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norma nº 2/2016

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaDispõe sobre a adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Redondo e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Súmula: “Dispõe sobre a adequação do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Campo Redondo e dá outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO, ESTADO DO 
RIO GRANDE DO NORTE NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, REGIMENTAIS
APROVOU E A, MESA DIRETORA, PROMULGA A SEGUINTE:
R E S O L U Ç Ã O: 
Art.1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo 
Redondo, anexo a esta resolução e parte integrante dela, composto de 281 artigos. 
Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua promulgação, com seus 
efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2017. 
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Redondo/RN, 14 de dezembro 
de 2016.
Erinaldo Telso de Araújo
Presidente em Exercício
José Ronaldo da Silva
1º Secretário
Reginaldo Moura da Silva
2º Secretário
Í N D I C E
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................................................... 05
CAPÍTULO I
DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA ............................................. 05
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO ..................................................................................... 05
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES ................................................................................. 07
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA .......................................................... 08
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO ........................................................................................ 08
CAPÍTULO II
DA MESA EXECUTIVA ............................................................................ 09
Seção I – Disposições Preliminares............................................. 09
Seção II – Da Eleição da Mesa .................................................... 09
Seção III – Das Atribuições da Mesa ............................................ 10
Seção IV – Da Renúncia e da Destituição da Mesa ...................... 12
Seção V – Do Presidente .............................................................. 13
Seção VI – Do Vice-Presidente ...................................................... 15
Seção VII – Dos Secretários .......................................................... 16
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ................................................................................... 16
Seção I – Disposições Preliminares ................................................ 16
Seção II – Das Comissões Permanentes ......................................... 17
Subseção I – Da Destinação e Organização ............................ 17
Subseção II – Do Presidente e do Vice-Presidente...................... 18
Subseção III – Das Ausências e das Vagas ................................. 18
Subseção IV – Das Atribuições ..................................................... 19
Subseção V – Das Reuniões e das Audiências Públicas ............. 20
Subseção VI – Dos Pareceres ...................................................... 21
Subseção VII – Dos Prazos ............................................................ 22
Seção III – Das Comissões Temporárias ........................................ 23
Subseção I – Das Comissões Especiais ..................................... 23
Subseção II – Das Comissões de Inquérito ................................. 24
Subseção III –Das Comissões Externas ...................................... 25
CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES ................................................................................ 26
Seção I – Da Posse ....................................................................... 26
Seção II – Do Exercício do Mandato .............................................. 26
Seção III – Das Licenças e das Faltas ............................................. 28
Seção IV – Da Licença para se ausentar do País ou do Município . 29
Seção V – Da Vacância .................................................................. 29
Seção VI – Da Convocação do Suplente ......................................... 30
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES E REPRESENTANTES DE PARTIDOS ......................... 31
TÍTULO III
DAS SESSÕES ........................................................................................ 32
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................... 32
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ................................................................ 33
Seção I – Do Pequeno Expediente .................................................. 34
Seção II – Do Grande Expediente .................................................... 34
Seção III – Da Ordem do Dia ............................................................. 34
Seção IV – Das Explicações Pessoais ............................................... 35
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ..................................................... 35
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES ...................................................................... 37
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS ........................................................ 37
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SECRETAS ................................................................... 38
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES ESPECIAIS .................................................................... 39
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS ................................................................................................ 39
CAPÍTULO IX
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM ......................................... 40
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES .............................................................................. 40
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................... 40
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ..................................................................................... 42
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS .......................................................................... 43
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES ...................................................... 46
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE ........................... 46
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS ...................................................... 47
TÍTULO V
DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO E DAS DELIBERAÇÕES DE 
PROPOSIÇÕES ....................................................................................... 48
CAPÍTULO I
DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO .................................................. 48
Seção I – Disposições Gerais .......................................................... 48
Seção II – Da Inscrição e do Uso da Palavra ................................... 48
Seção III – Dos Apartes ..................................................................... 49
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES DE PROPOSIÇÕES............................................. 50
Seção I – Dos Turnos a que estão Sujeitas ..................................... 50
Seção II – Da Urgência ..................................................................... 50
Seção III – Da Preferência ................................................................. 51
Seção IV – Da Discussão de Proposições ......................................... 52
Subseção I – Disposições Gerais ............................................... 52
Subseção II – Do Adiamento da Discussão ................................. 52
Subseção III – Do Encerramento da Discussão ........................... 53
Subseção IV – Da Retirada de Pauta ........................................... 53
Seção V – Da Votação ...................................................................... 54
Subseção I – Das Disposições Gerais ........................................ 54
Subseção II – Do Quórum para as Votações ............................... 54
Subseção III – Dos Processos de Votação ................................... 56
Subseção IV – Do Adiamento da Votação .................................... 57
Subseção V – Do Encaminhamento da Votação ......................... 57
Subseção VI – Do Verificação da Votação ................................... 57 8
Subseção VII – Da Justificativa de Voto ......................................... 57
Seção VI – Da Redação Final .......................................................... 58
TÍTULO VI
DOS AUTÓGRAFOS, DA SANÇÃO, DO VETO E DA 
PROMULGAÇÃO .................................................................................... 58
TÍTULO VII
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ................. 60
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES, ESTATUTOS E PLANOS ............. 60
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E 
DO ORÇAMENTO ANUAL ....................................................................... 61
CAPÍTULO III
DAS CONTAS DO MUNICÍPIO ................................................................. 62
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO ..................................................................... 64
TÍTULO VIII
DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS AUXILIARES DIRETOS 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ....................................... 64
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ............................... 64
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ............................ 65
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO .................... 65
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ........................... 65
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ........................................ 66
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI ORDINÁRIA ..................................... 66
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO ........................................................................................
67
TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA ............................. 68
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS .................................................... 68
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL .... 69
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA ........................................................................ 69
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................... 70
5
 
 REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO/RN
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1. A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO é o órgão legislativo do 
Município, compõem-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e tem 
como sede edifício próprio situado na Avenida Senador João Câmara, nº 132, Centro.
Art. 2. A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, que exerce o Poder Legislativo 
do Município, é composta por Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente e tem 
sede na Avenida Senador João Câmara, nº 132, Centro.
§ 1ºPor motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por decisão de dois 
terços dos membros da Mesa, ad referendum do Plenário, funcionar em outro edifício.
§ 2º Todas as dependências da Câmara destinar-se-ão ao desenvolvimento dos 
serviços pertinentes às suas funções de legislar sobre matérias de competência do 
Município.
§ 3º É facultado o empréstimo da Sala das Sessões a terceiros, desde que:
I – seja solicitado por seu representante legal;
II – a atividade a ser realizada seja de interesse público coletivo e gratuita;
III – não coincida com os dias de realização de sessões ordinárias ou de sessões já 
convocadas; e
IV – seja firmado previamente termo de responsabilidade.
§ 4º Fica excluído do limite de datas de que trata o parágrafo anterior o 
empréstimo da Sala das Sessões para a realização de conferência municipal promovida por 
órgão público municipal e para partidos políticos representados na Casa.
§ 5º Compete à Mesa Executiva autorizar o empréstimo de que trata o parágrafo 
anterior e, mediante ato próprio, baixar as normas complementares.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
6
Art. 3. No dia primeiro do ano subsequente à eleição, às dezesseis horas, sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação da Legislatura, independentemente 
de número e convocação, para a posse de seus membros e, posteriormente, a do Prefeito 
e do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. A legislatura terá duração de quatro anos e compor-se-á de 
quatro sessões legislativas anuais que se dividirão em dois períodos: um de 15 de 
fevereiro a 30 de junho, e outro de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 4. Os Vereadores serão empossados pelo Presidente após o seguinte 
cerimonial:
I – o Presidente declarará aberta a sessão com estes dizeres: "Sob a proteção de 
Deus, e pelo bem do Povo de Campo Redondo, declaro aberta a presente sessão solene 
de instalação da ... legislatura da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO", e designará 
um dos seus pares para secretariar os trabalhos.
II – O Vereador mais votado dentre os presentes fará leitura do seguinte 
compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do 
Brasil, a Constituição do Estado do RIO GRANDE DO NORTE e a Lei Orgânica do 
Município de CAMPO REDONDO, observar as leis, desempenhar com lealdade, 
moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo 
progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
III – em Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, deverão estender a mão 
direita e pronunciar de pé, o seguinte: "Assim o prometo".
Art. 5. A seguir, o Presidente nomeará comissão com dois vereadores para 
acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito ao Plenário para prestarem individualmente o 
seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa 
do Brasil, a Constituição do Estado do RIO GRANDE DO NORTE e a Lei Orgânica 
do Município de CAMPO REDONDO, observar as leis, desempenhar com 
lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e 
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
Parágrafo único. Imediatamente após esse compromisso, o Presidente declarará 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito.
Art. 6. Após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, poderá aquele fazer uso da 
palavra e, independentemente de prévia inscrição, os Vereadores.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá usar da palavra por cinco minutos, vedada 
à transferência de tempo.
Art. 7. Findo o cerimonial de posse e ainda sob a Presidência do Vereador mais 
votado dentre os presentes, dar-se-á por encerrada a Sessão Solene de Instalação da 
Legislatura.
7
§ 1º Finalizado os expedientes delineados no caput deste artigo, o Plenário 
deliberará a Eleição da Mesa Executiva, de acordo com o que dispõe o artigo 14 deste 
Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução 01/2019)
§ 2º (Dispositivo suprimido por força da Resolução 01/2019)
§ 3º (Dispositivo suprimido por força da Resolução 01/2019).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8. Cabe à Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, com a sanção do Prefeito, 
legislar sobre todas as matérias de competência do Município, conforme determina o
artigo 17 da sua Lei Orgânica.
Art. 9. Compete privativamente à Câmara Municipal de CAMPO REDONDO:
I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los 
definitivamente do cargo nos termos da lei;
II – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito por infrações político￾administrativas, observados o processo e o rito previstos na legislação federal em vigor;
IV – eleger sua Mesa Executiva e constituir suas comissões;
V – elaborar seu Regimento Interno;
VI – dispor sobre sua organização, seu funcionamento, sua polícia e mudança de 
sua sede;
VII – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e 
funções de seus servidores, e sobre fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas dentro 
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
X – apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa Executiva;
XI – fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e 
das fundações mantidas pelo Município;
XII – autorizar convênios a serem celebrados pelo Município com entidades de 
direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante 
interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que a ela encaminhados 
nos sessenta dias subsequentes à sua celebração;
XIII – suspender, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo 
declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do tribunal de Justiça do Estado do 
RIO GRANDE DO NORTE, observado o procedimento previsto nos parágrafos 1º e 2º
deste artigo;
XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de 
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XV – convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às atribuições destes;
8
XVI – encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, aos 
diretores de autarquias, às empresas de economia mista e às fundações;
XVII – sustar as despesas não autorizadas, na forma do artigo 39 da Lei Orgânica 
do Município de CAMPO REDONDO;
XVIII – fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, até cento e 
oitenta dias anteriores ao final do mandato, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores, que será reajustada nos mesmos índices concedidos aos servidores 
públicos municipais, observado o disposto na Constituição da República Federativa do 
Brasil;
XIX – aprovar créditos suplementares a sua Secretaria, nos termos da Lei Orgânica 
do Município de CAMPO REDONDO;
XX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI – solicitar intervenção no Município, em conformidade com a Constituição do 
Estado do RIO GRANDE DO NORTE;
XXII – propor a convocação de plebiscito previamente à discussão e aprovação de 
obras de valor elevado ou que tenham impacto ambiental, conforme estabelecido em lei.
XXIV – realizar audiências públicas. 
§ 1º A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO conhecerá da declaração de 
inconstitucionalidade parcial ou total de lei ou ato normativo municipais, proferida por 
decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do RIO GRANDE DO NORTE, por meio 
de comunicação do Presidente do Tribunal lida em Plenário.
§ 2º A suspensão da eficácia da lei ou ato normativo declarado inconstitucional, no 
todo ou em parte, por força da decisão referida no parágrafo anterior, far-se-á mediante 
decreto legislativo expedido pela Mesa executiva, dispensada a competência do Plenário.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 10. O Plenário é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em 
local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regulamentada por este Regimento 
Interno.
§ 3º O número é o quórum fixado, na Lei Orgânica do Município de CAMPO 
REDONDO ou neste Regimento Interno, para a realização das sessões e deliberações.
9
CAPÍTULO II
DA MESA EXECUTIVA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11. A Mesa Executiva, na qualidade de comissão diretora, dirigirá os trabalhos 
legislativos e os serviços administrativos, e será composta do Presidente, do Vice￾Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
Parágrafo único. O mandato da Mesa Executiva obedecerá ao disposto na Lei 
Orgânica do Município de CAMPO REDONDO.
Art. 12. As funções de membro da Mesa Executiva cessarão pela:
I – posse da Mesa Executiva eleita para o mandato subsequente;
II – renúncia;
III – destituição;
IV – perda ou extinção do mandato do Vereador.
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 13. A eleição da Mesa Executiva, quando da instalação da Câmara Municipal 
de CAMPO REDONDO, dar-se-á na sessão preparatória de que trata o artigo 7º e 
parágrafos deste Regimento Interno, ou ainda quando da renovação, na última sessão 
ordinária da 2º sessão legislativa, no período da Ordem do Dia.
§ 1º - A eleição para renovação da Mesa Executiva poderá ser antecipada, desde 
que convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por Ato do Presidente da 
Câmara, respaldado por, pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores com acento na casa, 
ou por proposta da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - Na sessão ordinária de que trata o "caput" deste artigo, a Ordem do Dia 
será destinada à eleição da Mesa Executiva, podendo ser deliberada pelo Plenário, 
posteriormente a essa eleição, a apreciação de matérias.
Art. 14. A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio público e votação nominal, 
exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em 1º escrutínio, e maioria 
simples, em 2º escrutínio, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II – suspensão da sessão, por prazo determinado, para composição das chapas;
III – apresentação das chapas;
IV – encerramento do prazo para apresentação de chapas, proclamação dos nomes 
dos candidatos e dos respectivos cargos a que concorrerão em cada chapa e suspensão 
da sessão para confecção das cédulas;
10
V – chamada nominal dos Vereadores para a votação, os quais deverão proclamar 
os cargos e os nomes em que votam assinar a cédula e encaminhá-la à Mesa;
VI – apuração dos votos, mediante acompanhamento das lideranças partidárias;
VII – proclamação dos resultados pelo Presidente;
VIII – realização do segundo escrutínio, quando no primeiro não se alcançar maioria 
absoluta de votos dos membros da Câmara;
IX – proclamação do resultado final pelo Presidente;
X – posse dos eleitos.
§ 1º O Vereador poderá usar da palavra, por 5 minutos, para a apresentação de 
chapas.
§ 2º Havendo mais de uma chapa concorrente, se nenhuma delas tiver maioria 
absoluta de votos no primeiro escrutínio, participarão do segundo apenas as duas mais 
votadas no primeiro.
§ 3º É vedado ao Vereador concorrer a cargos da Mesa Executiva em mais de uma 
chapa.
§ 4º Serão considerados nulos os votos que contiverem alteração dos nomes 
constantes da cédula.
§ 5º Os suplentes de Vereadores em exercício temporário da Vereança poderão 
concorrer a cargos da Mesa Executiva.
§ 6º Na composição da Mesa Executiva assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional partidária.
Art. 15. Quando da renovação da Mesa Executiva, os eleitos serão empossados em 
sessão solene a ser realizada às dezesseis horas no dia primeiro de janeiro do 3º ano da 
Legislatura.
Parágrafo único. A sessão solene de que trata este artigo obedecerá a 
protocolo previamente aprovado pela Mesa Executiva eleita, o qual deverá prever, além da 
transmissão de cargos, a apresentação do relatório anual dos trabalhos desenvolvidos pela 
Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, correspondente à gestão anterior.
Art. 16. Para preenchimento de cargo na Mesa Executiva, haverá eleição 
suplementar na primeira sessão ordinária subsequente àquela em que se verificar a vaga.
Parágrafo único. Para a eleição de que trata este artigo, não haverá a 
apresentação de chapas, mas tão-somente a candidatura de Vereadores ao cargo, 
observado o procedimento disposto no artigo 14 deste Regimento Interno.
Seção III
Das Atribuições da Mesa
11
Art. 17. Compete privativamente à Mesa Executiva da Câmara Municipal de 
CAMPO REDONDO, além de outras atribuições consignadas neste Regimento Interno ou 
dele implicitamente resultantes:
I – dirigir, sob a orientação do Presidente, os trabalhos em Plenário;
II – elaborar, submeter à aprovação do Plenário e encaminhar, até 30 de junho de 
cada ano, a proposta orçamentária da Câmara;
III – propor matérias sobre:
a) a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na 
forma da legislação em vigor;
b) a organização, o funcionamento, a polícia, a regulamentação dos serviços de sua 
Secretaria e a mudança de sua sede;
c) a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
servidores e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – elaborar e apresentar ao Plenário, na sessão solene de que trata o parágrafo 
único do artigo 15 deste Regimento Interno, o relatório anual dos trabalhos desenvolvidos 
pela Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, correspondente a sua gestão;
V – autorizar, por escrito, a utilização das dependências da Câmara Municipal de 
CAMPO REDONDO, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º deste Regimento 
Interno, mediante regulamento a ser baixado pela Mesa Executiva e assinatura de "termo 
de compromisso" pelo pretendente;
VI – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário, dentro dos créditos 
autorizados;
VII – devolver à Tesouraria da Prefeitura do Município de CAMPO REDONDO o 
saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício financeiro, bem como dispor 
sobre a aplicação financeira de seus recursos;
VIII – dar parecer aos projetos de resolução que alterem este Regimento Interno;
IX – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando 
o limite de autorização constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que os 
recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias 
ou de créditos autorizados;
X – reajustar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, de acordo com a 
legislação vigente;
XI – estabelecer as prioridades administrativas para sua gestão, delas dando 
conhecimento ao Plenário na primeira sessão ordinária da sessão legislativa;
XII – propor ação direta de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a 
requerimento de Vereador ou comissão;
XIII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XIV – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar seu conceito perante a comunidade;
XV – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa 
judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre 
exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XVI – requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional 
para quaisquer de seus serviços;
XVII – autorizar a assinatura de convênios;
12
XVIII – manifestar-se em nome da Câmara quando ocorrer fato de caráter 
excepcional que afete a vida da comunidade;
XIX – intermediar ou manter contato, em nome da Câmara, com as autoridades e 
representantes da comunidade na resolução de problemas;
XX – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Presidente da Câmara e aos 
Vereadores quando a Câmara estiver em recesso.
