| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-10-30 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO |
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ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DA SEDE Art. 1º, A Câmara Municipal tem sede na Cidade de Brejinho, Município do Estado do Rio Grande do Norte, desenvolvendo suas atividades no Palácio João Alves Viegas, situado na Praça Presidente Castelo Branco nº 204 — Brejinho/RN - CEP 59219-000. Parágrafo único — Havendo motivo relevante, por decisão de maioria absoluta dos Vereadores, a Câmara poderá se reunir em local distinto do fixado no caput deste artigo. CAPÍTULO II | DAS LEGISLATURAS E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 2º. A Legislatura, com duração de quatro anos, começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições parlamentares municipais e termina no dia 31 de dezembro, quatro anos depois. 8 1º — As Sessões Legislativas Ordinárias, que transcorem durante cada ano, compreendem dois períodos legislativos: O primeiro se estendendo de 15 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 1º de agosto a 15 de dezembro. 8 2º - Se os dias referidos no parágrafo anterior forem sábado, domingo ou feriado, as sessões que neles deveriam se realizar, se transferirão para O primeiro dia útil seguinte. 8 3º - A Câmara entra em recesso de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro do ano seguinte, observadas as regras constantes na Lei Orgânica do Município, no que tange à apreciação e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual. 8 4º - Durante os recessos, A Câmara poderá ser convocada: | - pelo Presidente, atendendo a deliberação da Mesa, OU requerimento de no mínimo um terço (1/3) dos Vereadores; ||- pelo Prefeito Municipal. 8 5º —- À convocação extraordinária, sempre com prazo certo e para apreciação exclusivamente da matéria determinada, é concretizada pelo Presidente com publicação de aviso na imprensa oficial e comunicação pessoal aos Vereadores, que deverá ser feita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único — A Legislatura, que compreende o mandato integral do Vereador, ou seja, 04 (quatro) anos, sendo designado de Sessões Legislativas Ordinárias cada um dos anos que a compõe e são compostas de 02 (dois) períodos legislativos, correspondentes a cada semestre da Sessão Legislativa Ordinária. Art. 3º, A Legislatura se instala com sessão especial de posse dos vereadores no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais. 8 1º — A sessão especial a que se refere este artigo, será presidida pelo Vereador mais idoso, independentemente de número, servindo de Secretários dois Vereadores de legendas diferentes, dentre os mais votados. &)* die cobLLLLLLLLIDDDLDODDDDDDDDDDDDDUVUUU eee eve ==="""" Digitalizado com CamScanner “= 4 IV 8 2º - Quem tiver sido eleito Vereador, deve apresentar à Mesa Diretora, até 31 de Dezembro do ano da eleição, Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como declaração de bens e fontes de rendas e de ausência dos impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município. 8 3º - Aberta a sessão especial, o Presidente anunciará os nomes dos Vereadores diplomados e, de pé, todos os presentes, proferirão a seguinte declaração: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, CUMPRINDO AS LEIS E RESPEITANDO AS INSTITUIÇÕES, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE BREJINHO E PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA DEMOCRACIA”. 8 4º - Ato contínuo, o Primeiro Secretário ratificará esta declaração, igualmente o fazendo cada um dos Vereadores, chamados nominalmente, por ordem alfabética, dizendo: “Assim prometo”. Art. 4º. O Vereador que não prestar o compromisso na sessão referida no artigo anterior, poderá fazê-lo perante o Presidente ou substituto legal deste, desde que o faça dentro de quinze dias, a partir da realização daquela. Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse no prazo previsto neste artigo, sem motivo justificado, entende-se haver renunciado ao mandato, assim o declarando o Presidente, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 5º. Imediatamente após a posse, proceder-se-á a eleição da Mesa. $ 1º - Tantos quantos desejarem concorrer a eleição da Mesa Diretora, no início da legislatura, deverão promover sua inscrição, até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão de votação, através de requerimento escrito. 8 2º - A Mesa Diretora, no final da legislatura, dará conhecimento a todos, em especial aos Vereadores eleitos, do prazo para inscrição para preenchimento dos cargos da nova Mesa Diretora, enviando comunicado pessoal a todos Vereadores. 8 3º - A votação será, salvo decisão contrária do Plenário, através de CHAPA composta de candidatos concorrentes a todos os cargos da Mesa Diretora. Art. 6º. Eleita e empossada a Mesa, a Câmara dará posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, tomando-lhes o compromisso. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO | DO PLENÁRIO Art. 7º. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município. 8 1º—- Local de deliberação é o recinto destinado às sessões da Câmara. 8 2º - Número é o quorum determinado em Lei ou no Regimento, para realização das sessões e para as deliberações. Art. 8º. As deliberações do Plenário serão tomadas por: Digitalizado com CamScanner | - maioria simples; Il - maioria absoluta; III - maioria especial; IV - maioria qualificada. 8 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os Vereadores presentes. 8 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara. 8 3º - A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara. 8 4º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 8 5º - As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 9º. O Plenário deliberará: |- por maioria absoluta sobre: a) matéria tributária: b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos; c) Estatuto dos Servidores Municipais; d) concessão de serviço público; e) alienação de bens imóveis: f) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público: 9) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; h) criação, organização e supressão de distritos e subdliistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas: i) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Conselhos de Representantes e dos órgãos da administração pública: j) realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; k) organização da Assessoria Geral do Município; |) rejeição de veto; m) regimento Interno da Câmara Municipal; n) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Il - por maioria especial sobre: a) zoneamento urbano: b) Plano Diretor. III - por maioria qualificada sobre: a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; “ Digitalizado com CamScanner SSVVV VOO PDOVODOOOODODOOorovOeVvvov==— = = — — = VI b) destituição dos membros da Mesa; c) emendas à Lei Orgânica: d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. Art. 10. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo na hipótese de julgamento político do Prefeito ou de Vereador. Art. 11. São atribuições do Plenário: |- eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental; || - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno; Ill - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo; Y - conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito, nos termos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município; vil - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito; IX - convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência; X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do Município; XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa; XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; XY - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões da Câmara; XVI - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; XVII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; XviIl - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; XIX - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XX - autorizar a concessão de serviços públicos; Digitalizado com CamScanner LL VV VTV VOTO UVUVUVUVVUVUVUVUvV UV UvV Ure rÃIRI VII XXI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; XXI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; XXIII - autorizar a alienação de bens imóveis municipais; XXIV - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XXV - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XXVI - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; XXVII - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XXVIII - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública; XXIX - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XXXI - aprovar o Código de Obras e Edificações; XXXII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria; XXXIII - exercer outras atribuições regimentais e legais. XXXIV — realizar as sessões do Programa “Fórum da Cidade”. Art. 12. O "Fórum da Cidade” é órgão interno desta Câmara municipal de Brejinho, formado pelo Plenário, Presidido pelo Presidente da Mesa Diretora, com a finalidade de promover debates sobre os assuntos de interesse do Município, com a participação da comunidade Brejinhense. Parágrafo Único - As reuniões serão realizadas em caráter de audiências públicas, previamente agendadas e divulgadas de forma ampla para a comunidade de Brejinho. Art. 13. As propostas de discussões serão encaminhadas à Mesa da Câmara Municipal, que as fará constar na pauta do dia da sessão seguinte, a fim de que o Plenário delibere acerca da realização da audiência pública. 8 1º - A iniciativa de propor as audiências públicas cabe a qualquer Vereador desta Câmara Municipal, cidadão, associações, sindicatos, partidos políticos, instituições governamentais ou entidades da sociedade civil organizada. 8 2º - Caso seja de iniciativa de Vereador, a proposta deverá ser feita por escrito, nas sessões, na forma de Requerimento perante a Mesa da Câmara, devendo constar da respectiva ata. 8 3º - Sendo feita pelas demais pessoas ou entidades mencionadas no 8 1º, deste artigo, a proposta deverá ser encaminhada também por escrito, através de um ou mais vereadores, na forma de Requerimento, devendo constar o(s) nomet(s) do(s) proponente(s). 8 4º - O Plenário votará a proposta, decidindo, por maioria simples, sobre a realização da audiência pública a respeito, cuja data e hora, em caso de aprovação, serão marcadas pela secretaria, conforme a agenda do Plenário, no mesmo momento da deliberação, ou posteriormente, quando não for possível definir a data de imediato. Digitalizado com CamScanner SSIVVUVUVVVDODODODODOOVDODULOODIDIDLLULLLLLLLSLSDDSDSDDDDH] Vil 8 5º - Sendo aprovada a proposta, na forma do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara remeterá ofícios às autoridades envolvidas, direta ou indiretamente, pelo tema a ser discutido, convidando-as para comparecer à audiência pública na data e no horário designados. Art. 14 - Os debates e trabalhos do "Fórum da Cidade” serão dirigidos pela Mesa da Câmara, normalmente como ocorre nas sessões do Plenário, havendo substituição de quaisquer de seus membros, na forma Regimental, no caso de um dos integrantes da Mesa ser o proponente da audiência pública. 8 1º - Não haverá limite de quorum para a realização da audiência pública, bastando apenas que estejam presentes: o Presidente da Câmara ou, na sua ausência, um dos seus substitutos, na forma do Regimento Interno; o proponente; e, no mínimo, dois Vereadores, que poderão servir de 1º e 2º Secretários, na falta destes, conforme estabelecido no $ 5º, do art. 8º, do Regimento Interno. 8 2º - Aberta a audiência pública, o Presidente dos debates dará a palavra ao proponente que terá 15 (quinze) minutos para expor o assunto, os problemas e suas idéias, tempo que poderá ser alterado consoante a complexidade do tema ou o número de proponentes. 8 3º - Em seguida, será facultada a palavra às autoridades presentes, que sejam relacionadas com o assunto e tenham sido convidados de acordo com o 8 5º, do artigo anterior, que contará, também, com 15 (quinze) minutos para sua explanação, podendo ser modificado conforme os critérios do parágrafo anterior. 8 4º - Ao final, abrir-se-á oportunidade para que os Vereadores e cidadãos presentes que tenham se inscrito previamente durante os debates, possam falar sobre o tema debatido por 03 (três) minutos cada um. 8 5º - Todas as audiências públicas deverão ser gravadas em fitas de áudio, como ocorre com as sessões ordinárias da Câmara Municipal. 8 6º - Todos os documentos, atas e as gravações da audiência pública serão encaminhados paras as Comissões Permanentes da Câmara Municipal, cujo tema seja afeito às suas atribuições, como forma de proposição, a fim de que os estudos e debates sirvam de base na elaboração de projetos de leis, ou de quaisquer outras proposições, para resolução dos problemas suscitados nos trabalhos. DA MESA DIRETORA Art. 15 - A Mesa Diretora, com mandato de dois anos, compõe-se de Presidente, 1º e 2º Secretários, competindo-lhes a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da câmara. 8 1º - É permitida reeleição para os cargos da Mesa Diretora, inclusive para Presidente, podendo haver fixação de gratificação de função para o exercício dos aludidos cargos. 8 2º —- Juntamente com os membros da Mesa, serão eleitos os 1º e 2º Vice-presidentes, bem como os 3º e 4º Secretários. 8 3º —- Os vice-presidentes substituirão o Presidente, em suas faltas e impedimentos, da mesma forma como o 3º e 4º Secretários substituirão o 1º e 2º Secretários, obedecida sempre a ordem da numeração respectiva. 8 4º — Durante as sessões o Presidente tomará assento à Mesa e não deixará sua cadeira enquanto não tiver substituto. O 1º e o 2º Secretário permanecerão à Mesa Digitalizado com CamScanner IX durante a leitura da ata e o expediente, nas verificações de quorum e chamadas nominais para votação e por todo tempo das sessões especiais e solenes. 8 5º — Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para sulostituí-los ocasionalmente. & 6º - Ausentes os membros da Mesa a sessão será presidida pelo Vereador mais idoso. 8 7º - Os membros da Mesa não poderão fazer parte de Comissão Permanente. SEÇÃO | DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 16— A Mesa é eleita em sessões ordinárias e em votação nominal, no início da 1º e até o término da 3º sessão legislativa. Art. 17 — Só poderão concorrer à eleição para a Mesa Diretora os Vereadores titulares e no exercício do mandato, observadas as seguintes exigências e formalidades: |- Verificação da presença da maioria dos Vereadores; ||- Chamada dos Vereadores por ordem alfabética; III - Cédulas impressas de nomes e o cargo para o qual é indicado; Parágrafo único - O 1º Secretário, por determinação do Presidente da Mesa, no ato da apuração fará a contagem dos votos e o Presidente proclamará o resultado, para, em seguida, dar posse aos eleitos. Art. 18 — A eleição da Mesa Diretora, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria de votos. Parágrafo Único - Não sendo alcançada a maioria por qualquer dos candidatos ou CHAPAS, se procederá a um segundo escrutínio, em que concorrerão apenas os dois candidatos ou CHAPAS mais votados, decidindo-se a eleição por maioria simples e, em caso de empate, será proclamado eleito o candidato ou CHAPA cujo Presidente tenha sido o Vereador de maior votação no pleito eleitoral para o cargo eletivo de vereador. Art. 19 - A eleição da Mesa para mandato correspondente às 3ºs e 4ºs Sessões Legislativas, far-se-á até o último dia da reunião ordinária do período anterior, ocorrendo a posse no dia 1º de janeiro do ano em que for aberta a 3º Sessão Legislativa. 8 1º- O candidato ou CHAPA poderá ser inscrito até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão; 8 2º - O candidato, avulso ou em conjunto, para disputar qualquer um dos cargos da Mesa Diretora, somente poderá concorrer a eleição em uma única CHAPA, valendo a primeira que foi inscrito, perante a Mesa Diretora, caso haja duplicidade de inscrição em CHAPAS diversas; $ 3º- O Presidente da Mesa Diretora poderá, a critério próprio, desde que conte com a maioria dos que compõem a Mesa Diretora, retirar inscrição de candidato ou CHAPA, da pauta da sessão. Art. 20 - Os Vereadores podem usar da palavra por dez minutos para, tratar de assuntos pertinentes à eleição, desde que o faça antes de iniciada a chamada para a votação. Parágrafo único - Depois do início da chamada, a palavra só será concedida para questão de ordem, por um prazo de 30 segundos. Digitalizado com CamScanner | ME MRA vv VV CC Ãgoã õÃvr = õÕÃÀÉ]£Ã]]]| vv] ]]]]]<]O]<<] <= Õõ= Art. 21 —- Ocorrendo a qualquer tempo vaga na Mesa Diretora, se procederá nova eleição para o preenchimento da vaga, exceto para Presidente, quando a vaga será assumida pelo 1º Vice-Presidente, observadas as regras dos artigos anteriores, devendo a eleição realizar-se até cinco dias após a ocorrência da vaga. