidas dad 6 CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ....ccesorencnseraconcnconsacsa 6 Seção I á «- Das Atribuições da Câmara Municipal cscessesccs 7 .Seção II Dos Vereadores .......-cccccocccorcurcrco neces 10 Seção III Das Reuniões da Câmara Municipal ..ccce-ceccvc. 13 Seção .IV pas, Comipsões É assa ama a asteca ac ss more aca LB Seção V DO Processo Legislativo ......vva excertos 15 Seção VI Do Processo de Fiscalização ..... CAPÍTULO LI concoso 18 Do Poder Executivo ....ccccsesenconcos casasussanasãa 22 Seção 1 Das Atribuições do Prefeito ....cenesancanczono 28 Seção II pa Responsabilidade do Prefeito .. nomdiimi ie nREE 20 Seção III Dos Secretários Municipais ...ezesecenerercaner 26 “RITULO LIT Da aduiuisisação Pública Municipal «..cccecccecesesseces 27 CAPÍTULO T Disposições Gerais ....cecanvntnenenanrnemenaraereco 27 Scanned with CamScanner CAPITULO II Dos Servidores Públicos ... cecocresarcccecsalcse so 30 CAPÍTULO III Dos Bens Municipais .,.... pais coro encosta co roncacicorso 35 CAPÍTULO IV Dos Conselhos e Comissões Nunicipais ...... 38 TÍTULO IV Da Tributação e do Vrçamento ....cccsccccccccaccacacecio 38 CAPÍTULO 1 Disposições Gerais ....... ee cin ms mens CEE SB CAPÍTULO II Dos fepostos do Municipio cessesssescermecancoanmasa SE CAPÍTULO III Das Finanças Públicas Municipais .....ccsuererncor CAPÍTULO IV Dos Orçamentos ....ccncecercasacnocancocaso 44 TÍTULO V pa Ordem Econômica e Financeira ..enecvsrsorerecea > 19 da CAPÍTULO I Disposições Gerais .«.scvra.0 2000 um [6] CAPÍTULO II1Z Da Política Urbana .«.caceararencraenenernavnenercer 52 CAPITULO IV pa política ayxícola e Fundiâria cessa o 53 CAPÍTULO V De Detesa éc Consumilti «ccecuentucercencnaceuenenco 55 SEE DOM PEA 57 use SM nesnsrvansanasads Da) [o2] o pe nssistência Social .ccrcreneanectero Scanned with CamScanner O TETO CTT, b CAPÍTULO IV be Da gducação, da Cultura e do Desporto Seção 1 pa Educação Seção II pa Cultura ..ccceccecennaceea eres ces cce cec cos seção III 67 Do Desporto inNN Nes cc d sárdisiê o é Om e msi is IE TO [a (0 8 afai arara “CAPÍTULO V :pa Ciência e Tecnologia ..ccreccceeeceerareo-o assa CAPÍTULO VI Da Comunicação Social ...enaurneccerececcceeaccreeo CAPÍTULO VII Do Meio Ambiente ...-.encenccecercerecc cor cerca CAPÍTULO VIII Da Defesa Civil ...-cecenununenarenenameseror teca eos CAPÍTULO IX ão Adolescente e do Iãoso- TI pa Família, da Criança, PÍSULO III as nisposições Gexais .e.-emecceccerccereoo Scanned with CamScanner czira da União e do Estado, Programas do da ensino fundamental; : XIII —- prestar, com a Cooperação técnica e £inan ceira da União e do Estado, servicos de atendimento à úde da população; HIV — Promover, no que couber, adequado ordena mento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e BV - promover a proteção do patrimônio históôri - co-cultural locai, observada a legislação e a ação fiscalizado “ra estadual; XVI — estabelecer servidões administrativos ne as à realização de seus serviços: XVII - estabelecer normas ento, de zonsament bem como convenientes & a utilização dos logradouros ES —- conceder licença cu autorização para aber ento Gde Cine:tos ingusi comerciais Scanned with CamScanner uv cífica de determinadas atividades; XXIII - dispor* sobre o serviço funerário e cemitê -rios, encarregando-se de sua administração; XXIV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fi xação de cartazes, anúncios e = utilização de quaisquer outros “meios de publicidade ou propaganda; Xxv - estabelecer e impor penalidades por infra ção de suas leis e regulamentos. Art. 13 - Compete, ainda, ao Município, nos termos do art (2) aa Constituição Federal: 1 - zelar pela guarda das Constituições Fede ral e Estadual, das leis e instituições democráticas; X II - conservar o patrimônio público; X 31 - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e gerantia das portadoras de deficiência: Iv - proteger os documentos, as obras e outros “bens e valor histórico, artístico e culiur os monumentos - as paisagens naturais notáveis; v - impedir a evasão, a destruição e a desca s de arte e outros bens de valor nistórico, vI - proporcionar os meios de acesso à cultu mn [3 joe vir - proteger o meio ambienie e comveier a po Scanned with CamScanner sico; e X* — combater as causas da pobreza e os fato res de marginalização, promovendo a integração social dos seto res desfavorecidos; XI - promover a denominação de ruas, praças,lo “gradouros e monumentos; XII - estabelecer as datas de feriados munici ais, observando, no que couber, a legislação federal; XIII ' — estabelecer normas para concessão de tiítu los honoríficos. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Art, lá - O poder Legislativo Municipal & exercido pela Câmara Municipal. Art. 15 - A Câmara Municipal se compõe de Vereado , em número proporcional à população, observados os limites e minimo previstos no inciso IV do art. 29 da Constitui art. 17 - f de quatro anos o mandato dos Vereado aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre istema cleitoxal, inviolabilidade, imunidade, remuneração, per a Co mandato, licença, impedimentos e incorporação as Forças «Ci CÓuLcto cGulLcdTnoe ua Uá Ss Bzlo co vm Tiiçito qi le5 fede açiêas em [] “-“ "ta e nas condições e Scanned with CamScanner LA Art. 19 - Salvo disposição constitucional em contrã rio, as deliberações Ga ie ues Comissões são tomadas por maicria Gos votos, o n 7) presente a maioria absoluta dos seus membros. Ha à CAMAPA MUNICIPAL privativamente, à Câmara Munici I - eleger a Mesa e constituir suas Comis XII - Gispor sobre seu regimento intexno «e sua “ “organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, ex inção e provimento dos cargos, empregos e funções de seus ser vicos e fixação da respectiva remuneração, observados os parâme “cross estabelecidos na lei de giretrizes orçamentárias; III - autorizar o Prefeito a se ausentar ão su ) orbitem do poder regulamen ti a; v - julgar. anualmente, as contas prestadas prafeijro Municinai e conhecer os relatórios sobre a execu rg = a anos da administração municipal; vI - fiscalizar e controlar, Giretamente, ou cics Executivo hk de sua competência a a o Tim mad! ad LADA TO ed id e Scanned with CamScanner inoernsima XI XII B bros, a instauração ce processo contra o Prefeito, O Vice-pre feito e os Secretários Municipais; TX - proceder à tomada de contas ão Prefeito Municipal quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; conhecer da renúncia do Prefeito e do ví destituir do cargo O Prefeito ou Secretã condenação por crime comum ou de responsabi XIII - aprovar os decretos e outros atos expedi + idos pelo Prefeito Municipai, “ad referendum" da Câmara Munici Et o tivo, podendo e 36, i, da XIV - expedir decretos legislativos e resolu XV-.garantir o livre exercício do Poder Legis KVT XVII i XVIII solicitar intervenção, nos termos do.art. 34, Constituição Federal; Es. receber o Prefeito, em reunião previamen de interesse público: solicitar ao Prefeito Municipal a susta âcr Legislativo considerar atos + que c PS “devendo encaminhar representação ao Tribu a Câmara Municipal pode convocar . Secretã municinais cerm E subiu assunto previanente Scanned with CamScanner “cimentos: salário : A ” ão, importando crimes de responsabi ac comparecimento sem just [67 podem compare Co cer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Masa, para expor as sunto de relevância, atinente às suas funções; XxX - a mesa da Câmara Municival pode encami har pedidos escritos de informações a Órgãos do Poder Executi 'o, por seus titulares, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não entendimento no prazo Ge trinta dias, bem como e prestação de informações falsas; art. 21 - Cabe à Câmera Municipal, com a sanção do “prefeito. não exigida esta para o especificado no artigo ante q ior, dispor sobre todas as matérias de competência do Munici pio, especialmente sobre: Es; III - dívida pública, abertura e operações de rw - planos e programas ds desenvolvimento sconômico e social: 7 - licitações e contratos administralivos; nam nanrerns é GUS, Tael-o LELLUS, &S Scanned with CamScanner 10 no caso de imóveis, sua aquisição onerosa, alienação ou SnsEa ção, respeitada a exigência, quanto à alienação de bens móveis, e prévia autorização legislativa; IX - perdão da dívida, anistia e remissão de X - criação, estruturação e atribuições das XI - matêrias financeira e orçamentária; XII - normas gerais para concessão,permissão ou. “XIII - previdência social dos Vereadores. SEÇÃO II DOS VEREADORES Art. 22 —- Os Vereadores são invioláveis por suas s 1º - Desde a expedição do diploma, os membros to de crime “Anafiançável, nem processados criminalmente, sem $ 29 - Q indeferimento do pedido de licença ou a ausência de delibe ração suspende a prescrição enquanto durar o mandato. gs 3º - No caso ãe flagrante de crime inafiançã “vel, os autos são remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à amem iniant nem «no neim vnto secreto ca maioria Gus LGséis ss nHanatição Pla que, Dº ceus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a for Scanned with CamScanner a fa 5 4º - Os Vereadores não são obrigados a testemu nhar sobre informações recébidas ou prestadas em razão do exer cício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou de les receberem informações. -S 5º - A incorporação, às Forças Armadas, de Ve xeador, embora militar e ainda que em tempo de guerra, depende de prévia licença da Câmara Municipal. S 6º - As imunidades dos Vereadores subsistem du o de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de aros praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompati veis com a execução Ga medida. art. 23 - Os Vereadores não podem: I - desde a expedição ão diploma: a) firmar ou manter contato com pessoa * juri dica de direito público, aútarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, Eundação instituída pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quanão o con trato obedecer a clâusulas uniformes; Hi b) aceitar ou exercer cargo, função ou em rego remunerado, inclusive os de que sejam demissíiveis "ad nutum?, nas entiâncdes cvunstantes da alinea anterior. a) ser proprietários, contro! tores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com urídica de Gireito privado, ou nelas exercer função re peseça 3 -) m El moneradas síveis "ad nutun”, nas entidades referidas no inciso Z. “a Scanned with CamScanner o PT TOTTTOOSE - que infringir qualquer das proibições es balecidas no artigo anterior; “II - cujo procedimento for declarado incompati vei com o decoro parlamentar; io III - que deixar de comparecer, em cada sessão ã terça parte das sessões ordinârias da Câmara Mu legislativa, cipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,nos