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materia nº 7/2011

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id126

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-12 Proposição aprovada S Proposição aprovada.
2011-07-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Aguardando encaminhamento para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

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RIO GRANDE DO NORTE 
Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim 
Av. General João Varela, 635 – Centro – Ceará-Mirim/RN 
 CNPJ Nº 08.004.061/0001-39
 
PROJETO DE LEI Nº 07/2011 
 
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
EXERCÍCIO DE 2012 
 
 
ADMINISTRAÇÃO: Antônio Marcos de Abreu Peixoto 
 
RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM 
Rua General João Varela, 635 – Centro – CEP: 59.570-000 - CNPJ Nº 08.004.061/0001-39
M E N S A G E M Ceará Mirim/RN, em 30 de junho de 2011. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Em atendimento aos anseios de nossa população e considerando às 
disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Ceará Mirim, e dos 
preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, encaminho para apreciação de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2012. 
No presente projeto de LDO, cumprindo as determinações legais, 
apresentamos as metas e prioridades de nosso governo para o próximo exercício, dentre as 
constantes do Plano Plurianual (PPA 2010-2013), assim como todas as informações 
necessárias à construção da Proposta Orçamentária Anual, que estaremos enviando para esta 
nobre Casa em breve. 
O Projeto de Lei, que ora submetemos à vossas considerações, é uma 
expressão das necessidades dos moradores de Ceará Mirim, contidas em nosso plano de 
governo e consagradas no Plano Plurianual. Portanto, são diretrizes baseadas nas políticas 
públicas de Inclusão Social (Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança, Cultura, 
Esporte e Lazer); Infra-estrutura (Saneamento, Habitação, Urbanismo, Meio Ambiente e 
Turismo), visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. 
A proposta também traduz a nossa preocupação e observância na condução 
de uma política financeira baseada no equilíbrio das contas públicas, cuja referência estão no 
controle de gastos, no aumento da receita e na transparência da utilização correta dos recursos 
públicos. 
Este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias leva em conta ainda os 
pleitos apresentados por vossas Excelências no plenário desta Egrégia Corte, como 
representantes legítimos do povo de Ceará Mirim, significando com isso, o aprimoramento 
das relações entre os Poderes, com base no entendimento e respeito mútuo. 
Senhores Vereadores, ao submeter este projeto de lei às vossas 
considerações, reintero mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e 
o Legislativo, que tem pautado os trabalhos ao longo desses quase dois anos de nossa 
administração. 
Atenciosamente, 
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO 
Prefeito Municipal 
RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM 
Rua General João Varela, 635 – Centro – CEP: 59.570-000 - CNPJ Nº 08.004.061/0001-39
Projeto de Lei nº 07/2011 em, 30 de junho de 2011. 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2012, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM/RN, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
 L E I: 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ceará Mirim, Estado do Rio 
Grande do Norte, para o exercício de 2012, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
I - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal 
e montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta 
Lei, em conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de abril de 2010-STN. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, 
constituem-se dos seguintes: 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
METAS ANUAIS 
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2012 e para os dois seguintes. 
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, 
dentre os sugeridos pela Portaria nº 249/2010 da STN. 
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade 
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 
 Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices 
já comentados no Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do 
Município e sua consolidação. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS 
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do 
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos 
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram 
aplicados. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
Art. 10 – O Anexo de que trata o § 2°, inciso IV, do Art. 4º, alínea 
“a”, da LRF, fica prejudicado em virtude deste município não possui Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores – RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e 
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas correspondentes 
ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição. 
 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para 
o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, 
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS 
 
Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 249/2010-STN, 
a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2012, 2013 e 2014. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO 
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras 
são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - 
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL 
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA 
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 
2012, 2013 e 2014. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2012, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 à 2013 e em anexo 
próprio desta lei (art. 165, § 2º da Constituição Federal). 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta lei, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, 
atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa 
e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações 
posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - 
STN. 
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2012 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2012 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação 
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 
três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da 
LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada 
fonte de recursos. 
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2012, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2011 (art. 4º, § 2º da LRF),
conforme demonstrado em Anexo desta Lei. 
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com 
recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais. 
 
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
promoverá a limitação de empenho de que trata o caput do art. 9º da LRF, mediante autorização legislativa. 
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2012 destinará recursos 
para a Reserva de Contingência, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados 
a riscos fiscais, caso estes não se concretize, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2012 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas 
fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo 
de caixa. (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2012, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 
4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). 
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão 
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada 
evento, não exceda ao valor limite fixado no item I, “a” e no item II, “a” do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2012 a preços correntes. 
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / 
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 
163/2001. 
§ 1º - A suplementação, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um elemento de despesa para outro, poderá ser feita por Decreto ou Portaria do Prefeito Municipal 
no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
 § 2º - Os limites para suplementação será de 10% (dez por cento) do 
valor fixado para as despesas do exercício de 2012, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição 
Federal. 
§ 3º - Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a 
serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de 
outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste 
artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa. 
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2012, o Poder 
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2012 (art. 167, I da Constituição Federal). 
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2012 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 41 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF). 
Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). 
§ 1º - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2012, Executivo e Legislativo, não excederá em 
percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2011, acrescida de 10%, obedecido 
o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF); 
§ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2012. 
Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do 
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 45 - O orçamento do Município de Ceará Mirim para o exercício 
de 2012 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, 
protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2011. 
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança. 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
III - demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
IV - eliminação das despesas com horas-extras dos servidores efetivos. 
 Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no 
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções. 
§ 1º - Os limites de gastos com pessoal a que se refere o caput deste 
artigo obedecerá os limites do art. 43 em seu parágrafo 1º; 
§ 2º - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 
"3190.34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF), mediante autorização legislativa. 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
 Parágrafo Único – Caso a proposta orçamentária não seja aprovada 
antes do exercício financeiro a que se refere, o Poder Executivo ficará obrigado a executar a Lei Orçamentária 
2011, ainda vigente. 
 Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do Município, mediante autorização legislativa. 
 Art. 54 – As receitas oriundas da Autarquia responsável pelo Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Ceará - Mirim, constará obrigatoriamente, no quadro 
referente as metas fiscais, situado no art. 1º, inciso I. 
 
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará - Mirim/RN, 30 de junho de 2011. 
ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO 
Prefeito Municipal 

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