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 22 - Compete à Mesa Diretora, privativamente: | - dirigir os trabalhos do plenário, respeitadas as atribuições privativas do Presidente; Il - promover quanto à regularidade dos trabalhos legislativos e de fiscalização e controle; III — dar parecer em todas as proposições que interessem aos serviços administrativos da Câmara, ou alterem este Regimento; IV — propor os projetos de Decreto Legislativo e Resolução, dispondo sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara, inclusive fixação da respectiva remuneração, observados os parâmeiros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os princípios Constitucionais; V- elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, submetendo-os à aprovação do Plenário; VI - encaminhar pedidos de informação ao Poder Executivo, apurando, de ofício, responsabilidades pelo não atendimento; VII - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; vIIl — propor projeto de Lei de autorização para a abertura de crédito especial ou suplementar às dotações orçamentárias da Câmara; IX — dirigir todos os serviços administrativos da Câmara; X — dar conhecimento ao Plenário, através de relatório circunstanciado, na última sessão ordinária do ano, de todas as atividades realizadas; XI - propor ação de inconstitucionalidade (Constituição Estadual, art. 71, 8 2º, inciso VI), por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador; xIl - conferir a seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos, de fiscalização, controle e administrativos; XI — fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Câmara, competindo-lhe utilização do sistema de rádio difusão, pertinente às rádios comunitárias; XIV - adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública; Xv - adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato; XVI - promover ou adotar as providências necessárias para o cumprimento de decisão judicial; XVII - prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Câmara, observado o disposto no art. 26, inciso Il, da Constituição Estadual, bem como conceder a seus ocupantes, licença, vantagens, e ainda colocá-los em disponibilidade e, ainda, aplicar penalidades, exonerá-los ou demiti-los; E Digitalizado com CamScanner XI XviIll — pedir que sejam colocados à disposição da Câmara, servidores da Administração Municipal, direta ou indireta; XIX — aprovar proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; XX — autorizar a celebração de convênios e de contratos de prestação de serviços; XXI - aprovar orçamento analítico da Câmara; XXII — autorizar licitações, dispensá-las, quando prevista a dispensa em Lei, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras e contratação de serviços, podendo delegar expressamente poderes a quem de direito, para prática dos demais atos consectários; XXIll — encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara; XXIv — proibir, quando o interesse público o recomendar, que sejam gravados, iradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara; XXV — determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; XXVI — interpretar conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento dos Serviços Administrativos; XXVII — prover quanto à política intema da Câmara; XXVIII — justificar ausência de Vereadores; XXIX — aplicar penalidades aos Vereadores, nos limites da competência estabelecida neste Regimento e representar ao Plenário quando a imposição da pena for da competência deste; XXX- presidir os trabalhos e debates das audiências públicas promovidas pelo “Fórum da Cidade”; XXXI — exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento; 8 1º — As funções da Mesa não se interompem durante os recessos da Câmara. 8 2º — Estando a Câmara em recesso, em caso de matéria urgente e inadiável, de interesse exclusivo da Câmara, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir ad referendum da Mesa Diretora e até mesmo do Plenário, sobre assunto da competência destes, ficando sujeita à apreciação da Mesa e do Plenário para ratificação posterior do ato praticado, tão-logo a Câmara volte do recesso. 8 3º - A Mesa Diretora sempre deliberará pela maioria dos votos do Presidente, do Primeiro e Segundo Secretário. SEÇÃO III DO PRESIDENTE Art. 23 - O Presidente é o representante legal da Câmara quando ela se pronunciar coletivamente; o supervisor de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, competindo-lhe: |- representar a Câmara em juízo ou fora dele, autorizado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora, quando este Regimento exigir tal autorização; Il - convocar extraordinariamente a Câmara, nos termos dos 88 6º e 7º, do art. 3º, deste Regimento, devendo concretizar a convocação no prazo de quarenta e oito horas do recebimento da mensagem ou do requerimento ou da deliberação da Mesa; Digitalizado com CamScanner DOOU VDODOUVODVDOUDOCOCUOUDVUCDVUDVDUVUVUVUVUVUVUVUwUvwvwUwvwr wwe s XII II — promulgar as Leis, nos termos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, ou, em face ao silêncio do Chefe do Executivo, no prazo do 8 7º do artigo 34; IV — exercer o cargo de Prefeito Municipal, na hipótese dos artigos 45 e 46, da Lei Orgânica do Município; V- dar posse aos Vereadores, nos termos deste Regimento; Vi- convocar suplentes; VII - promulgar os Decretos Legislativos e Resoluções, bem como os Atos da Mesa; VIII — assinar a correspondência da Câmara; IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento, sendo o guardião de sua fiel execução; X — assinar os autógrafos dos Projetos de Lei e remetê-los à sanção; XI - presidir as reuniões da Mesa, distribuindo as matérias que dependam de parecer; XIl — propor ao Plenário, a constituição de Comissão Especial para representação externa da Câmara, designando seus membros, titulares e suplentes; XIII — assinar, juntamente com o Primeiro e Segundo Secretários, as atas das sessões plenárias; XIV — ordenar as despesas, sendo por elas responsável, nos termos da lei. Art. 24 - Compete ainda ao Presidente, quanto às sessões da Câmara: | — presidilas, mantendo a ordem necessária quanto ao bom andamento dos trabalhos; || - conceder a palavra aos Vereadores, advertindo o orador ou o aparteante, quanto ao tempo que este dispõe; |Il — interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido, ou, em qualquer momento ou circunstância, proferir expressões que configurem crime contra a honra ou incitem à prática de crime, advertindo-o, e , em caso de insistência, cassar-lhe a palavra; IV — determinar que, discurso ou parte dele, que contrariem este Regulamento, não seja registrado em ata; V - convidar Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando este perturbar a ordem. VI - suspender a sessão, quando necessário; VII — impedir que os assistentes se manifestem durante as sessões, evacuando a assistência quando preciso; VIII - decidir as questões de ordem; IX — anunciar o número de Vereadores presentes, tanto no início da sessão, quanto na Ordem do Dia; X — anunciar a pauta da Ordem do Dia, sempre com antecedência de 24:00h. (vinte e quatro horas); Xi — submeter à discussão e votação, a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto de questão que será objeto de votação; XII — proclamar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; Digitalizado com CamScanner AVR VUVUVUVUVVVCVUVUVUUvU UU" ——0———— — — XI XIII - votar como qualquer Vereador; XIV - desempatar as votações, quando extensivas, não se computando o voto de desempate para obtenção de maioria qualificada exigida pela Lei Orgânica ou por este Regulamento; Xv - convocar as sessões, sempre com antecedência mínima de um dia, quer ordinárias, quer extraordinárias, especiais e/ou solenes; Xv| - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, a verificação do número; XvIIl- propor a transformação de sessão pública em secreta; XvIIl - determinar o destino do expediente lido; XIX — designar oradores para as sessões solenes e homenagens; XX — decidir os requerimentos sujeitos a seu despacho; XXI - marcar data para comparecimento do Prefeito Municipal, Secretário ou dirigente de Órgão da Administração Indireta e Procurador Geral do Município, quando devam prestar informações em Plenário, nos termos do art. 20, da Lei Orgânica; XXIl- mandar registrar, em livro próprio, as decisões sobre questões de ordem, para que sirvam de precedentes autorizados para a solução de casos análogos, uniformizando as decisões. Art. 25 - Quanto às proposições, cabe ao Presidente: | = distribuí-las às Comissões, no prazo de 24:00h. (vinte e quatro horas), a contar de sua leitura no expediente; || - determinar arquivamento, nos termos regimentais; || — anunciar, logo após a votação, o destino a ser dado às proposições; IV — determinar a leitura de qualquer proposição no expediente, na primeira sessão, após o seu recebimento; V - devolver ao autor, a proposição que não esteja devidamente formalizada e em termos que não permitam perceber à vontade legislativa, ou aquelas que versem matéria estranha à competência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo; VI- zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais de tramitação; VIL- dar destino as conclusões e pareceres das Comissões Especiais e de Inquéritos; VIII - anexar uma proposição a outra que trate de matéria idêntica, tendo prioridade a mais antiga sobre a mais recente, e a mais, sobre a menos abrangente; IX — fazer publicar todas as proposições em avulsos, incluídos neles, as proposições acessórias e pareceres, determinando sua distribuição aos Vereadores, com antecedência mínima de um dia da sessão em que devam entrar em discussão ou votação. Art. 26 - Compete ao Presidente, quanto às Comissões; |- nomear seus membros, à vista das indicações dos Líderes; || - declarar a perda de lugar nas Comissões, nos termos regimentais; Digitalizado com CamScanner XIV Il — designar Vereador para dar parecer oral, em Plenário, em substituição a Comissão, quando esta não o fizer no prazo regimental nem designar o Presidente da Comissão faltosa; IV - convocar os membros nomeados para, em dia e hora que designar, elegerem Presidente e vice-presidente; V— julgar recursos contra decisões de Presidente de Comissão em questão de ordem. Art. 27 - Cabe do Presidente, zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade dos Vereadores e dignidade do exercício do mandato parlamentar. Parágrafo Único - O Presidente assegurará, por todos os meios a seu alcance, a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, conforme o art. 27 inciso VI da Constituição Federal e adotará procedimento judicial cabível nos casos de calúnia, difamação ou injúria à Câmara e defenderá, em juízo ou fora dele, a autoridade das declarações que esta houver tomado. Art. 28 - AOS Vice-presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir O Presidente em suas faltas e impedimentos. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 29 — São atribuições do Primeiro Secretário: |- ler, em Plenário, o resumo da correspondência recebida pela Câmara, bem como as proposições oriundas do Poder Executivo e a dos Vereadores, caso estas não tenham sido lidas por seus autores; Il — proceder a chamada dos Vereadores para as votações ou verificação de presença; III — fazer inscrições de oradores nos livros para isto destinados; IV — assinar as atas das sessões; V - inspecionar os serviços administrativos e exercer fiscalização permanente sobre a execução das despesas; VI - abrir e encerrar o livro de presença dos Vereadores, que ficará sob sua guarda e responsabilidade; VII — informar ao setor administrativo competente a presença dos Vereadores para efeito de remuneração; vIIl — assinar as listas de resultado das votações, com indicação dos votos, abstenções e ausências; IX — certificar, nos processos legislativos, as deliberações do Plenário e os despachos do Presidente; X - exercer todas as atribuições administrativas não reservadas à Mesa ou Presidente, podendo, delegá-las a servidores da Secretaria; XI- dar posse aos servidores da Câmara; XII - fazer leitura de proposições, termos e documentos em sessão, quando determinado pelo Presidente; XIII — sulostituir O Segundo vice-presidente em suas faltas e impedimentos. e PERLA RRARRADADANDAnDANDAAD AZ AÃAS Digitalizado com CamScanner XV Art. 30 - Compete ao Segundo Secretário: |- fiscalizar a redação das atas das sessões plenárias, procedendo-lhes a leitura; || — assinar as atas das sessões secretas; || — redigir as atas das sessões secretas; IV — subostituir O Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos; V— prestar, em sessão, esclarecimento sobre as atas; V| - expedir certidões das atas. SEÇÃO V DO TÉRMINO DOS MANDATOS DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIOS Art. 31 - Os mandatos do Presidente, vice-presidente e Secretários se encerram: |- com a posse dos novos titulares, eleitos na forma deste regulamento; Il — por renúncia manifestada em documento escrito, surtindo efeito a partir de sua leitura em plenário ou publicação na imprensa oficial, estando a Câmara em recesso; II - por perda do mandato de Vereador, nos termos regimentais; IV - por assunção nos cargos previstos no art. 25, inciso |, da Lei Orgânica do Município; V- pela destituição. Parágrafo Único - A destituição do Presidente, vice-presidente ou Secretários, será decretada por decisão plenária, tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando cometida grave irregularidade no exercício do cargo, apurada por Comissão Especial assegurada ampla defesa, aplicando-se, no que couber, as | regras regimentais pertinentes à perda de mandato dos Vereadores. CAPÍTULO II DOS LÍDERES, VICE-LÍDERES E DAS BANCADAS Art. 32 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias. & 1º - Cada Líder, que contará com infra-estrutura humana e material suficiente ao exercício de suas funções, poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para cada 03 (três) Vereadores que constituam sua representação, facultada a designação de um deles como primeiro Vice-Líder. 8 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora, no início de cada legislatura, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. 8 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes. Art. 33 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: | - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada ou Partido quando pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos; Digitalizado com CamScanner ||... OVUVUVUVUVUUVUUVUVVEVUVUVYVVVUUUS a XVI Il - usar O tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente, quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 162 deste Regimento; II] - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 1 (um) minuto; IV - registrar os candidatos do Partido para concorrer aos cargos da Mesa; V - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los. Art. 34 - O Prefeito, mediante ofício à Mesa Diretora, poderá indicar 01 (um) Vereador para exercer a Liderança e mais 01 (um) Vereador para exercer a Liderança do Governo, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas à Liderança. Art. 35 — Líderes são os Vereadores escolhidos pelos partidos políticos, com a finalidade de representá-los junto aos Órgãos da Câmara. 8 1º- As Bancadas deverão indicar seus Líderes à Mesa até a quinta sessão ordinária de cada período legislativo, em documento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores que as integram. 