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norma nº 1/2013

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-10-30
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO
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texto integral #

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ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BREJINHO
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DA SEDE
Art. 1º, A Câmara Municipal tem sede na Cidade de Brejinho, Município do Estado do
Rio Grande do Norte, desenvolvendo suas atividades no Palácio João Alves Viegas,
situado na Praça Presidente Castelo Branco nº 204 — Brejinho/RN - CEP 59219-000.
Parágrafo único — Havendo motivo relevante, por decisão de maioria absoluta dos
Vereadores, a Câmara poderá se reunir em local distinto do fixado no caput deste
artigo.
CAPÍTULO II |
DAS LEGISLATURAS E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 2º. A Legislatura, com duração de quatro anos, começa no dia 1º de janeiro do
ano seguinte ao das eleições parlamentares municipais e termina no dia 31 de
dezembro, quatro anos depois.
8 1º — As Sessões Legislativas Ordinárias, que transcorem durante cada ano,
compreendem dois períodos legislativos: O primeiro se estendendo de 15 de fevereiro
a 30 de junho e o segundo de 1º de agosto a 15 de dezembro.
8 2º - Se os dias referidos no parágrafo anterior forem sábado, domingo ou feriado, as
sessões que neles deveriam se realizar, se transferirão para O primeiro dia útil seguinte.
8 3º - A Câmara entra em recesso de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de
fevereiro do ano seguinte, observadas as regras constantes na Lei Orgânica do
Município, no que tange à apreciação e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentária
e Lei Orçamentária Anual.
8 4º - Durante os recessos, A Câmara poderá ser convocada:
| - pelo Presidente, atendendo a deliberação da Mesa, OU requerimento de no
mínimo um terço (1/3) dos Vereadores;
||- pelo Prefeito Municipal.
8 5º —- À convocação extraordinária, sempre com prazo certo e para apreciação
exclusivamente da matéria determinada, é concretizada pelo Presidente com
publicação de aviso na imprensa oficial e comunicação pessoal aos Vereadores, que
deverá ser feita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único — A Legislatura, que compreende o mandato integral do Vereador,
ou seja, 04 (quatro) anos, sendo designado de Sessões Legislativas Ordinárias cada um
dos anos que a compõe e são compostas de 02 (dois) períodos legislativos,
correspondentes a cada semestre da Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 3º, A Legislatura se instala com sessão especial de posse dos vereadores no dia 1º
de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais.
8 1º — A sessão especial a que se refere este artigo, será presidida pelo Vereador mais
idoso, independentemente de número, servindo de Secretários dois Vereadores de
legendas diferentes, dentre os mais votados. &)*
die
cobLLLLLLLLIDDDLDODDDDDDDDDDDDDUVUUU eee eve ===""""
Digitalizado com CamScanner
“= 4
IV
8 2º - Quem tiver sido eleito Vereador, deve apresentar à Mesa Diretora, até 31 de
Dezembro do ano da eleição, Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como
declaração de bens e fontes de rendas e de ausência dos impedimentos previstos na
Lei Orgânica do Município.
8 3º - Aberta a sessão especial, o Presidente anunciará os nomes dos Vereadores
diplomados e, de pé, todos os presentes, proferirão a seguinte declaração:
“PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, CUMPRINDO AS
LEIS E RESPEITANDO AS INSTITUIÇÕES, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE
BREJINHO E PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA DEMOCRACIA”.
8 4º - Ato contínuo, o Primeiro Secretário ratificará esta declaração, igualmente o
fazendo cada um dos Vereadores, chamados nominalmente, por ordem alfabética,
dizendo: “Assim prometo”.
Art. 4º. O Vereador que não prestar o compromisso na sessão referida no artigo
anterior, poderá fazê-lo perante o Presidente ou substituto legal deste, desde que o
faça dentro de quinze dias, a partir da realização daquela.
Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse no prazo previsto neste artigo,
sem motivo justificado, entende-se haver renunciado ao mandato, assim o
declarando o Presidente, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 5º. Imediatamente após a posse, proceder-se-á a eleição da Mesa.
$ 1º - Tantos quantos desejarem concorrer a eleição da Mesa Diretora, no início da
legislatura, deverão promover sua inscrição, até 48 (quarenta e oito) horas, antes do
início da sessão de votação, através de requerimento escrito.
8 2º - A Mesa Diretora, no final da legislatura, dará conhecimento a todos, em
especial aos Vereadores eleitos, do prazo para inscrição para preenchimento dos
cargos da nova Mesa Diretora, enviando comunicado pessoal a todos Vereadores.
8 3º - A votação será, salvo decisão contrária do Plenário, através de CHAPA
composta de candidatos concorrentes a todos os cargos da Mesa Diretora.
Art. 6º. Eleita e empossada a Mesa, a Câmara dará posse ao Prefeito e ao Vice-
Prefeito, tomando-lhes o compromisso.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO |
DO PLENÁRIO
Art. 7º. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste
Regimento e na Lei Orgânica do Município.
8 1º—- Local de deliberação é o recinto destinado às sessões da Câmara.
8 2º - Número é o quorum determinado em Lei ou no Regimento, para realização das
sessões e para as deliberações.
Art. 8º. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
Digitalizado com CamScanner
| - maioria simples;
Il - maioria absoluta;
III - maioria especial;
IV - maioria qualificada.
8 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os
Vereadores presentes.
8 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da
Câmara.
8 3º - A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos membros
da Câmara.
8 4º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
8 5º - As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser
tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 9º. O Plenário deliberará:
|- por maioria absoluta sobre:
a) matéria tributária:
b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) concessão de serviço público;
e) alienação de bens imóveis:
f) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público:
9) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
h) criação, organização e supressão de distritos e subdliistritos, e divisão do território do
Município em áreas administrativas:
i) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Conselhos de Representantes e
dos órgãos da administração pública:
j) realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais,
suplementares ou especiais com finalidade precisa;
k) organização da Assessoria Geral do Município;
|) rejeição de veto;
m) regimento Interno da Câmara Municipal;
n) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Il - por maioria especial sobre:
a) zoneamento urbano:
b) Plano Diretor.
III - por maioria qualificada sobre:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
“
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SSVVV VOO PDOVODOOOODODOOorovOeVvvov==— = = — — =
VI
b) destituição dos membros da Mesa;
c) emendas à Lei Orgânica:
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem.
Art. 10. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo na
hipótese de julgamento político do Prefeito ou de Vereador.
Art. 11. São atribuições do Plenário:
|- eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;
|| - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
Ill - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los,
definitivamente, do exercício do cargo;
Y - conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
VI - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem
como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito, nos termos previstos na Constituição Federal
e na Lei Orgânica do Município;
vil - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
IX - convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e
indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei
Orgânica do Município;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos
normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XY - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões
da Câmara;
XVI - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e
remissão de dívidas;
XVII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XviIl - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
XIX - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XX - autorizar a concessão de serviços públicos;
Digitalizado com CamScanner
LL VV VTV VOTO UVUVUVUVVUVUVUVUvV UV UvV Ure rÃIRI
VII
XXI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XXI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XXIII - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XXIV - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
XXV - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a
remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XXVI - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a
legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXVII - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar
consórcios com outros municípios;
XXVIII - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração
pública;
XXIX - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXXI - aprovar o Código de Obras e Edificações;
XXXII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXXIII - exercer outras atribuições regimentais e legais.
XXXIV — realizar as sessões do Programa “Fórum da Cidade”.
Art. 12. O "Fórum da Cidade” é órgão interno desta Câmara municipal de Brejinho,
formado pelo Plenário, Presidido pelo Presidente da Mesa Diretora, com a finalidade
de promover debates sobre os assuntos de interesse do Município, com a
participação da comunidade Brejinhense.
Parágrafo Único - As reuniões serão realizadas em caráter de audiências públicas,
previamente agendadas e divulgadas de forma ampla para a comunidade de
Brejinho.
Art. 13. As propostas de discussões serão encaminhadas à Mesa da Câmara
Municipal, que as fará constar na pauta do dia da sessão seguinte, a fim de que o
Plenário delibere acerca da realização da audiência pública.
8 1º - A iniciativa de propor as audiências públicas cabe a qualquer Vereador desta
Câmara Municipal, cidadão, associações, sindicatos, partidos políticos, instituições
governamentais ou entidades da sociedade civil organizada.
8 2º - Caso seja de iniciativa de Vereador, a proposta deverá ser feita por escrito, nas
sessões, na forma de Requerimento perante a Mesa da Câmara, devendo constar da
respectiva ata.
8 3º - Sendo feita pelas demais pessoas ou entidades mencionadas no 8 1º, deste
artigo, a proposta deverá ser encaminhada também por escrito, através de um ou
mais vereadores, na forma de Requerimento, devendo constar o(s) nomet(s) do(s)
proponente(s).
8 4º - O Plenário votará a proposta, decidindo, por maioria simples, sobre a realização
da audiência pública a respeito, cuja data e hora, em caso de aprovação, serão
marcadas pela secretaria, conforme a agenda do Plenário, no mesmo momento da
deliberação, ou posteriormente, quando não for possível definir a data de imediato.
Digitalizado com CamScanner
SSIVVUVUVVVDODODODODOOVDODULOODIDIDLLULLLLLLLSLSDDSDSDDDDH]
Vil
8 5º - Sendo aprovada a proposta, na forma do parágrafo anterior, a Mesa da
Câmara remeterá ofícios às autoridades envolvidas, direta ou indiretamente, pelo
tema a ser discutido, convidando-as para comparecer à audiência pública na data e
no horário designados.
Art. 14 - Os debates e trabalhos do "Fórum da Cidade” serão dirigidos pela Mesa da
Câmara, normalmente como ocorre nas sessões do Plenário, havendo substituição de
quaisquer de seus membros, na forma Regimental, no caso de um dos integrantes da
Mesa ser o proponente da audiência pública.
8 1º - Não haverá limite de quorum para a realização da audiência pública, bastando
apenas que estejam presentes: o Presidente da Câmara ou, na sua ausência, um dos
seus substitutos, na forma do Regimento Interno; o proponente; e, no mínimo, dois
Vereadores, que poderão servir de 1º e 2º Secretários, na falta destes, conforme
estabelecido no $ 5º, do art. 8º, do Regimento Interno.
8 2º - Aberta a audiência pública, o Presidente dos debates dará a palavra ao
proponente que terá 15 (quinze) minutos para expor o assunto, os problemas e suas
idéias, tempo que poderá ser alterado consoante a complexidade do tema ou o
número de proponentes.
8 3º - Em seguida, será facultada a palavra às autoridades presentes, que sejam
relacionadas com o assunto e tenham sido convidados de acordo com o 8 5º, do
artigo anterior, que contará, também, com 15 (quinze) minutos para sua explanação,
podendo ser modificado conforme os critérios do parágrafo anterior.
8 4º - Ao final, abrir-se-á oportunidade para que os Vereadores e cidadãos presentes
que tenham se inscrito previamente durante os debates, possam falar sobre o tema
debatido por 03 (três) minutos cada um.
8 5º - Todas as audiências públicas deverão ser gravadas em fitas de áudio, como
ocorre com as sessões ordinárias da Câmara Municipal.
8 6º - Todos os documentos, atas e as gravações da audiência pública serão
encaminhados paras as Comissões Permanentes da Câmara Municipal, cujo tema
seja afeito às suas atribuições, como forma de proposição, a fim de que os estudos e
debates sirvam de base na elaboração de projetos de leis, ou de quaisquer outras
proposições, para resolução dos problemas suscitados nos trabalhos.
DA MESA DIRETORA
Art. 15 - A Mesa Diretora, com mandato de dois anos, compõe-se de Presidente, 1º e
2º Secretários, competindo-lhes a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da câmara.
8 1º - É permitida reeleição para os cargos da Mesa Diretora, inclusive para
Presidente, podendo haver fixação de gratificação de função para o exercício dos
aludidos cargos.
8 2º —- Juntamente com os membros da Mesa, serão eleitos os 1º e 2º Vice-presidentes,
bem como os 3º e 4º Secretários.
8 3º —- Os vice-presidentes substituirão o Presidente, em suas faltas e impedimentos, da
mesma forma como o 3º e 4º Secretários substituirão o 1º e 2º Secretários, obedecida
sempre a ordem da numeração respectiva.
8 4º — Durante as sessões o Presidente tomará assento à Mesa e não deixará sua
cadeira enquanto não tiver substituto. O 1º e o 2º Secretário permanecerão à Mesa
Digitalizado com CamScanner
IX
durante a leitura da ata e o expediente, nas verificações de quorum e chamadas
nominais para votação e por todo tempo das sessões especiais e solenes.
8 5º — Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para
sulostituí-los ocasionalmente.
& 6º - Ausentes os membros da Mesa a sessão será presidida pelo Vereador mais idoso.
8 7º - Os membros da Mesa não poderão fazer parte de Comissão Permanente.
SEÇÃO |
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 16— A Mesa é eleita em sessões ordinárias e em votação nominal, no início da 1º e
até o término da 3º sessão legislativa.
Art. 17 — Só poderão concorrer à eleição para a Mesa Diretora os Vereadores titulares
e no exercício do mandato, observadas as seguintes exigências e formalidades:
|- Verificação da presença da maioria dos Vereadores;
||- Chamada dos Vereadores por ordem alfabética;
III - Cédulas impressas de nomes e o cargo para o qual é indicado;
Parágrafo único - O 1º Secretário, por determinação do Presidente da Mesa, no ato
da apuração fará a contagem dos votos e o Presidente proclamará o resultado, para,
em seguida, dar posse aos eleitos.
Art. 18 — A eleição da Mesa Diretora, bem como o preenchimento de qualquer vaga,
será feita por maioria de votos.
Parágrafo Único - Não sendo alcançada a maioria por qualquer dos candidatos ou
CHAPAS, se procederá a um segundo escrutínio, em que concorrerão apenas os dois
candidatos ou CHAPAS mais votados, decidindo-se a eleição por maioria simples e,
em caso de empate, será proclamado eleito o candidato ou CHAPA cujo Presidente
tenha sido o Vereador de maior votação no pleito eleitoral para o cargo eletivo de
vereador.
Art. 19 - A eleição da Mesa para mandato correspondente às 3ºs e 4ºs Sessões
Legislativas, far-se-á até o último dia da reunião ordinária do período anterior,
ocorrendo a posse no dia 1º de janeiro do ano em que for aberta a 3º Sessão
Legislativa.
