CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
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PROJETO DE LEI Nº 020/2011 – PODER LEGISLATIVO
Cria o Plano de Cargos, Salários e Funções dos
Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Ceará-Mirim
e dá Outras Providências.
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, Prefeito Municipal de Ceará Mirim/RN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Artigo 39, Inciso IV e XII, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que, por
iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores aprovada pelo Plenário, em conformidade com o Artigo 11,
Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:
TITULO I
DA ESTRUTURA E DA SUBORDINAÇÃO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A administração da Câmara Municipal de Ceará Mirim é exercida pela Mesa Diretora com o apoio do
quadro de servidores, cujas estruturas e organização estão dispostas em legislação própria.
Art. 2° - A estrutura funcional de cargos efetivos da câmara compreende:
I – GRUPO DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS:
Auxiliar de Serviços Gerais ................................... 03
Vigilante ................................................................ 01
Motorista ............................................................... 01
Assistente de Plenário .......................................... 01
Recepcionista ....................................................... 01
II – GRUPO DE NIVEL MÉDIO:
Secretário Administrativo ..................................... 01
Agente Administrativo .......................................... 03
Digitador .............................................................. 01
Técnico Contábil .................................................. 01
III – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR:
Consultor Jurídico............................................... 01
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TÍTULO II
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO DE CARGOS, SALARIOS E FUNÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° - O Plano de Cargos, Salários e Funções do Poder Legislativo de Ceará Mirim observará ao disposto
nesta Lei Municipal.
Art. 4° - O Plano de Cargos, Salários e Funções definidos nesta Lei Municipal, aplica-se a todos os
servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, assim entendidos, os servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal que são regidos pelo Regime Jurídico Único do Município de Ceara Mirim, conforme Art.
57 da Lei Orgânica Municipal e Lei do Estatuto do Servidor nº 1.196/1991.
Art. 5° - A organização do pessoal do Poder Legislativo com base no Plano de Cargos, Salários e Funções
fica assim constituída:
I - Quadro Permanente de Cargos;
II - Quadro de Funções Gratificadas.
§ 1º - O Quadro Permanente de Cargos é constituído por cargos de provimento efetivo, cujo acesso se dá
mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade da função.
§ 2º - O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é constituído por cargos comissionados de
livre nomeação e exoneração e por funções de confiança para atender as atribuições de diretoria, chefia e
assessoramento.
§ 3º - Quando o servidor público da ativa ocupar as funções de cargos em comissão, deverá optar por
receber a parcela referente à função gratificada ou do cargo em comissão exercido, sendo o tempo de serviço
considerado para todos os efeitos.
Art. 6° - Para os efeitos desta Lei Municipal considera-se:
I - Cargo: É o criado por esta Lei Municipal em número certo e com denominação própria, constituindo
no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição
pecuniária;
II - Categoria Funcional: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições,
constituídas de padrões e classes;
III - Carreira: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais, os servidores poderão
ascender através de classe, mediante promoção;
IV - Padrão: é a identificação numérica do valor do vencimento da Categoria Funcional;
V - Promoção: é a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior
da mesma categoria funcional;
VI - Referência: é a graduação da retribuição pecuniária dentro da classe, constituindo-se em linha de
promoção horizontal;
VII - Função de Confiança: é a que corresponder às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VIII - Gratificação de Função: é a vantagem pecuniária paga ao servidor público nos casos e
condições previsto nesta Lei Municipal;
IX – A vacância de cargo efetivo ocorre conforme Art. 38 da Lei nº 1.196/1991;
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X – Pela vacância de cargo efetivo poderá ser ocupada por outro servidor capaz de exercê-lo, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão;
XI – Existindo insistência na vacância de cargo efetivo, poderá ocorrer para preenchimento da vaga
nomeação comissionada ou a contratação até que seja realizado novo concurso publico ressalvada a
vigência de concurso publico válido, o colocado seguinte deverá ser nomeado.