XXI – conceder prazo às comissões de inquérito para a conclusão de seus trabalhos 
quando a Câmara estiver em recesso.
XXII - expedir decreto legislativo suspendendo a eficácia, no todo ou em parte, de 
lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal de 
Justiça do Estado do RIO GRANDE DO NORTE, na forma do parágrafo 2º do artigo 9º
deste Regimento.
§ 1º Em se tratando do último ano da legislatura, o relatório de que trata o inciso 
IV deste artigo deverá ser apresentado na última sessão ordinária da sessão legislativa.
§ 2º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver 
substituindo decidir, "ad referendum" da Mesa Executiva, sobre assunto de competência 
desta.
Art. 18. Compete ainda à Mesa Executiva da Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO:
I – delegar a representação oficial da Casa em atos externos ao território do 
Município;
II – autorizar viagens de integrantes de Comissões ou de representantes perante 
órgãos especiais para atender a compromisso inerente às atribuições daqueles órgãos;
III – autorizar a participação de Vereador em cursos, conferências, congressos, 
simpósios ou similares.
§ 1º A delegação de que trata o inciso I deste artigo dar-se-á mediante expediente 
do promotor do evento dirigido à Câmara Municipal ou mediante requerimento de 
Vereador interessado acompanhado de justificativa da sua participação.
§ 2º Para obter a autorização de que trata o inciso II, o Presidente de Comissão ou 
Vereador integrante de órgão especial deverá encaminhar à Mesa requerimento com 
justificativa do pedido e com todos os dados que esclareçam o destino, os contatos, o 
período e o meio de transporte.
§ 3º A autorização de que trata o inciso III dar-se-á mediante apreciação de 
requerimento do Vereador interessado devidamente justificado e acompanhado de 
material de divulgação do evento.
§ 4º A deliberação dar-se-á mediante o voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Mesa.
§ 5º Em se tratando de viagem urgente e de inquestionável interesse público, 
poderá o Presidente autorizá-la previamente, mas esta decisão deverá receber referendo 
da Mesa.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às viagens oficiais do Presidente da 
Câmara para atender a compromissos inerentes a este cargo.
§ 7º Em quaisquer dos casos de que trata este artigo, o Vereador, no prazo de 
cinco dias da realização do ato ou da viagem, deverá apresentar relatório sucinto em que 
constem os resultados obtidos e a prestação de contas.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às representações em atos 
solenes, dos quais se fará apenas a prestação de contas no prazo acima assinalado.
13
§ 9º As demais normas necessárias à regulamentação do disposto neste artigo 
serão baixadas em ato próprio da Mesa, especialmente as referentes às despesas a serem 
arcadas pela Câmara.
Art. 19. As decisões da Mesa Executiva serão tomadas pela maioria absoluta de 
seus membros e em reuniões previamente convocadas pelo Presidente.
Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo deverá incluir todos os 
membros da Mesa Executiva.
Seção IV
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 20. A renúncia de Vereador a cargo que ocupa na Mesa Executiva será escrita 
e assinada, e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento 
em que for lida em sessão.
Art. 21. A destituição dos membros da Mesa Executiva da Câmara Municipal de 
CAMPO REDONDO ou de parte dela somente poderá ser proposta por Vereadores quando 
um daqueles:
I – for considerado faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições;
II – não cumprir as determinações deste Regimento Interno ou as decisões do 
Plenário;
III – deixar de recolher, por três meses consecutivos, as contribuições sociais, 
inclusive as de ordem previdenciária;
IV – deixar de efetuar, por dois meses consecutivos, o pagamento dos salários dos 
servidores públicos da Câmara, salvo quando não repassado pelo Prefeito o numerário 
correspondente à quota mensal necessária ao processamento dessas despesas;
V – não enviar ao Prefeito, até 30 de março do exercício seguinte, as contas da 
Mesa Executiva;
VI – utilizar seu cargo para situações de proveito pessoal ou partidário;
VII – exorbitar dos poderes que lhe são conferidos.
Parágrafo único. A destituição de que trata este artigo dependerá de resolução 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa 
e observado, no que couber, o previsto nos artigos 237 e 238 deste Regimento Interno.
Art. 22. No caso de renúncia ou destituição do cargo de Presidente, assumirá o 
cargo o Vice-Presidente; os demais cargos serão submetidos a nova eleição, nos termos 
do artigo 16 deste Regimento Interno, tão-somente para o período complementar.
Art. 23. É vedado a Vereador destituído concorrer ao mesmo cargo na mesma 
legislatura.
Seção V
Do Presidente
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Art. 24. O Presidente é o representante da Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO quando esta se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e de 
sua ordem e possui as seguintes atribuições, além das que estão expressas neste 
Regimento Interno ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – dar cumprimento a todas as atribuições inerentes ao ato de dirigir, disciplinar e 
orientar os trabalhos durante as sessões, de acordo com este Regimento Interno;
II – anotar, em cada documento ou processo legislativo, sua decisão ou a do 
Plenário;
III – assinar, com o 1º Secretário, e encaminhar correspondências referentes às 
deliberações de proposições;
IV – zelar pelos prazos especificados neste Regimento Interno;
V – designar secretário "ad hoc" quando o efetivo e o substituto legal não se 
encontrarem no Plenário;
VI – convidar autoridades e pessoas ilustres para assistirem aos trabalhos da 
sessão;
VII – retirar de pauta as proposições em desacordo com as exigências regimentais;
VIII – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos Suplentes, em 
consonância com o inciso I do artigo 9º deste Regimento Interno;
IX – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos 
casos previstos pela legislação vigente;
X – promulgar e publicar resoluções, decretos legislativos e leis;
XI – votar nos seguintes casos:
a) quando a matéria exigir para deliberação o voto da maioria absoluta ou de dois 
terços dos membros da Câmara;
b) quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal;
c) quando ocorrer escrutínio secreto.
XII – manter controle da correspondência oficial da Câmara; 
XIII – requisitar do Executivo o numerário correspondente à quota mensal 
necessária ao processamento das despesas da Câmara;
XIV – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;
XV – enviar ao Prefeito, até o dia 30 de março do exercício seguinte, as contas da 
Câmara;
XVI – apresentar ao Plenário, até o último dia útil de cada mês, o balancete relativo 
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
XVII – superintender os serviços da Secretaria Geral da Câmara;
XVIII – determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;
XIX – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de 
compras;
XX – nomear, promover, remover, admitir, punir e demitir servidores da Câmara, 
conceder-lhes férias, licença, aposentadoria e outras vantagens previstas em lei ou 
resolução, e promover-lhes a responsabilidade administrativa e criminal;
XXI – fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões de atos, 
contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que 
negar ou retardar sua expedição;
XXII – atender a requisições judiciais no prazo de quinze dias, se outro não for 
fixado pela autoridade competente;
XXIII – fornecer certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito;
XXIV – representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais;
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XXV – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição do Estado do RIO GRANDE DO NORTE;
XXVI – representar a Câmara em atos internos e externos ou, em se tratando de 
ato a ser realizado no território do Município, delegar esta representação a outro 
Vereador;
XXVII – manter, em nome da Câmara, contatos diretos com autoridades municipais, 
estaduais e federais;
XXVIII – representar a Câmara ativa ou passivamente em juízo ou fora dele;
XXIX – conceder audiências públicas na Câmara em dia e hora prefixados.
§ 1º Durante os despachos nas sessões, o Presidente não poderá ser interrompido.
§ 2º A delegação da representação da Câmara em atos externos ao território do 
Município observará o disposto no art. 18 deste Regimento.
Art. 25. O Presidente da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO assumirá o cargo 
de Prefeito, na falta deste e do Vice-Prefeito, e ocorrendo a vacância dos dois cargos no 
último ano, a Câmara Municipal realizará as eleições de que trata o parágrafo 6º do artigo 
44 da Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO.
Parágrafo único. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito 
não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para a renovação da Mesa 
Executiva, caso em que caberá ao novo Presidente eleito, após a posse, substituir aquele.
Art. 26. Ao Presidente ou seu substituto é facultado o direito de apresentar 
proposições à consideração do Plenário.
Art. 27. Quando o Presidente usar da palavra para discutir qualquer proposição, 
excetuando-se os apartes, deverá solicitar a seu substituto legal que permaneça na 
Presidência até que haja deliberação da matéria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando todos os 
integrantes da Mesa Executiva tenham usado da palavra para discutir a mesma 
proposição.
Art. 28. Para o Presidente da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO ausentar-se 
do País ou do Município por prazo superior a quinze dias, deverá licenciar-se do cargo, sob 
pena de destituição e sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Regimento 
Interno e nas leis atinentes à espécie.
§ 1º A licença de que trata este artigo dar-se-á nos termos do § 1º do artigo 83
deste Regimento Interno.
§ 2º No caso de a Câmara encontrar-se em recesso, esta licença será de alçada da 
Mesa Executiva.
Art. 29. É vedado ao Presidente participar das comissões permanentes e 
temporárias ou representar a Câmara Municipal de CAMPO REDONDO nos órgãos criados 
por leis especiais.
Seção VI
Do Vice-Presidente
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Art. 30. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, 
impedimentos e licenças.
§ 1º No caso de impedimento ou licença do Presidente, fica o Vice-Presidente 
investido na plenitude das respectivas funções daquele.
§ 2º No caso de ausência do Presidente durante as sessões, o Vice-Presidente 
ficará investido das funções legislativas de que tratam os incisos I a XII do artigo 24 deste 
Regimento Interno.
Art. 31. Quando da renúncia ou destituição do Presidente, assumirá o cargo o 
Vice-Presidente e eleger-se-á, nos termos dos artigos 16 e 22 deste Regimento Interno, 
outro Vereador para ocupar a Vice-Presidência.
Art. 32. O Vice-Presidente assumirá o cargo de Prefeito na falta deste, do Vice￾Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 33. Compete ainda ao Vice-Presidente representar socialmente a Câmara 
Municipal de CAMPO REDONDO por delegação do Presidente.
Seção VII
Dos Secretários
Art. 34. São atribuições do 1º Secretário, além de outras constantes deste 
Regimento Interno:
I – manter controle das assinaturas no registro de presença dos Vereadores e das 
justificativas de ausência destes às sessões;
II – enviar ao setor competente, até o terceiro dia útil de cada mês, relatório das 
faltas não justificadas dos Vereadores às sessões realizadas no mês anterior, para efeito 
de desconto;
III – proceder à leitura de documentos e processos legislativos, quando solicitada 
pelo Presidente;
IV – proceder à chamada nominal para votações, quando determinada pelo 
Presidente;
V – assinar, com o Presidente, as correspondências referentes às deliberações de 
proposições;
VI – interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO.
Art. 35. Ao 2º Secretário compete, além de outras atribuições previstas neste 
Regimento Interno:
I – verificar o quórum necessário para a realização das sessões e para as votações;
II – receber e registrar, pela ordem cronológica, a inscrição dos oradores, quando 
solicitada;
III – manter controle do tempo destinado aos oradores e aos períodos da sessão.
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Art. 36. Os Secretários substituem-se mutuamente, conforme sua numeração 
ordinal e, nessa ordem também, substituem o Presidente na falta do Vice-Presidente em 
Plenário.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo no caso de licença ou 
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ficando o substituto investido na 
plenitude das funções do primeiro.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 37. As comissões têm por objetivo estudar proposições, emitir pareceres, 
realizar investigações ou representar a Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, quando 
for o caso.
Art. 38. As comissões serão:
I – permanentes;
II – temporárias.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Destinação e Organização
Art. 39. As comissões de caráter permanente serão compostas por três membros 
cada uma e terão as seguintes denominações:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Obras, Serviços públicos, Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Comissão de Saúde, Assistência Social, Educação e Cultura.
Parágrafo único. As comissões permanentes poderão ser criadas, extintas ou 
modificadas mediante projeto de resolução que altere este Regimento Interno.
Art. 40. As comissões permanentes, a serem compostas anualmente mediante a 
indicação dos líderes e representantes de partidos e nomeadas pelo Presidente, 
assegurarão, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 1º No ano de instalação da Legislatura a composição dar-se-á em sessão 
preparatória de que trata o § 3º do artigo 7º deste Regimento, e nos anos posteriores na 
ordem do dia da primeira sessão ordinária da sessão legislativa, quando figurará como o 
primeiro item da pauta.
§ 2º Dentro da mesma Legislatura, ficará automaticamente prorrogada a 
composição anterior até que se efetive a recomposição das comissões.
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§ 3º Fica limitado em quinze dias, contados da realização das sessões de que trata 
o parágrafo 1º, o prazo para que se efetive a composição de todas as Comissões.
Art. 41. Anunciada à composição das comissões nas sessões de que trata o 
parágrafo 1º do artigo anterior, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos por 
prazo determinado para reunião dos líderes e representante de partidos.
§ 1º Findo o período de suspensão, os líderes apresentarão a composição total ou 
parcial das comissões.
§ 2º Os integrantes das comissões serão indicados por consenso ou mediante 
votação dos líderes e representantes de partidos.
§ 3º A votação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por ponderação dos 
votos dos líderes e representantes de partidos em razão da expressão numérica de cada 
bancada, considerando-se eleitos aqueles que obtiverem maior votação.
§ 4º Havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio, em que concorrerão 
somente os vereadores com igual número de votos.
§ 5º Persistindo o empate, o critério de desempate será por idade.
§ 6º Para a reunião de que trata este artigo, será fornecida ao colegiado a relação 
de Vereadores interessados em integrar as comissões.
Art. 42. É permitida a recondução dos membros de comissão tanto por indicação 
dos líderes partidários ou representantes de partidos como por eleição.
Art. 43. Compostas às comissões permanentes, proceder-se-á à escolha dos 
representantes da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO nos órgãos municipais criados 
por leis especiais, obedecido o disposto no § 3º do artigo 7º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Em se tratando de escolha no último ano da legislatura, o 
mandato dos representantes se finda com o encerramento desta.
Art. 44. A composição de qualquer comissão permanente que venha a ser criada 
obedecerá ao disposto neste Regimento Interno e ocorrerá até dez dias após sua criação.
Subseção II
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 45. No prazo de cinco dias, a contar de sua composição, cada comissão 
permanente reunir-se-á, sob a presidência do mais votado de seus membros, para a 
escolha do respectivo presidente e vice-presidente, com comunicação imediata ao 
Plenário.
Parágrafo único. Enquanto não houver a escolha do presidente, o Vereador mais 
votado continuará na presidência da comissão.
Art. 46. Ao presidente de comissão compete:
I – convocar as reuniões e audiências públicas de sua comissão, bem como ordenar 
e dirigir seus trabalhos;
II – receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
III – zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
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IV – ser porta-voz da comissão perante a Mesa Executiva, as outras comissões e o 
Plenário.
Parágrafo único. O presidente poderá funcionar como relator e terá sempre 
direito a voto na comissão.
Art. 47. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências, 
licenças e impedimentos, ficando aquele investido na plenitude das funções do cargo 
deste.
§ 1º No caso de renúncia ou destituição do presidente, assumirá definitivamente o 
cargo o vice-presidente, devendo ser indicado outro membro para a comissão.
§ 2º No prazo de cinco dias, a contar da indicação referida no parágrafo 
anterior, o presidente da comissão deverá comunicar ao Plenário a escolha do membro 
que ocupará a vice-presidência.
Subseção III
Das Ausências e Das Vagas
Art. 48. Sempre que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões, 
comunicá-lo-á diretamente a seu presidente, ou por intermédio do líder de seu partido, 
para efeito de convocação do respectivo substituto, inclusive para participar de parecer da 
comissão.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, a requerimento verbal ou escrito de 
presidente da comissão, designará Vereador substituto pertencente ao mesmo partido do 
substituído, se possível.
Art. 49. As vagas em comissão verificar-se-ão com a renúncia ou a destituição.
§ 1º A renúncia de qualquer membro de comissão só produzirá efeitos mediante 
requerimento escrito e lido em Plenário.
§ 2º A destituição ocorrerá quando qualquer dos membros de comissão deixar de 
comparecer a três reuniões consecutivas ou a dez alternadas sem justificativa ou com 
justificativa recusada pelos demais membros da comissão.
Art. 50. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas 
nas comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o 
substituído, ou, na impossibilidade desta, por outro vereador indicado pelos líderes 
partidários.
Parágrafo único. Não havendo acordo com a indicação, proceder-se-á à escolha 
por eleição, na forma do artigo 41 deste Regimento Interno.
Subseção IV
Das Atribuições
Art. 51. Compete às comissões permanentes, no âmbito de sua competência:
I – estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer ou 
oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes as suas atribuições;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre estes emitir 
parecer;
VII – tomar a iniciativa da elaboração de proposições;
VIII – promover estudos, debates ou encontros de interesse da comunidade.
Art. 52. À Comissão de Constituição, Justiça e Redação, compete opinar sobre:
I - O aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa da proposição;
II - O mérito das proposições, nos casos de:
a. Reforma e emenda á Lei Orgânica Municipal
b. Competência dos Poderes Municipais;
c. Funcionalismo do Município;
d. Licença ao Prefeito e a Vereador para interromper o exercício das suas funções;
e. Firmatura de convênios e consórcio;
f. Alteração de denominação de prédios.
Art. 53. À Comissão de finanças e Orçamento compete opinar sobre:
I - As contas do Município;
II - Abertura dos créditos;
III - Matéria Orçamentária, tributários e empréstimos Públicos;
IV - Fiscalização e controle orçamentário;
V - Todas as proporções quanto ao aspecto financeiro, que concorram diretamente
para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública;
VI - Assunto, proposição ou documento em geral que se refiram as quaisquer
atividades econômicas que delas participem;
VII - Organização ou reorganização da Administração direta ou indireta, de modo a 
propiciar a execução das atividades de que trata o inciso anterior;
VIII - Matéria econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções,
arrecadação e distribuição de rendas;
IX - Convênios;
X - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentária anual;
XI - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos funções públicas, 
fixação dos respectivos vencimentos bem como a criação ou extinção de órgãos da
administração direta, indireta ou funcional;
XII - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do município;
XIII - Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os 
da Administração Indireta.