8 2º - Enquanto não houver a indicação tratada no parágrafo anterior, a Mesa considerará Líder o Vereador mais idoso. $ 3º - Cada líder indicará formalmente o seu vice-líder, que ocasionalmente o substituirá. Art. 36 — Compete aos Líderes dos Partidos a indicação, por escrito, junto à Mesa Diretora, dos membros de suas Bancadas que deverão compor as Comissões da Câmara. Art. 37 — É facultado aos Líderes, após a Ordem do Dia, o uso da palavra para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, interesse aos componentes da Câmara. Parágrafo Único — O líder que usar da faculdade nos termos deste artigo, não poderá ultrapassar o tempo de cinco minutos. CAPÍTULO III CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 — As comissões da Câmara são: | —- Permanentes, as que subsistem através das Legislaturas, com caráter técnico especializado, competindo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas emitir parecer, assim como, exercer o acompanhamento dos planos e programas do Governo Municipal, atuar na fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e da execução orçamentária do Município; Il — Temporárias, as constituídas com finalidade especial, que se extinguem ao término da Legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado o prazo de sua duração. 8 1º - As Comissões permanentes são: I- de Legislação, Justiça e Redação Final; Il - de Finanças, Orçamentos e Fiscalização; Mes ? Digitalizado com CamScanner EA Md ds dr do MARA. MM AA ARA A MA AO AAA MEM MA AA AD A AA ALA MA MA A A AD MR. XVII Ill - de Planejamento Urbano, Meio Ambiente, Habitação e Transportes; IV — de Saúde, Educação, Assistéencia Social e Defesa do Consumidor; V- de Ética Parlamentar; VI - de Legislação Participativa, 8 2º—- As Comissões temporárias são especiais e de Representação. $ 3º - A Comissão Permanente de Legislação Participativa terá como missão precípua, receber: a) Sugestões de iniciativa legislativa, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, inclusive pelo Parlamento Comum da Região Metropolitana de Brejinho; b) Pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”. SEÇÃO Il DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES Art. 39 — Na Constituição das Comissões Permanentes, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara. Parágrafo Único - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros, das Comissões, por eleição, votando cada Vereador, em cinco nomes para cada Comissão, exceto a de ética Parlamentar, que constará apenas de 3 (três) nomes. Art. 40 — As Comissões Permanentes serão eleitas por maioria simples, presente a maioria absoluta em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso. 8 1.º — Farse-á a votação para as Comissões Permanentes, mediante cédulas impressas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões. 8 2.º - Não podem ser votados os membros da Mesa, os Vereadores licenciados e os suplentes. 8 3º - O mesmo Vereador não poderá fazer parte de mais de 03 (três) Comissões Permanentes, exceto quando uma das comissões for a de Defesa dos Direitos Humanos e das Minorias, ou a de Legislação Participativa. 8 4º - A eleição referida neste artigo, será realizada no horário do expediente da primeira sessão da 1º e 3º legislatura, logo após a discussão e votação da ata. Art. 4] —- O ato de nomeação dos membros das Comissões será lido em Plenário e publicado na imprensa oficial, designado o Presidente desde já o dia e hora para a reunião de eleição dos Presidentes e vice-presidente. Art. 42 — As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros previstos no ato ou requerimento de sua constituição, nomeados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente dela, se, no prazo de duas sessões, após criar-se a Comissão, não se fizer a indicação. Parágrafo Único - Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-ão, tanto quanto possível, os critérios previstos neste Regulamento para a composição das Comissões Permanentes, bem como rodízio entre as Bancadas não contempladas, e ainda, o disposto no Artigo anterior. Digitalizado com CamScanner XVII Art. 43 — O Líder de Bancada poderá pedir, em documento escrito, a substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular e/ou suplente indicado por ele, seu substituto ou antecessor. Art. 44 — Eleitos Presidente e vice-presidente das Comissões, imediatamente decidirão elas, quais os dias e horários em que realizarão suas reuniões ordinárias. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 45 — As Comissões terão Presidente e vice-presidente eleitos por seus pares, com mandato até 14 de Fevereiro: do ano seguinte ao da investidura, salvo quando as Comissões Temporárias, nas quais os mandatos perdurarão por todo o prazo de funcionamento da própria Comissão. Parágrafo Único — O Presidente será substituído pelo vice-presidente ou, ausente este, pelo Vereador mais idoso. Art. 46 - Compete ao Presidente da Comissão: |- ordenar e dirigir os trabalhos, presidindo as reuniões; Il — receber e expedir a correspondência da Comissão, respeitadas as atribuições privativas do Presidente da Câmara; Ill —- convocar as reuniões extraordinárias, e ofício ou a requerimento da maioria da Comissão; IV — designar relatores, distribuir-lhes as matérias para parecer, ou avocá-las; V— fazer ler pelo Secretário, a ata da reunião anterior e a correspondência recebida: VI — conceder a palavra aos Vereadores, bem como advertilos pelos excessos cometidos, interompendo-os quando estiverem falando sobre o vencido ou se desviando da questão em debate: VII - submeter a votos as matérias sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar os resultados; VII — assinar os pareceres, relatórios e proposições, convidando os demais membros a fazê-lo; IX — comunicar ao Presidente da Câmara, as vagas verificadas e as ausências não justificadas; X-— resolver as questões de ordem, com recurso para o Presidente da Câmara: XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão: XIl — dar destino regimental a toda matéria sobre que se haja pronunciado a Comissão; XIII — representar a Comissão em suas relações com a Mesa, os Líderes e as demais Comissões; XIV — remeter à Mesa, no fim de cada sessão legislativa, relatório das atividades da Comissão; XV — determinar a gravação ou registro taquigráfico dos debates, quando necessário: XVI — requisitar dos serviços administrativos da Câmara, a prestação de assessoramento ou consultoria técnico-legislativa especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à sua apreciação. LV VU VU UUVUVUVUVUVUVUVUUUVUUUUDDI Digitalizado com CamScanner XIX 8 1º— O Presidente convocará sessão extraordinária por solicitação do Presidente da Câmara, em sessão Plenária, ou na própria reunião da Comissão, ou ainda por comunicação direta aos demais membros, sempre com antecedência de um dia. 8 2º - O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator, salvo quanto à proposição de sua autoria e terá voto em todas as deliberações, mas não presidirá discussão e votação de matéria de que seja autor. SEÇÃO IV DOS RELATORES Art. 47 — O Presidente designará relator para cada matéria sujeita à apreciação da comissão. 8 1º- O autor da proposição não pode ser designado relator da mesma. 8 2º - A designação de relator deve ser dentro de vinte e quatro horas da chegada da matéria à Comissão. 8 3º - O mesmo relator da proposição principal será o das emendas a ela oferecidas. 8 4º - O relator pode, com o seu parecer, apresentar emendas ou subemendas, relatando-as em conjunto. 8 5º - O relator tem, para apresentar seu relatório e parecer, a metade dos prazos concedido à Comissão. SEÇÃO V DOS PRAZOS Art. 48 - Executados os casos expressamente indicados neste Regimento, cada Comissão deverá obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas emitir parecer: |- dois dias, quando se tratar de matéria em regime de urgências; || - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária. $ 1º - Apresentada emenda em Plenário, a matéria volta às Comissões, que terão os mesmos prazos que tiveram para apreciar a proposição principal, mas correndo em conjunto para elas. 8 2º - No caso do Parágrafo anterior, o prazo se conta da chegada da matéria na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e corre na Secretaria desta. 8 3º — Para apreciar emenda com prazo comum, as Comissões devem se reunir conjuntamente, sob a presidência do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que designará um único Relator. $ 4º — A discussão será única, mas as votações serão distintas entre os membros das diversas Comissões, constando do parecer às necessárias especificações. Art. 49 - Emendada numa Comissão, a matéria seguirá sua tramitação regular, naquela e nas demais Comissões que se devam manifestar, voltando, após a última destas, àquelas que ainda não tenham manifestado sobre a emenda, cumprindo-se os prazos do Artigo anterior. Parágrafo Único — Só na primeira ida à sua Comissão sem parecer, a matéria deve ser enviada à Comissão seguinte, ou à Mesa. 8 1º - Não apresentado o parecer pelo relator, cabe ao Presidente da Comissão substituí-lo, mas tal providência não importará, por si, em dilatação do prazo concedido à Comissão. | ——— mm = = = q ——— Da O : D : : » : : 4 - - - a = - = a a E + à B a a - = a 3 3 3 . 2 o 3 3 3 à = a > à a a 3 Ed + s s Digitalizado com CamScanner SI SDVUVVUOVUVUVUVVUVUVw vw — ——— —— — — XX 8 2º —- Vencido, sem parecer, O prazo concedido à Comissão, seu Presidente designará um de seus membros para oferecer parecer oral em Plenário; não o fazendo, tal designação, será feita pelo Presidente da Câmara. Art. 50 - Os membros da Comissão poderão obter vista das matérias em apreciação, observados os seguintes prazos máximos; |- três dias, quando em regime de tramitação ordinária; || — um dia, quando em regime de urgência. g 1º — A vista será conjunto e na secretaria da Comissão, quando houver mais de um pedido, sempre respeitados os prazos previstos neste Artigo. 8 2º - Concedida vista uma vez, novamente não se a concederá, quer ao mesmo, quer a outro Vereador. Devolvida, entretanto, a matéria ao debate, depois da vista, outro Vereador pode pedir suspensão da reunião por até uma hora para melhor exame da nova argumentação, o que só se fará uma única vez. 8 3º - Os pedidos de vista serão indeferidos pelo Presidente se, acaso deferidos, forem ultrapassados os prazos concedidos à Comissão. — À SEÇÃO VI Lo DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 51 — Os trabalhos das Comissões: se iniciam com qualquer número, mas as deliberações dependem da presença da maioria dos membros da Comissão, e são tomadas por maioria de votos. Parágrafo Único - Havendo empate, desempata o Presidente. Art. 52 — Qualquer Vereador pode participar dos debates e trabalhos das Comissões de que não sejam membros, sem direito a voto. Art. 53 — As reuniões obedecerão a seguinte ordem: |- leitura da ata da reunião anterior, || - sinopse da correspondência recebida; || - comunicação acerca das proposições e demais matérias recebidas e distribuídas aos relatores; IV — Ordem do Dia; a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, informativa ou de fiscalização e controle, propostas de atuação, diligências e outros assuntos da alçada da Comissão; b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral; c) discussão e votação de pareceres. Art. 54 - No desenvolvimento de suas funções, Os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; |- os pareceres versarão sobre à proposição principal e aqueles que lhes forem acessórias, oferecendo opinião conclusiva sobre todas elas; | — os pareceres conterão ementas indicativas da matéria a que se refiram, vedada a simples e única remissão a dispositivos constitucionais, legais OU regimentais; ||| - havendo pedido de informações ao Poder Executivo, O mesmo será encaminhado à Mesa, devendo o Plenário manifestar-se sobre a suspensão dos prazos regimentais até sua satisfação: qévoo Digitalizado com CamScanner e A a A e em e — mm | IDIVVOVVVVVVUVUUVUVUUVUUVOVVO VOU VUVUDUVUVUVUVUUUVUUU VV], XXI IV - se houver pedido de convocação do Prefeito Municipal, nos termos do art. 22, inciso XXVI, da Lei Orgânica, o mesmo será encaminhado ao Plenário, suspendendo- se o prazo se aprovada a convocação: V - havendo pedido de convocação de Secretário Municipal, dirigente de Órgão da Administração Indireta, ou Procurador Geral do Município a respeito, deliberará a Comissão, cabendo a seu Presidente marcar dia e hora para o comparecimento, cumprindo, entretanto, ao Plenário, deliberar acerca da suspensão dos prazos regimentais de tramitação; VI - conhecendo a Comissão de proposição idêntica a outra, proporá ao Presidente da Câmara, sua anexação ou a declaração de sua prejudicialidade; vIl- conhecendo a Comissão, de Projeto de Lei versando matéria idêntica à de outro, anteriormente rejeitado pela Câmara, na mesma sessão Legislativa, proporá ao Presidente seu arquivamento, salvo se de autoria do Prefeito ou da maioria dos Vereadores; vIIl - quando a Comissão julgar que petição, memorial, representação ou qualquer outro documento não deva tramitar, mandá-los à arquivar, salvo se sobre eles deva manifestar-se o Plenário, por expressa determinação constitucional, legal ou regimental, sempre comunicando o fato à Mesa, para que seja cientificado o Plenário; IX - o parecer conclusivo do relator pode ser : a) pela aprovação total; b) pela rejeição total; c) pela aprovação parcial, indicando as partes ou dispositivos que devam ser rejeitados; d) pela anexação; e) pelo arquivamento; f) pelo destaque, para tramitação como proposição separada, de parte da proposição separada, de parte da proposição principal, ou de emenda ou subemenda; g) pela apresentação: a-de projeto; b - de requerimento ou indicação; c - de emenda e subemenda; X — optando por apresentar emenda ou subemenda, ou opinando pela aprovação de emenda ou subemenda de outros autores, o relator deverá reunir a matéria da proposição principal e das emendas e subemendas num Único texto, com os acréscimos e alterações que visem a seu aperfeiçoamento; XI - ao deliberar a Comissão ou o Plenário sobre as matérias nas condições do inciso anterior, a votação versará sobre o texto único apresentado, salvo os destaques regimentalmente permitidos; XII - se for aprovado o parecer o relator em todos os seus termos, será tido como parecer da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, relator e demais membros, constando da ata o nome dos votantes e respectivos votos; Digitalizado com CamScanner a VVVLLLDDDLDDILODIDOVODDDODDSITTTTT To — o xXx XIII - se ao parecer do relator forem oferecidas sugestões, com às quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião ordinária seguinte para redação de novo texto, quando necessário; XIV - se o parecer do relator não for adotado pela Comissão, à redação da Comissão será feita por outro Vereador designado pelo Presidente; Xv - não restando tempo hábil à Comissão para oferecer parecer escrito, O seu Presidente designará o Vereador que o fará oralmente em Plenário; Xv| - na hipótese de a Comissão adotar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto em separado; XVII - para efeito de contagem dos votos relativos aos pareceres, serão considerados: a) favoráveis: os que aprovam integralmente, bem como os “ pelas conclusões”, OS “com restrições os “em separado”, não divergentes das conclusões; b) contrários: os “vencidos os “em separado”, divergentes das conclusões; xvIIl - os membros das Comissões podem oferecer voto em separado, que será anexado ao processo em qualquer fase da tramitação, bem como assinar Os pareceres com às declarações de “pelas conclusões", “com restrições” OU “vencido”. XIX - sendo favorável o parecer sobre indicação, mensagem, ofício, memorial ou qualquer outro documento contendo sugestão ou solicitação dependente do projeto, será ao mesmo anexado; xx - concluída a tramitação de uma matéria em uma Comissão, será ela imediatamente encaminhada à Mesa ou diretamente à Comissão que em seguida, se deva manifestar. Art. 55 - Todas as matérias devem ser encaminhadas em primeiro lugar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, indo em seguida às demais Comissões. . SEÇÃO VII a DA COMPETÊNCIA GERAL DAS COMISSÕES Art. 56 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência específica, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: | — discutir e votar as proposições, oferecendo parecer para a deliberação do Plenário. || - realizar audiências públicas com autoridades, cidadãos e entidades da sociedade civil; II - convocar Secretários Municipais, dirigentes de Órgãos da Administração Indireta do Município, para prestarem pessoalmente informações sobre assunto inerente a suas atribuições, OU conceder-lhes audiência para que exponham temas de relevância dos Órgãos que