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materia nº 9/2011

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2011
Date 2011-10-26
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.561, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id128

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-12 Proposição aprovada S Proposição aprovada.
2011-11-01 Proposição distribuída às comissões — Aguardando parecer.
2011-10-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — AGUARDANDO DESPACHO.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM 
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000 - CGC 08.004.061/0001-39. 
Projeto de Lei dispondo sobre alterações de artigos da 
Lei municipal nº 1.561, de 18 de outubro de 2010. 
PROJETO DE LEI Nº 09/2011 
ADMINISTRAÇÃO: Antonio Marcos de Abreu Peixoto
Ceará-Mirim, 10 de outubro de 2011. 
MENSAGEM Nº 09/2011 
Excelentíssimo Senhor 
Ronaldo Venâncio Marques Rodrigues 
M.D. Vereador / Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de 
Vossa Excelência, o Projeto de Lei que altera artigos da Lei municipal nº 1.561, de 18 de outubro de 
2010. 
Nobres Edis, a Lei nº 1.561/ 2010 criou em seu artigo 2º, 02 (duas) vagas para 
veículos tipo “buggy”, os quais prestam serviços de passeios turísticos no âmbito da Rota dos 
Engenhos em nosso Município. 
O Poder Executivo Municipal sensível ao potencial turístico de nossa Terra entendeu 
ser favorável e conveniente - tantos aos permissionários como aos usuários do serviço - a abertura 
de mais 03 (três) vagas naquela rota, objetivando propiciar uma melhor prestação de serviço aliada 
ao estímulo das atividades turísticas de nossa região. 
Esclarecemos que o aumento dessas vagas contribui para a valorização dos 
profissionais envolvidos no trabalho turístico, além de reverter em benefícios sociais e financeiros 
para o Município, por exemplo, com a divulgação do turismo municipal. 
Visa, igualmente, este Projeto, alterar redação de artigos da Lei nº 1.561/ 201, com a 
finalidade de harmonizá-los a Lei Municipal nº 1.520/2009, em especial, no que diz respeito às 
competências das Secretarias Municipais referidas em ambas as Leis. A seguir, vejamos as 
modificações. 
LEI MUNICIPAL Nº 1.561/2010 
(Artigos modificados) 
Redação atual - Art. 2° - Ficam criadas nas Praias de Muriu, Porto Mirim, Jacumã e 
rota dos engenhos, praça de veículos de aluguel para o transporte autônomo de 
passageiros – passeio turístico, no Município de Ceará-Mirim/RN, composta por 22 
(vinte e duas) vagas para veículo tipo “buggy”, sendo 10 (dez) na praça de Muriú, 05 
(cinco) em Porto Mirim, 05 (cinco) em Jacumã e 02 (duas) e na rota dos engenhos.
Nova redação - Art. 2º - Ficam criadas nas Praias de Muriu, Porto Mirim, Jacumã e 
rota dos engenhos, praça de veículos de aluguel para o transporte autônomo de 
passageiros – passeio turístico, no Município de Ceará-Mirim/RN, composta por 22 
(vinte e duas) vagas para veículo tipo “buggy”, sendo 10 (dez) na praça de Muriú, 05 
(cinco) em Porto Mirim, 05 (cinco) em Jacumã e 05 (cinco) na rota dos engenhos.
Redação atual - Art. 4° - Serão concedidas 22 (vinte e duas) número de permissões 
para motoristas profissionais autônomo que tenham residência fixa no Município e, 
respectivamente, igual número de autorização para veículos tipo “buggy”. 
Nova redação - Art. 4° - Serão concedidos 25 (vinte e cinco) números de 
permissões para motoristas profissionais autônomo que tenham residência fixa no 
Município e, respectivamente, igual número de autorização para veículos tipo “buggy”. 
Redação atual - Art. 6° - Todos os veículos tipo “buggy” de que trata esta Lei, 
deverão passar por uma vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de 
Turismo, que atestará se o respectivo veículo está apto para realizar a exploração dos 
serviços dispostos no art. 1º e 2º desta Lei, recebendo um certificado de autorização 
expedido pela Secretaria Municipal de Tributação e, somente aos aptos à expedição do 
certificado, podendo realizar a exploração dos respectivos serviços. 
Nova redação - Art. 6° - Todos os veículos tipo “buggy” de que trata esta Lei, deverão 
passar por uma vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, 
que atestará se o respectivo veículo está apto para realizar a exploração dos serviços 
dispostos no art. 1º e 2º desta Lei, recebendo um certificado de autorização expedido 
pela Secretaria Municipal de Tributação e, somente aos aptos à expedição do 
certificado, podendo realizar a exploração dos respectivos serviços. 
Redação atual - Art. 6º, §2º - A autorização do veículo deverá vigorar por um período 
de 01 (um) ano, podendo ser renovado pela Secretaria Municipal de Turismo, com 