Art. 54. À Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente 
compete opinar sobre;
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I - Opinar nas matérias referentes a quaisquer obras;
II - Exploração, permissão ou concessão de serviço Público;
III - Questões econômicas relativas a obras públicas, agricultura e meio ambiente;
IV - Toda política municipal da agricultura e meio ambiente;
V - Analise nos projetos de impacto ambiental;
Art. 55. À Comissão de Saúde, Assistência Social, Educação e Cultura, compete 
opinar sobre:
I - Assistência social;
II - Assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas á educação, ciência 
e tecnologia, saúde e assistência social ou entidades congêneres, a titulo de
colaboração;
Subseção V
Das Reuniões e Das Audiências Públicas
Art. 56. As comissões realizarão reuniões:
I – ordinárias, nas sextas-feiras, às 14 horas;
II – extraordinárias, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento da 
maioria de seus membros;
§ 1º As reuniões ordinárias poderão não se realizar por ausência de proposições a 
serem deliberadas, mas esse cancelamento deverá ter a ciência e a concordância de todos 
os membros da comissão.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência 
mínima de 24 horas, avisados todos os integrantes da comissão.
§ 3º As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas no edifício da 
Câmara Municipal de CAMPO REDONDO e terão a duração e o caráter público ou secreto 
determinados pelas comissões.
§ 4º As deliberações nas reuniões das comissões serão tomadas por maioria 
simples de votos.
§ 5º É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões públicas das comissões e 
discutir o assunto em debate, pelo prazo por estas fixado.
§ 6º Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante 
aquelas houver ocorrido.
§ 7º No período de recesso da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, as 
comissões permanentes poderão reunir-se, em caráter extraordinário, para tratar de 
assunto relevante e inadiável.
Art. 57. Cada comissão poderá realizar audiência pública com entidades da 
sociedade civil ou populares, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para 
tratar de assuntos de interesse público relevante e atinentes a sua área de atuação, 
mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de interessados.
§ 1º Aprovada a audiência pública pela maioria absoluta dos membros da 
comissão, será marcado o dia e prefixada a pauta com antecedência mínima de 72 horas.
§ 2º Caberá ao presidente da comissão expedir convites e dar ciência ao Plenário 
da realização de audiência pública.
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§ 3º Caberá à Assessoria de Comunicações da Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO tornar públicos os avisos sobre o local, o dia e a hora em que se realizarão as 
audiências, devendo estes avisos ser afixados no quadro de Editais da Câmara.
§ 4º As audiências públicas poderão, a critério da comissão, ser realizadas fora do 
recinto da Câmara.
Art. 58. É facultado a duas ou mais comissões permanentes realizar reuniões ou 
audiências públicas conjuntamente, mediante ajuste entre seus presidentes.
Art. 59. As reuniões e as audiências públicas só poderão ser realizadas com a 
presença da maioria dos membros da comissão, mesmo no caso do disposto no artigo 
anterior.
Subseção VI
Dos Pareceres
Art. 60. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre qualquer matéria sujeita a 
seu exame.
§ 1º O parecer será escrito e deverá conter duas partes distintas:
I – relatório, em que se fará uma breve exposição da matéria em exame; e
II – voto do relator, em termos sintéticos, mas com a necessária fundamentação, 
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e, neste último 
caso, sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda.
§ 2º Excepcionalmente, em casos de urgência deliberada pelo Plenário, admitem-se 
pareceres verbais, devendo sua conclusão ser anotada no verso da proposição e assinada 
pela maioria dos membros da comissão, incluído o relator.
Art. 61. O parecer deverá ser assinado pela maioria dos membros da comissão.
§ 1º Em havendo voto vencido, este será apresentado em separado, indicando a 
restrição feita.
§ 2º Assinará em primeiro lugar o presidente; em segundo o relator e, por último, 
o outro membro da comissão.
§ 3º Quando o presidente da comissão avocar a si a proposição e funcionar como 
relator, assinará o parecer indicando esta qualidade, e os demais assinarão como 
membros.
Art. 62. Nenhum Vereador membro de comissão permanente poderá relatar 
parecer sobre proposição de sua iniciativa, salvo no caso de a autoria ser de todos os 
Vereadores ou quando de iniciativa de todos os membros da comissão a quem se pede 
pronunciamento.
Art. 63. Os pareceres das comissões serão discutidos com as proposições a que se 
referirem, exceto quando concluírem:
I – por pedido de informação a qualquer autoridade, órgão ou entidade;
II – por realização de audiência pública;
III – pela intempestividade da tramitação da matéria por motivo de ordem legal ou 
constitucional.
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§ 1º Nos casos dos incisos I a III, os pareceres serão discutidos e votados pelo 
Plenário e, se rejeitados, a matéria seguirá a tramitação regular.
§ 2º A aprovação dos pareceres especificados nos incisos I e II deste artigo 
interrompe a tramitação regular da proposição pelo prazo máximo de trinta dias, findo o 
qual será a matéria enviada novamente à comissão que concluiu pelo pedido de 
informações ou audiência pública, para parecer em definitivo no prazo máximo de dez dias 
úteis.
§ 3º No caso do inciso III deste artigo é necessário o quórum de dois terços dos 
membros da Câmara para rejeitar o parecer.
§ 4º É vedado o envio de pedido de informações de que trata o inciso I deste 
artigo sem aprovação do Plenário.
Art. 64. É facultado a duas ou mais comissões permanentes, com exceção da de 
Justiça, Legislação e Redação, apresentar um só parecer, mediante ajuste entre seus 
relatores e desde que assinado pela maioria dos membros de cada comissão que assim 
proceder.
Art. 65. Poderá ser requerido o envio de qualquer proposição a outras comissões 
permanentes não incluídas no despacho do Presidente da Câmara, desde que a matéria 
seja atinente a especificidade da comissão indicada, obedecendo-se ao seguinte:
I – o Presidente da Câmara encaminhará a proposição à comissão permanente 
indicada, antes de a matéria ser discutida pelo Plenário, quando requerido por comissão 
que já tenha emitido parecer sobre a matéria;
II – nos demais casos, o requerimento será deliberado pelo Plenário.
Art. 66. Em proposições de autoria de comissão ou da Mesa Executiva, é 
dispensado o respectivo parecer.
Subseção VII
Dos Prazos
Art. 67. As Comissões Permanentes terão os seguintes prazos para emitir parecer 
sobre projetos a elas encaminhados, salvo exceções previstas neste Regimento:
(Redação dada pela Resolução 01/2019)
I – Até vinte dias úteis, em se tratando da Comissão de Justiça; e
II – Até quinze dias úteis, em se tratando das demais Comissões.
§ 1º Os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados 
por mais cinco dias úteis, pelo Presidente da Câmara, mediante justificativa escrita 
do Presidente da Comissão.
§ 2º Os projetos serão encaminhadas primeiramente à Comissão de Justiça, e, 
posteriormente, se não possuírem vício de ilegalidade, às demais comissões a quem se 
pedir pronunciamento.
§ 3º Se a comissão não emitir seu parecer no prazo estabelecido neste artigo, o 
Presidente da Câmara designará comissão especial de três membros para exarar o parecer 
no prazo improrrogável de até 3 dias úteis. (Redação dada pela Resolução 01/2019)
24
§ 4º Findo o prazo e sem que a comissão especial tenha emitido o parecer referido 
no parágrafo anterior, o processo será enviado às demais comissões competentes ou 
incluído na Ordem do Dia sem o parecer da comissão faltosa.
§ 5º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que tenha sido 
solicitada a urgência prevista no § 1º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de CAMPO 
REDONDO, os prazos constantes neste artigo serão reduzidos pela metade, sem 
possibilidade de prorrogação.
§ 6º Tratando-se de matérias sujeitas às disposições constantes do Título VII deste 
Regimento, os prazos expressos neste artigo serão duplicados, salvo disposições em 
contrário.
§ 7º Os prazos estabelecidos neste artigo não correm no período de recesso.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 68.As comissões temporárias, constituídas com finalidade especial, extinguir￾se-ão com o término da legislatura, ou antes, dela quando atingidos os objetivos para os 
quais foram constituídas.
Art. 69. As comissões temporárias serão:
I – especiais;
II – de inquérito;
III – externas.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 70. As comissões especiais serão constituídas por deliberação do Plenário, a 
requerimento escrito de qualquer Vereador, e terão suas finalidades especificadas no 
próprio texto do pedido.
§ 1º As comissões especiais serão compostas de três membros, salvo expressa 
deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º Caberá aos líderes e representante de partidos indicar, nos termos 
estabelecidos no artigo 41, os Vereadores que comporão as comissões, os quais serão 
nomeados por ato próprio do Presidente da Câmara após a escolha de que trata o 
parágrafo 4º deste artigo.
§ 3º Na composição da Comissão serão observados, sempre que possível, o 
princípio da proporcionalidade partidária e a participação do primeiro signatário da 
proposição.
§ 4º Após a indicação, os membros da Comissão, no prazo de cinco dias úteis, 
escolherão o presidente e o relator, cujos nomes serão comunicados imediatamente ao 
Plenário.
§ 5º O presidente será o porta-voz e o representante da Comissão, e ao relator 
caberá à apresentação final, verbal ou escrita, dos trabalhos da comissão especial.
§ 6º Para desenvolver seus trabalhos, as comissões especiais poderão realizar 
reuniões e audiências públicas, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 62 a 
65 deste Regimento Interno.
25
§ 7º Em caso de vaga na Comissão, o seu preenchimento dar-se-á nos termos do 
§ 2º deste artigo.
§ 8º As comissões especiais terão prazo determinado, marcado pelo respectivo 
requerimento de constituição, para apresentar relatório de seus trabalhos, que, segundo a 
respectiva destinação, poderá ser expresso verbalmente em Plenário.
Subseção II
Das Comissões de Inquérito
Art. 71. A Câmara, por deliberação da maioria absoluta dos membros e a 
requerimento de um terço dos Vereadores, criará Comissão Especial de Inquérito – CEI –
para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação 
além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Protocolado o requerimento, será este imediatamente encaminhado à 
Procuradoria Jurídica, que verificará, no prazo improrrogável de cinco dias, se foram 
cumpridos os requisitos para sua admissibilidade.
§ 3º Satisfeitos os requisitos regimentais ou vencido o prazo de que trata o
parágrafo anterior, será o requerimento incluído na pauta da sessão imediatamente 
seguinte.
§ 4º Não satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente devolverá o 
requerimento ao primeiro signatário, caso em que caberá recurso à Comissão de Justiça.
§ 5º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso, terá o prazo de 
cento e vinte dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do Plenário, para 
conclusão de seus trabalhos.
§ 6º A Comissão de Inquérito será composta por três Vereadores ou por cinco se 
assim for indicado no requerimento de criação.
§ 7º A composição da Comissão dar-se-á nos termos do artigo 41, observado o 
disposto no art. 70, § 3º.
§ 8º No ato de nomeação, o Presidente da Câmara designará o assessoramento 
necessário ao bom desempenho da Comissão, cabendo à Administração da Casa o 
atendimento preferencial dos recursos administrativos e organizacionais que a Comissão 
solicitar.
§ 9º A comissão de inquérito que não iniciar seus trabalhos dentro de cinco dias 
após a data da respectiva portaria de nomeação de seus membros ou deixar de concluir 
seus trabalhos no prazo estabelecido será recomposta com a indicação de novos 
membros.
Art. 72. A Comissão de Inquérito poderá:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em 
caráter transitório e com a aquiescência do Executivo Municipal, os de qualquer órgão ou 
entidade da administração pública direta, indireta e funcional necessários aos seus 
trabalhos;
II – solicitar à Mesa Executiva assessoria ou consultoria externa, devidamente 
justificada;
26
III – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e 
documentos, requerer a audiência de vereadores e secretários municipais ou quaisquer 
titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e até mesmo solicitar 
serviços policiais;
IV – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos 
seus trabalhos, delas dando conhecimento prévio à Mesa;
V – deslocar-se, por necessidade imperiosa e devidamente justificada e mediante 
autorização da Mesa, para a realização de investigações e audiências;
VI – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência desde que não inferior a três dias úteis.
Parágrafo único. As comissões de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 73. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado com suas conclusões e com os seguintes encaminhamentos, alternativa ou 
cumulativamente:
I – à Mesa, para providências de alçada desta;
II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para que este adote as providências saneadoras de 
caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 25º, §3º, da Lei Orgânica do 
Município de CAMPO REDONDO, de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, com 
prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso anterior;
V – à Comissão de Finanças e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências 
previstas na Lei Orgânica do Município; ou
VI – pelo arquivamento.
§ 1º As conclusões e os encaminhamentos da Comissão serão publicados no jornal 
oficial do Município para posterior deliberação do relatório pelo Plenário.
§ 2º Se forem diversos os fatos inter-relacionados no objeto do inquérito, as 
conclusões e os encaminhamentos versarão sobre cada um deles.
§ 3º Entendendo ser necessária a apresentação de proposição, a Comissão dará 
este encaminhamento e, aprovada a proposta, a matéria será protocolada e seguirá 
tramitação normal.
Subseção III
Das Comissões Externas
Art. 74. As Comissões Externas serão criadas para cumprir missão temporária 
mediante requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária a incumbência de 
realizar tarefa de interesse público fora do Município.
§ 2º O número de Vereadores integrantes de Comissão Externa será especificado 
no requerimento e não poderá ser inferior a dois nem superior a cinco.
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§ 3º Protocolado o requerimento, será este encaminhado à Mesa para informar se 
há dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender às despesas 
decorrentes da missão e, em as havendo, será aquele deliberado pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES
Seção I
Da Posse
Art. 75. Os Vereadores deverão tomar posse na sessão de instalação de que trata 
o artigo 3º deste Regimento Interno.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê￾lo no prazo de quinze dias, perante a Mesa Executiva, salvo motivo por esta aceito.
§ 2º No caso de a posse coincidir com a realização da sessão, aquela dar-se-á no 
início desta, obedecendo-se ao cerimonial previsto no artigo 4º deste Regimento Interno.
§ 3º No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se para 
atendimento ao disposto no artigo 76 deste Regimento Interno, e apresentar declaração 
de seus bens, que será renovada ao término do mandato.
Art. 76. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com empresas jurídicas de direito público, autarquias, 
empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, observado o 
disposto no artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades 
referidas na alínea "a" do inciso I deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
a alínea "a" do inciso I deste artigo;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Seção II
Do Exercício do Mandato
Art. 77. Os Vereadores, agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e 
na circunscrição do Município.
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Art. 78. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu 
mandato, observados os preceitos e as normas estabelecidas neste Regimento Interno, 
nos quais se inclui:
I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em 
apreciação na Câmara Municipal de CAMPO REDONDO e integrar o Plenário;
II – fazer uso da palavra;
III – integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão 
autorizada;
IV – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos federais, 
estaduais ou municipais os interesses públicos ou as reivindicações coletivas da 
comunidade representada;
V – examinar processos, durante o expediente da Secretaria da Câmara Municipal 
de CAMPO REDONDO, solicitando a autorização do Presidente para a retirada daqueles;
VI – solicitar autorização para utilizar a Sala das Sessões com a finalidade de ouvir 
a comunidade sobre assuntos de seu interesse;
VII – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a 
obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 79. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do 
Município de CAMPO REDONDO:
I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara e 
apresentar por escrito justificativa à Mesa Executiva pelo não comparecimento;
II – participar de todos os trabalhos relativos ao desempenho de seu mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, pareceres e votos, comparecendo às reuniões das 
comissões a que pertencer e delas participando;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar convenientes 
aos interesses do Município e de sua população;
V – requerer, por escrito, licença do Plenário para se ausentar do País ou do 
Município quando a ausência exceder a quinze dias, especificando seu destino com dados 
que permitam sua localização;
VI – participar das comissões permanentes e temporárias.
§ 1º O Vereador não poderá escusar-se de integrar pelo menos uma comissão 
permanente.
§ 2º Admitir-se-á a solicitação prevista no inciso V através de "fax" ou similar, 
devendo ser apresentado o original quando do retorno do Vereador.
Art. 80. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, da Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDA e regimental, 
sujeitando-se às medidas disciplinares nelas contidas.
Art. 81. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente, 
para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto 
em relação aos cargos da Mesa Executiva.
Art. 82. Não perderá o mandato o Vereador licenciado, nos termos do artigo 83
deste Regimento Interno, em missão de representação da Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO.
29
Seção III
Das Licenças e Das Faltas
Art. 83. O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:
I – por motivo de doença devidamente comprovada; 
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que esse período 
não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;
III – para Vereadora gestante, com duração de 120 dias;
IV – a Vereador, a título de licença paternidade, nos termos fixados em Lei;
V – para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível estadual ou 
federal; ou de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de 
economia mista a nível municipal, estadual ou federal.
VI – para ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias.
§ 1º O pedido de licença, nos termos dos incisos I a IV e VI deste artigo, será feito 
pelo Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberado pelo Plenário em 
discussão e votação únicas.
§ 2º A licença por motivo de doença somente será concedida se o requerimento 
estiver devidamente instruído com atestado médico e assinado pelo interessado, ou, 
encontrando-se este impossibilitado física ou mentalmente, por qualquer líder partidário.
§ 3º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso V deste artigo, o 
Vereador será considerado automaticamente licenciado, devendo, entretanto comunicá-la 
por escrito ao Presidente da Câmara e podendo optar pela remuneração do mandato.
§ 4º Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa Executiva, e 
se aquela abranger período da sessão legislativa ou de convocação extraordinária deverá
sofrer referendo do Plenário.
Art. 84. Fica facultado à Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de 
qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença.
Art. 85. Salvo por motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não 
comparecer às sessões da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO.
§ 1º Consideram-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas, doenças, 
nojo, gala e outros aceitos pela Mesa Executiva.