8 1º- O candidato ou CHAPA poderá ser inscrito até 48 (quarenta e oito) horas antes
do início da sessão;
8 2º - O candidato, avulso ou em conjunto, para disputar qualquer um dos cargos da
Mesa Diretora, somente poderá concorrer a eleição em uma única CHAPA, valendo a
primeira que foi inscrito, perante a Mesa Diretora, caso haja duplicidade de inscrição
em CHAPAS diversas;
$ 3º- O Presidente da Mesa Diretora poderá, a critério próprio, desde que conte com
a maioria dos que compõem a Mesa Diretora, retirar inscrição de candidato ou
CHAPA, da pauta da sessão.
Art. 20 - Os Vereadores podem usar da palavra por dez minutos para, tratar de
assuntos pertinentes à eleição, desde que o faça antes de iniciada a chamada para
a votação.
Parágrafo único - Depois do início da chamada, a palavra só será concedida para
questão de ordem, por um prazo de 30 segundos.
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| ME MRA
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Art. 21 —- Ocorrendo a qualquer tempo vaga na Mesa Diretora, se procederá nova
eleição para o preenchimento da vaga, exceto para Presidente, quando a vaga será
assumida pelo 1º Vice-Presidente, observadas as regras dos artigos anteriores,
devendo a eleição realizar-se até cinco dias após a ocorrência da vaga.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 22 - Compete à Mesa Diretora, privativamente:
| - dirigir os trabalhos do plenário, respeitadas as atribuições privativas do Presidente;
Il - promover quanto à regularidade dos trabalhos legislativos e de fiscalização e
controle;
III — dar parecer em todas as proposições que interessem aos serviços administrativos
da Câmara, ou alterem este Regimento;
IV — propor os projetos de Decreto Legislativo e Resolução, dispondo sobre criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara,
inclusive fixação da respectiva remuneração, observados os parâmeiros da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como os princípios Constitucionais;
V- elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, submetendo-os
à aprovação do Plenário;
VI - encaminhar pedidos de informação ao Poder Executivo, apurando, de ofício,
responsabilidades pelo não atendimento;
VII - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
vIIl — propor projeto de Lei de autorização para a abertura de crédito especial ou
suplementar às dotações orçamentárias da Câmara;
IX — dirigir todos os serviços administrativos da Câmara;
X — dar conhecimento ao Plenário, através de relatório circunstanciado, na última
sessão ordinária do ano, de todas as atividades realizadas;
XI - propor ação de inconstitucionalidade (Constituição Estadual, art. 71, 8 2º, inciso
VI), por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador;
xIl - conferir a seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos, de fiscalização, controle e administrativos;
XI — fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Câmara, competindo-lhe
utilização do sistema de rádio difusão, pertinente às rádios comunitárias;
XIV - adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder
Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública;
Xv - adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de
Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício do
mandato;
XVI - promover ou adotar as providências necessárias para o cumprimento de
decisão judicial;
XVII - prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Câmara,
observado o disposto no art. 26, inciso Il, da Constituição Estadual, bem como
conceder a seus ocupantes, licença, vantagens, e ainda colocá-los em
disponibilidade e, ainda, aplicar penalidades, exonerá-los ou demiti-los;
E
Digitalizado com CamScanner
XI
XviIll — pedir que sejam colocados à disposição da Câmara, servidores da
Administração Municipal, direta ou indireta;
XIX — aprovar proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XX — autorizar a celebração de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXI - aprovar orçamento analítico da Câmara;
XXII — autorizar licitações, dispensá-las, quando prevista a dispensa em Lei, homologar
seus resultados e aprovar o calendário de compras e contratação de serviços,
podendo delegar expressamente poderes a quem de direito, para prática dos demais
atos consectários;
XXIll — encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da
Câmara;
XXIv — proibir, quando o interesse público o recomendar, que sejam gravados,
iradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara;
XXV — determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
XXVI — interpretar conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento dos Serviços
Administrativos;
XXVII — prover quanto à política intema da Câmara;
XXVIII — justificar ausência de Vereadores;
XXIX — aplicar penalidades aos Vereadores, nos limites da competência estabelecida
neste Regimento e representar ao Plenário quando a imposição da pena for da
competência deste;
XXX- presidir os trabalhos e debates das audiências públicas promovidas pelo “Fórum
da Cidade”;
XXXI — exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município ou neste
Regimento;
8 1º — As funções da Mesa não se interompem durante os recessos da Câmara.
8 2º — Estando a Câmara em recesso, em caso de matéria urgente e inadiável, de
interesse exclusivo da Câmara, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir ad
referendum da Mesa Diretora e até mesmo do Plenário, sobre assunto da
competência destes, ficando sujeita à apreciação da Mesa e do Plenário para
ratificação posterior do ato praticado, tão-logo a Câmara volte do recesso.
8 3º - A Mesa Diretora sempre deliberará pela maioria dos votos do Presidente, do
Primeiro e Segundo Secretário.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art. 23 - O Presidente é o representante legal da Câmara quando ela se pronunciar
coletivamente; o supervisor de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, competindo-lhe:
|- representar a Câmara em juízo ou fora dele, autorizado pelo Plenário ou pela Mesa
Diretora, quando este Regimento exigir tal autorização;
Il - convocar extraordinariamente a Câmara, nos termos dos 88 6º e 7º, do art. 3º,
deste Regimento, devendo concretizar a convocação no prazo de quarenta e oito
horas do recebimento da mensagem ou do requerimento ou da deliberação da
Mesa;
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DOOU VDODOUVODVDOUDOCOCUOUDVUCDVUDVDUVUVUVUVUVUVUVUwUvwvwUwvwr wwe s
XII
II — promulgar as Leis, nos termos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica
do Município, ou, em face ao silêncio do Chefe do Executivo, no prazo do 8 7º do
artigo 34;
IV — exercer o cargo de Prefeito Municipal, na hipótese dos artigos 45 e 46, da Lei
Orgânica do Município;
V- dar posse aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
Vi- convocar suplentes;
VII - promulgar os Decretos Legislativos e Resoluções, bem como os Atos da Mesa;
VIII — assinar a correspondência da Câmara;
IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento, sendo o guardião de sua fiel execução;
X — assinar os autógrafos dos Projetos de Lei e remetê-los à sanção;
XI - presidir as reuniões da Mesa, distribuindo as matérias que dependam de parecer;
XIl — propor ao Plenário, a constituição de Comissão Especial para representação
externa da Câmara, designando seus membros, titulares e suplentes;
XIII — assinar, juntamente com o Primeiro e Segundo Secretários, as atas das sessões
plenárias;
XIV — ordenar as despesas, sendo por elas responsável, nos termos da lei.
Art. 24 - Compete ainda ao Presidente, quanto às sessões da Câmara:
| — presidilas, mantendo a ordem necessária quanto ao bom andamento dos
trabalhos;
|| - conceder a palavra aos Vereadores, advertindo o orador ou o aparteante, quanto
ao tempo que este dispõe;
|Il — interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido, ou, em
qualquer momento ou circunstância, proferir expressões que configurem crime contra
a honra ou incitem à prática de crime, advertindo-o, e , em caso de insistência,
cassar-lhe a palavra;
IV — determinar que, discurso ou parte dele, que contrariem este Regulamento, não
seja registrado em ata;
V - convidar Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando este perturbar a
ordem.
VI - suspender a sessão, quando necessário;
VII — impedir que os assistentes se manifestem durante as sessões, evacuando a
assistência quando preciso;
VIII - decidir as questões de ordem;
IX — anunciar o número de Vereadores presentes, tanto no início da sessão, quanto na
Ordem do Dia;
X — anunciar a pauta da Ordem do Dia, sempre com antecedência de 24:00h. (vinte e
quatro horas);
Xi — submeter à discussão e votação, a matéria a isso destinada, bem como
estabelecer o ponto de questão que será objeto de votação;
XII — proclamar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
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AVR VUVUVUVUVVVCVUVUVUUvU UU" ——0———— — —
XI
XIII - votar como qualquer Vereador;
XIV - desempatar as votações, quando extensivas, não se computando o voto de
desempate para obtenção de maioria qualificada exigida pela Lei Orgânica ou por
este Regulamento;
Xv - convocar as sessões, sempre com antecedência mínima de um dia, quer
ordinárias, quer extraordinárias, especiais e/ou solenes;
Xv| - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador, a verificação do número;
XvIIl- propor a transformação de sessão pública em secreta;
XvIIl - determinar o destino do expediente lido;
XIX — designar oradores para as sessões solenes e homenagens;
XX — decidir os requerimentos sujeitos a seu despacho;
XXI - marcar data para comparecimento do Prefeito Municipal, Secretário ou
dirigente de Órgão da Administração Indireta e Procurador Geral do Município,
quando devam prestar informações em Plenário, nos termos do art. 20, da Lei
Orgânica;
XXIl- mandar registrar, em livro próprio, as decisões sobre questões de ordem, para
que sirvam de precedentes autorizados para a solução de casos análogos,
uniformizando as decisões.
Art. 25 - Quanto às proposições, cabe ao Presidente:
| = distribuí-las às Comissões, no prazo de 24:00h. (vinte e quatro horas), a contar de sua
leitura no expediente;
|| - determinar arquivamento, nos termos regimentais;
|| — anunciar, logo após a votação, o destino a ser dado às proposições;
IV — determinar a leitura de qualquer proposição no expediente, na primeira sessão,
após o seu recebimento;
V - devolver ao autor, a proposição que não esteja devidamente formalizada e em
termos que não permitam perceber à vontade legislativa, ou aquelas que versem
matéria estranha à competência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com
efeito suspensivo;
VI- zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais de tramitação;
VIL- dar destino as conclusões e pareceres das Comissões Especiais e de Inquéritos;
VIII - anexar uma proposição a outra que trate de matéria idêntica, tendo prioridade
a mais antiga sobre a mais recente, e a mais, sobre a menos abrangente;
IX — fazer publicar todas as proposições em avulsos, incluídos neles, as proposições
acessórias e pareceres, determinando sua distribuição aos Vereadores, com
antecedência mínima de um dia da sessão em que devam entrar em discussão ou
votação.
Art. 26 - Compete ao Presidente, quanto às Comissões;
|- nomear seus membros, à vista das indicações dos Líderes;
|| - declarar a perda de lugar nas Comissões, nos termos regimentais;
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XIV
Il — designar Vereador para dar parecer oral, em Plenário, em substituição a
Comissão, quando esta não o fizer no prazo regimental nem designar o Presidente da
Comissão faltosa;
IV - convocar os membros nomeados para, em dia e hora que designar, elegerem
Presidente e vice-presidente;
V— julgar recursos contra decisões de Presidente de Comissão em questão de ordem.
Art. 27 - Cabe do Presidente, zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como
pela liberdade dos Vereadores e dignidade do exercício do mandato parlamentar.
Parágrafo Único - O Presidente assegurará, por todos os meios a seu alcance, a
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, conforme o art. 27
inciso VI da Constituição Federal e adotará procedimento judicial cabível nos casos
de calúnia, difamação ou injúria à Câmara e defenderá, em juízo ou fora dele, a
autoridade das declarações que esta houver tomado.
Art. 28 - AOS Vice-presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir O
Presidente em suas faltas e impedimentos.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 29 — São atribuições do Primeiro Secretário:
|- ler, em Plenário, o resumo da correspondência recebida pela Câmara, bem como
as proposições oriundas do Poder Executivo e a dos Vereadores, caso estas não
tenham sido lidas por seus autores;
Il — proceder a chamada dos Vereadores para as votações ou verificação de
presença;
III — fazer inscrições de oradores nos livros para isto destinados;
IV — assinar as atas das sessões;
V - inspecionar os serviços administrativos e exercer fiscalização permanente sobre a
execução das despesas;
VI - abrir e encerrar o livro de presença dos Vereadores, que ficará sob sua guarda e
responsabilidade;
VII — informar ao setor administrativo competente a presença dos Vereadores para
efeito de remuneração;
vIIl — assinar as listas de resultado das votações, com indicação dos votos, abstenções
e ausências;
IX — certificar, nos processos legislativos, as deliberações do Plenário e os despachos
do Presidente;
X - exercer todas as atribuições administrativas não reservadas à Mesa ou Presidente,
podendo, delegá-las a servidores da Secretaria;
XI- dar posse aos servidores da Câmara;
XII - fazer leitura de proposições, termos e documentos em sessão, quando
determinado pelo Presidente;
XIII — sulostituir O Segundo vice-presidente em suas faltas e impedimentos. e
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XV
Art. 30 - Compete ao Segundo Secretário:
|- fiscalizar a redação das atas das sessões plenárias, procedendo-lhes a leitura;
|| — assinar as atas das sessões secretas;
|| — redigir as atas das sessões secretas;
IV — subostituir O Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;
V— prestar, em sessão, esclarecimento sobre as atas;
V| - expedir certidões das atas.
SEÇÃO V
DO TÉRMINO DOS MANDATOS DO
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIOS
Art. 31 - Os mandatos do Presidente, vice-presidente e Secretários se encerram:
|- com a posse dos novos titulares, eleitos na forma deste regulamento;
Il — por renúncia manifestada em documento escrito, surtindo efeito a partir de sua
leitura em plenário ou publicação na imprensa oficial, estando a Câmara em recesso;
II - por perda do mandato de Vereador, nos termos regimentais;
IV - por assunção nos cargos previstos no art. 25, inciso |, da Lei Orgânica do
Município;
V- pela destituição.
Parágrafo Único - A destituição do Presidente, vice-presidente ou Secretários, será
decretada por decisão plenária, tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara, quando cometida grave irregularidade no exercício do cargo, apurada
por Comissão Especial assegurada ampla defesa, aplicando-se, no que couber, as |
regras regimentais pertinentes à perda de mandato dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES, VICE-LÍDERES E DAS BANCADAS
Art. 32 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias.
& 1º - Cada Líder, que contará com infra-estrutura humana e material suficiente ao
exercício de suas funções, poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para
cada 03 (três) Vereadores que constituam sua representação, facultada a
designação de um deles como primeiro Vice-Líder.
8 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora, no início de cada
legislatura, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da
representação.
8 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação
venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas,
licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.
Art. 33 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
| - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada ou Partido
quando pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou,
ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões
pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;
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XVI
Il - usar O tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente, quando ocorrer
a hipótese prevista no artigo 162 deste Regimento;
II] - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário,
para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 1 (um) minuto;
IV - registrar os candidatos do Partido para concorrer aos cargos da Mesa;
V - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões e, a
qualquer tempo, substituí-los.