dirigem; IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, Secretários, dirigentes de Órgãos da Administração Indireta e Procurador Geral do Município, fixando prazo para atendimento; V - receber petições, reclamações, representações OU queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V| - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e, sobre eles emitir parecer, em articulação com à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; Digitalizado com CamScanner XXI vIl - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta; vIll - propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; IX - acompanhar junto ao Poder Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução; X -— estudar qualquer assunto incluído nas atribuições da Câmara, propondo as medidas cabíveis, inclusive de ordem legislativa; XI = solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu exame € pronunciamento. Parágrafo Único — As atribuições previstas nos incisos Ill, IV e VII, deste Artigo, não excluem a iniciativa individual de qualquer Vereador junto ao Plenário. SEÇÃO VIII DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 57 — As Comissões Permanentes têm os seguintes campos temáticos e áreas de atividades: |- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara; b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; c) matéria regimental; d) assunto de natureza jurídica, de interpretação da Lei Orgânica ou regimental que seja submetido, em consulta ou indicação, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou Comissão, ou em razão de recurso contra decisão do Presidente em questão de ordem, ainda que a decisão originária seja de Presidente de Comissão; e) transferência temporária da sede da Prefeitura e da Câmara; f) declaração de inconstitucionalidade de Leis Municipais; g) direitos e deveres do mandato parlamentar; h) aplicação de penalidades; i) licenças ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para interomperem o exercício de suas funções; j) destituição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município; |) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; m) criação de entidades da administração direta e indireta; n) contratos, ajustes, convênios e consórcios; o) aquisição e alienação de imóveis; p) licenças dos Vereadores; q) vetos do Prefeito; r) concessão de títulos honoríficos de Cidadão Brejinhoense; O SIVNVVVVVV VV DIDIVDVU DO VOC Ur. uw ww ————-="""—" Digitalizado com CamScanner EV YU VDVOUVUVUVUVUDIOVOVUVUO VOU UUwvwv www --- — =- — XXIV s) perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito; t) assuntos internos que envolvam questão de alta indagação, sempre que solicitado pelo Presidente; u) matérias regimentais; v) redação final das proposições em geral. 8 1º - Sempre que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposição, em qualquer fase de tramitação, esta será encaminhada ao Plenário, para imediata inclusão na Ordem do Dia, para discussão prévia. 8 2º - Se o Plenário rejeitar o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a matéria voltará à sua tramitação legal. 8 3º - Caso o Plenário aprove o parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a matéria estará automaticamente rejeitada. 8 4º —- Cabe à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final redigir o vencido, nos termos deste Regimento. || - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização: a) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições, quanto à sua compatibilidade e adequação com o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; b) dívidas públicas; c) fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município; d) sistema tributário, direito tributário e financeiro; e) tributação, arrecadação, fiscalização, administração fiscal e contribuições sociais; f) prestação de contas da Mesa da Câmara e do Prefeito; g) fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, inclusive de todas as entidades da Administração Direta e Indireta; h) plano Plurianual, Lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, projetos de autorização para abertura de créditos; i) acompanhamento do emprego de dotações, subsídios ou auxílios a entidades públicas e privadas e prestações de contas respectivas; |) determinação autoridade responsável para que preste esclarecimento, no prazo de os(cincojdias, acerca de despesas não autorizadas, soliciiação de parecer conclusivo do Tribunal de Contas do Estado sobre o assunto; |) acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões; m) proposições que fixem vencimentos do funcionalismo. 8 1º- A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá ainda, no segundo semestre de cada ano, apresentar Projeto de Decreto Legislativo, fixando os sulosídios e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente e Secretários da Câmara, para vigorar no exercício seguinte. Digitalizado com CamScanner XXV 8 2º — Antes do término da legislatura, a Comissão apresentará Projeto de Decreto Legislativo sobre a remuneração dos Vereadores; Ill - Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente,Consumidor, Habitação e Saúde: al política de desenvolvimento municipal; b) sistema municipal de defesa civil; c) projetos atinentes à fiscalização de obras e serviços pelo Município, autarquias, 2775? conEessonários de serviços públicos de âmbito municipal e LY ros - mponizoçõo do cidade mercados, feiras, matado um — ed a ao E rm o a a, E. E e ft - o o a o | $ 1º- A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá ainda, no segundo semestre de cada ano, apresentar Projeto de Decreto Legislativo, fixando os sulosídios e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente e Secretários da Câmara, para vigorar no exercício seguinte. Lg Digitalizado com CamScanner — = = = -— — — — > a 2 s CER PRADO DR tgp XXVI a-A Comissão de Ética Parlamentar tem como finalidade pronunciar-se formalmente sobre fatos que comprometam a conduta e o decoro parlamentar do Vereador, no exercício do mandato. b - A Comissão será composta de O3(três) Vereadores escolhidos entre aqueles das Bancadas de maior representatividade e indicados pelos Líderes respectivos. c - De posse da denúncia ou informado de qualquer ato praticado pelo Vereador que lhe comprometa a conduta ou o decoro parlamentar, o Presidente da Câmara, em sessão ordinária, dará conhecimento ao Plenário, encaminhando em seguida, o referido assunto à Comissão de Ética Parlamentar, que terá 15 (quinze) dias para aorssentor o seu relatório. saem ardor > Lora e LD rd res rdo rrenes rio sa e = een gens uses da Rai Ca MES? O * Orenago <7 = ENCARTE DES CEDER a = Do ge EX ON SASISAS aQinS2sSiuIara zesm im o hn o ds UV) Toa Tan sas ass. daria se ELI AL CERTES DES AMAS APL DL APOONIDES AP UESSD IDE DOS entidades defensoras dos direitos humanos e das minorias. —- Comissão de Ética Parlamentar: + Digitalizado com CamScanner XXVI a-A Comissão de Ética Parlamentar tem como finalidade pronunciar-se formalmente sobre fatos que comprometam a conduta e o decoro parlamentar do Vereador, no exercício do mandato. b — A Comissão será composta de O3(três) Vereadores escolhidos entre aqueles das Bancadas de maior representatividade e indicados pelos Líderes respectivos. c - De posse da denúncia ou informado de qualquer ato praticado pelo Vereador que lhe comprometa a conduta ou o decoro parlamentar, o Presidente da Câmara, em sessão ordinária, dará conhecimento ao Plenário, encaminhando em seguida, o referido assunto à Comissão de Ética Parlamentar, que terá 15 (Quinze) dias para apresentar o seu relatório. d - Depois de ouvidas as partes, a Comissão de Ética Parlamentar apresentará seu relatório, opinando pelo arquivamento, punição ou pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem na perda ou cassação de mandato. e - O arquivamento somente poderá ser solicitado, nos casos de insuficiência de provas, entendimentos entre as partes e motivos relevantes; f - Em caso de conclusão pela aplicação de penalidades e, dependendo da gravidade do fato, a Comissão proporá à Mesa Diretora, a adoção de uma das seguintes punições: |) advertência pessoal; Il advertência em Plenário; III) censura pública em órgão de imprensa local; IV) suspensão do mandato entre OS(cinco) a 15(quinze) dias com a perda, nesse período, dos direitos e prerrogativas do Vereador. g - Concluído pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem na perda do mandato parlamentar, a CEP dará conhecimento à Mesa Diretora, sobre a gravidade do fato, solicitando a constituição de uma Comissão Especial de Inquérito, para apuração da denúncia em toda sua dimensão. h - O Presidente da Câmara, de posse do relatório da Comissão convocará a Câmara em sessão secreta, a fim de que o Plenário possa deliberar a respeito, aprovando-o ou rejeitando-o. i- Aprovado o relatório da Comissão o processo seguirá os trâmites previstos no Art. 86 e seguintes deste Regimento Interno. | - Em todos os casos a Comissão assegurará ampla defesa do acusado. SEÇÃO IX DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SUBSEÇÃO | DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 58 — As Comissões Especiais serão constituídas para: |- dar parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; Il - elaborar projetos sobre assunto determinado; | — estudar assunto específico da conjuntura municipal, propondo as medidas pertinentes; IV — realizar inquérito parlamentar. ue “ Digitalizado com CamScanner Xxvi Parágrafo Único — Estas Comissões serão constituídas de ofício pela Mesa, no caso do inciso | deste Artigo ou, nos demais casos, por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador ou Comissão. Art. 59 - As Comissões Especiais apresentarão relatório de suas atividades para conhecimento do Plenário, anexando ao mesmo, OS projetos que entendam convenientes ao interesse público. SUBSEÇÃO Il DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO Art. 60 - Comissão Especial de Inquérito é a que se destina a apurar, em prazo certo, fato determinado ou denúncia grave que envolva matéria de relevante interesse do Município e para sua vida pública e ofensa à ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, devidamente caracterizado no requerimento de pedido de constituição da Comissão, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das demais Comissões, e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos limites traçados na Constituição Federal. Art. 61] - As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for O caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 8 1º - O requerimento a que alude o presente artigo admite pedido de preferência para alterar a ordem de apresentação, que será votado no Prolongamento do Expediente e aprovado por maioria absoluta. 8 2º - Poderão funcionar na Câmara até 02 (duas) Comissões Especiais de Inquérito, que serão instaladas de acordo com a apresentação do pedido. 8 3º - Aprovado O requerimento mencionado no parágrafo primeiro, do Prolongamento do Expediente da Sessão Ordinária subsequente serão apreciados os requerimentos remanescentes de constituição e instalação das Comissões Especiais de Inquérito, dentro do limite deliberado. 8 4º - A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas. Art. 62 - No interesse da investigação, as Comissões Especiais de Inquérito poderão: | - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; || - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional, sempre por deliberação do Plenário; |Il - requerer a intimação judicial, através do Ministério Público, ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas. Art. 63 - O requerimento de formação de Comissão Especial de Inquérito deverá indicar, necessariamente: |- a finalidade, devidamente fundamentada; || - o número de membros; Il - O prazo de funcionamento, será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Digitalizado com CamScanner E O A A O A A A A A AA MMA MM DBIADARRANARARNÃÃA) XXVII 8 1º - A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias estará automaticamente extinta. 8 2º - A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. Art. 64 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária existente na Casa, ouvidos os Líderes partidários. 8 1º- Os membros da Comissão Especial de Inquérito, nunca será inferior a 3(três) ou superior a 5(cinco); 8 2º - O Presidente da Comissão, em regra, será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs., cabendo à Comissão decidir diferente, por maioria de votos, escolhendo, ainda, o vice-presidente e um relator, ficando os demais na condição de membros, quando houver. Art. 65 - A Comissão Especial de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o ao Plenário para ser discutido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos. Art. 66 - Sempre que a Comissão Especial de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. SUBSEÇÃO III " DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 67 — As Comissões de Representação, criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, destinam-se à representação da Câmara em acontecimentos de excepcional relevância. SEÇÃO X DAS AUSÊNCIAS E VAGAS NAS COMISSÕES Art. 68 — O suplente substituirá o Vereador de sua Bancada, quando, ao iniciar-se a reunião, este não estiver presente. Parágrafo Único — O suplente participará dos trabalhos da Comissão até o fim da reunião, mesmo que, durante seu transcurso, compareça o titular. Art. 69 — As vagas nas Comissões se dão: |- com a renúncia, considerada ato perfeito e acabado com sua comunicação por escrito ao Presidente da Câmara. I|- com a perda do lugar. Parágrafo Único — A perda do lugar na Comissão será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista de comunicação do Líder, ou do Presidente da Comissão, quando o Vereador faltar a S(cinco) reuniões consecutivas. Art. 70 — Sempre que a ausência reiterado de titulares e Os estiver impedindo o funcionamento regular da Comissão, o Presidente da Câmara nomeará substitutos eventuais, que funcionarão até que se normalize a atividade do órgão. SEÇÃO XI DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 7] — Constituem atos ou fatos à fiscalização e controle da Câmara Municipal: Digitalizado com CamScanner XXIX |-os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes do Município, inclusive da Administração Indireta. Il - os atos de gestão administrativas do Poder Executivo, quer das Administração Direta, seja qual for a autoridade ou servidor que os haja praticado. Il = os atos do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município que importarem, tipicamente, em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa. Art. 72 - A Câmara exerce a fiscalização e controle referidos no Artigo anterior através de suas Comissões Permanentes, ou de Comissão Especial para cada caso específico. $ 1º - No desempenho dessa atribuição, as Comissões obedecerão às seguintes regras: |- a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer Vereador, ao Plenário ou diretamente à Comissão competente, com indicação do ato ou do fato, e designação da providência objetivada; Il - a proposta será relatada previamente, quanto a oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, social e orçamentário do ato impugnado, definido-se os planos de execução e a metodologia da avaliação; Ill — aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado de sua implementação, requisitando-se à Mesa a provisão de meios e recursos administrativos e o assessoramento necessário, inclusive a celebração de contrato de prestação de serviços com empresas, entidades ou profissionais especializados; IV - o relatório final da fiscalização e controle versará sobre a legalidade do fato, ato ou omissão, e conterá avaliação circunstanciada quanto a seus aspectos políticos, administrativos, sociais e econômicos. 8 2º- A Comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado, informações sobre inspeções e auditorias realizadas no âmbito do Poder Público Municipal. 8 3º - A Comissão da Câmara, ou seu relator, tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, sendo assinalados prazos nunca inferior a O5(cinco) dias para prestação de informações, atendimento a convocações e requisição de documentos de quaisquer espécie. 8 4º - O descumprimento do disposto no Parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade, na forma da lei. