ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000 - CGC 08.004.061/0001-39.
Projeto de Lei dispondo sobre alterações de artigos da
Lei municipal nº 1.561, de 18 de outubro de 2010.
PROJETO DE LEI Nº 09/2011
ADMINISTRAÇÃO: Antonio Marcos de Abreu Peixoto
Ceará-Mirim, 10 de outubro de 2011.
MENSAGEM Nº 09/2011
Excelentíssimo Senhor
Ronaldo Venâncio Marques Rodrigues
M.D. Vereador / Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o Projeto de Lei que altera artigos da Lei municipal nº 1.561, de 18 de outubro de
2010.
Nobres Edis, a Lei nº 1.561/ 2010 criou em seu artigo 2º, 02 (duas) vagas para
veículos tipo “buggy”, os quais prestam serviços de passeios turísticos no âmbito da Rota dos
Engenhos em nosso Município.
O Poder Executivo Municipal sensível ao potencial turístico de nossa Terra entendeu
ser favorável e conveniente - tantos aos permissionários como aos usuários do serviço - a abertura
de mais 03 (três) vagas naquela rota, objetivando propiciar uma melhor prestação de serviço aliada
ao estímulo das atividades turísticas de nossa região.
Esclarecemos que o aumento dessas vagas contribui para a valorização dos
profissionais envolvidos no trabalho turístico, além de reverter em benefícios sociais e financeiros
para o Município, por exemplo, com a divulgação do turismo municipal.
Visa, igualmente, este Projeto, alterar redação de artigos da Lei nº 1.561/ 201, com a
finalidade de harmonizá-los a Lei Municipal nº 1.520/2009, em especial, no que diz respeito às
competências das Secretarias Municipais referidas em ambas as Leis. A seguir, vejamos as
modificações.
LEI MUNICIPAL Nº 1.561/2010
(Artigos modificados)
Redação atual - Art. 2° - Ficam criadas nas Praias de Muriu, Porto Mirim, Jacumã e
rota dos engenhos, praça de veículos de aluguel para o transporte autônomo de
passageiros – passeio turístico, no Município de Ceará-Mirim/RN, composta por 22
(vinte e duas) vagas para veículo tipo “buggy”, sendo 10 (dez) na praça de Muriú, 05
(cinco) em Porto Mirim, 05 (cinco) em Jacumã e 02 (duas) e na rota dos engenhos.
Nova redação - Art. 2º - Ficam criadas nas Praias de Muriu, Porto Mirim, Jacumã e
rota dos engenhos, praça de veículos de aluguel para o transporte autônomo de
passageiros – passeio turístico, no Município de Ceará-Mirim/RN, composta por 22
(vinte e duas) vagas para veículo tipo “buggy”, sendo 10 (dez) na praça de Muriú, 05
(cinco) em Porto Mirim, 05 (cinco) em Jacumã e 05 (cinco) na rota dos engenhos.
Redação atual - Art. 4° - Serão concedidas 22 (vinte e duas) número de permissões
para motoristas profissionais autônomo que tenham residência fixa no Município e,
respectivamente, igual número de autorização para veículos tipo “buggy”.
Nova redação - Art. 4° - Serão concedidos 25 (vinte e cinco) números de
permissões para motoristas profissionais autônomo que tenham residência fixa no
Município e, respectivamente, igual número de autorização para veículos tipo “buggy”.
Redação atual - Art. 6° - Todos os veículos tipo “buggy” de que trata esta Lei,
deverão passar por uma vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de
Turismo, que atestará se o respectivo veículo está apto para realizar a exploração dos
serviços dispostos no art. 1º e 2º desta Lei, recebendo um certificado de autorização
expedido pela Secretaria Municipal de Tributação e, somente aos aptos à expedição do
certificado, podendo realizar a exploração dos respectivos serviços.
Nova redação - Art. 6° - Todos os veículos tipo “buggy” de que trata esta Lei, deverão
passar por uma vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Defesa Social,
que atestará se o respectivo veículo está apto para realizar a exploração dos serviços
dispostos no art. 1º e 2º desta Lei, recebendo um certificado de autorização expedido
pela Secretaria Municipal de Tributação e, somente aos aptos à expedição do
certificado, podendo realizar a exploração dos respectivos serviços.
