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materia nº 13/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1043

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-17 Proposição aprovada S Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo Municipal para sanção.
2013-09-17 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeiro turno.
2013-08-22 Proposição distribuída às comissões — Proposição encaminhada a Comissão de Finanças e Orçamento.
2013-08-15 Proposição distribuída às comissões — Proposição lida em plenário e encaminhada a Comissão de Legislação e Justiça.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 
08.004.061/0001-39.
PROPOSTA DE LEI DISPONDO SOBRE 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PROJETO DE LEI Nº 013/2013
ADMINISTRAÇÃO: Antonio Marcos de Abreu Peixoto
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 
08.004.061/0001-39.
PROJETO DE LEI Nº 013, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso 
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no 
âmbito do Município de Ceará Mirim e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM, no uso da atribuição 
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de 
Ceará Mirim aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal 
em caráter temporário pelo prazo de até 12 (doze) meses, observadas as condições 
necessárias e imprescindíveis ao pleno funcionamento da Administração Direta, de suas 
Autarquias e Fundações Públicas. 
Parágrafo único - Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, a que se refere o caput do artigo anterior, ficam criados os cargos 
constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público no âmbito do Município de Ceará Mirim:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; 
III - contratação de servidores a fim de realizar a substituição de quaisquer 
servidores efetivos temporariamente afastados, por qualquer motivo, do serviço público, 
pelo período necessário para o seu retorno;
IV - contratação do pessoal necessário para a execução dos programas de 
saúde, educação e assistência social, criados e custeados, em parte ou exclusivamente, 
pela União ou pelo Estado do Rio Grande do Norte, considerando a natureza precária de 
tais programas governamentais;
V - contratação temporária de pessoal de nível de formação fundamental, 
médio ou superior, inclusive professores e profissionais de saúde plantonistas, visando 
oferecer condições de funcionamento às atividades governamentais do Município, para 
o atendimento das exigências legais de continuidade do serviço público, enquanto não 
viabilizado operacionalmente e financeiramente a realização de concurso público;
VI – contratação de pessoal necessário ao reforço da segurança (Bombeiro 
Civil e Salva-Vidas) ou organização das praias encravadas no Município de Ceará￾Mirim em época de alta estação e/ou período de aumento do movimento turístico;
VII - atividades:
a) técnicas e operacionais no âmbito do Serviço Autônomo de Água e 
Esgotos – SAAE;
b) emergência e proteção ambiental;
c) instrumentais ou finalísticas do Hospital Municipal e Postos de Saúde do 
Município;
d) fiscalização e orientação de transito, ambiental e tributário;
e) de pesquisa, estudos e atividades de promoção da cultura no âmbito da 
Fundação Nilo Pereira;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à Secretaria de Municipal de Saúde 
e Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca;
g) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo 
determinado, implementados mediante acordos ou convênios com entidades públicas ou 
privadas nacionais ou internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação 
do contratado ao órgão ou entidade pública.
h) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades 
ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de 
aumento transitório no volume de trabalho;
i) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de 
revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “h” e que não se 
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
j) admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das 
instituições municipais de ensino;
§1º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a 
declaração de emergências em saúde pública.
§2o
- A contratação para atender às necessidades decorrentes desta Lei 
prescindirá de processo seletivo. 
§3º - As contratações a que se refere a alínea “g” do inciso VII serão feitas 
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área 
da administração pública.
Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas mediante Termo de 
Contrato Temporário assinado pelo Prefeito e pelo Contratado, com observância da 
dotação orçamentária específica.
§1º - Termo de Contrato Temporário contemplará a qualificação do 
contratado, sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), documento de 
identidade, grau de instrução, vigência da contratação, lotação, especificações das 
obrigações contratuais, de suas atividades e/ou funções e o valor de SUS respectiva 
remuneração.
§2º - Para a contratação de pessoal a que se refere esta Lei poderão ser 
considerados os seguintes critérios seletivos, preferencialmente:
I - Grau de aptidão e/ou habilidade profissional.
II - Residir, preferencialmente, no Município de Ceará-Mirim/RN.
III - Qualificação, habilitação e especialização compatíveis com as 
atividades profissionais a serem exercidas. 
Art. 4º - Fica proibida a contratação de servidores da Administração direta 
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de 
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à 
compatibilidade de horários, a contratação de: 
I - professor, em qualquer área da educação básica, nas instituições 
municipais de ensino.
II - quaisquer profissionais de saúde, nos termos da Constituição Federal de 
1988, em unidades hospitalares ou postos de saúde.
§2º - A compatibilidade de horários será demonstrada através de declaração 
formal do Contratado que a prestará sob as penas da lei.
Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado é aquela estabelecida no 
Anexo Único.
§1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar aos contratados, nos termos 
desta Lei, que exercerem a função de Coordenação, uma Gratificação pelo encargo de 
gerenciar ou coordenar equipes no âmbito de programas governamentais federais, 
estaduais ou municipais, equivalente a 50% da remuneração base.
§2º - Fica criada a Gratificação de Desempenho em Saúde, que o poder 
executivo poderá pagar aos servidores efetivos ou temporários da saúde que atuam em 
atividades ligadas ao Bloco de Financiamento da Atenção Básica, conforme o Programa 
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ e do 
Programa Federal da Estratégia da Saúde da Família, quando estes atingirem as metas 
estabelecidas nos termos de Portaria do Ministério da Saúde, cujos valores, entre o 
mínimo de R$100,00 (cem Reais) e máximo R$ 200 (duzentos reais) serão fixados nos 
termos do regulamento.
§3º - Fica o poder executivo autorizado a pagar os valores correspondentes a 
inscrição em cursos, congressos, palestras ou congêneres em que os servidores 
contratados nos termos desta Lei participem para fins de capacitação e aprimoramento 
profissional, bem como, das despesas com hospedagem, transporte e alimentação.
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por interesse da Administração Municipal;
III - por iniciativa do contratado;
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos 
casos da alínea “g” do inciso VII do art. 2º;
V – pela extinção do programa federal ou estadual ou a suspensão dos 
repasses financeiros nos casos do inciso IV do art. 2º.
§1º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada 
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
§2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade 
contratante, decorrente de conveniência administrativa a que se refere o inciso II, 
importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que 
lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 8º - A carga horária dos profissionais contratados nos termos desta Lei 
será de 40 horas semanais, ressalvados:
I - os casos de professores que também poderão ser contratados para uma 
carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
II - os profissionais de saúde contratados sob a forma de plantões nos 
termos da carga horária fixada pela Secretaria Municipal de Saúde.
III - os profissionais que possuam outra carga horária máxima definida em 
Lei Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 9º - Aplicam-se, no que couber aos servidores contratados na forma 
desta Lei, as disposições relativas ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Municipais (Lei Municipal 1.196, de 07 de agosto de 1991).
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, bem como, através de repasses de convênios no âmbito federal 
e/ou estadual, consignadas no orçamento municipal, respeitado os limites de gastos com 
pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000).
Art. 11 - É admitida a prorrogação dos Contratos firmados sob a égide desta 
Lei, por igual período, uma única vez.
Art. 12 – O Poder Executivo tomará as providências necessárias para 
realização de Concurso Público para preenchimento dos cargos constantes desta Lei, 
dentro do prazo máximo de 01 (um) ano a contar da vigência desta Lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se 
seus efeitos à 01 de Janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 15 de agosto de 2013.
Antonio Marcos de Abreu Peixoto
PREFEITO MUNICIPAL

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