Art. 7° - Os cargos de provimento efetivo possibilitam a movimentação de seus ocupantes nas respectivas
classes, mediante promoção, obedecendo aos dispositivos deste artigo;
§ 1º - O Controle das Despesas de Pessoal se dará ao final de cada quadrimestre;
§ 2º - Fica o Poder Legislativo no controle das despesas de pessoal respeitando sempre o limite estabelecido
no Art. 20, III a §1º §2º II d, da LC 101/2000;
§ 3º - Caso haja um aumento das Despesas com Pessoal excedendo o limite de 95% (noventa e cinco por
cento), é vedado ao Poder Legislativo Municipal;
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - Havendo permanência no limite estabelecido pelo § 3º, em obediência ao Art. 22 da LC n° 101/2000,
fica o Poder Legislativo autorizado a tomar as providencias constantes no Art. 23 da LC n° 101/2000.
Art. 8° - A identificação estabelecida para as classes dos cargos de provimentos efetivos possuem a seguinte
interpretação:
I - primeiro elemento: quadro a que pertence;
II - segundo elemento: situação da classe no grupo;
III - quarto elemento: padrão;
IV - quinto elemento: referência.
§ 1º - O primeiro elemento será representado pelo dígito 1 (um) quando se tratar de servidor integrante do
Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo.
TÍTULO III
DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
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Art. 9° - A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é formada pelos seguintes cargos e
padrões de vencimento inicial, sendo vedado ultrapassar a remuneração fixada pelo Poder Executivo
Municipal para os cargos equivalentes ao do Poder Legislativo.
§ 1º - O valor descrito no quadro abaixo terá referência apenas para o inicio de carreira;
§ 2º - O vencimento básico do servidor efetivo permanente no quadro ao qual foi investido e nomeado através
de concurso público de provas ou provas e títulos, já incorporadas as suas gratificações conforme previsto no
Art. 71 da Lei Municipal nº 1.196/1991, não sofrerá perdas, ficando assegurados todos os direitos adquiridos
até a promulgação desta Lei.
§ 3º - O servidor com renumeração inferior ao valor previsto pelo Art. 10 desta Lei Municipal passará,
automaticamente, a perceber o vencimento base por ele definido, observadas as seguintes tabelas
descritivas e nomenclaturas:
TABELA I – Do Número de Vagas, Descrição do Cargo e Padrão de vencimento
Numero de Vagas Descrição do Cargo Vencimento Inicial (R$)
03 Agente Administrativo 750,00
01 Assistente de Plenário 940,00
03 Auxiliar de Serviços Gerais 630,00
01 Consultor Jurídico 3.186,00
01 Digitador 825,00
01 Motorista 650,00
01 Recepcionista 660,00
01 Secretário Administrativo 1.100,00
01 Técnico Contábil 1.700,00
01 Vigilante da Guarda Municipal 630,00
TABELA II – Da denominação do Cargo Padrão de vencimento
Cargo Cargo Padrão
Agente Administrativo CE1
Assistente de Plenário CE2
Auxiliar de Serviços Gerais CE3
Consultor Jurídico CE4
Digitador CE5
Motorista CE6
Recepcionista CE7
Secretário Administrativo CE8
Técnico Contábil CE9
Vigilante da Guarda Municipal CE10
§ 4º - Os servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Ceará Mirim, ocupantes do cargo efetivo de
Vigia, terão a denominação dos seus cargos convertidas automaticamente para “Vigilante da Guarda
Municipal”, a partir da promulgação desta Lei Municipal.
Art. 10 - O valor estipulado para cada padrão inicial corresponde a:
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TABELA III – Do PADRÃO R$
Vencimento Inicial (R$) Cargo Padrão
750,00 CE1
940,00 CE2
630,00 CE3
3.186,00 CE4
825,00 CE5
650,00 CE6
660,00 CE7
1.100,00 CE8
1.700,00 CE9
630,00 CE10
Parágrafo único - Faz parte integrante desta Lei Municipal as definições e suas atribuições ao Quadro de
Cargos de Provimento Efetivo.
Art. 11 - O provimento da gratificação de função é privativo de servidor público titular de cargo efetivo, nos
termos do inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º - A designação e destituição do exercício da função gratificada ocorrem por Portaria de Designação
firmada pelo Presidente da Casa Legislativa.