cEzos previstos nas Constituições Federal ou Estadual; VI - que sofrer condenação criminal em senten == transitada em julgado. gs 1º - É incompativel com o decoro parlamentar, m dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prer percep rogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a ção de vantagens indevidas. S 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda Es mandato É decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e mejoria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido po 1ítico representado na Casa, assegurada aupla defesa. Ss 3º - Nos casos previstos nos incisos II av, a perda é declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício mediante provocação de qualquer de seus membros. ou de partido iítico representado na Casa, assegurada ampla defesa. Scanned with CamScanner ou. Art. 25 —- Não perde o mandato O Vereador: I - investião no cardo de Secretário Munici (EO |. II - licenciado pela Câmara Munici lr magia] » T pal, por mo ivo de doença, * ou para tratar, sem remuneração) de interesse ticular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse to e vinte dias por sessão legislativa; S 1º - o suplente & convocado nos casos de vaga, “de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. S 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, a " Mesa da Câmara comunicarã o fato ao Tribunal Regional Eleito ral, solicitando as providências de nova eleição, conforme ais puser a lei eleitoral. g 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode cptar pela remuneração do mandato. SEÇÃO 1! DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL art. 26 - A Câmara Municipal reune-se, anvalmente, ro período que determinar seu Regimento Interno. g 19 - As reuniões marcadas para essas datas são quando re : =ÉL a - Arminass ou foria calam cit sábados, aQmandos Ou teria DR ae & interromoida £ Vo + A J í == * sem à aprovação ão projeto de lei de diretrizes orçamentarias. tos nesta Cons (6) « 30 - além de outros casos previ ticuição, à Câmara mWuiicipal se s+eune edit sEsSSãU ESP a. ç al ma. om à tao do Ch e iss 1 - inaugurar a sessão legislativas TI - receber O compromisso é prefeito e do VA Scanned with CamScanner des da sociedade civil; II - convocar Secretários e outras autoridades “municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; “III - receber petições, reclamações, representa “ções ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou emissões das =? autoridades ou entidades públicas; v - apreciar programa de obras, planos munici ais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir pare s 3º —- As Comissões Parlamentares ãe Inquêrito ê deres de investigação róprios d ria juãáã em pos st. ção, prop as auto: ades jciais, além de outros previstos no regimento; são criadas pela da Câmara Municipal, mediante' requerimento de um terço de seus mem bros, para à apuração de fato determinado e por prazo certo, gendo suas conclusões, se for O casor encaminhadas ao Ministê rio Público, para que promova a responsabilidade civil ou crimi T' - emendas à Lei Orgânica Municipal: pa TT - Jeis ordinârias; TIL - decretos legislativos; IV - resoluções. art. 29 - A Lei Orgânica Municipal pode ser emenda Scanned with CamScanner nhecer 5 4€ —- A Câmara bunicipal se paratória, a partir de 19 de janeiro, ' ra ara a Dsse as 3 br = Latura, Pp dar po 8 à seus membros e eleger a mesa, para man dato de dois anos, vedada a recondução, vara o mesmo cargo, na . vara ne ST r aleição imediatamente subseciente. S 59 - à convocação extraordinária da Câmara Mu nácipal faz-se: I - pelo Presidente da Câmara Municipal ou ay requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante; II - pelo Prefeito municipal. Ss 69 - Na sessão legislativa extraordinãria, a câmara Municipal somente delibera sobre a matêria para a qual oi convocada. . . Art. 27 - a Câmara Municipal tem Comissões permanen tituídas na forma c com as atribuições to de que resultar constituição da Mesa e de Cada Comis ntação propor são é “tona! parlamentares cue participam ES eia ” a = s 20 — em razão da matéria de sua competênc vabdes 7 - realizar auciências públicas com entida Scanned with CamScanner ; 16 ãe um terço, no minimo. dos membros da Càã mara Municipal; do Prefeito hHunicipal. Hh s 1º -—- A Lei OUrgâênica municipal não pode ser emendada na vigência da intervenção estadual, Ge estado de defe sa ou de estado de sítio. s 29 - à proposta de emenda & discutida e votada m dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos , dois terços (2/3) dos votos dos respectivos membros. gs 3º - A emenda & Lei Orgânica & promulgada pela esa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. g 4º — Não é objeto de deliberação a proposta de emenda que atente contra os princípios da Constituição Federal. as emen = s 5º - A matêria constante de proposta o de da, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser o55 nova proposta da mesma sessão legislativa. ieis ordinérias cabe a municipal, ao prefeito Ss Wa LI - cos municipais, seu regi rídico, provimento . astabilidade e aposentado TIT - são. estruturação «e atribuições das Secretarias e Ory Scanned with CamScanner 17 art. 32 - Não é admitido a mento da defesa previs I - nos projetos “e iniciativa exclusiva do II - nos projetos sobre organização dos servi pas S 1º - Se, no caso deste artigo, a Câmara Munici não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a osição, esta é incluída na ordem do dia, sobrestando-se a ração quanto acs demais assuntos, para que se ultime a S .Y - O prazo de quarenta e cinco dias, de que parágrafo anterior, não ocorre nos períodos de recesso ara Municipal, nem se aplica aos projetos de códigos muni - O projeto de lei aprovado nela Câmara Hu se rejeita S 19 - Se o Prefeito considerar o projeto, no to ucional ou cónirário ao interesse públi de vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze úteis, contados da data de recebimento, comunicando, den rode quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal o rivos do veto. tegral de artigo, de pariyrafo, da inciso ou de alínea. Dieu Ío 4 Drãio Jú quinze dias, O silén Scanned with CamScanner 18 Cio do prefeito importa em sanção. e $ 49 - O veto é apreciado em sessão, dentro de “trinta dias, a contar do seu recebimento, sô podendo ser rejei tado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escruti io secreto. Ss 59 - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabe S 6º - Se o veto não for mantido, é o projeto Ss 7º - Se a lei não for promulgada dentro de qua xenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos SS 3€ 2 5º, o Presidente da Câmara a promulga, e, se este não O fizer igual prazo cabe ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.. Art. 35 - A matéria constante de projeto de lei re jeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mes ma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta ãos membros da Câmara Municipal. SEÇÃO VI DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO art. 36 - A fiscalização contábil, financeira, COTÇA operacional e patrimonial Go Município e Ge todas as “entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspec ' tos de legalidade, legitimidade acorenicidadre, assi como a aplicação das subvenções e renúncias de receitas, à exercida pe 1a Cânara municipal, mediante controle externo, e pelos siste “mas à contírvle interno do Poder Executivo Municipal, na - forma àa lei. Scanned with CamScanner Ss )J0 - O controle exierno da TI-e-= irinicipal se $ 29 - O parecer prévio, emitido pelo ôrgão com sô deixarã de prevalecer por decisão de- dois terços dos membros — o és a Ciimara Municipal. Art. :'37 — As contas do Município ficarão à disposi ção dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada exercicio, no horário de funcionamento da Câmara Munici zel, em local de fácil acesso ao público. s 1º - A consulta às contas municipais poderã er feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimen io, autorização ou: despacho de qualquer autoridade. S 2º - à consulta só poderã ser feita no recinto iz Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do públi g 39 - A reclamação apresentada deverá: z - ter a igentizicação e a qualificação do LI - ser apresentada em quatro vias no protoco TIZ - conter clementos e provas nas quais se mo =. TI - a primeira via deverã ser encaminhada pe “e ColaLa dv Trcibunai de vontas ou órgão equivalente: mediante ício; 3 - um + ' pr Y o) O 5 o 33 a q joe 53) 7) E) Es 1 t5 sua Ni (> a! £ jo) o * =» 21 n Scanned with CamScanner 20 que restar ao exame e III - a terceira via se constituirã em recibo o reclamente e deverã ser ausenticada pelo servidor que a rece no protocolos IV - a quarta via serê arquivada na Câmara Mu - nicipal. Ss 50 - A anexação da segunda via, de que trata O . inciso II do $ 49 deste artigo independerã Go despacho de qual quer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito “horas seio servidor que a tenha recebião no protocolo da Câma quim <a, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de e dias. art. 38 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante À zória da correspondência que encaminhou ao Tribunal ds Contas fiscalização Gs que trata o artigo ante rior compr E - à legalidade dos atos geradores de recei “ea ou determinantes de despesas, bem como os de gue resulte o nascimento ou a extinção do direitos e obrigações; Ê Tr = a delidads funcional dos agentes res ex . Y een 2 unr. mos monetârios e em EE Dice? - o cumprimento dos vro É o cuco petências, das Scanned with CamScanner a Lrffcrrs £e despesa, à entos não programados ou de subsídios não rovados, pode solicitar à autoridade responsável que, no pra de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Ss 1º - Não prestados Os esclarecimentos, ou con derados insuficientes, a Comissão solicita ao Tribunal de Con as pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trin “dias. S 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano rreparável ou grave lesão à economia pública, propõe à Câmara a I - avaliar o cumprimento das metas previstas plano plurianual, a execução dos programas aâministrativos e LIL — exercer o controle das operações de crê garantias, vem como dos direitos e haveres Go HM IV o» 2nniar q onztes instirrnicaal. Scanned with CamScanner é tomarem conhecimento de qualquer 3 regularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ac Tribunal de Contas do Estado, sob pena “de responsabilidade solidária. S 2º - Qualquer cidadão; partido político, associa “ção ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denun ciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal ou o Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Art. 42 - O Poder Executivo Hunicipal & exercido pelo “Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. s 1º - A eleição do Prefeito e do vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realiza-se na forma do disposto no inciso I do art. 29 da Constituição Federal, observando-se a legis ação eleitoral em vigor. realiza-se ante ô 3 a 1 o) a a 2 pá < » fe) B Q 1 a » s a H o o) 5 Est) Q e 3 à pi te t ucionais p as normas elei a eleição do Prefeito importa a do Vice-pre H feito com ele registrado: II gislredo por partido compulados os em brsnco & da nulos; o mandato se assumiy outro iunção va administração pública dirota su iúlrera, posse em virtudc de concurso público e ohservado o dis ari. 53, IL, IVev. Scanned with CamScanner 23 do Estado, a Lei Orgânica do municipio, observar as Jeis, pro « over o bem geral do povo e exercer o cargo com lealdade e hon Parâgrafo único - Se decorridos dez dias da data fixa da para a posse o Prefeito ou O Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, é este declarado vago. Art. 44 -— Substitui o Prefeito, no caso de impedimen 0, e o sucede, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. 