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 73 — Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão Executados por suas Diretorias, bem como pela Assessoria Jurídica, com funções específicas e obrigações definidas em Resolução. 8 1º - Qualquer pedido de informação, por parte dos Vereadores, relativas aos serviços executados por essa unidade da Casa, deverá ser dirigido diretamente ao Presidente da Câmara Municipal. 8 2º — As informações serão prestadas nos prazos e nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município. 8 3º - É assegurado ao Vereador, livre acesso, verificação e consulta em qualquer órgão da Câmara Municipal. Digitalizado com CamScanner s9VVVV VV DIDIDODDDDDODOUDUVDIDUDUVVUVVUDUVUvU DU vv...» XXX Art. 74 —- A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior, diretamente ligado à Presidência, com funções específicas e obrigações definidas em Resolução. TÍTULO IN DOS VEREADORES CAPÍTULO | DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 75 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, nos termos da Constituição de República. Art. 76 - O Vereador deve . comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões da Convocação, só se escusando de tal dever em caso de licença, enfermidade, luto, missão autorizada ou investidura em cargo público, autorizada pela Lei Orgânica do Município. Art. 77 — AO Vereador compete: |- oferecer proposições, discutir as matérias, votar e ser votado; Il — encaminhar, através da Mesa, pedidos de informações a autoridades municipais sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa; || — usar da palavra, nos termos regimentais; IV — integrar as Comissões; V - utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que seja para fins relacionados com suas funções; VI - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos municipais, os interesses ou reivindicações coletivas; VII — realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato popular e atender a deveres políticos e partidários decorrentes da representação. Art. 78- O Vereador pode escusar-se de votar, declarando sua intenção. Parágrafo Único — Deve o Vereador dar-se por impedido de votar quando ele próprio ou seu parente, consangúíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, tiverem interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, sendo decisivo o voto de impedimento. Na hipótese deste Parágrafo, a presença do Vereador será computada apenas para efeito de número. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 79 — Ocorre a vaga em virtude de: |- morte; || - pela renúncia, apresentada por escrito; |Il - perda de mandato. Art. 80 — A renúncia será comunicada por escrito à Mesa, em documento com firma reconhecida, e só se tornará perfeita e irretratável, depois de lida no expediente e publicada na imprensa oficial, embora não dependa de deliberação da Câmara. Parágrafo Único - Na hipótese do Parágrafo Único do Art. 5.º deste Regimento, o Presidente declarará a vaga em sessão, salvo recurso provido pela maioria absoluta Digitalizado com CamScanner XXXI do Plenário, depois do pronunciamento da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 81 — Verificada a vaga, o Presidente publicará aviso na imprensa oficial, dando- se posse ao suplente, nos termos da legislação eleitoral. CAPÍTULO Il DAS FALTAS E LICENÇAS Art. 82 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo. $ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: |- doença; Il - casamento; ||| - falecimento de parente até terceiro grau; IV - licença-gestante ou paternidade; e V - desempenho de missões oficiais da Câmara. 8 2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma deste Regimento. Art. 83 - O Vereador somente poderá se licenciar: |- por motivo de doença devidamente comprovada; || - em face de licença gestante ou paternidade; III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município; IV - para tratar de interesses particulares. 8 1º - Nos casos dos incisos | Il e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário. 8 2º - No caso do inciso Ill, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão. 8 3º - Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos |, Il e IV, serão observados os seguintes princípios: a) no caso do inciso |, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado; b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. c) nos casos do inciso Il, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais; d) com exceção do caso previsto no inciso Ill, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença. Art. 84 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao =: Digitalizado com CamScanner IBVUVVUVVUVUVVVUVUVVUVUVVVOVUVUW WWW O cc o e = XXXII Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico. Art. 85 - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido. Art. 86 - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Ministro de Estado, secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, podendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse. Art. 87 - Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos |, Il e Ill do artigo 112. Art. 88 - Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte OU renúncia, de investidura em função prevista no artigo 115 e quando em licença por período superior a 30 (trinta) dias. Art. 89 - Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Parágrafo único - Na falta de Suplente, O Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DO MANDATO Art. 90 - O Vereador, desde a posse, faz jus à remuneração, nos termos previstos na Constituição Federal, bem como na Constituição Federal, observando os limites traçadas na lei de Responsabilidade Fiscal. & 1º - Antes da eleição para Vereador, a Câmara deve fixar a remuneração para a Legislatura seguinte, em valores certos, expresso em moeda nacional, observados os parâmetros traçados nas Constituições Federal e Estadual. 8 2º - A remuneração do Vereador não pode ser superior à remuneração do Prefeito Municipal. 8 3º - Não fixados os valores da remuneração no prazo do parágrafo 1º, a remuneração do Vereador na Legislatura a iniciar-se será igual a do último mês da Legislatura finda, exceto se houver alteração nos subsídios dos Deputados Estaduais. 8 4º - Pelo não comparecimento efetivo do Vereador, bem como pela não participação nas votações, salvo motivo justo, será descontada importância correspondente a 30 (trinta) avos de sua remuneração, por dia de ausência. 8 5º - A Mesa adotará livro próprio para registro da presença dos Vereadores, que ficará sob a guarda do Primeiro Secretário, a quem compete fornecer, ao final de cada mês, certidão de comparecimento para efeito de percepção da remuneração. 8 6º - Somente fará jus a percepção da remuneração, o Vereador que assinar o livro de presença e permanecer em Plenário até o final, devendo o Primeiro Secretário proceder a verificação de presença ao término de cada sessão. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 91 - O Vereador está sujeito às seguintes penalidades: |- advertência pessoal; Digitalizado com CamScanner MO Md Do A AA A A A A A A A A A A A A A A A XXXII || - advertência em Plenário; |Il- censura pública através da imprensa; IV — suspensão do mandato de cinco a quinze dias; V- cassação do mandato. Art. 92 - Incide na penalidade de advertência pessoal o Vereador que: | - usar de expressões insultuosas; Il — ofender, por atos ou palavras, outro Vereador, Comissão, Mesa e/ou a própria Câmara; . III — perturbar a ordem das sessões ou das reuniões das Comissões; IV — acusar levianamente outro Vereador, sem indicação de elemento de prova válida. Art. 93 — Incorre penalidade de advertência em Plenário, o Vereador que reincidir em infração do Artigo anterior. Art. 94 — Aplica-se a pena de censura pública através da imprensa, ao Vereador que: |-já foi advertido em Plenário por 02 (duas vezes); Il — prática, nas dependências da Câmara, ato incompatível com a compostura pessoal; III — falta, sem motivo justificado 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 15 (quinze), intercaladas, numa mesma Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária. Art. 95 - É passível de suspensão de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias, o Vereador que: |- reincidir em infração ao Artigo anterior; || - revelar o conteúdo de debate, deliberação, documento ou informação que, por disposição regimental ou decisão da Câmara, deva permanecer secreto. Art. 96 — sujeita-se à cassação do mandato o Vereador que: |- infringir o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Orgânica do Município; || - atentar contra o decoro parlamentar ou lesar o patrimônio público; |Il = deixar de comparecer, salvo licença, missão autorizada, doença comprovada, ou investidura em cargo, permitida na Lei Orgânica, à terça parte das sessões ordinárias de uma Sessão Legislativa; IV — fixar domicílio fora do Município; Parágrafo Único — Atenta contra o decoro parlamentar: |- o abuso de prerrogativas asseguradas aos Vereadores; l- a percepção de vantagens indevidas; Ill — O Uso, em discursos ou proposições, de expressões que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de crime; Digitalizado com CamScanner % 7 XXXIV IV - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou encargos dele decorrentes; V- A reincidência nas infrações previstas no Artigo anterior. Art. 97 — As penalidades de advertência pessoal e advertência em Plenário, serão impostas pela Mesa Diretora, depois de parecer da Comissão de Ética Parlamentar. Parágrafo Único — As penalidades de censura pública através da imprensa e, suspensão e cassação do mandato, dependem de deliberação do Plenário, em sessão e por escrutínio secreto. — CAPÍTULO VI j DA EXTINÇÃO, CASSAÇÃO E INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR SEÇÃO ) DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 98 — Extingue-se o mandato do Vereador, declarando-se vago o seu cargo pelo Presidente da Câmara, nos seguintes casos: | - falecimento; || - renúncia por escrito; III cassação dos direitos políticos; IV - condenação por crime funcional ou eleitoral; V- nos termos do Art. 24, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Brejinho, ou, ainda, deixar de comparecer a O2(duas) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, assegurando-se, em ambos os casos, O pleno direito de defesa; VI — incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei; VII - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no respectivo mandato. Art. 99 — Ocorrido e comprovado o ato extintivo, O Presidente da Câmara, em sessão ordinária, comunicará ao Plenário, a declaração de extinção de mandato, procedendo a convocação do respectivo suplente, para o que determinará em seguida, o devido registro em ata. SEÇÃO Il DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 100 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando: | — utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II — fixar domicílio fora do Município de Brejinho; [Il - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com decoro na sua conduta pública. Art. 101 - O processo de cassação do mandato do Vereador, assim como o de Prefeito e Vice-Prefeito e, apuração de crime de responsabilidade, ocorrerão nos seguintes casos previstos na legislação pertinente: | - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Digitalizado com CamScanner XXXV Câmara, passará a presidência ao seu substituto legal para os atos do processo e só votará se necessário, para completar o quorum de julgamento; l- de posse da denúncia, O Presidente da Câmara, na primeira sessão determinará sua leitura e consultará O Plenário sobre O seu recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a CEI, composta de 03 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, O Presidente e o relator; ||| - recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de osS(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que no prazo de 10(dez) dias, apresente a defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10(dez). Se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado O3(três) vezes no órgão oficial, com intervalo de O3(três)dias, pelo menos, contando-se o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa, à Comissão Especial de Inquérito emitirá parecer dentro de O5(cincojdias, opinando pelo prosseguimento OU arquivamento da denúncia, devendo o parecer, neste último caso, ser submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, O Presidente da Câmara designará, desde logo, O início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para O depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas; IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com à antecedência de no mínimo, 24(vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de o5(cincojdias, e após, a CElemitirá parecer final, pela procedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara, à convocação de Sessão Especial para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e à seguir, os Vereadores que O desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15(quinzejminutos cada um. Ao final, O denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de O2(duas)jhoras para produzir sua defesa oral; VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações especificadas na denúncia, Incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, considerar- se-á o denunciado, definitivamente afastado do cargo, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. Concluído o julgamento, O Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá O competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do denunciado. Se O resultado da votação for absolvitória, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, O Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. Vil - o processo a que se refere este Artigo, deverá estar concluído dentro de g0(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem O julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. SEÇÃO Ill Digitalizado com CamScanner SSVVUOVUOVVOVVVUVVUVVOVDovVveUvU. ww = = — = = o — — XXXVI DA INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO Art. 102 — Dar-se-á a interrupção do exercício do cargo de Vereador, Prefeito e Vice- Prefeito por; | - incapacidade absoluta, julgada por sentença de interdição, mediante laudo médico, passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara; Il - condenação criminal que impuser pena de privação da liberdade, enquanto durarem seus efeitos. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 103 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos. $ 1º- São modalidades de proposição: |- projeto de emendas à Lei Orgânica do Município; || - projetos de Lei Complementar; |Il - projeto de lei; IV — projetos de decretos legislativos; V— projetos de resolução; VI - projeto de fiscalização e controle; VIl- emendas e subemendas; VIII — vetos; IX- pareceres; X - relatórios das Comissões Especiais; XI - requerimentos; XIl— indicações; XIII — recursos. 8 2º - A Mesa recusará a proposição que: |- verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal; || - delegue a outro Poder, atribuições do Legislativo; |Il — tenha sido rejeitada no mesmo período, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara ou de autoria do Prefeito. Art. 104 - O Vereador que primeiro assinar a proposição, para efeitos, será considerado seu autor. Parágrafo Único — As assinaturas seguintes serão consideradas de apoio. Art. 105 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição e vencido os prazos regimentais, o Presidente da Câmara determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Digitalizado com CamScanner sVVVVVUUOLUDUVODODOVOUDUTUUSSUVUVVUUUVUVUVUUvVUUU www XXXVI Art. 106 — O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 8 1º-Se a matéria ainda não tiver recebido parecer favorável da Comissão, caberá ao Presidente da Mesa, deferir o pedido. 8 2º - Se a matéria tiver recebido parecer favorável da Comissão competirá ao Plenário, decidir sobre o pedido. CAPÍTULO II DOS PROJETOS EM GERAL Art. 107 - A Câmara Municipal exercerá sua função legislativa por meio de: |- proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; || — projeto de lei; |Il — projetos de decreto legislativo; IV - projetos de resolução; Parágrafo Único — A iniciativa do projeto será: |- do Vereador; ||- da Mesa da Câmara; ||| - das Comissões; IV — do Prefeito; V— dos cidadãos, nos casos dos incisos | e Il, deste artigo. SEÇÃO | DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO Art. 108 - A Lei Orgânica do Município do Brejinho pode ser emendada mediante proposta: |- de um terço dos membros da Câmara; I|- do Prefeito; |Il - de 3% (três por cento) do eleitorado do Município registrado na última eleição. 