§ 2º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários e atender aos moldes previstos pelo Art. 37, XVI da Constituição Federal;
Art. 12 – A incidência de percentual sobre o vencimento básico do servidor de efetivo nomeado para ocupar
cargo comissionado, será permitida para os cargos abaixo descriminados, os quais poderão ser designados
para atividade de função gratificada, de acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade da
Presidência:
Percentual de Gratificação de Função
Cargo Valor
Agente Administrativo 30%
Assistente de Plenário 15%
Digitador 30%
Motorista 15%
Recepcionista 15%
Secretário Administrativo 30%
Técnico Contábil 30%
§ 1º - A porcentagem diferenciada por gratificação de função se dá pelo nível que requer o provimento do
cargo efetivo;
I – Cargos de nível de ensino fundamental correspondem a 15% (quinze por cento);
II – Cargos de nível de ensino médio correspondem a 30% (trinta por cento);
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§ 2° - Os percentuais previstos para as funções gratificadas de que trata o quadro acima descrito, se
incorporam ao vencimento básico do Servidor Público do Poder Legislativo Municipal, na conformidade do
Art. 71 da Lei Municipal nº 1.196/91, observadas, após sua exoneração, as seguintes proporções:
a ) - 20% (vinte por cento) sobre o percentual, com 1 (um) ano de serviço;
b ) - 40% (quarenta por cento) sobre o percentual, com 2 (dois) anos de serviço;
c ) - 60% (sessenta por cento) sobre o percentual, com 3 (três) anos de serviço;
d ) - 80% (oitenta por cento) sobre o percentual, com 4 (quatro) anos de serviço;
e ) - 100% (cem por cento) sobre o percentual, com 5 (cinco) anos ou mais de serviço;
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 13 - O servidor público titular de cargo de provimento efetivo convocado para desempenhar as suas
funções nas sessões plenárias, audiências públicas, entre outras, realizadas fora do horário de expediente da
Câmara Municipal, poderá perceber gratificação de função denominada de Gratificação de Apoio Parlamentar
em percentual a ser definido em Resolução e a critério da Administração.
Parágrafo único - O servidor público efetivo, convocado que não comparecer no mês em todas as atividades
definidas no caput, sofrerá desconto proporcional no valor da Gratificação de Apoio Parlamentar pelo número
de atividades realizadas no respectivo mês.
Art. 14 - O servidor público designado para compor comissão administrativa poderá receber gratificação de
função com percentual definido nesta Lei Municipal.
§ 1º - Entende-se por comissão administrativa para os fins desta Lei Municipal, entre outras, as seguintes
situações:
I – Comissão de Controle Interno;
II – Comissão Permanente de licitação;
III – Comissão de sindicância;
IV – Comissão de processo administrativo disciplinar;
V – Comissão de patrimônio.
§ 2° - A competência das respectivas comissões administrativas e as atribuições dos seus membros serão
disciplinadas em norma própria.
Art. 15 - Os servidores Públicos designados para compor qualquer comissão administrativa receberão
gratificação de 15% (quinze por cento) para o Presidente e de 5% (cinco por cento) para os membros
titulares.
§ 1º - Para fazer parte de comissão administrativa, não poderão ser escolhidos servidores que tenham sido
declarados administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva responsável pela prática
de atos considerada irregulares e ou lesivos ao patrimônio público.
§ 2º - Os membros designados para pertencerem a qualquer Comissão Administrativa, somente terão direito
à percepção da gratificação de que trata este artigo, na proporção de sua efetiva participação.
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§ 3º - Os membros suplentes de qualquer Comissão Administrativa, somente terão direito à percepção da
gratificação de que trata este artigo, quando substituírem os titulares, na proporção de sua efetiva
participação.
§ 4º - Ao Presidente e os membros titulares das comissões administrativas, terão direito à gratificação de que
trata o “caput” deste artigo, somente durante o andamento dos procedimentos administrativos, deixando de
receber esta gratificação após a conclusão e encerramento dos mesmos.
Art. 16 - As Gratificações de que trata o Artigo 14 e 15 desta Lei Municipal, não se incorporam aos
vencimentos do servidor e serão percebidas somente enquanto o servidor estiver desempenhando as
atividades da convocação ou da designação.
Art. 17 - O Adicional de Escolaridade é devido ao servidor que demonstre possuir grau de escolaridade
superior ao fixado para o respectivo cargo, cujo valor é de 5% (Cinco por cento) sobre o vencimento básico
do servidor:
§1º O Adicional de Escolaridade é incorporado automaticamente à remuneração do servidor efetivo.