§ 2º Consideram-se ter comparecido às sessões o Vereador que assinar o controle 
de presença, perante o 1º Secretário, no início e no término da Ordem do Dia.
§ 3º As faltas não justificadas serão descontadas da remuneração mensal do 
Vereador à razão de um trinta avos por falta.
§ 4º Os Vereadores em missão oficial de representação da Câmara Municipal de 
CAMPO REDONDO ou de comissão serão considerados presentes à sessão, devendo, 
entretanto, esta condição ser anotada no controle de presença.
§ 5º Somente com a aprovação da Mesa Executiva poderão ser justificadas as 
faltas, exceto as motivadas por doença ou nojo, que serão prontamente justificadas diante 
de documento comprobatório.
Art. 86. Para efeito do disposto no inciso IV do artigo 90 deste Regimento Interno, 
considerar-se-ão todas as faltas, justificadas ou não.
30
Seção IV
Da Licença para se Ausentar do País ou do Município
Art. 87. O Vereador não poderá ausentar-se do País ou do Município por prazo 
superior a quinze dias sem licença da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO.
§ 1º A licença de que trata este artigo será efetuada mediante requerimento do 
interessado, efetivado por meio de oficio, carta, telex, fax ou similar, e submetida à 
deliberação do Plenário.
§ 2º Após se findar o prazo dessa licença, deverá o Vereador apresentar à Mesa 
Executiva o pedido original.
Seção V
Da Vacância
Art. 88. As vagas na Câmara Municipal de CAMPO REDONDO verificar-se-ão em 
virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – perda de mandato. 
Art. 89. A declaração de renúncia de Vereador ao mandato deverá ser dirigida à 
Mesa Executiva, em ofício autenticado, e independe de aprovação da Câmara, mas 
somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário.
§ 1º A renúncia apresentada por Vereador que tenha contra si denúncia recebida 
nos termos deste Regimento, somente se tornará efetiva e irretratável após a decisão final 
do processo a que estiver submetido e desde que lida em Plenário.
§ 2º Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo a que está 
submetido o Vereador for pela cassação de seu mandato.
Art. 90. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 76 deste 
Regimento Interno;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que sofrer condenação em sentença transitada em julgado;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada conforme este 
Regimento Interno;
V – que residir fora do Município;
VI – que se ausentar do País ou do Município por mais de quinze dias sem licença 
da Câmara;
VII – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VIII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da
República Federativa do Brasil;
IX – com a renúncia, considerada também como tal o não comparecimento para a 
posse no prazo previsto na Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO.
31
§ 1º Nos casos dos incisos I a VI, o mandato será cassado por decisão da Câmara 
Municipal de CAMPO REDONDO, por voto nominal e aberto da maioria absoluta dos seus 
membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, com o 
processo previsto na legislação federal aplicável em vigor, assegurada a ampla defesa. 
§ 2º Nos casos dos incisos VII a IX, o mandato será declarado extinto, pela 
Mesa Executiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
partido político, assegurada ampla defesa.
Art. 91. A declaração do ato ou fato extintivo será feita pelo Presidente da Câmara 
Municipal de CAMPO REDONDO na primeira sessão imediata ao ato ou fato, que também 
fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo 
suplente.
Parágrafo único. Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, o Presidente 
deverá convocar sessão especial para atender ao disposto neste artigo.
Seção VI
Da Convocação do Suplente
Art. 92. O suplente será convocado, por ofício, no prazo máximo de 48 horas após 
a realização da sessão de que trata o artigo 91 deste Regimento Interno, nos casos de 
vaga e licença superior a 120 dias ou prevista nos incisos III e V do artigo 83 deste 
Regimento Interno.
§ 1º O suplente deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara, sob pena de perder o direito à vaga, sendo neste caso convocado o 
suplente imediato.
§ 2º A justificativa por não tomar posse no prazo previsto deverá ser dirigida à 
Mesa Executiva e deliberada pelo Plenário na sessão imediata a seu recebimento.
§ 3º O suplente que não atender à convocação ou renunciar expressamente o 
direito à vaga, não prejudicará seu direito em ocasiões posteriores, salvo se a renúncia a 
estas também se referir.
§ 4º Esgotado o prazo de licença, cessa a substituição pelo suplente ainda que o 
titular não tenha reassumido.
§ 5º Os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da 
Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, após a apresentação do 
respectivo diploma e da declaração pública de bens e o compromisso de que trata o inciso 
II do artigo 4º deste Regimento Interno.
§ 6º Tendo uma vez prestado compromisso e feito declaração pública de bens, 
ficará o suplente dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
Art. 93. Em caso de vaga e em não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
Municipal de CAMPO REDONDO comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Tribunal 
Regional Eleitoral.
Art. 94. O suplente, quando convocado em caráter de substituição, assumirá os 
cargos das comissões do Vereador licenciado, mas não ocupará o cargo de presidente de 
comissão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos da Mesa 
Executiva.
32
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES E REPRESENTANTES DE PARTIDOS
Art. 95. A representação partidária integrada por dois ou mais Vereadores 
escolherá seu Líder, cujo nome comunicará à Mesa no início de cada Legislatura em 
documento subscrito pela maioria absoluta de seus integrantes.
§ 1º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que ocorra nova 
indicação pela respectiva bancada e desde que se mantenham no respectivo partido.
§ 2º É vedado ao Presidente da Câmara exercer a liderança e a vice-liderança de 
representação partidária.
Art. 96. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes 
prerrogativas:
I – participar da reunião das lideranças para decidir, por consenso ou mediante 
votação, a composição das comissões permanentes e temporárias e a indicação de 
representantes desta Casa perante órgãos especiais;
II – usar da palavra, sem delegação ou apartes e nos termos do parágrafo 1º deste 
artigo, para fazer comunicados de relevante interesse da Casa ou em defesa da respectiva 
linha política;
III – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do 
Plenário; e
IV – propor a suspensão dos trabalhos da sessão para reunião de sua bancada. 
§ 1º Para fazer uso da palavra para a finalidade de que trata o inciso II deste 
artigo, o líder deverá:
I – fazer apenas um comunicado na mesma sessão e pelo prazo de três minutos;
II – solicitar a palavra mediante a expressão “pela ordem”, desde que não se esteja 
em processo de votação nem haja orador na Tribuna ou vereador previamente inscrito nos 
períodos do Grande Expediente e em Explicações Pessoais;
III – abster-se de se referir a outros Vereadores ou a deliberação havida em 
Plenário; e
IV – abster-se de utilizar esse expediente para manifestações pessoais ou em 
resposta a pronunciamento de outro Vereador.
§ 2º O líder que fizer uso da palavra em desacordo com o disposto no parágrafo 
anterior ficará impedido de usar essa prerrogativa por duas sessões consecutivas, 
mediante declaração do Presidente da Câmara.
Art. 97. O partido político com um único vereador será por este representado e a 
este serão conferidas as prerrogativas previstas nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 98. É facultado ao Prefeito do Município de CAMPO REDONDO indicar 
Vereador que interprete seu pensamento perante a Câmara Municipal, mediante ofício 
dirigido ao Presidente desta, e a esse serão conferidas as prerrogativas constantes nos 
incisos I a III do art. 96.
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Parágrafo único. O Prefeito poderá, mediante comunicação escrita, delegar ao 
Líder de Governo a atribuição de apresentar retirada de proposições de autoria do 
Executivo, e serão conferidas e esse, na apreciação do requerimento de retirada, todas as 
prerrogativas de autor da matéria.
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. As sessões da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO serão:
I – ordinárias: as realizadas em dia e hora prefixados neste Regimento Interno, nos 
períodos de qualquer sessão legislativa;
II – extraordinárias: as que se realizarem em dia ou hora diversos dos prefixados 
para as ordinárias ou durante o recesso;
III – solenes: as realizadas para comemorações ou homenagens especiais, para a 
instalação da legislatura e posse da Mesa Executiva;
IV – preparatórias: as realizadas com a finalidade específica determinada por este 
Regimento Interno;
V – (Dispositivo suprimido por força da Resolução 01/2019).
VI – especiais: as realizadas com a finalidade de ouvir os problemas de 
determinada comunidade, vedada nestas a votação de qualquer proposição.
Art. 100. As sessões serão públicas e realizadas na Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de CAMPO REDONDO, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, 
exceto as solenes e as especiais, quando assim determinar o Plenário.
§ 1º Ocorrendo à impossibilidade da realização das sessões na Câmara, poderão 
estas ser realizadas em outro local, desde que haja consentimento por escrito de dois 
terços de seus membros.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às sessões secretas, que não 
serão públicas e poderão ser realizadas em qualquer das dependências da Câmara.
Art. 101. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Municipal de 
CAMPO REDONDO, exceto às secretas.
Art. 102. Durante a realização das sessões, exceto as solenes e as especiais, 
que terão protocolo próprio, no pavimento inferior da Sala das Sessões somente poderão 
permanecer os Vereadores, os funcionários convocados pelo Presidente, os assessores de 
Vereadores, as autoridades e os representantes credenciados dos meios de comunicação.
§ 1º O credenciamento e demais providências dos representantes dos meios de 
comunicação para exercício de suas atividades pertinentes à Câmara e a seus membros 
obedecerão a regulamento próprio baixado pela Mesa Executiva.
§ 2º O desenvolvimento das atividades dos profissionais de que trata o parágrafo 
anterior dar-se-á sem ônus ou vínculo trabalhista para com a Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO.
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Art. 103. As sessões serão abertas pelo Presidente com os dizeres: em nome de 
Deus, e do povo de Campo Redondo, declaro abertos os trabalhos da presente sessão e 
encerradas com: em nome de Deus, e do povo de Campo Redondo, declaro encerrados os 
trabalhos da presente sessão.
Art. 104. A sessão legislativa anual será composta de dois períodos: um de 15 
de fevereiro a 30 de junho e outro de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º Nos períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro 
haverá recesso parlamentar.
§ 2º Nos períodos de recesso parlamentar a Câmara Municipal não poderá se 
reunir em sessão ordinária.
Art. 105. A sessão legislativa não será encerrada em 30 de junho sem a 
aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Artigo 106. A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO reunirse-á, anualmente e 
independente de convocação, em sessões ordinárias, às terças-feiras, às dezenove horas, 
nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro 
(Redação dada pela Resolução 01/2018).
§ 1º A primeira sessão de cada um dos períodos acima indicados coincidirá com o 
dia da semana destinado às sessões ordinárias.
§ 2º Coincidindo o dia da semana destinado às sessões ordinárias com feriados ou 
pontos facultativos, não haverá expediente legislativo no âmbito da Casa do Povo dessa 
municipalidade (Redação dada pela Resolução 02/2018).
Art. 107. A sessão ordinária só poderá ser aberta com a presença de um terço 
dos membros da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, os quais deverão assinar 
controle destinado à verificação de quórum.
§ 1º O início da sessão poderá ser retardado no máximo por quinze minutos para a 
constituição do quórum de que trata este artigo, mas seu retardamento não prejudicará 
sua duração.
§ 2º Decorridos os quinze minutos de que trata o parágrafo anterior e inexistindo 
quórum, o Presidente declarará a não realização da sessão por falta de número legal, 
nominará os vereadores presentes e determinará a atribuição de falta aos ausentes, para 
os efeitos legais.
Art. 108. As sessões ordinárias terão, normalmente, a duração de quatro horas, 
divididas em quatro períodos distintos, a saber:
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Ordem do Dia;
IV – Explicações Pessoais.
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§ 1º Os períodos de que tratam os incisos deste artigo poderão ser suspensos por 
proposta do Presidente ou de qualquer Vereador, desde que aprovada pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º A suspensão de que trata o parágrafo primeiro se dará por prazo certo e será 
computada para efeito de duração do período em que se der, exceto o da Ordem do Dia.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 109. O Pequeno Expediente iniciar-se-á após a sessão ser declarada aberta, 
terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos e será destinado a:
I – leitura do texto bíblico, feita por Vereador, servidor ou qualquer pessoa presente 
à sessão, a convite do Presidente;
II – leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III – leitura e despacho das matérias e correspondências recebidas pelo Presidente 
ou pela Mesa Executiva, de interesse do Plenário;
IV – encaminhamento e despacho de proposições;
V–pronunciamento das comissões permanentes e temporárias e dos representantes 
do Legislativo perante os órgãos criados por leis especiais.
Art. 110. Findo o período do Pequeno Expediente, por se terem esgotado os 
procedimentos próprios do período ou tempo a ele destinado, passar-se-á ao Grande 
Expediente.
Seção II
Do Grande Expediente
Art. 111. O período do Grande Expediente terá a duração máxima e 
improrrogável de noventa minutos, e nele o Vereador poderá fazer uso da palavra pelo 
prazo de dez minutos, por uma única vez, para discorrer sobre assunto de sua livre 
escolha ou de interesse da coletividade, ou ainda para encaminhar e justificar proposições, 
obedecido o disposto no artigo 169 e parágrafos.
Art. 112. Findo o período do Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo a 
ele destinado ou por falta de oradores, passar-se-á à Ordem do Dia.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 113. O período da Ordem do Dia iniciar-se-á após o término do Grande 
Expediente e terá a duração de noventa minutos, podendo esta ser prorrogada por 
proposta do Presidente ou de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário, 
independentemente de discussão.
Art. 114. A Ordem do Dia destinar-se-á:
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I – a pedidos de destaque de requerimentos constantes do anexo da pauta e 
despacho dos demais;
II – a apreciação das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia e das 
destacadas do anexo da pauta;
III – apreciação dos requerimentos com pedido de urgência;
IV – encaminhamento e despacho de proposições e pareceres.
1º Antes de ser dada a palavra para pedidos de destaque de que trata o inciso I 
deste artigo, far-se-á verificação de presença, e a Ordem do Dia somente prosseguirá se 
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum de que trata o parágrafo anterior, o Presidente 
aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Ordem do 
Dia.
§ 3º As normas para discussão e o quórum para votação das matérias obedecerão 
ao disposto nos artigos 174 a 199 deste Regimento Interno.
Art. 115. Durante o período da Ordem do Dia poderão ser realizadas a entrega de 
diplomas de reconhecimento público e comemorações de alta significação nacional, 
estadual ou municipal, estas mediante requerimento de um terço dos Vereadores 
aprovado pelo Plenário com antecedência mínima de quinze dias úteis.
§ 1º Os atos de que trata este artigo terão a duração máxima de sessenta minutos, 
que serão automaticamente acrescidos à duração do período da Ordem do Dia.
§ 2º Aplica-se o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 126 aos atos de que 
trata este artigo.
Art. 116. A pauta da Ordem do Dia e os avulsos das matérias dela constantes 
deverão estar à disposição dos Vereadores com a antecedência mínima de 12 horas da 
realização da sessão a que se referirem, salvo motivo justificado em Plenário pelo 
Presidente.
Art. 117. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à ordem de 
preferência das proposições estabelecida no artigo 183 deste Regimento Interno.
Art. 118. O período da Ordem do Dia poderá ser suspenso por proposta do 
Presidente ou de qualquer vereador, aprovada pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 1º Não havendo quórum para votação da suspensão da Ordem do Dia, o 
Presidente a colocará em discussão e decidirá.
§ 2º Os prazos aqui tratados não serão computados para efeito da duração da 
Ordem do Dia.
Seção IV
Das Explicações Pessoais
Art. 119. Finda a Ordem do Dia, passar-se-á às Explicações Pessoais, que terão 
a duração de trinta minutos.
§ 1º No período das Explicações Pessoais o Vereador poderá fazer uso da palavra 
pelo prazo de cinco minutos, por uma única vez, não sendo permitido aparte.
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§ 2º No período das Explicações Pessoais nenhuma matéria poderá ser votada ou 
encaminhada à Mesa Executiva.
Art. 120. Terminado o período das Explicações Pessoais, o Presidente dará por 
encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 121. A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO poderá ser convocada 
extraordinariamente em caso de urgência e interesse público relevante:
I – pelo seu Presidente;
II – pela maioria absoluta de seus membros;
III – pelo Prefeito do Município;
§ 1º A urgência e o interesse público relevante serão justificados por escrito ou 
verbalmente quando a convocação se der pelo Presidente em Plenário.
§ 2º A convocação feita pela maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á mediante 
requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições ou 
assuntos a serem tratados.
Art. 122. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora ou 
dia da semana, e nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à convocação.
§ 1º O Presidente da Câmara, por edital, prefixará o dia, a hora e as matérias ou 
os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do 
Município impreterivelmente até o dia da realização da sessão extraordinária.
§ 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em sessão, ou por escrito quando 
ausentes ou fora dos dias e períodos de sessão ordinária.
§ 3º Quando entre a convocação e a sessão mediar tempo inferior a 24 horas, a 
comunicação far-se-á também por via telefônica, telegráfica ou similar.
§ 4º O Presidente terá o prazo de 24 horas para as providências de que trata o 
"caput" deste artigo, no caso de convocações previstas nos incisos II a IV do artigo 
anterior, sob pena de destituição do cargo.
§ 5º Quando de reconhecida ausência do Presidente da Câmara, as providências 
destinadas à realização de sessão extraordinária convocada deverão ser tomadas pelo 
Vice-Presidente, e, na falta deste, da mesma forma pelos demais membros da Mesa 
Executiva, na ordem da respectiva vocação.
Art. 123. As sessões extraordinárias terão a duração de quatro horas e realizar￾se-ão na seguinte sequência:
I – leitura do texto bíblico;
II – discussão da ata da sessão anterior;
III – despacho das matérias objeto da convocação;
IV – apreciação das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia.
§ 1º A sessão extraordinária somente poderá ser aberta com a presença da maioria 
dos membros da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, e, na falta de quórum, o 
Presidente aguardará quinze minutos, após o que, não havendo número legal, declarará 
sua não realização e nominará os Vereadores presentes.
38
§2º As sessões extraordinárias poderão ser suspensas ou prorrogadas obedecendo￾se ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 108 e nos artigos 118 e 113 e parágrafos 
deste Regimento Interno.
§3º Antes da apreciação de matérias ou assuntos a serem tratados 
extraordinariamente, haverá deliberação sobre a admissibilidade da urgência e do 
interesse público daqueles.