8 1º - Não pode ser emendada a Lei Orgânica do Município durante a vigência de intervenção do Estado ou qualquer medida de restrição das liberdades públicas. 8 2º - A proposta de emenda é discutida e votada em 02(dois) turnos, com intervalo de 10(dez) dias úteis, sendo aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos Vereadores, não sendo permitido o regime de urgência ou dispensa de interstício. 8 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo. 8 4º —- Admitida a proposta, por parecer prévio da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a Mesa nomeará Comissão Especial para opinar quanto ao mérito. SEÇÃO Il DOS PROJETOS DE LEI Art. 109 — Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade, regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita à sanção do Prefeito. de Digitalizado com CamScanner [É o] vv] vv VVUV UV wrw w XXXVI 8 1º — A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador, a 5% (cinco por cento) do eleitorado registrado na última eleição e ao Prefeito, sendo privativa desta a iniciativa dos projetos indicados no art. 39, Parágrafo 1º, da Lei Orgânica. 8 2º - O direito à iniciativa popular de apresentar projeto de lei poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da Cidade ou de Bairro, desde que subscrito por, pelo menos, 5% (cinco por cento) do respectivo eleitorado, excetuando-se os casos de competência privativa definidos em lei, observado o seguinte: | - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores serão apostas em formulários impressos, cada formulário contendo, em seu verso, o texto completo do Projeto de Lei apresentado e a indicação das entidades cidadãos responsáveis; || - No formulário será declarada a inscrição do eleitor na zona e secção eleitoral respectiva; III - Será responsável pela idoneidade das subscrições quem apresentar o projeto; IV - O projeto poderá ser apresentado por pelo menos uma entidade legalmente constituída, com sede em Brejinho, ou grupo de (três) 3 cidadãos com domicílio eleitoral no município; Y - O Projeto será protocolado, iniciando-se prazo de 5 (cinco) dias para a verificação, pela Secretaria da Mesa Diretora, do cumprimento das exigências legais; VI - Constatada falta da indicação de quem apresenta o projeto ou a ausência do número legal de subscrição, será devolvido o projeto podendo ser reapresentado em 20 (vinte) dias; VII - Não serão computadas para a verificação do número legal as subscrições: a - Quando não constarem as zonas e secções ou não corresponderem ao município de Brejinho; b - Quando apostas em formulários que não contenham o texto do Projeto; c- Repetidas. VIII - Constatado o número legal de subscrições, a mesa da Câmara Municipal, em 3 (três) dias designará uma Comissão Especial para dar parecer sobre o Projeto; IX - A Comissão será composta por 1 (um) representante de cada partido com representação na Câmara, podendo os partidos delegar poderes de representação a membros de outros partidos. X - A Comissão Especial terá 5 (cinco) dias para instalar-se, após designação, e 10 (dez) dias para emitir parecer, contados a partir da instalação., observado o seguinte: a - O parecer será por aprovação, rejeição, aprovação com emendas ou aprovação d substitutivo elaborado na comissão e versado sobre a mesma matéria. b - Os responsáveis pela apresentação do projeto deverão ser ouvidos pela comissão, até o número de 3 (três) representantes. XI - No prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o parecer da Comissão, o projeto será enviado à discussão em plenário; XII - O primeiro subscritor do projeto ou o representante que houver sido previament” designado, pode falar à Câmara para defendê-la, sendo-lhe concedida o - antes da mesma ser facultada aos Vereadores e pelo prazo de 10 (de= após falará o relator. Digitalizado com CamScanner SAVUDBUOVVOVVUVUVUVO DO DVDUVUVOUVUVVUVUVUVVUVVUVUVVV VV VV VW ww XXXIX XIII - Sendo rejeitado, o Projeto de Lei só poderá ser novamente proposto em outro período legislativo. XIV - Os casos omissos serão resolvidos pelas demais normas deste Regimento Interno. 8 3º - Nos projetos referidos no Artigo anterior, não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa prevista, ressalvado o disposto no Art. 39, Parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município. 8 4º - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara, iniciativa das leis que disponham sobre: | - criação, transformação ou extinção de cargos e de funções de seus serviços, fixando ou alterando seu quantitativo, vencimento e/ou vantagens; Il - abertura de crédito especial ou suplementar à Câmara Municipal. 8 5º - Aos projetos referidos nos incisos 1 e Il do Parágrafo anterior, aplica-se o disposto no Parágrafo 2º deste Artigo. 8 6º - Todos os projetos e demais proposições que impliquem em aumento de despesas, serão acompanhados de demonstrativos do seu montante e das parcelas de desembolso. 8 7º - A participação da sociedade civil poderá será exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea "a", 8 4º, VII, do Ar. 31. |- As sugestões de iniciativa legislativa, observado o disposto neste parágrafo, que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa e encaminhadas à Mesa para tramitação. Il — As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo. Wi — Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões. Iv — As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa, serão encaminhadas à Mesa para distribuição à comissão Ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito. 8 8º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Comissão de Legislação Participativa apoio físico, técnico e administrativo, necessário ao desempenho de suas atividades, baixando os atos complementares necessários à execução desta Resolução. Art. 110 - O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal, projeto de lei sobre qualquer matéria de sua competência e, solicitando, deverão ser apreciados dentro de 45S(quarenta e cinco) dias, a contar da data do seu recebimento. & 1º - Não ocorrendo deliberação neste prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação de qualquer outra matéria até que se ultime a votação. 8 2º - O prazo referido no caput deste Artigo, não correrá durante os períodos de recesso, nem se aplicará nos projetos de codificação ou às suas alterações. Digitalizado com CamScanner MA AMASSE NANNNAT XL Art. 11] — Nenhum projeto de lei ou resolução poderá ser discutido, se não for apresentado, pelo menos, 10(dez) dias antes do término da Sessão Legislativa, salvo se subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 112 — Faltando 10(dez) dias para o encerramento da Sessão Legislativa, serão considerados sob urgência, todos os projetos de crédito, oriundos da Mesa, das Comissões Permanentes e os que estiverem subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 113 — Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara, não sujeita a sanção do Prefeito. Parágrafo Único — Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: | — concessão de títulos honorário ou qualquer outra honraria a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município; Il - aprovação ou rejeição das contas do Executivo e do Legislativo; III — autorização para o Prefeito ou Vice-Prefeito ausentarem-se do Município por mais de 30(trintajdias; IV — acusação contra o Prefeito e o Vice-Prefeito; V -— fixação dos subsídios e verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, procurador-geral do Município assim como, remuneração dos Vereadores a vigorar na Legislatura seguinte. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 114 — Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter político- administrativa do interesse interno da Câmara Municipal, independentemente de sanção do Prefeito. Parágrafo Único —- Constituem matéria de projeto de resolução, entre outras: | - assuntos de economia interna; Il - aprovação de reforma do Regimento Interno; ll — criação, modificação ou extinção de cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara e fixação da remuneração respectiva: IV — destituição dos membros da Mesa, e aplicação de penalidades dos Vereadores; V-licença dos Vereadores. SEÇÃO V º DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 115 — São todos aqueles que, pela completa reunião de disposições legais sobre determinados assuntos, estabelecendo princípios gerais e normas do sistema adotado, constitui matéria a ser codificada. Parágrafo Único - Os projetos de codificação terão andamento regular dos demais projetos, salvo no que diz respeito aos pareceres que serão emitidos pelas Comissões no prazo de 15(quinze) dias. SEÇÃO VI DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUB-EMENDAS Digitalizado com CamScanner + SCSVVUVVUVU UU VUVITIDIDIDIDIODIDOVUVUVLVVVEDDDDIDDHA | XLI Art. 116 — Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por Vereador ou Comissão, em substituição a outro já apresentado sobre O mesmo tema. Ar. 117 —- Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de qualquer proposição. Art. 118 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. 8 1º — Emenda supressiva é a que suprime no todo ou em parte, artigo, alínea ou parágrafo do projeto. 8 2º - Emenda substitutiva é a que deve substituir o artigo, inciso, alínea ou parágrafo do projeto. 8 3º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescida aos termos do dispositivo. 8 4º —- Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar sua substância. SEÇÃO VII DOS PARECERES Art. 119 - Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. Parágrafo Único - A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação, se restringirá à matéria de sua exclusiva competência. Art. 120 —- Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, salvo disposição regimental expressa. Art. 121 — Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tinha sido distribuído o projeto, serão remetidos à Mesa para deliberação pelo Plenário. SEÇÃO VIII DOS REQUERIMENTOS E DAS INDICAÇÕES Art. 122 — Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara, pelo Vereador ou Comissão, sobre qualquer assunto. 8 1º — Serão verbais, sem discussão, e imediatamente decididos pelo Presidente, os requerimentos em que for pedido: |- a palavra ou a sua desistência; Il — leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; Ill —- observância de disposições regimentais; IV — retirada de proposição pelo autor, com parecer contrário ou sem parecer da Comissão, ainda não submetida ao Plenário; V-— verificação de quorum ou votação; VI — informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; VII - encaminhamento de votação, justificação ou declaração de voto; VIII — inclusão de matéria na Ordem do Dia; IX — prorrogação de sessão, de acordo com o previsto neste Regimento Interno; Digitalizado com CamScanner XLII X — destaque para votação; XI - votação por determinado processo; XII - discussão de uma proposição por partes; XII — designação de relator para emitir parecer oral, quando esgotado o prazo concedido à Comissão. 8 2º - Serão decididos pelo Presidente, os requerimentos escritos em que se peça: | - informações sobre atos da Mesa ou da Câmara; Il - preenchimento de lugar em Comissão; ||| — informações ao Poder Executivo, caso em que será ouvida a Mesa. 8 3º —- Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário, os requerimentos em que se solicitem: | - inserção de documentos em ata; Il - preferência para discussão de matéria; Ill- retirada de proposição com parecer favorável; IV — convocação do Prefeito ou Secretários Municipais para apresentar informações em Plenário; V-voto de congratulações, louvor ou moção; VI - urgência para determinada matéria em tramitação e adiantamento da votação; VIl- voto de pesar por falecimento; VIII - constituição de Comissões Especiais ou de Representação; IX - convocação de sessão extraordinária. 8 4.º — Os requerimentos referidos no Parágrafo anterior, serão lidos no expediente e submetidos ao Plenário, na Ordem do Dia da mesma, ou da sessão seguinte, independentemente de publicação ou parecer. 8 5.º — Todos os requerimentos não indicados no Parágrafo anterior, serão escritos e dependem de deliberação do Plenário. 8 6.º - A Mesa fixará prazo para atendimento de informações ao Poder Executivo. Art. 123 - indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para construir objeto de requerimento. TÍTULO V DAS SESSÕES CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 124 — As sessões da Câmara Municipal serão: | - ordinárias, as de qualquer sessão Legislativa, realizada às quartas-feiras, no horário de 19:30 às 21:30 horas, com exceção da última quarta-feira de cada mês, destinadas às audiências públicas do “Fórum da Cidade”; Il - extraordinárias, as realizadas em horas diversas das pré-fixadas para as ordinárias. pe Digitalizado com CamScanner XLII Ill — especiais, para instalação da Legislatura, eleição da Mesa, posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, e julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; IV — solenes, para homenagens e comemorações; V-secretas, para tratar de assuntos relevantes quando o caso exija; Vi- populares, ou audiências públicas, na última quarta-feira do mês, em substituição à sessão ordinária, com participação de representantes da comunidade e da sociedade civil em geral, com tribuna aberta para discussões sobre temas específicos da municipalidade, realizadas em períodos mensais, preferencialmente no horário da manha. Art. 125 — As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento e serão públicas, salvo expressa determinação deste Regimento Intemo ou deliberação em contrário da maioria absoluta dos Vereadores, quando poderão ser secretos. Art. 126 — As sessões da Câmara poderão ser suspensas por falta de número, na hipótese de perturbação da ordem pública e dos trabalhos internos ou para recepcionar altas personalidades. Art. 127 — As sessões da Câmara somente podem ser encerradas antes de finda a hora a elas destinadas, nos seguintes casos: | - não havendo matéria a discutir ou votar, nem oradores que queiram usar da palavra; || - tumulto grave; Ill — falecimento de Vereador em exercício do mandato, do Prefeito Municipal ou Chefe de um dos Poderes da República; IV — por falta de número legal; e, ainda. V- por motivo de força maior. Art. 128 —- O prazo de duração das sessões poderá ser prorrogável, requerimento de qualquer Vereador, antes de findo o prazo regimental. Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação será verbal, fixará o prazo de dilatação e será decidido pelo Plenário. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 129 — As sessões ordinárias terão início às 19:30 horas, com duração de duas horas. Art. 130 — À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares e, por determinação do Presidente, o Primeiro Secretário fará a chamada dos Vereadores. Parágrafo Único — Verificada a presença de um terço dos membros da Câmara, o Presidente abrirá sessão. Caso contrário, aguardará durante 20(vinte) minutos, deduzindo o retardamento do prazo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá sessão, termo de ocorrência, constando os nomes dos Vereadores ausentes. A Ordem do Dia e os oradores inscritos ficarão transferidos para a sessão seguinte. Art. 131 — As sessões ordinárias compõem-se de: |- expedientes; Digitalizado com CamScanner SSVUVUVUVUVUVUOVUJUUVUNVNUVOU VV UUVUUOUUVUVUT DO UVUTUUVUUUVvrvVvUvuv. XLIV Il - ordem do dia; |ll- comunicação de lideranças; IV — explicações pessoais. Art. 132 - A Câmara, em sessão ordinária, poderá discutir um tema específico, de interesse da municipalidade, no horário destinado à Ordem do Dia ou explicações pessoais, proposto por qualquer Vereador, com a presença de representantes de entidades ou de especialistas no tema proposto. $ 1º - A proposta de debate por parte do Vereador, será feita sob forma de requerimento, com uma semana de antecedência. 