§2º São considerados como graus de escolaridade para fins deste artigo:
I - ensino fundamental;
II - ensino médio; (regular; “supletivo” ou profissional);
III – ensino superior;
IV – pós-graduação;
V – mestrado;
VI – Doutorado.
§3º A graduação, pós-graduação, doutorado e o mestrado de qualquer modalidade serão consideradas para
a concessão deste adicional.
§4º - O Adicional de Escolaridade de que trata o caput do artigo, não poderá ser recebido cumulativamente.
§5º - Para fins de solicitação do Adicional de Escolaridade, os servidores admitidos até a presente data,
poderão utilizar a titulação obtida antes do advento desta Lei Municipal.
§6º - O Adicional de Escolaridade previsto nesta Lei Municipal poderá ser requerido em qualquer época e
vigorará a contar do mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar a cópia autenticada do
documento comprobatório de sua titulação.
Art. 18 – O servidor efetivo ocupante de cargo de nível técnico ou superior designado para realizar as
atividades de Controle Interno receberá gratificação no percentual previsto pelo art. 15.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS
Art. 19 - Toda e qualquer proposta de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de promoções, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título terá que ser prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conterem dotação orçamentária suficiente para
o atendimento das despesas até o final do exercício, inclusive para os encargos e despesas decorrentes.
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Parágrafo único - As referências que se trata este “caput” não poderão exceder os limites estabelecidos no
Art. 7, §3º desta Lei Municipal.
Art. 20 - Das atribuições dos servidores efetivos;
§ 1º - Do Auxiliar de Serviços Gerais; terá como requisito o grau de ensino fundamental, cabendo-lhe as
tarefas ligadas à conservação e limpeza das dependências do Poder Legislativo, inclusive jardins e serviços
de copa e cozinha,
§ 2° - Do Guarda Legislativo; terá como requisito básico grau de ensino fundamental, tendo como tarefa o
zelo pela segurança dos membros do Poder Legislativo e demais servidores, enquanto nela permanecerem,
bem como do patrimônio publico sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.
§ 3° - Do Motorista; cujo exercício da profissão requer nível de ensino fundamental, com Habilitação na
categoria mínima “B”, devidamente em dia, cabendo a responsabilidade de conduzir o veiculo sob a
subordinação direta do Presidente, bem como zelar pela guarda e a conservação deste, seja locado ou de
propriedade do Poder Legislativo.
§ 4° - Do Assistente de Plenário; cujo exercício da profissão requer nível de ensino fundamental, lhe compete
no auxilio dos trabalhos da Mesa Diretora, durante as sessões no Plenário Legislativo, cabendo-lhe
distribuição e protocolo de projetos ou de outros documentos em tramitação, aos vereadores e ou as
comissões legislativas, auxiliando e apoiando a mesa e os demais Vereadores nos processos de votação.
§ 5° - Do cargo de Recepcionista; cujo exercício da profissão requer nível de ensino fundamental, lhe
compete a atenção necessária dos munícipes na Sede do Poder Legislativo Municipal, encaminhado aos
setores que lhes compete atendimento, zelando pelo bom atendimento e atenção nas recepções telefônicas
retransmitindo às mesmas para o setor competente, anotar recados, recepcionar correspondências e entregálas ao Setor que lhe compete.
§ 6° - Do Agente Administrativo; cujo exercício da profissão requer nível de ensino médio, lhe compete à
execução dos serviços burocráticos voltados as secretaria que lhe são subordinados.
§ 7° - Do Secretario Administrativo; cujo exercício da profissão requer nível de ensino médio, lhe compete
administrar os serviços administrativos complementares a manutenção do expediente da Secretaria, a quem
os servidores responsáveis por tais serviços ficam subordinados; cabendo-lhe secretariar as sessões
ordinárias, extraordinárias e especiais do Poder Legislativo.
§ 8° - Do Digitador; cujo exercício da profissão requer nível de ensino médio; com curso especifico de
computação, lhe competem à digitação e arquivamento digital de documentos e informações, que lhe são
conferidas, emitindo documentos dessas informações, seguindo a metodologia implantada pelo Setor que lhe
é subordinado, seguindo a regra aos demais Setores do Poder Legislativo.
