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norma nº 1/2016

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-12-04
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
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CÂMARA MUNICPAL DE CAMPO REDONDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO 
REDONDO
EMENDA DE REVISÃO À LEI ORGÂNICA 
Nº 001/2016
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
CAMPO REDONDO, ESTADO 
DO RIO GRANDE DO NORTE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO 
REDONDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZ SABER 
QUE TENDO SIDO APROVADA PELO PLENÁRIO, PROMULGA A 
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art.1º - A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO
“P R E Â M B U L O
Nós, Vereadores, com a participação popular, reunidos em 
Legislatura Especial para instituir o ordenamento básico do 
Município, em consonância com os fundamentos, princípios e 
objetivos expressos na Constituição da República Federativa do 
Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, 
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do 
Município de CAMPO REDONDO.
Í N D I C E
TÍTULO I 
DO MUNICÍPIO............................................................. 05
CAPÍTULO I – Das disposições preliminares ...................................05
CAPÍTULO II - Da Competência Municipal .....................................05
CAPÍTULO III - Da Soberania Popular ...........................................07
CAPÍTULO IV - Dos Distritos ...................................................... 08
CAPÍTULO V - Das Administrações Regionais .................................09
TÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS ........................................... 09
CAPÍTULO I – Das disposições Gerais............................................09
CAPÍTULO II - Do Poder Legislativo..............................................09
Seção I - Disposições Gerais .................................................................09
Seção II – Da Instalação...................................................................... 10
Seção III - Da Mesa da Câmara............................................................. 10
Seção IV - Das Atribuições da Câmara Municipal ..........................................11
Seção V – Da Limitação de Despesas ..................................................... 12
Seção VI – Dos Vereadores .................................................................. 12
Seção VII – Das Reuniões ................................................................... 13
Seção VIII – Das Comissões ................................................................ 14
Seção IX – Do Processo Legislativo ....................................................... 14
Seção X - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária .................. 16
CAPÍTULO III – Do Poder Executivo............................................. 18
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito.................................................. 18
Seção II – Das Atribuições do Prefeito ...................................................20
Seção III – Da Transição Administrativa ................................................ 21
Seção IV – Da Responsabilidade do Prefeito ........................................... 22
Seção V – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ........................................... 23
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...........................24
CAPÍTULO I – Disposições Gerais.................................................24
CAPÍTULO II – Dos Atos Administrativos ...................................... 27
CAPÍTULO III – Dos Conselhos Municipais .................................... 27
CAPÍTULO IV – Dos Servidores Municipais....................................28
CAPÍTULO V – Dos Bens do Município .......................................... 31
CAPÍTULO VI – Das Obras e dos Serviços Municipais.......................33
CAPÍTULO VII – Dos Tributos Municipais .....................................34
Seção I – Das Limitações do Poder de Tributar ........................................34
Seção II – Da Participação do Município nas Receitas Tributárias ...............36
CAPÍTULO VIII – Dos Orçamentos...............................................36
TÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL .................................... 40
CAPÍTULO I – Disposições Gerais................................................. 41
CAPÍTULO II - Da Política Urbana ................................................43
CAPÍTULO III - Da Política Rural .................................................44
TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ..........................................44
CAPÍTULO I – Disposições Gerais .................................................46
CAPÍTULO II - Da Seguridade Social .............................................46
Seção I – Disposições Gerais ................................................................46
Seção II – Da Saúde ...........................................................................49
Seção II – Da Assistência Social............................................................50
CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto e Lazer .........50
Seção I – Da Educação........................................................................50
Seção II – Da Cultura ......................................................................... 51
Seção III – Do Desporto e Lazer ........................................................... 53
CAPÍTULO IV – Da Ciência e Tecnologia........................................54
CAPÍTULO V - Da Comunicação Social...........................................54
CAPÍTULO VI – Do Ambiente ......................................................54
CAPÍTULO VII – Do Saneamento .................................................56
CAPÍTULO VIII – Da Habitação...................................................58
CAPÍTULO IX – Do Transporte ....................................................58
CAPÍTULO X - Da Segurança Pública.............................................59
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................. 59
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TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1. O Município de CAMPO REDONDO, pessoa jurídica de Direito Público 
Interno, parte integrante do Estado do Rio Grande do Norte e entidade da República 
Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, 
asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei 
Orgânica.
Art. 2. Todo o poder do Município emana de seu povo, que o exerce por meio 
de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição 
do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 3. São símbolos do Município de CAMPO REDONDO o Hino, o Brasão e a 
Bandeira municipal.
Art. 4. O Município de CAMPO REDONDO organiza-se e rege-se por esta Lei 
Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e 
Estadual, e tem por objetivos:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III – promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade 
de vida de sua população e a integração urbano-rural;
IV – erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização, e reduzir as 
demais desigualdades sociais;
V – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e 
garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos na Constituição 
Federal.
CAPÍTULO II
Da Competência Municipal
Art. 5. Ao Município de CAMPO REDONDO compete:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, 
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo de 
caráter essencial;
IV – elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias, bem como proceder à abertura de créditos suplementares, especiais e 
extraordinários;
V – conceder isenções, anistias fiscais e remissão de dívida;
VI – dispor sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
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VII – dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;
VIII – conceder honrarias;
IX – dispor sobre administração, uso e alienação de seus bens;
X – adquirir bens imóveis, inclusive mediante desapropriação por necessidade e 
utilidade pública ou interesse social;
XI – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu 
território;
XIII – promover, no que lhe couber, o adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIV – estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
XV – criar, organizar, fundir, incorporar, desmembrar e suprimir distritos, 
observada a legislação pertinente;
XVI – criar, organizar e suprimir administrações regionais;
XVII – integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas 
comuns;
XVIII – dispor sobre convênios com entidades públicas ou privadas;
XIX – proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XX – prover a limpeza das vias e logradouros públicos e a remoção e o destino 
final do lixo domiciliar, hospitalar e industrial, e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, e das atividades 
artesanais;
XXII – dispor sobre o comércio ambulante e a construção e exploração de 
mercados públicos e feiras livres;
XXIII – criar e organizar parques industriais;
XXIV – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades 
privadas;
XXV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
XXVI – manter programas de educação infantil e de ensino fundamental, com 
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XXVII – realizar programas que visem a conter a evasão escolar e que 
promovam a alfabetização;
XXVIII – promover e incentivar a cultura, o desporto e o lazer;
XXIX – promover e incentivar o artesanato local, assegurando às entidades 
representativas da classe espaço para exposição e comercialização de seus produtos;
XXX – dispor sobre o uso, transporte e armazenamento de substâncias que 
coloquem em risco a saúde e a segurança da população, observadas a legislação e a ação 
fiscalizadoras federais e estaduais;
XXXI – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas 
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXII – garantir a defesa civil do ambiente e da qualidade de vida;
XXXIII – instituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, dos 
bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
XXXIV – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, 
turístico e paisagístico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadoras federais e 
estaduais;
XXXV – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento 
social e econômico;
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XXXVI – fomentar e organizar o abastecimento e o provento de produtos e 
serviços essenciais à vida humana;
XXXVII – incentivar a implantação de hortas comunitárias;
XXXVIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXXIX – suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber.
Art. 6. Ao Município de CAMPO REDONDO compete, em comum com a União 
e com o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e 
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à 
tecnologia;
VI – proteger o ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias, de melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo 
a integração dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII – organizar os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito, 
estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
CAPÍTULO III
Da Soberania Popular
Art. 7. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto 
direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 8. Plebiscito ou referendo são consultas formuladas à população para que 
esta delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou 
administrativa.
§ 1º O plebiscito será convocado com anterioridade e o referendo com 
posterioridade ao processo legislativo ou ato administrativo, cabendo aos eleitores 
diretamente interessados na matéria aprovar ou denegar pelo voto o que lhes tenha sido 
submetido.
§ 2º O plebiscito ou referendo será convocado mediante decreto-legislativo 
proposto por no mínimo um terço dos membros da Câmara e aprovado por maioria 
absoluta dos Vereadores.
8
§ 3º A tramitação dos projetos de decretos-legislativos para plebiscito ou 
referendo obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
§ 4º Aprovada a realização de plebiscito ou referendo, o Presidente da Câmara 
dela dará ciência à Justiça Eleitoral, que definirá os procedimentos a serem adotados para 
a realização.
§ 5º O resultado do plebiscito ou referendo será determinado pelo voto da 
maioria simples, independentemente do número de votantes. 
§ 6º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou a medida administrativa 
não efetivados, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terão sustada sua 
tramitação até que o resultado das urnas seja proclamado.
§ 7º O referendo pode ser convocado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de 
maneira direta com a consulta popular.
§ 8º O resultado da consulta popular é determinante para a tramitação ou 
eficácia da matéria consultada, devendo a Câmara tomar as medidas cabíveis para tanto.
§ 9º Fica vedada a realização de plebiscito ou referendo nos seis meses que 
antecederem a qualquer pleito eleitoral.
Art. 9. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei de 
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros à Câmara Municipal, subscrito 
por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só 
assunto.
§ 2º O projeto de que trata este artigo não poderá ser rejeitado por vício de 
forma, devendo a comissão competente da Câmara providenciar a correção de eventuais 
impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
§ 3º Cumpridas as exigências para a apresentação, o projeto seguirá a 
tramitação estabelecida no Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO IV
Dos Distritos
Art. 10. A criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de distritos 
dar-se-á por lei municipal específica, atendido os seguintes requisitos:
I – população da área objeto da medida proposta superior a mil habitantes;
II – eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população da área objeto 
da medida proposta;
III – centro urbano constituído com número de casas superior a 60 (sessenta);
IV – existência de escola pública e de postos de saúde e policial.
§ 1º O projeto de lei de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de 
distrito será de iniciativa do Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador.