5 1º - Em qualquer hipótese e prazo que O prefei o se ausente do Estado, a substituição serã sempre imediata. g 20 - OQ Vice-Prefeito, além de outras atribui ções que lhe forem conferidas por lei complementar, auxilia o prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. art. 45 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vi “ce-Prefeito, ou vacância dos respectivos Cargos; & chamado ao o Presidente da Câmara Municipal. art. 46 —- vagando os cargos de Prefeito Prefeito, nos primeiros anos go periodo governamental, . faz pois de aberta = última vaga. noventa s 12 - Qcuxrendu a vacância no terceiro ano ão pe o pa om too cases et varz ambos os TINses = ATA p ríodo governamental, a eleinso 1 amk trinta dias depois da última vaga nela Câmara Munic 5 5º - Qeorrenno a vacancia no áltimo s do pe v cargo é exercido pelo presidenta da Câma riodo governamental, ra Municipal. ' 5 39 7/— Em E] [o] EB] [e] ta sures devem complementar Scanned with CamScanner CECECAES A ci iii silo dl AAA AAA SA TE FECA £ geclarado vago € cargo de pref art. ' naioria absoluta ga2 Câmara Munic pel, nos seguintes casos? Z1 - não investidura, nos goz dias seguintes a Fixada para a posse, ou imediatamente, quando se tratar de salvo, em qualquer caso, motivo ge força maior; 1x - ausência do texritório do municipio, por dias, sem prévia ricença da Câmara Municipal. mi EVTt Io par art. 48 - nplicam-se ão prefeito e ao yice-prefeito os impedimentos previstos na constituição Federal para O presi ente da República. sEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ari. 49 - Compete: privativamente, ao prefeito Muni . cipal: suas relações 1 - representar o Municipio nas erativas icas, jurídicas € adminis 1 - nome ãe contiança? Funções [II — exerner, com o auxílio Mu a gixeção superior da agministração e nos NA as pem como expedir ora Areia es Tres de lei: total eu P sinimed nrganização e O funcionamen Scanned with CamScanner 25 to da administração municipal, na forma da lei; VITI - transferir, temporariamente, com prévia au ! torização da Camara Municipal, a sede da Prefeitura, ressalvados Ss casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, em que Fatransferência pode ser feita “ad referendum” da Câmara; IX - fixar preços públicos administra X - remeter mensagens e planos de Cn “tiva, expondo a situação do Município e solicitanão as providên ias que julgar necessárias; XI - julgar recursos administra tivos 1egalmen pasistos? . XII - enviar à Câmara Municipal o plano preci anual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas as honori XIII — conferir condacorações e áistinç anualmente, à Camara Mucicipal, “dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legistativa, as contas referentes ao exercício anterior; XV —- prover os cargos públicos municipais, na nem rm CIMO Casa ves a ne Sent , SE Dam LTL, sro acritoaiac quaisquer Outros 2tos que não estejam ex reservados à Câmara Municipal, pelas Bstadual, por esta Lai Orgânica ou po uéúte, Us Alústes da delegação. * Scanned with CamScanner 26 GEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 50 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os definidos em lei federal, que estabelece as normas de processo e julgamento. $ 1º - Admitida acusação contra o Prefeito Munici “pal, por/dois terços da Câmara Municipal, & ele submetido a jul amento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes co E] Pp po À g 29 - q prefeito fica suspenso de suas funções: Z - nas infrações penzis comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal do Justiça do Estado; IX - nos crimes de responsabilidade, apõs a ins tauração do processo pelo Tríbunal de Justiça do Estado. E $ 3º - Se, decorrido o prazo ds e oitenta estiver concluido, cessa o afastamento do do regular prosseguimento do Erocesso. SEÇÃO, TILT qria E sTroroa TU GRCRETÁRIOS MUNICIPALS ArT,IL — fa Sanrotêrios municipais são escolhidos dentro brasileiros maicres do vo é dm 2003 é no exorcicio dos Gixeitos polis E —- Os Secretários Municipais deven: manter re sidência e domicílio no Município. ROD - Compute vo “ funicipal, alêm de utras atribuições asbabelecidas ; Lei z em outras que tr o) [aa 6 Rr m en da organização > funcionamer + Ps miciy Sd urLónciçeo, coordenação = super Scanned with CamScanner isão dos órgãos e entidades da administiação municipal e refe endar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, n Y a àrea de pt sua competência; II - expedir instruções para execução de leis, “" decretos e regulamentos; 2 - apresentar ao Prefeito Municipal xelatório na Secretaria; - praticar os atos pertinentes às tribui forem outorgadas pelo Prefeito lwunicipal. nu TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NUNICIRAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS I - 05 cargos = ae] Et a investidura em carço ou emprego público pende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de concurso publico con nriori Scanned with CamScanner 28 v - os cargos em comissão e as funções de con Sflança são exarcidon, prefertncialmente, por servidores ocupan tes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e 3. condições previstos em lei; IV - ê garantido ao servidor público civil o di cito à livre associação sindical; vII - o direito de greve & exercido nos termos e VIII - a lei reserva percentual dos cargos e em e os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelece os casos de contratação, or tempo determinado, para atender a necessidade temporária de xcepcional interesse público, que não pode ser feita para c de sempenho de cargo, emprego ou função em atividades de caráter revisão geral da remuneração dos servido "res públicos faz-se, sempre, na mesma data: RL «o a loi fixa os limites máximos e a relação no dubito Gos respec ivos pederes, os valores pexcebidos, como remuneração, em espê ; ” mem jo, 2 qualg: do E jog “ ore. vitulus pelo Pre de vencimentos, nara o afeito de vemmarscas da vassocl do Scanned with CamScanner e emma 29 xIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por : - servidor público nao serao computados .. zm acumulados, para fins * de concessão de acréscimos ulteriores, sob c mesmo título ou idêntico fundamento; A A 4 Xv - os vencimentos dos servidores públicos mu nicipais são irredutiveis, e a remuenração observa o que dispõem os incisos XI e XII eo art. 54 , desta Lei; XVI - & veâada a acumulação remunerada Ge cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor .com outro têcni co ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; xvIiI - a proibição de acumular estende-se a toda a administração municipal. XVIII - a administração fazendária e seus servido res £iscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisãi ção, precedência sobre os demais setores administrativos, na for ma da lei; i XIX - somente por lei especifica podem ser cria das empresa pública, sociedade de economia mista, auturquia ou bad + xx — depende da putorização legislativa, em ca , ga caso, a criação de sunsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; KXI - ressalvados vs vasus especilicados nã le gislação, as obras, Os serviços, as compras e alienações são con tratados mediante processo de licitação pública que assegure iqualdade de condições a todos Os concorrentes, mantidas as con Scanned with CamScanner 30 “dições efetivas da proposta, nos termos da lei, un qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica in fidispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. s 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, erviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter carãter educa “tivo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons tar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou “servidores públicos;: s 29 - A não observância do disposto nos incisos II e III implica a nulidade do ato e a punição da autoridade res ponsável, nos termos da lei. s 3º - As reclamações relativas à prestação de Serviços públicos são disciplinados em lei. s 4º - Os atos de improbidade administrativa im “Bortam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pã a, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, £orma e gradação previstas em lei, sem prejuizo da ação penal rirível. É ' Ss 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respon dem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a ter Q p) 4 uy “q (3 +a . ceiros, assegurado o direito de regresso contra o resp pos casos de dolo ou culpa. 7 CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS N art. 33 - NOS termos do art. 39 da Constituição Fede o Município deve instituir regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública municipal. sá tisAES —)$ 1º -/A lei assegura aos servidores da adminis Scanned with CamScanner AA ERA cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhados do mes ' xvidores, dos Poderes Legislativos e pxecuti mo Poder ou entre se ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relati trabalho. o —- Sô com sua concordância, ou por comprovada xvidor da administração direta pecessidade de serviço, pode o se ãe trabalho, de forma ou indireta ser transferido de seu local que acarrete mudança de residência. s 3º Jão & permitida a dispensa sem justa causa dé servidor da administração municipal. 