§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às matérias ou aos assuntos 
convocados pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 124. Poderá ser solicitada a inclusão de proposições no transcorrer do 
período de sessões extraordinárias, a qual dar-se-á mediante adendo ao edital de 
convocação, que será afixado no Quadro de Editais da Câmara e comunicado aos 
Vereadores na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 122.
Art. 125. Sendo extraordinária a última sessão a ser realizada no ano, após 
esgotados os procedimentos de que tratam os incisos do artigo 123 deste Regimento 
Interno, os Vereadores poderão fazer uso da palavra, por cinco minutos, para 
manifestações que julgarem convenientes.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 126. A Câmara realizará sessão solene para a entrega de honrarias e 
comemorações especiais e para recepção de altas personalidades ou de comitivas 
internacionais, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante 
requerimento de um terço dos Vereadores.
§ 1º A convocação para sessão solene dar-se-á mediante comunicação em sessão 
ou com a entrega de convite oficial da solenidade aos Vereadores.
§ 2º A sessão solene, que independe de número de Vereadores, será realizada na 
sede da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO ou fora dela, quando aprovado pela Mesa 
Executiva, por prazo indeterminado, e obedecerá a protocolo próprio aprovado pelo 
Presidente.
§3º Na outorga de honrarias ou em comemoração convocada mediante 
requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário falará em nome da 
Câmara o autor da proposição ou, em se tratando de matéria apresentada coletivamente, 
o primeiro signatário.
§ 4º No impedimento do primeiro signatário, a prerrogativa de que trata o 
parágrafo anterior será conferida ao signatário indicado pelos demais autores.
§ 5º A indicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada até três 
dias úteis da data da realização da solenidade, e, em não sendo obedecido este prazo, o 
Presidente designará o orador dentre os autores.
§ 6º Será obrigatório o uso de traje social completo nas sessões de que trata este 
artigo.
§ 7º Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino a 
CAMPO REDONDO.
Art. 127. A instalação da Legislatura; a posse da Mesa Executiva, quando da 
renovação; e a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, quando estes não comparecerem à 
39
sessão de instalação da Legislatura, dar-se-ão em sessão solene a ser realizada de acordo 
com o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e no parágrafo único do artigo 15 deste 
Regimento Interno.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo anterior às 
sessões solenes de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
Art. 128. As sessões preparatórias serão realizadas quando da instalação da 
legislatura, para eleição dos componentes da Mesa Executiva e indicação ou eleição dos 
membros das comissões permanentes e representantes da Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO perante os órgãos criados por leis especiais.
§ 1º A Sessão Preparatória para Eleição dos Membros da Mesa Executiva 
obedecerá ao disposto no § 1º do artigo 7º e no artigo 14 deste Regimento Interno.
§ 2º A Sessão Preparatória para indicação ou eleição dos Membros das Comissões 
Permanentes e dos Representantes do Legislativo perante os órgãos criados por leis 
especiais obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 7º e nos artigos 40, 41, 42, 43 e 44
deste Regimento Interno.
§ 3º As sessões de que trata este artigo somente poderão ser abertas com a 
presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, 
realizar-se-ão por prazo indeterminado e suas suspensões deverão ser aprovadas pela 
maioria absoluta dos seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 129. (Dispositivo suprimido por força da Resolução 01/2019).
Art. 130. (Dispositivo suprimido por força da Resolução 01/2019).
Art. 131. (Dispositivo suprimido por força da Resolução 01/2019).
Art. 132. (Dispositivo suprimido por força da Resolução 01/2019).
Art. 133. (Dispositivo suprimido por força da Resolução 01/2019).
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 134. As sessões especiais serão realizadas com a finalidade de se ouvirem 
os problemas de determinada comunidade.
§ 1ºAs sessões especiais de que trata o "caput" deste artigo serão realizadas com 
qualquer número, por prazo indeterminado, no recinto da Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de CAMPO REDONDO ou fora dele, quando assim deliberado pelo Plenário.
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§ 2º O pedido de realização de sessão especial efetivar-se-á por requerimento em 
que conste a data, o horário e local, a pauta da sessão e, em anexo, documento da 
entidade anfitriã liberando o local para a realização da sessão e se responsabilizando pela 
convocação da reunião, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º. A apreciação de proposições outorgando honrarias será realizada durante as 
Sessões Especiais (Redação dada pela Resolução 01/2019)
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 135. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja 
redação obedecerá a padrão uniforme a ser adotado pela Mesa Executiva, para ser 
submetida à aprovação do Plenário na sessão seguinte.
§ 1ºA ata deve conter ainda seu número de ordem, data, horário e nome dos 
Vereadores presentes e ausentes ao início e término da sessão, e a identificação de quem 
a tenha presidido.
§ 2º Serão anexados a ata o CD Compacto com a filmagem na íntegra da sessão a 
que se refere e a relação dos Vereadores presentes e ausentes ao início e término da 
Ordem do Dia.
§ 3º O Discurso do Vereador poderá ser transcrito na ata ao todo ou em parte, 
desde que o interessado o faça por escrito e requerido ao Presidente da Mesa na mesma 
sessão que ocorrer o pronunciamento.
§ 4º Fica tambem obrigado, o encaminhamento do discuro, de que trata o 
parágrafo anterior, em formato digital, através de correspondência eletrônica (E-mail), nos 
termos do parágrafo 2º do Art. 141, deste Regimento Interno. 
§ 5º Se o Vereador não apresentar seu discurso para ser transcrito em ata, na 
forma do parágrafo anterior o secretário fará apenas menção de seu pronunciamento.
§ 6º A ata será considerada aprovada, independente do número de Vereadores 
presentes, se ninguém fizer uso da palavra para discuti-la.
§ 7º Havendo retificação aceita pelo Plenário, considerar-se-á a ata aprovada com 
restrições, devendo a retificação constar na ata da sessão subsequente.
§ 8º A ata será colocada à disposição dos Vereadores uma hora antes do início da 
sessão.
Art. 136. O disposto no artigo anterior e parágrafos não se aplica às atas das 
sessões secretas, cuja lavratura obedecerá ao estabelecido no artigo 132 e parágrafos 
deste Regimento Interno.
Art. 137. Não sendo realizada a sessão, lavrar-se-á Termo de Ata, nele 
constando seu número de ordem, data, nome dos Vereadores presentes e o expediente 
despachado.
Art. 138. A ata da última sessão da legislatura será submetida à deliberação do 
Plenário antes de encerrar-se a sessão.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
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Art. 139. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
preterição ou a aplicação do Regimento Interno, sendo suscitável em qualquer fase da 
sessão.
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar e referir-se a matéria tratada 
na ocasião.
§ 2º O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "pela 
ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se este não indicar desde logo 
qual artigo do Regimento Interno foi desobedecido.
§ 3º É vedado formular mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto, 
bem como formular nova questão de ordem em havendo outra pendente de decisão.
§ 4º O Presidente resolverá as questões de ordem imediatamente e em definitivo, 
ou, na impossibilidade, até o término da sessão.
§ 5º Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, nos termos dos artigos 
160 e 161 e parágrafos deste Regimento Interno.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. Toda matéria sujeita à deliberação do Plenário ou da Mesa Executiva 
será considerada proposição, que comporta as seguintes espécies:
I – projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO, de lei, 
de decreto legislativo e de resolução;
II – requerimentos;
III – pedidos de informação;
IV – recursos das decisões do Presidente;
V – substitutivos e emendas;
VI – vetos;
VII – pareceres.
VIII – outros atos de natureza análoga ou semelhante.
§ 1º As proposições de que tratam os incisos V a VII deste artigo são consideradas 
acessórias.
§ 2º A conceituação, a tramitação e a forma de deliberação de pareceres e vetos 
obedecerão ao disposto nos artigos 59 a 66 e 219 deste Regimento Interno.
Art. 141. Toda proposição será redigida com clareza, em termos explícitos e 
concisos, observada a técnica legislativa, e, se fizer referência à lei ou tiver sido precedida 
de estudos, pareceres ou despachos, deverá vir acompanhada dos respectivos textos.
§ 1º - Fica obrigado o encaminhamento das proposições protocoladas fisicamente 
na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, para apreciação, também em formato 
digital, através de correspondência eletrônica (E-mail).
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§ 2º - A correspondência eletrônica a que se refere o parágrafo anterior deverá ser 
encaminhada para o seguinte endereço eletrônico oficial da Câmara Municipal de Campo 
Redondo/RN: camaramunicipal.cr@hotmail.com, na mesma data do protocolo físico 
do projeto.
Art. 142. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada 
individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da matéria todos os Vereadores que, até a data de 
aprovação final, tenham subscrito a proposição, aos quais são conferidas todas as 
prerrogativas regimentais, salvo disposição em contrário.
§ 2º As assinaturas em matérias que exijam determinado número de proponentes 
não poderão ser retiradas.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos signatários de 
matérias apresentadas coletivamente poderá solicitar a retirada de sua assinatura, o que 
prontamente será atendido pelo Presidente.
Art. 143. Toda proposição recebida será protocolada e numerada de acordo 
com o seguinte:
I – terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, os projetos, os 
requerimentos, os pedidos de informação e os recursos das decisões do Presidente;
II – os substitutivos e as emendas serão numerados de acordo com a proposição a 
que se referirem, sequencialmente, pela ordem de entrada, mas estas, se possível, serão 
organizadas ainda pela ordem dos artigos do projeto.
Parágrafo único. Os vetos e pareceres não serão numerados, mas protocolados 
e anexados à proposição a que se referirem.
Art. 144. A Mesa Executiva deixará de receber qualquer proposição:
a) que não estiver devidamente formalizada nos termos dos artigos 141 e 148
deste Regimento Interno;
b) de Vereador licenciado ou ausente à sessão, excetuados os requerimentos de 
retirada de pauta;
c) idêntica à outra já protocolada.
Parágrafo único. Idêntica é a proposição de igual teor ou que, ainda que redigida 
de forma diferente, dela resultem consequências iguais absolutas.
Art. 145. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento normal de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência 
determinará a reconstituição do processo pelos meios a seu alcance e providenciará sua 
tramitação por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 146. Ao encerrar-se a legislatura, o Presidente arquivará definitivamente 
todas as proposições retiradas de pauta por tempo indeterminado, e as de autoria de 
Vereadores não reeleitos que ainda não tenham sido submetidas ao Plenário.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
43
Art. 147. Os projetos destinam-se:
I – os de emenda à Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO, a regular as 
matérias, alterando o texto daquela;
II – os de lei ordinária, a regular as matérias de competência do Município de 
CAMPO REDONDO;
III – os de decreto legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara Municipal de CAMPO REDONDO que tenham efeito externo;
IV – os de resolução, a regular matérias de competência privativa da Câmara 
Municipal de CAMPO REDONDO que tenham efeitos internos, de caráter político￾processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva esta pronunciar-se em casos 
concretos.
Art. 148. Além do disposto no artigo 141 deste Regimento Interno, são 
requisitos dos projetos:
I – ementa elucidativa de seu objetivo;
II – menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
III – assinatura do autor ou autores;
IV – justificativa, por escrito, fundamentando a adoção da medida proposta.
§ 1º A numeração dos artigos dos projetos far-se-á pelo processo ordinal de 1 a 9 
e cardinal de 10 em diante.
§ 2º Os projetos não poderão conter artigos com matérias em antagonismo ou sem 
relação entre si.
Art. 149. A iniciativa de projetos compete:
I – os de emenda à Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO:
a) a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO;
b) ao Prefeito do Município de CAMPO REDONDO;
II – os de lei ordinária:
a) ao Prefeito do Município de CAMPO REDONDO;
b) a qualquer Vereador;
c) às comissões e à Mesa Executiva da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO;
d) a cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.
III – os de decreto legislativo e resolução:
a) a qualquer Vereador;
b) às Comissões e à Mesa Executiva da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO.
§ 1º A iniciativa popular de que trata a alínea "d" do inciso II deste artigo 
obedecerá ao disposto no artigo 242, seus incisos e parágrafos deste Regimento Interno.
§ 2º São de iniciativa exclusiva da Mesa Executiva da Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO os projetos que versem sobre:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos 
servidores da Câmara, e fixação da respectiva remuneração, de acordo com o inciso VI do 
artigo 18 da Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO;
b) organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;
c) fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais
e dos Vereadores, de acordo com os incisos XVI e XVII do artigo 18 da Lei Orgânica do 
Município de CAMPO REDONDO.
44
Art. 150. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja 
apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.
§ 1º A Câmara deverá aprovar ou rejeitar o projeto de iniciativa do Prefeito, com 
pedido de urgência, em quarenta e cinco dias, contados do dia imediatamente posterior à 
data do protocolo na Secretaria Geral da Câmara.
§ 2º Antes de encerrar-se este prazo, o Presidente da Câmara deverá incluir o 
projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes, 
e em tempo hábil para dois turnos de apreciação.
§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não flui no período de recesso da 
Câmara, nem se aplica aos projetos de códigos, emendas à Lei Orgânica do Município de 
CAMPO REDONDO ou estatutos.
Art. 151. Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara dará ciência ao 
Plenário e encaminhá-los-á às comissões permanentes que devam pronunciar-se, de 
acordo com a tramitação prevista no artigo 67 e parágrafos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 152. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da 
Câmara, por Vereador ou comissão, sobre assunto de expediente ou questões gerais 
acerca dos trabalhos das sessões.
Parágrafo único. Quanto à competência decisória, os requerimentos são:
I – sujeitos à decisão do Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário;
III – sujeitos à deliberação da Mesa Executiva.
Art. 153. Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente os 
requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III – observância de dispositivo regimental;
IV – informação sobre o andamento dos trabalhos da sessão ou sobre a pauta da 
Ordem do Dia e outros esclarecimentos pertinentes à sessão;
V – retificação ou impugnação de ata;
VI – justificativa de voto;
VII – verificação de quórum ou de votação;
VIII – solicitação de designação de Vereador substituto de comissão;
IX – encaminhamento de votação pelas lideranças partidárias, pelos representantes 
de partidos e pelo autor da proposição;
X – desarquivamento de proposições retiradas sem deliberação do Plenário;
XI – suspensão dos trabalhos da sessão quando da ausência de quórum para 
decidi-la, para tratar de assunto urgente e relevante;
XII – destaque para discussão e votação de requerimentos.
45
Art. 154. Serão verbais e deliberados pelo Plenário os requerimentos que 
solicitem:
I – prorrogação da Ordem do Dia;
II – suspensão da Ordem do Dia ou dos demais períodos;
III – destinação da parte final do Grande Expediente para as finalidades previstas 
no artigo 112 deste Regimento Interno;
IV – preferência para discussão e votação de determinada proposição;
V – destaque de parte da proposição principal ou acessória para o fim de ser 
discutida e votada em separado;
VI – votação pelo processo nominal;
VII – desarquivamento de proposição que tenha sofrido a retirada de pauta por 
deliberação do Plenário;
VIII – discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, seções ou grupos de 
artigos;
IX – dispensa da extração de avulsos de proposições;
X – inserção de documento em ata;
XI – audiência de comissão ou de outros órgãos sobre proposição em pauta;
XII – remessa de proposição para redação final;
XIII – encerramento e adiamento de discussão e adiamento da votação de 
proposição nos termos dos artigos 188, 189 e 206 deste Regimento Interno.
§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo não admitem discussão, mas 
apenas encaminhamento de votação pelo autor e pelos líderes e representantes de 
partidos, por três minutos cada um.
§ 2º Os requerimentos a que se refere o inciso XI somente serão deliberados após 
terem falado sobre a proposição todos os Vereadores inscritos até o momento de sua 
apresentação.
Art. 155. Serão por escrito e decididos pelo Presidente os requerimentos que 
solicitem:
I – manifestação de pesar;
II – renúncia à qualidade de membro da Mesa Executiva, de comissões ou de 
representante em órgãos criados por leis especiais;
III – retirada, pelo autor, de proposição que esteja em tramitação ou deliberação;
IV – retirada ou reformulação de parecer;
V – envio de oficio, telex, telegrama ou similar a entidades públicas ou privadas;
VI – informações ou sugestões encaminhadas à Mesa Executiva ou à Secretaria 
Geral da Câmara;
VII – manifestação da Câmara acerca de determinado assunto em atendimento a 
pedidos externos;
§ 1º Os requerimentos de que tratam os incisos V e VII somente serão incluídos na 
pauta da Ordem do Dia da sessão imediata se encaminhados ao setor competente até às 
18 horas das sextas feiras.
§ 2º Os requerimentos de que trata os incisos V e VII serão deferidos 
favoravelmente "in totum" pelo Presidente se não houver pedido de destaque para sua 
discussão e votação.
§ 3º As indicações ao Prefeito do Município sobre medidas de interesse público, 
bem como as manifestações de solidariedade, congratulações, aplauso, apoio, 
46
agradecimento, repúdio, desagravo e pesar serão feitas por ofício, mediante requerimento 
escrito ao Presidente da Câmara, nos termos do inciso V deste artigo.
§ 4º Os requerimentos que versem sobre assunto a que se refere o inciso V 
somente poderão ser renovados após decorridos no mínimo trinta dias de expedição do 
respectivo oficio, mesmo quando a autoria for de Vereadores diferentes.
§ 5º No caso de existência de informações idênticas anteriormente prestadas, 
serão estas entregues por cópia ao vereador interessado, considerando-se, em 
consequência, prejudicado seu requerimento, salvo se o autor considerá-las incompletas.
§ 6º Os requerimentos a que se refere o inciso VII serão propostos pela Mesa 
Executiva ou comissões e obedecerão ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto no inciso VIII quando o requerimento não puder ser 
apreciado em sessão, caso em que deverá aquele ser subscrito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Art. 156. Serão por escrito e deliberados pelo Plenário os requerimentos que 
solicitem:
I – retirada, por vereador que não seja autor, de proposição que esteja em 
tramitação ou deliberação;
II – licença de Vereador para este se ausentar do País ou do Município por prazo 
superior a quinze dias;
III – não realização de sessão por motivo de pesar ou de relevante interesse 
público;
IV – convocação de Secretários Municipais para prestarem, pessoalmente, 
informações sobre assuntos previamente determinados;
V – constituição ou desconstituição de comissão especial ou de inquérito;
VI – destituição de membro de comissão ou de representante da Câmara em 
órgãos criados por leis especiais;
VII – prorrogação de prazo para as comissões especiais e de inquérito;
VIII – envio de ofício convidando cidadãos para explanarem sobre assunto de 
interesse da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO e da comunidade em sessão ou em 
reunião de comissão, quando solicitado por Vereador não pertencente à comissão ouvinte;
IX – solicitação de urgência para tramitação de proposição;
X – solicitação de realização de sessão especial ou audiência pública;
XI – solicitação de autorização para utilizar a Sala das Sessões.