Art. 34 - O Prefeito, mediante ofício à Mesa Diretora, poderá indicar 01 (um) Vereador
para exercer a Liderança e mais 01 (um) Vereador para exercer a Liderança do
Governo, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas à Liderança.
Art. 35 — Líderes são os Vereadores escolhidos pelos partidos políticos, com a finalidade
de representá-los junto aos Órgãos da Câmara.
8 1º- As Bancadas deverão indicar seus Líderes à Mesa até a quinta sessão ordinária
de cada período legislativo, em documento subscrito pela maioria absoluta dos
Vereadores que as integram.
8 2º - Enquanto não houver a indicação tratada no parágrafo anterior, a Mesa
considerará Líder o Vereador mais idoso.
$ 3º - Cada líder indicará formalmente o seu vice-líder, que ocasionalmente o
substituirá.
Art. 36 — Compete aos Líderes dos Partidos a indicação, por escrito, junto à Mesa
Diretora, dos membros de suas Bancadas que deverão compor as Comissões da
Câmara.
Art. 37 — É facultado aos Líderes, após a Ordem do Dia, o uso da palavra para tratar
de assuntos que, por sua relevância e urgência, interesse aos componentes da
Câmara.
Parágrafo Único — O líder que usar da faculdade nos termos deste artigo, não poderá
ultrapassar o tempo de cinco minutos.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 — As comissões da Câmara são:
| —- Permanentes, as que subsistem através das Legislaturas, com caráter técnico
especializado, competindo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre
elas emitir parecer, assim como, exercer o acompanhamento dos planos e programas
do Governo Municipal, atuar na fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo,
incluídos os da Administração indireta e da execução orçamentária do Município;
Il — Temporárias, as constituídas com finalidade especial, que se extinguem ao término
da Legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado o prazo
de sua duração.
8 1º - As Comissões permanentes são:
I- de Legislação, Justiça e Redação Final;
Il - de Finanças, Orçamentos e Fiscalização;
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XVII
Ill - de Planejamento Urbano, Meio Ambiente, Habitação e Transportes;
IV — de Saúde, Educação, Assistéencia Social e Defesa do Consumidor;
V- de Ética Parlamentar;
VI - de Legislação Participativa,
8 2º—- As Comissões temporárias são especiais e de Representação.
$ 3º - A Comissão Permanente de Legislação Participativa terá como missão precípua,
receber:
a) Sugestões de iniciativa legislativa, apresentadas por associações e órgãos de
classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, inclusive pelo
Parlamento Comum da Região Metropolitana de Brejinho;
b) Pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e
culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”.
SEÇÃO Il
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 39 — Na Constituição das Comissões Permanentes, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos representados na
Câmara.
Parágrafo Único - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros, das
Comissões, por eleição, votando cada Vereador, em cinco nomes para cada
Comissão, exceto a de ética Parlamentar, que constará apenas de 3 (três) nomes.
Art. 40 — As Comissões Permanentes serão eleitas por maioria simples, presente a
maioria absoluta em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate,
o Vereador mais idoso.
8 1.º — Farse-á a votação para as Comissões Permanentes, mediante cédulas
impressas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as
respectivas Comissões.
8 2.º - Não podem ser votados os membros da Mesa, os Vereadores licenciados e os
suplentes.
8 3º - O mesmo Vereador não poderá fazer parte de mais de 03 (três) Comissões
Permanentes, exceto quando uma das comissões for a de Defesa dos Direitos
Humanos e das Minorias, ou a de Legislação Participativa.
8 4º - A eleição referida neste artigo, será realizada no horário do expediente da
primeira sessão da 1º e 3º legislatura, logo após a discussão e votação da ata.
Art. 4] —- O ato de nomeação dos membros das Comissões será lido em Plenário e
publicado na imprensa oficial, designado o Presidente desde já o dia e hora para a
reunião de eleição dos Presidentes e vice-presidente.
Art. 42 — As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros previstos no
ato ou requerimento de sua constituição, nomeados pelo Presidente por indicação
dos Líderes, ou independentemente dela, se, no prazo de duas sessões, após criar-se a
Comissão, não se fizer a indicação.
Parágrafo Único - Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-ão, tanto
quanto possível, os critérios previstos neste Regulamento para a composição das
Comissões Permanentes, bem como rodízio entre as Bancadas não contempladas, e
ainda, o disposto no Artigo anterior.
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XVII
Art. 43 — O Líder de Bancada poderá pedir, em documento escrito, a substituição, em
qualquer circunstância ou oportunidade, de titular e/ou suplente indicado por ele, seu
substituto ou antecessor.
Art. 44 — Eleitos Presidente e vice-presidente das Comissões, imediatamente decidirão
elas, quais os dias e horários em que realizarão suas reuniões ordinárias.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 45 — As Comissões terão Presidente e vice-presidente eleitos por seus pares, com
mandato até 14 de Fevereiro: do ano seguinte ao da investidura, salvo quando as
Comissões Temporárias, nas quais os mandatos perdurarão por todo o prazo de
funcionamento da própria Comissão.
Parágrafo Único — O Presidente será substituído pelo vice-presidente ou, ausente este,
pelo Vereador mais idoso.
Art. 46 - Compete ao Presidente da Comissão:
|- ordenar e dirigir os trabalhos, presidindo as reuniões;
Il — receber e expedir a correspondência da Comissão, respeitadas as atribuições
privativas do Presidente da Câmara;
Ill —- convocar as reuniões extraordinárias, e ofício ou a requerimento da maioria da
Comissão;
IV — designar relatores, distribuir-lhes as matérias para parecer, ou avocá-las;
V— fazer ler pelo Secretário, a ata da reunião anterior e a correspondência recebida:
VI — conceder a palavra aos Vereadores, bem como advertilos pelos excessos
cometidos, interompendo-os quando estiverem falando sobre o vencido ou se
desviando da questão em debate:
VII - submeter a votos as matérias sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar os
resultados;
VII — assinar os pareceres, relatórios e proposições, convidando os demais membros a
fazê-lo;
IX — comunicar ao Presidente da Câmara, as vagas verificadas e as ausências não
justificadas;
X-— resolver as questões de ordem, com recurso para o Presidente da Câmara:
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão:
XIl — dar destino regimental a toda matéria sobre que se haja pronunciado a
Comissão;
XIII — representar a Comissão em suas relações com a Mesa, os Líderes e as demais
Comissões;
XIV — remeter à Mesa, no fim de cada sessão legislativa, relatório das atividades da
Comissão;
XV — determinar a gravação ou registro taquigráfico dos debates, quando necessário:
XVI — requisitar dos serviços administrativos da Câmara, a prestação de
assessoramento ou consultoria técnico-legislativa especializada, durante as reuniões
da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à sua apreciação.
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XIX
8 1º— O Presidente convocará sessão extraordinária por solicitação do Presidente da
Câmara, em sessão Plenária, ou na própria reunião da Comissão, ou ainda por
comunicação direta aos demais membros, sempre com antecedência de um dia.
8 2º - O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator, salvo quanto à
proposição de sua autoria e terá voto em todas as deliberações, mas não presidirá
discussão e votação de matéria de que seja autor.
SEÇÃO IV
DOS RELATORES
Art. 47 — O Presidente designará relator para cada matéria sujeita à apreciação da
comissão.
8 1º- O autor da proposição não pode ser designado relator da mesma.
8 2º - A designação de relator deve ser dentro de vinte e quatro horas da chegada
da matéria à Comissão.
8 3º - O mesmo relator da proposição principal será o das emendas a ela oferecidas.
8 4º - O relator pode, com o seu parecer, apresentar emendas ou subemendas,
relatando-as em conjunto.
8 5º - O relator tem, para apresentar seu relatório e parecer, a metade dos prazos
concedido à Comissão.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Art. 48 - Executados os casos expressamente indicados neste Regimento, cada
Comissão deverá obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e
sobre elas emitir parecer:
|- dois dias, quando se tratar de matéria em regime de urgências;
|| - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.
$ 1º - Apresentada emenda em Plenário, a matéria volta às Comissões, que terão os
mesmos prazos que tiveram para apreciar a proposição principal, mas correndo em
conjunto para elas.
8 2º - No caso do Parágrafo anterior, o prazo se conta da chegada da matéria na
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e corre na Secretaria desta.
8 3º — Para apreciar emenda com prazo comum, as Comissões devem se reunir
conjuntamente, sob a presidência do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que designará um único Relator.
$ 4º — A discussão será única, mas as votações serão distintas entre os membros das
diversas Comissões, constando do parecer às necessárias especificações.
Art. 49 - Emendada numa Comissão, a matéria seguirá sua tramitação regular,
naquela e nas demais Comissões que se devam manifestar, voltando, após a última
destas, àquelas que ainda não tenham manifestado sobre a emenda, cumprindo-se
os prazos do Artigo anterior.
Parágrafo Único — Só na primeira ida à sua Comissão sem parecer, a matéria deve ser
enviada à Comissão seguinte, ou à Mesa.
8 1º - Não apresentado o parecer pelo relator, cabe ao Presidente da Comissão
substituí-lo, mas tal providência não importará, por si, em dilatação do prazo
concedido à Comissão.
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8 2º —- Vencido, sem parecer, O prazo concedido à Comissão, seu Presidente designará
um de seus membros para oferecer parecer oral em Plenário; não o fazendo, tal
designação, será feita pelo Presidente da Câmara.
Art. 50 - Os membros da Comissão poderão obter vista das matérias em apreciação,
observados os seguintes prazos máximos;
|- três dias, quando em regime de tramitação ordinária;
|| — um dia, quando em regime de urgência.
g 1º — A vista será conjunto e na secretaria da Comissão, quando houver mais de um
pedido, sempre respeitados os prazos previstos neste Artigo.
8 2º - Concedida vista uma vez, novamente não se a concederá, quer ao mesmo,
quer a outro Vereador. Devolvida, entretanto, a matéria ao debate, depois da vista,
outro Vereador pode pedir suspensão da reunião por até uma hora para melhor
exame da nova argumentação, o que só se fará uma única vez.
8 3º - Os pedidos de vista serão indeferidos pelo Presidente se, acaso deferidos, forem
ultrapassados os prazos concedidos à Comissão.
— À SEÇÃO VI Lo
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 51 — Os trabalhos das Comissões: se iniciam com qualquer número, mas as
deliberações dependem da presença da maioria dos membros da Comissão, e são
tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único - Havendo empate, desempata o Presidente.
Art. 52 — Qualquer Vereador pode participar dos debates e trabalhos das Comissões
de que não sejam membros, sem direito a voto.
Art. 53 — As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
|- leitura da ata da reunião anterior,
|| - sinopse da correspondência recebida;
|| - comunicação acerca das proposições e demais matérias recebidas e distribuídas
aos relatores;
IV — Ordem do Dia;
a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, informativa
ou de fiscalização e controle, propostas de atuação, diligências e outros assuntos da
alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de pareceres.
Art. 54 - No desenvolvimento de suas funções, Os relatores e as Comissões
obedecerão às seguintes normas;
|- os pareceres versarão sobre à proposição principal e aqueles que lhes forem
acessórias, oferecendo opinião conclusiva sobre todas elas;
| — os pareceres conterão ementas indicativas da matéria a que se refiram, vedada a
simples e única remissão a dispositivos constitucionais, legais OU regimentais;
||| - havendo pedido de informações ao Poder Executivo, O mesmo será encaminhado
à Mesa, devendo o Plenário manifestar-se sobre a suspensão dos prazos regimentais
até sua satisfação: qévoo
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XXI
IV - se houver pedido de convocação do Prefeito Municipal, nos termos do art. 22,
inciso XXVI, da Lei Orgânica, o mesmo será encaminhado ao Plenário, suspendendo-
se o prazo se aprovada a convocação:
V - havendo pedido de convocação de Secretário Municipal, dirigente de Órgão da
Administração Indireta, ou Procurador Geral do Município a respeito, deliberará a
Comissão, cabendo a seu Presidente marcar dia e hora para o comparecimento,
cumprindo, entretanto, ao Plenário, deliberar acerca da suspensão dos prazos
regimentais de tramitação;
VI - conhecendo a Comissão de proposição idêntica a outra, proporá ao Presidente
da Câmara, sua anexação ou a declaração de sua prejudicialidade;
vIl- conhecendo a Comissão, de Projeto de Lei versando matéria idêntica à de outro,
anteriormente rejeitado pela Câmara, na mesma sessão Legislativa, proporá ao
Presidente seu arquivamento, salvo se de autoria do Prefeito ou da maioria dos
Vereadores;
vIIl - quando a Comissão julgar que petição, memorial, representação ou qualquer
outro documento não deva tramitar, mandá-los à arquivar, salvo se sobre eles deva
manifestar-se o Plenário, por expressa determinação constitucional, legal ou
regimental, sempre comunicando o fato à Mesa, para que seja cientificado o
Plenário;
IX - o parecer conclusivo do relator pode ser :
a) pela aprovação total;
b) pela rejeição total;
c) pela aprovação parcial, indicando as partes ou dispositivos que devam ser
rejeitados;
d) pela anexação;
e) pelo arquivamento;
f) pelo destaque, para tramitação como proposição separada, de parte da
proposição separada, de parte da proposição principal, ou de emenda ou
subemenda;
g) pela apresentação:
a-de projeto;
b - de requerimento ou indicação;
c - de emenda e subemenda;
X — optando por apresentar emenda ou subemenda, ou opinando pela aprovação
de emenda ou subemenda de outros autores, o relator deverá reunir a matéria da
proposição principal e das emendas e subemendas num Único texto, com os
acréscimos e alterações que visem a seu aperfeiçoamento;
XI - ao deliberar a Comissão ou o Plenário sobre as matérias nas condições do inciso
anterior, a votação versará sobre o texto único apresentado, salvo os destaques
regimentalmente permitidos;
XII - se for aprovado o parecer o relator em todos os seus termos, será tido como
parecer da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, relator e demais
membros, constando da ata o nome dos votantes e respectivos votos;
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XIII - se ao parecer do relator forem oferecidas sugestões, com às quais ele concorde,
ser-lhe-á concedido prazo até a reunião ordinária seguinte para redação de novo
texto, quando necessário;
XIV - se o parecer do relator não for adotado pela Comissão, à redação da Comissão
será feita por outro Vereador designado pelo Presidente;
Xv - não restando tempo hábil à Comissão para oferecer parecer escrito, O seu
Presidente designará o Vereador que o fará oralmente em Plenário;
Xv| - na hipótese de a Comissão adotar parecer diverso do relator, o deste constituirá
voto em separado;
XVII - para efeito de contagem dos votos relativos aos pareceres, serão considerados:
a) favoráveis: os que aprovam integralmente, bem como os “ pelas conclusões”, OS
“com restrições os “em separado”, não divergentes das conclusões;
b) contrários: os “vencidos os “em separado”, divergentes das conclusões;
xvIIl - os membros das Comissões podem oferecer voto em separado, que será
anexado ao processo em qualquer fase da tramitação, bem como assinar Os
pareceres com às declarações de “pelas conclusões", “com restrições” OU “vencido”.