§ 9° - Do Técnico Contábil; cujo exercício da profissão requer nível de ensino médio em Técnica em ciências
contábeis, devidamente inscrito junto ao Conselho Regional de Contabilidade, que lhe são conferidas as
responsabilidades de acompanhamento dos processos contábeis prescritos na Lei Federal 4.320/64, Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e Lei Federal 8.666/93.
§ 10 - Do Consultor Jurídico; cujo exercício da profissão requer nível de ensino superior de Bacharel em
Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que lhe compete elaborar parecer a
pedido da Mesa Diretora e da Presidência representar o Poder Legislativo nas Instâncias, bem como
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assessorar o Poder Legislativo na elaboração, análises e pareceres nos Projetos de Lei que se tramite no
Poder Legislativo junto às comissões parlamentares.
CAPÍTULO IV
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 21 - O recrutamento dos cargos de provimento efetivo se dará por edital de concurso público e a seleção
através de provas ou de provas e títulos e proceder-se-á sempre que for necessário o preenchimento dos
cargos previstos na forma da Lei.
CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO
Art. 22 - A Administração da Câmara Municipal de Ceará Mirim promoverá periodicamente o treinamento aos
seus servidores.
Art. 23 - Treinamento é o conjunto de procedimentos que visa proporcionar aos servidores o desenvolvimento
de suas potencialidades e obtenção dos conhecimentos necessários para o melhor desempenho de suas
atribuições.
Art. 24 - O treinamento pode ser desenvolvido em três categorias:
I - treinamento estratégico: visa atender necessidade especificas e peculiares da Administração no
desenvolvimento de seus programas de trabalho;
II - treinamento integrado: visa à satisfação de requisitos necessários à ascensão funcional e demais
hipóteses de movimentação interna de pessoal, quando prescrita em Lei ou Resolução;
III - treinamento gerencial: visa à capacitação e o desenvolvimento de potencialidade das chefias nos seus
diversos níveis.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES
Art. 25 - Fica assegurado o direito aos Servidores do Poder Legislativo ao que se trata os Artigos 56 ao 68 da
Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 1.196 de 07 de Agosto de 1991.
Parágrafo único - As referências que se trata este “caput” não poderão sofrer alterações por Resolução,
ressalvadas por alteração na Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 1.196/1991 e constante nesta Lei
Municipal.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO
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Art. 26 - As referências constituem a linha de promoção por Antigüidade e merecimento dos servidores
públicos de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo do município de Ceará Mirim não
ultrapassando o limite estabelecido no Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Ceará Mirim.
Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor do Poder Legislativo no que se trata o Art. 20 da Lei
Municipal nº 1.196/1991 e no Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 27 - Todo cargo de provimento efetivo situa-se inicialmente na referência “inicial” e a ela retorna quando
vago.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 28 - O servidor público titular de cargo de provimento efetivo faz jus à promoção, desde que observados
o tempo de serviço, capacitação e o merecimento.
Art. 29 - Promoção será na forma horizontal e se constituirá na transferência do servidor público para
referência imediatamente superior àquela em que se localizar, dentro do mesmo cargo.
Art. 30 - As promoções horizontais far-se-ão a cada qüinqüênio, e será requisito para concorrer à mesma, ter
o servidor completado o interstício mínimo de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
Art. 31 - O tempo de exercício mínimo na referência imediatamente anterior para fins de promoção observa
os seguintes critérios:
I - Cinco anos para a referência “A 5%”;
II – Dez anos para a referência “B 10%”;
III – Quinze anos para a referência “C 15%”;
IV – Vinte anos para a referência “D 20%”.
V – Vinte e Cinco anos para a referência “E 25%”.
VI – Trinta anos para a referência “F 30%”.
VII – Trinta e cinco anos para a referência “G 35%”.
§1º - As promoções, observadas os dispositivos desta Lei Municipal e pelo Art. 36 da Lei Municipal nº
1.196/1991, são calculadas em percentual incidente sobre o padrão de vencimento base do servidor.
§2º - A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na
carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor, observando o disposto
no Art. 7°, §3º, desta Lei Municipal.