XII – a execução do Hino a CAMPO REDONDO, após a leitura do texto bíblico.
§ 1º Quando a proposição já estiver sendo deliberada, os requerimentos a que se 
refere o inciso I, somente serão apreciados após terem falado sobre a matéria todos os 
vereadores inscritos até o momento da apresentação daqueles.
§ 2º A aprovação dos requerimentos de que trata o inciso I se dará pelo voto da 
maioria absoluta dos vereadores.
§ 3º Os requerimentos que solicitem a não realização de sessão por motivo de 
pesar serão votados no ato de sua apresentação, sem discussão e independentemente do 
número de Vereadores presentes.
§ 4º Os requerimentos de que tratam os incisos IV a VIII e X deste artigo 
obedecerão ao disposto no § 1º do artigo 155 deste Regimento Interno.
§ 5º Os requerimentos a que se refere o inciso XII deverão conter a data em que o 
procedimento deva ocorrer e serem formulados com antecedência de cinco dias úteis.
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Art. 157. Serão por escrito e deliberados pela Mesa Executiva os requerimentos 
que solicitem providências ou sugestões referentes à administração dos serviços ou ao 
patrimônio da Câmara.
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Art. 158. A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, por iniciativa de qualquer 
Vereador, comissão ou de sua Mesa Executiva, poderá encaminhar pedido de informações 
por escrito, ao Prefeito do Município, aos diretores de autarquias, às empresas de 
economia mista e às fundações, desde que aprovados pelo Plenário, sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou o exercício da competência fiscalizadora 
da Câmara.
§ 1º As informações solicitadas, na forma deste artigo, não poderão conter pedido 
de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da 
autoridade a que se dirige.
§ 2º A apresentação de pedido de informações obedecerá ao disposto nos 
parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 155 deste Regimento Interno.
§ 3º A Mesa Executiva da Câmara tem a faculdade de não receber pedido de 
informações formuladas em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 4º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração 
direta, indireta e fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pela Câmara.
§ 5º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior ou a prestação 
de informações falsas importam em infração político-administrativa.
Art. 159. Qualquer Vereador poderá apresentar, por escrito, pedido de 
informações, em caráter oficial, sobre os atos da Mesa Executiva ou da Secretaria Geral da 
Câmara, desde que aprovado pelo Plenário.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas no prazo de 
quinze dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado e aceito 
pelo Plenário.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior ou a prestação 
de informações falsas importam em crime de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 160. Das decisões da Presidência cabe recurso ao Plenário, com efeito 
suspensivo.
Art. 161. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 48 horas, 
contado da decisão.
§ 1º No prazo improrrogável de 48 horas após o recebimento, o Presidente deverá 
rever a decisão recorrida ou encaminhar obrigatoriamente o recurso à Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação, para parecer.
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§ 2º No prazo improrrogável de 48 horas após o recebimento, a Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação emitirá parecer sobre o recurso, o qual será incluído na 
pauta da Ordem do Dia para apreciação pelo Plenário em discussão única.
§ 3º A decisão do Plenário é definitiva.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS
Art. 162. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, 
alterando substancial ou formalmente seu conteúdo.
Parágrafo único. Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao 
aperfeiçoamento da técnica legislativa.
Art. 163. Emenda é a proposição apresentada a qualquer dispositivo de projetos 
ou ao texto de requerimentos e pedidos de informações, classificada em:
I – emenda supressiva: a que erradica parte da proposição;
II – emenda aditiva: a que deve ser acrescentada à proposição;
III – emenda modificativa: a que modifica ou substitui, formal ou substancialmente, 
parte da proposição.
§ 1º Não poderá ser apresentada, em uma só emenda, alteração de mais de um 
dispositivo de projetos, salvo quando tiverem inter-relação.
§ 2º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art. 164. Os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apresentados 
pelo autor ou pelas comissões permanentes quando as proposições estiverem em seu 
poder para parecer, ou ainda, quando em discussão, por qualquer Vereador.
Art. 165. Toda vez que a um projeto forem oferecidos substitutivo, emenda ou 
subemenda, estes serão despachados à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, que 
terá o prazo de 7 dias úteis, prorrogável por mais cinco, mediante requerimento verbal 
aprovado pelo Plenário, para exarar o parecer.
§ 1º Em caso de urgência deliberada pelo Plenário, admite-se parecer verbal, de 
acordo com o artigo 60, § 2º, e artigo 161 e parágrafos deste Regimento Interno.
§ 2º Concluindo o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela 
inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela falta de relação direta ou indireta com a 
proposição principal, o Plenário deliberará primeiramente sobre este parecer e, se 
aprovado, ter-se-á como rejeitado o substitutivo, a emenda ou a subemenda, mas, 
rejeitado o parecer, dar-se-lhe-á a tramitação normal.
§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos substitutivos, emendas e 
subemendas apresentados pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Art. 166. Os substitutivos, emendas e subemendas serão discutidos em 
conjunto com o projeto original.
Parágrafo único. A requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário, poderá haver discussão das emendas, uma por uma, após a aprovação do 
projeto original.
Art. 167. Os substitutivos serão votados antes do projeto original e na ordem 
inversa de sua apresentação.
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§ 1º Aprovado um substitutivo, ficarão prejudicados os demais e o projeto original.
§ 2º As emendas serão votadas posteriormente à aprovação do projeto original, 
ficando prejudicadas caso este seja rejeitado.
§ 3º As subemendas serão votadas posteriormente a votação das emendas a que 
se referirem.
§ 4º Aprovadas às emendas e subemendas, serão estas enviadas à Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação com o projeto, para sua inserção no texto original, após a 
conclusão de todos os turnos de deliberação da proposição a que se referirem.
§ 5º A critério do Plenário, requerido por qualquer Vereador, admite-se o envio de 
que trata o parágrafo anterior em qualquer turno de deliberação.
TÍTULO V
DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO E DAS DELIBERAÇÕES DE
PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 168. Os debates em Plenário deverão ocorrer em ordem e solenidade 
próprias da dignidade do Legislativo.
Parágrafo único. Durante os debates os Vereadores deverão permanecer em seus 
lugares, vedadas as conversas em tom que dificulte os trabalhos.
Seção II
Da Inscrição e Do Uso da Palavra
Art. 169. Os Vereadores poderão fazer uso da palavra em qualquer fase da 
sessão e na discussão de cada proposição, uma única vez, mediante inscrição perante a 
2ª Secretaria.
§ 1º A palavra será concedida observando-se rigorosa ordem cronológica de 
inscrição.
§ 2º O Vereador inscrito, quando chamado, poderá declinar do uso da palavra e, se 
ausente, perderá a vez de falar, podendo se inscrever novamente, nestes casos, em 
último lugar da lista de inscrição.
§ 3º É permitido ao Vereador inscrito ceder o uso da palavra a outro, com prejuízo 
desta e sem alteração da ordem cronológica de inscrição.
§ 4º Na hipótese de dois ou mais Vereadores solicitarem o uso da palavra 
simultaneamente, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição;
II – ao mais idoso.
§ 5º O autor da proposição constante da pauta da Ordem do Dia terá preferência 
para discuti-la, independentemente de inscrição, mas, tendo a proposição mais de um 
autor, esta preferência será dada somente ao primeiro signatário.
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Art. 170. O Vereador poderá falar:
I – para retificar ou impugnar ata;
II – para discutir proposição em debate;
III – para justificar e encaminhar proposições;
IV – para apartear, na forma regimental;
V – para apresentar questão de ordem;
VI – para justificar seu voto;
VII – nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 171. Os oradores poderão fazer uso da palavra nos seguintes prazos:
I – até quinze minutos para discutir projetos, vetos, pareceres contrários da 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação, e recebimento de denúncias;
II – até dez minutos para discutir pedidos de informações;
III – até cinco minutos para discutir requerimentos constantes da pauta ou de seu 
anexo, ou relativos a outras proposições principais;
IV – até três minutos nos demais casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo quando este Regimento 
Interno assim o determinar.
§ 2º Com um minuto de antecedência, o Presidente da Câmara comunicará, com a 
orientação do 2º Secretário, ao Vereador que estiver com a palavra, que o seu tempo está 
para findar-se.
Art. 172. Não poderá o Vereador que solicitar a palavra:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – falar sobre matéria vencida;
III – usar de linguagem imprópria;
V – deixar de atender as advertências do Presidente;
IV – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – pedir a contagem do tempo que lhe competir e permanecer em silêncio.
Art. 173. O Presidente interromperá o orador nos seguintes casos:
I – para atender a questão de ordem;
II – para votação de requerimento de prorrogação da Ordem do Dia;
III – para receber advertência por infringência de dispositivos regimentais.
Parágrafo único. Caso o orador não acate a advertência de que trata o inciso 
III deste artigo, o Presidente dará por encerrado o seu discurso e, conforme o caso
tomará as devidas providências.
Seção III
Dos Apartes
Art. 174. Aparte é a intervenção breve e oportuna para colaboração, indagação, 
esclarecimento ou contestação ao pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, 
devendo para isso permanecer sentado e fazê-lo de forma cortês e respeitosa.
§ 2º Não é permitido aparte:
a) à palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos;
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b) quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
c) paralelo ou cruzado;
d) por ocasião de encaminhamento de votação ou justificativa de voto, ou quando o 
orador estiver suscitando questão de ordem.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão em tudo que 
lhes for aplicável e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4ºÉ vedado ao Vereador aparteante conceder apartes.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES DE PROPOSIÇÕES
Seção I
Dos Turnos a Que Estão Sujeitas
Art. 175. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua 
apreciação, aos seguintes turnos de discussão e votação:
I – as que exijam, para efeito de votação, maioria absoluta e maioria de dois 
terços: dois turnos;
II – as que possam ser deliberadas por maioria simples: um turno.
§ 1º Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo os casos em contrário 
expressos neste Regimento Interno.
§ 2º O interstício mínimo entre os turnos de deliberação é de 24 horas, contando￾se este prazo a partir do início da sessão em que for deliberada a proposição.
§ 3º Na deliberação de projetos que tenham considerável número de artigos, o 
Presidente ou qualquer Vereador poderá propor sua deliberação por títulos, capítulos, 
seções, ou grupos de artigos em cada turno deliberativo.
§ 4º Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo o Veto e os requerimentos 
que exijam quórum por maioria qualificada, cuja apreciação far-se-á em turno único.
Seção II
Da Urgência
Art. 176. Urgência é a dispensa das exigências regimentais, salvo a de número 
legal, para que determinada proposição seja imediatamente considerada por evidenciar 
necessidade premente de apreciação, de tal sorte que, não sendo tratada prontamente, 
resulte em grave prejuízo a sua oportunidade.
§ 1º A concessão da urgência dependerá de solicitação, com a necessária 
justificativa subscrita por um terço dos membros da Câmara.
§ 2º A solicitação de urgência não terá discussão, podendo, entretanto ser
encaminhada sua votação.
Art. 177. Poderá ser encaminhada proposição com pedido de urgência no 
Pequeno Expediente e durante o período da Ordem do Dia, desde que não esteja sendo 
deliberada nenhuma proposição.
§ 1º A urgência de proposição encaminhada no Pequeno Expediente somente será 
deliberada no início da Ordem do Dia.
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§ 2º Aprovada a urgência pela maioria absoluta dos membros da Câmara, entrará 
imediatamente a matéria em discussão, observado o disposto no artigo 161 e seus 
parágrafos.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a requerimentos, que terão a 
votação de sua urgência por maioria simples e sua deliberação de acordo com a ordem 
estabelecida no artigo 114 deste Regimento Interno.
§ 4º Admite-se a tramitação de requerimentos em regime de urgência na forma 
estabelecida no § 2º deste artigo e com o quórum nele especificado desde que seja 
requerida e admitida sua preferência, pelo Plenário, sobre outras proposições constantes 
da pauta.
Art. 178. Concedida à urgência para projeto que não conte com pareceres, 
requisito indispensável para sua tramitação, o Presidente da Câmara suspenderá a sessão 
por prazo determinado para que as comissões que devam se pronunciar analisem a 
matéria.
§ 1º As comissões emitirão seu parecer, que poderá ser verbal, de acordo com o § 
2º do artigo 60 deste Regimento Interno.
§ 2º Na impossibilidade de manifestação de qualquer das comissões, o presidente 
desta comissão requererá a sustação da urgência com justificativa que será deliberada 
pelo Plenário, e rejeitada esta, o Presidente da Câmara designará comissão especial para 
exarar o parecer.
§ 3º A sustação da urgência prevista no parágrafo anterior deverá ser aprovada 
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 179. Se a solicitação de urgência para determinada proposição não for 
decidida durante a sessão, a matéria passará automaticamente a seguir a tramitação 
normal.
Art. 180. Tramitarão ainda em regime de urgência os casos de segurança e 
calamidade pública, devendo para isso interromper-se de imediato o andamento normal 
da sessão para tratar da matéria em causa.
Art. 181. Não se admitirá a urgência de proposições sobre matéria especificadas 
nos incisos I a IV do artigo 183 deste Regimento Interno.
Seção III
Da Preferência
Art. 182. Denomina-se preferência à primazia na discussão ou na votação de 
uma proposição sobre outras.
Art. 183. A ordem de preferência para discussão e votação das proposições será 
a seguinte, em escala decrescente:
I – projetos de iniciativa do Executivo para os quais tenha sido solicitada a urgência 
prevista no § 1º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO;
II – projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual;
III – prestação de contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara;
53
IV – vetos;
V – matérias cuja discussão já tenha sido iniciada e interrompida pelo término da 
Ordem do Dia;
VI – redação final;
VII – projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO;
VIII – projetos de lei;
IX – projetos de decreto legislativo;
X – projetos de resolução;
XI – pareceres a projetos;
XII – pedidos de informações;
XIII – requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário;
XIV – outras proposições.
§ 1º Obedecida à ordem de preferência estabelecida neste artigo, as proposições 
figurarão ainda segundo ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º Não sendo obedecida a ordem de preferência na organização da pauta, dar￾se-á a retificação por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 3º A preferência para discussão e votação de matérias com pedido de urgência 
obedecerá à ordem de apresentação.
Art. 184. Será permitido a qualquer Vereador requerer preferência para 
discussão e votação de uma proposição sobre outras.
§ 1º A solicitação de preferência será verbal, devidamente fundamentada e 
aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Não se admite solicitação de preferência sobre as proposições constantes dos 
incisos I a V do artigo 183 deste Regimento Interno.
Seção IV
Da Discussão de Proposições
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 185. A discussão de proposições obedecerá ao disposto no Capítulo I - Dos 
debates durante a Sessão - deste Título e no Título IV - Das Proposições.
Art. 186. Antes de anunciar a discussão de qualquer proposição, o Presidente 
fará a leitura da súmula constante da pauta.
Parágrafo único. Em se tratando de matérias urgentes, antes de anunciar sua 
discussão, o Presidente deverá esclarecer o voto das comissões que se pronunciaram.
Art. 187. Anunciada à discussão de qualquer proposição, poderá o vereador 
arguir sua inconstitucionalidade ou ilegalidade e requerer verbalmente esclarecimento da 
Procuradoria Jurídica da Câmara, o que deverá ser deliberado pelo Plenário.
Subseção II
Do Adiamento da Discussão
54
Art. 188. Antes de ser iniciada a discussão de qualquer proposição, será 
permitida, por prazo não superior a duas sessões, mediante requerimento verbal de 
qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, a solicitação 
de adiamento da discussão.
§ 1º Não se admite adiamento de discussão sobre proposição em regime de 
urgência, salvo na hipótese em que o adiamento for praticável em se considerando o 
prazo final.
§ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais 
requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o que solicita prazo menor.
§ 3º Vencido o prazo de adiamento, a proposição será incluída automaticamente na 
pauta de Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 4º Não será admitido mais de um adiamento de discussão para a mesma 
proposição.
Subseção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 189. O encerramento da discussão de proposições dar-se-á pela ausência 
de oradores, por haver-se esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia ou a requerimento 
de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º A partir do momento em que o Presidente, após ser informado pelo 2º
Secretário da inexistência de Vereadores inscritos e ter colocado a palavra livre, declarar 
encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação.
§ 2º O encerramento da discussão, requerido verbalmente por qualquer Vereador,
somente será aprovado com o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores.
§ 3º Para o encaminhamento do requerimento de que trata o parágrafo anterior, o 
Vereador deverá estar usando da palavra, e terem falado sobre a proposição no mínimo 
um terço dos membros da Câmara.
§ 4º Se a discussão se realizar por partes, o encerramento da discussão das partes 
só poderá ser pedido depois de sobre elas terem falado no mínimo três Vereadores.
§ 5º Quando for encerrada a discussão por ter-se esgotado o tempo destinado à 
Ordem do Dia, a proposição será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata 
na ordem de preferência de que trata o artigo 183 deste Regimento Interno.
Subseção IV
Da Retirada de Pauta
Art. 190. Toda proposição poderá ser retirada de pauta por prazo certo ou 
indeterminado ou ainda definitivamente, caso em que será arquivada.
§ 1º As proposições sujeitas a prazo para sua deliberação só poderão ser retiradas 
de pauta desde que este não prejudique a sua deliberação.
§ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais 
requerimentos de retirada de pauta, será votado em primeiro lugar o pedido do autor e, 
rejeitado este, o que solicitar menor prazo.
Art. 191. O autor poderá requerer, por escrito, a retirada de pauta de 
proposição de sua autoria, em qualquer fase de tramitação.
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§ 1º Se a proposição ainda não tiver sido incluída na pauta da Ordem do Dia, 
compete ao Presidente da Câmara deferir o pedido.