§ 2º O projeto de lei deverá estar acompanhado de certidões dos órgãos 
públicos competentes comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos neste 
artigo e de representação subscrita por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos 
eleitores residentes nas áreas diretamente interessadas.
§ 3º O projeto deverá apresentar a área da unidade proposta em divisas claras, 
precisas e contínuas.
§ 4º Atendidas as exigências estabelecidas neste artigo, a tramitação do projeto 
será precedida de consulta plebiscitária à população diretamente interessada, nos termos 
do artigo 8º desta Lei.
§ 5º A instalação de distrito far-se-á na sua sede perante o Juiz Eleitoral da 
Comarca.
9
§ 6º Não será admitido o desmembramento de distrito quando esta medida 
importar na perda dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de origem.
§ 7º Poderá haver supressão de distritos pelo não atendimento aos requisitos 
estabelecidos no caput, ou por interesse público devidamente justificado, medida esta que 
se dará nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO V
Das Administrações Regionais
Art. 11. As administrações regionais serão criadas por lei de iniciativa privativa 
do Prefeito, com o objetivo de descentralizar os serviços públicos e observando-se os 
seguintes critérios:
I – projeto administrativo para a região;
II – características culturais, sociais e econômicas da região.
TÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 12. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 
representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, observadas as seguintes 
condições de elegibilidade:
I – ser de nacionalidade brasileira;
II – estar em pleno exercício dos direitos políticos;
III – ter efetivado o alistamento eleitoral;
IV – ter domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V – possuir filiação partidária;
VI – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º O número de vereadores fica fixado, de acordo com o aumento 
populacional do Município, observado os limites disposto no Art. 29º, Inciso IV da 
Constituição Federal:
§ 3º A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do ano 
anterior à eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.
§ 4º Após a apuração da população do Município, a Câmara promulgará o 
competente decreto-legislativo fixando o número de vereadores que deverão ser eleitos 
para a legislatura imediata.
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Seção II 
Da Instalação
Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezesseis horas, 
em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o 
seguinte compromisso: 'Prometo cumprir a Constituição da República 
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e a 
Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO, observar as leis, 
desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me 
foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu 
povo'. 
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma
da lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato.
Art. 15. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito para 
prestarem o compromisso a que se refere o artigo 43 desta Lei, após o que os declarará 
empossados.
Seção III
Da Mesa da Câmara
Art. 16. Imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e mediante maioria absoluta de 
votos, se a Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida 
ou em prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da sessão a 
que se refere o artigo 14 desta Lei.
§ 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio público e 
votação nominal, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro 
escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos.
§ 2º O mandato da Mesa será por 02 (dois) anos, permitida a recondução para 
o mesmo cargo na mesma legislatura.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Vereador 
mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias 
até que seja eleita a Mesa.
§ 4º A eleição para renovação da Mesa, correspondente a 3ª e 4ª sessões 
legislativas, realizar-se-á na última sessão ordinária da 2ª sessão legislativa observada o 
procedimento previsto no § 1º.
§ 5º A eleição a que se refere o parágrafo anterior poderá ser antecipada, desde 
que convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por Ato do Presidente da 
Câmara, respaldado por, pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores com acento na casa, ou 
por proposta da maioria absoluta dos vereadores. 
§ 6º Quando da renovação da Mesa Executiva, os eleitos serão empossados em 
sessão solene a ser realizada às dezesseis horas no dia primeiro de janeiro do ano a que 
corresponde a 3º Sessão Legislativa.
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§ 7º Na composição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional partidária.
Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 17. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as 
matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do 
Município.
Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal:
 I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou 
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e no 
Código de Ética e Decoro Parlamentar;
II – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III – eleger sua Mesa Executiva e constituir suas comissões;
IV – elaborar o Regimento Interno;
V – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e mudança de sua 
sede;
VI – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e 
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas 
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
IX – apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;
X – fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta 
do Município;
XI – suspender, por meio de decreto-legislativo, no todo ou em parte, a eficácia 
de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal 
competente;
XII – sustar, por meio de decreto-legislativo, a eficácia dos atos normativos do 
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação 
legislativa;
XIII – convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, Secretário 
Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito 
Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado, podendo estes serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa 
ou de informações falsas;
XIV – encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
XV – sustar as despesas não autorizadas, na forma do artigo 39 desta Lei;
XVI – fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, 2º, I, 
da Constituição Federal;
XVII – fixar por lei, em cada legislatura para a subsequente, o subsídio dos 
Vereadores, observados os limites de que trata o artigo 29, VI e VII e o que dispõem os 
artigos 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal;
XVIII – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Lei;
XIX – convocar plebiscito ou referendo;
XX – solicitar intervenção do Estado no Município em conformidade com a 
Constituição do Estado.
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§ 1º A renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito submetido a processo de 
cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
§ 2º Independentemente da convocação a que se refere o inciso XIII, poderá 
qualquer autoridade municipal prestar esclarecimentos ou solicitar providências 
legislativas em hora e dia designados pela Câmara para ouvi-la.
§ 3º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação de que 
trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importando em infração político￾administrativa do Prefeito a informação falsa, a recusa ou o não cumprimento do prazo.
§ 4º Havendo alteração do número de habitantes, apurada por órgão federal 
competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso XVII deste artigo, poderá, 
por iniciativa da Mesa Executiva da Câmara e mediante lei ordinária, ser alterado o valor 
dos subsídios dos Vereadores de acordo com os limites estabelecidos no artigo 29, VI, da 
Constituição Federal, e atendidos os demais dispositivos constitucionais.
Seção V
Da Limitação de Despesas
Art. 19. O total das despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, obedecerá aos limites fixados no artigo 
29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos Art. 158 e 159 da Carta Magna efetivamente 
realizada no exercício anterior.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara o 
desrespeito ao parágrafo anterior.
Seção VI
Dos Vereadores
Art. 20. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 21. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, 
autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, observado o 
disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b)ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, alínea a;
d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que residir fora do Município;
§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas 
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto nominal e aberto da maioria absoluta dos membros do Legislativo, 
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político nela representado, 
obedecido o processo estabelecido em seu Código de Ética e Decoro Parlamentar e 
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa 
Executiva, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou partido político 
nela representado e após os procedimentos relativos à instrução probatória do ato ou fato, 
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato terá 
seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
Art. 23. A Câmara concederá licença a seus membros:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que seja 
superior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para ocupar cargo de Secretário, de diretor de autarquia, de empresa 
pública, de fundação ou de sociedade de economia mista do Município ou equivalente do 
Estado ou da União;
IV – para ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da 
Câmara.
§ 2º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso III deste artigo, 
o Vereador será considerado automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração 
do mandato, devendo, entretanto, comunicar por escrito ao Presidente da Câmara.
§ 3º O suplente será convocado no caso de vaga, de licenças previstas nos 
incisos II e III e para tratamento de saúde quando esta exceder a 120 (cento e vinte) dias, e 
deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Seção VII
Das Reuniões
Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos 
períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º A primeira sessão de cada um dos períodos indicados no “caput” deste 
artigo coincidirá com o dia da semana destinado às sessões ordinárias previstas em 
Regimento Interno.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
14
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita em 
caso de urgência e interesse público relevante:
I – pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus 
membros;
II – pelo Prefeito Municipal;
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VIII
Das Comissões
Art. 25. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento 
Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos.
§ 2º Compete às Comissões, em razão da matéria de sua competência:
I – estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e 
oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre 
assuntos inerentes às atribuições destes;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer.
§ 3º As Comissões de Inquérito serão criadas por deliberação da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, mediante requerimento de um terço dos Vereadores, 
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilização civil ou 
criminal dos infratores.
§ 4º As Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses previstas 
nos artigos 22, § 2º, 52, II e 56, § 4º desta Lei Orgânica e atuarão observando os 
procedimentos previstos nesta Lei, no Código de Ética e Decoro Parlamentar, no 
Regimento Interno e subsidiariamente na legislação federal aplicável à espécie.
Seção IX
Do Processo Legislativo
Art. 26. O Processo Legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos-legislativos;
V – resoluções.
§ 1º Os processos legislativos iniciar-se-ão mediante a apresentação de projetos 
cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara.
§ 2º Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão declarados rejeitados e 
arquivados quando, em qualquer dos turnos a que estiverem sujeitos, não obtiverem o 
quórum estabelecido para aprovação.
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§ 3º A matéria constante de projetos rejeitados ou prejudicados não poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo a reapresentação 
proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 27. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois 
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se esta aprovada quando obtiver 
em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da 
Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
§ 4º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
Art. 28. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara 
Municipal, ao Prefeito do Município e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica.
Art. 29. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham 
sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta, autárquica e fundacional;
II – criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias municipais e de 
órgãos da administração pública;
III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, benefícios, vantagens e reajustes da 
administração direta, autárquica e fundacional do Município, ressalvada a competência da 
Câmara;
IV – matéria orçamentária.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e 
deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Câmara Municipal deverá aprovar ou 
rejeitar o projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, em 45 (quarenta e 
cinco) dias e, antes de encerrar-se este prazo, o seu Presidente deverá incluir o projeto na 
Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes e em tempo 
hábil para os turnos de apreciação a que estiver sujeito.
§ 3º O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara 
Municipal nem se aplica aos projetos de Códigos, Emendas à Lei Orgânica e Estatutos.
§ 4º Os projetos de lei referentes a códigos e estatutos e de Emenda à Lei 
Orgânica deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no mínimo 90 (noventa) dias 
antes dos seus períodos de recesso, e, em caso contrário, somente serão recebidos e 
admitidos para tramitação mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara.
§ 5º A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de alteração da 
Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal da matéria.
Art. 30. Não é admitido aumento de despesas previstas:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as 
emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual quando compatíveis com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual;
16
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 31. Concluída a votação do projeto de lei, o Presidente da Câmara 
Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e encaminhará cópia 
original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias após a sanção.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data em que o receber e comunicará ao Presidente da Câmara 
Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso 
ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção tácita.