Art. 32 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção os citados no Art. 37 da Lei
Municipal n.º 1.196/1991:
Parágrafo Único – Fica o servidor publico do Poder Legislativo condicionado as licenças especificadas no
Titulo II, Capitulo IV da Lei Municipal nº 1.196/1991, em seu Art. 86.
Art. 33 – A promoção será computada para fins do Art. 7°, §3º desta Lei Municipal.
Art. 34 - Será permitido ao servidor publico do Poder Legislativo gozar das concessões dispostas no Art. 104,
Art. 105, Art. 106, Art. 107 da Lei Municipal n.º 1.196/1991.
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§1º - Não será permitido às circunstancias contidas no Art. 108 e Art. 109 da Lei Municipal nº 1.196/1991.
Art. 35 - O servidor publico do Poder Legislativo no que cabe ao regime disciplinar fica sujeito o Titulo III,
Capitulo I da Lei Municipal n.º 1.196/1991
TITULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 36 - O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Ceará Mirim é fixado em
Resolução própria, não podendo ser superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) semanais.
Art. 37 - No interesse da Administração, o Presidente da Câmara Municipal poderá convocar
extraordinariamente, através de portaria, o servidor para trabalhar em regime suplementar.
Parágrafo único - No regime suplementar de trabalho o servidor perceberá remuneração proporcional ao
regime de trabalho em horário regular, nos mesmos parâmetros da hora normal de trabalho que percebe no
período, em conformidade com o padrão e referência que perceber, podendo, a critério da direção do Poder
Legislativo, poderá haver compensação de horário ou horário especial, atendendo as especificações das
atividades do Poder Legislativo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Art. 38 - Aplicam-se a todos os Servidores da Câmara Municipal de Ceará Mirim, no que se refere a esta Lei
Municipal, para cumprimento do Art. 7°, §3º desta Lei Municipal;
I – Todas as contratações de pessoal previstas;
II - as gratificações previstas;
III – Todas as promoções previstas;
IV – Todas as vantagens previstas;
§ 1º - Dos direitos e deveres constantes na Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 1.196/1991 e nesta Lei
Municipal, assim como todas as vantagens, promoções e gratificações.
Art. 39 - Fica assegurado aos Servidores Públicos da Câmara Municipal, o custeio da Assistência á Saúde
conforme Art. 219 da Lei Municipal n.º 1.196/91, a ser regulamentado.
Art. 40 - Aplicam-se aos Servidores da Câmara Municipal de Ceará Mirim no que se refere esta Lei Municipal,
o Regime Jurídico Único do Município de Ceará Mirim, Lei Municipal nº 1.196 de 07 de Agosto de 1991, Lei
Orgânica Municipal e posterior alteração.
I - O Regime de Previdência Nacional;
II - Regime Jurídico Único do Município de Ceará Mirim;
III – Lei Orgânica Municipal;
IV - Lei Complementar n.º 101 de 05 de Maio de 2000;
CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
Rua Manoel Varela, 64, Centro, Ceará - Mirim/RN
CNPJ: 08.466.757/0001-87 - Fone (84) 3274-3332 – Fax (84) 3274-4015
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Art. 41 - Aplicam-se ao servidor do Poder Legislativo do Município de Ceará Mirim os dispositivos constantes
dos Artigos 6º ao 11º da Constituição Federal, no que alcance o Município.
Art. 42 – Fica assegurada a revisão geral anual dos servidores da Câmara Municipal de Ceará Mirim, sempre
em 1° de Abril de cada ano, observados os termos do Art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 43 – Os servidores pertencentes ao Quadro de Cargos em Comissão serão disciplinados por norma
própria;
Art. 44 – A presente Lei Municipal revoga as disposições da Resolução n° 004/99, no que lhe for contrária;
Art. 45 - As despesas decorrentes desta Lei Municipal correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Câmara Municipal de Ceará Mirim;
Art. 46 – A presente Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
dia 1º de Janeiro de 2013.
Sala das Sessões Vereador Paulo Antonio da Cruz, Ceara Mirim/RN, em 31 de maio de 2012.
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Ronaldo Marques Rodrigues,
Presidente
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Franklin Marinho Barbosa de Queiroz Júnior
1° Secretário
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Renato Pereira Coutinho
2° Secretario