54 - são direitos dos servidores públicos muni Art. condição so cipais, além de outros que visem à melhoria de sua fixado em lei, nacionalmen 1 - salário-miínimo, s basi suas necessidades vitai --te unificado, capaz de atender a cas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saã, higiene, transporte e previdência aquisitivo: social, “de, lazer, vestuário, - com reajustes periôdicos que lhe pre nculação para qualquer fim; servem o poder É - sendo vedada sua vi 11 - irredutibilidade do salário, salvo O ais nvenção ou acorão coletivo; posto em co III - garantia de salário, nunca inferior ao mi ”. nimo, para os que percebem remuneração variável: — pre décimo terceiro salário com base na remune xal ou no valor da aposentadoria; -«v - remuneração de trabalho noturno superior à do diurno; - Auração do trabalho normal não superior a vI o semanáis, raçúitãaa"a“COu to horas diárias e quarenta € quatr =ibensação de horários e a redução da Jornada, mediante acordo ou Scanned with CamScanner to nm convenção coletiva de trabalho; e vII - salário-família para OS EsUs dependentes; VIII - repouso semanal remunerado, preferencial mente aos domingos; IX - remuneração do serviço extraordinário, su perior, no mínimo, em cinglenta por cento do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas com, pe O menos, um terço a mais do que o salário normal; XI - licença & gestante, sem prejuizo do empre go e do salário, com duração de cento e vinte dias; XII - licença-paternidade, nos termos fixados em Jei; XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, E “por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Xv - adicional de remuneração para as ativida “des penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XvI - assistência gratuita aos filhos e dependen tes desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e prê - escolas; de —p XVII - proibição de diferença de salários, “exercício de funções e de critério de admissão por motivo de se “x, iflade; cor ou estado civil; XVIII - proibição de qualquer discriminação no to cante e salários e critérios de admissão do servidor portador de TALS o servidor “municipal é aposentado: rente, sendo os proven Scanned with CamScanner e reepena e. EAN PESTE RITO CT PE TREMER SRD PITT Ca emos ad Es 33 tos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou' doença grave,' contagiosa ou incurável, especifi cudas em 1eí, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de ida de, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de serviço, se ho mem, e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e vinte e cinco, se professo “Ta, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, o pa TETO TATI IIUU Ss 1º - Q servidor público aposenta-se com proven tos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamen . “pectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento. S 2º - O tempo de serviço público federal, esta E 26 +=" nal ou municipal é computado, integralmente, para os efeitos de S 4º - Integram o cálculo dos proventos: I - os adicionais por tempo de serviço, na for : em . qevro dt - n valor das vantagens percebidas Scanned with CamScanner 34 ter permanente, ou que estejam sendo pagas, atê a data da aposen e há mais de cinco anos. E j tadoria, s se - Os proventos da aposentadoria dos servido res da administração municipal são revistos, na mesma proporção eva mesma dal, Sempro quo se medi Cien ar remueenaação cos nervi quais dores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servi dores em atividade, inclusive quando decorrentes de transforma ção ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a apo sentadoria, na forma da lei. s 6º - O beneficio da pensão por morte correspon de à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor faleci do, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no pa rágrafo anterior. act. 56 - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso públi . “ co. s 1º - O servidor público estável. só perde o car go em virtude de sentença judicial transitada cm julgado ou me diante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. g 20 - Invalidada, por sentença judicial, a deuis - são do servidor estável, é ele reintegrado, e o eventual ocupan “te da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeni “zação, aproveitado em oulro cargo ou posto a disponibilidade. q 30 -— Extinto o cargo ou derlarada sua desneces idade, o servidor estável fica em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. art. 57 - O Município concederá, conforme a lei dis puser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção, na Scanned with CamScanner forma da legislação civil. art. 58 - O Município garantirã proteção especial & servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente “suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais lã sua saúde e à do nasciturno, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município. , Art. 59. - Ao servidor público, em exercício de manda to eletivo, aplicam-se as seguintes normas: I -— tratando-se de mandato eletivo federal, es tadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou fun cão; II - investido no mandato de Prefeito, & afasta do do caxgo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. , f— III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens do seu cargo, * emprego ou. função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, é aplicada a norma do inciso an terior; f * xv- em qualquer caso que exija o afastamento - para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço & con “tado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por mere cimento; X + v - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse. Y CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. VU - São bens do Município: Scanned with CamScanner III - os bens dominiais, que constituem O patrimô nio do Município. art. 61 - Constituem, ainda, bens municpais, todas as - coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer titu 10, lhe pertençam. & art. 62 - Os bens imóveis necessários à realização de obras e serviços de interesse do Municipio serão adquiridas por compra, permuta, ação e desapropriação. Parágrafo único - Sempre que exigir o interesse so cial, a necessidade ou utilidade pública, poderã o município in tervir na propriedade particular e promover à desapropriação na . Forma da legislação federal. . A. s s - . -—- (Bre763)- A aquisição de imóvel depende, sempre, de . prévia autorização legislativa. A ' Ê art. 64 - A alienação de bens municipais observarã as “ seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização le a péblica, dispensada esta nos casos de II - quando móveis dependerá de licitação que poderá ser dispensada nos casos de doação, somente permitida pa uando houver relevante interesse públi Scanned with CamScanner 4 :4 ai 37 gor para a administração de materiais. art. 66 - O Município, preferencialmente à venda ou g<doação de seus bens imóveis, autorizarã a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licita ção. Esta poderá ser dispensada por lei, quando O uso se desti “nar a concessionária de serviço público, a entidades assisten ciais ou quando houver interesse público, devidamente justifica do. Art. 67 - A utilização e a administração dos bens pú blicos de uso especial, tais como mercados, matadouros e outros “recintos públicos serão feitas na forma das leis e regulamentos - Art. 68 - O uso de bens municipais por terceiros pode rã ser feito mediante concessão ou autorização, conforme o caso, o interesse público o exigir. S 1º - À concessão administrativa dos bens públi cos especiais e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far se-ã mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrên - cia poderã ser dispensada, mediante. lei, quando o uso se desti -Nnar a concessionária de serviço público, a entidades assisten ciais, e quando houver interesse público relevante, devidamente justíficado. $ 29 - A concessão administrativa de hens públicos É s 30 - A permissão, que poderã incidir sobre qual E quer bem público, será feita a titulo precário. $ 4º - A autorização, que poderã incidir sobre qualquer bem público será feita para atividades de uso especifi evrAtários, cota Scanned with CamScanner 38 .69 - A realização de obras, serviços e compras prã ao princípio da licitação, na forma da legislação fede ral pertinente, sem prejuizo da legislação complementar munici CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS E COMISSÕES MUNICIPAIS Art. 70 - Os Conselhos e Comissões Municipais são 6r sãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administra ção na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. s 1º - A lei especificarã as atribuições de cada composição, funcionamento, do ã Conselho e Comissão, sua organização, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração . s 2º —- Os Conselhos Municipais são compostos por um número impar de membros observando, quando for o caso, à re . presentatividade da mdministração, das entidades públicas, clas sistas e da sociedade civil organizada. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS art.71 - O município pode instituir os seguintes I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços - públicos específicos e aivisiveis, prestados &o contribuinte ou postos a sua disposição; Scanned with CamScanner 39 III - contribuição de melhoria, decorrente de s 1º - Sempre que possível, os impostos terão ca ãter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica o contribuinte, facultado à administração tributária, especial mente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o pa “trimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contri buinte. s 20 - As taxas não poderão ter base de cáiculo - própria de impostos. Art. 72 - Sem prejuízo de outras garantias assegura das ao contríbuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contri. buintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qual quer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: tes =: ão início da vigência da iei que os houver instituído ou au mentado; ba sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Iv - utilizar tributos com efeito de confisco; + 1 comia Scanned with CamScanner a) em relação a fatos geradores ocorridos an b) no mesmo exercicio financeiro em que haja v - estabelecer limitações ao tráfego de pes soas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo | 40 Poder Público Municipal; VL - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns ãos ou crost ; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou'serviços dos partidos -olíticos, inclusive suas fundações, das ent: dades sindicais »s trabalhadores, das instituições de educação e de assistên ia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da =i; à) livros, jornais, periódicos e o papel des inado a sua impressão. s 1º - A vegação do inciso VI, “a”, é extensiva - autarguias e às fundações instltuldas e mantidas pelo Poder . ãbl:zo