 § 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal apreciá-lo-á dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da data do seu recebimento, em discussão única e votação nominal aberta, 
mantendo-se o veto quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, que não flui 
durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, 
suspendendo-se a tramitação das demais proposições até a sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo 
Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a 
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o 
mesmo número da original.
§ 9º A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias após a sua promulgação.
§ 10º Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara determinar 
obrigatoriamente a sua publicação em igual prazo.
§ 11º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo 
Municipal obrigado a suplementar as dotações próprias da Câmara, que provisionarão as 
respectivas despesas consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Art. 32. Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaborados nos termos 
do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 33. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário nas 
Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quórum superior 
qualificado.
Seção X
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e 
Fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das 
subvenções e às renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante 
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
17
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e 
valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 35. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido 
mediante o acompanhamento permanente da execução orçamentária do Município, feito 
por órgão técnico do Poder Legislativo e com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do 
Município à Câmara de Vereadores dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão 
legislativa.
§ 2º As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal serão enviadas, 
conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado até 15 de abril do exercício seguinte.
§ 3º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios 
recebidos do Estado ou por seu intermédio serão prestadas em separado diretamente ao 
Tribunal de Contas.
Art. 36. As contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes, na 
Câmara Municipal, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, 
para exame e apreciação.
§ 1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante 
requerimento escrito e por ele assinado, perante a Câmara Municipal.
§ 2º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerimento em sessão 
ordinária, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
§ 3º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Prefeito, 
para pronunciamento.
§ 4º Após o pronunciamento do Prefeito, a Câmara remeterá o requerimento e 
a manifestação do Prefeito ao Tribunal de Contas para pronunciamento.
§ 5º O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas a 
respeito do questionamento havido serão apreciados em definitivo por ocasião do 
julgamento das contas do Município.
§ 6º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15 
(quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita.
§ 7º Tratando-se de questionamentos à legitimidade das contas da Câmara, 
competirá ao seu Presidente esclarecê-los e remetê-los ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 37. A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as 
contas do Poder Executivo sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Recebido o parecer prévio, o julgamento das contas dar-se-á no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, que não correrá durante o recesso da Câmara.
§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão constante do 
parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas que o Prefeito prestar anualmente.
Art. 38. As contas do Poder Legislativo serão julgadas pelo plenário do 
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 39. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de 
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não 
18
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável 
que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no 
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se 
julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá 
à Câmara Municipal sua sustação, por meio de decreto-legislativo.
Art. 40. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
Administração Municipal bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
quaisquer irregularidades ou ilegalidades, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer munícipe eleitor, partido político, associação ou entidade 
sindical são partes legítimas para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou 
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 41. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio 
dos Secretários Municipais.
Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro 
anos, em eleição realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, do ano 
anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
§ 1º Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido 
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados aqueles em branco e os 
nulos.
§ 2º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 3º O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato 
poderá ser reeleito para um único período subsequente, mas para concorrer a outros 
cargos, deverá renunciar ao respectivo mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.
Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da 
Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, imediatamente após 
a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a 
Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do 
19
Rio Grande do Norte e a Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO, 
observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o 
mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo 
bem-estar de seu povo".
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito 
e a do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da Comarca.
§ 3º No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração de seus bens.
Art. 44. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em 
caso de vacância, o Vice-Prefeito do Município.
§ 1º O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões 
especiais.
§ 2º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será 
chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na 
ausência deste, o Vice-Presidente.
§ 3º Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o 
cargo de Prefeito, renunciará “incontinenti” à sua função de dirigente do Legislativo e será 
empossado no cargo de Presidente o Vice-Presidente.
§ 4º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da 
Prefeitura o Secretário de Governo do Município.
§ 5º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o 
Prefeito cometer crimes de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará 
este sujeito ao mesmo processo de julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal 
mesmo que tenha cessado a substituição.
§ 6º Ocorrendo a vacância dos dois cargos no último ano, a Câmara Municipal 
realizará somente a eleição para o cargo de Prefeito em até 30 (trinta) dias depois de 
vagados ambos os cargos, observando o seguinte:
I – eleição indireta, com a participação somente dos vereadores, que votarão e 
poderão ser votados;
II – sessão especialmente convocada para este fim pela Mesa Executiva, 
aplicando-se, no que lhe couberem, os rituais de votação e posse estabelecidos no 
Regimento Interno.
§ 7º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores.
Art. 45. O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando em missão de representação do Município, devendo no entanto 
enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença 
devidamente comprovada;
III – para ausentar-se do País ou do Município.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da 
Câmara Municipal, ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob 
pena de perda do cargo.
Art. 46. A título de repouso, fica assegurado ao Prefeito o afastamento do cargo 
por 30 (trinta) dias, durante cada exercício, mediante comunicação à Câmara com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
20
Art. 47. Nos casos dos artigos 45, incisos I e II, e 46 desta Lei, o Prefeito terá 
direito ao subsídio.
Art. 48. Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas 
no artigo 21 desta Lei.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras previstas nesta 
Lei:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e 
administrativas;
II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos comissionados a ele vinculados;
III – exercer, com a assistência técnica dos seus auxiliares diretos, a direção 
superior da Administração Municipal;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
V – sancionar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei;
VIII – celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município e 
outras entidades públicas ou privadas;
IX – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, sendo 
neste último caso autorizado a abrir créditos extraordinários com o referendo da Câmara;
X – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessárias;
XI – encaminhar à Câmara projetos de lei relativos ao, Orçamento Anual, ao 
Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias previstos nesta Lei;
XII – prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos 
referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e desta Lei 
Orgânica;
XIII – enviar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão 
legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior da administração 
pública municipal, bem como, até o último dia útil de cada mês, o balanço relativo à receita 
e à despesa do mês anterior;
XIV – solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de 
seus atos;
XV – realizar quaisquer operações de crédito desde que previamente 
autorizadas pela Câmara Municipal;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras receitas, bem 
como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos e cancelá-las quando 
impostas irregularmente;
XVIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos relativos a 
seu cargo, bem como determinar sua publicação;
21
XIX – entregar à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos 
correspondentes à dotações orçamentárias desta, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais;
XX – subscrever ou adquirir ações e realizar ou aumentar capital de sociedades 
de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
XXI – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que 
tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante expressa autorização da 
Câmara;
XXII– alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa;
XXIII – determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo 
administrativo relativos ao Poder Executivo;
XXIV – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, e aqueles 
explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pela lei 
pertinente ou em convênio;
XXV – declarar a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social para fins 
de desapropriação ou de servidão administrativa;
XXVI – autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens municipais 
por terceiros;
XXVII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano para fins urbanos, na forma da lei, bem como oficializar e 
regulamentar a utilização dos logradouros públicos;
XXVIII – prover o transporte coletivo urbano e individual de passageiros, 
fixando os locais de estacionamento;
XXIX – fiscalizar os serviços públicos concedidos e permitidos;
XXX – resolver, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimentos, reclamações 
ou representações que lhe forem dirigidos; 
XXXI – fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos e trânsito em 
condições especiais, bem como as zonas de Silêncio e Azul;
XXXII – disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXIII – autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao 
poder de polícia municipal.
§ 1º O Prefeito poderá, por decreto, delegar as atribuições administrativas que 
não sejam de natureza exclusiva.
§ 2º Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos 
atos que praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos eventualmente 
cometidos.
§ 3º Assinado o convênio ou o ajuste de que trata o inciso VIII deste artigo, a 
entidade ou o órgão repassador dele darão ciência à Câmara Municipal no prazo máximo 
de trinta dias, contados da data da sua assinatura.
Seção III
Da Transição Administrativa
Art. 50. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal 
deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação 
da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, 
informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de 
crédito de qualquer natureza;
22
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e 
do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, 
com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes 
dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em 
que estão lotados e em exercício.
Art. 51. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros, para a execução de programas ou projetos após o término do 
seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de 
Calamidade Pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos 
praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
Seção IV
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 52. O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas e por 
infringência ao disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei.
Parágrafo único. Além de outros definidos em legislação aplicável à 
espécie, constituem crime de responsabilidade do Prefeito, de acordo com o artigo 29-A da 
Constituição Federal:
I - o repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal que supere o limite 
constitucional estabelecido;
II - o não envio dos recursos da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês;
III - o envio dos recursos da Câmara Municipal a menos em relação à proporção 
fixada na Lei Orçamentária.
Art. 53. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folha de pagamento e outros documentos 
constantes de arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria regularmente instituídas;
III – desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de 
informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa 
formalidade;
23
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a 
proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento-Programa e do Plano 
Plurianual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou 
omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias sem 
autorização da Câmara;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1º A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer Vereador, 
partido político ou munícipe eleitor e será admitida pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 2º No caso de denúncia formulada por Vereador, este não participará de 
qualquer votação relativa à denúncia, especialmente daquela do julgamento.
§ 3º A cassação do mandato de Prefeito será decidida pelo voto nominal e 
aberto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º O Código de Ética e Decoro Parlamentar definirá os ritos processuais de 
perda de mandato de competência da Câmara, assegurados, entre outros requisitos de 
validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a esta 
inerente.
Art. 54. A perda de mandato de Prefeito dar-se-á por:
I – cassação nos casos de infração político-administrativa de que trata o artigo 
anterior e por infringência do disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei, cujo procedimento 
dar-se-á nos termos dos parágrafos do artigo anterior;
II – condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III – perda ou suspensão dos direitos políticos;
IV – decretação da Justiça Eleitoral;
V – renúncia por escrito, nos termos do § 1º do artigo 18;
VI – não-comparecimento à posse, nos termos do § 1º do artigo 43;
VII – falecimento.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VII, a Mesa da Câmara fará, após 
os procedimentos relativos à instrução probatória do ato ou fato e por meio de decreto 
legislativo, a declaração de extinção do mandato do Prefeito.