§ 2º Se a proposição já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
§ 3º Tendo a proposição mais de um autor, aplica-se o disposto neste artigo 
desde que o requerimento seja subscrito pela maioria dos autores.
Art. 192. Admite-se a retirada de proposição quando requerida por escrito, por 
Vereador que não seja o seu autor, desde que aprovada pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Seção V
Da Votação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 193. Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual o 
Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Ordem do 
Dia, esta será dada por prorrogada até que se conclua a votação da proposição principal e 
das acessórias, ressalvada a hipótese de falta de número legal para deliberação, caso em 
que a Ordem do Dia será encerrada imediatamente.
§ 2º Quando não for votada a matéria por falta de quórum, esta será incluída na 
Ordem do Dia da sessão imediata para sua votação, independentemente da ordem 
preferencial estabelecida no artigo 183 e seus dispositivos deste Regimento Interno.
§ 3º Ocorrendo falta de número legal para votação, far-se-á a chamada nominal 
para que constem em ata os nomes dos Vereadores presentes.
§ 4º A falta de número legal para votação não prejudica a discussão se 
permanecerem no Plenário pelo menos um terço dos membros da Casa.
§ 5º As matérias cuja deliberação tenha sido prejudicada por falta de quórum 
poderão ser votadas durante a Ordem do Dia da mesma sessão desde que aquele tenha 
sido recomposto neste período.
§ 6º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se 
simplesmente "abstenção".
Art. 194. Tratando-se de causa própria ou de assuntos que envolvam direitos e 
vantagens de ordem pessoal, deverá o Vereador dar-se por impedido de votar e fazer 
comunicação disso à Mesa, e seu voto será considerado "em branco" para efeito de 
quórum.
Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado vereador impedido 
nos termos deste artigo.
Art. 195. O Presidente ou seu substituto votará nos seguintes casos:
I – quando a matéria exigir para sua deliberação voto da maioria absoluta ou de 
dois terços dos membros da Câmara;
II – quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal;
III – nos casos de escrutínio secreto.
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Subseção II
Do Quórum para as Votações
Art. 196. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de votos;
II – por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara;
III – por dois terços de votos dos membros da Câmara.
Art. 197. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta, além dos outros 
casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município de CAMPO 
REDONDO, a deliberação das seguintes matérias, incluindo-se as suas alterações:
I – Regimento Interno da Câmara;
II – códigos;
III – estatutos;
IV – criação de cargos e o aumento de vencimentos de servidores da administração 
direta e indireta;
V – matérias que aumentem a despesa;
VI - autorização para obtenção de empréstimos de particulares, incluídas as 
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
VII - Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;
VIII - criação, organização e supressão de distritos e administrações regionais;
IX – abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;
X – substitutivos e emendas em segundo turno de votação;
XI – fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
XII – criação de secretarias, órgãos, fundos, empresas que venham a ser 
controladas total ou parcialmente pelo poder público ou qualquer outro organismo que 
venha a gerar despesa;
XIII – criação de políticas municipais;
XIV – regulamentação, privatização ou terceirização de serviços;
XV – subscrição ou aquisição de ações, realização ou aumento de capital de 
sociedade de economia mista ou de empresas públicas, disposição, no todo ou em parte, 
de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo as matérias correlatas com as nele 
enunciadas.
Art. 198. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, 
além de outros casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município 
de CAMPO REDONDO, a deliberação das seguintes matérias, incluindo-se suas alterações:
I – aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob 
qualquer forma, bem como a alteração de seu nome;
II – proposta à Assembléia Legislativa do Estado do RIO GRANDE DO NORTE para 
a transferência da sede do Município;
III – Plano Diretor;
IV – zoneamento e direitos suplementares de uso e ocupação de solo;
V – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VI – concessão de honrarias ou homenagens;
VII – permissão e concessão de serviço público;
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VIII – concessão de direito real de uso, concessão de uso e permissão de uso de 
bens públicos;
IX – declaração de utilidade pública para fins de desapropriação;
X – alienação de bens imóveis;
XI – toda e qualquer matéria que verse sobre tributos, incluindo-se as isenções, 
ainda que parciais;
XII – todo e qualquer tipo de indenização ou anistia;
XIII – destituição de componentes da Mesa Executiva.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo as matérias correlatas com as nele 
enunciadas.
Art. 199. Quando não especificado neste Regimento Interno e na Lei Orgânica 
do Município de CAMPO REDONDO o quórum para votação, este dar-se-á por maioria 
simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção III
Dos Processos de Votação
Art. 200. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal 
e secreto.
Art. 201. Na votação pelo processo simbólico, o Presidente da Câmara 
convocará os Vereadores que estiverem favoráveis à matéria a permanecer sentados, 
procedendo em seguida à contagem dos votos e à proclamação do resultado.
Art. 202. A votação pelo processo nominal será feita mediante chamada 
nominal dos Vereadores pelo 1º Secretário, que de viva voz responderão “sim” ou “não” 
conforme sejam a favor ou contra a proposição em votação.
§ 1º O 1º Secretário, à proporção que fizer a chamada, anotará os votos 
expendidos pelos Vereadores.
§ 2º Ao ser informado pelo 1º Secretário do resultado da votação, o Presidente o 
proclamará.
§ 3º Será obrigatoriamente aberto e nominal o voto nos seguintes casos:
a) na eleição da Mesa Executiva;
b) nas deliberações sobre as contas do Município;
c) nas deliberações de veto;
d) nos processos de cassação de Prefeito e de Vereadores.
Art. 203. A votação secreta dar-se-á tão-somente em projetos e requerimentos 
que propuserem títulos honoríficos, e o Vereador ao ser chamado receberá uma cédula 
rubricada pelo Presidente, assinalará seu voto e a depositará na urna destinada a tal fim.
§ 1º A apuração de votos será feita pelo 2º Secretário, auxiliado pelos líderes 
partidários.
§ 2º Os escrutinadores contarão as cédulas e os votos e informarão o Presidente, 
que proclamará o resultado.
58
§ 3º Em caso de empate nas votações secretas por maioria simples de votos, ter￾se-á nova votação imediatamente e, persistindo o empate, dar-se-á a matéria como 
rejeitada.
Art. 204. Em qualquer dos processos de votação é facultado ao Vereador 
retardatário expender seu voto enquanto não for proclamado o resultado da votação.
Art. 205. Os projetos serão votados de forma global, salvo se requerido 
destaque para a votação de parte da proposição principal ou acessória, ou ainda a votação 
por títulos, capítulos e seções ou grupos de artigos.
Subseção IV
Do Adiamento da Votação
Art. 206. O adiamento de votação poderá ser requerido verbalmente por 
qualquer Vereador imediatamente após o Presidente ter encerrado a discussão, e 
dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º O prazo de adiamento de votação, que será único, não poderá ser superior a 
duas sessões.
§ 2º Não se admite adiamento de votação sobre proposição em regime de 
urgência, salvo na hipótese em que o adiamento for praticável em se considerando o 
prazo final.
§ 3º Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais 
requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o que solicita prazo menor.
§ 4º Vencido o prazo de adiamento, a proposição será incluída automaticamente na 
pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente.
Subseção V
Do Encaminhamento da Votação
Art. 207. Anunciada a votação, somente o autor, os líderes de bancada e os 
representantes de partidos, por única vez, poderão encaminhá-la, com exceção dos 
requerimentos de prorrogação da Ordem do Dia.
§ 1º O encaminhamento deverá propor orientação quanto ao mérito da matéria a 
ser votada, sendo vedados os apartes e a cessão da palavra.
§ 2º Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá 
apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo, 
salvo quando requerido o disposto no artigo 166 deste Regimento Interno.
§ 3º Tratando-se de matéria com mais de um autor, somente a um deles será 
permitido o uso da palavra para encaminhamento da votação.
Subseção VI
Da Verificação da Votação
Art. 208. Sempre que houver dúvida quanto a resultado de votação, o 
Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer Vereador, determinará, por uma única vez, a 
recontagem dos votos pelo processo nominal, não se admitindo nesta recontagem os 
votos de Vereadores que não tenham participado da votação em questão.
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§ 1º O pedido de verificação da votação dar-se-á verbalmente logo após ter sido 
proclamado pelo Presidente o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto 
ou proposição.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Subseção VII
Da Justificativa de Voto
Art. 209. Justificativa de voto é o direito que assiste a Vereador de esclarecer, 
depois da votação de qualquer proposição, os motivos que o levaram a manifestar-se 
contrária ou favoravelmente à proposição votada, vedada qualquer referência a votos 
expendidos por outros vereadores.
§ 1º A justificativa de voto a qualquer proposição far-se-á de uma só vez, depois 
de concluída integralmente a votação de todas as peças do projeto, vedados os apartes.
§ 2º Não se admite justificativa de voto dado em votação secreta.
§ 3º É facultado a Vereador que se absteve da votação esclarecer, por uma única 
vez e nos termos deste artigo, os motivos que o levaram a se posicionar dessa forma.
Seção VI
Da Redação Final
Art. 210. Concluídos todos os turnos a que esteja sujeita a proposição e tendo 
sido aprovada com emendas, será aquela encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação 
e Redação para redação final.
§ 1º Não sendo a proposição aprovada com emendas, poderá qualquer Vereador 
ou comissão requerer o seu encaminhamento à Comissão de Justiça, Legislação e 
Redação para redação final, o que será deliberado pelo Plenário.
§ 2º Não será de competência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação a 
redação final dos projetos de que tratam os incisos II e III do artigo 183 deste Regimento 
Interno, cuja competência será da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 3º A redação final deverá ser dada no prazo de sete dias, contados da data de 
recebimento da proposição pela respectiva comissão.
Art. 211. A redação final será incluída na pauta da Ordem do Dia para 
deliberação em um único turno.
§ 1º Admitem-se emendas à redação final quando seu texto contiver incorreção de 
linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º As emendas de que trata o parágrafo anterior serão discutidas com a redação 
final no ato de sua apresentação, e votadas posteriormente a esta.
§ 3º Aprovada qualquer emenda, a proposição será enviada para incorporação ao 
texto da redação final, à respectiva comissão permanente, que terá o prazo de cinco dias 
para fazê-lo, após o que será a matéria submetida ao Plenário em único turno.
§ 4º Rejeitada a redação final, retornará à respectiva comissão permanente para 
que se elabore nova redação, que será submetida ao Plenário, e somente com o voto 
contrário de dois terços dos membros da Câmara será dada rejeitada.
60
Art. 212. Quando, após a aprovação da redação final ou o término dos turnos a 
que as proposições estão sujeitas, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Executiva 
procederá à respectiva correção, de que se dará conhecimento ao Plenário.
TÍTULO VI
DOS AUTÓGRAFOS, DA SANÇÃO, DO VETO E DA
PROMULGAÇÃO
Art. 213. Os projetos aprovados em definitivo serão encaminhados para 
autógrafos no prazo máximo de cinco dias, contados de sua aprovação final.
§ 1º Os autógrafos reproduzirão a redação definitiva dos projetos.
§ 2º Os projetos de lei serão autografados pelo Presidente da Câmara e 
encaminhados ao Prefeito do Município no prazo máximo de dois dias, contados do 
término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º Os decretos legislativos e as resoluções serão autografadas e promulgadas 
pelo Presidente no prazo máximo de dez dias, contados do término do prazo a que se 
refere o "caput" deste artigo.
§ 4º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a promulgação do 
Presidente, caberá ao Vice-Presidente fazê-la em igual prazo.
§ 5º As emendas à Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO serão 
promulgadas pela Mesa Executiva no prazo máximo de dez dias, contados do término do 
prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 214. Após receber o autógrafo de projeto de lei, o Prefeito do Município, 
aquiescendo, sancioná-lo-á e encaminhará cópia original da lei à Câmara no prazo máximo 
de três dias após a sanção.
§ 1º Se o Prefeito do Município julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro 
de quinze dias úteis contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da 
Câmara, no prazo de 48 horas, as razões do veto.
§ 2º O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou 
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito do Município 
importará sanção do projeto.
§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal o apreciará em trinta dias, contados 
da data de recebimento, em discussão única e votação nominal aberta, e o manterá 
quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Antes da apreciação de que trata o artigo anterior, o veto deverá receber 
parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação no prazo máximo e improrrogável 
de quinze dias.
§ 6º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito do Município para 
promulgação.
§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, que não 
flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão 
imediata, independentemente de parecer, suspendendo-se as demais proposições até a 
votação final.
61
§ 8º Se a lei não for promulgada em 48 horas pelo Prefeito do Município nos casos 
dos parágrafos 3º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não 
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 215. Na promulgação de leis, emendas à Lei Orgânica do Município de 
CAMPO REDONDO, decretos legislativos e resoluções, serão utilizadas os seguintes 
dizeres:
I – leis com sanção tácita: "A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, Estado do 
RIO GRANDE DO NORTE, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do § 7º do 
artigo 31 da Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO, a seguinte lei:"
II – leis promulgadas por rejeição de veto total: "A Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO, Estado do RIO GRANDE DO NORTE, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos 
termos do § 7º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO, a 
seguinte lei:"
III – leis com veto parcial rejeitado: "A Câmara Municipal CAMPO REDONDO, 
Estado do RIO GRANDE DO NORTE, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do § 
7º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei Municipal no
..., de ...".
IV – emendas à Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO: "A Mesa da 
Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, Estado do RIO GRANDE DO NORTE, nos termos 
do § 3º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO, promulga a 
seguinte emenda ao referido texto legal:"
V – decretos legislativos: "A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, Estado do 
RIO GRANDE DO NORTE, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte decreto 
legislativo:"
VI – resoluções: "A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, Estado do RIO 
GRANDE DO NORTE, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte resolução:".
§ 1º Para a promulgação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, 
utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura do Município.
§ 2º Quando se tratar de veto parcial haverá tão-somente a promulgação dos 
dispositivos vetados, com referência expressa à respectiva lei.
§ 3º A promulgação de resoluções e decretos legislativos será feita pelo Presidente 
da Câmara e obedecerá a numeração de ordem infinita.
§ 4º A promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO 
será feita pela Mesa Executiva e obedecerá à numeração de ordem infinita.
Art. 216. As leis, as emendas à Lei Orgânica do Município de CAMPO 
REDONDO, os decretos legislativos e as resoluções serão publicados no órgão oficial de 
imprensa do Município no prazo máximo de quinze dias após sua promulgação.
§ 1º Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito do Município no 
prazo estabelecido no "caput" deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara determinar 
obrigatoriamente sua publicação em igual prazo.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ficará o Executivo 
Municipal obrigado a suplementar as respectivas despesas.
§ 3º No caso da suplementação de que trata o parágrafo anterior, o Presidente da 
Câmara deverá encaminhar solicitação com documentos comprobatórios da publicação.
62
TÍTULO VII
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES, ESTATUTOS E PLANOS
Art. 217. Os projetos que versem sobre códigos, consolidações, estatutos e 
planos, excetuado o Plano Plurianual, depois de apresentados em Plenário serão 
distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados às comissões competentes para 
parecer, obedecendo-se ao disposto no artigo 67 e parágrafos.
§ 1º Somente as comissões permanentes que devam pronunciar-se sobre os 
projetos de que trata este artigo poderão oferecer-lhes substitutivos, emendas e 
subemendas durante seu prazo para parecer.
§ 2º Decorrido o prazo ou antecipados os pareceres das comissões, entrará o 
projeto na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, para o primeiro turno de 
deliberação.
§ 3º Aprovado em primeiro turno, o projeto sofrerá mais um turno de deliberação, 
obedecendo-se ao seguinte:
I – antes do segundo turno, permanecerá o projeto por sete dias na Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação, para recebimento de emendas de qualquer Vereador, 
vedada a apresentação destas em Plenário;
II – recebidas às emendas de que trata o inciso anterior, a Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação disporá de cinco dias para oferecer-lhes parecer e, vencido este 
prazo ou na ausência de emendas, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da 
sessão imediata para o respectivo turno de deliberação.
§ 4º Concluídos todos os turnos de deliberação, o projeto obedecerá à tramitação 
normal dos demais projetos.
§ 5º Não se aplicará o disposto neste artigo aos projetos que versarem sobre
alterações parciais de códigos, consolidações, estatutos e planos.
§ 6º Não se aplicará o disposto nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo aos 
Planos de Classificação de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta do 
Município de CAMPO REDONDO, desde que seja aprovada sua tramitação normal pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO
ORÇAMENTO ANUAL
Art. 218. Os prazos para encaminhamento dos projetos do Plano Plurianual, da 
Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual à Câmara obedecerão ao 
disposto no artigo 103º, incisos I a III, da Lei Orgânica do Município de CAMPO 
REDONDO.
Parágrafo único. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal visando a modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não 
for iniciada em Plenário a votação da parte cuja alteração é proposta.
63
Art. 219. Recebidos em Plenário os projetos de que trata este Capítulo, estes 
serão distribuídos - por cópia - aos Vereadores e encaminhados, simultaneamente, às 
comissões permanentes da Câmara para parecer, no prazo máximo e improrrogável de 
doze dias úteis.
§ 1º Excetuando-se a Comissão de Finanças e Orçamento, as demais emitirão 
parecer em conjunto, que deverá ser assinado pela maioria dos membros de cada 
comissão.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto nos artigos 60 a 63 deste Regimento Interno aos 
pareceres referidos neste artigo.
§ 3º Encaminhados os pareceres ou vencido o prazo para a emissão destes, serão 
os projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata para o primeiro turno 
de deliberação, vedada, nesta fase, a apresentação de emendas.
Art. 220. Aprovados em primeiro turno os projetos de que trata este Capítulo, 
estes sofrerão mais um turno de deliberação, obedecendo-se ao seguinte:
I – antes do segundo turno, permanecerão por dez dias na Comissão de Finanças e 
Orçamento para recebimento de emendas, vedada a apresentação destas em Plenário;
II – havendo a apresentação de emendas, a Assessoria Legislativa terá o prazo de 
cinco dias para a elaboração das emendas e as comissões de Finanças e Orçamento e de 
Justiça, Legislação e Redação terão o prazo improrrogável de cinco dias para, em 
conjunto, emitir seu parecer;
III – vencido este prazo ou não sendo apresentadas emendas, o projeto será 
incluído na pauta da Ordem do Dia para o respectivo turno de deliberação.
