ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ
08.004.061/0001-39.
Proposta de Lei dispondo sobre desafetação
e alienação, por permuta, de bens públicos
municipais.
PROJETO DE LEI Nº 10/2011
ADMINISTRAÇÃO: Antonio Marcos de Abreu Peixoto
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ
08.004.061/0001-39.
Ceará-Mirim, 21 de outubro de 2011.
MENSAGEM Nº 10/2011
Excelentíssimo Senhor
Ronaldo Venâncio Marques Rodrigues
M.D. Vereador / Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa Augusta Casa,
Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação e alienação
por permuta de bens públicos, elaborado de acordo com a observância à legislação
pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos dos artigos 17, I, c, da Lei nº
8.666/93.
Urge esclarecer que a mencionada permuta de imóveis visa
resolver um problema antigo. Desde Administrações anteriores que o Ministério Público
Estadual vem questionando a situação do funcionamento da feira livre das cinco bocas,
não só pela sua localização como também pela ausência de estrutura, tendo inclusive
sido objeto de ingresso de Ação Civil Pública, no sentido de relocação da citada feira e
ainda por se tratar de uma justa reinvidicação dos moradores das ruas e avenidas onde a
mesma está funcionando no momento.
Atualmente a feira vem causando transtornos para os moradores
que ali residem, pois já no sábado à tarde o tumulto se forma no local. Os moradores
experimentaram a mudança de rotina de suas vidas, ora tendo de mudar o acesso às suas
residências, ora pela movimentação de material que começa a ocupar as ruas,
interditando o movimento normal das citadas ruas.
Além disso, causa incômodo o barulho no período entre a
madrugada do sábado para o domingo, pois a partir das 04h00min os feirantes começam
os preparativos, a “montagem” da feira, causando uma quebra do silêncio naquele
momento.
A relocação da feira livre gerará melhorias para os feirantes e
resolverá de uma vez por todas um problema que hoje é social e legal, na medida em
que ganhará uma padronização e um melhor aproveitamento do espaço, incluindo ainda
a construção de banheiros públicos, além de proporcionar mais mobilidade e conforto
para os feirantes e para as demais pessoas que freqüentam a feira.
Outro benefício ocorrerá no que diz respeito ao trânsito de naquelas
ruas, evitando os congestionamentos. De mais a mais, essa mudança permitirá aos
munícipes daquela localidade gozarem do sossego merecido.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídico do Município de Ceará-Mirim, confio na rápida tramitação do
incluso Projeto de Lei, e ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa. Aproveito a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 21 de outubro de 2011.
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ
08.004.061/0001-39.
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza o Município de Ceará-Mirim/RN a
proceder à desafetação e alienação, por permuta, de
bens públicos, para fins de relocação de feira livre
das “cinco bocas” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município de Ceará Mirim/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
Antonio Marcos de Abreu Peixoto, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetado da condição de bem de uso e gozo público,
passando a integrar a categoria dos bens dominiais, os imóveis de propriedade do
Município de Ceará-Mirim/RN, inscrito sob as matrículas, respectivamente, nº 14.840 e
14.685, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme os limites e
confrontações a seguir delineados:
I – 01 (um) terreno, desmembrado de área maior, situado na Avenida dos
Canaviais, Novo Horizonte, zona urbana desta cidade de Ceará-Mirim/RN, com todas as
suas respectivas benfeitorias, pertences e servidões, medindo uma área de 1.000,00m²
de superfície, cujas características e limites são os seguintes:
a) Ao Norte, com terrenos diversos, medindo 20,00m.
b) Ao Sul, com vizinhos diversos do conjunto Novos Tempos, medindo
50,00m.
c) Ao Leste, com terrenos diversos, medindo 50,00m.
d) Ao Oeste, com a Avenida dos Canaviais, medindo 50,00m.
II – 01 (um) terreno, desmembrado de área maior, parte integrante do
Conjunto Habitacional Luiz Lopes Varela, área urbana, nesta cidade de CearáMirim/RN, medindo uma área de 4.005.00m² de superfície, situada na Rua Caicó, cujas
características e limites são os seguintes:
a) Norte, com a Rua Caicó, medindo 30,00;
b) Ao Sul, com o Matadouro Público, medindo 43,00m; a
c) Ao Leste, com a Rua Projetada, medindo 102,00m
d) Ao Oeste em dois seguimentos: o primeiro com a Avenida dos
Canaviais, medindo 70,00m e o segundo com a Igreja Evangélica, 32,00m com a Igreja
Evangélica.