Art. 55. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado 
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 56. Os titulares de órgão da administração pública direta e indireta do 
Poder Executivo são os auxiliares diretos do Prefeito Municipal e também responsáveis 
pela superior administração do Município.
§ 1º Os auxiliares diretos serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 
(vinte e um) anos e no exercício pleno de seus direitos políticos, cujas competências, além 
das delegadas pelo Prefeito Municipal, serão fixadas em lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo farão declaração 
pública de bens no ato de sua nomeação e exoneração.
§ 3º Aplicam-se aos auxiliares diretos do Prefeito, no que lhes couber, as 
incompatibilidades previstas no artigo 21 desta Lei.
24
§ 4º Os auxiliares diretos do Prefeito serão julgados e processados pela Câmara 
por infração político-administrativa da mesma natureza e conexa com as imputadas ao 
Prefeito Municipal e por infringência do disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei Orgânica, 
cujo procedimento dar-se-á nos termos estabelecidos no artigo 53 desta Lei.
§ 5º O disposto nos parágrafo 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se aos demais 
ocupantes de cargos em comissão da administração pública direta e indireta de qualquer 
dos poderes do Município.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 57. A administração pública direta e indireta dos Poderes do Município 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte:
I – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à 
lei complementar federal, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
II – dependerão de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, 
incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em 
empresa privada;
III – ressalvados os casos especificados na legislação pertinente, as obras, os 
serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, 
o qual permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações;
IV – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da 
lei;
V – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
em cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
VI – o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, 
prorrogável, uma vez, por igual período;
VII – durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto 
no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão 
convocados, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na 
carreira;
VIII – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores 
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X – a lei estabelecerá os casos de contratações, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
XI – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do 
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os 
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o 
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
XIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos de quaisquer 
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XVI – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI, XIV, 39, § 4º, 150, II, 
153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no artigo 37, 
XI, da Constituição Federal;
a) a de dois cargos de professor;
b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias 
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XIX – os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último 
dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores se tal prazo for ultrapassado;
XX – somente a lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos 
servidores públicos municipais;
XXI – são vedadas ao Município a criação ou a manutenção, com recursos 
públicos, de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargos eletivos;
XXII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei.
§ 1º A inobservância do disposto nos incisos V e VI deste artigo implicará a 
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei federal.
§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos 
direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no 
ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal 
cabível.
§ 3º Lei federal disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração pública direta e indireta e regulará especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, 
externa e interna, da qualidade dos serviços;
26
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos 
de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras 
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem 
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa.
§ 5º Lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as 
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º Lei federal disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo 
ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas.
§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades 
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado 
entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de 
desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei federal dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 8º O disposto no inciso XII deste artigo aplica-se às empresas públicas e às 
sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, do 
Estado ou do Município para pagamento de despesas ou de custeio em geral.
§ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis 
previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados 
em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 10º A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecida pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 58. Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas 
denominações, os níveis de vencimento e as condições de provimento, indicados os 
recursos pelos quais correrão as despesas.
Parágrafo único. A criação, a denominação e as condições de provimento 
de cargos da Câmara Municipal serão feitos por meio de resolução do Plenário, e far-se-á 
por lei a fixação da respectiva remuneração, ambos de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 59. Nos cargos em comissão é vedada a nomeação do cônjuge ou parente 
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, respectivamente, do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos auxiliares 
diretos do Prefeito, nem aos servidores municipais admitidos mediante concurso público.
Art. 60. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores 
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
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CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 61. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á na Imprensa 
Oficial do Município.
§ 1º Os atos de efeito externo só terão eficácia após a sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos far-se-á mediante simples afixação 
do texto no Quadro de Editais do poder expedidor.
Art. 62. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá 
ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou 
servidor público.
§ 1º Trimestralmente, a administração direta, indireta e fundacional publicará, 
na Imprensa Oficial do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos 
órgãos veiculadores.
§ 2º Verificada a violação deste artigo, caberá à Câmara Municipal, por meio de 
decreto legislativo e pela maioria absoluta de seus membros, determinar a suspensão 
imediata da publicidade.
Art. 63. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a atender às 
requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária e a fornecer a qualquer 
cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse 
pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob 
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Municipais
Art. 64. Os Conselhos Municipais constituem-se em organismos 
representativos, criados por lei específica, com a finalidade de auxiliar as ações e o 
planejamento das políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência.
§ 1º Na composição dos Conselhos Municipais, fica assegurada a 
representatividade dos Poderes Executivo e Legislativo e da sociedade civil organizada, 
limitada esta ao atendimento de concorrência e objetivos dos Conselhos.
§ 2º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço 
público relevante.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão 
obrigados a prestar as informações necessárias ao funcionamento desses Conselhos e a 
fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos conselhos de empresas públicas, 
de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, cuja constituição e finalidade 
serão disciplinadas por lei federal.
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CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais
Art. 65. O Município de CAMPO REDONDO instituirá conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a 
natureza do cargo o exigir.
§ 3º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 
57, incisos XI e XII , desta Lei.
§ 4º O Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, 
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, 
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do 
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 5º A remuneração dos servidores públicos municipais organizados em 
carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 66. São direitos do servidor público municipal:
I – vencimentos não inferiores ao salário-mínimo;
II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem 
remuneração variável;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda 
nos termos da lei federal;
VI – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 
(quarenta e quatro) semanais, facultadas a compensação de horários e a redução de 
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% 
(cinquenta por cento) à do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais 
do que a remuneração normal;
X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com a 
duração de 120 (cento e vinte) dias;
XI – licença-maternidade, nos termos fixados em lei federal;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos 
específicos, nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança;
XIV – proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de 
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil;
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XV – livre associação profissional ou sindical, nos termos estabelecidos no 
artigo 8º da Constituição Federal;
XVI – o de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
federal específica; 
XVII – licença-especial, conforme dispuser a lei, em caso de adoção;
XVIII – assistência e previdência sociais extensivas aos dependentes e ao 
cônjuge.
Art. 67. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste 
artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este 
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na 
forma do parágrafo 3º deste artigo:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável especificada em lei federal;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de 
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se 
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu 
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão 
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão 
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos 
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde 
ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 
(cinco) anos em relação ao disposto no parágrafo 1º, III, “a”, para professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil 
e no Ensino Fundamental e Médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei federal disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, 
que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que 
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no 
parágrafo 3º desta Lei.
§ 8º Observado o disposto no artigo 57, XII, desta Lei, os proventos de 
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos também aos 
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
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concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade.
§ 10º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício.
§ 11ºAplica-se o limite fixado no artigo 57, XII, desta Lei, à soma dos proventos 
de inatividade, mesmo quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de 
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com 
remuneração do cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12º Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores 
públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no que lhe couberem, os 
requisitos e critérios fixados para o regime geral da previdência social.
§ 13º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou 
de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 68. É facultado ao Município instituir regime de previdência 
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, obedecido o disposto no 
artigo 202 da Constituição Federal.
§ 1º O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de 
que trata este artigo, poderá ter o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da 
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 69. É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pelo 
Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em 
hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder à do segurado.
Art. 70. Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores 
públicos municipais bem como a contrapartida do Município destinado ao sistema 
previdenciário deverão ser recolhidos, mensalmente, à entidade responsável pela prestação 
desse benefício, na forma que a lei dispuser.
Art. 71. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
da lei federal complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, 
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sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 72. Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação 
sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a partir do 
registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que nas condições 
de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos 
candidatos não eleitos.
§ 2º É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou 
associação de classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo dos 
vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 73. Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de 
empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, 
sob pena de demissão do serviço público.
Art. 74. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de 
atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos municipais.
Art. 75. É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores 
públicos municipais na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam.
Art. 76. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e 
fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguinte disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO V
Dos Bens do Município
Art. 77. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, 
semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao 
Município.
§ 1º Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, 
assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao ambiente e ao patrimônio 
histórico, cultural e arquitetônico, e garantindo o interesse social.
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§ 2º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles destinados a seus serviços.
Art. 78. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, obedecerá as normas gerais de licitação, instituídas por 
lei federal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal só poderá apreciar projeto de lei 
alienando áreas de terras destinadas a serviço público local se instruído com parecer dos 
órgãos municipais afetos às áreas de educação, de assistência social e de saúde.
Art. 79. A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 80. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público 
devidamente justificado, observada a legislação pertinente.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos dominiais de uso especial dependerá 
de lei e de licitação, dispensada esta nos casos especificados na lei federal de licitações, e 
far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será 
outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a 
título precário por decreto precedido de licitação e, em se tratando de bens imóveis, a 
permissão somente será concedida mediante autorização legislativa, ficando esta 
dispensada quando se tratar de áreas públicas de dimensões iguais ou inferiores a 20,00 
m² (vinte metros quadrados).
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obras públicas, caso em que 
o prazo corresponderá ao da duração destas.
Art. 81. A lei definirá os critérios para a concessão e permissão de bens imóveis 
de uso comum pertencente ao Município.
Art. 82. É proibida a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de 
uso, a permissão de uso e as dações em pagamento de qualquer área ou fração destinada a 
praça no âmbito do Município.
§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo nos seguintes casos:
I – se a área for destinada aos setores da educação, da saúde ou da segurança, 
caso este em que o respectivo projeto deverá ser instruído com parecer dos órgãos 
municipais responsáveis pela respectiva área;
II – se, decorridos 10 (dez) anos de sua afetação, a área ainda não tiver sido 
arborizada nem recebido às benfeitorias próprias de sua destinação. 
