Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Ceará–Mirim
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 010/2011 - LEGISLATIVO
“Institui a semana de combate às
drogas no âmbito do Município de
Ceará Mirim, e dá outras
providências ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM, no uso das suas atribuições legais,
conferidas pelo artigo 11, da Lei Orgânica Municipal, submete ao Plenário desta Casa a
seguinte proposição:
Artigo 1º - Fica instituída, em caráter permanente, no âmbito do Município de Ceará
Mirim/RN, a “Semana de combate às drogas”.
Parágrafo Único: a programação da semana de combate às drogas se realizará todos
os anos, sempre na 1ª semana de setembro.
Artigo 2º. A semana de combate as drogas passa a integrar o calendário oficial do
Município.
Artigo 3º. O Poder Público Municipal, durante os 03 (três) meses que antecedem a
Semana de que trata esta Lei, promoverá campanha educativa de prevenção ao uso de
drogas, realizando as seguintes atividades básicas:
I – a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino
público e privado, com a abordagem de outros aspectos essenciais, dentre outros:
a) a dependência química;
b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
c) os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda;
d) os valores éticos e religiosos;
II – a divulgação de mensagens em linguagem acessível, visando esclarecer a
população sobre as conseqüências do uso de drogas;
III – a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção e
combate ao uso de drogas e a criação de meios de tratamento e recuperação de
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drogados nas unidades da rede municipal de saúde, atendendo especialmente aqueles
dependentes que precisam iniciar sua recuperação com tratamento ambulatorial;
IV – o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas
públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades
da sociedade civil, clubes e Igrejas.
Artigo 4º. O Poder Público, durante a Semana de Combate ao Uso de Drogas, deve
promover eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e apoiar a sua realização
pela sociedade civil.
§ 1º. No decorrer da Semana aludida, serão intensificadas as atividades relativas à
conscientização da comunidade estudantil sobre as conseqüências do uso de drogas,
bem como sua prevenção, tratamento e combate.
§ 2º. O Poder Executivo deve realizar, na Semana de Combate ao Uso de Drogas,
promoções de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos da rede
municipal de ensino, bem como estimular os estabelecimentos de ensino privados a
realizá-las.
§ 3º. Para o cumprimento do disposto nos § 1º e § 2º deste artigo, as escolas públicas
municipais devem programar os seguintes eventos:
a) palestras com especialistas no assunto;
b) exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações relativas ao tema;
c) campanha educativa de combate ao uso de drogas;
d) caminhadas, passeatas e atos públicos;
e) seminários antidrogas;
f) concurso de redação;
g) outras atividades relacionadas ao assunto.
§ 4º. Os eventos educativos, indicados no § 3º deste artigo, devem ter como objetivo
básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as
conseqüências do uso de drogas.
Artigo 5º. Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da comunidade e,
sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, com a participação de
professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.
Artigo 6º. O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, na 1ª sessão ordinária
do mês de Setembro, a realização de uma sessão especial para debater o tema.
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Artigo 7º. O Poder Executivo deve divulgar e fortalecer os grupos de auto-ajuda e de
aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer
e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares.
Artigo 8º. É obrigatória a fixação de propaganda educativa contra o uso de drogas no
interior de veículos dos serviços de transporte escolar, de transporte coletivo e demais
órgãos públicos do município, no decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas.
Artigo 9º. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, VEREADOR PAULO ANTONIO DA CRUZ, em Ceará Mirim/RN, aos 23
de Agosto de 2011.
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Vereador Julio Cesar Soares Câmara
Proponente