Art. 2º - Fica o Município de Ceará-Mirim/RN autorizado a alienar, por
permuta, os imóveis descritos no artigo anterior, e suas benfeitorias, com os imóveis
abaixo nominados, pertencente ao Sr. Francisco Bezerra Neto, brasileiro, casado,
comerciante, portador da carteira de Identidade nº 141.719-SSP/RN, inscrito no CPF
sob o nº 296.285.047-20 e sua esposa, Sra. Maria de Fátima Araujo Bezerra, brasileira,
do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 234.313-SSP/RN e inscrita no CPF sob o
nº 114.502.404-10-SSP/RN:
I – 01 (um) terreno próprio, foreiro ao Patrimônio de Nossa Senhora da
Conceição, situado na rua Dr. Meira e Sá, zona urbana desta cidade de CearáMirim/RN, deste Estado, medindo uma área de 2.318,00m², com todas as suas
respectivas benfeitorias, pertences e servidões, cujas características e limites são:
a) Ao Norte, com terreno pertencente a Josefa Xavier ou sucessores,
medindo 86,00m.
b) Ao Sul, com terreno pertencente a João Duarte, ou sucessores,
medindo 79,00m.
c) Ao Leste, com terreno pertencente à Antonieta da Silva ou sucessores,
medindo 35,00m.
d) Ao Oeste, com a Rua Dr. Meira e Sá (frente), medindo em três
seguimentos, o primeiro com 4,50m, o segundo com 22,0m e o terceiro com 19,50m.
II – 01 (um) terreno próprio, foreiro ao Patrimônio de Nossa Senhora da
Conceição, situado na rua Dr. Meira e Sá, zona urbana desta cidade de CearáMirim/RN, deste Estado, medindo uma área de 693,00m², com todas as suas respectivas
benfeitorias, pertences e servidões, cujas características e limites são:
a) Ao Norte, com terreno pertencente à Helena Ciríaco ou sucessores,
medindo 110,00m.
b) Ao Sul, com terreno pertencente à Maria das Dores, ou sucessores,
medindo 110,00m.
c) Ao Leste, com quintais diversos medindo 6,30m.
d) Ao Oeste, com a Rua Dr. Meira e Sá (frente), medindo 6,30m.
III – 01 (um) terreno próprio, foreiro ao Patrimônio de Nossa Senhora da
Conceição, situado na Rua Elviro Carrilho, zona urbana desta cidade de CearáMirim/RN, deste Estado, medindo uma área de 713,00m², com todas as suas respectivas
benfeitorias, pertences e servidões, cujas características e limites são:
a) Ao Norte, com terreno pertencente a herdeiros de Luiza Gonçalves de
Oliveira ou sucessores, medindo 31,00m.
b) ao Sul, com terreno pertencente a Francisco Gaspar ou sucessores,
medindo 31,00m.
c) Ao Leste, com quintais diversos medindo 23,00m.
d) Ao Oeste, com terreno de Francisca Gaspar e sucessores, medindo
23,00m.
Art. 3º - A permuta de que trata esta Lei se justifica pelo fato dos
imóveis do Sr. Francisco Bezerra Neto estarem localizados em área propicia para a
instalação da feira das cinco bocas.
Art. 4º - A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em
estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos dos
artigos 17, I, c, da Lei nº 8.666/93, devendo ser formalizada mediante escritura pública.
Parágrafo único - As despesas oriundas da escrituração cartorária da
transmissão dos imóveis correrão por conta dos permutantes.
Art. 5º - São partes integrantes desta Lei, na forma de Anexos, os
seguintes documentos:
I - Quanto aos imóveis descritos no artigo 1º:
a) Certidão de Registro do 1º Ofício de Notas da Comarca de CearáMirim/RN.
b) Certidão de Características expedida pela Secretaria Municipal de
Insfraestrutua, Obras e Projetos Especiais.
c) Laudos de Avaliação de Imóveis feitos pela Comissão de Avaliação de
Bens Imóveis da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação dos imóveis descritos
no artigo 2º.
II - Quanto aos imóveis descritos no artigo 2º:
a) Escrituras Públicas de Compra e Venda.
b) Laudos de Avaliação de Imóveis feitos pela Comissão de Avaliação
de Bens Imóveis da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 21 de outubro de 2011.
Antonio Marcos de Abreu Peixoto
PREFEITO MUNICIPAL