§ 2º Na área de praça a ser destinada ao setor de segurança não poderão ser 
implantados cadeia pública, prisão provisória, penitenciária, colônia penal, distrito policial 
ou outro tipo de edificação que abrigue presos. 
Art. 83. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, na forma 
da lei, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízo para os trabalhos 
do Município e o interessado recolha ao erário, previamente, a remuneração arbitrada e 
assine respectivo termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens 
cedidos.
33
Parágrafo único. O arbitramento da remuneração devida ao Município e 
referida neste artigo não poderá ser inferior aos custos reais e deverá ser levado em conta o 
prazo da autorização.
Art. 84. O Município poderá, nos termos da lei, permitir a particulares, a título 
oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros 
públicos para construção de passagem destinada à segurança ou ao conforto dos 
transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
CAPÍTULO VI 
Das Obras e dos Serviços Municipais
Art. 85. As obras e os serviços públicos serão executados de conformidade com 
o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Art. 86. Poderá ser convocado plebiscito para as obras de valor elevado ou de 
que resulte impacto ambiental.
Art. 87. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração 
Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, 
sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante concessão ou 
permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada 
esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A concessão de serviço público será outorgada mediante autorização 
legislativa e contrato precedido de licitação.
§ 2º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título 
precário, será outorgada por decreto, após licitação.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como 
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.
Art. 88. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos de 
interesse local, incluídos os de caráter essencial.
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de 
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao ambiente;
VI – a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos 
serviços públicos;
VII – as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos.
Art. 89. Os preços públicos, em que se incluem as tarifas, serão fixados pelo 
Prefeito Municipal, visarão à justa remuneração e não poderão ser superiores aos 
praticados pelo mercado.
Art. 90. Sempre que entender necessária a verificação de irregularidades em 
obras e serviços municipais, poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, constituir 
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Comissão de Inquérito ou, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores, contratar 
auditoria externa, ficando o Poder Executivo, neste caso, obrigado a repassar recursos 
suplementares para tal fim.
Art. 91. O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os 
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de 
serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e 
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
CAPÍTULO VII 
Dos Tributos Municipais
Art. 92. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – não compreendidos no 
artigo 155, II, da Constituição Federal –, definidos em lei federal complementar;
IV – taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b)pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V – contribuição de melhoria decorrente de obra pública.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 
4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no Inciso II:
a)não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou 
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente forem a compra e a venda desses 
bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;
b)incide sobre imóveis situados no território do Município;
c) não incide sobre compromisso de compra e venda de imóveis;
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei federal 
complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas;
II – excluir da sua incidência a exportação de serviços para o exterior.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Seção I
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 93. É vedado ao Município:
35
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III – Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza em razão de sua procedência ou destino;
VIII – cobrar taxas:
a) pelo exercício do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de 
direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
IX – instituir isenções de tributos da competência da União e do Estado;
X – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária senão mediante a edição de lei municipal específica.
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e Estadual no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c” , compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas.
Art. 94. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão 
de crédito presumido, anistia ou remissão relativas a impostos, taxas ou contribuições só 
poderão ser concedidos mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as 
matérias enumeradas no artigo anterior ou o correspondente tributo ou contribuição, sem 
prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
Art. 95. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a 
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador 
36
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia 
paga caso não se realize o fato gerador presumido.
Seção II
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
Art. 96. Pertencem ao Município, conforme dispõe o artigo 158 da Constituição 
Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo 
Município, pelas suas autarquias e pelas fundações que institua e mantenha;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no 
território do Município;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do 
Município;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no inciso 
IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado nas 
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em 
seu território;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º Cabe a lei complementar federal:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no § 1º, inciso I, deste artigo;
II – dispor sobre o acompanhamento, pelo Município, do cálculo das quotas e 
da liberação das participações previstas no “caput” deste artigo.
Art. 97. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, 
os valores de origem tributária entregue e a entregar, e a expressão numérica dos critérios 
de rateio.
CAPÍTULO VIII
Dos Orçamentos
Art. 98. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Art. 99. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal 
Direta, Indireta e Fundacional para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 
as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. Os planos e programas municipais, regionais e setoriais 
serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal.
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Art. 100. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e 
Fundacional, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente;
II – orientação na elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro 
subsequente;
IV – as diretrizes relativas à política de pessoal do Município;
V – os critérios para a distribuição dos recursos para os órgãos dos Poderes do 
Município;
VI – as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VII – os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de uma reavaliação da 
realidade econômica e social do Município;
VIII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária; 
IX – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, 
apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de 
maior relevância;
X – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas 
decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia pela Administração Pública Municipal.
Art. 101. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e 
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os 
órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os Fundos e 
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e a contratação de operações de crédito ainda que por antecipação 
da receita, nos termos da lei.
§ 3º Os orçamentos previstos nos itens I e II deste artigo serão 
compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, evidenciando 
os programas e políticas do governo municipal.
§ 4º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 102. É obrigatória a inclusão, no orçamento de todos os órgãos da 
administração pública municipal, de verba necessária ao pagamento de seus débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 1º de julho, cujo pagamento se fará até o final do exercício seguinte, 
quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Fica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações 
orçamentárias e nos créditos adicionais para pagamento de precatórios, devendo este ser 
efetuado exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, excetuados os de natureza 
alimentícia definidos no § 1º-A do artigo 100 da Constituição Federal.
38
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos destinados ao pagamento 
de precatórios serão consignados diretamente ao Poder Judiciário.
Art. 103. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno e 
desta Lei Orgânica.
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses 
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa; 
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito 
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses 
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento 
da sessão legislativa.
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais 
previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão competente, que sobre elas 
emitirá parecer, sem prejuízo das demais comissões da Câmara, e apreciadas em Plenário, 
na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou os projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação aos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a 
votação, em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariarem o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa.
Art. 104. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
39
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas 
a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 
da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de 
saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, 
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 da citada Constituição, e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas nos artigos 165, § 
8º, e 167, § 4º da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização 
legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de 
empresas, fundações e fundos do Município, incluídos dos mencionados no artigo 101 
desta Lei;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa;
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, 
mesmo por antecipação de receita, pelos governos federal e estadual, inclusive suas 
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e 
pensionistas do Município.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sua 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender 
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou 
Calamidade Pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que 
se refere o artigo 93 e dos recursos de que trata o artigo 96 desta Lei, para a prestação de 
garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 105. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser￾lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma de lei complementar federal.
Art. 106. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
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administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, 
durante o prazo fixado em lei complementar federal referida no caput deste artigo, o 
Município adotará as seguintes providências:
I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança:
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida 
neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo desde que ato motivado de cada um 
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto 
da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais 
ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 6º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na 
efetivação do disposto no parágrafo 4º.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 107. O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com as 
políticas urbana e rural integradas, estabelecidas nesta Lei.
Art. 108. Lei específica definirá o sistema, as diretrizes e as bases do 
planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento 
estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se compatibilizando, para atender:
I – ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional;
II – à integração urbano-rural;
III – à ordenação territorial;
IV – à definição das prioridades municipais;
V – à articulação, à integração e à descentralização dos diferentes níveis de 
governo e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional com atuação 
no Município, distribuindo-se adequadamente os recursos financeiros.
Art. 109. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento municipal deverá assegurar:
I – a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a 
essas atividades primárias;
II – a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente natural e cultural;
41
III – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, 
turístico ou de utilização pública.
Art. 110. O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento 
municipal, obrigatório e aprovado mediante lei, abrangerá as funções da vida coletiva em 
que se incluem habitação, trabalho, circulação e recreação, e, em conjunto, os aspectos 
físicos, econômicos, sociais e administrativos, atendidos os seguintes pressupostos:
I – disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, a 
edificação e os serviços públicos locais;
II – disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da 
economia municipal à regional;
III – promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar para 
a população;
IV – organização institucional que possibilite a permanente planificação das 
atividades públicas municipais e sua integração aos planos estadual e nacional.
Art. 111. O Plano Diretor deverá conter, dentre outras, normas relativas à:
I – delimitação das áreas de preservação natural;
II – delimitação das áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos 
seguintes critérios:
a) serem contíguas à área dotada de rede de abastecimento de água e energia 
elétrica;
b) estarem integralmente situadas acima da cota máxima de cheias;
III – delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que 
deverão ser preservados;
IV – delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para 
educação, atividades culturais e esportivas, saúde e lazer da população;
V – delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades 
potencialmente poluidoras do ar, do solo e das águas;
VI – critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou 
remembramento do solo para fins urbanos, e de implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários, bem como a sua forma de gestão;
VII – delimitação das áreas impróprias para a ocupação urbana, por suas 
características geotécnicas.
Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento, 
loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e 
estadual pertinentes.
Art. 112. Lei específica criará e regulamentará o Conselho Superior de 
Desenvolvimento Municipal – órgão normativo e consultivo – que terá por finalidade 
provisionar e avaliar planos, programas, projetos e ações concernentes ao desenvolvimento 
Municipal.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação de 1/5 (um quinto) dos 
membros dos demais Conselhos Municipais na composição do Conselho de que trata este 
artigo.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 113. A política urbana, executada pelo Poder Executivo em conformidade 
com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população.
42
Art. 114. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da 
cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte, 
ao saneamento, à iluminação pública, à energia elétrica, à comunicação, à educação, à 
saúde, ao lazer, à segurança, ao abastecimento de água e gás, assim como à preservação do 
patrimônio ambiental e cultural.
Art. 115. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências da ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor e compatibilizada com a 
política urbana.
Art. 116. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e 
justa indenização em dinheiro.
Art. 117. Para fins de execução da política urbana, o Poder Executivo exigirá 
do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da 
propriedade, de forma a assegurar:
I – acesso de todos à moradia;
II – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de 
urbanização;
III – prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV – regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela 
população de baixa renda;
V – adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
VI – arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de energia.