XIX - sendo favorável o parecer sobre indicação, mensagem, ofício, memorial ou
qualquer outro documento contendo sugestão ou solicitação dependente do projeto,
será ao mesmo anexado;
xx - concluída a tramitação de uma matéria em uma Comissão, será ela
imediatamente encaminhada à Mesa ou diretamente à Comissão que em seguida,
se deva manifestar.
Art. 55 - Todas as matérias devem ser encaminhadas em primeiro lugar à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, indo em seguida às demais Comissões.
. SEÇÃO VII a
DA COMPETÊNCIA GERAL DAS COMISSÕES
Art. 56 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência
específica, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
| — discutir e votar as proposições, oferecendo parecer para a deliberação do
Plenário.
|| - realizar audiências públicas com autoridades, cidadãos e entidades da sociedade
civil;
II - convocar Secretários Municipais, dirigentes de Órgãos da Administração Indireta
do Município, para prestarem pessoalmente informações sobre assunto inerente a
suas atribuições, OU conceder-lhes audiência para que exponham temas de
relevância dos Órgãos que dirigem;
IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Prefeito
Municipal, Secretários, dirigentes de Órgãos da Administração Indireta e Procurador
Geral do Município, fixando prazo para atendimento;
V - receber petições, reclamações, representações OU queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V| - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e,
sobre eles emitir parecer, em articulação com à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização;
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XXI
vIl - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive da
Administração Indireta;
vIll - propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder de regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto
Legislativo, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
IX - acompanhar junto ao Poder Executivo a elaboração da proposta orçamentária,
bem como sua execução;
X -— estudar qualquer assunto incluído nas atribuições da Câmara, propondo as
medidas cabíveis, inclusive de ordem legislativa;
XI = solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da Administração
Pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu exame €
pronunciamento.
Parágrafo Único — As atribuições previstas nos incisos Ill, IV e VII, deste Artigo, não
excluem a iniciativa individual de qualquer Vereador junto ao Plenário.
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 57 — As Comissões Permanentes têm os seguintes campos temáticos e áreas de
atividades:
|- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e
correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
c) matéria regimental;
d) assunto de natureza jurídica, de interpretação da Lei Orgânica ou regimental que
seja submetido, em consulta ou indicação, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário
ou Comissão, ou em razão de recurso contra decisão do Presidente em questão de
ordem, ainda que a decisão originária seja de Presidente de Comissão;
e) transferência temporária da sede da Prefeitura e da Câmara;
f) declaração de inconstitucionalidade de Leis Municipais;
g) direitos e deveres do mandato parlamentar;
h) aplicação de penalidades;
i) licenças ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para interomperem o exercício de suas
funções;
j) destituição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município;
|) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
m) criação de entidades da administração direta e indireta;
n) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
o) aquisição e alienação de imóveis;
p) licenças dos Vereadores;
q) vetos do Prefeito;
r) concessão de títulos honoríficos de Cidadão Brejinhoense;
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XXIV
s) perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
t) assuntos internos que envolvam questão de alta indagação, sempre que solicitado
pelo Presidente;
u) matérias regimentais;
v) redação final das proposições em geral.
8 1º - Sempre que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposição, em qualquer fase de tramitação,
esta será encaminhada ao Plenário, para imediata inclusão na Ordem do Dia, para
discussão prévia.
8 2º - Se o Plenário rejeitar o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, a matéria voltará à sua tramitação legal.
8 3º - Caso o Plenário aprove o parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, a matéria estará automaticamente rejeitada.
8 4º —- Cabe à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final redigir o vencido, nos
termos deste Regimento.
|| - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
a) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições, quanto à sua
compatibilidade e adequação com o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
b) dívidas públicas;
c) fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários do Município;
d) sistema tributário, direito tributário e financeiro;
e) tributação, arrecadação, fiscalização, administração fiscal e contribuições sociais;
f) prestação de contas da Mesa da Câmara e do Prefeito;
g) fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município, inclusive de todas as entidades da Administração Direta e Indireta;
h) plano Plurianual, Lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, projetos de
autorização para abertura de créditos;
i) acompanhamento do emprego de dotações, subsídios ou auxílios a entidades
públicas e privadas e prestações de contas respectivas;
|) determinação autoridade responsável para que preste esclarecimento, no prazo de
os(cincojdias, acerca de despesas não autorizadas, soliciiação de parecer
conclusivo do Tribunal de Contas do Estado sobre o assunto;
|) acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais Comissões;
m) proposições que fixem vencimentos do funcionalismo.
8 1º- A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá ainda, no segundo
semestre de cada ano, apresentar Projeto de Decreto Legislativo, fixando os sulosídios
e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente e Secretários da
Câmara, para vigorar no exercício seguinte.
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XXV
8 2º — Antes do término da legislatura, a Comissão apresentará Projeto de Decreto
Legislativo sobre a remuneração dos Vereadores;
Ill - Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente,Consumidor, Habitação e
Saúde:
al política de desenvolvimento municipal;
b) sistema municipal de defesa civil;
c) projetos atinentes à fiscalização de obras e serviços pelo Município, autarquias,
2775? conEessonários de serviços públicos de âmbito municipal e
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$ 1º- A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá ainda, no segundo
semestre de cada ano, apresentar Projeto de Decreto Legislativo, fixando os sulosídios
e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente e Secretários da
Câmara, para vigorar no exercício seguinte.
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a-A Comissão de Ética Parlamentar tem como finalidade pronunciar-se formalmente
sobre fatos que comprometam a conduta e o decoro parlamentar do Vereador, no
exercício do mandato.
b - A Comissão será composta de O3(três) Vereadores escolhidos entre aqueles das
Bancadas de maior representatividade e indicados pelos Líderes respectivos.
c - De posse da denúncia ou informado de qualquer ato praticado pelo Vereador
que lhe comprometa a conduta ou o decoro parlamentar, o Presidente da Câmara,
em sessão ordinária, dará conhecimento ao Plenário, encaminhando em seguida, o
referido assunto à Comissão de Ética Parlamentar, que terá 15 (quinze) dias para
aorssentor o seu relatório.
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XXVI
a-A Comissão de Ética Parlamentar tem como finalidade pronunciar-se formalmente
sobre fatos que comprometam a conduta e o decoro parlamentar do Vereador, no
exercício do mandato.
b — A Comissão será composta de O3(três) Vereadores escolhidos entre aqueles das
Bancadas de maior representatividade e indicados pelos Líderes respectivos.
c - De posse da denúncia ou informado de qualquer ato praticado pelo Vereador
que lhe comprometa a conduta ou o decoro parlamentar, o Presidente da Câmara,
em sessão ordinária, dará conhecimento ao Plenário, encaminhando em seguida, o
referido assunto à Comissão de Ética Parlamentar, que terá 15 (Quinze) dias para
apresentar o seu relatório.
d - Depois de ouvidas as partes, a Comissão de Ética Parlamentar apresentará seu
relatório, opinando pelo arquivamento, punição ou pelo prosseguimento do processo,
nos casos que importem na perda ou cassação de mandato.
e - O arquivamento somente poderá ser solicitado, nos casos de insuficiência de
provas, entendimentos entre as partes e motivos relevantes;
f - Em caso de conclusão pela aplicação de penalidades e, dependendo da
gravidade do fato, a Comissão proporá à Mesa Diretora, a adoção de uma das
seguintes punições:
|) advertência pessoal;
Il advertência em Plenário;
III) censura pública em órgão de imprensa local;
IV) suspensão do mandato entre OS(cinco) a 15(quinze) dias com a perda, nesse
período, dos direitos e prerrogativas do Vereador.
g - Concluído pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem na perda
do mandato parlamentar, a CEP dará conhecimento à Mesa Diretora, sobre a
gravidade do fato, solicitando a constituição de uma Comissão Especial de Inquérito,
para apuração da denúncia em toda sua dimensão.
h - O Presidente da Câmara, de posse do relatório da Comissão convocará a
Câmara em sessão secreta, a fim de que o Plenário possa deliberar a respeito,
aprovando-o ou rejeitando-o.
i- Aprovado o relatório da Comissão o processo seguirá os trâmites previstos no Art. 86
e seguintes deste Regimento Interno.
| - Em todos os casos a Comissão assegurará ampla defesa do acusado.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO |
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 58 — As Comissões Especiais serão constituídas para:
|- dar parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
Il - elaborar projetos sobre assunto determinado;
| — estudar assunto específico da conjuntura municipal, propondo as medidas
pertinentes;
IV — realizar inquérito parlamentar.
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Xxvi
Parágrafo Único — Estas Comissões serão constituídas de ofício pela Mesa, no caso do
inciso | deste Artigo ou, nos demais casos, por deliberação do Plenário, a
requerimento de Vereador ou Comissão.
Art. 59 - As Comissões Especiais apresentarão relatório de suas atividades para
conhecimento do Plenário, anexando ao mesmo, OS projetos que entendam
convenientes ao interesse público.
SUBSEÇÃO Il
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art. 60 - Comissão Especial de Inquérito é a que se destina a apurar, em prazo certo,
fato determinado ou denúncia grave que envolva matéria de relevante interesse do
Município e para sua vida pública e ofensa à ordem constitucional, legal, econômica
e social do Município, devidamente caracterizado no requerimento de pedido de
constituição da Comissão, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das
demais Comissões, e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, nos limites traçados na Constituição Federal.
Art. 61] - As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas mediante requerimento de
1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em
prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for O
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
8 1º - O requerimento a que alude o presente artigo admite pedido de preferência
para alterar a ordem de apresentação, que será votado no Prolongamento do
Expediente e aprovado por maioria absoluta.
8 2º - Poderão funcionar na Câmara até 02 (duas) Comissões Especiais de Inquérito,
que serão instaladas de acordo com a apresentação do pedido.
8 3º - Aprovado O requerimento mencionado no parágrafo primeiro, do
Prolongamento do Expediente da Sessão Ordinária subsequente serão apreciados os
requerimentos remanescentes de constituição e instalação das Comissões Especiais
de Inquérito, dentro do limite deliberado.
8 4º - A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo
permitida a realização de diligências externas.
Art. 62 - No interesse da investigação, as Comissões Especiais de Inquérito poderão:
| - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
|| - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da
administração direta, indireta, fundacional, sempre por deliberação do Plenário;
|Il - requerer a intimação judicial, através do Ministério Público, ao juízo competente,
quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações
consecutivas.
Art. 63 - O requerimento de formação de Comissão Especial de Inquérito deverá
indicar, necessariamente:
|- a finalidade, devidamente fundamentada;
|| - o número de membros;
Il - O prazo de funcionamento, será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
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XXVII
8 1º - A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo
de 05 (cinco) dias estará automaticamente extinta.
8 2º - A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros,
desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
Art. 64 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito
caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional partidária existente na Casa, ouvidos os Líderes
partidários.
8 1º- Os membros da Comissão Especial de Inquérito, nunca será inferior a 3(três) ou
superior a 5(cinco);
8 2º - O Presidente da Comissão, em regra, será sempre o primeiro signatário do
requerimento que a propôs., cabendo à Comissão decidir diferente, por maioria de
votos, escolhendo, ainda, o vice-presidente e um relator, ficando os demais na
condição de membros, quando houver.
Art. 65 - A Comissão Especial de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria,
votando-o e enviando-o ao Plenário para ser discutido, no prazo máximo de 15
(quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos.
Art. 66 - Sempre que a Comissão Especial de Inquérito julgar necessário
consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em
separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
SUBSEÇÃO III "
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 67 — As Comissões de Representação, criadas por deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador, destinam-se à representação da Câmara em
acontecimentos de excepcional relevância.
SEÇÃO X
DAS AUSÊNCIAS E VAGAS NAS COMISSÕES
Art. 68 — O suplente substituirá o Vereador de sua Bancada, quando, ao iniciar-se a
reunião, este não estiver presente.
Parágrafo Único — O suplente participará dos trabalhos da Comissão até o fim da
reunião, mesmo que, durante seu transcurso, compareça o titular.
Art. 69 — As vagas nas Comissões se dão:
|- com a renúncia, considerada ato perfeito e acabado com sua comunicação por
escrito ao Presidente da Câmara.
I|- com a perda do lugar.
Parágrafo Único — A perda do lugar na Comissão será declarada pelo Presidente da
Câmara, à vista de comunicação do Líder, ou do Presidente da Comissão, quando o
Vereador faltar a S(cinco) reuniões consecutivas.
Art. 70 — Sempre que a ausência reiterado de titulares e Os estiver impedindo o
funcionamento regular da Comissão, o Presidente da Câmara nomeará substitutos
eventuais, que funcionarão até que se normalize a atividade do órgão.
SEÇÃO XI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 7] — Constituem atos ou fatos à fiscalização e controle da Câmara Municipal:
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XXIX
|-os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
Poderes do Município, inclusive da Administração Indireta.
Il - os atos de gestão administrativas do Poder Executivo, quer das Administração
Direta, seja qual for a autoridade ou servidor que os haja praticado.
Il = os atos do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador
Geral do Município que importarem, tipicamente, em crime de responsabilidade ou
infração político-administrativa.
Art. 72 - A Câmara exerce a fiscalização e controle referidos no Artigo anterior
através de suas Comissões Permanentes, ou de Comissão Especial para cada caso
específico.
$ 1º - No desempenho dessa atribuição, as Comissões obedecerão às seguintes
regras:
|- a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer
Vereador, ao Plenário ou diretamente à Comissão competente, com indicação do
ato ou do fato, e designação da providência objetivada;
Il - a proposta será relatada previamente, quanto a oportunidade e conveniência da
medida e o alcance jurídico, administrativo, político, social e orçamentário do ato
impugnado, definido-se os planos de execução e a metodologia da avaliação;
Ill — aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado
de sua implementação, requisitando-se à Mesa a provisão de meios e recursos
administrativos e o assessoramento necessário, inclusive a celebração de contrato de
prestação de serviços com empresas, entidades ou profissionais especializados;
IV - o relatório final da fiscalização e controle versará sobre a legalidade do fato, ato
ou omissão, e conterá avaliação circunstanciada quanto a seus aspectos políticos,
administrativos, sociais e econômicos.