base em critérios constantes no art. 8º e acrescido de outros desta Lei por ela 
estabelecidos através de Portaria do Senhor Secretário a ser expedida após entrada em 
vigor da presente Lei, (inclusive das constantes do Art. 8°). 
Nova redação - Art. 6º, §2º - A autorização do veículo deverá vigorar por um período 
de 01 (um) ano, podendo ser renovado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, 
com base em critérios constantes no art. 8º e acrescido de outros desta Lei por ela 
estabelecidos através de Portaria do Senhor Secretário a ser expedida após entrada em 
vigor da presente Lei, (inclusive das constantes do Art. 8°). 
Redação atual - Art. 13, VI – Não cobrar valores pela prestação de serviço acima da 
tabela de preços a ser definida pela Secretaria Municipal de Turismo, e publicada 
através de Decreto Municipal nos termos do Art. 15;
Nova Redação – Art. 13, VI - Não cobrar valores pela prestação de serviço acima da 
tabela de preços a ser definida pela Secretaria Municipal de Tributação, e publicada 
através de Decreto Municipal nos termos do Art. 15;
Redação atual - Art. 18 – A Secretaria de meio Ambiente do Município oferecerá 
periodicamente aos permissionários, de seis em seis meses, cursos de direção 
defensiva, de primeiros socorros e de respeito as normas ambientais. 
Nova redação - Art. 18 – A Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico do Município oferecerá periodicamente aos 
permissionários, de seis em seis meses, cursos de direção defensiva, de primeiros 
socorros e de respeito às normas ambientais. 
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no 
ordenamento jurídico do Município de Ceará-Mirim/RN, confio na rápida tramitação do incluso 
Projeto de Lei, e ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa. 
Antonio Marcos de Abreu Peixoto 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM 
Rua General João Varela, 635 - CEP: 59.570-000- CNPJ: 08.004.061/0001-39 CEARÁ-MIRIM – RN
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011. 
Altera artigos da Lei municipal nº 1.561, de 18 
de outubro de 2010, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições 
legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – A Lei Municipal nº 1.561, de 18 de outubro de 2010, a qual dispõe sobre a 
exploração do serviço autônomo de transporte de passageiros em passeio turístico no Município de 
Ceará-Mirim/RN em veículo tipo “buggy”, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º - Ficam criadas nas Praias de Muriú, Porto Mirim, Jacumã e rota dos 
engenhos, praça de veículos de aluguel para o transporte autônomo de passageiros – passeio 
turístico, no Município de Ceará-Mirim/RN, composta por 22 (vinte e duas) vagas para veículo tipo 
“buggy”, sendo 10 (dez) na praça de Muriú, 05 (cinco) em Porto Mirim, 05 (cinco) em Jacumã e 
05 (cinco) na rota dos engenhos”. (NR) 
“Art. 4° - Serão concedidos 25 (vinte e cinco) números de permissões para motoristas 
profissionais autônomo que tenham residência fixa no Município e, respectivamente, igual número 
de autorização para veículos tipo “buggy”.” (NR) 
“Art. 6° - Todos os veículos tipo “buggy” de que trata esta Lei, deverão passar por uma 
vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, que atestará se o respectivo 
veículo está apto para realizar a exploração dos serviços dispostos no art. 1º e 2º desta Lei, 
recebendo um certificado de autorização expedido pela Secretaria Municipal de Tributação e, 
somente aos aptos à expedição do certificado, podendo realizar a exploração dos respectivos 
serviços”. (NR) 
(...) 
“§2º - A autorização do veículo deverá vigorar por um período de 01 (um) ano, 
podendo ser renovado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, com base em critérios 
constantes no art. 8º e acrescido de outros desta Lei por ela estabelecidos através de Portaria do 
Senhor Secretário a ser expedida após entrada em vigor da presente Lei, (inclusive das constantes 
do Art. 8°)”. (NR) 
“Art. 13................................................................ 
VI - Não cobrar valores pela prestação de serviço acima da tabela de preços a ser 
definida pela Secretaria Municipal de Tributação, e publicada através de Decreto Municipal nos 
termos do Art. 15;”. (NR) 
“Art. 18 – A Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico do 
Município oferecerá periodicamente aos permissionários, de seis em seis meses, cursos de direção 
defensiva, de primeiros socorros e de respeito às normas ambientais.” (NR). 
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 10 de outubro de 2011. 
Antonio Marcos de Abreu Peixoto 
PREFEITO MUNICIPAL 

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