Art. 118. É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída 
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III – desapropriação com pagamento, mediante títulos de dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) 
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os 
juros legais.
Art. 119. São instrumentos de desenvolvimento urbano, além de outros:
I – o Plano Diretor;
II – os tributos, incluindo-se o imposto progressivo sobre a propriedade 
territorial e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
III – os institutos jurídicos;
IV – a regularização fundiária;
V – a discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a 
assentamento de população de baixa renda.
Parágrafo único. Lei específica definirá critérios e percentual de terras 
públicas do Município, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamento de 
população de baixa renda.
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CAPÍTULO III
Da Política Rural
Art. 120. A política rural, executada pelo Poder Executivo em consonância 
com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, terá como objetivo o desenvolvimento 
equilibrado do meio rural, sua integração harmônica com o meio urbano, o fomento à 
produção, à preservação de recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da 
população.
Art. 121. A política rural será executada pelo Programa Integrado de 
Desenvolvimento Rural, aprovado em lei que especificará os objetivos e as metas, com 
desdobramento executivo em planos operativos, integrando recursos, meios e programas 
dos vários organismos de iniciativa privada e dos poderes públicos municipal, estadual e 
federal, e contemplando, principalmente:
I – a extensão, para a área rural, dos benefícios sociais existentes nas sedes 
urbanas;
II – a rede viária, incluídos os carreadores, para atendimento ao transporte 
humano e da produção;
III – a proteção, a conservação e a recuperação dos solos e mananciais;
IV – a preservação da flora e da fauna;
V – a proteção ao ambiente e o combate à poluição;
VI – o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento;
VII – a assistência técnica oficial e privada;
VIII – a pesquisa e a tecnologia;
IX – a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
X – a organização do produtor e do trabalhador rural;
XI – a habitação, a infraestrutura básica e o saneamento;
XII – o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da 
agropecuária;
XIII – a extensão rural em coparticipação com os governos estadual e federal;
XIV – o investimento em benefícios sociais;
XV – o sistema de seguro agrícola;
XVI – a implantação de programas de renovação genética e de produção, 
escoamento, armazenamento e comercialização, prioritariamente, de produtos básicos.
Art. 122. O Programa Integrado de Desenvolvimento Rural será elaborado e 
coordenado Conselho de Desenvolvimento Rural a ser criado nos termos do artigo 64 desta 
Lei.
Art. 123. Lei específica criará um fundo de apoio a ser aplicado em ações e 
programas em benefício ao pequeno produtor e ao trabalhador rural.
Parágrafo único. As ações e programas a que se refere este artigo serão 
estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.
Art. 124. O Município adotará a micro bacia hidrográfica como unidade de 
planejamento, ou outro conceito de qualidade superior que venha a surgir, na execução e 
estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no 
meio rural.
Art. 125. Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se 
levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo, 
do ar, da água e da agricultura da zona rural do Município.
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Art. 126. É vedada a aplicação de agrotóxicos na área rural marginal à área 
urbana, cuja extensão será definida em lei.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de produtos de alta toxicidade, em 
qualquer propriedade agrícola do Município, sem a orientação de profissional habilitado.
Art. 127. O Município incentivará o desenvolvimento e a aplicação de 
tecnologia que vise a minimizar os impactos ambientais no incremento da produção e no 
controle de doenças e pragas que afetem a agricultura.
Art. 128. As áreas agricultáveis pertencentes ao Município poderão ser 
arrendadas para famílias que comprovem tradição agrícola e não possuam terra, na forma 
da lei.
Art. 129. O Município deverá apoiar a defesa das relações de trabalho e a 
melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, e especialmente:
I – construir e manter creches para os filhos dos trabalhadores rurais volantes;
II – construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque e 
desembarque dos trabalhadores rurais volantes;
III – estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores rurais;
IV – cooperar na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, no sentido 
de que este seja feito com segurança e qualidade.
Art. 130. Observada a lei federal, o Município desenvolverá esforços com o fim 
de participar do processo de implantação da reforma agrária em seu território, por meio:
I – do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que promoverá:
a) cadastramento dos trabalhadores rurais sem terra, potenciais beneficiários 
da reforma agrária;
b)estudos destinados a soluções para a reforma;
II – de ações concretas, como a construção de estradas e infraestrutura básica, 
o atendimento à saúde e à educação, o apoio e a orientação técnica e a extensão rural, além 
de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização dos assentamentos.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 131. Toda atividade econômica desenvolvida no Município obedecerá aos 
princípios constitucionais.
Art. 132. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na 
Constituição Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será 
permitida quando de relevante interesse coletivo, e autorizada por lei que disporá sobre as 
relações da empresa com o Município e a comunidade.
§ 1º Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de 
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou 
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
45
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, incluídos os 
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, 
observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, 
com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos 
administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão 
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 133. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a 
incentivar, por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e 
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, as:
I – microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal;
II – atividades artesanais;
III – entidades beneficentes;
IV – organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que não 
possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;
V – cooperativas que assistam aos trabalhadores.
Art. 134. São vedados:
I – a implantação e o funcionamento, no perímetro urbano do Município e dos 
Distritos, de empresas públicas ou privadas cujas atividades sejam voltadas à criação, à 
engorda ou ao abate de animais e, ainda, de curtumes e atividades afins; e
II – a implantação e o funcionamento, em distância inferior a quinze 
quilômetros do perímetro urbano da sede do Município e em distância inferior a cinco 
quilômetros dos Distritos, de empresas públicas ou privadas cujas atividades sejam 
voltadas exclusivamente ao processamento e ao tratamento de resíduos industriais de 
outras empresas.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I e II deste artigo, a 
instalação das empresas ali mencionadas deverá obedecer à legislação ambiental 
municipal, estadual e federal aplicável à espécie.
Art. 135. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação das cooperativas nos 
colegiados de âmbito municipal que tratem de assuntos relacionados às atividades por elas 
desenvolvidas.
Art. 136. Lei específica criará o Sistema Municipal de Defesa ao Consumidor, 
que terá como objetivos, dentre outros, a promoção da defesa e da conscientização dos 
direitos do consumidor, a adoção de medidas de prevenção e de responsabilização por 
danos causados, e a ação integrada com a União, o Estado e a sociedade.
Art. 137. A ordem social tem como base o primado do homem sobre o trabalho 
e deste sobre o capital, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
46
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 138. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de 
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à 
saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1º Compete ao Município, nos termos da lei, organizar a seguridade social 
com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às 
populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento.
VII – caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão 
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e 
do Governo nos órgãos colegiados.
§ 2º A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e 
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do 
Estado e do Município e das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Constituição 
Federal.
§ 3º A receita do Município destinada à seguridade social constará do 
respectivo orçamento.
Seção II
Da Saúde
Art. 139. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante 
políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, à prevenção e à eliminação 
do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e aos 
serviços para promoção, proteção e recuperação.
Art. 140. O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I – oportunidade de acesso aos meios de produção;
II – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer;
III – respeito ao ambiente equilibrado e erradicação da poluição ambiental;
IV – opção quanto ao tamanho da prole;
V – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e 
aos serviços de promoção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação.
Art. 141. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública e caberá ao 
Município dispor, nos termos da lei, sobre sua normatização, fiscalização e controle, 
devendo sua execução ser feita preferencialmente pelo Poder Público Municipal ou por 
meio de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.
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Art. 142. As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado – no 
Município – com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única no Município;
II – atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
III – universalização da assistência de igual qualidade;
IV – integração da comunidade por meio das instâncias colegiadas: 
Conferências Municipais de Saúde e Conselhos Municipal e Distrital de Saúde;
V – acesso do cidadão a todas as informações da política municipal de saúde;
VI – utilização do método epidemiológico para o planejamento;
VII – gratuidade do atendimento nos serviços públicos, e daqueles contratados 
ou conveniados pelos SUS.
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Saúde e os Conselhos 
Municipal e Distritais de Saúde, todos de caráter paritário, serão criados por lei, 
garantindo-se a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores na sua 
composição.
Art. 143. O Sistema Único de Saúde no Município será financiado com 
recursos dos orçamentos municipal, estadual, federal e da seguridade social, além de 
outras fontes.
§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Município 
constituirão um Fundo Municipal de Saúde, vinculado e administrado pela Secretaria 
Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento, ao controle e à fiscalização do 
Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde 
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais, a serem definidos em lei federal 
complementar, calculados sobre o produto de arrecadação dos impostos a que se refere o 
artigo 156 e os recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, “b” e § 3º da Constituição 
Federal.
Art. 144. As instituições privadas poderão participar de forma complementar 
do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste e mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio 
ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 145. Para atendimento às necessidades coletivas, urgentes e transitórias, 
decorrentes de situações de perigo iminente, de Calamidade Pública ou de irrupção de 
epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá 
requisitar bens e serviços, assim de pessoas naturais como jurídicas, assegurada a estas 
justa indenização.
Art. 146. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de Saúde no 
Município deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de 
Saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o 
grau de complexidade e a articulação do Sistema.
Art. 147. É vedada qualquer cobrança, ao usuário, pela prestação de serviços 
mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros - incluídas as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos –, referentes às condições explícitas dos referidos 
contratos ou convênios.
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Art. 148. Ao Sistema Único de Saúde no Município, compete:
I – a coordenação, o planejamento, a programação, a organização e a 
administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em 
articulação com a sua direção estadual e nacional;
II – a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em 
termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de 
saúde e de acordo com as diretrizes dos Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;
III – a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e projetos para 
o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais;
IV – o desenvolvimento de ações no campo de saúde ocupacional;
V – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam 
ao trabalhador, em seu ambiente de trabalho:
a) a proteção contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental;
b)o acesso às informações sobre os riscos de saúde;
c) as informações sobre a avaliação de suas condições de saúde;
d)a avaliação das fontes de risco;
e) a interdição de máquina, de setor ou de todo o ambiente de trabalho quando 
houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde;
f) a intervenção, com poder de polícia, em qualquer empresa para garantir a 
saúde e a segurança dos empregados;
g) a interrupção de suas atividades quando houver risco grave ou iminente no 
local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a eliminação do risco;
h)uma política de prevenção de acidentes e doenças.