8 2º- A Comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado, informações sobre
inspeções e auditorias realizadas no âmbito do Poder Público Municipal.
8 3º - A Comissão da Câmara, ou seu relator, tem livre acesso às dependências,
arquivos, livros e papéis das repartições municipais, sendo assinalados prazos nunca
inferior a O5(cinco) dias para prestação de informações, atendimento a convocações
e requisição de documentos de quaisquer espécie.
8 4º - O descumprimento do disposto no Parágrafo anterior ensejará a apuração da
responsabilidade, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 73 — Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão Executados por suas
Diretorias, bem como pela Assessoria Jurídica, com funções específicas e obrigações
definidas em Resolução.
8 1º - Qualquer pedido de informação, por parte dos Vereadores, relativas aos
serviços executados por essa unidade da Casa, deverá ser dirigido diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal.
8 2º — As informações serão prestadas nos prazos e nos termos estabelecidos pela Lei
Orgânica do Município.
8 3º - É assegurado ao Vereador, livre acesso, verificação e consulta em qualquer
órgão da Câmara Municipal.
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Art. 74 —- A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior, diretamente
ligado à Presidência, com funções específicas e obrigações definidas em Resolução.
TÍTULO IN
DOS VEREADORES
CAPÍTULO |
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 75 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, nos termos da
Constituição de República.
Art. 76 - O Vereador deve . comparecer às sessões plenárias e às reuniões das
Comissões da Convocação, só se escusando de tal dever em caso de licença,
enfermidade, luto, missão autorizada ou investidura em cargo público, autorizada
pela Lei Orgânica do Município.
Art. 77 — AO Vereador compete:
|- oferecer proposições, discutir as matérias, votar e ser votado;
Il — encaminhar, através da Mesa, pedidos de informações a autoridades municipais
sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
|| — usar da palavra, nos termos regimentais;
IV — integrar as Comissões;
V - utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que seja para fins relacionados com suas
funções;
VI - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos municipais, os
interesses ou reivindicações coletivas;
VII — realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato popular e
atender a deveres políticos e partidários decorrentes da representação.
Art. 78- O Vereador pode escusar-se de votar, declarando sua intenção.
Parágrafo Único — Deve o Vereador dar-se por impedido de votar quando ele próprio
ou seu parente, consangúíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, tiverem interesse
manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, sendo decisivo o voto
de impedimento. Na hipótese deste Parágrafo, a presença do Vereador será
computada apenas para efeito de número.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 79 — Ocorre a vaga em virtude de:
|- morte;
|| - pela renúncia, apresentada por escrito;
|Il - perda de mandato.
Art. 80 — A renúncia será comunicada por escrito à Mesa, em documento com firma
reconhecida, e só se tornará perfeita e irretratável, depois de lida no expediente e
publicada na imprensa oficial, embora não dependa de deliberação da Câmara.
Parágrafo Único - Na hipótese do Parágrafo Único do Art. 5.º deste Regimento, o
Presidente declarará a vaga em sessão, salvo recurso provido pela maioria absoluta
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XXXI
do Plenário, depois do pronunciamento da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final.
Art. 81 — Verificada a vaga, o Presidente publicará aviso na imprensa oficial, dando-
se posse ao suplente, nos termos da legislação eleitoral.
CAPÍTULO Il
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 82 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou
às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo.
$ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
|- doença;
Il - casamento;
||| - falecimento de parente até terceiro grau;
IV - licença-gestante ou paternidade; e
V - desempenho de missões oficiais da Câmara.
8 2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao
Presidente da Câmara, que o julgará na forma deste Regimento.
Art. 83 - O Vereador somente poderá se licenciar:
|- por motivo de doença devidamente comprovada;
|| - em face de licença gestante ou paternidade;
III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV - para tratar de interesses particulares.
8 1º - Nos casos dos incisos | Il e IV, a licença far-se-á através de comunicação
subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará
conhecimento imediato ao Plenário.
8 2º - No caso do inciso Ill, a licença far-se-á através de requerimento escrito
submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após
cumprir a missão.
8 3º - Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos |, Il e IV, serão observados
os seguintes princípios:
a) no caso do inciso |, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico
estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser
previamente instruída por atestado;
b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30
(trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
c) nos casos do inciso Il, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos
e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;
d) com exceção do caso previsto no inciso Ill, é expressamente vedada a reassunção
do Vereador antes do término do período de licença.
Art. 84 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de
subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao
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XXXII
Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder
da Bancada, devidamente instruída por atestado médico.
Art. 85 - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo
pedido.
Art. 86 - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na
função de Ministro de Estado, secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de
missão diplomática temporária, podendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela
remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.
Art. 87 - Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos |, Il e Ill do artigo 112.
Art. 88 - Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte OU
renúncia, de investidura em função prevista no artigo 115 e quando em licença por
período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 89 - Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da
Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo único - Na falta de Suplente, O Presidente da Câmara comunicará o fato,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO MANDATO
Art. 90 - O Vereador, desde a posse, faz jus à remuneração, nos termos previstos na
Constituição Federal, bem como na Constituição Federal, observando os limites
traçadas na lei de Responsabilidade Fiscal.
& 1º - Antes da eleição para Vereador, a Câmara deve fixar a remuneração para a
Legislatura seguinte, em valores certos, expresso em moeda nacional, observados os
parâmetros traçados nas Constituições Federal e Estadual.
8 2º - A remuneração do Vereador não pode ser superior à remuneração do Prefeito
Municipal.
8 3º - Não fixados os valores da remuneração no prazo do parágrafo 1º, a
remuneração do Vereador na Legislatura a iniciar-se será igual a do último mês da
Legislatura finda, exceto se houver alteração nos subsídios dos Deputados Estaduais.
8 4º - Pelo não comparecimento efetivo do Vereador, bem como pela não
participação nas votações, salvo motivo justo, será descontada importância
correspondente a 30 (trinta) avos de sua remuneração, por dia de ausência.
8 5º - A Mesa adotará livro próprio para registro da presença dos Vereadores, que
ficará sob a guarda do Primeiro Secretário, a quem compete fornecer, ao final de
cada mês, certidão de comparecimento para efeito de percepção da remuneração.
8 6º - Somente fará jus a percepção da remuneração, o Vereador que assinar o livro
de presença e permanecer em Plenário até o final, devendo o Primeiro Secretário
proceder a verificação de presença ao término de cada sessão.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 91 - O Vereador está sujeito às seguintes penalidades:
|- advertência pessoal;
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XXXII
|| - advertência em Plenário;
|Il- censura pública através da imprensa;
IV — suspensão do mandato de cinco a quinze dias;
V- cassação do mandato.
Art. 92 - Incide na penalidade de advertência pessoal o Vereador que:
| - usar de expressões insultuosas;
Il — ofender, por atos ou palavras, outro Vereador, Comissão, Mesa e/ou a própria
Câmara; .
III — perturbar a ordem das sessões ou das reuniões das Comissões;
IV — acusar levianamente outro Vereador, sem indicação de elemento de prova
válida.
Art. 93 — Incorre penalidade de advertência em Plenário, o Vereador que reincidir em
infração do Artigo anterior.
Art. 94 — Aplica-se a pena de censura pública através da imprensa, ao Vereador que:
|-já foi advertido em Plenário por 02 (duas vezes);
Il — prática, nas dependências da Câmara, ato incompatível com a compostura
pessoal;
III — falta, sem motivo justificado 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 15
(quinze), intercaladas, numa mesma Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
Art. 95 - É passível de suspensão de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias, o Vereador que:
|- reincidir em infração ao Artigo anterior;
|| - revelar o conteúdo de debate, deliberação, documento ou informação que, por
disposição regimental ou decisão da Câmara, deva permanecer secreto.
Art. 96 — sujeita-se à cassação do mandato o Vereador que:
|- infringir o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Orgânica do Município;
|| - atentar contra o decoro parlamentar ou lesar o patrimônio público;
|Il = deixar de comparecer, salvo licença, missão autorizada, doença comprovada, ou
investidura em cargo, permitida na Lei Orgânica, à terça parte das sessões ordinárias
de uma Sessão Legislativa;
IV — fixar domicílio fora do Município;
Parágrafo Único — Atenta contra o decoro parlamentar:
|- o abuso de prerrogativas asseguradas aos Vereadores;
l- a percepção de vantagens indevidas;
Ill — O Uso, em discursos ou proposições, de expressões que configurem crime contra a
honra ou incitamento à prática de crime;
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7
XXXIV
IV - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou encargos
dele decorrentes;
V- A reincidência nas infrações previstas no Artigo anterior.
Art. 97 — As penalidades de advertência pessoal e advertência em Plenário, serão
impostas pela Mesa Diretora, depois de parecer da Comissão de Ética Parlamentar.
Parágrafo Único — As penalidades de censura pública através da imprensa e,
suspensão e cassação do mandato, dependem de deliberação do Plenário, em
sessão e por escrutínio secreto.
— CAPÍTULO VI j
DA EXTINÇÃO, CASSAÇÃO E INTERRUPÇÃO
DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR
SEÇÃO )
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 98 — Extingue-se o mandato do Vereador, declarando-se vago o seu cargo pelo
Presidente da Câmara, nos seguintes casos:
| - falecimento;
|| - renúncia por escrito;
III cassação dos direitos políticos;
IV - condenação por crime funcional ou eleitoral;
V- nos termos do Art. 24, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Brejinho, ou, ainda,
deixar de comparecer a O2(duas) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito,
assegurando-se, em ambos os casos, O pleno direito de defesa;
VI — incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei;
VII - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no respectivo mandato.
Art. 99 — Ocorrido e comprovado o ato extintivo, O Presidente da Câmara, em sessão
ordinária, comunicará ao Plenário, a declaração de extinção de mandato,
procedendo a convocação do respectivo suplente, para o que determinará em
seguida, o devido registro em ata.
SEÇÃO Il
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 100 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando:
| — utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II — fixar domicílio fora do Município de Brejinho;
[Il - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar
com decoro na sua conduta pública.
Art. 101 - O processo de cassação do mandato do Vereador, assim como o de
Prefeito e Vice-Prefeito e, apuração de crime de responsabilidade, ocorrerão nos
seguintes casos previstos na legislação pertinente:
| - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da
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XXXV
Câmara, passará a presidência ao seu substituto legal para os atos do processo e só
votará se necessário, para completar o quorum de julgamento;
l- de posse da denúncia, O Presidente da Câmara, na primeira sessão determinará
sua leitura e consultará O Plenário sobre O seu recebimento pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a CEI, composta de 03 (três) Vereadores,
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, O Presidente e o
relator;
||| - recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de
osS(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruem, para que no prazo de 10(dez) dias, apresente a defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até
o máximo de 10(dez). Se estiver ausente do Município, a notificação será feita por
edital, publicado O3(três) vezes no órgão oficial, com intervalo de O3(três)dias, pelo
menos, contando-se o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa, à
Comissão Especial de Inquérito emitirá parecer dentro de O5(cincojdias, opinando
pelo prosseguimento OU arquivamento da denúncia, devendo o parecer, neste último
caso, ser submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, O
Presidente da Câmara designará, desde logo, O início da instrução e determinará os
atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para O depoimento do
denunciado e inquirição de testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente
ou na pessoa de seu procurador, com à antecedência de no mínimo, 24(vinte e
quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de o5(cincojdias, e após, a CElemitirá parecer final, pela
procedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara, à convocação de
Sessão Especial para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido
integralmente e à seguir, os Vereadores que O desejarem, poderão manifestar-se
verbalmente pelo tempo máximo de 15(quinzejminutos cada um. Ao final, O
denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de O2(duas)jhoras para produzir
sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações
especificadas na denúncia, Incurso em qualquer das infrações especificadas na
denúncia. Incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, considerar-
se-á o denunciado, definitivamente afastado do cargo, pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara. Concluído o julgamento, O Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá O competente
Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do denunciado. Se O resultado da
votação for absolvitória, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do
processo. Em qualquer dos casos, O Presidente da Câmara comunicará o resultado à
Justiça Eleitoral.
Vil - o processo a que se refere este Artigo, deverá estar concluído dentro de
g0(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo, sem O julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO Ill
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XXXVI
DA INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO
Art. 102 — Dar-se-á a interrupção do exercício do cargo de Vereador, Prefeito e Vice-
Prefeito por;
| - incapacidade absoluta, julgada por sentença de interdição, mediante laudo
médico, passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara;
Il - condenação criminal que impuser pena de privação da liberdade, enquanto
durarem seus efeitos.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 103 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser
redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos.
$ 1º- São modalidades de proposição:
|- projeto de emendas à Lei Orgânica do Município;
|| - projetos de Lei Complementar;
|Il - projeto de lei;
IV — projetos de decretos legislativos;
V— projetos de resolução;
VI - projeto de fiscalização e controle;
VIl- emendas e subemendas;
VIII — vetos;
IX- pareceres;
X - relatórios das Comissões Especiais;
XI - requerimentos;
XIl— indicações;
XIII — recursos.
8 2º - A Mesa recusará a proposição que:
|- verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;
|| - delegue a outro Poder, atribuições do Legislativo;
|Il — tenha sido rejeitada no mesmo período, salvo se subscrita pela maioria absoluta
dos membros da Câmara ou de autoria do Prefeito.
Art. 104 - O Vereador que primeiro assinar a proposição, para efeitos, será
considerado seu autor.
Parágrafo Único — As assinaturas seguintes serão consideradas de apoio.
Art. 105 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento
de qualquer proposição e vencido os prazos regimentais, o Presidente da Câmara
determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de
qualquer Vereador.
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XXXVI
Art. 106 — O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a
retirada de sua proposição.
8 1º-Se a matéria ainda não tiver recebido parecer favorável da Comissão, caberá
ao Presidente da Mesa, deferir o pedido.
8 2º - Se a matéria tiver recebido parecer favorável da Comissão competirá ao
Plenário, decidir sobre o pedido.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 107 - A Câmara Municipal exercerá sua função legislativa por meio de:
|- proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
|| — projeto de lei;
|Il — projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
Parágrafo Único — A iniciativa do projeto será:
|- do Vereador;
||- da Mesa da Câmara;
||| - das Comissões;
IV — do Prefeito;
V— dos cidadãos, nos casos dos incisos | e Il, deste artigo.
SEÇÃO |
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO
Art. 108 - A Lei Orgânica do Município do Brejinho pode ser emendada mediante
proposta:
|- de um terço dos membros da Câmara;
I|- do Prefeito;
|Il - de 3% (três por cento) do eleitorado do Município registrado na última eleição.