Municipal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às de las decorrentes. a s 20 - As vedações do inciso VI, “a”, e do pará grafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos -ser viços, relacionados com axploração de atividades econômicas re gidas pelas normas aplicâveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pa gar impostos relativamente ao bem imóvel; 4 3º - As vedações expressas no inciso VI, ali neas *b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os servicos, relacionados cc as fi alidades essenciais das entida des 1 :lJat mencionadas. ss G 40 - Na forma da lei, os consumidores deverão » arc lerecidos acerca os impostos que incidam sobre aercado Ta] 3 serviços. : Scanned with CamScanner 41 $ 59 - Qualquer anistia ou remissão que envolva e matéria tributiría ou previdenciária sô poderá ser concedida através de lei específica municipal. Art. 73 - É vedado ao Município estabelecer diferen a tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em :ão de sua procedência ou destino. CAPÍTULO II DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO art. 74 - Compete ao Município instituir impostos so mw » Ir - propriedade predial e territorial urbanas “ II - transmissão “inter vivos", a qualquer tiítu , por ato oneroso, àe bens imóveis, por natureza ou acessão sict:, e €2 direitos reais sobre imóveis, exceto os de garan a, bem como cessão de direitos a sua aquisição. III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, axceto óleo diesel; Iv - gerviços de qualquer natureza, a exceção. . das operações relativas à circulação de mercadorias e presta ções de serviços de transporte intermunicípal e de cc mnicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. s 1º - O imposto previsto no inciso 1 poderã ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a aEcsegurar o cumprimento da funçues social aa propriedade. $ 20 - O imposto previsto no inciso II não incide sobre E transmissso de bans ou êireitos 3 zorporados ao patrimô nio à pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transniegão de bens ou dis ritos decorrente de fusão, incorpora ção, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo +e, nesses ca Scanned with CamScanner sos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e ven mento mercantil. art. 75 - Consti' sem, ainda, receitas do Me icípio: I - O sroduto da arracadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente ” na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, autarquias e pelas fundações que instituirem ou mantive II - cingienta por cento do produto da arrecada ção do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, “relativamente aos impostos nele situados; III - cingllenta por cento do produto da arrecada “ção, do imposto do Estado sobre a propriedade de vsiculos automo E tores licenciados em seu território; Iv - vinte e cinco por cento do produto da a cadação do imposto do Estado sobre operações relativas ã e e trar. lação de rercadorias e sobre prestações de serviços di te interest idual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único - As parcelas de rezeita discri- das neste artigo resultam da aplicação do disposto no art. da Constituição Federal e serão creditadas na forma do par: fo único do mesmo artigo. Art. 76 - A receita do Município será, ainda, co1 tuída dos seguintes percentuais de arrecadação que, nos tel do art. 159, 1, "b", e seu $ 3º da Constituição Federal lhe rem repassados: 1 - pela União, vinte e dois inteiros e ci Jc décimos por cento ao Fundo de participação dos Municípios, resul tantes do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e Scanned with CamScanner 43 sobre produtos industrializ II - velo Estado, vinte e cinco por cesto d' 3 13 nos termos do art. 152, I-« *à ção fedsral, observados os critérios estabelecidos no da mesma Constitui À art. 77 - O Poder Executivo darã ciência à Câmara Mu nicipal atê o último dia do mes subsegdente ao ãa arrecadação» ” dos montantes de cada um ãos tributos arrecadados e 05 recursos CAPÍTULO III DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E III - concessão de garantias pelas xy - emissão e resgate de títulos da divid v - operações de câmbio realizadas por [o e entidades municipais- Parágrafo finico - As disponibilidades ge caixa 1 eus órgãos ou entidadus nicípio, bem como + > qualquer dos aininistração direta e indireta, oficiais preferencial tais ressalvados os c almente controladas á art. 78 — O Município adota O ãisposto em lei fede 4 ral sobre: E 1 - finanças públicas; II - divida pública, ;ncluíla a das enti: controladas pelo Poder púbiico Municipal: antidade serão depositados em insti pelo, asos orevistos em jei. Scanned with CamScanner R 44 CAPÍTULO IV DOS ORÇAMENTOS Art. 79 — Leis de niciativa do Poder Executivo esta selecerãao: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais do Município. s 1º -- À lei que instituir o plano plurianual es seleceráã as diret-izes, os objetivos e as metas da administra > pública múnicipal para as despesas de capital e outras de > ãecorrentes e para as relativas aos programas “de duração atinuada. 5 1º - A lei de diretrizes orçamentárias definirã metas e prioridades da administração publica municipal, deta arã as despesas de capital, para O exercício financeiro subse e, orientarã a elaboração da jei orçamentária anual, dispc =, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributã ria municipal e estabelecerá a política de aplicação das insti tuições financeiras oficiais de fomento. Ss 3º - Os planos e programas setoriais serao ela: borados em consonância com o “lano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. art. 80 - A lei orçamentária anual compreenderá: 1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes * Municipais , seus fundos, ôrgãos e entidades da administração mu nicipzl; II -O orçamento de investinent.: das empreses que < Hunicípio vier E instiuir e nas “queis » Poder Fablico Mu. nicipral detenha a maioria ão capital soci. 1 con dirc to. a v to; TTT —- 'o arcamento da segurié-rde cocial, ebrangen Scanned with CamScanner 45 do todãs as entidades e órgãos a ela vinculados, da administra - ção direta ou indireta, bem como os fundos e fundações institui dos e mantidos pelo Poder Público, quando ocorrer a hipótese. Ss 1º - O projeto d lei orçamentária será - acompa sobre as reczi E nhado de demonstrativo regionalizado do efeito, j tas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, sub sídios, e benefícios de natureza financeira, tributária e credi E tícia. S 20 - A lei orçamentária anual não conterã dispo la despesa, de sitivo estranho à previsão da receita e à fixação não se incluindo na proibição a autorização para abertura créditos suplementares e contratações de operações de credito, inda que por antecipação de receita, nos termos da lei. $ 3º - O Poder Executivo divulga, atê trinta dias apôs o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da exe . cução orçamentária. Art. Bl - Os projetos de lei relativos ao plano plu rianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento. $ 1º — As emendas são apresentadas nã Conissão es pecifica, que sobre elas emite parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. S 2º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que O modifiquem somente podem ser aprova das quando: ie é -— sejam compatíveis com o plano plurianual e “com a lei de didetrisas orçamentárias; “Ii - indiquem os recursos necessários, admiti im aa ni ER cite arceitl ra are cobrindo GLIT asetim Scanned with CamScanner 16 E : ssa. e seus encargos e as que -Sa. DU saias 3 relacionados com a correção de er serviço da dessa ca E” os ou cmíissões DU c== 05 aisposítivos do texto do projeto de 3 E lei. E s 30 - Cabe à Câmara Municipal, reunida em Plená “ rio: o . I - examinar e emitir parecer sobre os proje tos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas, anual mente, pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre 08 planos exer e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei e cer o acompanhamento e s 4 - As limitações contidas no às dotações para atender as despesas . a fiscalização orçamentária. inciso II do S 2º se refere, tão somente, com pessoal existente no primeiro dia Gatil da execução do OICa. o x ao da proposta orçamentária, acres, =” cidas das nomeações e contratações “previstas e realizadas nesse ” mento do exercício anterio mesmo exercício. s 52 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes as não podem ser aprovadas quando incompativeis com orcamentãri o plano plurianual. go = O prefeito Municipal pode enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a «que , enquanto não iniciada a votação, em Ple 's e se refere este artigo da parte cuja alteração é proposta. nário, s 78 - - O projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual são enviados à ca mara Municipal, nos termos da lei. s 8º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto neste Capitulo, as .de . Scanned with CamScanner 47 mais normas relativas ao processo legislativo. S 9º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, -conforme o ca so, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa. art. Bl - são vedados: “1 - o início de programas ou projetos não in: . cluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adi cionais; III - a realização de operações de crêdito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as auto . E rizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finali a dade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria abso luta; IV - a vinculação-de receita de impostos a Gr gão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos pa ra manutenção é desenvolvimento do ensino e prestação de garan tias às operações de crédito por antecipação de receita, a que se refere o art. BO, 5 29 desta Lei; v - a abertura de crédito suplementar ou espe cial sem prévia autorização legislativa e sem incicação ãos re cursos correspondentes; , “> o! ent VI — a transposição, O remanejamento ou a trans ferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, Sem prévia autorização legislativai 7 vii - a concessão ou utilização de créditos ili mitados: Scanned with CamScanner os Peê tu e res qud específica, de recursos Ecs Tr Frscai e, quando for o caso, da seguridade social, para Ssuzr-- necessidade ou cobrir fundações ou fundos, inclusive os mencio “deficit” de empresas, nados no art. 89 e seus incisos desta Lei; 1x - a instituição de fundos de qualquer nature za, sem prévia autorização legislativa. Pad s 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapas se um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclu são no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, aq sob pena de crime de responsabilidade. s 2º - Os crêditos especiais e extraordinários têm vigência no exercicio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos Gltimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, são incorporados ao orçamento do exercício finan És ceiro subsegiente. AG 30 - A abertura de crédito extraordinário so mente é admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgen tes; como as decorrentes de calamidade pública. PP. cart. 83 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei com plementar federal. 