VI – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que 
garantam à mulher:
a) a saúde em todas as fases do seu desenvolvimento;
b)o atendimento médico para a prática de aborto nos casos excludentes de 
antijuridicidade previstos na legislação penal;
c) o estímulo ao aleitamento materno;
d)a prevenção do câncer ginecológico;
e) a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
f) o tratamento das patologias ginecológicas mais comuns;
g) a assistência ao pré-natal, ao parto e ao puerpério.
VII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que 
garantam à mulher, ao homem ou ao casal o direito à autorregulação da fertilidade, 
provendo-se meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-la, vedada 
qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
VIII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que 
garantam a prevenção de causas de deficiência e o atendimento especializado para os 
portadores de deficiência;
IX – o desenvolvimento de programas educativos sobre os malefícios de 
substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano;
X – o planejamento, a formulação e a execução de ações de controle do 
ambiente e de saneamento básico;
XI – a participação na elaboração e atualização da proposta orçamentária de 
que trata o inciso III do artigo 101 desta Lei Orgânica;
XII – a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema 
de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XIII – a garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as 
condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas 
para fins de transplante – intensificando programas de conscientização sobre a 
49
importância da doação de órgãos –, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o 
processamento e a transformação de sangue e de seus derivados, vedado todo tipo de 
comercialização;
XIV – a normatização e a execução, no âmbito municipal, da política nacional 
de insumos e equipamentos para a saúde;
XV – a promoção do desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de 
medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, preferencialmente por meio 
da Central de Alimentos e Medicamentos da Universidade Estadual de CAMPO 
REDONDO;
XVI – o estabelecimento de normas, a fiscalização e o controle de edificações, 
instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e 
equipamentos que interfiram individual ou coletivamente na saúde do cidadão;
XVII – o desenvolvimento de ações de saúde que visem à prevenção, ao 
controle e ao tratamento dos distúrbios e doenças mentais e crônico-degenerativas;
XVIII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de programas que 
garantam à criança:
a) a prevenção das doenças próprias da idade;
b)o acesso à alimentação balanceada com teor protéico-calórico adequado;
c) a redução dos índices de acidentes mais comuns.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 149. A assistência social, direito de todos, será prestada visando ao 
atendimento das necessidades básicas do cidadão e será coordenada, executada e 
supervisionada pelo Poder Executivo dentro dos seguintes objetivos:
I – igualdade da cidadania;
II – reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos segmentos 
mais espoliados;
III – rompimento com a ideologia do particularismo e com o paternalismo;
IV – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
V – promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho;
VI – habilitação e reabilitação do indigente e das pessoas portadoras de 
deficiências, e promoção de sua integração à vida comunitária;
VII – superação da violência nas relações coletivas e familiares, e contra todo e 
qualquer segmento ou cidadão, em especial contra a mulher, o menor, o idoso, o negro e o 
homossexual;
VIII – priorização das reivindicações populares e comunitárias.
Art. 150. O Poder Executivo manterá estrutura própria para prestação de 
serviços de assistência social, financiada com recursos da seguridade social, do orçamento 
próprio do Município e de outras fontes.
Art. 151. A política de assistência social será executada mediante a elaboração 
do plano anual e plurianual de ações na área social, visando à atuação coletiva, 
coordenada, descentralizada e articulada com o Plano Diretor.
Art. 152. O Poder Público Municipal deverá prover programas e recursos para 
o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, mulheres vítimas de violência, 
indigentes, toxicômacos – que constituem grupos especiais –, e a todo e qualquer 
segmento ou cidadão vítima de discriminação.
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Art. 153. Fica assegurada a participação popular, por meio de representantes 
comunitários e de entidades afins, na elaboração de planos, programas e projetos, e na 
execução e supervisão de ações desenvolvidas na área social.
Art. 154. O Município manterá, nos termos da lei:
I – centros ocupacionais e de convivência para menores e idosos nas zonas 
urbana e rural do Município;
II – núcleos de atendimento especial ao acolhimento provisório de mulheres 
vítimas de violência de qualquer espécie.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto e Lazer
Seção I
Da Educação
Art. 155. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
I – igualdade de condições para o acesso à escola e à permanência nela:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e 
o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos 
de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 156. O Município, em consonância com o plano nacional de educação, 
articulará o ensino em seus níveis de competência, visando:
I – à erradicação do analfabetismo;
II – à universalização do atendimento escolar;
III – à melhoria da sua qualidade;
IV – à capacitação para o mercado de trabalho;
V – ao incentivo à iniciação científica e tecnológica;
VI – à promoção dos princípios de liberdade, solidariedade humana e harmonia 
com o ambiente natural;
VII – à orientação sobre a sexualidade humana;
VIII – à formação igualitária entre homens e mulheres;
IX – ao estabelecimento e à implantação da política de educação para a 
segurança do trânsito.
§ 1º O Município organizará, em regime de colaboração com a União e o 
Estado, seu sistema de ensino.
§ 2º O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na 
Educação Infantil.
§ 3º O Município e o Estado definirão formas de colaboração de modo a 
assegurar a universalização do ensino obrigatório.
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Art. 157. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I - Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta 
gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento à Educação Infantil em creches e escolas;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, 
mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação 
e assistência à saúde;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público ou 
sua oferta irregular pelo Município importam na responsabilidade da autoridade 
competente.
§ 3º Ao Poder Público Municipal compete recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto com os pais ou responsáveis, pela 
frequência às aulas.
§ 4º A assistência à saúde do educando, referida no inciso V deste artigo, 
assegurará, obrigatoriamente:
a) exames médicos bimestrais;
b)vacinação contra moléstias infectocontagiosas;
c) inspeção sanitária nos estabelecimentos de ensino.
Art. 158. As creches e escolas de Educação Infantil da rede Municipal de 
ensino deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo contínuo de 
educação básica.
Art. 159. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos 
horários normais das escolas públicas do Ensino Fundamental, assegurado o respeito à 
diversidade cultural religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Art. 160. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
Art. 161. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e 
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando a 
atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, mas cumpridas 
tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas 
definidas em lei que:
a) comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação;
b)assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas 
atividades.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de 
estudo para o Ensino Fundamental e Médio, na forma da lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública 
52
na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede.
Art. 162. O Município poderá celebrar convênios com instituições para 
atendimento e ensino de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 163. O Município manterá escolas de Ensino Fundamental em tempo 
integral, com orientação e atividades profissionalizantes, prioritariamente nas regiões mais 
carentes.
Art. 164. O Município incentivará a criação de escolas profissionalizantes nas 
zonas urbana e rural, garantindo-lhes o acesso a todos os cidadãos, na forma da lei.
Art. 165. O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e 
deliberativo criado e regulamentado por lei, integra o sistema de municipal ensino.
Seção II
Da Cultura
Art. 166. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais 
e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão 
das manifestações culturais.
§ 1º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas 
e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.
Art. 167. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da 
comunidade local, mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, 
artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de 
interesse histórico ou artístico;
III - incentivo à promoção e à divulgação da História, dos valores humanos e 
das tradições locais.
Parágrafo único. É facultado ao Município:
I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades 
públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção 
de bibliotecas públicas em seu território;
II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, 
atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica.
Art. 168. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à 
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais 
se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais espaços 
destinados às manifestações artístico-culturais;
53
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.
§ 1º Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e 
pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele existente, por meio da comunidade ou em 
nome desta.
§ 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e 
valores culturais.
Art. 169. A política cultural do Município será definida pelo Conselho 
Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, a ser criado 
por lei.
Seção III
Do Desporto e Lazer
Art. 170. É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as 
atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, 
assegurando:
I - autonomia às entidades desportivas e associações, quanto à sua organização 
e a seu funcionamento;
II - incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas, e de associações 
afins;
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional, e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IV - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;
V - criação de medidas de apoio e valorização ao talento desportivo;
VI - estímulo à construção, à manutenção, ao aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos, à destinação de área e ao desenvolvimento de planos e 
programas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacional e 
nas construções escolares;
VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e 
desportivas para os portadores de deficiência;
VIII - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Art. 171. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, 
proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e 
assemelhados como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de 
convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, 
matas e outros recursos naturais, como locais de lazer, mantendo suas características e 
respeitando as normas de proteção ambiental.
Art. 172. O Município articulará as atividades de esporte, de recreação e de 
cultura, visando ao desenvolvimento do turismo.
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CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 173. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a 
pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, por meio de:
I - apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados prioritariamente 
à resolução de problemas e ao desenvolvimento municipais;
II - apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e 
tecnologia, concedendo, aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Art. 174. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, 
criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus 
recursos humanos ou que pratiquem sistemas de remuneração — desvinculada do salário 
— que assegurem ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes da 
produtividade de seu trabalho.
Art. 175. O Município poderá, mediante lei, criar e manter entidade de amparo 
e fomento à pesquisa científica, tecnológica e ambiental, dotando-a de recursos necessários 
à sua efetiva operacionalização.
Art. 176. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa 
estaduais e federais nele sediados para:
I - a promoção da integração Inter setorial, por meio da condução de programas 
integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, 
tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais;
II - o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para 
aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, 
habitação, alimentação, do ambiente e outras.