8 2º - Os tempos destinados à intervenção dos debates, serão definidos pela Mesa, observado o número de debatedores e amplitude do tema. SEÇÃO | DO EXPEDIENTE Art. 133 - O Expediente terá a duração improrrogável de 60 (sessenta) minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão, sendo que 20(vinte) minutos destinam-se à leitura da ata da sessão anterior, leitura de matérias oriundas do Poder Executivo Municipal ou de outras origens, além das apresentadas pelos Vereadores. Art. 134 — Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário, proceder à leitura do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: |- proposta de emendas à Lei Orgânica; Il - projetos de Lei Complementar; Ill — projetos de Lei; IV — projetos de decreto legislativo; V- projetos de resolução; VI - requerimentos; VIl- indicações; VII - correspondências recebidas. Parágrafo Único — As proposições deverão ser encaminhadas até ao meio dia à Secretaria Legislativa, que deverá proceder a organização da pauta e encaminhá-la ao Plenário para conhecimento dos Vereadores. (Art. 135 — Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente destinará o restante 1 do tempo do Expediente ao uso da tribuna pelos Vereadores, no máximo, em número / de 06 (seis) por sessão, seguindo a ordem de inscrição em livro próprio, dividido equitativamente o tempo disponível. “8 1º — As inscrições dos oradores para os Expedientes, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do Primeiro Secretário. 8 2º - O Vereador inscrito, não desejando usar a palavra, poderá ceder o tempo que lhe é destinado a qualquer outro interessado. SEÇÃO II DA ORDEM DO DIA Art. 136 - Findo o Expediente, por ter-se esgotado o tempo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, que terá duração de 30 (trinta) minutos, encerrando-se às 21:30 horas. “ Digitalizado com CamScanner SSVVVVUVUTUTTUUUTUULTIITITCTITITCIITTUUTUVULUVUVDDDVD,DI, DA XLV 8 1º —- Qualquer Vereador poderá pedir a prorrogação do tempo destinado à Ordem do Dia, decidindo o Presidente. Neste caso, ficará prejudicado o tempo destinado a explicações pessoais; 8 2º — O requerimento de prorrogação de horário deverá ser apresentado à Mesa até 20 (vinte) minutos antes do término da sessão; 8 3º —- Nenhuma sessão plenária poderá ir além das 24:00h. (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvada a sessão solene. 8 4º - Ao iniciar-se a Ordem do Dia, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário, que proceda a verificação de quorum regimental. Na falta de quorum, o presidente aguardará 10 (dez) minutos. Persistindo a falta de número, o Presidente declarará encerrada a sessão, fazendo constar da ata, tal ocorrência, bem como os Vereadores faltosos. Art. 137 — Nenhuma proposição poderá entrar na Ordem do Dia para deliberação sem haver sido anunciada, pelo menos com um dia de antecedência. Art. 138 — Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser levantadas questões de ordem atinentes à matéria em discussão ou votação. Art. 139 — A votação das matérias constantes da Ordem do Dia, dar-se-á na seguinte ordem: |- matéria em redação final; Il- vetos; Ill — projetos de lei de iniciativa do Executivo; IV — projetos de lei de iniciativa dos Vereadores; V-— projetos de resolução; VIl - requerimentos; VIII — indicações; IX — outras proposições. Parágrafo Único - A ordem das matérias inseridas na Ordem do Dia, só poderá ser alterada ou interrompida por motivo de urgência, preferência ou adiamento, mediante requerimento apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário. Art. 140 — Finda a Ordem do Dia, havendo tempo disponível, o Presidente facultará a palavra aos líderes. SEÇÃO III EXPLICAÇÕES PESSOAIS Art. 141 — Explicação Pessoal é o termo da sessão destinada a manifestação de Vereadores, sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou para dar satisfação ou explicação à Casa sobre incidentes em que tenha envolvido-se no transcurso do debate ou no exercício do mandato. 8 1º - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão. 8 2º - Não pode o Vereador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, sob pena de advertência e, em caso de insistência, cassação da palavra. Digitalizado com CamScanner XLVI 8 3º — O tempo destinado a Explicação pessoal, será de no máximo 30(trinta) minutos, divididos entre os Vereadores que solicitarem a palavra. 8 4º - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal, não se permitindo apartes. 8 5º - A fase de Explicação Pessoal, encerra-se às 21:30 horas, de forma improrrogável. 8 6º - Esgotado o horário destinado às Explicações Pessoais, o Presidente encerrará a sessão, antes, porém, convocando a próxima sessão e, sendo o caso, anunciando a matéria da Ordem do Dia, se houver. 8 7º- As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação Pessoal. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 142 — As sessões extraordinárias da Câmara serão realizadas em qualquer dia e hora da semana, incluindo sábados, domingos e feriados. 8 1º- A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, sempre que necessária a sua realização e, terá o tempo de duração das sessões ordinárias. 8 2º — As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24(vinte e quatrojhoras, nelas sendo discutidas e votadas somente matérias que constituírem objeto de convocação. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 143 — Deliberando a Câmara, seja por proposta da Mesa ou requerimento de qualquer Vereador, haverá sessão solene, para comemoração de eventos importantes ou homenagens públicas a todos aqueles que tenham prestado serviços à comunidade Brejinhoense. 8 1º —- Nas sessões solenes, farão uso da palavra, somente os Vereadores indicados pelos Líderes. 8 2º - Havendo sessão solene, neste dia não haverá sessão ordinária. A CAPÍTULO V A DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS DE CIDADÃO BREJINHENSE Art. 144 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria. 8 1º - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação. 8 2º - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência de que seja radicado no País, constantes do "caput" deste artigo. Art. 145 - O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. y 17 Digitalizado com CamScanner AAA SASASASASASAZAZANARANANAANXARAANEEETE XLVII Parágrafo único - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às personalidades estrangeiras. Art. 146 - Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa. Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar no máximo por 8 (oito) vezes, como primeiro signatário de projeto de concessão da honraria, em cada legislatura. Art. 147 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos. Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico será expedido o respectivo diploma, com a imediata assinatura do autor da propositura. Art. 148 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene convocada para este fim. 8 1º - Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada. 8 2º - Nas sessões de entrega do título honorífico, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura, como orador oficial, OU de outro por ele designado. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES POPULARES AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 149 - As sessões populares, ou audiências públicas, realizadas mensalmente, sempre na última quarta-feira do mês, destinam-se a discussão de tema específico de interesse da municipalidade, com instituição de tribuna livre para participação de cidadãos vinculados aos segmentos representativos da comunidade e da sociedade em geral. 8 1º - O horário destinado a realização de Sessão Popular será o mesmo regimental, salvo aprovação em contrário, com período de tempo e pauta pré-determinados, garantindo-se, outrossim, a participação de todo e qualquer munícipe, no uso e gozo de seus direitos políticos, com direito a voz nas sessões designadas para a discussão do referido tema, mediante apreciação e aprovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal. 8 2º - A sessão de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada fora das dependências físicas desta Casa Legislativa, realizando-se em localidades da região administrativa do município, em períodos sucessivos e alternados, em prédio público, preferencialmente municipal. CAPÍTULO VII DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 150 — As sessões especiais serão realizadas para instalação da Legislatura, posse e julgamento dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleições da Mesa Diretora. CAPÍTULO VIII DAS SESSÕES SECRETAS Art. 151] — A Câmara Municipal realizará sessões secretas por deliberação tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo de relevante interesse público Ou assim determinar este Regulamento. Digitalizado com CamScanner SSVVVVVVVUVUVVUVUVVUVUVOVUVUCUUVUVvUvVUlU === === = — XLVII 8 1º - Deliberada a realização de sessão secreta, O Presidente da Câmara determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como os funcionários e representantes da imprensa, interompendo a transmissão dos trabalhos, quando for O caso. 8 2º - As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. $ 3º — A ata da sessão secreta será lavrada pelo Segundo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo lacrada e arquivada com rótulo, datada e rubricada pela Mesa. 8 4º - A ata, depois de lacrada, somente, poderá ser reaberta, para exame, em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. CAPÍTULO IX DAS ATAS DAS SESSÕES Art. 152 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo o seguinte: |- nome dos Vereadores presentes e ausentes, no início da sessão e na Ordem do Dia, bem como os nomes dos que presidiram e secretariaram os trabalhos; || - súmula do expediente lido; Ill — resumo dos discursos proferidos no Expediente, nas discussões, nas Explicações Pessoais e nas comunicações de lideranças; IV -— síntese das declarações de votos; V — detalhada referência às matérias apreciadas na Ordem do Dia, bem como os nomes dos Vereadores que votaram SIM e dos votaram NÃO, nas votações nominais; Vi- as questões de ordem suscitadas e as respectivas decisões; vIl- a convocação da sessão seguinte e o anúncio da respectiva Ordem do Dia. 8 1º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação e/ou impugnação. 8 2º - Aceita a impugnação, será lavrada outra ata. 8 3º- A ata da última sessão de cada Legislatura será lida antes do encerramento da sessão e, nela deverá constar a assinatura dos Vereadores presentes. 8 4º —- Todas as atas serão transcritas em livro próprio, rubricadas pelo Segundo Secretário. TÍTULO VI DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 153 — Exceto os requerimentos e indicações, todas as proposições, uma vez lidas no expediente, serão despachadas pelo Presidente às Comissões. Parágrafo Único — Logo que retorne das Comissões, a proposição, com o parecer € proposições acessórias, são publicadas em avulsos e incluídos na pauta da Ordem do Dia. Art. 154 - O Presidente considerará prejudicada a proposição que: Digitalizado com CamScanner o VU UDUDUCCCVuvww-==<==—"" — = XLIX |- seja idêntica a outra já aprovada ou cuja matéria haja sido regulada pela Câmara por qualquer outro meio; || - esteja apenas a outra, quando esta, sendo aprovada, for idêntica ou de finalidade oposta àquela; Ill- apenas a outra, for esta rejeitada, sendo idêntica; IV — tiver substitutivo aprovado, incluídas na prejudicialidade emendas e subemendas, ressalvados os destaques; V - sendo emenda ou subemenda, tratar de matéria idêntica à de outra, já aprovada ou rejeitada; VI - ainda sendo emenda ou subemenda, dispuser de modo absolutamente contrário ao de outra de dispositivo já aprovado; vIl - sendo requerimento Ou indicação, tenha a mesma OU aposta finalidade à de outro já aprovado; vII| — trate da mesma matéria de outra, cujo veto tenha sido mantido pela Câmara, salvo se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores; IX — houver perdido a oportunidade para surtir os efeitos objetivados. Parágrafo Único — A decisão presidencial sobre prejudicialidade será comunicada ao Plenário, podendo o autor interpor, imediatamente, recurso ao Plenário, que decidirá na Ordem do Dia da mesma sessão. Art. 155 — Têm tramitação urgente, as proposições: |- sobre mudança temporária da sede da Câmara; |i- sobre licença dos Vereadores; || - sobre autorização de afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito e concessão de licença dos mesmos, IV — de declaração de vacância dos cargos dos Prefeitos e Vice-Prefeitos; v - vetadas, após 30(trinta) dias da comunicação dos motivos do veto quando serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestada qualquer outra deliberação, até que sobre O veto se pronuncie à Câmara; vi - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, observadas as regras específicas deste Regimento; vIl- reconhecidas como urgentes por deliberação de dois terços da Câmara. 8 1º — Não podem ser reconhecida como urgentes as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, os projetos de codificação, ou de alteração da legislação codificada, nem projetos de alteração ou reforma deste Regimento. 8 P = O regime de tramitação urgente importa em considerar desde logo a proposição, dispensada exigências e formalidades regimentais, até a deliberação final. 8 3º - Não se dispensam: |- leitura da proposição em Plenário; || - sua publicação em avulso, com distribuição antes da Ordem do Dia; |Il- pareceres orais em substituição às das Comissões. Digitalizado com CamScanner 8 4º — Os requerimentos de urgências serão votados na mesma sessão em que forem apresentados. 8 5º - Negada urgência, outro requerimento não será admitido para a mesma proposição. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS Art. 156 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes. Parágrafo único - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. Art. 157 - Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias Úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas. Art. 158 - Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa durante as duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação. 8 1º - Se não houver emendas, O projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro de prazo máximo de 2 (dois) dias Úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário. 8 2º - Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos. Art. 159 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento terá os mesmos prazos previstos no artigo 42 deste Regimento. Parágrafo único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas: |- as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário; Il - à Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo OU que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro; III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado O disposto no artigo 79, 8 2º, da Lei Orgânica do Município; IV - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas as disposições do artigo 80, da Lei Orgânica do Município. Art. 160 - Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas em Plenário. Art. 161 - Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se O destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. SsVWVVUVUVUVUVUVUCOCUVVVVVUVUVUVUVUVUVUVUO Digitalizado com CamScanner LI Art. 162 - Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar redação final. 8 1º - Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, poderá adaptar os termos da emenda que reestabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita. 8 2º - No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário. Art. 163 - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-se, quando for o caso, as demais regras pertinentes. Art. 164 - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito. Art. 165 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e nas Constituições Federal e Estadual. Art. 166 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do 8 8º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município. Art. 167 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei. CAPÍTULO III DOS TURNOS Art. 168 — As proposições em geral são discutidas e votadas em 2 (dois turnos. 8 1º - Cada turno é composto de discussão e votação. 8 2º - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Brejinho é discutida e votada em O02(dois) turnos, com intervalo de 10O(dez)dias úteis entre um e outro, vedada a dispensa de interstício. 8 3º —- Terão apenas uma discussão: | — projetos de Decreto Legislativos e Resoluções; || — requerimentos, moções e indicações; Ill — recursos contra ato da Mesa; IV — pareceres e relatórios. 