2. Art. 84 — A concessão de qualquer vantagem ou aúmen te de remuneraçõe, a criação de cargos ou alteração de estiuta ra de carreiras, bem como à admissão de pessoal, a qualquer ti . tulo, pelós orgao s e entidades da -.dministração pública munici pal so podem ser feitas: I - sé houver previa dotação orçamentária, su «Xurente para atender às projeções de despesa de, pessoal e aos acréscimos dela dêgorrentes; Scanned with CamScanner 49 . II - se houver autorização específica na lei de E PE r E diretrizes orçamentárias. ressalvadas es. sociedades de economia mista que o município venha a constituir.. TITULO V CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS art. 85 - A ordem econômica, fundada na valorização dó trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar soci a todos existência digna, conforme os ditames da justiça al, observados os princípios previstos na Constituição Federal, Gáabendo ao Município, no âmbito de sua competência, tudo fazer para assegurar sua realização. s 1º — É assegurado a todos o livre exercício de. qualquer atividade econômica, independentemente de autorização” : de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Gg 20 — A intervenção do Município na economia É, sempre, precedida de consultz às entidades de classe interesea das na atividade objeto de intervenção. s 3º - A exploração, pelo Município, de atividade economica sô & permitida quando necessária à segurança pública ou para atender relevante interesse social, nos termos da lei. s 49 - Na análise de licitações, para averiguação da proposta mais vantejosa, são considerados, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Públi ca Municipal. | “Art. 86 - incumbe ao Poder Público Municipal, na for 'ma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de Licitação, a prestação de serviços públicos. »” Eu ' Scanned with CamScanner 50 criem eco! mica: I - apoiãrã e estimularã o cooperátivismo e ou tras formas Ge associativismo; RP - = II - incentivarã a atividade agrícola, pasto ril, pesqueira e artesanal. Art. 88 - o Município dispensarã à microempresa e às empresas de pequeno pórte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivã-las pela simplifica ção de suas obrigações administrativas, tributárias e crediti cias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. Ê Parágrafo único - A certidão de registro de mícroem presa ou de empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. & & “cumento para inscrição cadastral -em todos os ôrgãos da adminis tração municipal, independentements de qualquer outra formalida de. Art. 89 — O Munitípio promoverã e incentivarã o turis mo como fator de desenvolvimento social e econômico, devendo fa zê-1o em harmonia com a preservação dos recursos paisagísticos, o equilíbrio da natureza e o respeito às tradições culturais lo cais. CAPÍTULO II DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ] Art. 90 - Sempre visando a atender os interesses e as necessidades da população o Municipio prestará serviços públi cos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e rea Zizará vbias públicas, diretamente ou mediante contrato com par ticulares, mediante processo licitatório. Art. 91 - Nenhuma obra pública, salvo nos casos de ca “gravidade serã realizada sem que Se e 4 Scanned with CamScanner TT AR s1 I- e respectivo projeto; II - o orçamento do seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros; Iv - a viabilidade do empreendimento, sua conve niência e oportunidade, em razão do interesse público. art. 92 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos do usuário, inclusive as hipóte teses de gratuidade; II - as regras para ainda ão capital e pa ra garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a £iscali zação, pelo Município, de modo a manter o serviço continuo, ade quado e acessivel; . Iv - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; vV - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existên cia dos serviços; VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo unico - Na. concessão, permissão ou contrata ção de serviços públicos o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visêm à domina ção do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Scanned with CamScanner 52 =: - O Município poderã revocar a concessão ou a permissão cs serviços que forem executados em desconformidade Ê k com o cor rato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revela rem insatisfatôrios para o atendimento dos usuãrios. . + Art. 94 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município serão fixadas pelo Prefeito Munici “pal, cabendo à Câmara Municipai definir os serviços que serão re munerados, tendo em vista seu interesse econômico e social. Kart 95 - O Município poderã consociar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse coma.” Art. 96 - Lei Municipal estabelecerã as formas de par ticipação de representantes da Comunidade nas entidades prestado ras de serviços públicos, inclusive quando se tratar de . - consõE são com outros Municípios. Art. 97 - Ao Município & facultado firmar convênios com a União, com o Estado e outras pessoas jurídicas de direito público, quando essa colaboração atender ao interesse público mu nicipal. CAPÍTULO III DA POLÍTICA URBANA Art. 98 - A política de desenvolvimento urbano, exe cutada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Jei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus ha bitantes. 8 1º - À propriedade urbana cumpre sua função so cial quando atende às exigências fundamentais da ordenaçõa da ci dade. 2 Er de sepropriações de imóveis Uxbanõé são feitas com a prévia a qa a... ão ad Scanned with CamScanner s 39 - É facultado ao Poder Publico Municipal, m diante lei especifica, « na forma da legislação federal, exigi: ão proprietário de solo urbano não edificado, subntilizado o não utilizado, que promova seu adeguado creio sob Pt na, sucessivamente, de: 1 - parcelamento ou edificação compulsórios; II - desapropriação, cor pagamento mediante tita 1os da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senz do réderal, com prazo de resgate de atê dez anos, em parcélas anuais, iguais e sucessivas, assegurados O valor real da indeni zação e os juros legais. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA art. 59 - A política agrícola do Município sera plz nejada e executada na forma da lei, com participação efetiva «de setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, obscrvando-se, especialmente: 1 - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compativeis com os custos de pro o e a garantia de comercialização; | duçã III - O incentivo à pesquisa e à tecnologia; r[v - a : ssistência técnica e extensão rural; “O cooperativismo; ficação rural e irrigação; para o trabalhador rural. no planejamento agricola as ati párias e, ainda, & proteção à Scanned with CamScanner 54 2 li - vz Fefinição e implementação da política agrícola &o Mu=n-=ic-5 serão cosiderados os aspectos £ aiãs ios 9 pe: undiários, agrários, extrativistas, sociais e ecológicos. + art. 99 - O planejamento, a execução, o acompanhamen to é a avaliação da política agrícola municipal terão a partici pação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, a ser cria ão na forma da lei, e assegurarã a participação de entidades re presentativas de todas as atividades direta ou indiretamente vin culadas ao setor agrícola. q E art. 100 - As ações agricolas do Município obedecerão ãs diretrizes que forem estabelecidas no Plano Municipal de De senvolvimento Rural, a ser elaborado, executado o acompanhado por ôrgão específico do Poder Executivo. & art. 101 - Os recursos destinados à política agricolá municipal constituirão o Fundo Municipal de Desenvolvimento Ru ral, a ser criado em lei. ; , art. 102 - Os orçamentos anuais do Município consigna rão dotações para custeio da política agrícola a ser executada. devendo asbósirdeardês integrarem o Fundo Municipal de Desenvol vimento Rural. Mart. 103 - O Poder Público Municipal apoiarã e estimu lará o pequeno produtor rural mediante a distribuição, ao menor custo possível, OU por empréstimo; de sementes, insumos ferra mentas e defensivos agrícolas. , art. 104 - A assistência do Poder Público ao pequend no produtor também se verificarã através de: Scanned with CamScanner 55 de impostos > taxas para o pequeno produtor, na comercialização de seus produtos. aião Art.106 — O Município fomentarã a"produção agropecuã ria e organizarã o abastecimento alimentar e, quando necessârio, através de ações comuns com a União e o Estado. Art.107 — são isenas dos impostos municipais as ope rações de transferência de imóveis desapropriados para fins de Reforma Agrária. Art.108 - A receita proveniente da participação do Municipio no produto da arrecadação do 'imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele si tuados, poderã ser destinada a apoiar as ações federais e esta duais de Reforma Agrária no Municipio. Art.109 - Aquele que, nos termos da lei Eaderal não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu; por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zo na rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produti va por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, 'adquirir-lhe-ã a propriedade. — CAPÍTULO V DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art.110 - Visando a assegurar os direitos e interes ses da população, serã instituída a Comissão Municipal de Defesa . do Consumidor, a quem compete: Scanned with CamScanner S6 III - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e aistribuição dos produtos e servicas; Iv - emitir pareceres técnicos sobre os produtos “ e serviços consumidos no Município; v - receber e apurar reclamações de consumido res, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competen tes; vI - propor soluções, melhorias e medidas legis lativas de defesa do consumidor; im vII - por delegação de competência, autuar Os fratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniã exercendo o poder de polícia municipal e encami ria, inclusive, al do Ministério nhando,- quando for o caso, ao representante Joc Público, as eventuais provas de