Art. 177. O Município criará programas de difusão de tecnologia de fácil 
alcance comunitário, visando à assimilação e ao estímulo à ciência e à tecnologia.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
Art. 178. O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a 
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, 
processo ou veículo, os quais não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Ambiente
Art. 179. Todos têm direito ao ambiente saudável e ecologicamente 
equilibrado — bem do uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida —, 
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá￾lo para o benefício da atual e das futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
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II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e 
paisagístico, no âmbito do seu território, e fiscalizar as entidades de pesquisa e 
manipulação genética, bem como manter o banco de germoplasma referente às espécies 
nativas animais e vegetais nele existentes;
III – definir, implantar e manter áreas e seus componentes representativos de 
todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial a serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio 
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do ambiente, estudo e relatório prévios de impacto ambiental, a 
que se dará publicidade, garantidos a audiência pública e o plebiscito, na forma da lei;
V - garantir a conscientização e a educação ambiental em todos os níveis de sua 
responsabilidade;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os 
animais à crueldade;
VII - proteger o ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX - executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e 
instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento 
dos recursos hídricos;
X - incentivar a arquitetura urbana e o desenvolvimento rural ecologicamente 
equilibrado;
XI - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, 
visando especialmente à proteção de encostas, fundos de vale, margens dos rios e dos 
recursos hídricos, bem como à consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem e o manuseio de 
substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e 
instalações que comportem risco efetivo ou potencial à saudável qualidade de vida e ao 
ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação 
humana e materiais alteradores do patrimônio genético das populações animais e vegetais, 
resíduos químicos e fontes de radiatividade;
XIII - requisitar a realização periódica de auditoria no sistema de controle de 
poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades potencial ou 
efetivamente poluidoras, incluída a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a 
qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos 
trabalhadores e de toda a população, garantindo-se ampla divulgação e acesso da 
população a estas informações;
XIV - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, 
considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, 
incluída a absorção de substâncias químicas e elementos biológicos por meio da 
alimentação;
XV - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de 
poluição, a qualidade do ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de 
substâncias potencialmente danosas à saúde no ar, na água, no solo e nos alimentos;
XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização direta 
dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e desencadear medidas 
reparadoras, na forma da lei;
XVII - incentivar a integração com a Universidade Estadual de CAMPO 
REDONDO, instituições de estudo e pesquisa, associações e entidades da sociedade, nos 
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esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição e da degradação e reparação 
ambientais, incluído o ambiente de trabalho;
XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes 
alternativas de energia não poluentes bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIX - discriminar, por lei:
a) áreas e atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b)critérios para o estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto 
Ambiental;
c) licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental;
d)penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem 
licenciamento e sem projeto de recuperação de área de degradação.
XX - inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação 
ou já degradadas.
Art. 180. É dever do Município elaborar e implantar, mediante lei, o Plano 
Municipal do Ambiente e dos Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de 
conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de 
sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de 
desenvolvimento econômico-social.
Art. 181. O Município criará, por lei, o Conselho Municipal do Ambiente, que 
auxiliará a Administração Pública Municipal nas questões a este afetas.
Art. 182. As condutas e atividades lesivas ao ambiente, bem como a sua 
reincidência, sujeitarão os infratores a sanções administrativas e a multas, na forma da lei, 
independentemente da obrigação de restaurá-lo às suas expensas.
Art. 183. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o 
ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida por órgão público 
competente, na forma da lei.
Art. 184. Aquele que se utilizar dos recursos ambientais fica obrigado, na 
forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos 
competentes.
Art. 185. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações 
judiciais por atos lesivos ao ambiente serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho 
Municipal do Ambiente, na forma da lei.
Art. 186. São áreas de proteção permanente:
I - as de nascentes dos rios e os mananciais;
II - as que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que 
sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III - as de paisagens notáveis, na forma da lei;
IV - os fundos de vale e encostas;
V - os lagos.
CAPÍTULO VII
Do Saneamento
Art. 187. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, 
a garantia inalienável de:
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I - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada 
higiene e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem 
das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do ambiente e eliminar as ações 
danosas à saúde;
III - controle de vetores sob a óptica da proteção à saúde pública.
Art. 188. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e 
com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de 
promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do 
ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor municipal.
§ 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear￾se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo 
principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem 
as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação 
do ambiente e de gestão dos recursos hídricos e buscará integração com outros municípios 
nos casos que exigirem ações conjuntas.
Art. 189. A formulação da política de saneamento básico, a definição de 
estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação 
do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal 
de Saneamento Básico, a ser definido em lei.
§ 1º Caberá ao Município, consolidado o planejamento das eventuais 
concessionárias de nível supra municipal, elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento 
Básico, na forma da lei, cuja aprovação prévia será submetida ao Conselho Municipal de 
Saneamento Básico.
§ 2º O Município elaborará e atualizará periodicamente o Código Sanitário 
Municipal, com auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 190. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços 
de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de 
distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o 
poder aquisitivo dos usuários.
Art. 191. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de 
resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, 
deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o ambiente.
§ 1º A coleta de lixo no Município será seletiva.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo propiciar:
I – o tratamento e destino final adequados do material orgânico;
II – a comercialização dos materiais recicláveis por meio de consórcios 
intermunicipais e bolsas de resíduos;
III – a destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração.
Art. 192. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir, da fonte 
geradora, nos termos da lei:
I - prévia seleção;
II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o 
ambiente;
III - destino adequado.
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Art. 193. É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em 
áreas públicas e privadas, e nos corpos d'água.
Art. 194. As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e 
áreas verdes.
Art. 195. Incumbe ao Município promover a conscientização e a educação 
sanitária em todos os níveis de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
Da Habitação
Art. 196. A política habitacional do Município, integrada à do Estado e à da 
União, visará à solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e 
critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento, prioritariamente, à família carente que resida no Município 
há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e 
autoconstrução;
V - construção de moradias dentro de padrões de segurança, conforto, saúde e 
higiene.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação popular na formulação e na 
execução da política habitacional do Município.
Art. 197. Na construção de casas populares, observar-se-á a proporcionalidade 
da área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão, conforme a lei.
Art. 198. O Município criará mecanismos de apoio à construção de moradias 
no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, mediante recursos 
canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio Município, do 
Estado ou da União.
CAPÍTULO IX
Do Transporte
Art. 199. O transporte é um direito fundamental do cidadão e são de 
responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a 
operação dos vários meios de transporte coletivo.
Art. 200.Lei específica criará o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, 
com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao 
transporte coletivo urbano.
Art. 201. Fica assegurado ao cidadão o acesso a todas as informações sobre o 
sistema de transporte, que lhe serão prestadas pelo Poder Executivo.
Art. 202. O Município constituirá, por meio de lei, a Companhia Municipal de 
Transporte.
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Art. 203. Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da zona 
rural, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos aposentados por invalidez, aos 
portadores de deficiência e aos menores de 6 (seis) anos, nas zonas urbana e rural do 
Município, na forma da lei.
Art. 204. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais somente será feito 
por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas por lei.
CAPÍTULO X
Da Segurança Pública
Art. 205. A segurança pública, também dever do Município, direito e 
responsabilidade de todos será exercida, para a preservação da ordem pública e 
incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito de competência do Município com a 
participação da Guarda Municipal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 206. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - alterar os nomes dos próprios públicos municipais que contenham nomes 
de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos 
da lei;
V - inscrever símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas 
indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública 
direta, indireta ou fundacional do Município;
VI - atribuir nomes de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza 
pertencente ao Município.
Parágrafo único. O projeto de lei que vise a dar nome de pessoa falecida a 
próprios, vias, logradouros e outros bens públicos de qualquer natureza deve ser instruído 
com o "curriculum vitae" ou os dados biográficos do homenageado e com o atestado ou 
outro documento que lhe comprove o óbito, cabendo aos familiares optar pelo nome 
declarado no registro civil ou pelo nome ou apelido pelo qual o homenageado era 
conhecido.
Art. 207. Fica assegurada aos servidores inativos e aos pensionistas do 
Município a participação em Conselho próprio, por eles eleito e integrado, com a finalidade 
de assessorar a Administração Pública na condução de uma política de pessoal voltada 
para essas categorias, observado, no tocante ao seu funcionamento, o disposto no artigo 64 
desta Lei.
Art. 208.Lei específica criará e regulamentará o Conselho Municipal de 
Trânsito para promover, com exclusividade, o envolvimento da comunidade no processo 
de orientação e educação do trânsito e do tráfego no Município.
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Art. 209. A lei disporá sobre normas de construção e de adaptação dos 
logradouros e dos edifícios de uso público, e adequação dos veículos de transporte coletivo 
atualmente existente, a fim de garantir-lhes o acesso adequado por pessoas portadoras de 
deficiência.
Art. 210. Toda importância recebida do Estado, pelo Município, a título de 
indenização ou pagamento de débito, ficará retida, à disposição do Poder Judiciário, para 
pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da 
indenização e ou do pagamento.
Art. 211. No caso de superveniência de alteração legislativa municipal que 
prejudique direito previsto em lei, o Município assumirá, desde logo, por meio do Poder 
competente, todos os encargos necessários para assegurar a integral fruição do direito por 
quem oportunamente o tenha adquirido.
Art. 212. As leis complementares federais previstas nos artigos 71, § 1º, III, e 
106, § 6º, desta Lei estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo 
servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, 
desenvolva atividades exclusivas do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do 
cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que sejam assegurado ao 
servidor o contraditório e a ampla defesa.
Art. 213. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos 
de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em 
adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Município poderá constituir fundos 
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de 
qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses 
fundos.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Redondo/RN, em 14 de
dezembro de 2016.
Janaina Felix da Costa
Presidente
Erinaldo Telso de Araújo
Vice – Presidente
José Ronaldo da Silva
1º Secretário
Reginaldo Moura da Silva
2º Secretário
Dácio de Souza Gomes
Vereador
Everton Spargoli da Silva
Vereador
João Batista Freire Gomes
Vereador
Luiz Antônio da Costa Bezerra
Vereador
Silvania Karla de Melo
Vereadora
*republicada por incorreção

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