§ 1º Aprovados os projetos em segundo turno e com emendas, serão estes 
remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para redação final.
§ 2º Os prazos e procedimentos relativos à redação final obedecerão ao disposto 
nos artigos 210 a 212 e seus dispositivos deste Regimento Interno.
Art. 221. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 222. A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO funcionará, se necessário, 
em sessões extraordinárias, até que sejam ultimadas as deliberações dos projetos tratados 
neste Capítulo.
Art. 223. Aplicam-se aos projetos aqui mencionados, no que não contrariem o 
disposto neste Capítulo, as normas do processo legislativo.
Art. 224. O veto total ou parcial aos projetos do Plano Plurianual, da Lei das 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual obedecerá ao prazo e à tramitação 
prevista no artigo 219 e seus parágrafos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS CONTAS DO MUNICÍPIO
Art. 225. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à 
64
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, 
será exercida pela Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, mediante controle externo, 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do RIO GRANDE DO NORTE.
Art. 226. O Prefeito prestará contas anuais da administração geral do Município 
a esta Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
Parágrafo único. O Prefeito do Município apresentará à Câmara, até o último 
dia útil de cada mês, o balanço relativo à receita e à despesa do mês anterior da 
administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo.
Art. 227. Para cumprimento do disposto no artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do 
Município de CAMPO REDONDO, o Presidente encaminhará as contas da Câmara ao 
Executivo até o dia 30 de março do exercício seguinte.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário, até o último 
dia útil de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas 
no mês anterior.
Art. 228. As contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes, para 
exame e apreciação, durante sessenta dias, a partir de 15 de abril do exercício seguinte, 
na Divisão de Documentação desta Câmara Municipal de CAMPO REDONDO.
§ 1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante 
requerimento escrito, por ele assinado e protocolado perante a Câmara.
§ 2º Recebido o requerimento referido no parágrafo anterior, o Presidente 
despachá-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer quanto ao cabimento do 
questionamento havido, no prazo máximo e improrrogável de três dias úteis.
§ 3º A admissibilidade do requerimento será decidida pelo Plenário em um único 
turno, na sessão ordinária imediata ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, 
independentemente de parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, e determinado seu 
arquivamento em caso de rejeição.
§ 4º Acolhido o requerimento, dar-se-ão as providências mencionadas nos 
parágrafos 3º e 4º do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO.
§ 5º Do resultado final do requerimento dar-se-á ciência a seu autor, mediante 
correspondência oficial da Câmara.
§ 6º Na hipótese de ocorrer o previsto no § 5º do artigo 36 da Lei Orgânica do 
Município de CAMPO REDONDO, o Presidente determinará o devido registro no 
requerimento.
§ 7º Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara, 
observar-se-á o disposto no § 6º do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de CAMPO 
REDONDO, ficando o Presidente impedido de discutir e votar requerimento sobre contas 
de sua gestão.
Artigo 229. O julgamento das contas do Município dar-se-á somente após o 
recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do RIO GRANDE DO 
NORTE (Redação dada pela Resolução 01/2019).
§ 1º (Dispositivo suprimido por força da Resolução 01/2019).
§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal.
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Artigo 230. Recebido o parecer do Tribunal, o Presidente da Câmara despachará 
todo processo às Comissões de Justiça, Legislação e Redação, e de Finanças e Orçamento, 
para, em conjunto, emitirem parecer e apresentarem projeto de decretolegislativo 
dispondo sobre a aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito do Município. (Redação 
dada pela Resolução 01/2019).
§1º. Durante a apreciação por parte das comissões, estas poderão promover 
diligências nas repartições da Prefeitura e dos órgãos da Administração Indireta e 
Fundacional, ou solicitar ao Prefeito do Município os esclarecimentos necessários para 
emissão de parecer (Redação dada pela Resolução 01/2019).
§ 2º É facultado a qualquer Vereador o acompanhamento dos estudos e 
providências das Comissões de Justiça, Legislação e Redação, e de Finanças e Orçamento.
§ 3º O parecer e o projeto de decreto-legislativo deverão ser assinados pela 
maioria dos membros de cada comissão, devendo o voto vencido ser apresentado em 
separado, com indicação das restrições.
§ 4º Se as comissões de que trata o § 1º deste artigo não apresentarem o projeto 
de decreto-legislativo com os respectivos pareceres, o Presidente da Câmara designará 
comissão especial composta de três membros para esta providência (Redação dada 
pela Resolução 01/2019).
§ 5º Recebido o projeto de decreto-legislativo, será este incluído na pauta da 
Ordem do Dia da sessão imediata para dois turnos de deliberação, com votação nominal 
aberta.
Art. 231. Se for rejeitada pelo Plenário a prestação de contas ou parte dela, 
será todo o processo remetido à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para que esta 
indique em relatórios as providências a serem tomadas pela Câmara.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 232. O Regimento Interno poderá ser modificado por meio de projeto de 
resolução de iniciativa de um terço dos Vereadores, da Mesa Executiva ou de comissão 
permanente.
§ 1º O projeto de resolução modificando o regimento interno seguirá a tramitação 
normal dos demais processos, sendo obrigatório o parecer da Mesa Executiva.
§ 2º A Mesa Executiva fará a consolidação e a publicação de todas as alterações 
introduzidas no Regimento Interno, antes de findar-se cada biênio.
Art. 233. A revisão e a reforma do Regimento Interno dar-se-ão por meio de 
projeto de resolução de iniciativa de comissão especial criada para este fim, da qual fará 
parte um membro da Mesa Executiva e outro da Comissão de Justiça, Legislação e 
Redação.
§ 1º Recebido o projeto de reforma do Regimento Interno, o Presidente despachá￾lo-á à Ordem do Dia da sessão imediata, para dois turnos de deliberação.
§ 2º Aplicam-se ao projeto de reforma do Regimento Interno, no que não 
contrariarem o disposto neste artigo, as normas do processo legislativo.
§ 3º A redação final do vencido ficará a cargo da comissão especial de que trata 
este artigo.
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Art. 234. Constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento 
Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso ou a decisão do Plenário 
nos casos omissos, sendo aqueles anotados em controle próprio.
TÍTULO VIII 
DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS AUXILIARES 
DIRETOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 235. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de CAMPO REDONDO 
deverão tomar posse na sessão solene de instalação de que trata o artigo 3º deste 
Regimento Interno.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiverem assumido o cargo, 
este será declarado vago.
§ 2º A declaração de vacância do cargo ou a aceitação de motivo pelo não 
comparecimento à posse dar-se-ão em sessão extraordinária convocada pelo Presidente 
da Câmara para este fim, devendo a primeira ser imediatamente comunicada ao Juízo 
Eleitoral da Comarca de CAMPO REDONDO.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração de seus bens.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 236. Os pedidos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos 
previstos nos artigos 45 e 46 da Lei Orgânica do Município de CAMPO REDONDO, serão 
encaminhados à Câmara e efetivados após deliberação do Plenário, em único turno.
§ 1º Durante o recesso legislativo, a licença de que trata este artigo será concedida 
pela Mesa Executiva da Câmara, e se aquela abranger período da sessão legislativa ou de 
convocação extraordinária deverá sofrer referendo do Plenário.
§ 2º Somente será concedida licença por motivo de saúde no caso de o respectivo 
atestado médico acompanhar o pedido, dispensado este quando aquele se fizer 
acompanhar de prova de impossibilidade física ou mental do agente político em causa.
§ 3º Fica facultado ao Plenário deliberar sobre a necessidade de confirmação da 
doença por junta médica.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
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Art. 237. É permitido a qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor 
denunciar o Prefeito ou o Vice-Prefeito por infração político-administrativa perante a 
Câmara.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito 
ao mesmo processo do substituído ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 238. O processo de cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito do 
Município de CAMPO REDONDO, pela Câmara Municipal, por infrações político￾administrativas, obedecerá ao rito previsto na legislação federal aplicável em vigor.
Parágrafo único. Se o Prefeito ou Vice-Prefeito que tiverem contra si denúncia 
recebida pelo Plenário da Câmara, apresentarem pedido de renúncia, esta só será 
efetivada após o resultado final do processo a que estiverem submetidos e se este não for 
pela cassação do mandato.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 239. Os Secretários Municipais comparecerão perante a Câmara ou suas 
comissões:
I – quando convocados para prestar informações sobre assuntos inerentes às 
atribuições destes;
II – por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a presidência de 
comissão para expor assunto de relevância do respectivo órgão.
§ 1º A convocação de Secretários Municipais a que alude o "caput" deste artigo 
será resolvida pela Câmara ou comissão, por deliberação da maioria absoluta da 
respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Vereador ou membro de 
comissão, conforme o caso.
§ 2º A convocação de Secretários Municipais a que alude o "caput" deste artigo 
ser-lhes-á comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara ou presidente de 
comissão, que definirá o dia e a hora da sessão ou reunião a que devam comparecer, com 
a indicação das informações pretendidas, podendo aqueles serem responsabilizados, na 
forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas.
§ 3º Mediante pedido fundamentado, pode o convocado solicitar prorrogação de 
prazo para atendimento da convocação, o que será deliberado pela maioria absoluta da 
respectiva composição plenária.
§ 4º A fixação da data de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 
quinze dias da aprovação do requerimento, e para isso o convocado deverá receber o 
ofício com a antecedência mínima de cinco dias.
§ 5º Três dias antes do comparecimento, a autoridade convocada deverá enviar à 
Câmara informações prévias acerca do assunto a ser tratado, as quais serão distribuídas 
por cópias aos Vereadores.
§ 6º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais 
de um Secretário, salvo em caráter excepcional, quando a matéria disser respeito 
conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma comissão.
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Art. 240. Na sessão a que comparecer o convocado, o Presidente da Câmara, 
após suspender a sessão por prazo determinado, com aprovação do Plenário, convidá-lo-á
a ocupar o lugar a sua direita.
§ 1º O convocado fará exposição sobre o assunto objeto de sua convocação no 
prazo de até trinta minutos, vedados os apartes durante a exposição.
§ 2º Encerrada a exposição do convocado, poderão ser formuladas interpelações 
pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais 
de três minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de cinco minutos.
§ 3º Para responder a cada interpelação, o convocado terá o mesmo tempo que o
Vereador para formulá-la.
§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de dois minutos 
improrrogáveis.
§ 5º É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por três 
minutos, sem apartes.
§ 6º O convocado estará sujeito, durante a suspensão da sessão, às normas de 
debates contidas neste Regimento Interno.
§ 7º Não é permitido levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 8ºAplica-se o disposto no "caput" deste artigo e de seus parágrafos 1º a 6º no 
caso de comparecimento espontâneo, ao Plenário, de agente político ou servidor público.
Art. 241. Os convocados pelas comissões serão por elas ouvidos em reunião 
própria, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI ORDINÁRIA
Art. 242. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara, de 
projetos de lei, subscritos por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, 
obedecidas as seguintes condições:
I – assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – ser apresentada em formulário padronizado pela Mesa Executiva;
III – ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente 
de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao 
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV – será licito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de 
lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas.
§ 1º O projeto será protocolado perante a Secretaria Geral da Câmara Municipal de 
CAMPO REDONDO, que verificará se foram cumpridas as exigências para sua 
apresentação.
§ 2º Os projetos de lei de iniciativa popular terão a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral.
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§ 3º É assegurada a defesa de projetos de iniciativa popular, perante as comissões 
pelas quais estes tramitarem, pelo primeiro signatário ou por quem este tiver indicado 
para tal quando da apresentação do projeto.
§ 4º Cada projeto deverá circunscrever-se a um mesmo assunto; caso contrário 
deverá ser desdobrado pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação em proposições 
autônomas, para tramitação em separado.
§ 5º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.
§ 6º A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de 
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento Interno ao 
autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua 
anuência, previamente indicado para essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO
Art. 243. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física 
ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a 
membros da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, serão recebidas e examinadas pelas 
comissões ou pela Mesa Executiva desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único. A comissão a que for distribuído o processo, após ser 
protocolado na Secretaria Geral da Câmara e dada a devida ciência ao Plenário, 
apresentará relatório na conformidade do artigo 73 e seu Parágrafo único, do qual se dará 
conhecimento aos interessados.
Art. 244. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através 
do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades 
científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas ou 
ainda por meio de audiências públicas das comissões estabelecidas no artigo 63 deste 
Regimento Interno.
§ 1º A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de 
atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido, cabendo a essa 
comissão a decisão sobre o destino do documento.
§ 2º Se a comissão pertinente decidir pela apresentação de proposição com base 
no documento recebido será aquela considerada autora, devendo, entretanto constar 
observação de sua origem.
Art. 245. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal de 
CAMPO REDONDO, desde que: (Redação dada pela Resolução 01/2019)
I - apresente-se convenientemente trajado; 
II - não porte arma; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio, desaprovação ao que se passar em Plenário; 
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V - atenda às determinações do Presidente.
§ 1° O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário (Redação 
dada pela Resolução 01/2019).
TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 246. Os serviços administrativos da Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO reger-se-ão por regulamento especial, aprovado pelo Plenário e considerado 
parte integrante deste Regimento Interno, e serão dirigidos pela Mesa Executiva, que 
expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. O regulamento mencionado no "caput" deste artigo obedecerá 
aos seguintes princípios:
I – descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização 
do processamento eletrônico de dados;
II – adoção de política de valorização de recursos humanos, mediante programas e 
atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e 
avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e de mérito, e de processos de 
reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e 
legislativas.
Art. 247. A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, e situá-las nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa Executiva, a qualquer de seus membros e ao Diretor-Geral 
delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará, com previsão, a autoridade delegante, a 
autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 248. Somente a Mesa Executiva poderá propor proposição que modifique 
os serviços da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO.
Art. 249. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos 
deverão ser encaminhadas à Mesa Executiva, para providências dentro de 72 horas, e 
após este prazo poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
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Art. 250. A administração contábil, financeira, operacional e patrimonial e o 
sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, 
integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal de CAMPO 
REDONDO.
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias 
consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orçamento 
analítico, devidamente aprovados pela Mesa Executiva, serão ordenadas pelo Diretor￾Geral.
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais indicadas pela Mesa Executiva.
§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação, os 
balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, 
financeira e patrimonial.
§ 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito 
financeiro e de licitações e contratos administrativos, em vigor para os três poderes, e a 
legislação interna aplicável.
Art. 251. O patrimônio da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO é constituído 
de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados a sua 
disposição.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 252. A Mesa Executiva fará manter a ordem e a disciplina no edifício da 
Câmara Municipal de CAMPO REDONDO, sob a suprema direção do Presidente.
§ 1º O policiamento será feito, ordinariamente, com segurança própria da Câmara 
ou por esta contratada, ou pela Guarda Civil Municipal e, se necessário ou na sua falta, 
por efetivos das polícias civil e militar, requisitados por seu Presidente.
§ 2º Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de 
qualquer espécie no edifício da Câmara, constituindo infração disciplinar o desrespeito a 
esta proibição.
Art. 253. A Mesa Executiva poderá designar dois de seus membros para, como 
corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da 
ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO.
Parágrafo único. Incumbe ao corregedor ou corregedor substituto supervisionar a 
proibição de armas, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 254. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, 
ingressar nas galerias da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO para assistir às sessões.
§ 1º As galerias serão abertas ao público uma hora antes do início da sessão.
§ 2º Os assistentes deverão respeitar os Vereadores, os funcionários e o recinto da 
Câmara, e acatar as advertências do Presidente.
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§ 3º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, 
deverá suspender a sessão, adotando as providências que julgar necessárias, inclusive:
a) determinar a retirada imediata dos perturbadores;
b) determinar a retirada de todos assistentes;
c) deter e encaminhar à autoridade competente aquele que perturbar a ordem dos 
trabalhos.
Art. 255. O Presidente da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO poderá 
adotar a distribuição de senha, de forma equitativa para as partes interessadas, quando 
for possível prever excesso de assistentes.
Parágrafo único. Não sendo possível a previsão de excesso de assistentes e não 
havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a retirada dos 
assistentes ou encerrar a sessão.
Art. 256. O ingresso de visitantes nas dependências da Câmara Municipal de 
CAMPO REDONDO dependerá de autorização da sua Portaria.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que perturbar a ordem do recinto da Câmara 
será compelida a dela sair imediatamente.
Art. 257. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara 
Municipal de CAMPO REDONDO, salvo com expressa autorização da Mesa Executiva.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258. Os visitantes oficiais e as pessoas gradas, nos dias de sessão, serão 
conduzidos ao Plenário por dois Vereadores designados pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita pelo Presidente ou por Vereador por 
ele designado.
§ 2º Os visitantes oficiais e as pessoas gradas poderão discursar.
Art. 259. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os 
períodos de recesso da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO salvo disposição em 
contrário.
§ 1º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, os prazos serão 
contados em dias corridos.
§ 2º Na contagem de dias corridos exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o 
do vencimento, mas os prazos fixados por mês conta-se de data a data.
Art. 260. Ficam mantidas a destinação, a organização, a composição e 
denominação das atuais Comissões Permanentes até a eleição de que trata o artigo 40 e 
parágrafos.
Art. 261. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das 
dependências da Câmara Municipal de CAMPO REDONDO.
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Art. 262. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do 
Regimento Interno ainda em tramitação nesta data serão considerados prejudicados e 
remetidos ao arquivo.
Art. 263. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente 
firmados.
Art. 264. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, e em especial a Resolução no
001/2005, de 14 de outubro de 
2005, e suas alterações posteriores.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Redondo - RN, 14 de Dezembro de 
2016.
Janaina Félix da Costa
Presidente
Erinaldo Telso de Araújo
Vice-Presidente 
José Ronaldo da Silva
1º Secretário
Reginaldo Moura da Silva
2º Secretário
Dácio de Souza Gomes
Vereador
Everton Spargoli da Silva
Vereador
João Batista Freire Gomes
Vereador
Luiz Antônio da Costa Bezerra
Vereador
Silvania Karla de Melo
Vereadora
*republicado por adequação das Resoluções nº 01/2018, 02/2018 e 01/2019.

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