crimes Ou contravenções penais; VIII - denunciar, publicamente, atravês da imprea sa, as empresas infratoras; IX - buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos, visando a melhorar a consecução de seus objetivos; x - orientar e educar os consumidores através de cartilhas manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; XI - incentivar a -organização comunitária e es timular as entidades existentes. Art. 111- A Comissão Municipal de Defesa do Consumi ãor serã vinculada ao Gabinete ão Prefeito e serã dirigida por presidente designado pelo Prefeito Municipal, após a aprova É cão do respectivo nome pela Câmara Municipal. péragiáro único - Compete ao presidente da - Comissão Scanned with CamScanner nai oia a bas lia po í 1 ento Saias Dinar ant sem Pt Apt al na formulação e exe ão consumi cução da Po dor; II - submeter ao Prefeito os programas de traba s e sugestões objetivando a melhoria lho, medidas, proposiçõe das atividades mencionadas; rmativo e a direção supe eus trabalhos s fã III - exercer o poder no orientando, supervisionando os 5 rior do Conselho, ecessárias ao fiel cumprimento de sua: e promovendo medidas n 112 - Nos termos do art. 183 da Constituição Fe de atê duzentos possuir como sua área urbana o anos ininterruptamente sua fami nalidades. deral, aquele que e cinglenta metros quadrados, por cinc e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de lia, adquirir-lhe-áã o domínio, desde -que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural a uso g 10 - O título de domínio e a concessão de ou a ambos, independan serão conferidos ao homem ou à mulher, temente do estado civil. g 2º - Esse direito não serã reconhecido aóo mesmo possuidor mais de uma Vez. não serão s 3º - Os imóveis públicos municipais adquiridos por usucapião. TÍTULO VI DA ORDEM- SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL art. us. - a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo (o) bem-estar e a justiça social. Scanned with CamScanner s8 CAPÍTULO II , DA SAÚDE ipa crase Art. 114 - A saúde é direito de todos e dever do Muni cipic, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua pro moção, proteção e recuperação. Art. 115 - São de relevância pública as ações e servi ços de saúde, cabendo ao Poder Público Municipal dispor,nos ter mos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de tercei ros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito priva do. Art. 116 - As ações e serviços públicos de saúde do município podem integrar o sistema único de saúde, liderado pe seguin 1a União ou pelo Estado, e organizado de acordo com as tes diretrizes: I - descentralização administrativa, com dire rs ção única municipal; II - atendimento integral, com prioridade para Lo as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenci III - participação da comunidade. Art. 117 - Ao ôrgão Municipal de Saúde, integrado au sistema único de saúde e, quando necessário, em articulação com órgãos federais e estaduais, compete: I - controlar e fiscalizar procedimentos, pro dutos e euustênciaa de ibierease para a saúde; sanitária bem como a as de saúde ão trabalhador; | ERES) a e epidemiológica, Scanned with CamScanner . III - participar da formulação da política ção das ações de saneamento básico e do controle do execu ambiente; espe IV - fiscalizar e inspecionar alimentos, ente o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas cialm e águas para consumo humano; v - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e Pro dutos psicoativos, tóxices.e radioativos; . o acom Art.118 - O Município garantirá a implantação, panhamento e a fiscalização da prática de assistência integral a vida, de acordo com . E saúde da mulher em todas as fases de su nos termos da lei: suas especificidades, assegurando, 1 - assistência ao prê-natal, parto e tamento e assistência clínico-ginecolôgi puerpê rio, incentivo ao alei ca; rI - direito-ã auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer vedada qualquer forma coercitiva z procriação ou para evitá-la, ãe indução; III -— assistência à mulher em caso de aborto pre visto em lei ou de sequelas de abortamento; Iv -. atendimento à mulher vitima de violência- art.l19 - As instituições privadas, com prioridade as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, podem partici mediante contrato de direito par do sistema municipal de saúde, stinação de recursos públi subvenções a instituições poderão participar do siste e Scanned with CamScanner co dando-se ia municipal de saúde mediante contrato ou convênio, Municipal (Are. 121- Q Município instituirá o Fundo ne passam prioridade às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. E de Saúde, com a finalidade de gerir os recursos destinados Saúde, sejam os provenientes do orçamento geral do Município-se decorrên jam os transferidos de órgãos públicos e provados em cia ãe convênios e ações comuns contratadas. ama pm . . faze. 122- A instalação de quaisquer novos serviços Na. públicos ou privados de saúde deverã ser previamente discutida pelo Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a peida iasiiirdo oia demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexida de e articulação com o sistema. Art. 123- o Poder Público Municipal, na elaboração e execução de projetos de saneamento básico deverã adotar solu especial ções que resguardem o meio ambiente e a saúde humana, mente: I - utilizando lagoas e sistemas especiais de tratamento para as águas provindas de esgotos; II - promovendo a permanente limpeza da Cidade e dos demais núcleos urbanos; III - promovendo a queima do lixo ou dando-lhe outro tratamento adequado, de modo a preservar as condições de salubridade dos núcleos urbanos. de saúde, o Art. 124 - No desenvolvimento das ações órgão municipal de Saúde do Município instituirã um conselho mu , nicipal, com participação de representantes da sociedade civil. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL a Art. 125 - O Município prestará assistência social firmar convênios quem dela necessite, podendo, para esse fim, Scanned with CamScanner €% com órçães páblic.= < contratar vm à iniciativa priveia a pres . tação dessas serviços. ) hrt. 226 - Na prestação de assistência social aos ne . cessitages merecem prioridade: 4 1] - a proteção à familia, 3 maternidade, à in . fânci2, à adolescencia e à velhice; 4 II - o amparo às crianças e adolescentes caren . tes; . III - a promoção da integração do mercado de trabalho; Iv - a habilitação e a reabilitação das pes soas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à ÇÃO ÇÃO O a e vida comunitária. Paráarafo único - Constitui crime -de responsabili Sade c descumprimento de qualquer item deste artigo. Art. 127 - As ações governamentais na área de assis tência social serão realizadas com Os recursos previstos no art. 195 da Constituição Federal, alêm de outras fontes. Parágrafo único - Na prestação de assistencia so cial o Poder Público Municipal estimularáã a participação da co munidade, por meio de organizaçõês representativas, na formula çãc Ca: políticas e no controle dessas ações. . CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA L DG DESFORTO SEÇÃO 1 DA EDUCAÇÃO - tc d:: iedos, & dever do e ince:tivada com a pleno desenvolvimento da idadania e sua qualifi Scanned with CamScanner cação para o trabalho. ' Art. 129 - O ensino será ministrado com base nos se guintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. III - gratuidade do ensino -público em estabele cimentos oficiais; IV - pluralismo de idéias e de concepções peda gógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. v - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistê rio público municipal, com piso salarial profissional e ingres so exclusivamente por concurso público de provas e títulos, as segurado regime jurídico único para todas as instituições manti das pelo Município; VI - gestão democrática do ensino superior, na ps ff [a forma da VII - garantia de padrão de qualidade. Art.130 - O dever do Município com a educação serã efetivado mediante a garantia de: 1 - ensino fundamental, obrigatório e gratui to, inclusive para 0s que a ele não tiveram acesso na idade prô Scanned with CamScanner portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às cri anças de zero a seis anos de idade; v — acesso aos níveis mais elevados de ensi no, da pesquisa e da criação artistica, considerando-se o ritmo de aprendizagem e as potencialidades individuais; VI - oferta de ensino noturno regular, adequa ão às condições do educando; VII — atendimento ao educando, no ensino funda =ental, através de programas suplementares de material didático Escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VIII — sistemáticas campanhas de erradicação do -Enalfabetismo, nas zonas urbana e rural; IX - oferecimento de cursos de educação de ARE Pe 28 ma ação, Elultos na zona rural, observando-se o interesse motivador ime Ziato e a potencialidade local. $ 1º - O Município atuará, com prioridade, no en sino fundamental e-prê-escolar. S 2º - O Município recensearã, periodicamente,os Er [=] candos, em todos os niveis, especialmente no ensino fundamen -ai. al, fazendo-lhes a chamada e zelando, junto aos pais ou respon séveis, pela Frequência à escola. -S 3º - O não oferecimento do ensino obrigatório relo Poder Público Municipal cu sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente. s 40 Jo Municipio assegura à criança de quatro mm seis anos a educação pré-escolar obrigatória, laica, pública gratuita, em o objetivo de progover O seu o dacanunies mana Scanned with CamScanner art.131 —'o Município garantirá educação não dife renciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discri minatórias nos currículos escolares e no material didático. Art. 132 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impos tos, compreendia a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. s 1º - para efeito do cumprimento do disposto neste artigo é considerado, apenas, O sistema de ensino munici pal e os recursos aplicados na forma do artigo seguinte. Ss 2º — A aplicação de recursos públicos assegura prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatô rio, nos termos do Plano Nacional de Educação. Art. 133 —- Os recursos públicos -são destinados às es colas públicas, podendo ser dirigida a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: 1 - comprovem. finalidade não lucrativa e apli quem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica cu confessi onal, cu ae Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. S$ 1º — Os recursos de que trata este artigo po dem ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e mêdio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando expansão TA eae Ng Ee EPERE Aed EA Scanned with CamScanner a permanente colaboração com os sistemas federal e estadual. 