8 1º - Não pode ser emendada a Lei Orgânica do Município durante a vigência de
intervenção do Estado ou qualquer medida de restrição das liberdades públicas.
8 2º - A proposta de emenda é discutida e votada em 02(dois) turnos, com intervalo
de 10(dez) dias úteis, sendo aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois
terços dos votos dos Vereadores, não sendo permitido o regime de urgência ou
dispensa de interstício.
8 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo.
8 4º —- Admitida a proposta, por parecer prévio da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, a Mesa nomeará Comissão Especial para opinar quanto ao mérito.
SEÇÃO Il
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 109 — Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade, regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita à sanção do Prefeito.
de
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XXXVI
8 1º — A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador, a 5% (cinco por
cento) do eleitorado registrado na última eleição e ao Prefeito, sendo privativa desta
a iniciativa dos projetos indicados no art. 39, Parágrafo 1º, da Lei Orgânica.
8 2º - O direito à iniciativa popular de apresentar projeto de lei poderá ser exercido
em qualquer matéria de interesse específico do Município, da Cidade ou de Bairro,
desde que subscrito por, pelo menos, 5% (cinco por cento) do respectivo eleitorado,
excetuando-se os casos de competência privativa definidos em lei, observado o
seguinte:
| - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores serão apostas em formulários
impressos, cada formulário contendo, em seu verso, o texto completo do Projeto de
Lei apresentado e a indicação das entidades cidadãos responsáveis;
|| - No formulário será declarada a inscrição do eleitor na zona e secção eleitoral
respectiva;
III - Será responsável pela idoneidade das subscrições quem apresentar o projeto;
IV - O projeto poderá ser apresentado por pelo menos uma entidade legalmente
constituída, com sede em Brejinho, ou grupo de (três) 3 cidadãos com domicílio
eleitoral no município;
Y - O Projeto será protocolado, iniciando-se prazo de 5 (cinco) dias para a
verificação, pela Secretaria da Mesa Diretora, do cumprimento das exigências legais;
VI - Constatada falta da indicação de quem apresenta o projeto ou a ausência do
número legal de subscrição, será devolvido o projeto podendo ser reapresentado em
20 (vinte) dias;
VII - Não serão computadas para a verificação do número legal as subscrições:
a - Quando não constarem as zonas e secções ou não corresponderem ao município
de Brejinho;
b - Quando apostas em formulários que não contenham o texto do Projeto;
c- Repetidas.
VIII - Constatado o número legal de subscrições, a mesa da Câmara Municipal, em 3
(três) dias designará uma Comissão Especial para dar parecer sobre o Projeto;
IX - A Comissão será composta por 1 (um) representante de cada partido com
representação na Câmara, podendo os partidos delegar poderes de representação
a membros de outros partidos.
X - A Comissão Especial terá 5 (cinco) dias para instalar-se, após designação, e 10
(dez) dias para emitir parecer, contados a partir da instalação., observado o seguinte:
a - O parecer será por aprovação, rejeição, aprovação com emendas ou aprovação
d substitutivo elaborado na comissão e versado sobre a mesma matéria.
b - Os responsáveis pela apresentação do projeto deverão ser ouvidos pela comissão,
até o número de 3 (três) representantes.
XI - No prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o parecer da Comissão, o projeto será
enviado à discussão em plenário;
XII - O primeiro subscritor do projeto ou o representante que houver sido previament”
designado, pode falar à Câmara para defendê-la, sendo-lhe concedida o -
antes da mesma ser facultada aos Vereadores e pelo prazo de 10 (de=
após falará o relator.
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SAVUDBUOVVOVVUVUVUVO DO DVDUVUVOUVUVVUVUVUVVUVVUVUVVV VV VV VW ww
XXXIX
XIII - Sendo rejeitado, o Projeto de Lei só poderá ser novamente proposto em outro
período legislativo.
XIV - Os casos omissos serão resolvidos pelas demais normas deste Regimento Interno.
8 3º - Nos projetos referidos no Artigo anterior, não serão admitidas emendas que
aumentem direta ou indiretamente a despesa prevista, ressalvado o disposto no Art.
39, Parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município.
8 4º - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara, iniciativa das leis que
disponham sobre:
| - criação, transformação ou extinção de cargos e de funções de seus serviços,
fixando ou alterando seu quantitativo, vencimento e/ou vantagens;
Il - abertura de crédito especial ou suplementar à Câmara Municipal.
8 5º - Aos projetos referidos nos incisos 1 e Il do Parágrafo anterior, aplica-se o disposto
no Parágrafo 2º deste Artigo.
8 6º - Todos os projetos e demais proposições que impliquem em aumento de
despesas, serão acompanhados de demonstrativos do seu montante e das parcelas
de desembolso.
8 7º - A participação da sociedade civil poderá será exercida mediante o
oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de
exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das
entidades mencionadas na alínea "a", 8 4º, VII, do Ar. 31.
|- As sugestões de iniciativa legislativa, observado o disposto neste parágrafo, que
receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão
transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa e encaminhadas à Mesa
para tramitação.
Il — As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação
Participativa serão encaminhadas ao arquivo.
Wi — Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação
Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos
projetos de lei nas comissões.
Iv — As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação
Participativa, serão encaminhadas à Mesa para distribuição à comissão Ou comissões
competentes para o exame do respectivo mérito.
8 8º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Comissão de Legislação
Participativa apoio físico, técnico e administrativo, necessário ao desempenho de
suas atividades, baixando os atos complementares necessários à execução desta
Resolução.
Art. 110 - O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal, projeto de lei sobre qualquer
matéria de sua competência e, solicitando, deverão ser apreciados dentro de
45S(quarenta e cinco) dias, a contar da data do seu recebimento.
& 1º - Não ocorrendo deliberação neste prazo, será o projeto incluído na Ordem do
Dia, sobrestando-se a votação de qualquer outra matéria até que se ultime a
votação.
8 2º - O prazo referido no caput deste Artigo, não correrá durante os períodos de
recesso, nem se aplicará nos projetos de codificação ou às suas alterações.
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MA AMASSE NANNNAT
XL
Art. 11] — Nenhum projeto de lei ou resolução poderá ser discutido, se não for
apresentado, pelo menos, 10(dez) dias antes do término da Sessão Legislativa, salvo se
subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 112 — Faltando 10(dez) dias para o encerramento da Sessão Legislativa, serão
considerados sob urgência, todos os projetos de crédito, oriundos da Mesa, das
Comissões Permanentes e os que estiverem subscritos pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 113 — Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria
de competência exclusiva da Câmara, não sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo Único — Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
| — concessão de títulos honorário ou qualquer outra honraria a pessoa que,
reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município;
Il - aprovação ou rejeição das contas do Executivo e do Legislativo;
III — autorização para o Prefeito ou Vice-Prefeito ausentarem-se do Município por mais
de 30(trintajdias;
IV — acusação contra o Prefeito e o Vice-Prefeito;
V -— fixação dos subsídios e verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, procurador-geral do Município assim como, remuneração dos
Vereadores a vigorar na Legislatura seguinte.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 114 — Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter político-
administrativa do interesse interno da Câmara Municipal, independentemente de
sanção do Prefeito.
Parágrafo Único —- Constituem matéria de projeto de resolução, entre outras:
| - assuntos de economia interna;
Il - aprovação de reforma do Regimento Interno;
ll — criação, modificação ou extinção de cargos e funções dos serviços
administrativos da Câmara e fixação da remuneração respectiva:
IV — destituição dos membros da Mesa, e aplicação de penalidades dos Vereadores;
V-licença dos Vereadores.
SEÇÃO V º
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 115 — São todos aqueles que, pela completa reunião de disposições legais sobre
determinados assuntos, estabelecendo princípios gerais e normas do sistema
adotado, constitui matéria a ser codificada.
Parágrafo Único - Os projetos de codificação terão andamento regular dos demais
projetos, salvo no que diz respeito aos pareceres que serão emitidos pelas Comissões
no prazo de 15(quinze) dias.
SEÇÃO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUB-EMENDAS
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|
XLI
Art. 116 — Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo,
apresentado por Vereador ou Comissão, em substituição a outro já apresentado sobre
O mesmo tema.
Ar. 117 —- Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de qualquer
proposição.
Art. 118 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
8 1º — Emenda supressiva é a que suprime no todo ou em parte, artigo, alínea ou
parágrafo do projeto.
8 2º - Emenda substitutiva é a que deve substituir o artigo, inciso, alínea ou parágrafo
do projeto.
8 3º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescida aos termos do dispositivo.
8 4º —- Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar
sua substância.
SEÇÃO VII
DOS PARECERES
Art. 119 - Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre
qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo Único - A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e
demais assuntos submetidos à sua apreciação, se restringirá à matéria de sua
exclusiva competência.
Art. 120 —- Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer
escrito da Comissão competente, salvo disposição regimental expressa.
Art. 121 — Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tinha
sido distribuído o projeto, serão remetidos à Mesa para deliberação pelo Plenário.
SEÇÃO VIII
DOS REQUERIMENTOS E DAS INDICAÇÕES
Art. 122 — Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da
Câmara, pelo Vereador ou Comissão, sobre qualquer assunto.
8 1º — Serão verbais, sem discussão, e imediatamente decididos pelo Presidente, os
requerimentos em que for pedido:
|- a palavra ou a sua desistência;
Il — leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
Ill —- observância de disposições regimentais;
IV — retirada de proposição pelo autor, com parecer contrário ou sem parecer da
Comissão, ainda não submetida ao Plenário;
V-— verificação de quorum ou votação;
VI — informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII - encaminhamento de votação, justificação ou declaração de voto;
VIII — inclusão de matéria na Ordem do Dia;
IX — prorrogação de sessão, de acordo com o previsto neste Regimento Interno;
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XLII
X — destaque para votação;
XI - votação por determinado processo;
XII - discussão de uma proposição por partes;
XII — designação de relator para emitir parecer oral, quando esgotado o prazo
concedido à Comissão.
8 2º - Serão decididos pelo Presidente, os requerimentos escritos em que se peça:
| - informações sobre atos da Mesa ou da Câmara;
Il - preenchimento de lugar em Comissão;
||| — informações ao Poder Executivo, caso em que será ouvida a Mesa.
8 3º —- Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário, os requerimentos em
que se solicitem:
| - inserção de documentos em ata;
Il - preferência para discussão de matéria;
Ill- retirada de proposição com parecer favorável;
IV — convocação do Prefeito ou Secretários Municipais para apresentar informações
em Plenário;
V-voto de congratulações, louvor ou moção;
VI - urgência para determinada matéria em tramitação e adiantamento da votação;
VIl- voto de pesar por falecimento;
VIII - constituição de Comissões Especiais ou de Representação;
IX - convocação de sessão extraordinária.
8 4.º — Os requerimentos referidos no Parágrafo anterior, serão lidos no expediente e
submetidos ao Plenário, na Ordem do Dia da mesma, ou da sessão seguinte,
independentemente de publicação ou parecer.
8 5.º — Todos os requerimentos não indicados no Parágrafo anterior, serão escritos e
dependem de deliberação do Plenário.
8 6.º - A Mesa fixará prazo para atendimento de informações ao Poder Executivo.
Art. 123 - indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse
público aos poderes competentes.
Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados
por este Regimento, para construir objeto de requerimento.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 124 — As sessões da Câmara Municipal serão:
| - ordinárias, as de qualquer sessão Legislativa, realizada às quartas-feiras, no horário
de 19:30 às 21:30 horas, com exceção da última quarta-feira de cada mês, destinadas
às audiências públicas do “Fórum da Cidade”;
Il - extraordinárias, as realizadas em horas diversas das pré-fixadas para as ordinárias.
pe
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XLII
Ill — especiais, para instalação da Legislatura, eleição da Mesa, posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, e julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV — solenes, para homenagens e comemorações;
V-secretas, para tratar de assuntos relevantes quando o caso exija;
Vi- populares, ou audiências públicas, na última quarta-feira do mês, em
substituição à sessão ordinária, com participação de representantes da comunidade
e da sociedade civil em geral, com tribuna aberta para discussões sobre temas
específicos da municipalidade, realizadas em períodos mensais, preferencialmente no
horário da manha.
Art. 125 — As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento e serão públicas, salvo expressa determinação deste Regimento
Intemo ou deliberação em contrário da maioria absoluta dos Vereadores, quando
poderão ser secretos.
Art. 126 — As sessões da Câmara poderão ser suspensas por falta de número, na
hipótese de perturbação da ordem pública e dos trabalhos internos ou para
recepcionar altas personalidades.
Art. 127 — As sessões da Câmara somente podem ser encerradas antes de finda a hora
a elas destinadas, nos seguintes casos:
| - não havendo matéria a discutir ou votar, nem oradores que queiram usar da
palavra;
|| - tumulto grave;
Ill — falecimento de Vereador em exercício do mandato, do Prefeito Municipal ou
Chefe de um dos Poderes da República;
IV — por falta de número legal; e, ainda.
V- por motivo de força maior.
Art. 128 —- O prazo de duração das sessões poderá ser prorrogável, requerimento de
qualquer Vereador, antes de findo o prazo regimental.
Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação será verbal, fixará o prazo de
dilatação e será decidido pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 129 — As sessões ordinárias terão início às 19:30 horas, com duração de duas horas.
Art. 130 — À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão
seus lugares e, por determinação do Presidente, o Primeiro Secretário fará a chamada
dos Vereadores.
Parágrafo Único — Verificada a presença de um terço dos membros da Câmara, o
Presidente abrirá sessão. Caso contrário, aguardará durante 20(vinte) minutos,
deduzindo o retardamento do prazo destinado ao expediente. Se persistir a falta de
número, o Presidente declarará que não haverá sessão, termo de ocorrência,
constando os nomes dos Vereadores ausentes. A Ordem do Dia e os oradores inscritos
ficarão transferidos para a sessão seguinte.
Art. 131 — As sessões ordinárias compõem-se de:
|- expedientes;
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SSVUVUVUVUVUVUOVUJUUVUNVNUVOU VV UUVUUOUUVUVUT DO UVUTUUVUUUVvrvVvUvuv.
XLIV
Il - ordem do dia;
|ll- comunicação de lideranças;
IV — explicações pessoais.
Art. 132 - A Câmara, em sessão ordinária, poderá discutir um tema específico, de
interesse da municipalidade, no horário destinado à Ordem do Dia ou explicações
pessoais, proposto por qualquer Vereador, com a presença de representantes de
entidades ou de especialistas no tema proposto.