Redação atual - Art. 6º, §2º - A autorização do veículo deverá vigorar por um período
de 01 (um) ano, podendo ser renovado pela Secretaria Municipal de Turismo, com
base em critérios constantes no art. 8º e acrescido de outros desta Lei por ela
estabelecidos através de Portaria do Senhor Secretário a ser expedida após entrada em
vigor da presente Lei, (inclusive das constantes do Art. 8°).
Nova redação - Art. 6º, §2º - A autorização do veículo deverá vigorar por um período
de 01 (um) ano, podendo ser renovado pela Secretaria Municipal de Defesa Social,
com base em critérios constantes no art. 8º e acrescido de outros desta Lei por ela
estabelecidos através de Portaria do Senhor Secretário a ser expedida após entrada em
vigor da presente Lei, (inclusive das constantes do Art. 8°).
Redação atual - Art. 13, VI – Não cobrar valores pela prestação de serviço acima da
tabela de preços a ser definida pela Secretaria Municipal de Turismo, e publicada
através de Decreto Municipal nos termos do Art. 15;
Nova Redação – Art. 13, VI - Não cobrar valores pela prestação de serviço acima da
tabela de preços a ser definida pela Secretaria Municipal de Tributação, e publicada
através de Decreto Municipal nos termos do Art. 15;
Redação atual - Art. 18 – A Secretaria de meio Ambiente do Município oferecerá
periodicamente aos permissionários, de seis em seis meses, cursos de direção
defensiva, de primeiros socorros e de respeito as normas ambientais.
Nova redação - Art. 18 – A Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico do Município oferecerá periodicamente aos
permissionários, de seis em seis meses, cursos de direção defensiva, de primeiros
socorros e de respeito às normas ambientais.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídico do Município de Ceará-Mirim/RN, confio na rápida tramitação do incluso
Projeto de Lei, e ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa.
Antonio Marcos de Abreu Peixoto
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM
Rua General João Varela, 635 - CEP: 59.570-000- CNPJ: 08.004.061/0001-39 CEARÁ-MIRIM – RN
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.
Altera artigos da Lei municipal nº 1.561, de 18
de outubro de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições
legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Municipal nº 1.561, de 18 de outubro de 2010, a qual dispõe sobre a
exploração do serviço autônomo de transporte de passageiros em passeio turístico no Município de
Ceará-Mirim/RN em veículo tipo “buggy”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - Ficam criadas nas Praias de Muriú, Porto Mirim, Jacumã e rota dos
engenhos, praça de veículos de aluguel para o transporte autônomo de passageiros – passeio
turístico, no Município de Ceará-Mirim/RN, composta por 22 (vinte e duas) vagas para veículo tipo
“buggy”, sendo 10 (dez) na praça de Muriú, 05 (cinco) em Porto Mirim, 05 (cinco) em Jacumã e
05 (cinco) na rota dos engenhos”. (NR)
“Art. 4° - Serão concedidos 25 (vinte e cinco) números de permissões para motoristas
profissionais autônomo que tenham residência fixa no Município e, respectivamente, igual número
de autorização para veículos tipo “buggy”.” (NR)
“Art. 6° - Todos os veículos tipo “buggy” de que trata esta Lei, deverão passar por uma
vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, que atestará se o respectivo
veículo está apto para realizar a exploração dos serviços dispostos no art. 1º e 2º desta Lei,
recebendo um certificado de autorização expedido pela Secretaria Municipal de Tributação e,
somente aos aptos à expedição do certificado, podendo realizar a exploração dos respectivos
serviços”. (NR)
(...)
“§2º - A autorização do veículo deverá vigorar por um período de 01 (um) ano,
podendo ser renovado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, com base em critérios
constantes no art. 8º e acrescido de outros desta Lei por ela estabelecidos através de Portaria do
Senhor Secretário a ser expedida após entrada em vigor da presente Lei, (inclusive das constantes
do Art. 8°)”. (NR)
“Art. 13................................................................
VI - Não cobrar valores pela prestação de serviço acima da tabela de preços a ser
definida pela Secretaria Municipal de Tributação, e publicada através de Decreto Municipal nos
termos do Art. 15;”. (NR)
“Art. 18 – A Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico do
Município oferecerá periodicamente aos permissionários, de seis em seis meses, cursos de direção
defensiva, de primeiros socorros e de respeito às normas ambientais.” (NR).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 10 de outubro de 2011.
Antonio Marcos de Abreu Peixoto
PREFEITO MUNICIPAL