4 - O ensino & livre à iniciativa privada, art. 13 atendidas as seguintes condições: 1 — cumprimento das normas gerais da educação - nacional; II — autoriz ação e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal. são fixados conteúdos mínimos para O ensi art.135 - de modo a assegurar a formação básica comum e no fúndamental, cívicos e artísticos, nacionais respeito aos valores culturais, e regionais. $ 1º - O ensino religioso, de matricula faculta tiva, constitui disciplina dos horários normais das escolas pu biicas de ensino de primeiro e segundo graus. S 29 - As escolas públicas, de primeiro e segun ço do graus, incluirão entre as disciplinas oferecidas o estudo da vendo noções básicas da lite cultura norte-rio-grandense, envol ratura, das artes plásticas e do folclore local e do Estado. S$ 39 - O ensino fundamental regular é ministrado em lingua portuguesa. Art.136 - O Poder Público, nos moldes que conside rar mais adeguados à realidade local, mantera creches e escolas de tempo integral, nas quais terão matricula prioritária os me Mind A Nº ) nores órfãos ou abandonados. Art.137 - A direção dos estabelecimentos de ensino “será, preferencial e gradativamente exercida por membro do cor po técnico ou docente da escola, mediante escolha da comunidade escolar. Parágrafo único - Para o exercício das funções de direção de estabelecimentos de ensino será observado, como prin Scanned with CamScanner Da nina cisnes amo LA AD o BD TER ja 1 To amd e rt ris feríindo-se aquele que comprove licenciatura em administração es colar. Art.138 - O órgão da educação do Município manterá pernanente programa de treinamento destinado ao maior número possivel de setores da comunidade, urbana e rural, liderando iníciatívas que devam integrar outros setores públicos. SEÇÃO II DA CULTURA Art.139 - O Municipio assegura a todos O pleno exer cCicio dos direitos culturais e apoiará a valorização e a difu são das manifestações culturais. Art.140 — Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmen ” te ou em conjunto, portadores de referência à identidade,a ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local e estadual, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; ITY - as criações artísticas, científicas e tec nológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações artistico-cultu V - os conjuntos urbanos e sítios de valor his tórico + paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico. 5 19 - O Poder Público Municipal, com a colabora -:> da comunidade, promoverã e protegerá o patrimônio cultural -"cal, por meio de inventário, registro, vigilancia, torbamer -— Scanned with CamScanner 65 art. 144 - As atividades de lazer e de desporto deve . - r BE -o ser estimuladas permanentemente pelo Municipio. CAPÍTULO IV DA CIENCIA E TECNOLOGIA Art. 145 - O Município promoverã e incentivarã, por -sãos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento cientifico, a K-=squisa e a capacitação tecnológicas. parágrafo único - Diretamente ou através de convênio :=» entidades públicas ou privadas, O Município estimularã as | =riciativas de que trata este artigo, principalmente quando re Ecltarem na solução dos problemas municipais. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL art. 146 — A manifestação do pensamento, a criação, expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou vei '-cLo, não sofrem qualquer restrição, observado o disposto na É :=-stituição Federal e nesta Lei. 919 - Nenhuma lei municipal conterã dispositivo “= possa constituir embaraço à plena liberdade de informação E .-nalistica, sob qualquer forma de comunicação social, observa izs as seguintes disposições da Constituição Federal: ant 1 - é livre a manifestação do pensamento, sen =- vedado o anonimato; II - é assegurado o direito de resposta, pro é -zrcional ao agravo, além de indenização por dano material, mo E -=i ou à imagem; III - são invioláveis a intimidade, à vida pri a honra e a imagem das pessoas, assegurado O direito a in = an asnn material mm moral Aernrrente de “sua viola Scanned with CamScanner 69 F e IV - é livre o exercicio de qualquer trabalho, fio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais é a lei estabelecer; v - é assegurado a todos o acesso a informa "* e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exer io profissional. $ 29 - É vedada toda e qualquer censura de natu z política, ideológica e artística. 539 -A publicação de veículo impresso de comu À «ção independe de licença de autoridade. À E CAPÍTULO VII - DO MEIO AMBIENTE - Art. 147 — Todos têm direito ao meio ambiente ecolô Ed --camente equilibrado, bem de uso comum do povo e exsencini E ca qualidade de vida, impondo-se ao Poder Municipal e à cole mada o dever de defendê-lo e preservá-lo, e harmonizá-lo, -i almente, com as nacensiidadas do desenvolvimento socio-eco ico, para as presentes e futuras gerações. - 0 od ve va) $ 19 - Para assegurar a efetividade desse direi incumbe ao Poder Público: 1 - preservar e restaurar Os processos ecolô dos essenciais. Ii - participar, em colaboração com a União e É oo “stado, de iniciativas que visem a preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético; III - exigir, na forma da lei, para instalação Dé. sriviAndo natenrialmenta rancadnra Aa eirmtfirativa Scanned with CamScanner o] e sentantes da comunidade, em todas as suas fases; IV - controlar a produção, a comercialização e " emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco vida e o meio ambiente; cu a vida, à qualidade de v - promover & educação ambiental em todos os -s de ensino e à conscientização pública para à preservação «eio ambiente; - proteger a fauna e a flora, vedadas, na VI "aa da lei, as “pr -icas que coloquem em risco sua função eco ica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais rueldade; esta vII - articular-se com órgãos federais e is competentes para preservar & piscicultura, evitando a pes predatória. os minerais fica = g 2º — Aquele que explora recurs rigado & recuperar O meio ambiente degracado, de acordo. com solução técnica exigida pelo órgão público competente, nã forma da lei. 539 - AS condutas e atividades jesivas ao meio pessoas físicas ou jurídicas, a ambiente sujeitam os snFcatSEss; sanções penais e administrativas independentemente ãa obrigação de reparar os ãanos causaãos 5 49 - peverá ser estimulado, na forma da lei, O reflorestamento de áreas degradadas, objetivando O restabeleci imos de coberturi vegutal, necessários à res . ces mini tauração do equilibrio ecológico. ig tório o reflorestemento, por in getação rasveira de onãe rett Scanned with CamScanner FAS essên em seus projetos rodoviários o plantio de das estradas municipais, obrigando-se ao mesmo pro « nto nas estradas já existentes. $ 7º - O proprietário rural do Município & obriga s 8º, da Constituição Es Mio, sob as penas previstas no art. 150, dual, a reflorestar suas terras, nos termos da lei, à razão de cento das áreas desmatadas de sua propriedade. BZ por art. 149 - A gestão ambiental será executada pelo Po Público, na forma da lei. CAPÍTULO VII DA DEFESA CIVIL a Comissão Mu medi : Art. 149 - O Município criará, por lei, Miicipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as permanentes preventivas de defesa, de socorro, assistência e eração decorrentes dos eventos desastrosos, previsíveis ou ão, de forma a preservar ou restabelecer o bem estar da comuni Parágrafo único - A Comissão deverã articular-se, sem e que necessário, com instituições estaduais e federais mobili para as ações de que trata este artigo. art. 150 - A Comissão Municipal de Defesa Civil será esidida pelo Prefeito Municipal e dela participarão represen intes dos diversos segmentos da sociedade local, na Forma da CAPÍTULO VIII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO art. 151 - A família, base da sociedade, tem especial art. 151 - O Município assegura observância aos con s e princípios de que tratam Os parágrafos 1º, 29 e 3º do Scanned with CamScanner assistência à família baseiam se nos seguintes princípios: prevalência dos ãjreitos humanos; I II - prioridade ãos valores éticos e sociais; rII - atenção especial à gestante e à. nutriz. art. i54 - É dever da família, da sociedade e do Muni cípio assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta priori vida, à saúde, à alimentação, à educação, à mo dade, o direito à a agigniãdade, radia, ao lazer, à profissionalização, à cultura, & liberdade e à convivência familiar e comunitária, ao respeito, aiscri além de colocã-lo a salvo de toda forma de negligência, minação, exploração, violência, crueldade e opressão. art. 155 - O Municipio promoverã programas de * tência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades privadas e observando os seguintes pre ceitos: T — aplicação dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendi mento especializado para os portadores de deficiência fisica, sensorial ou mental; III - promoção de oportunidades de integração so cial do portador de deficiência, mediante preparação para o tra balho e para a convivência social, visando a eliminar os precon Art. 156 - O Município observará, no que couber, ado Scanned with CamScanner acne ereto mamar 73 tando providências e estimulando iniciativas, O disposto no $S 2º 157 da Constituição Estadual. art. 157 - O Município promoverá programas especiais do art. de proteção e amparo aos menores abandonados de rua e adolescen tes em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, defi ciência física, sensorizl ou mental, infração à lei, dependência de droga, vitimação por abuso ou exploração sexual ou maus tra tos, aos quais destinará, na forma ia lei, os recursos necessã rios. . Parágrafo único - A lei para. Comissão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação de repre sentantes da sociedade local. Art. 158 - A família, a sociedade e o Município têm O . dever de amparar as rp “idosas, “assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dsquidade e bem-estar e recanetriniio, lhes o direito & vida. | Parágrafo único --Os programas de amparo aos idosos deverão ser executados, preferencialmente, em seus lares. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 159 - Os Vereadores, no exercicio do mandato, e o Poder ?úblico Municipal contribuirão para o ôrgão previdenciã rio que administre a aposentadoria parlamentar, nos indices e percentuais fixados em lei. Art. 160 - A concessão de: pensão especial depende, sempre, de autorização legislativa, observados os critérios esta belecidos em lei, assegurando-se a co.vinuidade das pensões já concedidas. To Scanned with CamScanner