$ 1º - A proposta de debate por parte do Vereador, será feita sob forma de
requerimento, com uma semana de antecedência.
8 2º - Os tempos destinados à intervenção dos debates, serão definidos pela Mesa,
observado o número de debatedores e amplitude do tema.
SEÇÃO |
DO EXPEDIENTE
Art. 133 - O Expediente terá a duração improrrogável de 60 (sessenta) minutos, a partir
da hora fixada para o início da sessão, sendo que 20(vinte) minutos destinam-se à
leitura da ata da sessão anterior, leitura de matérias oriundas do Poder Executivo
Municipal ou de outras origens, além das apresentadas pelos Vereadores.
Art. 134 — Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário, proceder
à leitura do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
|- proposta de emendas à Lei Orgânica;
Il - projetos de Lei Complementar;
Ill — projetos de Lei;
IV — projetos de decreto legislativo;
V- projetos de resolução;
VI - requerimentos;
VIl- indicações;
VII - correspondências recebidas.
Parágrafo Único — As proposições deverão ser encaminhadas até ao meio dia à
Secretaria Legislativa, que deverá proceder a organização da pauta e encaminhá-la
ao Plenário para conhecimento dos Vereadores.
(Art. 135 — Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente destinará o restante
1 do tempo do Expediente ao uso da tribuna pelos Vereadores, no máximo, em número
/ de 06 (seis) por sessão, seguindo a ordem de inscrição em livro próprio, dividido
equitativamente o tempo disponível.
“8 1º — As inscrições dos oradores para os Expedientes, serão feitas em livro especial,
sob a fiscalização do Primeiro Secretário.
8 2º - O Vereador inscrito, não desejando usar a palavra, poderá ceder o tempo que
lhe é destinado a qualquer outro interessado.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 136 - Findo o Expediente, por ter-se esgotado o tempo ou por falta de oradores,
tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, que terá duração de 30 (trinta)
minutos, encerrando-se às 21:30 horas. “
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SSVVVVUVUTUTTUUUTUULTIITITCTITITCIITTUUTUVULUVUVDDDVD,DI, DA
XLV
8 1º —- Qualquer Vereador poderá pedir a prorrogação do tempo destinado à Ordem
do Dia, decidindo o Presidente. Neste caso, ficará prejudicado o tempo destinado a
explicações pessoais;
8 2º — O requerimento de prorrogação de horário deverá ser apresentado à Mesa até
20 (vinte) minutos antes do término da sessão;
8 3º —- Nenhuma sessão plenária poderá ir além das 24:00h. (vinte e quatro) horas do
dia em que foi iniciada, ressalvada a sessão solene.
8 4º - Ao iniciar-se a Ordem do Dia, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário,
que proceda a verificação de quorum regimental. Na falta de quorum, o presidente
aguardará 10 (dez) minutos. Persistindo a falta de número, o Presidente declarará
encerrada a sessão, fazendo constar da ata, tal ocorrência, bem como os Vereadores
faltosos.
Art. 137 — Nenhuma proposição poderá entrar na Ordem do Dia para deliberação
sem haver sido anunciada, pelo menos com um dia de antecedência.
Art. 138 — Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser levantadas questões de
ordem atinentes à matéria em discussão ou votação.
Art. 139 — A votação das matérias constantes da Ordem do Dia, dar-se-á na seguinte
ordem:
|- matéria em redação final;
Il- vetos;
Ill — projetos de lei de iniciativa do Executivo;
IV — projetos de lei de iniciativa dos Vereadores;
V-— projetos de resolução;
VIl - requerimentos;
VIII — indicações;
IX — outras proposições.
Parágrafo Único - A ordem das matérias inseridas na Ordem do Dia, só poderá ser
alterada ou interrompida por motivo de urgência, preferência ou adiamento,
mediante requerimento apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia, e
aprovado pelo Plenário.
Art. 140 — Finda a Ordem do Dia, havendo tempo disponível, o Presidente facultará a
palavra aos líderes.
SEÇÃO III
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art. 141 — Explicação Pessoal é o termo da sessão destinada a manifestação de
Vereadores, sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou para dar
satisfação ou explicação à Casa sobre incidentes em que tenha envolvido-se no
transcurso do debate ou no exercício do mandato.
8 1º - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no
mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da
sessão.
8 2º - Não pode o Vereador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, sob pena
de advertência e, em caso de insistência, cassação da palavra.
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XLVI
8 3º — O tempo destinado a Explicação pessoal, será de no máximo 30(trinta) minutos,
divididos entre os Vereadores que solicitarem a palavra.
8 4º - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal,
não se permitindo apartes.
8 5º - A fase de Explicação Pessoal, encerra-se às 21:30 horas, de forma improrrogável.
8 6º - Esgotado o horário destinado às Explicações Pessoais, o Presidente encerrará a
sessão, antes, porém, convocando a próxima sessão e, sendo o caso, anunciando a
matéria da Ordem do Dia, se houver.
8 7º- As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação Pessoal.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 142 — As sessões extraordinárias da Câmara serão realizadas em qualquer dia e
hora da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
8 1º- A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, sempre que necessária
a sua realização e, terá o tempo de duração das sessões ordinárias.
8 2º — As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
24(vinte e quatrojhoras, nelas sendo discutidas e votadas somente matérias que
constituírem objeto de convocação.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 143 — Deliberando a Câmara, seja por proposta da Mesa ou requerimento de
qualquer Vereador, haverá sessão solene, para comemoração de eventos
importantes ou homenagens públicas a todos aqueles que tenham prestado serviços
à comunidade Brejinhoense.
8 1º —- Nas sessões solenes, farão uso da palavra, somente os Vereadores indicados
pelos Líderes.
8 2º - Havendo sessão solene, neste dia não haverá sessão ordinária.
A CAPÍTULO V A
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS DE CIDADÃO BREJINHENSE
Art. 144 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação
únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder
título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a
personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente
dignas da honraria.
8 1º - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou
funções executivas, eletivas ou por nomeação.
8 2º - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades
estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não
se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência de
que seja radicado no País, constantes do "caput" deste artigo.
Art. 145 - O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais,
vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa
que se deseja homenagear.
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XLVII
Parágrafo único - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como
condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado,
exceto quanto às personalidades estrangeiras.
Art. 146 - Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se
deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão
retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar no máximo por 8 (oito) vezes, como
primeiro signatário de projeto de concessão da honraria, em cada legislatura.
Art. 147 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador
disporá de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico será
expedido o respectivo diploma, com a imediata assinatura do autor da propositura.
Art. 148 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene convocada para este fim.
8 1º - Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa
referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
8 2º - Nas sessões de entrega do título honorífico, para falar em nome da Câmara, só
será permitida a palavra do Vereador autor da propositura, como orador oficial, OU
de outro por ele designado.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES POPULARES
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 149 - As sessões populares, ou audiências públicas, realizadas mensalmente,
sempre na última quarta-feira do mês, destinam-se a discussão de tema específico de
interesse da municipalidade, com instituição de tribuna livre para participação de
cidadãos vinculados aos segmentos representativos da comunidade e da sociedade
em geral.
8 1º - O horário destinado a realização de Sessão Popular será o mesmo regimental,
salvo aprovação em contrário, com período de tempo e pauta pré-determinados,
garantindo-se, outrossim, a participação de todo e qualquer munícipe, no uso e gozo
de seus direitos políticos, com direito a voz nas sessões designadas para a discussão
do referido tema, mediante apreciação e aprovação da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
8 2º - A sessão de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada fora das
dependências físicas desta Casa Legislativa, realizando-se em localidades da região
administrativa do município, em períodos sucessivos e alternados, em prédio público,
preferencialmente municipal.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 150 — As sessões especiais serão realizadas para instalação da Legislatura, posse e
julgamento dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleições da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 151] — A Câmara Municipal realizará sessões secretas por deliberação tomada por
dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo de relevante interesse público
Ou assim determinar este Regulamento.
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XLVII
8 1º - Deliberada a realização de sessão secreta, O Presidente da Câmara
determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como os funcionários
e representantes da imprensa, interompendo a transmissão dos trabalhos, quando for
O caso.
8 2º - As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
$ 3º — A ata da sessão secreta será lavrada pelo Segundo Secretário, lida e aprovada
na mesma sessão, sendo lacrada e arquivada com rótulo, datada e rubricada pela
Mesa.
8 4º - A ata, depois de lacrada, somente, poderá ser reaberta, para exame, em
sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO IX
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 152 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo o
seguinte:
|- nome dos Vereadores presentes e ausentes, no início da sessão e na Ordem do Dia,
bem como os nomes dos que presidiram e secretariaram os trabalhos;
|| - súmula do expediente lido;
Ill — resumo dos discursos proferidos no Expediente, nas discussões, nas Explicações
Pessoais e nas comunicações de lideranças;
IV -— síntese das declarações de votos;
V — detalhada referência às matérias apreciadas na Ordem do Dia, bem como os
nomes dos Vereadores que votaram SIM e dos votaram NÃO, nas votações nominais;
Vi- as questões de ordem suscitadas e as respectivas decisões;
vIl- a convocação da sessão seguinte e o anúncio da respectiva Ordem do Dia.
8 1º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação
e/ou impugnação.
8 2º - Aceita a impugnação, será lavrada outra ata.
8 3º- A ata da última sessão de cada Legislatura será lida antes do encerramento da
sessão e, nela deverá constar a assinatura dos Vereadores presentes.
8 4º —- Todas as atas serão transcritas em livro próprio, rubricadas pelo Segundo
Secretário.
TÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153 — Exceto os requerimentos e indicações, todas as proposições, uma vez lidas
no expediente, serão despachadas pelo Presidente às Comissões.
Parágrafo Único — Logo que retorne das Comissões, a proposição, com o parecer €
proposições acessórias, são publicadas em avulsos e incluídos na pauta da Ordem do
Dia.
Art. 154 - O Presidente considerará prejudicada a proposição que:
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XLIX
|- seja idêntica a outra já aprovada ou cuja matéria haja sido regulada pela Câmara
por qualquer outro meio;
|| - esteja apenas a outra, quando esta, sendo aprovada, for idêntica ou de finalidade
oposta àquela;
Ill- apenas a outra, for esta rejeitada, sendo idêntica;
IV — tiver substitutivo aprovado, incluídas na prejudicialidade emendas e subemendas,
ressalvados os destaques;
V - sendo emenda ou subemenda, tratar de matéria idêntica à de outra, já aprovada
ou rejeitada;
VI - ainda sendo emenda ou subemenda, dispuser de modo absolutamente contrário
ao de outra de dispositivo já aprovado;
vIl - sendo requerimento Ou indicação, tenha a mesma OU aposta finalidade à de
outro já aprovado;
vII| — trate da mesma matéria de outra, cujo veto tenha sido mantido pela Câmara,
salvo se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores;
IX — houver perdido a oportunidade para surtir os efeitos objetivados.
Parágrafo Único — A decisão presidencial sobre prejudicialidade será comunicada ao
Plenário, podendo o autor interpor, imediatamente, recurso ao Plenário, que decidirá
na Ordem do Dia da mesma sessão.
Art. 155 — Têm tramitação urgente, as proposições:
|- sobre mudança temporária da sede da Câmara;
|i- sobre licença dos Vereadores;
|| - sobre autorização de afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito e concessão de
licença dos mesmos,
IV — de declaração de vacância dos cargos dos Prefeitos e Vice-Prefeitos;
v - vetadas, após 30(trinta) dias da comunicação dos motivos do veto quando serão
incluídas na Ordem do Dia, sobrestada qualquer outra deliberação, até que sobre O
veto se pronuncie à Câmara;
vi - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, observadas as regras
específicas deste Regimento;
vIl- reconhecidas como urgentes por deliberação de dois terços da Câmara.
8 1º — Não podem ser reconhecida como urgentes as propostas de emenda à Lei
Orgânica do Município, os projetos de codificação, ou de alteração da legislação
codificada, nem projetos de alteração ou reforma deste Regimento.
8 P = O regime de tramitação urgente importa em considerar desde logo a
proposição, dispensada exigências e formalidades regimentais, até a deliberação
final.
8 3º - Não se dispensam:
|- leitura da proposição em Plenário;
|| - sua publicação em avulso, com distribuição antes da Ordem do Dia;
|Il- pareceres orais em substituição às das Comissões.
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8 4º — Os requerimentos de urgências serão votados na mesma sessão em que forem
apresentados.
8 5º - Negada urgência, outro requerimento não será admitido para a mesma
proposição.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 156 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de leis
orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das
Comissões Permanentes.
Parágrafo único - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.
Art. 157 - Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias
Úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase,
apresentação de substitutivos e emendas.
Art. 158 - Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa
durante as duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas, que
deverão ser subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e
encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação.
8 1º - Se não houver emendas, O projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro de
prazo máximo de 2 (dois) dias Úteis, para segunda discussão, sendo vedada a
apresentação de emendas e substitutivos em Plenário.
8 2º - Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.
Art. 159 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e
Orçamento terá os mesmos prazos previstos no artigo 42 deste Regimento.
Parágrafo único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:
|- as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela
ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão
recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
Il - à Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo OU
que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro;
III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado O disposto
no artigo 79, 8 2º, da Lei Orgânica do Município;
IV - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas as
disposições do artigo 80, da Lei Orgânica do Município.
Art. 160 - Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do
Dia dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo
vedada a apresentação de novas emendas em Plenário.
Art. 161 - Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme
dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se O
destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo
o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão,
encaminhamento de votação ou declaração de voto.
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Art. 162 - Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será
enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de
Finanças e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)
dias, elaborar redação final.
8 1º - Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final,
poderá adaptar os termos da emenda que reestabelece o equilíbrio financeiro ao
que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese,
mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.
8 2º - No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao
orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento procederá
à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.
Art. 163 - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na
Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-se,
quando for o caso, as demais regras pertinentes.
Art. 164 - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do
Prefeito.
Art. 165 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de
dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na
forma prevista na Lei Orgânica do Município e nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 166 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa, nos termos do 8 8º do artigo 138 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 167 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e
votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as
normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei.
CAPÍTULO III
DOS TURNOS
Art. 168 — As proposições em geral são discutidas e votadas em 2 (dois turnos.
8 1º - Cada turno é composto de discussão e votação.
8 2º - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Brejinho é discutida e
votada em O02(dois) turnos, com intervalo de 10O(dez)dias úteis entre um e outro,
vedada a dispensa de interstício.