8 4º - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando. |- As moções ficam limitadas a cinco por vereador, a cada mês. - pr Digitalizado com CamScanner LI! Il - Apresentada até a fase do Grande Expediente, a moção será lida na fase do Prolongamento do Expediente, sendo discutida e votada na sessão subsequente. IIl - Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos. IV - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. CAPÍTULO IV DA DISCUSSÃO Art. 169 — Discussão é a fase do turno de apreciação das proposições destinadas ao debate. $ 1º—- Todos os Vereadores podem discutir qualquer proposição pelo prazo de O3(três) minutos, duplicados aos Líderes e ao autor, falando cada um apenas de uma vez. 8 2º - O primeiro subscritor do projeto de iniciativa popular ou o representante que houver sido previamente designado, pode falar à Câmara para defendê-lo, sendo-lhe concedida a palavra antes de a mesma ser facultada aos demais Vereadores e pelo prazo de 10 (dez) minutos. Art. 170 - A proposição pode receber emenda no Plenário, enquanto não encerradas as discussões. Art. 171 — Encerrar-se a discussão pela ausência de oradores. SEÇÃO | DO APARTE Art. 172 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, relativo à matéria em debate, não podendo ter duração superior a 2 (dois) minutos. 8 1º- O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão. 8 2º - Não será admitido aparte: |- à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; || - paralelo à discussão ou cruzados; Il — por ocasião de encaminhamento de votação; IV — quando o orador estiver suscitando questão de ordem; V — quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; VIi- a parecer oral; VIl- em declaração de voto. 8 3º - Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável. 8 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente. 8 5º - Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua vez, não poderá modificá-los. SEÇÃO II DA QUESTÃO DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Td Digitalizado com CamScanner LI Art. 173 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto a interpretação do Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade. Art. 174 - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão do Presidente, recorrendo ao Plenário. Art. 175 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para: |- reclamar contra preterição de formalidades regimentais, || - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos; II - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa; IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos; V-solicitar a retificação de voto; VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara. Parágrafo único - Não se admitirão questões de ordem: |- quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra; Il - na fase do Prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso | do presente artigo; III - quando se estiver procedendo a qualquer votação. Art. 176 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes. Art. 177 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte. Art. 178 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção. Parágrafo único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. Art. 179 - O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias Úteis da decisão do Presidente. 8 1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá , dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça. 8 2º - A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. 8 3º - Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. 8 4º - Aprovado o recurso, O Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. Digitalizado com CamScanner LAMA MA DO MAR MA LIV 8 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. Art. 180 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. $ 1º - Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente. 8 2º - Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, na Imprensa Oficial. 8 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu. Art. 181 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores. SEÇÃO III DA PREFERÊNCIA E DO ADIAMENTO Art. 182 — A preferência para discussão de uma matéria sobre outra, poderá ser requerida por Vereador deliberando o Plenário. Art. 183 - O adiamento da votação de uma proposição, poderá ser requerida ao Plenário, e será possível quando a matéria estiver em discussão, sendo concedida uma única vez, pelo prazo máximo de O5(cinco)sessões. Parágrafo Único — Apresentados mais de um requerimento de adiamento, será votado O que marcar menor tempo. SEÇÃO IV DAS VOTAÇÕES Art. 184 A votação completa o turno regimental de apreciação das proposições. Art. 185 — Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. Art. 186 — Havendo substitutivo à matéria, este será votado em primeiro lugar, ficando o projeto original prejudicado, caso este seja aprovado. Aprovado o substitutivo, passa-se à votação das emendas em blocos, salvo destaque, às que tenham parecer contrário e as que tenham parecer favoráveis. Sendo divergentes os pareceres, as emendas serão votadas uma a uma. Havendo subemenda, esta será votada antes das emendas respectivas. Art.187 - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, declarando simplesmente "abstenção" ao responder a chamada, quando: |- houver interesse pessoal; Il — tratar-se de assunto em causa própria; III — por qualquer outro motivo de razão ética ou moral. $ 1.º — Estando o Vereador enquadrado em qualquer dos itens dos Artigos anteriores, deverá declarar o seu impedimento perante a Mesa Diretora. Caso não o faça, qualquer outro Vereador poderá fazê-lo, mostrando as razões da suspeição do voto. Digitalizado com CamScanner S9VVUVVOVVUVUVUVUVVUVOVUVVVVOVUVUV UU. "=== — — = ——- LV 8 2.º - Quando o Vereador se declarar impedido em qualquer votação ou tenha sido levantada a sua suspeição, não será tomado o seu voto e a sua presença constará apenas para questão de quorum. 8 3.º - Quando a presença do Vereador impedido, exercer qualquer influência no resultado da votação, o Presidente da Mesa , por determinação própria ou a pedido de qualquer Vereador, solicitará que ao mesmo retire-se do Plenário, até a votação da matéria. Art. 188 — As deliberações, excetuadas os casos previstos neste Regimento Interno, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 189 — Dependem do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal, as deliberações sobre: | - emendas à Lei Orgânica do Município de Brejinho; Il - outorga de concessões de usos de imóveis; || — alienação de bens imóveis; Iv - alteração de denominações de vias e logradouros públicos; V-— aquisição de bens imóveis por adoção com encargo; VI - aprovação e modificação do Plano Diretor Integrado do Município; vIl- concessão de aforamento e arrendamento; vIIl- desmembramento do solo; IX — transformação de área rural do município em área urbana. Art. 190 — Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as deliberações, sobre; | - concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria como homenagem póstuma; | — projetos de Lei Complementares reguladoras das matérias discriminadas no art. 38, : sai inci a Lei Orgânica do Município de Brejinho; Ill — criação, transformação e extinção de cargos públicos, além de concessão de pensão especial; IV — aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara Municipal; V-rejeição de veto; VI - cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 191 — três são os processos de votação da Câmara: |- simbólico; || - nominal; |Il — escrutínio secreto. Parágrafo único - O escrutínio secreto somente será utilizado no processo de cassação ou perda de mandato de Vereador. Todos os demais processos de votação da Câmara se dará por votação nominal ou simbólica. Art. 192 — A votação pelo processo simbólico far-se-á por sistema de escolha do Presidente, desde que seja facilmente perceptível O resultado manifesto dos votos. Digitalizado com CamScanner ED Do dO ss a aaa . ! CM RASAAASANASASANANANASASANANAANAASASASASAARANHANA. LVI $ 1.º - O processo simbólico será a regra para as votações, podendo ser alterado apenas nos casos previstos neste Regimento Interno ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aquiescendo o Plenário. 8 2.º — Havendo dúvida quanto ao resultado da votação, qualquer Vereador poderá pedir a recontagem dos votos, ocasião em que o Presidente convidará o Primeiro Secretário para proceder à chamada nominal. Art. 193 — A votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores, através do Primeiro Secretário e não será admitida recontagem dos votos. Art. 194— A votação por escrutínio secreto, prevista no inciso Ill e parágrafo único do artigo 152, far-se-á através de cédulas impressas, que deverão conter as expressões “SIM” e "NÃO", antecedidas de pequeno retângulo e distribuídas pelo Presidente aos Vereadores que, à anunciação de seus nomes, encaminhar-se-ão à cabine, assinalando sua intenção de voto. Art. 195 - É obrigatório o escrutínio secreto em caso de aplicação de penalidades a Vereador, julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito. Art. 196 - Anunciada a votação de uma proposição, qualquer Vereador pode requerer destaque de parte dela, bem como de emendas ou subemendas. 8 1.º- O pedido de destaque será sempre deferido pelo Presidente. 8 2º - A rejeição da proposição principal prejudica todos os destaques antes deferidos. 8 3.º - Aprovada a proposição principal, com destaque, submete-se a votos a matéria destacada, que somente integrará o texto se aprovada. 8 4.º — O quorum para aprovação da proposição principal é o mesmo necessário para aprovação de seus destaques. 8 5.º — Destacada uma emenda, sê-lo-ão, automaticamente, suas subemendas, e as emendas com as primeiras relacionadas. SEÇÃO V ] DA URGÊNCIA E DO INTERSTÍCIO Art. 197 — A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de numero legal, do prazo de 24(vinte e quatro) horas após a sua leitura no expediente e de parecer que, neste caso, deverá ser oral, para que a proposição seja apreciada. 8 1.º - A concessão da urgência dependerá da apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido ao Plenário, se assinado: |- pela Mesa, em proposição de sua autoria; || - por Comissão, em assuntos de sua especialidade; ||| — por um terço dos Vereadores da Câmara. 8 2.º - Concedida a urgência para tramitação de qualquer proposição, toda a pauta ficará prejudicada até que seja encerrada a votação da matéria que se encontra sob o regime de urgência. 8 3.º - Os pedidos de urgência deverão ser apresentados antes de iniciar-se a Ordem do Dia. Art. 198 — Interstício é o lapso do tempo existente entre duas discussões da mesma proposição. = ma Digitalizado com CamScamer ssVVVPPPVDVDUDOUVDOCOCVUVVVVVVVVUvVUwUwww ww w=—=—=————""""" LV Parágrafo Único - O pedido de urgência e dispensa de interstício obedecerá ao disposto neste Regimento Interno. — CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS Art. 199 — Terminada a votação, será o projeto, com as respectivas emendas, enviado à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para redigir o vencido. $ 1.º - Não vai à redação final O projeto aprovado sem emendas, ou com substitutivo integral, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir. 8 2.º- A Comissão ultimará a redação em 03 (três) dias. 8 3º - A redação final não depende de deliberação do Plenário. 8 4º - Oferecida a redação final, ou sendo caso de sua dispensa, o Presidente assinará os autógrafos, para encaminhamento à sanção, salvo Decreto Legislativo OU Resolução, que por ele serão promulgados. CAPÍTULO V E DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 200 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, terá este o prazo de 15 (quinze)dias úteis enviando ao Prefeito, que igual prazo deverá sancioná-lo ou vetá-lo, se o considerar contrário à Lei ou ao interesse público. $ 1.º - Decorido o prazo de I5(quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, sem manifestação do Prefeito, O projeto terá tido como aprovado, sendo obrigatória a sua imediata promulgação. 8 2º - Se o projeto não for promulgado dentro de 48(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do Parágrafo anterior, o Presidente da Câmara promulgará, se este não o fizer em igual prazo, falo-á o vice-presidente. Art. 201 - O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto do artigo, inciso, item ou alínea. $ 1.º - Comunicado o veto ao Presidente, a Câmara terá o prazo de 30(trintajdias contados da data do recebimento para apreciá-lo. 8 2.º — Lido no expediente, será o veto imediatamente encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo improrrogável de 10(dez) dias para emitir parecer. Não o fazendo, o Presidente da Câmara designará uma Comissão interpartidária para exarar parecer sobre a matéria no decorrer, da sessão, suspendendo a mesma, se for o caso. 8 3.º - Considerar-se-á mantido o veto se não obtiver, em votação única, O voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou ainda, se não for apreciado no prazo fixado neste Regimento Interno. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 202 - Os balanços anuais e balancetes mensais serão lidos no expediente e encaminhados ao Tribunal de Contas. $ 1.º —- Recebidos os processos do Tribunal de Cintas, a Mesa distribuirá cópias dos pareceres aos Vereadores, encaminhando em seguida à apreciação da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. 77 Digitalizado com CamScanner DOVVOVVVOVOVVVVVVTVTTOTVUVVUV VOO UVUVUVNTIT VV LVI 8 2º - A Comissão proporá projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre a aprovação ou rejeição das contas, deliberando o Plenário. 8 3º - Somente por voto de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES E CONVOCAÇÕES Art. 203 - Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos relativos à administração municipal. 8 1º — As informações serão solicitadas por qualquer Vereador e sujeitos as normas ditadas pelo Regimento Interno. $ 2º — Aprovado o pedido de informação pela Câmara, este será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento para prestar as informações solicitadas, conforme artigo 20, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Brejinho. 8 3º - Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. Art. 204 - Compete ainda, à Câmara Municipal convocar o Prefeito, bem como os Secretários Municipais, mediante ofício enviado pelo Presidente da Câmara, atendendo a requerimento aprovado pelo Plenário, conforme dispõe o artigo 20, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Brejinho. CAPÍTULO VII DA INTERPRETAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 205 — Qualquer Projeto de Resolução, modificando ou alterando, parte deste Regimento, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para opinar, que poderá determinar seja ouvida a assessoria jurídica, não se incluindo nessa exigência os projetos de autoria da própria Mesa Diretora. 8 1º- O Projeto de Resolução de reforma do Regimento Interno será precedido de parecer de comissão especificamente constituída pela Mesa Diretora, para elaboração do Projeto de Resolução com esta finalidade. 8 1º- Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos, e no final de cada Legislatura, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos procedentes anotados, publicando-os em separata. TÍTULO IX À DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 206 - A sala onde funciona o Plenário da Câmara Municipal denomina-se "Palácio João Alves Viegas”. Art. 207 - A Mesa da Câmara terá o prazo de 30 (trinta)dias para propor as medidas legislativas e demais projetos necessários à implementação das regras regimentais. Art. 208 - Serão realizadas no primeiro dia útil da legislatura, após a promulgação desta Resolução, eleições para a composição das Comissões Técnicas. Art. 209 — Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar dias úteis, serão contados em dias corridos e não contarão durante os períodos de recessos da Câmara. Digitalizado com CamScanner VIVVVVUVVVUVUVUVUVVVODVUVVVVVOVUVUVVUVUV UV VV OVW LIX Art. 210 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais eventual e anteriormente firmados. Art. 211 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Brejinho/RN, 30 de outubro de 2013. ms ÁCON NHO A Esidente SÉ EDMILSON Nida] RUSCMENTO 1º Secretário Pe, NO DE Sou edad 2º Secretário Digitalizado com CamScanner