8 3º —- Terão apenas uma discussão:
| — projetos de Decreto Legislativos e Resoluções;
|| — requerimentos, moções e indicações;
Ill — recursos contra ato da Mesa;
IV — pareceres e relatórios.
8 4º - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade,
protestando ou repudiando.
|- As moções ficam limitadas a cinco por vereador, a cada mês.
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Il - Apresentada até a fase do Grande Expediente, a moção será lida na fase do
Prolongamento do Expediente, sendo discutida e votada na sessão subsequente.
IIl - Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de
substitutivos.
IV - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de moções, não se
admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
CAPÍTULO IV
DA DISCUSSÃO
Art. 169 — Discussão é a fase do turno de apreciação das proposições destinadas ao
debate.
$ 1º—- Todos os Vereadores podem discutir qualquer proposição pelo prazo de O3(três)
minutos, duplicados aos Líderes e ao autor, falando cada um apenas de uma vez.
8 2º - O primeiro subscritor do projeto de iniciativa popular ou o representante que
houver sido previamente designado, pode falar à Câmara para defendê-lo, sendo-lhe
concedida a palavra antes de a mesma ser facultada aos demais Vereadores e pelo
prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 170 - A proposição pode receber emenda no Plenário, enquanto não encerradas
as discussões.
Art. 171 — Encerrar-se a discussão pela ausência de oradores.
SEÇÃO |
DO APARTE
Art. 172 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para
indagação, esclarecimento ou contestação, relativo à matéria em debate, não
podendo ter duração superior a 2 (dois) minutos.
8 1º- O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
8 2º - Não será admitido aparte:
|- à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
|| - paralelo à discussão ou cruzados;
Il — por ocasião de encaminhamento de votação;
IV — quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
V — quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VIi- a parecer oral;
VIl- em declaração de voto.
8 3º - Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que
lhes for aplicável.
8 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos
regimentais e assim declarados pelo Presidente.
8 5º - Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por
sua vez, não poderá modificá-los.
SEÇÃO II
DA QUESTÃO DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
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Art. 173 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto a
interpretação do Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade.
Art. 174 - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, sendo
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão do Presidente, recorrendo ao Plenário.
Art. 175 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:
|- reclamar contra preterição de formalidades regimentais,
|| - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso,
para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
II - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa;
IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou
comunicar a conclusão de seus trabalhos;
V-solicitar a retificação de voto;
VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador
que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara.
Parágrafo único - Não se admitirão questões de ordem:
|- quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
Il - na fase do Prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos
do inciso | do presente artigo;
III - quando se estiver procedendo a qualquer votação.
Art. 176 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não
sendo permitidos apartes.
Art. 177 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada
imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou
na sessão ordinária seguinte.
Art. 178 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação
ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da
presente Seção.
Parágrafo único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão
do Presidente.
Art. 179 - O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente,
dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias Úteis da decisão do Presidente.
8 1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá , dentro do prazo improrrogável de
2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida,
encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça.
8 2º - A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias
úteis para emitir parecer sobre o recurso.
8 3º - Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, independentemente
de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do
Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
8 4º - Aprovado o recurso, O Presidente deverá observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
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8 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 180 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente,
passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão
a solução de casos análogos.
$ 1º - Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento
feitas pelo Presidente.
8 2º - Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo
Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte,
na Imprensa Oficial.
8 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do
texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da
sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos
trabalhos, os estabeleceu.
Art. 181 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a
consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em
avulso para distribuição aos Vereadores.
SEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA E DO ADIAMENTO
Art. 182 — A preferência para discussão de uma matéria sobre outra, poderá ser
requerida por Vereador deliberando o Plenário.
Art. 183 - O adiamento da votação de uma proposição, poderá ser requerida ao
Plenário, e será possível quando a matéria estiver em discussão, sendo concedida
uma única vez, pelo prazo máximo de O5(cinco)sessões.
Parágrafo Único — Apresentados mais de um requerimento de adiamento, será votado
O que marcar menor tempo.
SEÇÃO IV
DAS VOTAÇÕES
Art. 184 A votação completa o turno regimental de apreciação das proposições.
Art. 185 — Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em
que o Presidente declara encerrada a discussão.
Art. 186 — Havendo substitutivo à matéria, este será votado em primeiro lugar, ficando
o projeto original prejudicado, caso este seja aprovado. Aprovado o substitutivo,
passa-se à votação das emendas em blocos, salvo destaque, às que tenham parecer
contrário e as que tenham parecer favoráveis. Sendo divergentes os pareceres, as
emendas serão votadas uma a uma. Havendo subemenda, esta será votada antes
das emendas respectivas.
Art.187 - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, declarando
simplesmente "abstenção" ao responder a chamada, quando:
|- houver interesse pessoal;
Il — tratar-se de assunto em causa própria;
III — por qualquer outro motivo de razão ética ou moral.
$ 1.º — Estando o Vereador enquadrado em qualquer dos itens dos Artigos anteriores,
deverá declarar o seu impedimento perante a Mesa Diretora. Caso não o faça,
qualquer outro Vereador poderá fazê-lo, mostrando as razões da suspeição do voto.
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8 2.º - Quando o Vereador se declarar impedido em qualquer votação ou tenha sido
levantada a sua suspeição, não será tomado o seu voto e a sua presença constará
apenas para questão de quorum.
8 3.º - Quando a presença do Vereador impedido, exercer qualquer influência no
resultado da votação, o Presidente da Mesa , por determinação própria ou a pedido
de qualquer Vereador, solicitará que ao mesmo retire-se do Plenário, até a votação
da matéria.
Art. 188 — As deliberações, excetuadas os casos previstos neste Regimento Interno,
serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 189 — Dependem do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da
Câmara Municipal, as deliberações sobre:
| - emendas à Lei Orgânica do Município de Brejinho;
Il - outorga de concessões de usos de imóveis;
|| — alienação de bens imóveis;
Iv - alteração de denominações de vias e logradouros públicos;
V-— aquisição de bens imóveis por adoção com encargo;
VI - aprovação e modificação do Plano Diretor Integrado do Município;
vIl- concessão de aforamento e arrendamento;
vIIl- desmembramento do solo;
IX — transformação de área rural do município em área urbana.
Art. 190 — Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
as deliberações, sobre;
| - concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria como homenagem
póstuma;
| — projetos de Lei Complementares reguladoras das matérias discriminadas no
art. 38, : sai inci a Lei Orgânica do Município de Brejinho;
Ill — criação, transformação e extinção de cargos públicos, além de concessão de
pensão especial;
IV — aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara Municipal;
V-rejeição de veto;
VI - cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 191 — três são os processos de votação da Câmara:
|- simbólico;
|| - nominal;
|Il — escrutínio secreto.
Parágrafo único - O escrutínio secreto somente será utilizado no processo de
cassação ou perda de mandato de Vereador. Todos os demais processos de votação
da Câmara se dará por votação nominal ou simbólica.
Art. 192 — A votação pelo processo simbólico far-se-á por sistema de escolha do
Presidente, desde que seja facilmente perceptível O resultado manifesto dos votos.
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$ 1.º - O processo simbólico será a regra para as votações, podendo ser alterado
apenas nos casos previstos neste Regimento Interno ou a requerimento verbal de
qualquer Vereador, aquiescendo o Plenário.
8 2.º — Havendo dúvida quanto ao resultado da votação, qualquer Vereador poderá
pedir a recontagem dos votos, ocasião em que o Presidente convidará o Primeiro
Secretário para proceder à chamada nominal.
Art. 193 — A votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores, através do
Primeiro Secretário e não será admitida recontagem dos votos.
Art. 194— A votação por escrutínio secreto, prevista no inciso Ill e parágrafo único do
artigo 152, far-se-á através de cédulas impressas, que deverão conter as expressões
“SIM” e "NÃO", antecedidas de pequeno retângulo e distribuídas pelo Presidente aos
Vereadores que, à anunciação de seus nomes, encaminhar-se-ão à cabine,
assinalando sua intenção de voto.
Art. 195 - É obrigatório o escrutínio secreto em caso de aplicação de penalidades a
Vereador, julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 196 - Anunciada a votação de uma proposição, qualquer Vereador pode
requerer destaque de parte dela, bem como de emendas ou subemendas.
8 1.º- O pedido de destaque será sempre deferido pelo Presidente.
8 2º - A rejeição da proposição principal prejudica todos os destaques antes
deferidos.
8 3.º - Aprovada a proposição principal, com destaque, submete-se a votos a matéria
destacada, que somente integrará o texto se aprovada.
8 4.º — O quorum para aprovação da proposição principal é o mesmo necessário para
aprovação de seus destaques.
8 5.º — Destacada uma emenda, sê-lo-ão, automaticamente, suas subemendas, e as
emendas com as primeiras relacionadas.
SEÇÃO V ]
DA URGÊNCIA E DO INTERSTÍCIO
Art. 197 — A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de numero legal, do
prazo de 24(vinte e quatro) horas após a sua leitura no expediente e de parecer que,
neste caso, deverá ser oral, para que a proposição seja apreciada.
8 1.º - A concessão da urgência dependerá da apresentação de requerimento
escrito, que somente será submetido ao Plenário, se assinado:
|- pela Mesa, em proposição de sua autoria;
|| - por Comissão, em assuntos de sua especialidade;
||| — por um terço dos Vereadores da Câmara.
8 2.º - Concedida a urgência para tramitação de qualquer proposição, toda a pauta
ficará prejudicada até que seja encerrada a votação da matéria que se encontra
sob o regime de urgência.
8 3.º - Os pedidos de urgência deverão ser apresentados antes de iniciar-se a Ordem
do Dia.
Art. 198 — Interstício é o lapso do tempo existente entre duas discussões da mesma
proposição.
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Parágrafo Único - O pedido de urgência e dispensa de interstício obedecerá ao
disposto neste Regimento Interno.
— CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 199 — Terminada a votação, será o projeto, com as respectivas emendas, enviado
à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para redigir o vencido.
$ 1.º - Não vai à redação final O projeto aprovado sem emendas, ou com substitutivo
integral, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
8 2.º- A Comissão ultimará a redação em 03 (três) dias.
8 3º - A redação final não depende de deliberação do Plenário.
8 4º - Oferecida a redação final, ou sendo caso de sua dispensa, o Presidente
assinará os autógrafos, para encaminhamento à sanção, salvo Decreto Legislativo OU
Resolução, que por ele serão promulgados.
CAPÍTULO V E
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 200 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, terá este o prazo de 15
(quinze)dias úteis enviando ao Prefeito, que igual prazo deverá sancioná-lo ou vetá-lo,
se o considerar contrário à Lei ou ao interesse público.
$ 1.º - Decorido o prazo de I5(quinze) dias úteis, contados da data do seu
recebimento, sem manifestação do Prefeito, O projeto terá tido como aprovado,
sendo obrigatória a sua imediata promulgação.
8 2º - Se o projeto não for promulgado dentro de 48(quarenta e oito) horas pelo
Prefeito, no caso do Parágrafo anterior, o Presidente da Câmara promulgará, se este
não o fizer em igual prazo, falo-á o vice-presidente.
Art. 201 - O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo,
neste caso, abranger o texto do artigo, inciso, item ou alínea.
$ 1.º - Comunicado o veto ao Presidente, a Câmara terá o prazo de 30(trintajdias
contados da data do recebimento para apreciá-lo.
8 2.º — Lido no expediente, será o veto imediatamente encaminhado à comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo improrrogável de 10(dez) dias
para emitir parecer. Não o fazendo, o Presidente da Câmara designará uma
Comissão interpartidária para exarar parecer sobre a matéria no decorrer, da sessão,
suspendendo a mesma, se for o caso.
8 3.º - Considerar-se-á mantido o veto se não obtiver, em votação única, O voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara, ou ainda, se não for apreciado no prazo
fixado neste Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 202 - Os balanços anuais e balancetes mensais serão lidos no expediente e
encaminhados ao Tribunal de Contas.
$ 1.º —- Recebidos os processos do Tribunal de Cintas, a Mesa distribuirá cópias dos
pareceres aos Vereadores, encaminhando em seguida à apreciação da Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização. 77
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LVI
8 2º - A Comissão proporá projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre a
aprovação ou rejeição das contas, deliberando o Plenário.
8 3º - Somente por voto de dois terços dos membros da Câmara deixará de
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 203 - Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre
assuntos relativos à administração municipal.
8 1º — As informações serão solicitadas por qualquer Vereador e sujeitos as normas
ditadas pelo Regimento Interno.
$ 2º — Aprovado o pedido de informação pela Câmara, este será encaminhado ao
Prefeito, que terá o prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do seu
recebimento para prestar as informações solicitadas, conforme artigo 20, inciso XX, da
Lei Orgânica do Município de Brejinho.
8 3º - Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido
sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 204 - Compete ainda, à Câmara Municipal convocar o Prefeito, bem como os
Secretários Municipais, mediante ofício enviado pelo Presidente da Câmara,
atendendo a requerimento aprovado pelo Plenário, conforme dispõe o artigo 20,
inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Brejinho.
CAPÍTULO VII
DA INTERPRETAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 205 — Qualquer Projeto de Resolução, modificando ou alterando, parte deste
Regimento, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para
opinar, que poderá determinar seja ouvida a assessoria jurídica, não se incluindo
nessa exigência os projetos de autoria da própria Mesa Diretora.
8 1º- O Projeto de Resolução de reforma do Regimento Interno será precedido de
parecer de comissão especificamente constituída pela Mesa Diretora, para
elaboração do Projeto de Resolução com esta finalidade.
8 1º- Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na
solução de casos análogos, e no final de cada Legislatura, a Mesa fará a
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos
procedentes anotados, publicando-os em separata.
TÍTULO IX À
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 206 - A sala onde funciona o Plenário da Câmara Municipal denomina-se
"Palácio João Alves Viegas”.
Art. 207 - A Mesa da Câmara terá o prazo de 30 (trinta)dias para propor as medidas
legislativas e demais projetos necessários à implementação das regras regimentais.
Art. 208 - Serão realizadas no primeiro dia útil da legislatura, após a promulgação
desta Resolução, eleições para a composição das Comissões Técnicas.
Art. 209 — Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar dias úteis,
serão contados em dias corridos e não contarão durante os períodos de recessos da
Câmara.
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LIX
Art. 210 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais eventual e
anteriormente firmados.
Art. 211 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Brejinho/RN, 30 de outubro de 2013.
ms ÁCON NHO
A Esidente
SÉ EDMILSON Nida] RUSCMENTO
1º Secretário
Pe, NO DE Sou edad
2º Secretário
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